INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes
do Regulamento da Previdência Social - RPS.
OS
MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso
da atribuição que lhes confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei
nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto
nº 8.381, de 29 de dezembro de 2014; e no Regulamento da Previdência
Social - RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de
janeiro de 2015, em 6,23% (seis inteiros e vinte e três décimos
por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o
caput, com data de início a partir
de 1º de fevereiro de 2014, serão reajustados de acordo com os
percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§
2º Para os benefícios majorados por força da elevação
do salário mínimo para R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito
reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação
do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§
3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais
pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores
de hanseníase de que trata a Lei
nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial
mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei
nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º
A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário-de-benefício
e o salário-de-contribuição não poderão
ser inferiores a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nem superiores
a R$ 4.663,75 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta
e cinco centavos).
Art. 3º
A partir de 1º de janeiro de 2015:
I - não
terão valores inferiores a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito
reais), os benefícios:
a) de
prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias,
auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global)
e pensão por morte (valor global);
b) de
aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei
nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de
pensão especial paga às vítimas da síndrome
da talidomida;
II - os
valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede
e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei
nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder,
respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$
788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por
cento);
III -
o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido
com base na Lei nº
7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.576,00
(um mil quinhentos e setenta e seis reais);
IV - é
de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o valor dos seguintes benefícios
assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão
especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da
cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo
social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda
mensal vitalícia.
Art. 4º
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado
de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade,
ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015,
é de:
I - R$
37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração
mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais
e dois centavos);
II - R$
26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração
mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos)
e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta
e dois centavos).
§
1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração
mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição,
ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§
2º O direito à cota do salário-família é
definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
§
3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração
do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional
de férias previsto no inciso
XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de
definição do direito à cota do salário-família.
§
4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de
1º de janeiro de 2015, será devido aos dependentes do segurado
cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior
a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), independentemente
da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade,
não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses
anteriores, será considerado como remuneração o seu
último salário-de-contribuição.
§
2º Para fins do disposto no § 1º,
o limite máximo do valor da remuneração para verificação
do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder
o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º
A partir de 1º de janeiro de 2015, será incorporada à
renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos
pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro
de 2014 a 31 de dezembro de 2014, a diferença percentual entre a média
dos salários-de-contribuição considerados no cálculo
do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor
no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença
resultar positiva, observado o disposto no § 1º
do art. 1º e o limite de R$ 4.663,75 (quatro mil seiscentos e sessenta
e três reais e setenta e cinco centavos).
Art. 7º
A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico
e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem
a partir da competência janeiro de 2015, será calculada mediante
a aplicação da correspondente alíquota, de forma não
cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal,
de acordo com a tabela constante do Anexo II
desta Portaria.
Art. 8º
A partir de 1º de janeiro de 2015:
I - o
valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores
da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física,
para fins de definição da renda mensal inicial da pensão
especial devida às vítimas da síndrome da talidomida,
é de R$ 359,63 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três
centavos);
II - o
valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento,
por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial
ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa
da de sua residência, é de R$ 77,94 (setenta e sete reais e noventa
e quatro centavos);
III -
o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas
no:
a) caput
do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS),
varia de R$ 253,36 (duzentos e cinquenta e três reais e trinta e seis
centavos) a R$ 25.337,44 (vinte e cinco mil trezentos e trinte e sete reais
e quarenta e quatro centavos);
b) inciso
I do parágrafo único do art. 287 do RPS,
é de R$ 56.305,39 (cinquenta e seis mil trezentos e cinco reais e
trinta e nove centavos); e
c) inciso
II do parágrafo único do art. 287 do RPS,
é de R$ 281.526,96 (duzentos e oitenta e um mil quinhentos e vinte
e seis reais e noventa e seis centavos);
IV - o
valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS,
para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283
do RPS,
varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.925,81 (um
mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos) a R$ 192.578,66
(cento e noventa e dois mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta
e seis centavos);
V - o
valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS
é de R$ 19.257,83 (dezenove mil duzentos e cinquenta e sete reais
e oitenta e três centavos);
VI - é
exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação
ou oneração, a qualquer título, de bem móvel
incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 48.144,19 (quarenta
e oito mil cento e quarenta e quatro reais e dezenove centavos); e
VII -
o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940, é de R$ 4.117,35 (quatro mil cento e dezessete reais e trinta
e cinco centavos).
Parágrafo
único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da
Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 47.280,00
(quarenta e sete mil duzentos e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro
de 2015.
Art. 9º
A partir de 1º de janeiro de 2015, o pagamento mensal de benefícios
de valor superior a R$ 93.275,00 (noventa e três mil duzentos e setenta
e cinco reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo
do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de
Benefícios.
Parágrafo
único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado
no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão
e manutenção de benefícios serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços
de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos
pela Presidência do INSS.
Art. 10.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão
as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Art. 11.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Fica revogada a Portaria
Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014.
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro
de Estado da Previdência Social
JOAQUIM
LEVY
Ministro
de Estado da Fazenda
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL
A PARTIR DE JANEIRO DE 2015
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
|
REAJUSTE (%)
|
Até janeiro de 2014 |
6,23 |
em fevereiro de 2014 |
5,56 |
em março de 2014 |
4,89 |
em abril de 2014 |
4,04 |
em maio de 2014 |
3,23 |
em junho de 2014 |
2,62 |
em julho de 2014 |
2,35 |
em agosto de 2014 |
2,22 |
em setembro de 2014 |
2,04 |
em outubro de 2014 |
1,54 |
em novembro de 2014 |
1,15 |
em dezembro de 2014 |
0,62 |
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO
DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,
PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2015.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
|
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS
|
até 1.399,12 |
8% |
de 1.399,13 até 2.331,88 |
9% |
de 2.331,89 até 4.663,75 |
11 % |
|
Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 11/01/2016 |