PORTARIA Nº1.308, DE 8 DE JULHO
DE 2005
Publicada
no DOU de 11.07.2005
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto
na Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º
A Portaria
MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de
14 de fevereiro de 2005, - seção 1, página 29, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.5º
...................................................................................................
IV
- existência de apenas um regime próprio de previdência
social e uma unidade gestora do respectivo regime nos Estados, no Distrito
Federal e nos Municípios, garantida a participação de
representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos,
nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses
sejam objeto de discussão e deliberação;
...............................................................
XVI
- encaminhamento à SPS dos seguintes documentos:
..................................................................
g)
demonstrativos constantes no Anexo III da Portaria MPS nº 916, de 15
de julho de 2003, referentes ao encerramento do exercício anterior.
..............................................................................
§
8º Os documentos previstos no inciso XVI serão encaminhados
no seguinte prazo:
a) o DRAA, previsto
na alínea “c”, até o dia 31 de julho de cada exercício;
b) os demonstrativos
previstos nas alíneas “d”, “e” e o comprovante da alínea “f”,
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano
civil;
c) os demonstrativos
previstos na alínea “g” até 30 de abril de cada exercício.
............................................................................
§
10 Os demonstrativos previstos nas alíneas “c”, “d”, “e” e
“g” serão encaminhados pela rede de comunicação Internet,
no endereço www.previdencia.gov.br .
Art.
6º Na emissão do CRP dos entes que vincularam ou venham
a vincular, por meio de lei, os servidores titulares de cargos efetivos ao
RGPS, será observado o cumprimento do critério previsto no
art. 5º, inciso XII e dos seguintes:
a) manutenção
do pagamento dos benefícios concedidos pelo regime próprio;
e
b) concessão
dos benefícios cujos requisitos necessários para sua obtenção
tenham sido implementados antes da vigência da lei prevista no caput.
§
1º Em adição aos previstos no caput, será
verificado o cumprimento das exigências e dos critérios seguintes:
a) os previstos
no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XIII, XIV, XV,
e XVI, alíneas “a” e “g” a partir de 1º de outubro de 2005;
b) os demonstrativos
previstos no art. 5º, inciso XVI, alíneas “d”, “e”, e “f”, a
partir do bimestre novembro/dezembro, de 2005, observado o prazo previsto
na alínea “b” do § 8º do art. 5º.
§
2º O disposto no inciso I do art. 5º será exigido
relativamente às remunerações pagas aos segurados ativos
que implementaram os requisitos para concessão de aposentadoria pelo
regime próprio e aos benefícios de responsabilidade do regime
em extinção.
§
3º A vinculação dos servidores ao RGPS será
registrada no CADPREV mediante a comprovação da inclusão
dos servidores titulares de cargos efetivos na Guia de Recolhimentos do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP além do encaminhamento, pelo ente,
à Secretaria de Previdência Social, de documento contendo as
seguintes informações, relativas aos servidores de todos os
poderes:
a) nomes dos
inativos e dos pensionistas e correspondentes valores dos proventos e das
pensões concedidos pelo ente, ainda que mantidos com recursos do tesouro;
b) montante
das disponibilidades de caixa, relação e valor contábil
dos bens, direitos e ativos do regime próprio em extinção,
inclusive os vinculados a fundos com finalidade previdenciária, relativamente
à competência da vinculação;
c) relação
dos servidores ativos titulares de cargos efetivos cuja responsabilidade
pela concessão de benefícios seja do ente em razão da
implementação dos requisitos necessários para sua obtenção
antes da vinculação ao RGPS.
§
4º A Secretaria de Previdência Social informará
mensalmente à Secretaria da Receita Previdenciária a relação
dos entes que vincularem seus servidores ao RGPS.
§
5º Para fins de verificação do disposto no caput,
§§ 1º e 2º, os entes cuja vinculação ao
RGPS esteja registrada no CADPREV na data de publicação desta
Portaria, encaminharão à Secretaria de Previdência Social
os documentos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º.
Art.
7º Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico
estatutário esteja extinto ou em extinção pela adoção
do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime
jurídico único para seus servidores até 04 de maio de
1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da
Constituição Federal de 1988, será verificado o cumprimento
dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, incisos I, III,
V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, alíneas “a”, “d”,
“e” e “f”, observada a data prevista no § 9º do mesmo artigo e
os critérios previstos no art. 6º, alíneas “a” e “b”.
Art.
8º Para o ente que comprovar que sempre manteve seus servidores
amparados pelo RGPS, ou que não é responsável pela concessão
e manutenção de benefícios, será emitido o CRP,
mediante a verificação do cumprimento da exigência estabelecida
no art. 5º, inciso XII.
Art.
8º-A As irregularidades observadas na legislação
do regime próprio quanto aos critérios previstos nos incisos
III, IV, V, VI, VIII, XI e XV do art. 5º serão registradas no
CADPREV após decorrido o prazo de trinta dias contados da notificação
da irregularidade ao ente, por meio eletrônico, desde que exigidos
para fins de emissão do CRP conforme § 9º do mesmo artigo
e § 1º, alínea “a” do art. 6º.”
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ROMERO JUCÁ
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