INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 1.293, DE 5 DE JULHO
DE 2005
Publicada
no DOU de 06/07/2005
O MINISTRO
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL , no uso das atribuições
que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
e tendo em vista o que dispõe o art.
54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º Os créditos da Previdência Social decorrentes
de decisões oriundas da Justiça do Trabalho de importância
igual ou inferior ao valor-piso estabelecido no art. 2º, não
pagos espontaneamente, deixarão de ser executados, com fundamento
no princípio da eficiência contido no caput
do art. 37 da Constituição Federal c/c os incisos IV do
art. 156 e III do art. 172, ambos do Código Tributário Nacional
e art.
54 da Lei nº 8.212/91.
§1º O procurador atuante no feito, sempre que tenha conhecimento
de outros créditos relativos ao mesmo devedor, cuja soma resulte
valor superior ao do valor-piso estabelecido, deverá requerer o agrupamento
dos créditos para fins de cobrança de ofício.
§ 2º No caso de agrupamento de débitos oriundos de Estados
com valores-piso distintos, será considerado, para fins de verificação
de cabimento da cobrança de ofício, o valor-piso do Estado
da primeira distribuição processual.
§ 3º Os débitos agrupados a outros sujeitam-se aos encargos
acessórios, nos termos da Lei previdenciária.
§ 4º Estando o débito antecedente parcelado, o agrupamento
implicará consolidação, redivisão de parcelas
e recálculo de parcelas vincendas.
Art. 2º Fica estabelecido os seguintes
valores-piso para as execuções de ofício da contribuição
previdenciária pela Justiça do Trabalho:
ESTADO
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TRT REGIÕES
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VALOR PISO
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SP
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2ª, 15ª
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R$ 150,00
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ES, MG, PR, RJ, RS,
SC
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1ª, 3ª, 4ª, 9ª,
12ª, 17ª
|
R$ 140,00
|
AC, AL, AM, AP, BA,
CE, DF, GO, MA, MS,
MT, PA, PB, PE, PI,
RN, RO, RR, SE, TO
|
5ª, 6ª, 7ª, 8ª,
10ª, 11ª,
13ª, 14ª, 16ª, 18ª, 19ª,
20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª
|
R$ 120,00
|
Art.
3º Às Unidades locais do Órgão de Arrecadação
da Procuradoria Geral Federal caberá:
I) com relação aos débitos mencionados no caput,
parte inicial, do artigo 1º, adotar todas as providências nos
feitos judiciais em curso para intentar cobrança amigável através
de notificação ao devedor;
II) requerer ao juiz do trabalho competente, quando for o caso, o agrupamento
de débitos para fim de cobrança de ofício, nos termos
do disposto no § 1º do mesmo art. 1º; e
III) remeter, por suas unidades locais, cópia do presente ato a
todos os juízos que promovam execução de ofício
da contribuição previdenciária.
Art. 4º Os valores-piso ora estabelecidos aplicam-se aos processos
em curso.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ROMERO JUCÁ
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 06/07/2005
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