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PORTARIA INTERMINISTERIAL
MPS/MF Nº 11, DE 8 DE JANEIRO DE 2013
Publicado no DOU de 09/01/2013
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes
do Regulamento da Previdência Social (RPS).
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, INTERINO,
no uso da atribuição que lhes confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei
nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto
nº 7.872, de 26 de dezembro de 2012; e no Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
RESOLVEM:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de
2013, em 6,15% (seis inteiros e quinze décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a
que se refere o caput com data de início a partir de 1º de fevereiro
de 2012 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados
no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da
elevação do salário-mínimo para R$ 678,00 (seiscentos
e setenta e oito reais), o referido aumento deverá ser descontado
quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o
§1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões
especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida
e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei
nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, o salário-de-benefício
e o salário-de-contribuição não poderão
ser inferiores a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), nem superiores
a R$ 4.157,05 (quatro mil cento e cinquenta e sete reais e cinco centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2013:
I - não terão valores inferiores a R$ 678,00 (seiscentos
e setenta e oito reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes
a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão
(valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei
nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome
da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre
de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei
nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder,
respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$
678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por
cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido
com base na Lei nº 7.986,
de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.356,00 (um mil,
trezentos e cinquenta e seis reais);
IV - é de 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), o valor dos
seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise
da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência;
e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho
ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze)
anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de
janeiro de 2013, é de:
I - R$ 33,14 (trinta e três reais e quatorze centavos) para o segurado
com remuneração mensal não superior a R$ 646,24 (seiscentos
e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos);
II - R$ 23,35 (vinte e três reais e trinta e cinco centavos) para
o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,24 (seiscentos
e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) e igual ou inferior a
R$ 971,33 (novecentos e setenta e um reais e trinta e três centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração
mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição,
ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família
é definido em razão da remuneração que seria devida
ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração
do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional
de férias previsto no inciso
XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição
do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão
do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro
de 2013, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição
seja igual ou inferior a R$ 971,33 (novecentos e setenta e um reais e trinta
e três centavos), independentemente da quantidade de contratos e de
atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo
essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão,
ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração
o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no §1º,
o limite máximo do valor da remuneração para verificação
do direito ao benefício será o vigente no mês a que
corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2013, será incorporada
à renda mensal dos benefícios de prestação continuada
pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º
janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, a diferença percentual
entre a média dos salários-de-contribuição considerados
no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo
em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença
resultar positiva, observado o disposto no §1º
do art. 1º e o limite de R$ 4.157,05 (quatro mil cento e cinquenta
e sete reais e cinco centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive
o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores
que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2013, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota,
de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2013:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores
da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física,
para fins de definição da renda mensal inicial da pensão
especial devida às vítimas da síndrome da talidomida,
é de R$ 320,56 (trezentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento,
por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial
ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa
da de sua residência, é de R$ 69,48 (sessenta e nove reais
e quarenta e oito centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS),
varia de R$ 225,83 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e três
centavos) a R$ 22.584,56 (vinte e dois mil quinhentos e oitenta e quatro
reais e cinquenta e seis centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é
de R$ 50.187,89 (cinquenta mil cento e oitenta e sete reais e oitenta e
nove centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é
de R$ 250.939,43 (duzentos e cinquenta mil novecentos e trinta e nove reais
e quarenta e três centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo
do RPS,
para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283
do RPS,
varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.716,57 (um
mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) a R$ 171.655,25
(cento e setenta e um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e
cinco centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é
de R$ 17.165,50 (dezessete mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta
centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da
empresa na alienação ou oneração, a qualquer
título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de
valor superior a R$ 42.913,39 (quarenta e dois mil novecentos e treze reais
e trinta e nove centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940, é de R$ 3.670,00 (três mil seiscentos e setenta reais).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata
o art. 128 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 40.680,00 (quarenta
mil, seiscentos e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2013, o pagamento
mensal de benefícios de valor superior a R$ 83.141,00 (oitenta e
três mil cento e quarenta e um reais) deverá ser autorizado
expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise
da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao
limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão,
revisão e manutenção de benefícios serão
supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões
ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios
pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa
de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev)
adotarão as providências necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria
Interministerial MPS/MF nº 2, de 6 de janeiro de 2012.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro
de Estado da Previdência Social
NELSON
HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro
de Estado da Fazenda, Interino
ANEXO I
FATOR DE
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS
DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2013
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
|
REAJUSTE (%)
|
Até janeiro de 2012 |
6,15
|
em fevereiro de 2012
|
5,61
|
em março de 2012 |
5,20
|
em abril de 2012 |
5,01
|
em maio de 2012 |
4,34
|
em junho de 2012 |
3,77
|
em julho de 2012 |
3,50
|
em agosto de 2012 |
3,06
|
em setembro de 2012 |
2,59
|
em outubro de 2012 |
1,95
|
em novembro de 2012 |
1,23
|
em dezembro de 2012
|
0,69
|
ANEXO II
TABELA
DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2013
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
|
ALÍQUOTA PARA FINS
DE RECOLHIMENTO AO INSS
|
até 1.247,11 |
8,00% |
de 1.247,12 até 2.078,52 |
9,00% |
de 2.078,53 até 4.157,05 |
11,00% |
|
Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 11/01/2013 |