Ministério da Previdência
Social
PARECER/CONJUR/MPS/Nº 224/2007
Publicado
no DOU 29/08/2007
DESPACHO DO MINISTRO
Em 27 de agosto de 2007
Aprovo.
LUIZ MARINHO
ANEXO
PARECER/CONJUR/MPS/Nº 224/2007
REFERÊNCIA: Comando 10936539
INTERESSADO: Diretoria de Benefícios do INSS
Assunto: Tempo de atividade com filiação à Previdência
Social e período objeto de averbação automática
perante o Regime Jurídico Único - RJU da Lei nº 8.112/1990.
Cuida o presente estudo de questão previdenciária referente
ao exercício de atividades concomitantes no serviço público
e na iniciativa privada, com ênfase para o tratamento jurídico
previsto em lei quanto ao aproveitamento do tempo de atividade autônoma
com vinculação obrigatória à antiga Previdência
Social Urbana, atual Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exercida
de forma paralela ao período de emprego público celetista com
filiação à mesma Previdência Social Urbana, objeto
de averbação perante o Regime Jurídico Único
- RJU, nos termos do art. 247 da Lei nº 8.112/1990.
2. Nota-se dos autos que a questão sob análise foi formulada
pelo Diretor de Benefícios do INSS e submetida à apreciação
desta Consultoria Jurídica pela Secretaria de Políticas de
Previdência Social, deste Ministério, com base nas disposições
do art. 309, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/1999.
3. É o relatório.
4. Em primeiro plano, cumpre-nos delimitar de maneira objetiva o questionamento
ora submetido à apreciação desta Consultoria Jurídica,
a fim de definir o âmbito de aplicação do presente parecer.
5. A controvérsia em análise teve sua gênese em determinado
caso concreto no qual o segurado exerceu, ao longo de sua vida profissional,
de forma paralela e simultânea, mais de uma atividade laborativa, no
serviço público e na iniciativa privada, atividades que determinaram
originariamente filiação obrigatória apenas à
Previdência Social Urbana, atual Regime Geral de Previdência
-RGPS.
6. Com a instituição do Regime Jurídico Único
dos servidores públicos federais por intermédio da Lei nº
8.112/1990, houve a alteração automática do vínculo
de filiação à Previdência Social em relação
ao antigo regime de emprego público, que foi transformado em cargo
público, conduzindo o segurado, por conta da modificação
de status funcional, à categoria dos servidores públicos federais
com Regime Próprio de Previdência, denominado RJU, todavia,
sem prejuízo da manutenção do vínculo de filiação
com a Previdência Social Urbana, neste caso concreto, decorrente da
continuidade da atividade autônoma que o segurado não deixou
de exercer.
7. Importante frisar que, no período posterior à Lei nº
8.112/1990, as sobreditas atividades simultâneas foram suficientes
para ensejar distintos vínculos de filiação automática
e obrigatória aos diversos regimes previdenciários ligados
a tais atividades, no caso, a atividade privada autônoma continuou
relacionada à Previdência Social Urbana, posteriormente ao RGPS,
enquanto que o exercício do cargo público desencadeou uma nova
relação previdenciária no âmbito do Regime Próprio
do RJU.
8. Observa-se também que as atividades foram simultaneamente exercidas
por parte considerável da trajetória profissional do segurado,
de forma que, até a data do requerimento do benefício no âmbito
do RGPS, o segurado ainda achava-se ligado tanto ao RGPS como ao RJU.
9. Sucede que, por ocasião do requerimento, instaurou-se a presente
polêmica de ordem jurídica em torno da contagem do tempo de
contribuição deste segurado, ou seja, iniciou-se o debate em
torno do tempo de atividade profissional anterior à instituição
do RJU que poderia ser aproveitado para efeito de obtenção
de aposentadoria perante o RGPS.
10. Dessa forma, extrai-se dos autos que o principal foco de irradiação
da presente controvérsia jurídica encontra-se fixado na transformação
legal do emprego público celetista em cargo público estatutário,
por conta do disposto no art. 243 da Lei nº 8.112/1990, o que acarretou,
apenas a partir da citada transformação, o desdobramento do
vínculo de natureza previdenciária em duas relações
previdenciárias distintas.
11. Num passo mais adiante, questiona-se a esta Consultoria acerca da legalidade
do cômputo, no âmbito do RGPS, do tempo de atividade privada
e autônoma, com filiação ao Regime de Previdência
Social Urbana, atual RGPS, exercida paralelamente ao tempo de emprego público
celetista, também amparado à época do exercício
da atividade pelo Regime de Previdência Social Urbana, diante da previsão
legal de averbação do tempo de emprego público celetista
perante o RJU, na forma do art. 247 da Lei nº 8.112/1990.
12. A propósito da matéria, uma corrente de interpretação,
capitaneada pela direção central da Procuradoria Federal Especializada
junto ao INSS, Divisão de Consultoria de Benefícios, defende
a tese de que as diversas atividades simultâneas do interessado devem
ser apreciadas sob a ótica previdenciária de forma autônoma,
porquanto tais atividades encontram-se atualmente ligadas a regimes previdenciários
distintos.
13. Nessa linha de raciocínio, entende tal corrente ser irrelevante
o fato de o período de emprego público celetista ter sido objeto
de averbação no RJU por força do art. 247 da Lei nº
8.112/1990, já que a averbação desse tempo não
abrangeria ou absorveria as demais atividades paralelas, exercidas na condição
de empregado de empresas privadas ou de contribuinte autônomo, cuja
filiação corresponde ao atual RGPS.
14. A segunda corrente encontra respaldo no pronunciamento da Secretaria
de Políticas de Previdência Social, deste Ministério,
no sentido de que os períodos de contribuição para o
RGPS objeto de averbação decorrente da Lei nº 8.112/1990
não poderão ser aproveitados paralelamente no âmbito
do RGPS, uma vez que o vínculo de natureza previdenciária não
pode ser dividido em várias partes para efeito de contagem recíproca,
tendo em vista o que foi disciplinado pelo art. 96 da Lei nº 8.213/1991.
15. Dentro de tal ordem de idéias, ainda que houvesse a identificação,
no plano fático, do exercício de atividades concomitantes dentro
de um mesmo período - atividades que, pouco importa, relacionadas
ao serviço público ou à atividade privada, conquanto
posicionadas no âmbito restrito da Previdência Social Urbana
– não seria juridicamente viável, dentro do ordenamento brasileiro,
atribuir natureza previdenciária autônoma às diversas
atividades profissionais do segurado, que estavam vinculadas, na época
da prestação do serviço, apenas ao antigo Regime da
Previdência Social Urbana, pois esse raciocínio caracteriza
ofensa às normas gerais da contagem recíproca.
16. Em resumo, da apreciação da controvérsia delimitada
nos parágrafos anteriores torna-se possível adotar o seguinte
objeto de indagação: o período de atividade privada,
seja na condição de autônomo, seja como empregado de
empresa privada, com vinculação à antiga Previdência
Social Urbana, atual RGPS, concomitante ao período de emprego público
celetista, com vinculação também à extinta Previdência
Social Urbana, averbado perante o RJU por força do art. 247 da Lei
nº 8.112/1990, poderá ser aproveitado de maneira independente
para fins de concessão de benefício no âmbito do atual
RGPS?
17. Pois bem, conforme mencionado, trata-se de pedido de aplicação
do art. 309 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/1999, com as alterações do Decreto nº 4.827/2003,
assim redigido:
Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou
de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência
e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de
questão previdenciária ou de assistência social de relevante
interesse público ou social, poderá o órgão interessado,
por intermédio de seu dirigente, solicitar
ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução
para a controvérsia ou questão.
§ 1º A controvérsia na aplicação de lei ou
ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações
fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída
com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência.
§ 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá
pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo.
18. Estando bem caracterizada e delimitada a controvérsia em torno
da aplicação da legislação previdenciária,
passaremos à análise da matéria conforme pedido do dirigente
do órgão interessado.
19. Preliminarmente, cumpre-nos apreciar o conceito constitucional de contagem
recíproca do tempo de contribuição. Dispõe o
art. 201, § 9º, da Constituição Federal:
Art. 201..................................................................................................
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em
que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
20. Por sua vez, o art. 94, "caput", da Lei nº 8.213/1991, estabelece
o seguinte:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência
Social ou no serviço público é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na atividade privada,
rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço
na administração pública, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
.............................................................
21. Os critérios de compensação financeira entre o regime
geral e os regimes próprios de previdência social foram delineados
pela Lei nº 9.796/1999, ao passo que a contagem recíproca deve
observar o que dispuser a legislação pertinente, acrescida
das regras universais de uniformidade previstas no art. 96 da Lei nº
8.213/1991, a seguir reproduzido:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que
trata esta Seção será contado de acordo com a legislação
pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público
com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço
utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade
de filiação à Previdência Social só será
contado mediante indenização da contribuição
correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros
moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
V - (Revogado pela Lei nº 9.528/97).
22. Nesses termos, observa-se que a contagem recíproca consiste no
aproveitamento do tempo de contribuição previdenciária
na atividade privada, rural e urbana, ou na administração pública,
em quaisquer dos seus regimes públicos, mediante compensação
financeira dos aportes contributivos relacionados aos segurados que transitaram
de um regime para outro ao longo da sua trajetória individual de trabalho,
com vistas a contemplar os direitos acumulados destes segurados, sem prejuízo
da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos
sobreditos regimes previdenciários.
23. Na linha do princípio de universalidade, a contagem recíproca
tem por finalidade garantir aos segurados destes diversos regimes de previdência
o livre trânsito dos seus direitos acumulados durante determinada etapa
da sua vida laborativa, viabilizando, por conseguinte, a aquisição
do direito aos benefícios previstos no regime
instituidor mediante cômputo do tempo de filiação e contribuição
ao regime denominado de origem.
24. Como se vê, trata-se de instrumento de eqüidade, posicionado
no âmbito das relações previdenciárias que o indivíduo
mantém com a sociedade, ou seja, com a instituição da
seguridade social que constitucionalmente representa.
25. A propósito da contagem recíproca, assim se pronunciou
Daniel Machado da Rocha em artigo jurídico constante da obra Temas
Atuais de Direito Previdenciário e Assistência Social (Porto
Alegre, 2003, Ed. Livraria do Advogado, p. 16):
"A contagem recíproca é um instituto previdenciário,
contaminado pelo princípio da universalidade do seguro social, cuja
existência colima franquear ao segurado que esteve vinculado a diferentes
regimes a obtenção dos benefícios previdenciários,
quando ele não preenche os requisitos considerando-se unicamente um
determinado regime previdenciário. Isto resta possível mediante
o aproveitamento dos tempos de filiação cumpridos pelo segurado
em cada um dos distintos regimes oficiais"
26. Da comparação entre a definição traçada
nos parágrafos anteriores e as divisas estabelecidas no tópico
inicial do presente parecer, observa-se que estamos diante de um problema
típico da contagem recíproca, porquanto a controvérsia
encontra-se fundamentada basicamente na transposição do tempo
de filiação contributiva de um regime previdenciário
a outro, mercê da migração do trabalhador pelos distintos
regimes previdenciários.
27. Neste sentido, o que se observa do exame da legislação
é que, para fins de seguridade social do servidor público celetista,
o tempo de contribuição junto à antiga Previdência
Social Urbana será objeto de averbação perante o RJU,
mediante ajuste de contas com a Previdência Social. É o que
prevê expressamente o art. 247 da Lei nº
8.112/ 1990:
Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá
ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período
de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos
pelo art. 243.
28. De seu turno, o art. 243 da Lei nº 8.112/1990 vaticina que:
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por
esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes
da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as
em regime especial, e das fundações públicas, regidos
pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União, ou pela Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos
não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo
de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no
regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data
de sua publicação. (...).
29. Uma vez assentado que a matéria realmente encontra-se posicionada
no âmbito da contagem recíproca, passa-se à análise
do objeto principal da controvérsia estabelecida entre órgãos
no âmbito desse Ministério.
30. Tal controvérsia, de natureza eminentemente jurídica, reporta-se
no plano ontológico à admissibilidade, ou não, de operar
o desdobramento do vínculo de natureza previdenciária perante
a antiga Previdência Social Urbana, anterior à Lei do RJU, à
luz do contido nos supratranscritos arts. 243 e 247, da Lei nº 8.112/1990,
e dos
critérios de uniformidade para contagem recíproca, estabelecidos
no art. 96 da Lei nº 8.213/1991.
31. Nessa toada, faz-se imprescindível iniciar a abordagem da matéria
lembrando um dos princípios básicos do campo do direito previdenciário,
o qual reza que o tempo de filiação previdenciária incorpora-se
dia a dia ao patrimônio do trabalhador, sob a égide do regime
legal que foi prestado, não obstante os requisitos de elegibilidade
das prestações previdenciárias devam ser aferidos apenas
no momento em que o trabalhador preencher todas as condições
previstas na lei vigente, a fim de caracterizar, ou não, hipótese
de direito adquirido a determinada prestação ou benefício.
32. Esta observação é feita com o escopo de explicitar
que, ao tempo do exercício das atividades simultâneas com filiação
exclusiva à Previdência Social Urbana, o trabalhador não
tinha a perspectiva de obter mais de uma aposentadoria em função
de tais atividades, porquanto o que havia na época da prestação
do serviço era o exercício de atividades concomitantes com
filiação a um mesmo sistema previdenciário, leia-se,
ao antigo Regime de Previdência Social Urbana, atualmente absorvido
pelo RGPS.
33. De maneira que as atividades simultâneas relacionadas ao serviço
público celelista e à atividade privada autônoma geravam
para o segurado a expectativa de obter apenas um único benefício
de aposentadoria decorrente do tempo de filiação e de contribuição
à Previdência Social Urbana.
34. Na verdade, a transposição dos ex-empregados públicos
celetistas para o RJU e, por via de conseqüência, para o Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos da União,
constitui o único argumento a sustentar a tese no sentido de que tais
subclasses de vínculo previdenciário poderiam ser suficientes
para fundamentar diversos benefícios de aposentadoria.
35. Entretanto, esta solução não encontra respaldo na
legislação previdenciária que estipula as condições
para obtenção dos benefícios no âmbito da contagem
recíproca entre os diversos sistemas de previdência social,
conforme fundamentos seguintes.
36. Com efeito, lembre-se primeiramente que, para a hipótese de exercício
de atividades concomitantes no âmbito do RGPS, a legislação
atual, bem como as anteriores, sempre estabeleceram que o tempo de contribuição
será contado uma única vez, independentemente da quantidade
de atividades exercidas no mesmo período.
37. Neste sentido, vale destacar, a título meramente ilustrativo,
o disposto no vigente art. 32 da Lei nº 8.213/1991, que trata da metodologia
de cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuiu
em razão do exercício de atividades concomitantes para o RGPS:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir
em razão de atividades concomitantes será calculado com base
na soma dos salários-de-contribuição das atividades
exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período
básico de cálculo, observado o disposto no Art. 29 e as normas
seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade,
as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício
será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior,
o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes
parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-decontribuição
das atividades em relação às quais são atendidas
as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição
de cada uma das demais atividades, equivalente à relação
entre o número de meses completo de contribuição e os
do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o
percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da
relação entre os anos completos de atividade e o número
de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que,
em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição,
contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que
tenha sofrido redução do salário-de-contribuição
das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
38. Note-se que, por força do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, quando
o segurado exercer várias atividades paralelas com filiação
obrigatória ao RGPS, a aposentadoria será obtida a partir da
junção dos respectivos salários-de-contribuição,
de acordo com as regras definidas pelos incisos I a III, não havendo
que se falar na possibilidade de obtenção de dupla ou múltipla
aposentadoria suportada pelo RGPS.
39. Ademais, o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 confirma esse raciocínio,
ao dispor que não será permitido o recebimento conjunto de
mais de uma aposentadoria no âmbito da Previdência Social.
Confira-se o texto:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido
o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência
Social:
II - mais de uma aposentadoria; (...).
40. Ao nosso ver, portanto, o sentido decorrente da interpretação
sistemática dos arts. 32 e 124 da Lei nº 8.213/1991 afasta qualquer
dúvida a respeito da unidade do vínculo de natureza previdenciária,
ao dispor que o salário-de-benefício do segurado que contribuir
em razão de atividades concomitantes será calculado com base
na soma dos salários-de-contribuição, ressalvadas as
situações em que o trabalhador contribuiu apenas por uma das
atividades concomitantes em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição
ou, tendo contribuído para as diversas atividades, tenha sofrido
redução do salário-de-contribuição de
modo a observar o teto contributivo, sendo vedado o recebimento conjunto
de mais de uma aposentadoria ou de benefício acima do teto legal previsto
pela legislação.
41. Vale repetir que o que se admite no âmbito do atual RGPS é
que sejam somados os respectivos salários-de-contribuição
e, na hipótese de atingir-se o teto máximo de contribuição,
a teor da inteligência do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991,
o segurado ficará isento em relação ao excedente, em
cada competência, de maneira que o excesso da base de cálculo
também será uniformemente desprezado por ocasião do
cálculo da renda mensal inicial do benefício, o que garante,
de certa forma, coerência entre custeio e benefício consagrados
pelo plano do RGPS.
42. Essa relação custeio-benefício ou cobertura previdenciária
encontra-se em total sintonia com as demais regras que cuidam do aproveitamento
do tempo de contribuição e da contagem recíproca, que
deve ser requerida ao sistema previdenciário a que o interessado estiver
vinculado, consoante disciplina o § 1º do art. 94 da Lei nº
8.213/1991, renumerado pela Lei Complementar nº 123/2006, a seguir reproduzido:
Art. 94. (...).
§ 1º A compensação financeira será feita ao
sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício
pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de
contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
(...).
43. De outro lado, particularmente em relação ao foco central
do presente estudo, o art. 96 da Lei nº 8.213/1991 dispõe o seguinte:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que
trata esta Seção será contado de acordo com a legislação
pertinente, observadas as normas seguintes: (...)
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público
com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço
utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; (...).
44. Assim, percebe-se que a norma geral do art. 96 da Lei nº 8.213/1991
é explícita no sentido de proibir para efeito de contagem recíproca
do tempo de contribuição a ocorrência das seguintes hipóteses:
a) a contagem de tempo de serviço público com o de atividade
privada, quando concomitantes; e b) a contagem, por um sistema previdenciário,
do tempo de serviço efetivamente utilizado para fins de concessão
de aposentadoria por outro.
45. Consoante se infere da primeira regra em destaque, restou vedado, para
efeito de obtenção de aposentadoria no regime instituidor,
o aproveitamento do tempo concomitante de serviço público e
de atividade privada (art. 96, inciso II, da Lei nº
8.213/1991).
46. A razão para esta norma restritiva é que a filiação
simultânea aos diversos regimes previdenciários prejudica e
ao mesmo tempo torna desnecessária a compensação financeira,
uma vez que um determinado sistema previdenciário não irá
indenizar o período já utilizado ou passível de utilização
futura para concessão de benefício próprio, além
do que a situação caracterizaria uma modalidade de contagem
em dobro do tempo de contribuição, o que também restou
proibido pelo inciso I art. 96 da Lei nº 8.213/1991.
47. Nesses termos, chega-se à conclusão preliminar de que o
período objeto de averbação perante o RJU, exercido
como celetista, deverá, a princípio, ser aproveitado para aposentadoria
no âmbito do regime próprio, pois a primeira regra em destaque
veda apenas o aproveitamento do tempo concomitante de serviço público
e de atividade privada para efeito de aposentadoria num mesmo regime.
48. Todavia, de acordo com a segunda regra sob análise, ficou proibido
o cômputo, por um sistema previdenciário, apenas do tempo de
contribuição efetivamente utilizado para fins de concessão
de aposentadoria por outro.
49. De modo que, a teor da inteligência do art. 96, inciso III, da
Lei nº 8.213/1991, o importante é que o mesmo tempo de contribuição
vinculado à antiga Previdência Social Urbana não seja
efetivamente empregado para efeito de obtenção de mais de um
benefício de aposentadoria do RGPS e do RJU.
50. Esta dicção em caráter dogmático decorre
da regra matriz da compensação financeira, para a qual será
imprescindível a indenização do período a ser
computado pelo regime instituidor, que por sua vez somente se materializará
nas hipóteses em que o tempo de contribuição já
não tenha sido ou não possa ser de forma alguma efetivamente
aproveitado pelo regime de origem.
51. Assim sendo, nesses casos examinados, verifica-se que a duplicação
do vínculo de natureza previdenciária, decorrente do art. 243
da Lei nº 8.112/1990, apesar de não permitir a contagem do tempo
de emprego público celetista em dobro ou em vários regimes,
acabou por possibilitar, em caráter excepcional, nas hipóteses
em que o segurado continuar exercendo paralelamente as suas atividades no
serviço público e na atividade autônoma, o exercício
da opção pela contagem do período no Regime Próprio
do RJU ou, alternativa e não cumulativamente, no Regime Geral do RGPS,
ou seja, a contagem do tempo de contribuição somente poderá
ser feita uma única vez no
regime previdenciário que o segurado entender mais benéfico,
evidentemente quando integralizar todos os requisitos do benefício.
52. Nesse contexto, o art. 247 da Lei nº 8.112/1990 deve ser interpretado
como uma regra benéfica para o trabalhador, pois tãosomente
lhe assegura o direito de que o tempo de emprego público celetista
seja computado no âmbito RJU.
53. Significa dizer, por outras palavras, que na hipótese de ainda
subsistir a referida simultaneidade de filiação previdenciária,
após a efetiva utilização do período concomitante
para efeito de obtenção de aposentadoria, seja qual for o sistema
instituidor do benefício, não mais será possível
empregar este mesmo período em outra aposentadoria, ainda que em regime
previdenciário diverso, considerando a unidade do vínculo de
natureza previdenciária, necessária para fins de compensação
financeira.
54. Fechando o raciocínio, cumpre-nos enfatizar que a possibilidade
de opção pelo regime em que o período de emprego público
celetista com filiação à Previdência Social Urbana
será computado constitui situação excepcional decorrente
da também excepcional manutenção das atividades concomitantes
até o preenchimento dos requisitos de elegibilidade ao benefício
requerido, porquanto a regra é que seja observado o art. 247 da Lei
nº 8.112/1990.
CONCLUSÃO
55. Ante o exposto, esta Consultoria Jurídica, no exercício
das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art.
11 da Lei Complementar nº 73/1993, fixa a seguinte orientação
sobre a questão objeto do presente estudo:
(a) o tempo de atividade autônoma com filiação à
antiga Previdência Social Urbana, do atual Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, exercido de forma concomitante ao período de emprego
público celetista, com filiação à mesma Previdência
Social Urbana, objeto de averbação perante o Regime Jurídico
Único – RJU conforme determinação do art. 247 da Lei
nº 8.112/1990, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria
uma única vez, independentemente do regime instituidor do benefício;
(b) excepcionalmente em relação às hipóteses
constitucionais e legais de acumulação de atividades no serviço
público e na iniciativa privada, quando uma das ocupações
estiver enquadrada nos termos do art. 247 da Lei nº 8.112/1990, todavia,
for verificada a subsistência dos diversos vínculos previdenciários
até a época do requerimento do benefício, admite-se
em tese a possibilidade do trabalhador exercer a opção pelo
regime previdenciário em que esse tempo será, uma única
vez, utilizado para fins de aposentadoria, desde que estejam preenchidos
todos os requisitos para a concessão do benefício de acordo
com as regras do regime instituidor;
(c) admite-se a utilização, no âmbito de um sistema de
previdência social, do tempo de contribuição que ainda
não tenha sido efetivamente aproveitado para obtenção
de aposentadoria em outro, na conformidade do art. 96, inciso III, da Lei
nº 8.213/1991.
À consideração superior.
Brasília, 16 de agosto de 2007.
GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
Procurador Federal
CONJUR do MPS - Assistente
De acordo.
À consideração da Sra. Consultora Jurídica.
Brasília, 16 de agosto de 2007.
FELIPE DE ARAÚJO LIMA
Procurador Federal
Coordenador-Geral de Direito Previdenciário
DESPACHO/CONJUR/MPS/Nº 719/2007.
Aprovo o PARECER/CONJUR/MPS/Nº 224/2007. Encaminhe-se ao Gabinete do
Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Previdência Social,
para consideração de sua Excelência.
Brasília, 27 de agosto de 2007.
MARIA ABADIA ALVES
Consultora Jurídica/MPS
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