ORIENTAÇÃO
NORMATIVA Nº 3, DE 13 DE AGOSTO DE 2004
Publicada
no DOU de 17/08/2004
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art.
9º, I, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e
o art. 8º, IV, VIII e X da Estrutura Regimental do Ministério
da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 4.818, de 26
de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos magistrados,
Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério
Público e de qualquer dos poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, obedecerão ao disposto nesta Orientação
Normativa.
CAPÍTULO I
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa,
considera-se:
I - regime próprio de previdência social, o sistema de
previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo,
que assegure, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos
os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos
no art.
40 da Constituição Federal;
II - ente federativo, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios;
III - unidade gestora, a entidade ou órgão integrante
da estrutura da administração pública de cada ente
federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento
e a operacionalização do regime próprio, incluindo
a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários,
a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios;
IV - cargo efetivo, o conjunto de atribuições, deveres
e responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional
dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso
público de provas ou de provas e títulos;
V - carreira, a sucessão de cargos efetivos, estruturados em
níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade,
de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;
VI - tempo de efetivo exercício no serviço público,
o tempo de exercício de cargo, função ou emprego
público, ainda que descontínuo, na Administração
direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
VII - remuneração do cargo efetivo, o valor constituído
pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo
estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual
e das vantagens pessoais permanentes; e
VIII - recursos previdenciários, as contribuições
e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao regime
próprio ou ao fundo de previdência, de que trata o art.
6º da Lei nº 9.717, de 1998.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso
V, será também considerado como tempo de carreira o tempo
cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não
efetiva até 16 de dezembro de 1998.
CAPÍTULO II
DA
INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO
Art. 3º Considera-se instituído o regime próprio
de previdência social a partir da vigência da norma prevista
no art. 2º, inciso I, vedada a instituição retroativa.
Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo, amparado por regime
próprio, somente será vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS mediante previsão expressa em lei do respectivo ente
ou pela revogação de lei ou dispositivos de lei que assegurem
a concessão dos benefícios previstos no art. 2º, inciso
I.
Art. 5º Na hipótese de que trata o art. 4º, é
vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres em relação
ao RGPS, ficando o ente federativo responsável pelo custeio dos
seguintes benefícios:
I - os já concedidos pelo regime próprio;
II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários
à sua concessão;
III - os decorrentes dos benefícios previstos nos inciso s
I e II; e
IV - a complementação das aposentadorias e pensões
concedidas pelo RGPS de forma a cumprir o previsto na Constituição
Federal.
§ 1º A extinção do regime próprio dar-se-á
com a cessação do último benefício de responsabilidade
do ente federativo.
§ 2º A simples extinção da unidade gestora
não determina a vinculação dos servidores ao RGPS.
Art. 6º É vedada a existência de mais de um regime
próprio para servidor público titular de cargo efetivo por
ente federativo.
CAPÍTULO III
DO
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
Art. 7º O Certificado de Regularidade Previdenciária -
CRP, instituído pelo Decreto
nº 3.788, de 11 de abril de 2001, é o documento que
atesta a adequação do regime de previdência social de
Estado, Distrito Federal ou de Município ao disposto na Lei
nº 9.717, de 1998, e Portaria MPAS nº 4.992, de 1999.
Art. 8º A Secretaria de Previdência Social - SPS desenvolverá
e manterá o Sistema de Informações dos Regimes de
Previdência Social - CADPREV para fins de emissão do CRP.
Parágrafo único. No CADPREV, constarão os dados
do regime de previdência social, bem como o registro de eventuais
inobservâncias e descumprimentos da legislação que rege
esse regime, inclusive na hipótese prevista do art. 4º.
Art. 9º A SPS, quando da emissão do CRP, observará
os critérios e o cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios das disposições da Lei
nº 9.717, de 1998, e Portaria MPAS nº 4.992, de 1999,
de acordo com norma específica.
CAPÍTULO IV
DOS
CRITÉRIOS, REQUISITOS E EXIGÊNCIAS PARA OS REGIMES PRÓPRIOS
SEÇÃO
I
DA
COBERTURA EXCLUSIVA A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO
Art. 10. O regime próprio abrange, exclusivamente, o servidor
público titular de cargo efetivo, o inativo e seus dependentes.
Parágrafo único. Até 15 de dezembro de 1998,
o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão,
de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo
poderia estar vinculado a regime próprio que assegurasse, no mínimo,
aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do
respectivo ente federativo.
Art. 11. O servidor estável abrangido pelo art.
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenham cumprido,
naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade
no serviço público, podem ser filiados ao regime próprio,
desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo
ente.
Parágrafo Único. O servidor de que trata o caput e que
não esteja amparado pelo regime próprio é segurado
do RGPS.
Art. 12. O aposentado por qualquer regime de previdência que
exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário,
emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente,
ao RGPS.
Art. 13. O servidor público titular de cargo efetivo da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios filiado a regime próprio
permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem
nas seguintes situações:
I - quando cedido a órgão ou entidade da administração
direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para
o cessionário;
II - quando licenciado, observando-se o disposto no art. 31;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício
de mandato eletivo; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento
com remuneração.
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de
vereador que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se
ao regime próprio, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato
eletivo.
SEÇÃO II
DA
UNIDADE GESTORA
Art. 14. O regime próprio da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios será administrado por unidade gestora
única vinculada ao Poder Executivo que:
I - contará com colegiado, com participação paritária
de representantes do ente federativo e dos segurados dos respectivos poderes,
cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração;
II - procederá a recenseamento previdenciário, abrangendo
todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade
não superior a cinco anos; e
III - disponibilizará ao público, inclusive por meio
de rede pública de transmissão de dados, informações
atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como
os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Parágrafo único. A unidade gestora única, cujas
funções estão definidas no art. 2º, inciso III,
deverá centralizar, no mínimo, a concessão, o pagamento
e a manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão.
SEÇÃO III
DA
SEPARAÇÃO DA CONTA PREVIDENCIÁRIA
Art. 15. As disponibilidades de caixa do regime próprio, ainda
que vinculadas a fundos específicos, devem ser depositadas em contas
separadas das demais disponibilidades do ente federativo.
SEÇÃO IV
DA
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 16. O regime próprio deverá realizar escrituração
contábil distinta da mantida pelo tesouro do ente federativo, inclusive
quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento
de benefícios.
Parágrafo único. A partir da competência janeiro
de 2005, o plano de contas aprovado pela Portaria MPS nº 916, de 2003,
será de utilização obrigatória.
SEÇÃO V
DO
REGISTRO INDIVIDUALIZADO
Art. 17. O ente federativo manterá registro individualizado
dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes
informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês
a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do
ente federativo.
§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações
constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas
ao exercício financeiro anterior.
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado
serão consolidados para fins contábeis.
SEÇÃO VI
DO
ACESSO DO SEGURADO ÀS INFORMAÇÕES DO REGIME
Art. 18. A entidade gestora deverá garantir pleno acesso dos
segurados às informações relativas ao regime próprio.
Parágrafo único. O acesso do segurado às informações
relativas à gestão do regime dar-se-á por atendimento
a requerimento e pela disponibilização dos demonstrativos
contábeis, financeiros, previdenciários e demais dados pertinentes.
SEÇÃO VII
DO
CARÁTER CONTRIBUTIVO
Art. 19. O regime próprio terá caráter contributivo
e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
e o disposto nesta Seção.
§ 1º Entende-se por observância do caráter
contributivo:
I - previsão expressa em lei do respectivo ente das alíquotas
de contribuição dos contribuintes previstos no caput;
II - o repasse mensal e integral dos valores das contribuições
à unidade gestora do regime próprio, inclusive, na hipótese
prevista no art. 4º, quanto à contribuição dos
inativos e pensionistas;
III - a retenção, pela unidade gestora do regime, dos
valores devidos pelos segurados inativos e pensionistas relativos aos
benefícios cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e
IV - a efetiva instituição, em lei, de alíquotas
determinadas no cálculo atuarial, observado o disposto no caput
dos art. 20 e 24.
§ 2º O repasse de que trata o parágrafo anterior
será integral em cada competência, independentemente de disponibilidade
financeira do regime, sendo vedada a compensação com passivos
previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura
de insuficiências financeiras de competências anteriores.
§ 3º No cálculo atuarial, deverão ser incluídos
todos os benefícios previstos no art. 43 que forem custeados com
recursos previdenciários.
Art. 20. A contribuição da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não poderá ser
inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior
ao dobro desta, observado o cálculo atuarial.
§ 1º O ente será responsável pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários,
observada a proporcionalidade das despesas entre os poderes.
§ 2º Para observância dos limites previstos no caput,
somente serão computados os valores decorrentes da aplicação
das alíquotas de contribuição.
Art. 21. A alíquota de contribuição dos servidores
ativos ao respectivo regime próprio não poderá ser
inferior à prevista para os servidores titulares de cargo efetivo
da União.
§ 1º A lei que fixar as alíquotas definirá
as parcelas remuneratórias que comporão a base de cálculo
da contribuição, podendo prever que a inclusão das
parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função
de confiança ou de cargo em comissão será feita mediante
opção expressa do servidor, inclusive quando pagas por ente
cessionário.
§ 2º A contribuição previdenciária
incidirá sobre os benefícios de salário-maternidade
e auxílio-doença e não incidirá sobre o valor
do abono de permanência instituído pela Emenda
Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, de que trata
o art. 67.
Art. 22. Incidirá contribuição
sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e as pensões concedidas
pelo regime próprio, com base no disposto nas Subseções
I a VIII da Seção XIV deste Capítulo, que superem
o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art. 23. Os servidores inativos e
pensionistas, em gozo de benefícios em 31 de dezembro de 2003,
bem como os alcançados pelo disposto no art. 66, contribuirão
para o custeio do respectivo regime, sobre a parcela dos proventos de suas
aposentadorias e pensões que supere:
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS, para os servidores inativos e pensionistas
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para
os benefícios do RGPS, para os servidores inativos e os pensionistas
da União.
Art. 24. As contribuições sobre os proventos de inativos
e sobre as pensões, de que tratam os art. 22 e 23, observarão
a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente.
Parágrafo Único. A parcela dos benefícios sobre
a qual incidirá a contribuição será calculada
mensalmente, observado o disposto no art. 63.
Art. 25. As contribuições calculadas sobre o benefício
de pensão terão como base de cálculo o valor total
deste benefício, conforme art. 54 e 66, antes de sua divisão
em cotas, respeitadas as faixas de não incidência de que tratam
os art. 22 e 23.
Parágrafo único. O valor da contribuição
calculado conforme o caput será rateado para os pensionistas, na
proporção de sua cota parte.
Art. 26. As contribuições previstas no caput do art.
19 somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias
da data da publicação da lei de cada ente que as houver instituído
ou majorado.
Parágrafo único. Para preservar o equilíbrio
financeiro e atuarial do regime, a lei de cada ente que majorar as alíquotas
de contribuição deverá prever a manutenção
da cobrança das alíquotas anteriores durante o período
previsto no caput.
Art. 27. No caso de cessão de servidores para outro ente, com
ônus para o cessionário, inclusive para o exercício
de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão
ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento
e repasse das contribuições devidas pelo ente federativo de
origem ao regime próprio a que o cedido estiver filiado, conforme
art. 20.
Art. 28. O desconto e repasse da contribuição devida
pelo servidor à unidade gestora do regime próprio de origem
será de responsabilidade:
I - do cedente, no caso de o pagamento da remuneração
do servidor continuar na origem; ou
II - do cessionário, na hipótese de a remuneração
do servidor ocorrer à conta deste, além da contribuição
prevista no art. 27.
Art. 29. No termo ou ato de cessão do servidor com ônus
para o cessionário, será prevista a responsabilidade deste
pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias
ao regime de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
Art. 30. Não serão devidas contribuições
ao regime próprio do ente em que o servidor cedido esteja em exercício,
nem ao RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares não
correspondentes à remuneração do cargo efetivo pagas
pelo ente cessionário.
Art. 31. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo
efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo
somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento,
para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições,
conforme lei do respectivo ente.
Art. 32. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento
de servidor, de que trata o art. 13, o cálculo da contribuição
será feito de acordo com a remuneração do cargo de
que o servidor é titular.
SEÇÃO VIII
DA
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 33. Os recursos previdenciários, conforme definidos no
inciso VIII do art. 2º, somente poderão ser utilizados para
o pagamento dos benefícios previdenciários mencionados no
art. 43, salvo a taxa de administração de que tratam os §§
3º e 4º, do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999.
Art. 34. É vedada a utilização dos recursos previdenciários
para fins assistenciais, inclusive à saúde.
Parágrafo único. Considera-se irregular o regime próprio
que destine percentual da alíquota de contribuição
previdenciária para custeio de ações assistenciais.
Art. 35. Na hipótese de vinculação dos servidores
ativos, antes amparados por regime próprio, ao RGPS, na forma prevista
no art. 4º, os recursos previdenciários somente poderão
ser utilizados para:
I - pagamento de benefícios, conforme incisos I a IV do art.
5º;
II - quitação dos débitos constituídos
com o INSS até a data da lei de vinculação dos servidores
ativos ao RGPS;
III - constituição do fundo previsto no art. 6º
da Lei n.º 9.717, de 1998; e
IV - pagamentos relativos à compensação previdenciária
entre regimes de que trata a Lei
nº 9.796, de 1999.
SEÇÃO IX
DA
VEDAÇÃO DE CONVÊNIO, CONSÓRCIO OU OUTRA FORMA
DE ASSOCIAÇÃO
Art. 36. É vedado o pagamento de benefícios previdenciários
mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação
entre estados, entre estados e municípios e entre municípios,
após 27 de novembro de 1998.
§ 1º Os convênios, consórcios ou outra forma
de associação, existentes até 27 de novembro de 1998,
deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios
já concedidos, daqueles cujos requisitos necessários a sua
concessão foram implementados até aquela data, bem como os deles
decorrentes.
§ 2º O regime próprio deve assumir integralmente
os benefícios, cujos requisitos necessários a sua concessão
tenham sido implementados após 27 de novembro de 1998.
SEÇÃO X
DA
VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DE PARCELA TEMPORÁRIA NOS
BENEFÍCIOS
Art. 37. É vedada a inclusão, nos benefícios
de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho, de função de confiança, de cargo
em comissão ou do abono de permanência de que trata o art.
67.
Parágrafo único. Compreende-se na vedação
do caput a previsão de incorporação de tais parcelas
diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas
para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante
regras específicas.
Art. 38. Não se incluem na vedação prevista no
art. 37 as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho, de função de confiança, de cargo
em comissão que tiverem integrado a remuneração de
contribuição do servidor que se aposentar com proventos
calculados conforme art. 52, respeitando-se, em qualquer hipótese,
o limite previsto no § 9º do citado artigo, observado o §
1º do art. 21.
SEÇÃO XI
DO
ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DO MPS E DO INSS
Art. 39. O ente federativo prestará ao MPS e ao Auditor Fiscal
da Previdência Social, devidamente credenciado pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, no prazo estipulado, as informações
solicitadas sobre o regime próprio.
Art. 40. Deverá ser dado livre acesso à unidade gestora
de regime próprio previdenciário ao Auditor Fiscal da Previdência
Social, que poderá inspecionar livros, notas técnicas e demais
documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções.
SEÇÃO XII
DA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 41. Os recursos previdenciários vinculados a regime próprio
serão aplicados nas condições de mercado, com observância
de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade,
proteção e prudência financeira, conforme diretrizes
previstas em norma específica do Conselho Monetário Nacional.
SEÇÃO XIII
DO
ENCAMINHAMENTO DE LEGISLAÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS À
SPS
Art. 42. Para fins de emissão do CRP, o ente federativo deverá
encaminhar à SPS os seguintes documentos, relativos a todos os poderes:
I - Legislação completa referente ao regime de previdência
social dos servidores, compreendendo as normas que disciplinam o regime
jurídico e o regime previdenciário, contendo todas as alterações;
II - Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio;
III - Avaliação atuarial inicial do regime próprio;
IV - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial
-DRAA;
V - Demonstrativo Financeiro, relativo às aplicações
dos recursos do regime próprio; e
VI - Comprovante de Repasse dos valores das contribuições
a cargo do ente federativo e dos valores retidos dos segurados e dos pensionistas,
relativas à folha de pagamentos de cada competência informada,
independentemente de terem sido repassados em competências posteriores.
§ 1º A SPS poderá solicitar outros documentos que
julgar pertinentes para a análise da regularidade do regime de previdência
social.
§ 2º A legislação referida no inciso I deverá
estar acompanhada de comprovante de sua publicação, consideradas
válidas para este fim a divulgação na imprensa oficial
ou jornal de circulação local ou a declaração
da data inicial da afixação no local competente.
§ 3º Na hipótese de apresentação da
legislação ou do comprovante de publicação
por cópias, estas deverão ser autenticadas em cartório
ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo
e matrícula.
§ 4º A divulgação pelo ente em página
eletrônica na rede de comunicação Internet suprirá
a autenticação da legislação e, caso conste
expressamente no documento disponibilizado a data e local de sua publicação,
será dispensado também o comprovante de sua publicidade,
conforme disposto no § 2º.
§ 5º Os documentos previstos nos incisos II, V e VI deverão
ser encaminhados até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre do ano civil e o DRAA, previsto no inciso IV, até o dia
31 de julho de cada exercício.
§ 6º Os documentos mencionados nos incisos II, IV e V serão
remetidos pela página eletrônica do Ministério da Previdência
Social - MPS.
§ 7º É de responsabilidade do ente federativo o envio
do comprovante de repasse citado do inciso VI, que conterá as assinaturas
do dirigente máximo deste e da unidade gestora ou de seus representantes
legais.
§ 8º O documento previsto no inciso II deverá conter
as receitas e despesas relativas à folha de pagamentos de cada
competência informada, independentemente de terem sido realizadas
ou liquidadas em competências posteriores.
SEÇÃO XIV
DOS
BENEFÍCIOS
Art. 43. Salvo disposição em contrário da Constituição
Federal, da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o regime
próprio não poderá conceder benefício distinto
dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
f) auxílio-doença;
g) salário-família; e
h) salário-maternidade.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
§ 1º São considerados benefícios previdenciários
do regime próprio os mencionados nos incisos I e II.
§ 2º Os regimes próprios deverão observar
também a limitação de concessão de benefício
apenas aos dependentes constantes do rol definido para o Regime Geral de
Previdência Social, que compreende o cônjuge, o companheiro,
a companheira, os filhos, os pais e os irmãos.
Art. 44. O salário-família será devido, mensalmente,
ao segurado que perceber remuneração, subsídio ou
proventos igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais
e dezenove centavos), na proporção do respectivo número
de filhos ou equiparados de qualquer condição.
Art. 45. Fará jus ao auxílio-reclusão o dependente
do servidor recolhido à prisão que percebia remuneração
igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove
centavos).
§ 1º O valor do auxílio-reclusão corresponderá
à última remuneração do cargo efetivo do servidor
recluso, conforme art. 2º, inciso VII.
§ 2º O benefício do auxílio-reclusão
será devido aos dependentes do servidor recluso que não
estiver recebendo remuneração decorrente do seu cargo e
será pago enquanto for titular deste cargo.
§ 3º O benefício concedido até 15 de dezembro
de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente
do valor da remuneração do servidor.
Art. 46. O valor limite mencionado nos art. 44 e 45 será corrigido
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
SUBSEÇÃO I
DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 47. O servidor será aposentado por invalidez permanente,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses
em que os proventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo,
o disposto no art. 52.
§ 1º Lei do respectivo ente regulamentará o disposto
no caput quanto à definição do rol de doenças
e ao conceito de acidente em serviço, podendo ainda fixar percentual
mínimo para valor inicial dos proventos quando proporcionais ao tempo
de contribuição.
§ 2º A aposentadoria por invalidez será devida a
partir da incapacidade total e definitiva para o exercício do cargo,
conforme data definida em laudo médico-pericial.
§ 3º O benefício de que trata este artigo será
concedido com base na legislação vigente na data da incapacidade
total e definitiva, estabelecida no laudo médico-pericial.
§ 4º O pagamento do benefício de aposentadoria por
invalidez decorrente de doença mental somente será feito
ao curador do segurado, condicionado à apresentação
do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 5º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral
terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada a partir da
data do retorno.
SUBSEÇÃO II
DA
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 48. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 52.
Parágrafo único. Quanto à concessão da
aposentadoria compulsória, é vedada:
I - a concessão em idade distinta daquela definida no caput;
II - a fixação de limites mínimos de proventos
em valor superior à menor remuneração paga pelo ente
federativo; e
III - concessão de proventos em valor inferior ao salário-mínimo.
SUBSEÇÃO III
DA
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 49. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária
por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados
na forma prevista no art. 52, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público, conforme art. 2º, inciso VI;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
III sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição,
se mulher.
SUBSEÇÃO IV
DA
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
Art. 50. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária
por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
calculados conforme art. 52, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público, conforme art. 2º, inciso VI;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher.
SUBSEÇÃO V
DA
APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR
Art. 51. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria
prevista no art. 49, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição
reduzidos em cinco anos.
Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo
exercício na função de magistério a atividade
docente de professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a
contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente.
SUBSEÇÃO VI
DO
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Art. 52. No cálculo dos proventos
das aposentadorias referidas nos art. 47, 48, 49, 50, 51 e 55 será
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações
ou subsídios, utilizados como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição,
se posterior àquela competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão
utilizados os valores das remunerações que constituíram
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência,
independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem
sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios
previdenciários, observada a definição do § 1º
do art. 43.
§ 2º As remunerações ou subsídios considerados
no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados, mês a mês, de acordo com a variação
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme
portaria editada mensalmente pelo MPS.
§ 3º Nas competências
a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição
para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será
a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive no
período em que houve isenção de contribuição.
§ 4º Na ausência de contribuição do
servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio
até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração
no cargo ocupado no período correspondente.
§ 5º As remunerações consideradas no cálculo
da média, após atualizadas na forma do § 2º, não
poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata
o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores
de atualização e da observância, mês a mês,
dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º Na determinação do número de competências
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo
de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período
contributivo do segurado por ausência de vinculação
a regime previdenciário, esse período será desprezado
do cálculo de que trata este artigo.
§ 9º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder
a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria, conforme art. 2º, inciso VII, observada
a vedação do art. 37.
§ 10 Os valores das remunerações a serem utilizadas
no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na
falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis
de confirmação as informações fornecidas.
Art. 53. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, será utilizada fração
cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com
proventos integrais, conforme inciso III do art. 49, não se aplicando
a redução de que trata o art. 51.
§ 1º A fração de que trata o caput será
aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme art. 52, observando-se
previamente a aplicação do limite de que trata o § 9º
do mesmo artigo.
§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo
previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
SUBSEÇÃO VII
DA
PENSÃO POR MORTE
Art. 54. A pensão por morte será conferida ao conjunto
dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, em valor correspondente
à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior
à do óbito, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela
excedente a esse limite; ou
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo na data anterior à do óbito, conforme definido no
art. 2º, inciso VII, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela
excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda
estiver em atividade.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, aplica-se
a vedação de inclusão no benefício de pensão
de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local
de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão
ou do abono de permanência de que trata o art. 67
§ 2º Compreende-se na vedação do parágrafo
anterior a previsão de incorporação de tais parcelas
diretamente no valor da pensão ou na remuneração,
apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante
regras específicas.
§ 3º O direito à pensão configura-se na data
do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base
na legislação vigente nessa data.
SUBSEÇÃO VIII
DAS
REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Art 55. Ao servidor que tenha ingressado por concurso público
de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração
pública direta, autárquica e fundacional até 16 de
dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados
de acordo com o art. 52 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta
e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria; e
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente
a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para
atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus
proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação
aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III do art. 49 e pelo art.
51 na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele
que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput
até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão
do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de
2006.
§ 2º O número de anos antecipados na forma do §
1º será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução de que tratam
os incisos I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor
calculado segundo o art. 52, verificando-se previamente a observância
ao limite previsto no § 9º do mesmo artigo.
§ 4º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério
Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 5º Na aplicação do disposto no parágrafo
anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público
ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço
exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com acréscimo
de dezessete por cento, observando-se o disposto nos §§ 1º,
2º e 3º.
§ 6º O segurado professor que, até a data de publicação
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto
no caput, terá o tempo de serviço, exercido até a
publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo
de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde
que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas
funções de magistério, observado o disposto nos §§
1º, 2º e 3º.
§ 7º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
reajustadas de acordo com o disposto no art. 65.
Art. 56. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas no art. 49, ou no art. 55, o servidor que tiver
ingressado no serviço público da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, conforme art. 2º, inciso VII, quando, observadas
as reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no art. 51, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos
de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem,
e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público
conforme art. 2º, inciso VI;
IV - dez anos de carreira, conforme art. 2º, inciso V e parágrafo
único; e
V - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der
a aposentadoria.
§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme
este artigo serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, na forma da lei do ente federativo.
Art. 57. Para fins de fixação da data de ingresso no
serviço público, de que trata o art. 56, quando o servidor
tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos
entes federativos, será considerada a data da mais remota investidura
dentre as ininterruptas.
Art. 58. Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria
não estar inserido em plano de carreira, o requisito previsto no
inciso IV deverá ser cumprido no último cargo efetivo.
Art. 59. O tempo de carreira deverá ser cumprido no mesmo ente
federativo e no mesmo poder.
SUBSEÇÃO IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS
Art. 60. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão
das aposentadorias previstas nos art. 49, 50, 55 e 56, o tempo de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá
ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em exercício
na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 61. Independe de carência a concessão de benefícios
previdenciários, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art.
49, 50, 55 e 56 que observarão os prazos mínimos previstos
naqueles artigos.
Art. 62. É vedado:
I - o cômputo de tempo de contribuição fictício
para o cálculo de benefício previdenciário.
II - a concessão de aposentadoria especial, nos termos do §
4º do art. 40 da Constituição Federal, até que
lei complementar federal discipline a matéria;
III - a percepção de mais de uma aposentadoria à
conta do regime próprio a servidor público titular de cargo
efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos
na Constituição Federal; e
IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo,
com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição
Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º Não se considera fictício o tempo definido
em lei como tempo de contribuição para fins de concessão
de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação
de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º A vedação prevista no inciso IV não
se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares
que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no
serviço público por concurso público de provas ou
de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria
pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis
previstos na Constituição Federal.
§ 3º O servidor inativo para ser investido em cargo público
efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria
deverá renunciar aos proventos dessa.
Art. 63. O limite máximo para o valor dos benefícios
do RGPS de que trata o art.
201 da Constituição Federal, a partir de 01 de maio
de 2004, é de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta
e dois centavos), devendo ser reajustado de forma a preservar, em caráter
permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios daquele Regime.
Art. 64. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será
o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas
para homologação.
SUBSEÇÃO X
DO
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art.
65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam
os art. 47,48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservarlhes,
em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der
o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação
do índice definido em lei pelo ente federativo.
Parágrafo único. Na ausência de definição
do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do RGPS.
SUBSEÇÃO XI
DO
DIREITO ADQUIRIDO
Art. 66. É assegurada a concessão de aposentadoria e
pensão a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até
31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente, observado o disposto no inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser
concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais
ao tempo de contribuição já exercido até 31
de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para
a concessão desses benefícios ou nas condições
da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DO
ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 67. O segurado ativo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 49, 51 e 55
e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no art. 48.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas
mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro
de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais,
com base nos critérios da legislação então
vigente, como previsto no art. 66, desde que conte com, no mínimo,
vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos,
se homem.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor
que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais em qualquer
das regras previstas nos arts. 49, 51, 55 e 66, conforme previsto no caput
e § 1º, não constitui impedimento à concessão
do benefício de acordo com outra regra, inclusive a prevista no art.
56, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente
ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor,
ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é
de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido
a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do
benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante
opção expressa pela permanência em atividade.
CAPÍTULO VI
DA
QUITAÇÃO DE DÉBITOS
SEÇÃO
I
DO
PARCELAMENTO
Art. 68. Os valores das contribuições previdenciárias
devidas pelo ente federativo e não repassadas à Unidade Gestora
em época própria poderão, após verificadas
e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente,
inclusive mediante vinculação de percentual do Fundo de Participação
dos Estados - FPE ou Fundo de Participação dos Municípios
- FPM, conforme lei do respectivo ente.
§ 1º Não poderão ser objeto do acordo de que
trata o caput as contribuições descontadas dos segurados
e pensionistas.
§ 2º Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial
do regime próprio, no acordo para pagamento parcelado deverão
constar, no mínimo:
I - os critérios e índices de atualização
do montante dos valores devidos, das parcelas vincendas e das eventuais
vencidas;
II - a taxa de juros de mora;
III a quantidade máxima de parcelas admitidas para o parcelamento
e para cada competência; e
IV - o valor mínimo de cada parcela.
Art. 69. Na hipótese de inexistência de lei do respectivo
ente federativo que defina regras de parcelamento ou de vinculação
do FPE/FPM, serão aplicadas, no que couber, as regras definidas
para o RGPS na Lei
nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a observância
da quantidade máxima de sessenta parcelas mensais e da vedação
de inclusão das contribuições descontadas dos contribuintes
do regime.
SEÇÃO II
DA
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 70. É vedada a quitação de dívida
previdenciária do ente com o regime próprio mediante a dação
em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza,
ações ou quaisquer outros títulos.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 71. O ente federativo poderá, por lei específica
de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência
complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado
o disposto no art.
202 da Constituição Federal, no que couber, por
intermédio de entidade fechada de previdência complementar,
de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes
planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida.
§ 1º Somente após a aprovação da lei
de que trata o caput, o ente poderá fixar, para o valor das aposentadorias
e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social
- RGPS de que trata o art.
201 da Constituição Federal.
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção,
o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital
ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição
do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 72. Esta Orientação Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogada a Orientação
Normativa nº 02, de 05 de setembro de 2002, e os art.
3º e 9ºOrientação
Normativa nº 01 da , de 06 de janeiro de 2004.
HELMUT SCHWARZER
ANEXO I
APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA - DIREITO ADQUIRIDO
(Art.
3º da EC
41/03)
Regras aplicáveis ao servidor titular de cargo efetivo que
preencheu todas as condições de elegibilidade estabelecidas
até 31/12/2003 mantidos os direitos à última remuneração
até 19/02/04.
1ª hipótese
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
- Art.
40, § 1º, inciso III, "a" da CF
|
HOMEM
|
Professor (*)
|
Demais servidores
|
Tempo de contribuição:
10950 dias (30anos)
|
Tempo de contribuição:
12775 dias (35anos)
|
Tempo no serviço
público: 3650 dias (10anos)
|
Tempo no serviço
público: 3650 dias (10anos)
|
Tempo no cargo: 1825
dias (5anos)
|
Tempo no cargo: 1825
dias (5anos)
|
Idade mínima:55
anos
|
Idade mínima:
60 anos
|
Forma de cálculo:
Proventos integrais (última remuneração do cargo
efetivo)
|
Forma de cálculo:
Proventos integrais (última remuneração do cargo
efetivo)
|
Teto do benefício:
Remuneração do servidor no cargo efetivo
|
Teto do benefício:
Remuneração do servidor no cargo efetivo
|
Reajuste do Benefício:
Paridade
|
Reajuste do Benefício:
Paridade
|
MULHER
|
Professora (*)
|
Demais Servidoras
|
Tempo de contribuição:
9125 dias (25anos)
|
Tempo de contribuição:
10950 dias (30anos)
|
Tempo no serviço
público: 3650 dias (10anos)
|
Tempo no serviço
público: 3650 dias (10anos)
|
Tempo no cargo: 1825
dias (5anos)
|
Tempo no cargo:1825
dias (5anos)
|
Idade mínima:
50 anos
|
Idade mínima:
55 anos
|
Forma de cálculo:
Proventos integrais (última remuneração do cargo
efetivo)
|
Forma de cálculo:
Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)
|
Teto do benefício:
Remuneração do servidor no cargo efetivo
|
Teto do benefício:
Remuneração do servidor no cargo efetivo
|
Reajuste do Benefício:
Paridade
|
Reajuste do Benefício:
Paridade
|
(*) redutor conforme
§ 5º, art. 40 da CF
|
2ª hipótese
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
- Art.
40, § 1º, Inciso III, "b" DA CF -PROVENTOS PROPORCIONAIS
|
HOMEM
|
Todos os servidores
|
Tempo no serviço público:
3650 dias (10anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Idade mínima: 65 anos
|
Forma de cálculo: Proventos
proporcionais ao tempo de contribuição
|
Reajuste do Benefício:
Paridade
|
MULHER
|
Todas as servidoras
|
Tempo no serviço público:
3650 dias (10anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Idade mínima: 60 anos
|
Forma de cálculo: Proventos
Proporcionais ao tempo de contribuição
|
Reajuste do Benefício:
Paridade
|
3ª hipótese - REGRA DE TRANSIÇÃO
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
- REGRA DE TRANSIÇÃO -Art. 8º, § 1º da EC
Nº 20/98 - PROVENTOS PROPORCIONAIS
|
HOMEM
|
Todos os servidores
|
Tempo de contribuição:
10950 (30anos)
|
Tempo no cargo: 1825 (5anos)
|
Idade mínima: 53 anos
|
Pedágio: Acréscimo
de 40% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de
contribuição.
|
Forma de cálculo: Proventos
proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor
poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que
supere o tempo de contribuição acima mais o pedágio.
|
Reajuste do Benefício:
Paridade
|
MULHER
|
Todas as servidoras
|
Tempo de contribuição:
9125 dias (25anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Idade mínima: 48 anos
Pedágio: Acréscimo
de 40% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.
|
Forma de cálculo: Proventos
proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor
poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que
supere o tempo de contribuição acima mais o pedágio.
|
Reajuste do Benefício:
Paridade
|
4ª hipótese - REGRA DE TRANSIÇÃO
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
- REGRA DE TRANSIÇÃO
Caput
do art. 8º da EC
Nº 20/98 - PROVENTOS INTEGRAIS
|
HOMEM
|
Todos os servidores
|
Tempo de contribuição:
12775 dias (35 anos)
|
Tempo no cargo: 1825 dias
(5 anos)
|
Pedágio: Acréscimo
de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de
contribuição
|
Regra Especial para Professor:
Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98, desde que
se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo nas funções
de magistério
|
Regra Especial para Magistrados,
membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo
de 17% no tempo exercido até 16/12/98
|
Forma de cálculo :
Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)
|
Teto do benefício:
Remuneração do servidor no cargo efetivo
|
Reajuste do Benefício:
Paridade
|
MULHER
|
Todas as servidoras
|
Tempo de contribuição:
10950 dias (30anos)
|
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
|
Idade mínima: 48 anos
|
Pedágio : Acréscimo
de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de
contribuição.
|
Regra Especial para Magistrados,
membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo
de 17% no tempo exercido até 16/12/98
|
Forma de cálculo :
Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)
|
Teto do benefício:
Remuneração do servidor no cargo efetivo
|
Reajuste do Benefício:
Paridade
|
Aplicável ao servidor que ingressou no serviço público
a partir de 31/12/2003, ou àquele que não optou pelas regras
dos art. 2º e 6º da EC
41/03.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
- Art.
40, § 1º, inciso III, "a" DA CF
|
HOMEM
|
Professor (* )
|
Demais Servidores
|
Tempo de contribuição:
10950 dias (30anos)
|
Tempo de contribuição:
12775 dias (35 anos)
|
Tempo no serviço público:
3650 dias (10anos)
|
Tempo no serviço público:
3650 dias (10anos)
|
Tempo no cargo: 1825 dias
(5anos)
|
Tempo no cargo: 1825 dias
(5anos)
|
Idade mínima: 55 anos
|
Idade mínima: 60 anos
|
Forma de cálculo: Aplicação
da média aritmética simples das maiores contribuições
efetuadas a partir de julho/1994
|
Forma de cálculo: Aplicação
da média aritmética simples das maiores contribuições
efetuadas a partir de julho/1994.
|
Teto do benefício:
Remuneração do servidor no cargo efetivo
|
Teto do benefício:
Remuneração do servidor no cargo efetivo
|
Reajuste do benefício:
Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção
do valor real
|
Reajuste do benefício:
Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção
do valor real
|
MULHER
|
Professora (* )
|
Demais Servidoras
|
Tempo de contribuição:
9125 dias (25anos)
|
Tempo de contribuição:
10950 dias (30anos)
|
Tempo no serviço público:
3650 dias (10anos)
|
Tempo no serviço público:
3650 dias (10anos)
|
Tempo no cargo: 1825 dias
(5anos)
|
Tempo no cargo: 1825 dias
(5anos)
|
Idade mínima: 50 anos
|
Idade mínima: 55 anos
|
Forma de cálculo: Aplicação
da média aritmética simples das maiores contribuições
efetuadas a partir de julho/1994
|
Forma de cálculo: Aplicação
da média aritmética simples das maiores contribuições
efetuadas a partir de julho/1994
|
Teto do benefício:
Remuneração da servidora no cargo efetivo
|
Teto do benefício:
Remuneração da servidora no cargo efetivo
|
Reajuste do Benefício:
reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção
do valor real
|
Reajuste do Benefício:
reajuste para manutenção do valor real na mesma data em
que ocorrer o reajuste do RGPS
|
(*) redutor conforme §
5º, art. 40 da CF
|
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - Art.
40 § 1º, inciso III, "b" da CF -PROVENTOS PROPORCIONAIS
|
HOMEM
|
Todos os servidores
|
Tempo no serviço público:
3650 dias no mínimo (10 anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5
anos)
Idade mínima: 65 anos
|
Forma de cálculo: Proventos
proporcionais ao tempo de contribuição
|
Reajuste do Benefício:
Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção
do valor real.
|
MULHER
|
Todos as servidoras
|
Tempo no serviço público:
3650 dias no mínimo (10 anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5
anos)
Idade mínima: 60 anos
|
Forma de Cálculo: Proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
|
Reajuste do Benefício:
Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção
do valor real.
|
ANEXO III
APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 2º da
EC
41/03)
Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham
ingressado no serviço público até 16/12/1998
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA-REGRA
DE TRANSIÇÃO -Art. 2º da EC
Nº 41/2003
|
HOMEM
|
Todos os servidores
|
Tempo de contribuição:
12775 dias (35 anos)
|
Tempo no cargo: 1825 dias
(5 anos)
|
Idade mínima: 53 anos
|
Pedágio: Acréscimo
de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de
contribuição.
|
Regra Especial para Professor:
Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98, desde que
se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério.
|
Regra Especial para Magistrados,
membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo
de 17% no tempo exercido até 16/12/98.
|
Forma de cálculo: Aplicação
da média aritmética simples das maiores contribuições
efetuadas a partir de julho/1994. Posteriormente, aplica-se a tabela de
redução, conforme Anexo IV.
|
Teto do benefício:
Remuneração do servidor no cargo efetivo.
|
Reajuste do Benefício:
Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção
do valor real.
|
MULHER
|
Todos as servidoras
|
Tempo de contribuição:
10950 dias (30anos)
|
Tempo no cargo: 1825 dias
(5anos)
|
Idade mínima: 48 anos
|
Pedágio: Acréscimo
de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de
contribuição.
|
Regra Especial para Professora:
Acréscimo de 20% no tempo exercido até 16/12/98, desde que
se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério.
|
Forma de cálculo: Aplicação
da média aritmética simples das maiores contribuições
efetuadas a partir de julho/1994. Posteriormente, aplica-se a tabela de
redução, conforme anexo IV.
|
Teto do benefício: Remuneração
da servidora no cargo efetivo.
|
Reajuste do Benefício:
Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção
do valor real.
|
ANEXO IV
APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO
(art. 6º da EC
41/03)
Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham
ingressado no serviço público até 31/12/2003
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
- Art.
40, § 1º, inciso III, "a" da CF
|
HOMEM
|
Professor (* )
|
Demais servidores
|
Tempo de contribuição:
10950 dias (30anos)
|
Tempo de contribuição:
12775 dias (35anos)
|
Tempo no serviço público:
7300 dias (20anos)
|
Tempo no serviço público:
7300 dias (20anos)
|
Tempo na carreira: 3650 dias
(10anos)
|
Tempo no cargo: 1825 dias
(5anos)
|
Idade mínima; 55 anos.
|
Idade mínima: 60 anos
|
Forma de cálculo: Aposentadoria
integral (última remuneração do cargo efetivo)
|
Forma de cálculo: Aposentadoria
integral (última remuneração do cargo efetivo)
|
Teto do benefício:
Remuneração do servidor no cargo efetivo
|
Teto do benefício:
Remuneração do servidor no cargo efetivo
|
Reajuste do Benefício:
Paridade conforme lei
|
Reajuste do Benefício:
Paridade conforme lei
|
MULHER
|
Professora (* )
|
Demais servidoras
|
Tempo de contribuição:
9125 dias (25anos)
|
Tempo de contribuição:
10950 dias (30anos)
|
Tempo no serviço público:
7300 dias (20anos)
|
Tempo no serviço público:
7300 dias (20anos)
|
Tempo na carreira: 3650 dias
(10anos)
|
Tempo na carreira: 3650 dias
(10anos)
|
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
|
Tempo no cargo: 1825 dias
(5anos)
|
Idade mínima: 50 anos
|
Idade mínima: 55 anos
|
Forma de cálculo: Aposentadoria
integral (última remuneração do cargo efetivo)
|
Forma de cálculo: Aposentadoria
integral (última remuneração do cargo efetivo)
|
Teto do benefício:
Remuneração da servidora no cargo efetivo
|
Teto do benefício:
Remuneração da servidora no cargo efetivo
|
Reajuste do Benefício:
Paridade conforme lei
|
Reajuste do Benefício:
Paridade conforme lei
|
(*) redutor conforme §
5º, art. 40 da CF
|
ANEXO V
TABELAS
DE REDUÇÃO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA REGRA
DE TRANSIÇÃO (art. 2º da EC
41/03)
1 - PARA QUALQUER
SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉ
31/12/2005
|
IDADE HOMEM/MULHER
|
% A REDUZIR (3,5% a.a.)
|
% A RECEBER
|
53/48
|
24,5%
|
75,5%
|
54/49
|
21%
|
79%
|
55/50
|
17,5%
|
82,5%
|
56/51
|
14%
|
86%
|
57/52
|
10,5%
|
89,5%
|
58/53
|
7%
|
93%
|
59/54
|
3,5%
|
96,5%
|
60/55
|
0%
|
100%
|
2 - PARA QUALQUER
SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003
APÓS 1º/01/2006
|
IDADE HOMEM/MULHER
|
% A REDUZIR (5,0% a.a.)
|
% A RECEBER
|
53/48
|
35%
|
65%
|
54/49
|
30%
|
70%
|
55/50
|
25%
|
75%
|
56/51
|
20%
|
80%
|
57/52
|
15%
|
85%
|
58/53
|
10%
|
90%
|
59/54
|
5%
|
95%
|
60/55
|
0%
|
100%
|
3 - PARA PROFESSORES
QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003
ATÉ 31/12/2005 (*)
|
IDADE HOMEM/MULHER( **)
|
% A REDUZIR (3,5% a.a.)
|
% A RECEBER
|
53/48
|
7%
|
93%
|
54/49
|
3,5%
|
96,5%
|
55/50
|
0%
|
100%
|
* Para o cálculo dos
proventos dos professores, pela regra de transição não
será aplicada a redução de idade e tempo de contribuição
prevista no §
5º do Art. 40 da CF, apenas o disposto no § 4º
do art. 2º da EC
41/2003.
|
4 - PARA PROFESSORES
QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC
41/2003 APÓS 1º/01/2006*
|
IDADE HOMEM/MULHER
|
% A REDUZIR (5,0% a.a.)
|
% A RECEBER
|
53/48
|
10%
|
90%
|
54/49
|
5%
|
95%
|
55/50
|
0%
|
100%
|
*Valem as mesmas observações
do quadro nº 03
|
ANEXO VI
TRANSIÇÃO
PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS
Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro
de 1998 para o servidor aposentar-se pela regra de transição,
por tempo integral de contribuição, segundo as regras estabelecidas
no art. 8º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 2003, art. 2º
da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e art. 55
desta Orientação Normativa.
I - Homem
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria
integral por 365 (número de dias no ano):
35 x 365 = 12.775
Esse resultado corresponde ao número de dias necessários
à aposentadoria integral.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro
de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por
30 (número de dias no mês);
c) somar o resultado obtido das operações anteriores
(a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês,
ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde
ao número de dias trabalhados.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido
da operação 2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator
1,2 (um virgula dois), para encontrar o tempo com acréscimo de 20%
(vinte por cento) estabelecido no art. 55, inciso III, alínea b,
desta Orientação Normativa. O resultado dessa operação
terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso
tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo
mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral. (Exemplo:
952 X 1,2 = 1.142,4. Arredondando-se para maior, obtém-se 1.143).
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo
de 20%) por 365. O resultado dessa operação terá uma
parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à
esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que faltava
para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido
da operação 5.
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que
30, dividir esse resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira
e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número
de meses que faltava para aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido
da operação 8.
Esse resultado corresponde ao número de dias que faltava para
aposentadoria.
Exemplo:
Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de serviço,
considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria
integral por 365:
35 x 365 = 12.775
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro
de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores
(a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
7.300 + 120 + 6 = 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da
operação 2:
a) 12.775 - 7.426 = 5.349
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo
fator 1,2:
5.349 x 1,2 = 6.418,8
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 6.419.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta em dias, para
a aposentadoria integral.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea
c, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:
6.419: 365 = 17,5863
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde
ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365
17 x 365 = 6.205
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado
obtido da operação 5:
6.419 - 6.205 = 214
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
214: 30= 7,1333
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde
ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
7 x 30 = 210
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido
da operação 8:
214 - 210 = 4
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de
17 de dezembro de 1998, mais 17 anos, 7 meses e 4 dias
II - Mulher
Os procedimentos são os mesmos, bastando observar que o tempo
de contribuição exigido para a aposentadoria integral da mulher
é de 30 anos.
Exemplo:
Uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, considerados
os anos bissextos, procederá assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria
integral por 365:
30 x 365 = 10.950
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro
de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores
(a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
7.300 + 120 + ó = 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da
operação 2:
a) 10.950 - 7.426 = 3.524
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo
fator 1,2:
3.524 x 1,2 = 4.228,8
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.229.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias,
para a aposentadoria integral.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea
c, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:
4.229:365 = 11,5863
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde
ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
11 x 365 = 4.015
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado
obtido da operação 5:
4.229 - 4 015 = 214
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
214 : 30 = 7,1333
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde
ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30
7 x 30 = 210
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido
da operação 8:
214 - 210 = 4
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar de
17 de dezembro de 1998, mais 11 anos, 7 meses e 4 dias.
ANEXO VII
TRANSIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro
de 1998 para o servidor ocupante de cargo de professor, que tenha ingressado
em cargo efetivo de magistério, aposentar-se pela regra de transição,
com proventos integrais ao tempo de contribuição, segundo
as regras estabelecidas no § 4º do art. 8º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 2003, no §
4º do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e no §
6º do art. 55 desta Orientação Normativa.
I - Homem
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria
integral por 365 (número de dias no ano):
35 x 365 = 12.775
Esse resultado corresponde ao número de dias necessários
à aposentadoria integral.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado, anterior a 17 de dezembro
de 1998, da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por
30 (número de dias no mês);
c) somar o resultado obtido das operações anteriores
(a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês,
ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde
ao número de dias trabalhados;
d) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo
fator 1,17 (um vírgula dezessete). Esse é o tempo de serviço,
com acréscimo de 17%, para o professor previsto no § 6º
do art. 55 desta Orientação Normativa.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido
da operação 2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator
1,2 (um virgula dois), para encontrar o tempo com acréscimo de 20%
(vinte por cento) estabelecido no art. 55, inciso III, alínea b,
desta Orientação Normativa. O resultado dessa operação
terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso
tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo
mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral. (Exemplo:
952 X 1,2 = 1.142,4. Arredondando-se para maior, obtém-se 1.143).
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo
de 20%) por 365. O resultado dessa operação terá uma
parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à
esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que faltava
para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido
da operação 5.
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que
30, dividir esse resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira
e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número
de meses que faltava para aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido
da operação 8.
Esse resultado corresponde ao número de dias que faltava para
aposentadoria.
Exemplo:
Um servidor que já conta com 22 anos, 10 meses e 17 dias de
serviço, considerados os anos bissextos, deverá proceder
assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria
integral por 365:
35 x 365 = 12.775
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro
de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
22 x 365 = 8.030
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
10 x 30 = 300
c) somar o resultado obtido das operações anteriores
(a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
8.030 + 300 + 17 = 8.347
d) multiplicar o resultado dessa operação pelo fator
1,17:
8.347 x 1,17 = 9.765,99
Esse é tempo de serviço anterior a 17 de dezembro de
1998, com adicional de 17%.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da
operação 2:
a) 12.775 - 9.765,99 = 3.009,01
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo
fator 1,2
3.009,01 x 1,2 = 3.610,81
c) arredondando-se a parte decimal para maior, obtém-se 3.611.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias,
para a aposentadoria integral.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea
c, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:
3.611 : 365 = 9,89315
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde
ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365
9 x 365 = 3.285
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado
obtido da operação 5:
3.611 - 3285 = 326
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
326 : 30 = 10,8666
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde
ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
10 x 30 = 300
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido
da operação 8:
326 - 300 = 26
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de
17 de dezembro de 1998, mais 9 anos, 10 meses e 26 dias
II - Mulher
Os procedimentos são os mesmos, bastando observar que o tempo
de contribuição exigido para a aposentadoria integral da mulher
é de 30 anos e que o acréscimo no tempo de serviço
exercido até 16 de dezembro de 1998 será de 20%.
Exemplo:
Uma servidora que tenha trabalhado 22 anos, 10 meses e 17 dias, considerados
os anos bissextos, procederá assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria
integral por 365:
30 x 365 = 10.950
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro
de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
22 x 365 = 8.030
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
10 x 30 = 300
c) somar o resultado obtido das operações anteriores
(a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
8.030 + 300 + 17 = 8.347
d) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo
fator 1,2:
8.347 x 1,2 = 10.016,4
Esse é tempo de serviço anterior a 17 de dezembro de
1998, com adicional de 20%.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da
operação 2:
a) 10.950 - 10.016,4 = 933,60
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo
fator 1,2:
933,6 x 1,2 = 1.120,32
c) arredondando-se a parte decimal para maior, obtém-se 1.121.
Esse resultado é o
tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea
b, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:
1.121 : 365 = 3,07123
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde
ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
3 x 365 = 1.095
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado
obtido da operação 5:
1.121 - 1.095 = 26
Como o resultado da operação foi menor do que 30, o
resultado dessa operação corresponde ao número de
dias.
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar de
17 de dezembro de 1998, mais 3 anos e 26 dias.
ANEXO VIII
TRANSIÇÃO
PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS
Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro
de 1998 para o servidor aposentar-se pela regra de transição,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, segundo
as regras estabelecidas no art. 8º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
I - Homem
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria
proporcional por 365 (número de dias no ano):
30 x 365 = 10.950
Esse resultado corresponde ao número de dias necessários
à aposentadoria proporcional.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro
de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por
30 (número de dias no mês),
c) somar o resultado obtido das operações anteriores
(a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês,
ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde
ao número de dias trabalhado.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido
da operação 2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator
1,4 (um vírgula quatro), para encontrar o tempo com acréscimo
de 40% (quarenta por cento) estabelecido no art. 8º, § 1º,
inciso I, alínea b, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira
e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar
para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em dias,
para a aposentadoria proporcional. (Exemplo: 952 x 1,4 = 1.332,8. Arredondando-se
para maior, obtém-se 1.3333).
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo
de 40%) por 365. O resultado dessa operação terá uma
parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à
esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que faltava
para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido
da operação 5.
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que
30, dividir esse resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira
e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número
de meses que faltava para aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido
da operação 8.
Esse resultado corresponde ao número de dias que faltava para
aposentadoria.
Exemplo:
Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de serviço,
considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria
proporcional por 365:
30 x 365 = 10.950
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro
de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores
(a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
7.300 + 120 + 6 = 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da
operação 2:
a) 10.950 - 7.426 = 3.524
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo
fator 1,4:
3 524 x 1,4 = 4.933,6
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.934.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias,
para a aposentadoria proporcional.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea
c, correspondente ao tempo com acréscimo de 40%) por 365
4.934 : 365 = 13,5178
A parte inteira (a esquerda da vírgula) corresponde ao número
de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
13 x 365 = 4.745
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado
obtido da operação 5:
4.934 - 4.745 = 189
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
189 : 30 = 6,3
A parte inteira (a esquerda da vírgula) corresponde ao número
de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
6 x 30 = 180
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido
da operação 8:
189 - 180 = 9
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de
17 de dezembro de 1998, mais 13 anos, 6 meses e 9 dias
II - Mulher
Os procedimentos são os mesmos bastando observar que o tempo
de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional
da mulher é de 25 anos.
Exemplo:
Uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, considerados
os anos bissextos, procederá assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria
proporcional por 365:
25 x 365 = 9.125
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro
de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 = 7300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores
(a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
7.300 + 120 + 6 = 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da
operação 2:
a) 9.125 - 7.426 = 1.699
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo
fator 1,4:
1.699 x 1,4 = 2.378,6
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 2.379.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias,
para a aposentadoria proporcional.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea
c, correspondente ao tempo com acréscimo de 40%) por 365:
2379: 365 = 6,5178
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde
ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
6 x 365 = 2.190
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado
obtido da operação 5:
2.379-2.190= 189
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
189 : 30 = 6,3
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde
ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
6 x 30 = 180
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido
da operação 8 : 189 - 180 = 9
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar de
17 de zembro de 1998, mais 6 anos, 6 meses e 9 dias.
|