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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 13 DE AGOSTO DE 2004
Publicada no DOU de 17/08/2004
 
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º, I, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o art. 8º, IV, VIII e X da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 4.818, de 26 de agosto de 2003, resolve:
 
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, obedecerão ao disposto nesta Orientação Normativa.
 
CAPÍTULO I
 
DAS DEFINIÇÕES
 
Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:
 
I - regime próprio de previdência social, o sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal;
 
II - ente federativo, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
 
III - unidade gestora, a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios;
 
IV - cargo efetivo, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
 
V - carreira, a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;
 
VI - tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
 
VII - remuneração do cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes; e
 
VIII - recursos previdenciários, as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao regime próprio ou ao fundo de previdência, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998.
 
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso V, será também considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998.
 
CAPÍTULO II
 
DA INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO
 
Art. 3º Considera-se instituído o regime próprio de previdência social a partir da vigência da norma prevista no art. 2º, inciso I, vedada a instituição retroativa.

Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo, amparado por regime próprio, somente será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS mediante previsão expressa em lei do respectivo ente ou pela revogação de lei ou dispositivos de lei que assegurem a concessão dos benefícios previstos no art. 2º, inciso I.
 
Art. 5º Na hipótese de que trata o art. 4º, é vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao RGPS, ficando o ente federativo responsável pelo custeio dos seguintes benefícios:
 
I - os já concedidos pelo regime próprio;
 
II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão;
 
III - os decorrentes dos benefícios previstos nos inciso s I e II; e
 
IV - a complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo RGPS de forma a cumprir o previsto na Constituição Federal.
 
§ 1º A extinção do regime próprio dar-se-á com a cessação do último benefício de responsabilidade do ente federativo.
 
§ 2º A simples extinção da unidade gestora não determina a vinculação dos servidores ao RGPS.
 
Art. 6º É vedada a existência de mais de um regime próprio para servidor público titular de cargo efetivo por ente federativo.
 
CAPÍTULO III
 
DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
 
Art. 7º O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, é o documento que atesta a adequação do regime de previdência social de Estado, Distrito Federal ou de Município ao disposto na Lei nº 9.717, de 1998, e Portaria MPAS nº 4.992, de 1999.

Art. 8º A Secretaria de Previdência Social - SPS desenvolverá e manterá o Sistema de Informações dos Regimes de Previdência Social - CADPREV para fins de emissão do CRP.

Parágrafo único. No CADPREV, constarão os dados do regime de previdência social, bem como o registro de eventuais inobservâncias e descumprimentos da legislação que rege esse regime, inclusive na hipótese prevista do art. 4º.
 
Art. 9º A SPS, quando da emissão do CRP, observará os critérios e o cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios das disposições da Lei nº 9.717, de 1998, e Portaria MPAS nº 4.992, de 1999, de acordo com norma específica.
 
CAPÍTULO IV
 
DOS CRITÉRIOS, REQUISITOS E EXIGÊNCIAS PARA OS REGIMES PRÓPRIOS
 
SEÇÃO I
 
DA COBERTURA EXCLUSIVA A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO
 
Art. 10. O regime próprio abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o inativo e seus dependentes.

Parágrafo único. Até 15 de dezembro de 1998, o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo poderia estar vinculado a regime próprio que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do respectivo ente federativo.

Art. 11. O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, podem ser filiados ao regime próprio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente.

Parágrafo Único. O servidor de que trata o caput e que não esteja amparado pelo regime próprio é segurado do RGPS.
 
Art. 12. O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS.
 
Art. 13. O servidor público titular de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios filiado a regime próprio permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem nas seguintes situações:
 
I - quando cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário;
 
II - quando licenciado, observando-se o disposto no art. 31;
 
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
 
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
 
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao regime próprio, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
 
SEÇÃO II
 
DA UNIDADE GESTORA
 
Art. 14. O regime próprio da União, Estados, Distrito Federal e Municípios será administrado por unidade gestora única vinculada ao Poder Executivo que:
 
I - contará com colegiado, com participação paritária de representantes do ente federativo e dos segurados dos respectivos poderes, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração;
 
II - procederá a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos; e
 
III - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
 
Parágrafo único. A unidade gestora única, cujas funções estão definidas no art. 2º, inciso III, deverá centralizar, no mínimo, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão.
 
SEÇÃO III
 
DA SEPARAÇÃO DA CONTA PREVIDENCIÁRIA
 
Art. 15. As disponibilidades de caixa do regime próprio, ainda que vinculadas a fundos específicos, devem ser depositadas em contas separadas das demais disponibilidades do ente federativo.
 
SEÇÃO IV
 
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
 
Art. 16. O regime próprio deverá realizar escrituração contábil distinta da mantida pelo tesouro do ente federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios.
 
Parágrafo único. A partir da competência janeiro de 2005, o plano de contas aprovado pela Portaria MPS nº 916, de 2003, será de utilização obrigatória.
 
SEÇÃO V
 
DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO
 
Art. 17. O ente federativo manterá registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
 
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
 
II - matrícula e outros dados funcionais;
 
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
 
IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e
 
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
 
§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
 
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
 
SEÇÃO VI
 
DO ACESSO DO SEGURADO ÀS INFORMAÇÕES DO REGIME
 
Art. 18. A entidade gestora deverá garantir pleno acesso dos segurados às informações relativas ao regime próprio.
 
Parágrafo único. O acesso do segurado às informações relativas à gestão do regime dar-se-á por atendimento a requerimento e pela disponibilização dos demonstrativos contábeis, financeiros, previdenciários e demais dados pertinentes.
 
SEÇÃO VII
 
DO CARÁTER CONTRIBUTIVO
 
Art. 19. O regime próprio terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesta Seção.
 
§ 1º Entende-se por observância do caráter contributivo:
 
I - previsão expressa em lei do respectivo ente das alíquotas de contribuição dos contribuintes previstos no caput;
 
II - o repasse mensal e integral dos valores das contribuições à unidade gestora do regime próprio, inclusive, na hipótese prevista no art. 4º, quanto à contribuição dos inativos e pensionistas;

III - a retenção, pela unidade gestora do regime, dos valores devidos pelos segurados inativos e pensionistas relativos aos benefícios cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e
 
IV - a efetiva instituição, em lei, de alíquotas determinadas no cálculo atuarial, observado o disposto no caput dos art. 20 e 24.
 
§ 2º O repasse de que trata o parágrafo anterior será integral em cada competência, independentemente de disponibilidade financeira do regime, sendo vedada a compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de insuficiências financeiras de competências anteriores.

§ 3º No cálculo atuarial, deverão ser incluídos todos os benefícios previstos no art. 43 que forem custeados com recursos previdenciários.
 
Art. 20. A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial.
 
§ 1º O ente será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os poderes.

§ 2º Para observância dos limites previstos no caput, somente serão computados os valores decorrentes da aplicação das alíquotas de contribuição.
 
Art. 21. A alíquota de contribuição dos servidores ativos ao respectivo regime próprio não poderá ser inferior à prevista para os servidores titulares de cargo efetivo da União.
 
§ 1º A lei que fixar as alíquotas definirá as parcelas remuneratórias que comporão a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão será feita mediante opção expressa do servidor, inclusive quando pagas por ente cessionário.
 
§ 2º A contribuição previdenciária incidirá sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença e não incidirá sobre o valor do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, de que trata o art. 67.
 
Art. 22. Incidirá contribuição sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e as pensões concedidas pelo regime próprio, com base no disposto nas Subseções I a VIII da Seção XIV deste Capítulo, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Art. 23. Os servidores inativos e pensionistas, em gozo de benefícios em 31 de dezembro de 2003, bem como os alcançados pelo disposto no art. 66, contribuirão para o custeio do respectivo regime, sobre a parcela dos proventos de suas aposentadorias e pensões que supere:
 
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, para os servidores inativos e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
 
II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, para os servidores inativos e os pensionistas da União.

Art. 24. As contribuições sobre os proventos de inativos e sobre as pensões, de que tratam os art. 22 e 23, observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente.

Parágrafo Único. A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será calculada mensalmente, observado o disposto no art. 63.
 
Art. 25. As contribuições calculadas sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total deste benefício, conforme art. 54 e 66, antes de sua divisão em cotas, respeitadas as faixas de não incidência de que tratam os art. 22 e 23.
 
Parágrafo único. O valor da contribuição calculado conforme o caput será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
 
Art. 26. As contribuições previstas no caput do art. 19 somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei de cada ente que as houver instituído ou majorado.
 
Parágrafo único. Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, a lei de cada ente que majorar as alíquotas de contribuição deverá prever a manutenção da cobrança das alíquotas anteriores durante o período previsto no caput.
 
Art. 27. No caso de cessão de servidores para outro ente, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo ente federativo de origem ao regime próprio a que o cedido estiver filiado, conforme art. 20.
 
Art. 28. O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor à unidade gestora do regime próprio de origem será de responsabilidade:
 
I - do cedente, no caso de o pagamento da remuneração do servidor continuar na origem; ou
 
II - do cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta deste, além da contribuição prevista no art. 27.
 
Art. 29. No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, será prevista a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
 
Art. 30. Não serão devidas contribuições ao regime próprio do ente em que o servidor cedido esteja em exercício, nem ao RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares não correspondentes à remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário.

Art. 31. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, conforme lei do respectivo ente.
 
Art. 32. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 13, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular.

SEÇÃO VIII
 
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
 
Art. 33. Os recursos previdenciários, conforme definidos no inciso VIII do art. 2º, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários mencionados no art. 43, salvo a taxa de administração de que tratam os §§ 3º e 4º, do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999.
 
Art. 34. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para fins assistenciais, inclusive à saúde.
 
Parágrafo único. Considera-se irregular o regime próprio que destine percentual da alíquota de contribuição previdenciária para custeio de ações assistenciais.

Art. 35. Na hipótese de vinculação dos servidores ativos, antes amparados por regime próprio, ao RGPS, na forma prevista no art. 4º, os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados para:
 
I - pagamento de benefícios, conforme incisos I a IV do art. 5º;

II - quitação dos débitos constituídos com o INSS até a data da lei de vinculação dos servidores ativos ao RGPS;
 
III - constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei n.º 9.717, de 1998; e
 
IV - pagamentos relativos à compensação previdenciária entre regimes de que trata a Lei nº 9.796, de 1999.
 
SEÇÃO IX
 
DA VEDAÇÃO DE CONVÊNIO, CONSÓRCIO OU OUTRA FORMA DE ASSOCIAÇÃO
 
Art. 36. É vedado o pagamento de benefícios previdenciários mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação entre estados, entre estados e municípios e entre municípios, após 27 de novembro de 1998.
 
§ 1º Os convênios, consórcios ou outra forma de associação, existentes até 27 de novembro de 1998, deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até aquela data, bem como os deles decorrentes.

§ 2º O regime próprio deve assumir integralmente os benefícios, cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados após 27 de novembro de 1998.
 
SEÇÃO X
 
DA VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DE PARCELA TEMPORÁRIA NOS BENEFÍCIOS
 
Art. 37. É vedada a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 67.
 
Parágrafo único. Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas.
 
Art. 38. Não se incluem na vedação prevista no art. 37 as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 52, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 9º do citado artigo, observado o § 1º do art. 21.
 
SEÇÃO XI
 
DO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DO MPS E DO INSS
 
Art. 39. O ente federativo prestará ao MPS e ao Auditor Fiscal da Previdência Social, devidamente credenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo estipulado, as informações solicitadas sobre o regime próprio.
 
Art. 40. Deverá ser dado livre acesso à unidade gestora de regime próprio previdenciário ao Auditor Fiscal da Previdência Social, que poderá inspecionar livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções.
 
SEÇÃO XII
 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
 
Art. 41. Os recursos previdenciários vinculados a regime próprio serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas em norma específica do Conselho Monetário Nacional.
 
SEÇÃO XIII
 
DO ENCAMINHAMENTO DE LEGISLAÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS À SPS
 
Art. 42. Para fins de emissão do CRP, o ente federativo deverá encaminhar à SPS os seguintes documentos, relativos a todos os poderes:
 
I - Legislação completa referente ao regime de previdência social dos servidores, compreendendo as normas que disciplinam o regime jurídico e o regime previdenciário, contendo todas as alterações;
 
II - Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio;
 
III - Avaliação atuarial inicial do regime próprio;
 
IV - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial -DRAA;
 
V - Demonstrativo Financeiro, relativo às aplicações dos recursos do regime próprio; e
 
VI - Comprovante de Repasse dos valores das contribuições a cargo do ente federativo e dos valores retidos dos segurados e dos pensionistas, relativas à folha de pagamentos de cada competência informada, independentemente de terem sido repassados em competências posteriores.
 
§ 1º A SPS poderá solicitar outros documentos que julgar pertinentes para a análise da regularidade do regime de previdência social.
 
§ 2º A legislação referida no inciso I deverá estar acompanhada de comprovante de sua publicação, consideradas válidas para este fim a divulgação na imprensa oficial ou jornal de circulação local ou a declaração da data inicial da afixação no local competente.

§ 3º Na hipótese de apresentação da legislação ou do comprovante de publicação por cópias, estas deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula.
 
§ 4º A divulgação pelo ente em página eletrônica na rede de comunicação Internet suprirá a autenticação da legislação e, caso conste expressamente no documento disponibilizado a data e local de sua publicação, será dispensado também o comprovante de sua publicidade, conforme disposto no § 2º.
 
§ 5º Os documentos previstos nos incisos II, V e VI deverão ser encaminhados até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil e o DRAA, previsto no inciso IV, até o dia 31 de julho de cada exercício.
 
§ 6º Os documentos mencionados nos incisos II, IV e V serão remetidos pela página eletrônica do Ministério da Previdência Social - MPS.
 
§ 7º É de responsabilidade do ente federativo o envio do comprovante de repasse citado do inciso VI, que conterá as assinaturas do dirigente máximo deste e da unidade gestora ou de seus representantes legais.
 
§ 8º O documento previsto no inciso II deverá conter as receitas e despesas relativas à folha de pagamentos de cada competência informada, independentemente de terem sido realizadas ou liquidadas em competências posteriores.
 
SEÇÃO XIV
 
DOS BENEFÍCIOS
 
Art. 43. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o regime próprio não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes:
 
I - quanto ao servidor:
 
a) aposentadoria por invalidez;
 
b) aposentadoria compulsória;
 
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
 
d) aposentadoria voluntária por idade;
 
e) aposentadoria especial;
 
f) auxílio-doença;
 
g) salário-família; e
 
h) salário-maternidade.
 
II - quanto ao dependente:
 
a) pensão por morte; e
 
b) auxílio-reclusão.
 
§ 1º São considerados benefícios previdenciários do regime próprio os mencionados nos incisos I e II.

§ 2º Os regimes próprios deverão observar também a limitação de concessão de benefício apenas aos dependentes constantes do rol definido para o Regime Geral de Previdência Social, que compreende o cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irmãos.
 
Art. 44. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado que perceber remuneração, subsídio ou proventos igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição.
 
Art. 45. Fará jus ao auxílio-reclusão o dependente do servidor recolhido à prisão que percebia remuneração igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).
 
§ 1º O valor do auxílio-reclusão corresponderá à última remuneração do cargo efetivo do servidor recluso, conforme art. 2º, inciso VII.
 
§ 2º O benefício do auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso que não estiver recebendo remuneração decorrente do seu cargo e será pago enquanto for titular deste cargo.

§ 3º O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do servidor.
 
Art. 46. O valor limite mencionado nos art. 44 e 45 será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
 
SUBSEÇÃO I
 
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
 
Art. 47. O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 52.

§ 1º Lei do respectivo ente regulamentará o disposto no caput quanto à definição do rol de doenças e ao conceito de acidente em serviço, podendo ainda fixar percentual mínimo para valor inicial dos proventos quando proporcionais ao tempo de contribuição.
 
§ 2º A aposentadoria por invalidez será devida a partir da incapacidade total e definitiva para o exercício do cargo, conforme data definida em laudo médico-pericial.
 
§ 3º O benefício de que trata este artigo será concedido com base na legislação vigente na data da incapacidade total e definitiva, estabelecida no laudo médico-pericial.
 
§ 4º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
 
§ 5º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno.
 
SUBSEÇÃO II
 
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
 
Art. 48. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 52.
 
Parágrafo único. Quanto à concessão da aposentadoria compulsória, é vedada:
 
I - a concessão em idade distinta daquela definida no caput;
 
II - a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior à menor remuneração paga pelo ente federativo; e
 
III - concessão de proventos em valor inferior ao salário-mínimo.
 
SUBSEÇÃO III
 
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
 
Art. 49. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 52, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
 
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, conforme art. 2º, inciso VI;
 
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
 
III sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.
 
SUBSEÇÃO IV
 
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
 
Art. 50. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados conforme art. 52, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
 
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, conforme art. 2º, inciso VI;
 
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
 
SUBSEÇÃO V
 
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR
 
Art. 51. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 49, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.

Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente.

SUBSEÇÃO VI
 
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
 
Art. 52. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 47, 48, 49, 50, 51 e 55 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
 
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, observada a definição do § 1º do art. 43.
 
§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.

§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição.

§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
 
§ 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, após atualizadas na forma do § 2º, não poderão ser:
 
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
 
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
 
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
 
§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
 
§ 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
 
§ 9º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, conforme art. 2º, inciso VII, observada a vedação do art. 37.
 
§ 10 Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas.

Art. 53. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 49, não se aplicando a redução de que trata o art. 51.
 
§ 1º A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme art. 52, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 9º do mesmo artigo.
 
§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
 
SUBSEÇÃO VII
 
DA PENSÃO POR MORTE
 
Art. 54. A pensão por morte será conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, em valor correspondente à:
 
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; ou
 
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, conforme definido no art. 2º, inciso VII, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
 
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, aplica-se a vedação de inclusão no benefício de pensão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 67
 
§ 2º Compreende-se na vedação do parágrafo anterior a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.
 
§ 3º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data.
 
SUBSEÇÃO VIII
 
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
 
Art 55. Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 52 quando o servidor, cumulativamente:
 
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
 
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
 
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
 
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
 
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.
 
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III do art. 49 e pelo art. 51 na seguinte proporção:
 
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou
 
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
 
§ 2º O número de anos antecipados na forma do § 1º será verificado no momento da concessão do benefício.
 
§ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 52, verificando-se previamente a observância ao limite previsto no § 9º do mesmo artigo.
 
§ 4º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
 
§ 5º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
 
§ 6º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
 
§ 7º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 65.
 
Art. 56. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 49, ou no art. 55, o servidor que tiver ingressado no serviço público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, conforme art. 2º, inciso VII, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 51, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
 
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
 
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público conforme art. 2º, inciso VI;
 
IV - dez anos de carreira, conforme art. 2º, inciso V e parágrafo único; e

V - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
 
§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, na forma da lei do ente federativo.

Art. 57. Para fins de fixação da data de ingresso no serviço público, de que trata o art. 56, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da mais remota investidura dentre as ininterruptas.
 
Art. 58. Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito previsto no inciso IV deverá ser cumprido no último cargo efetivo.

Art. 59. O tempo de carreira deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.
 
SUBSEÇÃO IX
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS
 
Art. 60. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias previstas nos art. 49, 50, 55 e 56, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
 
Art. 61. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 49, 50, 55 e 56 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
 
Art. 62. É vedado:
 
I - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário.
 
II - a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria;
 
III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e
 
IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
 
§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
 
§ 2º A vedação prevista no inciso IV não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.

§ 3º O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.

Art. 63. O limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, a partir de 01 de maio de 2004, é de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), devendo ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios daquele Regime.

Art. 64. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
 
SUBSEÇÃO X
 
DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
 
Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47,48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.
 
Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
 
SUBSEÇÃO XI
 
DO DIREITO ADQUIRIDO
 
Art. 66. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
 
CAPÍTULO V
 
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
 
Art. 67. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 49, 51 e 55 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 48.
 
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 66, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
 
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais em qualquer das regras previstas nos arts. 49, 51, 55 e 66, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, inclusive a prevista no art. 56, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese.
 
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
 
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
 
CAPÍTULO VI
 
DA QUITAÇÃO DE DÉBITOS
 
SEÇÃO I
 
DO PARCELAMENTO
 
Art. 68. Os valores das contribuições previdenciárias devidas pelo ente federativo e não repassadas à Unidade Gestora em época própria poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, inclusive mediante vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM, conforme lei do respectivo ente.
 
§ 1º Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput as contribuições descontadas dos segurados e pensionistas.
 
§ 2º Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, no acordo para pagamento parcelado deverão constar, no mínimo:
 
I - os critérios e índices de atualização do montante dos valores devidos, das parcelas vincendas e das eventuais vencidas;
 
II - a taxa de juros de mora;
 
III a quantidade máxima de parcelas admitidas para o parcelamento e para cada competência; e
 
IV - o valor mínimo de cada parcela.

Art. 69. Na hipótese de inexistência de lei do respectivo ente federativo que defina regras de parcelamento ou de vinculação do FPE/FPM, serão aplicadas, no que couber, as regras definidas para o RGPS na Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a observância da quantidade máxima de sessenta parcelas mensais e da vedação de inclusão das contribuições descontadas dos contribuintes do regime.
 
SEÇÃO II
 
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
 
Art. 70. É vedada a quitação de dívida previdenciária do ente com o regime próprio mediante a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos.
 
CAPÍTULO VII
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
Art. 71. O ente federativo poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
 
§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o ente poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
 
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
 
Art. 72. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Orientação Normativa nº 02, de 05 de setembro de 2002, e os art. 3º e Orientação Normativa nº 01 da , de 06 de janeiro de 2004.
 
HELMUT SCHWARZER
 
ANEXO I
 
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - DIREITO ADQUIRIDO
 
(Art. 3º da EC 41/03)
 
Regras aplicáveis ao servidor titular de cargo efetivo que preencheu todas as condições de elegibilidade estabelecidas até 31/12/2003 mantidos os direitos à última remuneração até 19/02/04.
 
1ª hipótese
 
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - Art. 40, § 1º, inciso III, "a" da CF
HOMEM
Professor (*)
Demais servidores
Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)
Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos)
Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)
Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Idade mínima:55 anos
Idade mínima: 60 anos
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo
Reajuste do Benefício: Paridade
Reajuste do Benefício: Paridade
MULHER
Professora (*)
Demais Servidoras
Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos)
Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)
Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)
Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Tempo no cargo:1825 dias (5anos)
Idade mínima: 50 anos
Idade mínima: 55 anos
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo
Reajuste do Benefício: Paridade
Reajuste do Benefício: Paridade
(*) redutor conforme § 5º, art. 40 da CF

2ª hipótese
 
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - Art. 40, § 1º, Inciso III, "b" DA CF -PROVENTOS PROPORCIONAIS
HOMEM
Todos os servidores
Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Idade mínima: 65 anos
Forma de cálculo: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição
Reajuste do Benefício: Paridade
MULHER
Todas as servidoras
Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Idade mínima: 60 anos
Forma de cálculo: Proventos Proporcionais ao tempo de contribuição
Reajuste do Benefício: Paridade

3ª hipótese - REGRA DE TRANSIÇÃO

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO -Art. 8º, § 1º da EC Nº 20/98 - PROVENTOS PROPORCIONAIS
HOMEM
Todos os servidores
Tempo de contribuição: 10950 (30anos)
Tempo no cargo: 1825 (5anos)
Idade mínima: 53 anos
Pedágio: Acréscimo de 40% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.
Forma de cálculo: Proventos proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição acima mais o pedágio.
Reajuste do Benefício: Paridade
MULHER
Todas as servidoras
Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Idade mínima: 48 anos
Pedágio: Acréscimo de 40% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.
Forma de cálculo: Proventos proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição acima mais o pedágio.
Reajuste do Benefício: Paridade

4ª hipótese - REGRA DE TRANSIÇÃO
 
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO
Caput do art. 8º da EC Nº 20/98 - PROVENTOS INTEGRAIS
HOMEM
Todos os servidores
Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)
Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição
Regra Especial para Professor: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo nas funções de magistério
Regra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98
Forma de cálculo : Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo
Reajuste do Benefício: Paridade
MULHER
Todas as servidoras
Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Idade mínima: 48 anos
Pedágio : Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.
Regra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98
Forma de cálculo : Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo
Reajuste do Benefício: Paridade

ANEXO II

 
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA PERMANENTE
 
(art. 40, § 1º, Inciso III, alíneas "a" e "b" da Constituição Federal)
 
Aplicável ao servidor que ingressou no serviço público a partir de 31/12/2003, ou àquele que não optou pelas regras dos art. 2º e 6º da EC 41/03.
 
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - Art. 40, § 1º, inciso III, "a" DA CF
HOMEM
Professor (* )
Demais Servidores
Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)
Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos)
Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)
Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Idade mínima: 55 anos
Idade mínima: 60 anos
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994.
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo
Reajuste do benefício: Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real
Reajuste do benefício: Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real
MULHER
Professora (* )
Demais Servidoras
Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos)
Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)
Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)
Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Idade mínima: 50 anos
Idade mínima: 55 anos
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994
Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo
Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo
Reajuste do Benefício: reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real
Reajuste do Benefício: reajuste para manutenção do valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS
(*) redutor conforme § 5º, art. 40 da CF

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - Art. 40 § 1º, inciso III, "b" da CF -PROVENTOS PROPORCIONAIS
HOMEM
Todos os servidores
Tempo no serviço público: 3650 dias no mínimo (10 anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)
Idade mínima: 65 anos
Forma de cálculo: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição
Reajuste do Benefício: Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real.
MULHER
Todos as servidoras
Tempo no serviço público: 3650 dias no mínimo (10 anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)
Idade mínima: 60 anos
Forma de Cálculo: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Reajuste do Benefício: Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real.

ANEXO III

 
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 2º da EC 41/03)
 
Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998
 
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA-REGRA DE TRANSIÇÃO -Art. 2º da EC Nº 41/2003
HOMEM
Todos os servidores
Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)
Idade mínima: 53 anos
Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.
Regra Especial para Professor: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério.
Regra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98.
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994. Posteriormente, aplica-se a tabela de redução, conforme Anexo IV.
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício: Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real.
MULHER
Todos as servidoras
Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Idade mínima: 48 anos
Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.
Regra Especial para Professora: Acréscimo de 20% no tempo exercido até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério.
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994. Posteriormente, aplica-se a tabela de redução, conforme anexo IV.
Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício: Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real.

ANEXO IV
 
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO
(art. 6º da EC 41/03)

 
Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003
 
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - Art. 40, § 1º, inciso III, "a" da CF
HOMEM
Professor (* )
Demais servidores
Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)
Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos)
Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos)
Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos)
Tempo na carreira: 3650 dias (10anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Idade mínima; 55 anos.
Idade mínima: 60 anos
Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo)
Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo)
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo
Reajuste do Benefício: Paridade conforme lei
Reajuste do Benefício: Paridade conforme lei
MULHER
Professora (* )
Demais servidoras
Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos)
Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)
Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos)
Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos)
Tempo na carreira: 3650 dias (10anos)
Tempo na carreira: 3650 dias (10anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Idade mínima: 50 anos
Idade mínima: 55 anos
Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo)
Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo)
Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo
Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo
Reajuste do Benefício: Paridade conforme lei
Reajuste do Benefício: Paridade conforme lei
(*) redutor conforme § 5º, art. 40 da CF

ANEXO V

 
TABELAS DE REDUÇÃO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 2º da EC 41/03)
 
1 - PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005
IDADE HOMEM/MULHER
% A REDUZIR (3,5% a.a.)
% A RECEBER
53/48
24,5%
75,5%
54/49
21%
79%
55/50
17,5%
82,5%
56/51
14%
86%
57/52
10,5%
89,5%
58/53
7%
93%
59/54
3,5%
96,5%
60/55
0%
100%
2 - PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 APÓS 1º/01/2006
IDADE HOMEM/MULHER
% A REDUZIR (5,0% a.a.)
% A RECEBER 
53/48
35%
65%
54/49
30%
70%
55/50
25%
75%
56/51
20%
80%
57/52
15%
85%
58/53
10%
90%
59/54
5%
95%
60/55
0%
100%
3 - PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005 (*)
IDADE HOMEM/MULHER( **)
% A REDUZIR (3,5% a.a.)
% A RECEBER
53/48
7%
93%
54/49
3,5%
96,5%
55/50
0%
100%
* Para o cálculo dos proventos dos professores, pela regra de transição não será aplicada a redução de idade e tempo de contribuição prevista no § 5º do Art. 40 da CF, apenas o disposto no § 4º do art. 2º da EC 41/2003.
** Para o cálculo do redutor previsto no § 1º do Art. 2º da EC 41/2003 aplica-se a redução estabelecida no § 5º do Art. 40 da CF
4 - PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 APÓS 1º/01/2006*
IDADE HOMEM/MULHER
% A REDUZIR (5,0% a.a.)
% A RECEBER
53/48
10%
90%
54/49
5%
95%
55/50
0%
100%
*Valem as mesmas observações do quadro nº 03

ANEXO VI

 
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS
 
Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para o servidor aposentar-se pela regra de transição, por tempo integral de contribuição, segundo as regras estabelecidas no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 2003, art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e art. 55 desta Orientação Normativa.
 
I - Homem
 
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365 (número de dias no ano):
 
35 x 365 = 12.775
 
Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria integral.
 
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
 
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
 
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (número de dias no mês);
 
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde ao número de dias trabalhados.
 
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2.
 
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2 (um virgula dois), para encontrar o tempo com acréscimo de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 55, inciso III, alínea b, desta Orientação Normativa. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral. (Exemplo: 952 X 1,2 = 1.142,4. Arredondando-se para maior, obtém-se 1.143).
 
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 20%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que faltava para aposentadoria.

5) Multiplicar a parte inteira por 365.

6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5.
 
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30.
 
O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses que faltava para aposentadoria.

8) Multiplicar a parte inteira por 30.
 
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8.
 
Esse resultado corresponde ao número de dias que faltava para aposentadoria.
 
Exemplo:
 
Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de serviço, considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:
 
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365:
 
35 x 365 = 12.775
 
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
 
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
 
20 x 365 = 7.300
 
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
 
4 x 30 = 120
 
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
 
7.300 + 120 + 6 = 7.426
 
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:
 
a) 12.775 - 7.426 = 5.349
 
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:
 
5.349 x 1,2 = 6.418,8
 
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 6.419.
 
Esse resultado é o tempo mínimo que falta em dias, para a aposentadoria integral.
 
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:
 
6.419: 365 = 17,5863
 
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
 
5) Multiplicar a parte inteira por 365
17 x 365 = 6.205
 
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:
 
6.419 - 6.205 = 214
 
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
 
214: 30= 7,1333
 
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
 
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
 
7 x 30 = 210
 
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8:
 
214 - 210 = 4
 
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro de 1998, mais 17 anos, 7 meses e 4 dias
 
II - Mulher
 
Os procedimentos são os mesmos, bastando observar que o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria integral da mulher é de 30 anos.
 
Exemplo:
 
Uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, considerados os anos bissextos, procederá assim:
 
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365:
 
30 x 365 = 10.950

2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
 
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
 
20 x 365 = 7.300
 
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
 
4 x 30 = 120
 
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
 
7.300 + 120 + ó = 7.426
 
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:
 
a) 10.950 - 7.426 = 3.524
 
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:
 
3.524 x 1,2 = 4.228,8
 
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.229.
 
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral.
 
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:
 
4.229:365 = 11,5863
 
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
 
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
 
11 x 365 = 4.015
 
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:
 
4.229 - 4 015 = 214
 
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
 
214 : 30 = 7,1333
 
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
 
8) Multiplicar a parte inteira por 30
 
7 x 30 = 210
 
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8:
 
214 - 210 = 4
 
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro de 1998, mais 11 anos, 7 meses e 4 dias.
 
ANEXO VII
 
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
 
Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para o servidor ocupante de cargo de professor, que tenha ingressado em cargo efetivo de magistério, aposentar-se pela regra de transição, com proventos integrais ao tempo de contribuição, segundo as regras estabelecidas no § 4º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 2003, no § 4º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e no § 6º do art. 55 desta Orientação Normativa.
 
I - Homem
 
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365 (número de dias no ano):
 
35 x 365 = 12.775
 
Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria integral.
 
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado, anterior a 17 de dezembro de 1998, da seguinte forma:
 
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
 
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (número de dias no mês);
 
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde ao número de dias trabalhados;
 
d) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,17 (um vírgula dezessete). Esse é o tempo de serviço, com acréscimo de 17%, para o professor previsto no § 6º do art. 55 desta Orientação Normativa.
 
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2.
 
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2 (um virgula dois), para encontrar o tempo com acréscimo de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 55, inciso III, alínea b, desta Orientação Normativa. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral. (Exemplo: 952 X 1,2 = 1.142,4. Arredondando-se para maior, obtém-se 1.143).
 
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 20%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que faltava para aposentadoria.

5) Multiplicar a parte inteira por 365.

6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5.
 
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30.
 
O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses que faltava para aposentadoria.

8) Multiplicar a parte inteira por 30.
 
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8.
 
Esse resultado corresponde ao número de dias que faltava para aposentadoria.
 
Exemplo:
 
Um servidor que já conta com 22 anos, 10 meses e 17 dias de serviço, considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:
 
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365:
 
35 x 365 = 12.775
 
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
 
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
 
22 x 365 = 8.030
 
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
 
10 x 30 = 300
 
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
 
8.030 + 300 + 17 = 8.347
 
d) multiplicar o resultado dessa operação pelo fator 1,17:
 
8.347 x 1,17 = 9.765,99
 
Esse é tempo de serviço anterior a 17 de dezembro de 1998, com adicional de 17%.
 
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:
 
a) 12.775 - 9.765,99 = 3.009,01
 
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2
 
3.009,01 x 1,2 = 3.610,81
 
c) arredondando-se a parte decimal para maior, obtém-se 3.611.
 
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral.
 
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:
 
3.611 : 365 = 9,89315
 
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
 
5) Multiplicar a parte inteira por 365

9 x 365 = 3.285
 
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:
 
3.611 - 3285 = 326
 
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
 
326 : 30 = 10,8666
 
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
 
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
 
10 x 30 = 300
 
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8:
 
326 - 300 = 26
 
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro de 1998, mais 9 anos, 10 meses e 26 dias
 
II - Mulher
 
Os procedimentos são os mesmos, bastando observar que o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria integral da mulher é de 30 anos e que o acréscimo no tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 será de 20%.
 
Exemplo:
 
Uma servidora que tenha trabalhado 22 anos, 10 meses e 17 dias, considerados os anos bissextos, procederá assim:
 
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365:
 
30 x 365 = 10.950

2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
 
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
 
22 x 365 = 8.030
 
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
 
10 x 30 = 300
 
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
 
8.030 + 300 + 17 = 8.347
 
d) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:
 
8.347 x 1,2 = 10.016,4
 
Esse é tempo de serviço anterior a 17 de dezembro de 1998, com adicional de 20%.
 
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:
 
a) 10.950 - 10.016,4 = 933,60
 
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:
 
933,6 x 1,2 = 1.120,32
 
c) arredondando-se a parte decimal para maior, obtém-se 1.121.
 
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral.
 
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea b, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:
 
1.121 : 365 = 3,07123
 
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
 
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
 
3 x 365 = 1.095
 
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:
 
1.121 - 1.095 = 26
 
Como o resultado da operação foi menor do que 30, o resultado dessa operação corresponde ao número de dias.
 
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro de 1998, mais 3 anos e 26 dias.
 
ANEXO VIII
 
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS
 
Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para o servidor aposentar-se pela regra de transição, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, segundo as regras estabelecidas no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
 
I - Homem
 
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional por 365 (número de dias no ano):
 
30 x 365 = 10.950
 
Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria proporcional.

2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
 
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
 
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (número de dias no mês),
 
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde ao número de dias trabalhado.
 
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2.
 
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4 (um vírgula quatro), para encontrar o tempo com acréscimo de 40% (quarenta por cento) estabelecido no art. 8º, § 1º, inciso I, alínea b, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional. (Exemplo: 952 x 1,4 = 1.332,8. Arredondando-se para maior, obtém-se 1.3333).
 
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 40%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que faltava para aposentadoria.
 
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
 
6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5.
 
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30.
 
O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses que faltava para aposentadoria.
 
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
 
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8.
 
Esse resultado corresponde ao número de dias que faltava para aposentadoria.
 
Exemplo:
 
Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de serviço, considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:
 
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional por 365:
 
30 x 365 = 10.950
 
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
 
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
 
20 x 365 = 7.300
 
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
 
4 x 30 = 120
 
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
 
7.300 + 120 + 6 = 7.426
 
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:
 
a) 10.950 - 7.426 = 3.524
 
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4:
 
3 524 x 1,4 = 4.933,6
 
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.934.
 
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional.
 
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 40%) por 365
 
4.934 : 365 = 13,5178
 
A parte inteira (a esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
 
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
 
13 x 365 = 4.745
 
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:
 
4.934 - 4.745 = 189
 
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
 
189 : 30 = 6,3
 
A parte inteira (a esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
 
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
 
6 x 30 = 180
 
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8:
 
189 - 180 = 9
 
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro de 1998, mais 13 anos, 6 meses e 9 dias
 
II - Mulher
 
Os procedimentos são os mesmos bastando observar que o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional da mulher é de 25 anos.
 
Exemplo:
 
Uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, considerados os anos bissextos, procederá assim:
 
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional por 365:
 
25 x 365 = 9.125
 
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
 
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
 
20 x 365 = 7300
 
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
 
4 x 30 = 120
 
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
 
7.300 + 120 + 6 = 7.426
 
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:
 
a) 9.125 - 7.426 = 1.699
 
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4:
 
1.699 x 1,4 = 2.378,6
 
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 2.379.
 
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional.
 
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 40%) por 365:
 
2379: 365 = 6,5178
 
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
 
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
 
6 x 365 = 2.190
 
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:
 
2.379-2.190= 189
 
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
 
189 : 30 = 6,3
 
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
 
8) Multiplicar a parte inteira por 30:

6 x 30 = 180

9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8 : 189 - 180 = 9
 
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar de 17 de zembro de 1998, mais 6 anos, 6 meses e 9 dias.
 

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