SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA Nº 2, DE 13 DE AGOSTO DE 2004
Publicada no DOU de 20.08.2004
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 24 e tendo em vista a competência estabelecida
no art. 8º, inciso IV, ambos do Anexo I do Decreto n.º 4.259, de
5 de junho de 2002,
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Leis n.ºs 8.212
e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO o disposto no art.
100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
n.º 3.048, de 6 de maio de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recolhimento das contribuições
previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal,
pelos comitês financeiros de partidos políticos e candidatos
a cargos eletivos, para prestação de serviços nas campanhas
eleitorais, resolve:
Art. 1º É segurado contribuinte individual, nos termos da alínea
“g” do inciso V do art. 12 e da alínea “g” do inciso V do art. 11,
respectivamente das Leis nºs 8.212
e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada por comitê
financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para
prestação de serviços nas campanhas eleitorais.
Art. 2º Para efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias,
os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros de partidos
políticos equiparam-se a empresa, nos termos do parágrafo único
do art.
15 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º Os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros
de partidos políticos utilizarão as respectivas inscrições
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, concedidas pela
Secretaria da Receita Federal/MF, para recolher as contribuições
previstas nos arts. 20,
21
e 22
da Lei
nº 8.212, de 1991, incidentes sobre as remunerações
pagas, devidas ou creditadas aos segurados de que trata o art. 1º.
Art. 4º A ocorrência de fatos geradores de contribuições
e demais informações pertinentes deverão ser informadas
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social - GFIP.
Art. 5º Revoga-se a Orientação
Normativa nº 01, de 22 de agosto de 2002.
Art. 6º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
HELMUT SCHWARZER
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