Publicado no DOU de 11/09/2002 O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e os incisos IV e X do art. 8º da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, apro-vada pelo Decreto nº 4.259, de 5 de junho de 2002, resolve CAPÍTULO I
Art. 1 o Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegure por lei, inclusive constituição estadual ou lei orgânica distrital ou municipal, a servidor público pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal. CAPÍTULO II
Art. 2º Considera-se instituído o regime próprio de previdência social a partir da publicação das normas previstas no art. 1º. Art. 3º A extinção
de regime próprio de previdência social far-se-á pela
revogação de lei ou de dispositivos de lei que assegurem
os benefícios previstos no art. 1º ou pela vinculação,
por lei, do servidor titular de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência
Art. 4º Extinto o regime próprio de previdência social, o servidor ativo a ele vinculado filia-se automaticamente ao RGPS, sendo devidas, a partir da data de publicação da lei de extinção, as contribuições sociais nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres perante o RGPS. § 1º Os benefícios concedidos durante a vigência do regime próprio de previdência social, bem como aqueles para os quais foram implementados, antes da extinção, os requisitos necessários a sua concessão serão custeados pelo ente da Federação. § 2º Não se considera extinto o regime próprio de previdência social caso a lei extinga apenas a unidade gestora do regime. § 3º Entende-se por unidade gestora a entidade ou órgão que tenha por finalidade o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio de previdência social. Art. 5º É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para servidor público titular de cargo efetivo e de mais de uma unidade gestora por regime próprio de previdência social em cada ente da Federação. CAPÍTULO III
Art. 6º O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, criado pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, e implementado pela Portaria nº 2.346, de 10 de julho de 2001, é o documento que atesta a adequação do regime próprio de previdência social de estado, Distrito Federal ou município aos critérios, requisitos e exigências da Lei nº 9.717, de 1998. Art. 7º A Secretaria de Previdência Social - SPS manterá Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social - CADPREV, para fins de emissão do CRP. Parágrafo único. No CADPREV constarão os dados oficiais sobre regime próprio de previdência social, bem como, se for o caso, relatório de inobservância e descumprimento da Lei nº 9.717, de 1998, e da Portaria nº 4.992, de 1999. CAPÍTULO IV
Art. 8º O caráter contributivo do regime próprio de pre-vidência social é determinado pela previsão expressa, em lei, das alíquotas de contribuição do ente da Federação e do servidor § 1º Para fins de emissão do CRP, entende-se, também, por caráter contributivo o repasse mensal e integral das contribuições previstas no caput à unidade gestora do regime próprio de previdência social. § 2º Caso a alíquota de contribuição do ente da Federação não esteja expressa, é admissível a previsão do repasse, em Lei Orçamentária Anual, do valor correspondente à importância que permita estabelecer o equilíbrio financeiro do regime. § 3º Incidirá contribuição para o regime próprio de previdência social durante o período de concessão do salário-maternidade e auxílio-doença. SEÇÃO II
Art. 9º O regime próprio de previdência social abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo. Parágrafo único.
Até 15 de dezembro de 1998, o servidor público ocupante de
cargo em comissão, cargo temporário, emprego público
ou função pública poderia estar vinculado a regime
próprio de previdência social que assegurasse, no mínimo,
aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do
respectivo ente da
Art. 10 A filiação a regime de previdência do exercente de mandato eletivo deve observar as seguintes hipóteses: I - é filiado a regime próprio de previdência social, desde que amparado por regime próprio de previdência social na qualidade de servidor ativo titular de cargo efetivo e afastado do mesmo; II - é filiado obrigatório do RGPS, na qualidade de segurado empregado, caso não se enquadre na situação prevista no inciso I; ou III - quando vereador, desde que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato eletivo, filia-se ao RGPS por este e ao regime próprio de previdência social pelo exercício do cargo ou ao RGPS por ambas as atividades na hipótese de município sem regime próprio de previdência social. § 1º Até 15 de dezembro de 1998, exclui-se do RGPS o exercente de mandato eletivo amparado por regime próprio de previdência social. § 2º Se o exercente de mandato eletivo for aposentado por qualquer regime de previdência ou se afastar de atividade que o vinculava ao RGPS, sua contribuição social ao RGPS incidirá sobre o valor do subsídio auferido em razão do exercício do mandato. § 3º Se ao exercente de mandato eletivo, não filiado a regime próprio de previdência social, for permitida a acumulação do mandato com outra atividade que o vincule ao RGPS, serão observadas as normas deste regime quanto à incidência de contribuições sociais e limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, para os casos de exercício de múltiplas atividades. Art. 11 O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público, função pública ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, em relação a essas atividades. Parágrafo único. Até 15 de dezembro de 1998, exclui-se do RGPS, nas hipóteses mencionadas no caput, o aposentado amparado por regime próprio de previdência social. Art. 12 O servidor público titular de cargo efetivo da União, estados, Distrito Federal e municípios filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta do mesmo ou de outro ente da Federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem. SEÇÃO III
Art. 13 Os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários mencionados no art. 22, salvo a taxa de administração definida no art. 54. Parágrafo único. Entende-se por recursos previdenciários, dentre outros, as contribuições previdenciárias, e os valores, bens, ativos e direitos vinculados a regime próprio de previdência social. Art. 14 A proibição de assistência médica com recursos previdenciários inclui toda e qualquer previsão de prestação de assistência à saúde. Parágrafo único. Considera-se irregular o regime próprio de previdência social que estipule na legislação um percentual determinado da alíquota da contribuição previdenciária a ser utilizado para custeio da assistência médica. Art. 15 A vedação de prestação de assistência financeira com recursos previdenciários abrange toda e qualquer concessão de empréstimo efetuado pelo regime próprio de previdência social. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos contratos de assistência financeira celebrados pelo regime próprio de previdência social até 27 de novembro de 1998, vedada sua renovação. SEÇÃO IV
Art. 16 É vedada a concessão de benefícios previdenciários mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação entre estados, entre estados e municípios e entre municípios, a partir de 28 de novembro de 1998. § 1º Os convênios, consórcios ou outra forma de associação existentes até 27 de novembro de 1998, deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até 27 de novembro de 1998, sendo vedada a concessão de novos be-nefícios a partir desta data. § 2º O regime próprio de previdência social deve assumir integralmente os benefícios, cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados a partir de 28 de novembro de 1998. SEÇÃO V
Art. 17 A garantia de acesso do segurado às informações relativas à gestão do regime próprio de previdência social se dá, entre outras medidas, pela disponibilização, inclusive em meio eletrônico, dos relatórios contábeis e dos demais dados pertinentes. SEÇÃO VI
Art. 18 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo ao salário-maternidade e auxílio-doença, que corresponderão à remu-neração que o servidor percebia em data imediatamente anterior a da concessão do benefício. SEÇÃO VII
Art. 19 O regime próprio de previdência social manterá plano de contas e escrituração contábeis separados em relação ao tesouro do ente da Federação. Parágrafo único. As disponibilidades de caixa do regime próprio de previdência social, ainda que vinculadas a fundos específicos, devem ser depositadas e contabilizadas em contas separadas das demais disponibilidades do ente da Federação. SEÇÃO VIII
Art. 20 Para fins do disposto nesta Seção, o ente de Federação deverá encaminhar à SPS a constituição estadual, a lei orgânica distrital ou municipal e as leis que disciplinem o regime jurídico do servidor público e o regime próprio de previdência social, com suas alterações, bem como os respectivos regulamentos. § 1º A SPS poderá solicitar outras normas legais que julgar pertinente para a análise da regularidade do regime próprio de previdência social. § 2º Deverá acompanhar a legislação o comprovante de sua publicação na impressa oficial ou afixação no local competente, conforme o caso. § 3º As cópias dos originais da legislação e da publicação deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula. SEÇÃO IX
Art. 21 O regime próprio de previdência social deverá encaminhar à SPS, além do previsto no art. 20, os seguintes documentos: I - avaliação atuarial inicial; II - Demonstrativo Financeiro e Orçamentário da Receita e da Despesa Previdenciárias do período e acumuladas do exercício em curso, previsto no art.14 da Portaria nº 4.992, de 1999, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre; e III - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial -DRAA, conforme modelo eletrônico disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência e Assistência Social, até 31 de julho de cada exercício. § 1º Os municípios
com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem
optar por encaminhar o Demonstrativo de que trata o inciso II em até
30 dias após o encerramento de cada semestre.
SEÇÃO X
Art. 22 Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, o regime próprio de previdência social não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes: I - quanto ao servidor:
II - quanto ao dependente: pensão por morte; e auxílio-reclusão. § 1º São considerados benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social os mencionados no caput, independentemente da fonte de custeio. § 2º Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários, ressalvadas as aposentadorias previstas nas alíneas “c” a “e” do inciso I, que observarão as carências previstas nos arts. 36 a 38 e 40 a 42. § 3º O auxílio-reclusão somente será pago enquanto for mantida a filiação do servidor ao regime próprio de previdência social. § 4º Na concessão do auxílio-doença e salário-maternidade deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 8º e no parágrafo único do art. 18. Art. 23 Considera-se distinto do RGPS o benefício que, apesar de possuir a mesma nomenclatura, tenha requisitos e critérios, para a sua concessão, diversos do RGPS, inclusive quanto à definição de dependente. Art. 24 Para fins do disposto no art. 23, são dependentes de servidor filiado ao regime próprio de previdência social, exclusivamente, os seguintes: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; II - os pais; ou III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. § 1º Equipara-se a filho, mediante declaração escrita do servidor e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado, o menor que esteja sob sua tutela e o menor sob guarda que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o servidor ou servidora. § 3º Entende-se por união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. § 4º O companheiro ou a companheira homossexual de servidor ou servidora poderá integrar o rol dos dependentes desde que comprovada a união estável, concorrendo, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes previstos no inciso I. § 5º Os dependentes para fins de concessão do salário-família são os mencionados no art. 26. Art. 25 A perda da qualidade
de dependente ocorre:
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o servidor ou servidora, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e IV - para os dependentes
em geral:
Art. 26 O salário-família será devida somente a servidor, ativo e inativo, que perceber remuneração, subsídio ou proventos igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos) por filho ou equiparado de qualquer condição até quatorze anos ou inválido. § 1º O valor limite mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. § 2º O direito ao salário-família cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado; II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido; III - pela cessação da invalidez; ou IV - pelo término da filiação do servidor ao regime próprio de previdência social. Art. 27 Fará jus ao auxílio-reclusão o dependente de servidor que percebia remuneração igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), corrigido nos termos do § 1º do art. 26. Parágrafo único. O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do servidor. SEÇÃO XI
Art. 28 Na hipótese do regime próprio de previdência social possuir órgão deliberativo, deverá ser garantida a participação, no colegiado, de representante de servidor, ativo e inativo, e pensionista vinculado ao regime próprio de previdência social e indicado por organização sindical ou de classe. SEÇÃO XII
Art. 29 O registro individualizado
das contribuições do servidor titular de cargo efetivo terá
os seguintes dados:
II - matrícula; III - remuneração de contribuição, mês a mês, do exercício financeiro anterior; IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor do exercício financeiro anterior; e V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente da Federação do exercício financeiro anterior. § 1º O servidor será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas. § 2º O registro individualizado será um registro cadastral, que será consolidado para fins contábeis. SEÇÃO XIII
Art. 30 A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios prestarão ao MPAS, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998. Art. 31 Ao Auditor Fiscal da Previdência Social, devidamente credenciado pelo Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, deverá ser dado livre acesso à unidade gestora de regime próprio de previdência social ou de fundo previdenciário, podendo inspecionar livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções. SEÇÃO XIV
Art. 32 Os recursos previdenciários vinculados a regime próprio de previdência social serão aplicados de acordo com as diretrizes previstas na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.652, de 23 de setembro de 1999, e alterações. SEÇÃO XV
Art. 33 Os critérios e requisitos definidos na Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 20, de 1998, para a concessão de benefícios previdenciários devem ser observados e aplicados pelo regime próprio de previdência social. SUBSEÇÃO I
Art. 34 O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, hipóteses em que os proventos corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Parágrafo único. O servidor que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cancelada. SUBSEÇÃO II
Art. 35 O servidor, de ambos os sexos, será aposentado compulsoriamente no dia em que completar setenta anos de idade. Parágrafo único. Ressalvada a aposentadoria especial a ser disciplinada por lei complementar federal, é vedada a fixação de aposentadoria compulsória em idade limite distinta daquela definida no caput. SUBSEÇÃO III
Art. 36 O servidor fará jus à aposentadoria voluntária com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher. § 1º Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. § 2º Para efeito de contagem do tempo mínimo de dez anos no serviço público somente será considerado o efetivo exercício em cargo efetivo, em qualquer ente da Federação, salvo o disposto no § 3º. § 3º Até 15 de dezembro de 1998, poderá ser considerado, para fins do inciso I do caput, o efetivo exercício em cargo, emprego ou função público vinculado, à época, a regime próprio de previdência social. § 4º O requisito do inciso II do caput deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em efetivo exercício na data imediatamente anterior a da concessão do benefício. SUBSEÇÃO IV
Art. 37 O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Parágrafo único. À aposentadoria prevista neste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 36. SUBSEÇÃO V
Art. 38 O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 36, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição, reduzidos em cinco anos. § 1º Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. § 2º À aposentadoria prevista neste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 36. SUBSEÇÃO VI
Art. 39 Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se pelas regras previstas nos arts. 36 a 38 ou pelas estabelecidas nesta Subseção. Art. 40 É assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor de que trata o art. 39, e que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - tempo de contribuição
igual, no mínimo, a soma de:
Parágrafo único. À aposentadoria prevista neste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 36. Art. 41 É assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao servidor de que trata o art. 39, e que preencha, cumulativamente, o seguintes requisitos: I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:
§ 1º Os proventos da aposentadoria voluntária proporcional ao tempo de contribuição serão equivalentes a setenta por cento da remuneração do servidor no cargo efetivo em quer se dará a aposentadoria, acrescido de cinco por cento desse valor por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, acrescidos do período adicional de contribuição de que trata a alínea "b" do inciso III do caput, até atingir o limite de cem por cento. § 2 o À aposentadoria prevista neste artigo, aplica-se o disposto no § 4º do art. 36. Art. 42 O servidor ocupante de cargo de professor que tenha ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos, em cargo efetivo de magistério até 16 de dezembro de 1998, e que optar pelas regras de transição para aposentadoria com proventos integrais, terá o tempo de serviço exercido na função de magistério até 16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício na função de magistério, nos termos do § 1º do art. 38, conforme o Anexo III. SUBSEÇÃO VII
Art. 43 É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para sua concessão com base nos critérios da legislação então vigente, preservada a opção prevista no art. 39. § 1º Os cálculos dos proventos de aposentadoria, integral ou proporcional, serão efetuados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão, observada a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. § 2º O servidor que até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional com base nos critérios da legislação então vigente, e que optar por se aposentar pelas regras dos arts. 36 a 42 terá que cumprir os demais requisitos previstos para a aposentadoria que será concedida. SUBSEÇÃO VIII
Art. 44 A pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade se tivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o art. 34. § 1º O valor da pensão, por ocasião da sua concessão, não poderá exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo que serviu de referência para sua concessão. § 2º É assegurada a concessão de pensão, a qualquer tempo, a dependentes de servidor que tenha falecido até 16 de dezembro de 1998, calculada com base nos critérios da legislação vigente na data do óbito. SUBSEÇÃO IX
Art. 45 O servidor que, após completar as exigências para aposentadorias estabelecidas nos arts. 40, 42 e 43, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 36. Parágrafo único. Poderá o ente da Federação, por lei, conceder isenção da contribuição previdenciária para o servidor que, após completar as exigências para a aposentadoria previstas no art. 36, permanecer em atividade até complementar o requisito para a aposentadoria estabelecida no art. 35. Art. 46 A isenção prevista no caput do art. 45 não se aplica à contribuição previdenciária devida pelo ente da Federação ao regime próprio de previdência social. Art. 47 É vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. Art. 48 Os proventos de aposentadoria não poderão exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Art. 49 Ressalvado o art. 41, para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição será considerado um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria no dia anterior ao da concessão do benefício, por tempo de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher. Art. 50 É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência de servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal. Art. 51 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio de previdência social de servidor titular de cargo efetivo, de militar das Forças Armadas e de estados, Distrito Federal e municípios, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 1º O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa. § 2º A vedação prevista no caput não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio de previdência do servidor público, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal. § 3º Na hipótese da proibição de percepção de mais de uma aposentadoria prevista no § 2º, poderá o servidor renunciar aos proventos de aposentadoria percebidos para fazer jus aos proventos decorrentes do cargo que ocupa. Art. 52 A soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o RGPS, e o montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável previsto na Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo efetivo não poderão exceder ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 1º Até que lei venha a definir o limite máximo de remuneração de que trata o caput, será considerado como limite os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos estados, Distrito Federal, e, nos municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. § 2º Para fins de apuração do limite previsto no parágrafo anterior serão excluídas as parcelas remuneratórias referentes a vantagens pessoais. Art. 53 É vedado o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário. Parágrafo único. Entende-se por tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição, cumulativamente. CAPÍTULO V
Art. 54 A taxa de administração do regime próprio de previdência social não poderá ser superior a 2% (dois pontos percentuais) do valor total da remuneração do exercício financeiro anterior dos servidores ativos e dos militares vinculados ao regime próprio de previdência social. Parágrafo único. São consideradas despesas administrativas, entre outras: I - despesas com pessoal em exercício na unidade gestora do regime próprio de previdência social; II - despesas de manutenção e operacionalização do regime próprio de previdência social; III - despesas de manutenção de bens móveis e imóveis vinculados ao regime próprio de previdência social; IV - despesas com consultoria e assessoria técnica. Art. 55 Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Orientação Normativa nº 001, de 29 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de maio de 2001, pág. 43. VINÍCIUS CARVALHO PINHEIRO ANEXO I
Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para o servidor aposentar-se pela regra de transição, por tempo integral de contribuição, segundo as regras estabelecidas no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. I - Homem 1) Multiplicar o número
de anos necessários para a aposentadoria integral por 365 (número
de dias no ano):
2) Transformar em dias todo
o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2. Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2 (um virgula dois), para encontrar o tempo com acréscimo de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 10, inciso III, alíneas b, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e no art. 40, inciso III, alínea b, desta Orientação Normativa. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral. (Exemplo: 952 X 1,2 =1.142,4. Arredondando-se para maior, obtém-se 1.143). 4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 20%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que faltava para aposentadoria. 5) Multiplicar a parte inteira por 365. 6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5. 7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses que faltava para aposentadoria. 8) Multiplicar a parte inteira por 30. 9) Do resultado da operação
6 subtrair o resultado obtido da operação 8. Esse resultado
corresponde ao número de dias que faltava para aposentadoria. Exemplo:
Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de serviço,
considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:
II - Mulher Os procedimentos são
os mesmos, bastando observar que o tempo de contribuição
exigido para a aposentadoria integral da mulher é de 30 anos.
2) Transformar em dias todo
o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
3) Do resultado da operação
1 subtrair o resultado da operação 2:
4) Dividir o resultado final
da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com
acréscimo de 20%) por 365:
5) Multiplicar a parte inteira
por 365:
6) Do resultado final da
operação 3 subtrair o resultado obtido da operação
5:
7) Dividir o resultado da
operação 6 por 30:
8) Multiplicar a parte inteira
por 30.
9) Do resultado da operação
6 subtrair o resultado obtido da operação 8:
ANEXO II
Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para o servidor aposentar-se pela regra de transição, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, segundo as regras estabelecidas no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. I - Homem 1) Multiplicar o número
de anos necessários para a aposentadoria proporcional por 365 (número
de dias no ano):
2) Transformar em dias todo
o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2. Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4 (um vírgula quatro), para encontrar o tempo com acréscimo de 40% (quarenta por cento) estabelecido no art. 8º, § 1º, inciso I, alínea b, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e art. 41, inciso III, alínea b, desta Orientação Normativa. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional. (Exemplo: 952 x 1,4 = 1.332,8. Arredondando-se para maior, obtém-se 1.3333). 4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 40%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que faltava para aposentadoria. 5) Multiplicar a parte inteira por 365. 6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5. 7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses que faltava para aposentadoria. 8) Multiplicar a parte inteira por 30. 9) Do resultado da operação
6 subtrair o resultado obtido da operação 8. Esse resultado
corresponde ao número de dias que faltava para aposentadoria.
II - Mulher Os procedimentos são
os mesmos bastando observar que o tempo de contribuição exigido
para a aposentadoria proporcional da mulher é de 25 anos.
1) Multiplicar o número
de anos necessários para a aposentadoria proporcional por 365:
2) Transformar em dias todo
o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
3) Do resultado da operação
1 subtrair o resultado da operação 2:
4) Dividir o resultado final
da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com
acréscimo de 40%) por 365:
5) Multiplicar a parte inteira
por 365:
6) Do resultado final da
operação 3 subtrair o resultado obtido da operação
5:
7) Dividir o resultado da
operação 6 por 30:
8) Multiplicar a parte inteira
por 30:
9) Do resultado da operação
6 subtrair o resultado obtido da operação 8 :189 - 180 =
9
ANEXO III
Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para o servidor ocupante de cargo de professor, que tenha ingressado em cargo efetivo de magistério, aposentar-se pela regra de transição, com proventos integrais ao tempo de contribuição, segundo as regras estabelecidas no § 4º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. I - Homem 1) Multiplicar o número
de anos necessários para a aposentadoria integral por 365 (número
de dias no ano):
2) Transformar em dias todo
o tempo trabalhado, anterior a 17 de dezembro de 1998, da seguinte forma:
3) Do resultado da operação
1 subtrair o resultado obtido da operação 2.
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 20%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que faltava para aposentadoria. 5) Multiplicar a parte inteira por 365. 6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5. 7) Se o resultado obtido
da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por
30.
8) Multiplicar a parte inteira por 30. 9) Do resultado da operação
6 subtrair o resultado obtido da operação 8.
II - Mulher Os procedimentos são
os mesmos, bastando observar que o tempo de contribuição
exigido para a aposentadoria integral da mulher é de 30 anos e que
o acréscimo no tempo de serviço exercido até 16 de
dezembro de 1998 será de 20%.
1) Multiplicar o número
de anos necessários para a aposentadoria integral por 365:
2) Transformar em dias todo
o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
3) Do resultado da operação
1 subtrair o resultado da operação 2:
4) Dividir o resultado final
da operação 3 (alínea b, correspondente ao tempo com
acréscimo de 20%) por 365:
5) Multiplicar a parte inteira
por 365:
6) Do resultado final da
operação 3 subtrair o resultado obtido da operação
5:
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