ORIENTAÇÃO
NORMATIVA Nº 3, DE 04 DE MAIO DE 2009
Publicada no DOU de 05.05.2009
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 7º, IV, IX, X,
e XVII do Anexo I do Decreto Nº 6.417, de 31 de março de 2008
e o art. 1º, IV, IX, X e XVII do Anexo IV da Portaria MPS Nº 173,
de 02 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º A Orientação
Normativa SPS Nº 02, de 31 de março de 2009, publicada no
DOU de 2 de abril de 2009, Seção 1, p. 53 a 58 passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 29.
..................................................................................................................
§ 4º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em
razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota
de contribuição deverá incidir sobre o valor total da
remuneração de contribuição prevista em lei,
relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo,
desconsiderados os descontos.
................................................................................................
"Art. 41. Para cobertura das despesas do RPPS com utilização
dos recursos previdenciários, poderá ser estabelecida, em lei,
Taxa de Administração de até dois pontos percentuais
do valor total das remunerações, proventos e pensões
dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro
anterior, observando-se que:
....................................................................................................
IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da
Taxa de Administração deverá ser definido expressamente
em texto legal, admitindo-se, para este fim, a lei do respectivo ente, o
regulamento, ou ato emanado por colegiado, caso conste de suas atribuições
regimentais, observado o percentual máximo definido na lei conforme
consta no caput.
............................................................................................
"Art. 70. Na fixação da data de ingresso no serviço
público, para fins de verificação do direito de opção
pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado,
sem interrupção, sucessivos cargos na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes
federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre
as ininterruptas."
Art. 2º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
HELMUT SCHWARZER
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