ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 2009
Publicada
no DOU de 02.04.2009
O SECRETÁRIO DE
POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 7º, IV, IX, X, e XVII do Anexo I do Decreto
nº 6.417, de 31 de março de 2008 e o art. 1º, IV, IX, X e
XVII do Anexo IV da Portaria MPS nº 173, de 02 de junho de 2008, resolve:
Art.
1º Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores
públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros
e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público
e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações
observarão o disposto nesta Orientação Normativa.
CAPÍTULO I
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos
desta Orientação Normativa, considera-se:
I - ente
federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II -
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência,
estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei,
a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios
de aposentadoria e pensão por morte previstos no art.
40 da Constituição Federal;
III -
RPPS em extinção: o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar
em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a
todos os servidores titulares de cargo efetivo, mas manteve a responsabilidade
pela concessão e manutenção de benefícios previdenciários;
IV -
RPPS extinto: o RPPS do ente federativo que teve cessada a responsabilidade
pela concessão e manutenção de benefícios previdenciários;
V - unidade
gestora: a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração
pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração,
o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a
arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários,
a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios;
VI -
cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas
a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou
de provas e títulos;
VII -
carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis
e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade,
de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;
VIII
- tempo de efetivo exercício no serviço público: o
tempo de exercício de cargo, função ou emprego público,
ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta,
autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
IX -
remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelos
vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo
cargo, estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes;
X - recursos
previdenciários: as contribuições e quaisquer valores,
bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência,
de que trata o art. 6º da Lei
nº 9.717, de 28 de novembro 1998, inclusive a totalidade dos
créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem,
relativos à compensação financeira disciplinada na
Lei
nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
XI -
equilíbrio financeiro: a garantia de equivalência entre as
receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício
financeiro;
XII -
equilíbrio atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente,
entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas,
apuradas atuarialmente, a longo prazo;
XIII
- taxa de administração: o valor dos recursos previdenciários
estabelecido na legislação de cada ente, para custear as
despesas correntes e de capital necessárias à organização
e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS.
CAPÍTULO II
DA
INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO
DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º Considera-se
instituído o RPPS a partir da entrada em vigor da lei que assegurar
a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão,
conforme previsto no inciso II do art. 2º, independentemente da criação
de unidade gestora ou do estabelecimento de alíquota de contribuição,
observadas as condições estabelecidas na própria lei
de criação, vedada a instituição retroativa.
§
1º Quando os benefícios de aposentadoria e pensão estiverem
previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o
RPPS na data da vigência da lei mais recente que estabeleça
a concessão de um desses benefícios.
§
2º A lei instituidora do RPPS poderá prever que a sua entrada
em vigor dar-se-á depois de decorridos noventa dias da data da sua
publicação, intervalo de tempo necessário para a cobrança
das contribuições dos segurados, mantendo-se, nesse período,
a filiação dos servidores e o recolhimento das contribuições
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§
3º Os servidores titulares de cargo efetivo do ente federativo que
não tenha editado lei instituidora de RPPS são vinculados
obrigatoriamente ao RGPS.
Art.
4º Considera-se em extinção o RPPS do ente federativo
que deixou de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão
por morte a todos os servidores titulares de cargo efetivo por ter:
I - vinculado,
por meio de lei, todos os seus servidores titulares de cargo efetivo ao RGPS;
II -
revogado a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão
dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores
titulares de cargo efetivo; e
III -
adotado, em cumprimento à redação original do
art.
39, caput da Constituição Federal de 1988, o regime
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico
único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de
1998, data de publicação da Emenda
Constitucional nº 19, de 1998, e garantido, em lei, a concessão
de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção
e de pensão a seus dependentes.
§
1º O ente detentor de RPPS em extinção deverá
manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para
concessão de benefícios de futuras pensões ou de aposentadorias
aos segurados que possuíam direitos adquiridos na data da lei que
alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção
definitiva.
§
2º A extinção do RPPS dar-se-á com a cessação
do último benefício de sua responsabilidade, ainda que custeado
com recursos do Tesouro.
§
3º A simples extinção da unidade gestora não afeta
a existência do RPPS.
Art.
5º É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres
em relação ao RGPS, permanecendo sob a responsabilidade dos
RPPS em extinção o custeio dos seguintes benefícios:
I - os
já concedidos pelo RPPS;
II -
aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários
à sua concessão;
III -
os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos I e II; e
IV -
a complementação das aposentadorias concedidas pelo RGPS,
caso o segurado tenha cumprido todos os requisitos previstos na Constituição
Federal para concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo
efetivo até a data da inativação.
Parágrafo
único. Além dos benefícios previstos nos incisos I a
IV do caput, o RPPS em extinção, na hipótese do art.
4º, inciso III, será responsável pela concessão
dos benefícios previdenciários aos servidores estatutários
ativos remanescentes e aos seus dependentes.
Art.
6º O servidor que tenha implementado os requisitos necessários
à concessão de aposentadoria proporcional pelo RPPS até
a data da lei de extinção do regime, permanecendo em atividade,
vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direito aos
benefícios previdenciários deste regime desde que cumpridas
as condições nele estabelecidas.
Art.
7º É vedada a existência de mais de um RPPS para servidor
público titular de cargo efetivo por ente federativo.
CAPÍTULO III
DO
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
Art. 8º O Certificado
de Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto
nº 3.788, de 11 de abril de 2001, é o documento que
atesta a adequação do regime de previdência social de
Estado, Distrito Federal ou de Município ao disposto na Lei
nº 9.717, de 1998, na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e na Portaria
MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, de acordo com os critérios
definidos na Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008.
Art.
9º O acompanhamento e a supervisão dos RPPS são registrados
no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência
Social - CADPREV, administrado pela Secretaria de Políticas de Previdência
Social - SPS, do Ministério da Previdência Social - MPS.
Parágrafo
único. No CADPREV constarão os dados e a situação
do RPPS que será divulgada em extrato previdenciário resumido,
disponível para consulta no endereço eletrônico do
MPS na rede mundial de computadores - Internet.
CAPÍTULO IV
DOS
CRITÉRIOS, REQUISITOS E EXIGÊNCIAS PARA A ORGANIZAÇÃO
E O
FUNCIONAMENTO
DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 10. O RPPS, ainda que
em extinção, observará, em sua organização
e funcionamento, o disposto na Constituição Federal, na Lei
nº 9.717, de 1998, na Lei
nº 10.887, de 2004, e nos atos normativos regulamentares.
Seção I
Da
Cobertura Exclusiva a Servidor Titular de Cargo Efetivo
Art. 11. O RPPS abrange, exclusivamente,
o servidor público titular de cargo efetivo, o servidor inativo e
seus dependentes.
§
1º Até 15 de dezembro de 1998, data anterior a da publicação
da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, o servidor
público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de
cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo poderia
estar vinculado a RPPS que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e
pensão por morte, nos termos definidos em lei do ente federativo.
§
2º O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça
ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego
público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS.
§
3º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, nomeado para
o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente
a esse regime previdenciário, observado o disposto no art. 29, não
sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração
correspondente ao cargo em comissão.
§
4º Quando houver acumulação de cargo efetivo com cargo
em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade
de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS,
pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
§
5º Não são segurados de RPPS, os notários ou tabeliães,
os oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares,
não remunerados pelos cofres públicos.
§
6º É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de
segurado facultativo, de segurado de RPPS.
Art.
12. São filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo estatuto
dos servidores do ente federativo, o servidor estável, abrangido pelo
art.
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido,
naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade
no serviço público.
Art.
13. O servidor público titular de cargo efetivo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mantém
o vínculo ao regime previdenciário adotado pelo ente do qual
é servidor nas seguintes situações:
I - quando
cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão
ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer
dos entes federativos;
II -
quando licenciado;
III -
durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo em quaisquer dos entes federativos; e
IV -
durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento
com remuneração.
§
1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores
cedidos, afastados e licenciados observará ao disposto nos arts.
31 a 35.
§
2º O segurado de RPPS, investido de mandato de Vereador, que exerça,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo
efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art.
14. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo
exercício das atribuições do cargo de que é
titular, nos limites da carga horária que a legislação
local fixar.
§
1º Na hipótese de ampliação legal e permanente
da carga horária do servidor que configure mudança de cargo
efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão
de aposentadoria neste novo cargo.
§
2º Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em outro
turno, sem previsão na legislação, o servidor será
vinculado ao RGPS pelo exercício concomitante desse novo cargo.
Seção II
Da
Gestão do Regime
Art. 15. O RPPS da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será administrado
por unidade gestora única vinculada ao Poder Executivo que:
I - contará
com colegiado ou instância de decisão, no qual será garantida
a representação dos segurados, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar
sua administração;
II -
procederá a recenseamento previdenciário, com periodicidade
não superior a cinco anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas
do respectivo regime; e
III -
disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública
de transmissão de dados, informações atualizadas sobre
as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios
e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro
e atuarial.
Art.
16. A unidade gestora única, cujas funções estão
definidas no inciso V do art. 2º, deverá gerenciar, direta ou
indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção,
no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão
concedidos a partir da publicação da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, de todos
os poderes, órgãos e entidades do ente federativo.
Seção III
Do
Depósito e da Aplicação dos Recursos
Art. 17. As disponibilidades
financeiras vinculadas ao RPPS, ainda que em extinção, serão:
I - depositadas
e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades
do ente federativo; e
II -
aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro, em conformidade
com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN
na Resolução nº 3.506, de 2007.
Art.
18. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é
vedada a aplicação dos recursos do RPPS em títulos públicos
e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive
aos entes federativos, a entidades da Administração Pública
Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Seção IV
Da
Escrituração Contábil
Art. 19. Para a organização
do RPPS devem ser observadas as seguintes normas de contabilidade:
I - a
escrituração contábil do RPPS, ainda que em extinção,
deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo;
II -
a escrituração deverá incluir todas as operações
que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem
ou possam vir a modificar seu patrimônio;
III -
a escrituração obedecerá aos princípios e legislação
aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto na Portaria MPS
nº 916, de 2003;
IV -
o exercício contábil terá a duração de
um ano civil;
V - deverão
ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração
de depreciações, de avaliações e reavaliações
dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução
das reservas;
VI -
os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas
e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento
da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS;
VII -
os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade
com a Lei nº 4.320, de 1964, e reavaliados periodicamente na forma estabelecida
na Portaria MPS nº 916, de 2003;
VIII
- os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos
RPPS, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo,
mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo
mercado financeiro, de forma a refletir seu real valor.
Parágrafo
único. Considera-se distinta a escrituração contábil
que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS
e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração
de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade
gestora não possua personalidade jurídica própria.
Seção V
Do
Registro Individualizado
Art. 20. O ente federativo
manterá registro individualizado dos segurados do RPPS, que conterá
as seguintes informações:
I - nome
e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II -
matrícula e outros dados funcionais;
III -
remuneração de contribuição, mês a mês;
IV -
valores mensais da contribuição do segurado;
V - valores
mensais da contribuição do ente federativo.
Parágrafo
único. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes, devidamente identificados,
serão disponibilizadas as informações constantes de
seu registro individualizado.
Seção VI
Do
Acesso do Segurado às Informações do Regime
Art. 21. A unidade gestora
deverá garantir pleno acesso dos segurados às informações
relativas à gestão do RPPS.
Parágrafo
único. O acesso do segurado às informações relativas
à gestão do RPPS dar-se-á por atendimento a requerimento
e pela disponibilização, inclusive por meio eletrônico,
dos relatórios contábeis, financeiros, previdenciários
e dos demais dados pertinentes.
Seção VII
Do
Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Art. 22. Ao RPPS deverá
ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com
a avaliação atuarial inicial e as reavaliações
realizadas em cada exercício financeiro para a organização
e revisão do plano de custeio e de benefícios.
Parágrafo
único. As avaliações e reavaliações atuariais
do RPPS deverão observar os parâmetros estabelecidos nas Normas
de Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pela Portaria
MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008.
Seção VIII
Do
Custeio do Regime Próprio de Previdência Social
Art. 23. Constituem fontes
de financiamento do RPPS:
I - as
contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos
segurados inativos e dos pensionistas;
II -
as receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;
III -
os valores recebidos a título de compensação financeira,
em razão do § 9º do art.
201 da Constituição Federal;
IV -
os valores aportados pelo ente federativo;
V - as
demais dotações previstas no orçamento federal, estadual,
distrital e municipal; e
VI -
outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Subseção
I
Do
Caráter Contributivo
Art. 24. O RPPS terá
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do ente federativo, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial.
§
1º Entende-se por observância do caráter contributivo:
I - a
previsão expressa, em texto legal, das alíquotas de contribuição
do ente federativo e dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos
pensionistas;
II -
o repasse mensal e integral dos valores das contribuições
à unidade gestora do RPPS;
III -
a retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos
pelos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, relativos
aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja
sob sua responsabilidade; e
IV -
o pagamento à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos
de contribuições parceladas mediante acordo.
§
2º Os valores devidos ao RPPS, de que tratam os incisos I e IV do §
1º, deverão ser repassados, em cada competência, em moeda
corrente, de forma integral, independentemente de disponibilidade financeira
do RPPS, sendo vedada a compensação com valores destinados,
em competências anteriores, aos seguintes fins:
I - à
cobertura do passivo pre videnciário ou de insuficiências financeiras;
ou
II -
ao pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo
ente por determinação legal.
§
3º A lei do RPPS no âmbito de cada ente federativo deverá
dispor quanto aos acréscimos legais incidentes sobre os valores repassados
em atraso.
§
4º Em caso de omissão sobre os acréscimos legais, incidirão
aqueles aplicáveis às contribuições sociais,
conforme estabelecido na legislação tributária federal.
Art.
25. As contribuições dos segurados, ativos e inativos, e dos
pensionistas somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa
dias da data da publicação da lei de cada ente que as houver
instituído ou majorado.
§
1º Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS,
a lei do ente federativo que majorar as alíquotas de contribuição
deverá estender a vigência das alíquotas estabelecidas
na legislação anterior durante o período previsto
no caput.
§
2º A legislação de cada ente federativo deverá
dispor sobre a data inicial de exigência da contribuição
e dos demais valores devidos pelo ente para o financiamento do RPPS.
Subseção
II
Dos
Limites de Contribuição
Art. 26. A alíquota
de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não poderá
ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União,
atualmente fixada em 11% (onze por cento).
Art.
27. As contribuições sobre os proventos dos segurados inativos
e sobre as pensões observarão a mesma alíquota aplicada
ao servidor ativo do respectivo ente federativo.
Art.
28. A contribuição do ente federativo não poderá
ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem
superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as
reavaliações atuariais anuais.
§
2º A extinção do RPPS dar-se-á com a cessação
do último benefício de sua responsabilidade, ainda que custeado
com recursos do Tesouro.
§
3º A simples extinção da unidade gestora não afeta
a existência do RPPS.
Art.
5º É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres
em relação ao RGPS, permanecendo sob a responsabilidade dos
RPPS em extinção o custeio dos seguintes benefícios:
I - os
já concedidos pelo RPPS;
II -
aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários
à sua concessão;
III -
os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos I e II; e
IV -
a complementação das aposentadorias concedidas pelo RGPS,
caso o segurado tenha cumprido todos os requisitos previstos na Constituição
Federal para concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo
efetivo até a data da inativação.
Parágrafo
único. Além dos benefícios previstos nos incisos I a
IV do caput, o RPPS em extinção, na hipótese do art.
4º, inciso III, será responsável pela concessão
dos benefícios previdenciários aos servidores estatutários
ativos remanescentes e aos seus dependentes.
Art.
6º O servidor que tenha implementado os requisitos necessários
à concessão de aposentadoria proporcional pelo RPPS até
a data da lei de extinção do regime, permanecendo em atividade,
vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direito aos
benefícios previdenciários deste regime desde que cumpridas
as condições nele estabelecidas.
Art.
7º É vedada a existência de mais de um RPPS para servidor
público titular de cargo efetivo por ente federativo.
CAPÍTULO III
DO
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
Art. 8º O Certificado
de Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto
nº 3.788, de 11 de abril de 2001, é o documento que
atesta a adequação do regime de previdência social de
Estado, Distrito Federal ou de Município ao disposto na Lei
nº 9.717, de 1998, na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e na Portaria
MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, de acordo com os critérios
definidos na Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008.
Art.
9º O acompanhamento e a supervisão dos RPPS são registrados
no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência
Social - CADPREV, administrado pela Secretaria de Políticas de Previdência
Social - SPS, do Ministério da Previdência Social - MPS.
Parágrafo
único. No CADPREV constarão os dados e a situação
do RPPS que será divulgada em extrato previdenciário resumido,
disponível para consulta no endereço eletrônico do
MPS na rede mundial de computadores - Internet.
CAPÍTULO IV
DOS
CRITÉRIOS, REQUISITOS E EXIGÊNCIAS PARA A ORGANIZAÇÃO
E O
FUNCIONAMENTO
DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 10. O RPPS, ainda que
em extinção, observará, em sua organização
e funcionamento, o disposto na Constituição Federal, na Lei
nº 9.717, de 1998, na Lei
nº 10.887, de 2004, e nos atos normativos regulamentares.
Seção I
Da
Cobertura Exclusiva a Servidor Titular de Cargo Efetivo
Art. 11. O RPPS abrange, exclusivamente,
o servidor público titular de cargo efetivo, o servidor inativo e
seus dependentes.
§
1º Até 15 de dezembro de 1998, data anterior a da publicação
da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, o servidor
público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de
cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo poderia
estar vinculado a RPPS que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e
pensão por morte, nos termos definidos em lei do ente federativo.
§
2º O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça
ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego
público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS.
§
3º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, nomeado para
o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente
a esse regime previdenciário, observado o disposto no art. 29, não
sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração
correspondente ao cargo em comissão.
§
4º Quando houver acumulação de cargo efetivo com cargo
em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade
de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS,
pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
§
5º Não são segurados de RPPS, os notários ou tabeliães,
os oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares,
não remunerados pelos cofres públicos.
§
6º É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de
segurado facultativo, de segurado de RPPS.
Art.
12. São filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo estatuto
dos servidores do ente federativo, o servidor estável, abrangido pelo
art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido,
naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade
no serviço público.
Art.
13. O servidor público titular de cargo efetivo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mantém
o vínculo ao regime previdenciário adotado pelo ente do qual
é servidor nas seguintes situações:
I - quando
cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão
ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer
dos entes federativos;
II -
quando licenciado;
III -
durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo em quaisquer dos entes federativos; e
IV -
durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento
com remuneração.
§
1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores
cedidos, afastados e licenciados observará ao disposto nos arts.
31 a 35.
§
2º O segurado de RPPS, investido de mandato de Vereador, que exerça,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo
efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art.
14. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo
exercício das atribuições do cargo de que é
titular, nos limites da carga horária que a legislação
local fixar.
§
1º Na hipótese de ampliação legal e permanente
da carga horária do servidor que configure mudança de cargo
efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão
de aposentadoria neste novo cargo.
§
2º Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em outro
turno, sem previsão na legislação, o servidor será
vinculado ao RGPS pelo exercício concomitante desse novo cargo.
Seção II
Da
Gestão do Regime
Art. 15. O RPPS da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será administrado
por unidade gestora única vinculada ao Poder Executivo que:
I - contará
com colegiado ou instância de decisão, no qual será garantida
a representação dos segurados, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar
sua administração;
II -
procederá a recenseamento previdenciário, com periodicidade
não superior a cinco anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas
do respectivo regime; e
III -
disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública
de transmissão de dados, informações atualizadas sobre
as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios
e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro
e atuarial.
Art.
16. A unidade gestora única, cujas funções estão
definidas no inciso V do art. 2º, deverá gerenciar, direta ou
indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção,
no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão
concedidos a partir da publicação da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, de todos
os poderes, órgãos e entidades do ente federativo.
Seção III
Do
Depósito e da Aplicação dos Recursos
Art. 17. As disponibilidades
financeiras vinculadas ao RPPS, ainda que em extinção, serão:
I - depositadas
e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades
do ente federativo; e
II -
aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro, em conformidade
com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN
na Resolução nº 3.506, de 2007.
Art.
18. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é
vedada a aplicação dos recursos do RPPS em títulos públicos
e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive
aos entes federativos, a entidades da Administração Pública
Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Seção IV
Da
Escrituração Contábil
Art. 19. Para a organização
do RPPS devem ser observadas as seguintes normas de contabilidade:
I - a
escrituração contábil do RPPS, ainda que em extinção,
deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo;
II -
a escrituração deverá incluir todas as operações
que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem
ou possam vir a modificar seu patrimônio;
III -
a escrituração obedecerá aos princípios e legislação
aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto na Portaria MPS
nº 916, de 2003;
IV -
o exercício contábil terá a duração de
um ano civil;
V - deverão
ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração
de depreciações, de avaliações e reavaliações
dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução
das reservas;
VI -
os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas
e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento
da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS;
VII -
os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade
com a Lei nº 4.320, de 1964, e reavaliados periodicamente na forma estabelecida
na Portaria MPS nº 916, de 2003;
VIII
- os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos
RPPS, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo,
mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo
mercado financeiro, de forma a refletir seu real valor.
Parágrafo
único. Considera-se distinta a escrituração contábil
que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS
e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração
de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade
gestora não possua personalidade jurídica própria.
Seção V
Do
Registro Individualizado
Art. 20. O ente federativo
manterá registro individualizado dos segurados do RPPS, que conterá
as seguintes informações:
I - nome
e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II -
matrícula e outros dados funcionais;
III -
remuneração de contribuição, mês a mês;
IV -
valores mensais da contribuição do segurado;
V - valores
mensais da contribuição do ente federativo.
Parágrafo
único. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes, devidamente identificados,
serão disponibilizadas as informações constantes de
seu registro individualizado.
Seção VI
Do
Acesso do Segurado às Informações do Regime
Art. 21. A unidade gestora
deverá garantir pleno acesso dos segurados às informações
relativas à gestão do RPPS.
Parágrafo
único. O acesso do segurado às informações relativas
à gestão do RPPS dar-se-á por atendimento a requerimento
e pela disponibilização, inclusive por meio eletrônico,
dos relatórios contábeis, financeiros, previdenciários
e dos demais dados pertinentes.
Seção VII
Do
Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Art. 22. Ao RPPS deverá
ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com
a avaliação atuarial inicial e as reavaliações
realizadas em cada exercício financeiro para a organização
e revisão do plano de custeio e de benefícios.
Parágrafo
único. As avaliações e reavaliações atuariais
do RPPS deverão observar os parâmetros estabelecidos nas Normas
de Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pela Portaria
MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008.
Seção VIII
Do
Custeio do Regime Próprio de Previdência Social
Art. 23. Constituem fontes
de financiamento do RPPS:
I - as
contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos
segurados inativos e dos pensionistas;
II -
as receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;
III -
os valores recebidos a título de compensação financeira,
em razão do § 9º do art.
201 da Constituição Federal;
IV -
os valores aportados pelo ente federativo;
V - as
demais dotações previstas no orçamento federal, estadual,
distrital e municipal; e
VI -
outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Subseção
I
Do
Caráter Contributivo
Art. 24. O RPPS terá
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do ente federativo, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial.
§
1º Entende-se por observância do caráter contributivo:
I - a
previsão expressa, em texto legal, das alíquotas de contribuição
do ente federativo e dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos
pensionistas;
II -
o repasse mensal e integral dos valores das contribuições
à unidade gestora do RPPS;
III -
a retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos
pelos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, relativos
aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja
sob sua responsabilidade; e
IV -
o pagamento à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos
de contribuições parceladas mediante acordo.
§
2º Os valores devidos ao RPPS, de que tratam os incisos I e IV do §
1º, deverão ser repassados, em cada competência, em moeda
corrente, de forma integral, independentemente de disponibilidade financeira
do RPPS, sendo vedada a compensação com valores destinados,
em competências anteriores, aos seguintes fins:
I - à
cobertura do passivo previdenciário ou de insuficiências financeiras;
ou
II -
ao pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo
ente por determinação legal.
§
3º A lei do RPPS no âmbito de cada ente federativo deverá
dispor quanto aos acréscimos legais incidentes sobre os valores repassados
em atraso.
§
4º Em caso de omissão sobre os acréscimos legais, incidirão
aqueles aplicáveis às contribuições sociais,
conforme estabelecido na legislação tributária federal.
Art.
25. As contribuições dos segurados, ativos e inativos, e dos
pensionistas somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa
dias da data da publicação da lei de cada ente que as houver
instituído ou majorado.
§
1º Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS,
a lei do ente federativo que majorar as alíquotas de contribuição
deverá estender a vigência das alíquotas estabelecidas
na legislação anterior durante o período previsto
no caput.
§
2º A legislação de cada ente federativo deverá
dispor sobre a data inicial de exigência da contribuição
e dos demais valores devidos pelo ente para o financiamento do RPPS.
Subseção
II
Dos
Limites de Contribuição
Art. 26. A alíquota
de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não poderá
ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União,
atualmente fixada em 11% (onze por cento).
Art.
27. As contribuições sobre os proventos dos segurados inativos
e sobre as pensões observarão a mesma alíquota aplicada
ao servidor ativo do respectivo ente federativo.
Art.
28. A contribuição do ente federativo não poderá
ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem
superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as
reavaliações atuariais anuais.
Parágrafo
único. O ente federativo será responsável pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento
de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade
das despesas entre os Poderes, ainda que supere o limite máximo
previsto no caput.
Subseção
III
Da
Base de Cálculo das Contribuições
Art. 29. A lei do ente federativo
definirá as parcelas da remuneração que comporão
a base de cálculo da contribuição, podendo prever que
a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho,
de função de confiança, de cargo em comissão,
ou de outras parcelas temporárias de remuneração, será
feita mediante opção expressa do servidor, inclusive quando
pagas por ente cessionário.
§
1º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo
terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade
e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação
natalina ou abono anual.
§
2º O ente federativo contribuirá sobre o valor de auxíliodoença
e repassará os valores devidos à unidade gestora do RPPS
durante o afastamento do servidor, salvo se a lei local expressamente excluir
o benefício da base de cálculo contributiva do ente.
§
3º Não incidirá contribuição sobre o valor
do abono de permanência de que trata o art. 86.
§ 4º Quando a remuneração do segurado
sofrer redução em razão de pagamento proporcional, faltas
ou quaisquer outros descontos, a alíquota de contribuição
deverá incidir sobre o valor da total da remuneração
de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração
mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 4º Quando o pagamento mensal
do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras
ocorrências, a alíquota de contribuição deverá
incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição
prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor
no cargo efetivo, desconsiderados os descontos. (Parágrafo alterado
pela Orientação Normativa SPS Nº 3/2009 - DOU 05/05/2009)
§ 5º Havendo redução de carga horária,
com prejuízo de remuneração, a base de cálculo
da contribuição não poderá ser inferior ao valor
do salário mínimo.
§
6º Incidirá contribuição de responsabilidade do
segurado, ativo e inativo, do pensionista e do ente sobre as parcelas que
componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão
de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se
que:
I - se
for possível identificar-se as competências a que se refere
o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II -
em caso de impossibilidade de identificação das competências
a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente
na competência em que for efetuado o pagamento;
III -
em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão
ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse
das contribuições relativas à competência em
que se efetivar o pagamento dos valores retroativos;
IV -
se as contribuições devidas forem repassadas após o
prazo previsto no inciso III, incidirão os mesmos acréscimos
legais previstos para as contribuições relativas à
competência do pagamento.
Art.
30. A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá
sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas
pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios
do RGPS, conforme definido no art. 80.
§
1º A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição
será calculada mensalmente, observadas as alterações
de valor do limite máximo de benefícios do RGPS.
§
2º Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante,
conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico
pericial, a contribuição prevista neste artigo incidirá
apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que
supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios
do RGPS.
Subseção
IV
Da
Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
Art. 31. Nas hipóteses
de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo
da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração
do cargo efetivo de que o servidor for titular, observado o disposto nesta
Subseção.
Art.
32. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício
de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio
seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício
do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou
entidade:
I - o
desconto da contribuição devida pelo segurado;
II -
o custeio da contribuição devida pelo órgão
ou entidade de origem; e
III -
o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II,
à unidade gestora do RPPS a que está vinculado o cedido ou
afastado.
§
1º Caso o cessionário ou o órgão de exercício
do mandato, não efetue o repasse das contribuições
à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão
ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.
§
2º O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento
do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão
de exercício do mandato, deverá prever a responsabilidade
deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições
previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente
pelo órgão ou entidade de origem.
§
3º O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento
do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o
órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de
afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador
em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo
eletivo.
Art.
33. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o
cessionário ou para o órgão de exercício do
mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão
ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse, à unidade gestora
do RPPS, das contribuições correspondentes à parcela
devida pelo servidor e pelo ente.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento
do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador
em que haja opção pelo recebimento da remuneração
do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art.
34. Não incidirão contribuições para o RPPS
do ente de origem, para o RPPS do ente cessionário ou de exercício
do mandato, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias não
componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente
cessionário ou de exercício do mandato, ao servidor cedido
ou licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo
exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição
facultativa ao RPPS do ente de origem, na forma prevista em sua legislação,
conforme caput do art. 29.
Parágrafo
único. Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício
de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição
estabelecida em lei conforme art. 29.
Art.
35. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício
do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio
pelo ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento
ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal
das contribuições, conforme lei do respectivo ente.
§
1º A contribuição efetuada pelo servidor na situação
de que trata o caput não será computada para cumprimento
dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício
no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão
de aposentadoria.
§
2º Na omissão da lei quanto ao ônus pelo recolhimento
da contribuição da parcela do ente federativo durante o período
de afastamento ou licenciamento, o repasse à unidade gestora do RPPS
do valor correspondente continuará sob a responsabilidade do ente.
Subseção
V
Do
Parcelamento de Débitos
Art. 36. As contribuições
legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não
repassadas à unidade gestora até o seu vencimento, depois de
apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento
parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas para o RGPS.
§
1º Mediante lei, e desde que mantido o equilíbrio financeiro
e atuarial do RPPS, o ente federativo poderá estabelecer regras específicas
para acordo de parcelamento, observados os seguintes critérios:
I - previsão,
em cada acordo de parcelamento, do número máximo de sessenta
prestações mensais, iguais e sucessivas;
II -
aplicação de índice de atualização legal
e de taxa de juros na consolidação do montante devido e no
pagamento das parcelas, inclusive se pagas em atraso;
III -
vedação de inclusão, no acordo de parcelamento, das
contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e
dos pensionistas, salvo o disposto nos §§ 2º, 9º e 10;
IV -
previsão das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento
das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo.
§
2º Mediante lei, os Estados e o Distrito Federal poderão parcelar
os débitos oriundos das contribuições devidas pelo
ente federativo até fevereiro de 2007, em até 240 (duzentas
e quarenta) prestações mensais, e das contribuições
descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas
ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações
mensais.
§
3º Lei do ente federativo poderá prever a vinculação
de percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou
Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento
das parcelas acordadas.
§
4º O termo de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado
do comprovante de sua publicação e dos demonstrativos que
discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações,
os juros e o valor total consolidado.
§
5º Os valores necessários ao equacionamento do déficit
atuarial, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão
ser discriminados em planilhas distintas.
§
6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo,
até o último dia útil do mês subseqüente
ao da publicação do termo de acordo de parcelamento.
§
7º Poderá ser feito reparcelamento das contribuições
incluídas em acordo de parcelamento, por uma única vez, para
cada competência.
§
8º Os débitos do ente com o RPPS, não decorrentes de
contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados
mediante lei e termos de acordo específicos, em conformidade com
o § 1º, incisos I a IV, e §§ 3º e 4º.
§
9º Até 31 de maio de 2009, os municípios poderão
parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas
pelo ente federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em
até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e
consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados,
ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período,
em até 60 (sessenta) prestações mensais, observando-se,
no que couber, o disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§
10. A partir de 1º de junho de 2009, os débitos de contribuições
de que trata o § 9º poderão ser parcelados, mediante lei
municipal, observadas as mesmas condições estabelecidas naquele
parágrafo.
§
11. O termo de acordo de parcelamento de débitos previdenciários
com a unidade gestora do RPPS deverá ser assinado pelo representante
da entidade ou do Poder que incidiu em mora, comparecendo obrigatoriamente
o Chefe do Poder Executivo como interveniente-garante ao cumprimento do
parcelamento.
Subseção
VI
Da
Vedação de Dação em Pagamento
Art. 37. É vedada a
dação em pagamento com bens móveis e imóveis de
qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos,
para a amortização de débitos com o RPPS, excetuada
a amortização do déficit atuarial.
Seção IX
Da
Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de
Administração
Art. 38. Os recursos previdenciários,
conforme definição do inciso X do art. 2º, somente poderão
ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários
relacionados no art. 51, salvo o valor destinado à taxa de administração.
Parágrafo
único. Os recursos previdenciários oriundos da compensação
financeira de que trata a Lei
nº 9.796, de 1999, serão administrados na unidade gestora
do RPPS e destinados ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários,
exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a
compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro do ente
federativo, hipótese em que serão a ele alocados, para essa
mesma finalidade.
Art.
39. É vedada a utilização dos recursos previdenciários
para custear ações de assistência social, saúde
e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente
em serviço.
Art.
40. Os recursos previdenciários do RPPS em extinção
somente poderão ser utilizados para:
I - pagamento
de benefícios previdenciários concedidos e a conceder, conforme
art. 5º;
II -
quitação dos débitos com o RGPS;
III -
constituição ou manutenção do fundo previdenciário
previsto no art. 6º da Lei
nº 9.717, de 1998; e
IV -
pagamentos relativos à compensação financeira entre
regimes de que trata a Lei
nº 9.796, de 1999.
Art. 41.
Para cobertura das despesas do RPPS, poderá ser estabelecida, em lei,
Taxa de Administração de até dois pontos percentuais
do valor total das remunerações, proventos e pensões
dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro
anterior, observando-se que:
Art. 41.
Para cobertura das despesas do RPPS com utilização dos recursos
previdenciários, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração
de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações,
proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao
exercício financeiro anterior, observando-se que: (Artigo alterado pela
Orientação Normativa SPS Nº 3/2009 - DOU 05/05/2009)
I - será
destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias
à organização e ao funcionamento da unidade gestora
do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio;
II -
as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos
financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa
de Administração, devendo ser suportadas com os próprios
rendimentos das aplicações;
III -
o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas
do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a
que se destina a Taxa de Administração;
IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso
III, o percentual da Taxa de Administração deverá ser
definido expressamente em texto legal;
IV - para
utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de
Administração deverá ser definido expressamente em texto
legal, admitindo-se, para este fim, a lei do respectivo ente, o regulamento,
ou ato emanado por colegiado, caso conste de suas atribuições
regimentais, observado o percentual máximo definido na lei conforme
consta no caput. (Inciso alterado pela Orientação Normativa
SPS Nº 3/2009 - DOU 05/05/2009)
V - a
aquisição ou construção de bens imóveis
com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se
aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS;
VI -
é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos
para investimento ou uso por outro órgão público ou
particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não
previstos no inciso I.
§
1º Na hipótese de a unidade gestora do RPPS possuir competências
diversas daquelas relacionadas à administração do
regime previdenciário, deverá haver o rateio proporcional
das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação
nas rubricas contábeis correspondentes, observando-se, ainda, que,
se a estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva
do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração ao
regime em virtude dessa utilização.
§
2º Eventuais despesas com contratação de assessoria ou
consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração.
§
3º Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma
de bens imóveis do RPPS destinados a investimentos utilizando-se
os recursos destinados à Taxa de Administração, desde
que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de
análise de viabilidade econômico-financeira.
§
4º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para
a Taxa de Administração do RPPS significará utilização
indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento
do valor que ultrapassar o limite estabelecido.
§
5º Não serão computados no limite da Taxa de Administração,
de que trata este artigo, o valor das despesas do RPPS custeadas diretamente
pelo ente e os valores transferidos pelo ente à unidade gestora
do RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde
que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários.
Seção X
Da
Vedação de Convênio, Consórcio ou Outra Forma
de Associação
Art. 42. É vedado o
pagamento de benefícios previdenciários mediante convênio,
consórcio ou outra forma de associação entre Estados,
entre Estados e Municípios e entre Municípios, após
27 de novembro de 1998.
§
1º Os convênios, consórcios ou outra forma de associação,
existentes até 27 de novembro de 1998, deverão garantir integralmente
o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos
requisitos necessários a sua concessão foram implementados
até aquela data, bem como os deles decorrentes.
§
2º O RPPS deve assumir integralmente os benefícios cujos requisitos
necessários a sua concessão tenham sido implementados após
27 de novembro de 1998.
Seção XI
Da
Vedação de Inclusão de Parcela Temporária nos
Benefícios
Art. 43. É vedada a
inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para
efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho, de função
de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias
de remuneração, ou do abono de permanência de que trata
o art. 86.
§
1º Compreende-se na vedação do caput a previsão
de incorporação das parcelas temporárias diretamente
nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito
de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas,
independentemente de ter havido incidência de contribuição
sobre tais parcelas.
§
2º Não se incluem na vedação prevista no caput,
as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição
do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média
aritmética, conforme art. 61, respeitando-se, em qualquer hipótese,
o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria, ainda que a contribuição seja
feita mediante a opção prevista no caput do art. 29.
§
3º As parcelas remuneratórias decorrentes de local de trabalho
que não se caracterizarem como temporárias, sendo inerentes
ao cargo, deverão ser explicitadas, em lei, como integrantes da remuneração
do servidor no cargo efetivo e da base de cálculo de contribuição.
Seção XII
Da
Elaboração, Guarda e Apresentação de Documentos
e Informações
Art. 44. O ente federativo
atenderá, no prazo e na forma estipulados, à solicitação
de documentos ou informações sobre o RPPS dos seus servidores,
pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil devidamente credenciado, em auditoria direta.
Parágrafo
único. O ente federativo deverá apresentar em meio digital
as informações relativas à escrituração
contábil e à folha de pagamento dos servidores vinculados ao
RPPS, sempre que solicitado em auditoria direta, observadas as especificações
definidas no ato da solicitação.
Art.
45. Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado,
deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS e do
fundo previdenciário e às entidades e órgãos
do ente federativo que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar
livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e praticar
os atos necessários à consecução da auditoria,
inclusive a apreensão e guarda de livros e documentos.
Art.
46. As entidades, órgãos e Poderes que compõem a estrutura
do ente federativo deverão fornecer à unidade gestora do RPPS
as informações e documentos por ela solicitados, tais como:
I - folhas
de pagamento e documentos de repasse das contribuições, que
permitam o efetivo controle da apuração e repasse das contribuições;
II -
informações cadastrais dos servidores, para fins de formação
da base cadastral para a realização das reavaliações
atuariais anuais, para a concessão dos benefícios previdenciários
e para preparação dos requerimentos de compensação
previdenciária.
Art.
47. As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas
vinculados ao RPPS, elaboradas mensalmente, deverão ser:
I - distintas
das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios
do RGPS;
II -
agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;
III -
discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função;
IV -
identificadas com os seguintes valores:
a) da
remuneração bruta;
b) das
parcelas integrantes da base de cálculo;
c) da
contribuição descontada da remuneração dos servidores
ativos e dos benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade
do RPPS pagos pelo ente.
V - consolidadas
em resumo que contenha os somatórios dos valores relacionados no inciso
IV, acrescido da informação do valor da contribuição
devida pelo ente federativo e do número total de segurados vinculados
ao RPPS.
Art.
48. O repasse das contribuições devidas à unidade gestora
do RPPS deverá ser feito por documento próprio, contendo as
seguintes informações:
I - identificação
do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere,
base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição
dos segurados, contribuição da entidade, deduções
de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos;
e
II -
comprovação da autenticação bancária,
do recibo de depósito ou recibo da unidade gestora.
§
1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto
para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da
parcela e a data de vencimento.
§
2º Outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como os
aportes ou a cobertura de insuficiência financeira, também deverão
ser efetuados em documentos distintos.
Art.
49. Os relatórios da avaliação e das reavaliações
atuariais deverão ser apresentados em meio impresso ou em meio eletrônico,
conforme solicitado.
Seção XIII
Do
Encaminhamento de Legislação e Outros Documentos
Art. 50. O ente federativo
deverá encaminhar à SPS os seguintes documentos, relativos
a todos os poderes:
I - Legislação
completa referente aos regimes de previdência social dos servidores,
compreendendo as normas que disciplinam o regime jurídico e o regime
previdenciário, contendo todas as alterações;
II -
Demonstrativo Previdenciário;
III -
Demonstrativo da Política de Investimentos;
IV -
Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
V - Demonstrativo
dos Investimentos e das Disponibilidades Financeiras do RPPS;
VI -
Comprovante do Repasse ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições,
aportes de recursos e débitos parcelados; e
VII -
Demonstrativos Contábeis.
§
1º A SPS poderá solicitar outros documentos que julgar pertinentes
para a análise da regularidade do regime de previdência social.
§
2º A legislação referida no inciso I deverá estar
impressa, acompanhada de comprovante de sua publicação, consideradas
válidas para este fim a divulgação na imprensa oficial
ou jornal de circulação local ou a declaração
da data inicial da afixação no local competente.
§
3º Na hipótese de apresentação da legislação
por cópias, estas deverão ser autenticadas em cartório
ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo
e matrícula.
§
4º A legislação editada a partir de 11 de julho de 2008
deverá ser encaminhada também em arquivo magnético
(disquete) ou ótico (CD ou DVD), ou eletrônico (correio eletrônico),
ou por dispositivo de armazenamento portátil (pen drive).
§
5º A disponibilização da legislação para
consulta em página eletrônica na rede mundial de computadores
- Internet suprirá a necessidade de autenticação, dispensará
a apresentação e, caso conste expressamente, no documento
disponibilizado, a data de sua publicação inicial, dispensará
também o envio do comprovante de sua publicidade.
§
6º Para aplicação do disposto no § 5º, o ente
federativo deverá comunicar à SPS, o endereço eletrônico
em que a legislação poderá ser acessada.
§
7º É de responsabilidade do ente federativo o envio do comprovante
de repasse citado no inciso VI, contendo as assinaturas do dirigente máximo
deste e da unidade gestora ou de seus representantes legais.
§
8º O envio do DRAA, previsto no inciso IV, é de responsabilidade
do ente federativo e deverá conter as assinaturas do seu dirigente
máximo ou representante legal, do atuário responsável
pela avaliação atuarial e do representante legal da unidade
gestora do RPPS, observando-se que eventuais retificações
deverão ser encaminhadas ao MPS, juntamente com a base dos dados
que as originaram.
§
9º O documento previsto no inciso II deverá conter as receitas
e despesas relativas à folha de pagamento de cada competência
informada, independentemente de terem sido realizadas ou liquidadas em competências
posteriores.
Seção XIV
Dos
Benefícios
Art. 51. Salvo disposição
em contrário da Constituição Federal, da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e da Emenda
Constitucional nº 47, de 06 de julho de 2005, o regime próprio
não poderá conceder benefício distinto dos previstos
pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes:
I - quanto
ao servidor:
a) aposentadoria
por invalidez;
b) aposentadoria
compulsória;
c) aposentadoria
voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria
voluntária por idade;
e) aposentadoria
especial;
f) auxílio-doença;
g) salário-família;
e
h) salário-maternidade.
II -
quanto ao dependente:
a) pensão
por morte; e
b) auxílio-reclusão.
§
1º São considerados benefícios previdenciários
do regime próprio os mencionados nos incisos I e II.
§
2º Os regimes próprios deverão observar também
a limitação de concessão de benefício apenas
aos dependentes constantes do rol definido para o RGPS, que compreende o
cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irmãos,
devendo estabelecer, em norma local, as condições necessárias
para enquadramento e qualificação dos dependentes.
Subseção
I
Do
Auxílio-Doença
Art. 52. O auxílio-doença
será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho, com
base em inspeção médica que definirá o prazo
de afastamento.
§
1º Cabe ao ente federativo disciplinar:
I - a
forma de cálculo do auxílio-doença;
II -
o período do afastamento custeado pelo ente e pelo RPPS;
III -
as prorrogações e o período máximo para manutenção
do benefício;
IV -
a condições para readaptação e retorno à
atividade;
V - obrigatoriedade
do segurado se submeter às avaliações e reavaliações
periódicas pela perícia-médica.
§
2º A concessão e a cessação do auxílio-doença,
o retorno do servidor à atividade ou a concessão de aposentadoria
por invalidez, serão determinadas por decisão da perícia
médica.
Subseção
II
Do
Salário-Família
Art. 53. O salário-família
será pago, em quotas mensais, em razão dos dependentes do segurado
de baixa renda nos termos da lei de cada ente.
Parágrafo
único. Até que a lei discipline o acesso ao saláriofamília
para os servidores, segurados e seus dependentes, esse benefício será
concedido apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio
ou proventos mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito
do RGPS.
Subseção
III
Do
Salário-Maternidade
Art. 54. Será devido
salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte)
dias consecutivos.
§
1º À segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial para adoção
de criança, será devido o salário-maternidade nos prazos
e condições estabelecidos em lei do ente federativo.
§
2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal
igual à última remuneração da segurada.
§
3º O pagamento da remuneração correspondente a ampliação
da licença-maternidade além do prazo previsto no caput deverá
ser custeado com recursos do Tesouro do ente.
Subseção
IV
Do
Auxílio-Reclusão
Art. 55. Fará jus ao
auxílio-reclusão o dependente do servidor de baixa renda, recolhido
à prisão, nos termos da lei de cada ente.
§
1º Até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão
para os dependentes do segurado, esses benefícios serão concedidos
apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio
ou proventos mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito
no RGPS.
§
2º O valor do auxílio-reclusão corresponderá à
última remuneração do cargo efetivo ou subsídio
do servidor recluso, observado o valor definido como baixa renda.
§
3º O benefício do auxílio-reclusão será
devido aos dependentes do servidor recluso que não estiver recebendo
remuneração decorrente do seu cargo e será pago enquanto
for titular desse cargo.
§
4º O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será
mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da
remuneração do servidor.
Subseção
V
Da
Aposentadoria por Invalidez
Art. 56. O servidor que apresentar
incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico
pericial, será aposentado por invalidez, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais,
observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 61.
§
1º Lei do respectivo ente regulamentará o benefício de
aposentadoria por invalidez, devendo disciplinar:
I - a
definição do rol de doenças;
II -
o conceito de acidente em serviço;
III -
a garantia de percentual mínimo para valor inicial dos proventos,
quando proporcionais ao tempo de contribuição; e
IV -
a periodicidade das revisões das condições de saúde
que geraram a incapacidade e obrigatoriedade de que o aposentado se submeta
às reavaliações pela perícia-médica.
§
2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na
legislação vigente na data em que laudo médico-pericial
definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.
§
3º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente
de doença mental somente será feito ao curador do segurado,
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda
que provisório.
§
4º O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá
a aposentadoria por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno,
inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
Subseção
VI
Da
Aposentadoria Compulsória
Art. 57. O servidor, homem
ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado,
quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 61.
Parágrafo
único. Quanto à concessão da aposentadoria compulsória,
é vedada:
I - a
previsão de concessão em idade distinta daquela definida no
caput; e
II -
a fixação de limites mínimos de proventos em valor
superior ao salário mínimo nacional.
Subseção
VII
Da
Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 58. O servidor fará
jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição,
com proventos calculados na forma prevista no art. 61, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios,
conforme definição do inciso VIII do art. 2º;
II -
tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria; e
III -
sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição,
se mulher.
Subseção
VIII
Da
Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 59. O servidor fará
jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, calculados conforme art. 61, desde
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
na União, nos Estados no Distrito Federal ou nos Municípios,
conforme definição do inciso VIII do art. 2º;
II -
tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria; e
III -
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Subseção
IX
Da
Aposentadoria Especial do Professor
Art. 60. O professor que comprove,
exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 58, terá
os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos
em cinco anos.
Parágrafo
único. São consideradas funções de magistério
as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica, formada
pela educação infantil, ensino fundamental e médio,
em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além
do exercício de docência, as de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico,
conforme critérios e definições estabelecidas em norma
de cada ente federativo.
Subseção
X
Do
Cálculo dos Proventos de Aposentadoria
Art. 61. No cálculo
dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 56, 57, 58, 59, 60 e
67, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada
a média aritmética simples das maiores remunerações
ou subsídios, utilizados como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição,
se posterior àquela competência.
§
1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os
valores das remunerações que constituíram a base de
cálculo das contribuições do servidor aos regimes de
previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida
ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios
previdenciários.
§
2º As remunerações ou subsídios considerados no
cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados, mês a mês, de acordo com a variação
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme
portaria editada mensalmente pelo MPS.
§
3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não
tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio,
a base de cálculo dos proventos será a remuneração
do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve
isenção de contribuição ou afastamento do cargo,
desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§
4º Na ausência de contribuição do servidor não
titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro
de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo
ocupado no período correspondente.
§
5º As remunerações consideradas no cálculo da
média, depois de atualizadas na forma do § 2º, não
poderão ser:
I - inferiores
ao valor do salário mínimo;
II -
superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§
6º As maiores remunerações de que trata o caput serão
definidas depois da aplicação dos fatores de atualização
e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos
no § 5º.
§
7º Na determinação do número de competências
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo
de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§
8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo
do segurado por não vinculação a regime previdenciário,
em razão de ausência de prestação de serviço
ou de contribuição, esse período será desprezado
do cálculo de que trata este artigo.
§
9º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por
ocasião de sua concessão, não poderá exceder
a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que
se deu aposentadoria, conforme definição do inciso IX do art.
2º, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme
previsto no art. 43.
§
10. No cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas
as remunerações pagas retroativamente em razão de determinação
legal, administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas
de contribuição.
Art.
62. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, será utilizada fração
cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com
proventos integrais, conforme inciso III do art. 58, não se aplicando
a redução no tempo de idade e contribuição de
que trata o art. 60, relativa ao professor.
§
1º No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante
do cálculo pela média será previamente confrontado
com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no §
9º do art. 61, para posterior aplicação da fração
de que trata o caput.
§
2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto
neste artigo serão considerados em número de dias.
Subseção
XI
Dos
Documentos Comprobatórios do Tempo e da Remuneração
de
Contribuição
Art. 63. A emissão
de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pelos RPPS
obedecerá às normas estabelecidas na Portaria
MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.
§
1º A CTC deverá conter, em anexo, Relação das
Remunerações de Contribuições do servidor, relativas
ao período certificado e discriminadas a partir da competência
julho de 1994, para subsidiar o cálculo dos proventos de aposentadoria
na forma do art. 61.
§
2º Os documentos de certificação de tempo de contribuição
e de informação dos valores das remunerações
de contribuições de que trata este artigo, emitidos pelos
diversos órgãos da administração depois da
publicação da Portaria
nº 154, de 2008, terão validade mediante homologação
da unidade gestora do regime.
Art.
64. Continuam válidas as certidões de tempo de serviço
e de contribuição e relações de remunerações
de contribuições emitidas em data anterior à publicação
da Portaria
nº 154, de 2008, pelos órgãos da administração
pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes
de previdência social, relativamente ao tempo de serviço e
de contribuição para o respectivo regime.
Art.
65. A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios
fornecerão ao servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre
nomeação e exoneração e ao servidor titular
de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documentos
comprobatórios do vínculo funcional e Declaração
de Tempo de Contribuição, conforme previsto na Portaria No-
154, de 2008, para fins de concessão de benefícios ou para
emissão da CTC pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação
da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social - GFIP.
Subseção
XII
Da
Pensão Por Morte
Art. 66. A pensão por
morte, conferida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido a partir
de 20 de fevereiro de 2004, data de publicação da Medida Provisória
nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, corresponderá a:
I - totalidade
dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite;
ou
II -
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na
data anterior à do óbito, conforme definido no inciso IX do
art. 2º, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite,
se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§
1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de
falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho,
de função de confiança, de cargo em comissão,
de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência
de que trata o art. 86, bem como a previsão de incorporação
de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração,
apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante
regras específicas.
§
2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento
do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação
vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento
do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§
3º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos
acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração
com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo
da pensão será feito individualmente, por cargo ou provento,
conforme incisos I e II do caput deste artigo.
Subseção
XIII
Das
Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 67. Ao servidor que tenha
ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos
em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica
e fundacional, da União, dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios,
até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos
calculados de acordo com o art. 61 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver
cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade, se mulher;
II -
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
e
III -
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à
soma de:
a) trinta
e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um
período adicional de contribuição equivalente a vinte
por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o
limite de tempo constante da alínea "a".
§
1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites
de idade estabelecidos pelo inciso III do art. 58, observado o art. 60,
na seguinte proporção:
I - três
inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado
as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de
dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício
ocorrer em data posterior àquela; ou
II -
cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria
na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§
2º O número de anos antecipados para cálculo da redução
de que trata o § 1º será verificado no momento da concessão
do benefício.
§
3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos
I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor do benefício
inicial calculado pela média das contribuições, segundo
o art. 61, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração
do servidor no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.
§
4º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público
e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§
5º Na aplicação do disposto no § 4º, o magistrado
ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas,
se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de
dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observando-se
o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§
6º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até
a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de
1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério
na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço, exercido
até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo
de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde
que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas
funções de magistério, observado o disposto nos §§
1º, 2º e 3º.
§
7º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas
para manter o valor real, de acordo com o disposto no art. 83.
Art.
68. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas no art. 58, 60, ou no art. 67, o servidor que tiver ingressado
no serviço público da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se
com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
conforme definição do inciso IX do art. 2º, quando, observadas
as reduções de idade e de tempo de contribuição
contidas no art. 60, relativas ao professor, vier a preencher, cumulativamente,
as seguintes condições:
I - sessenta
anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II -
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher;
III -
vinte anos de efetivo exercício no serviço público conforme
definição do inciso VIII do art. 2º;
IV -
dez anos de carreira, conforme inciso VII do art. 2º; e
V - cinco
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art.
69. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas nos arts. 58, 60, 67 e 68 o servidor da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço
público, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se
com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta
e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
II -
vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público,
conforme definição do inciso VIII do art. 2º;
III -
quinze anos de carreira, conforme inciso VII do art. 2º; e
IV -
cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - idade
mínima resultante da redução, relativamente aos limites
fixados no art. 58, de 60 anos, se homem, ou 55, se mulher, de um ano de
idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição
previsto no inciso I.
Parágrafo
único. Na aplicação dos limites de idade previsto no
inciso V do caput, não se aplica a redução prevista
no art. 60 relativa ao professor.
Art. 70. Na fixação da data de ingresso no
serviço público, para fins de verificação do
direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69,
quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos
cargos na Administração Pública direta, indireta, autárquica
e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada
a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.
Art. 70.
Na fixação da data de ingresso no serviço público,
para fins de verificação do direito de opção
pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado,
sem interrupção, sucessivos cargos na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes
federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre
as ininterruptas. (Artigo alterado pela Orientação Normativa
SPS Nº 3/2009 - DOU 05/05/2009)
Subseção
XIV
Das
Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 71. O tempo de carreira
exigido para concessão dos benefícios previstos nos arts. 68
e 69 deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.
§
1º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não
estar inserido em plano de carreira, o requisito previsto no inciso IV do
art. 68 e no inciso III do art. 69 deverá ser cumprido no último
cargo efetivo.
§
2º Será também considerado como tempo de carreira o tempo
cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não
efetiva até 16 de dezembro de 1998.
Art.
72. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira
e tempo de efetivo exercício no serviço público o período
em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo; cedido,
com ou sem ônus para o cessionário, a órgão
ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo
ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão
ou licenciamento com remuneração.
Art.
73. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias
previstas nos art. 58, 59, 67, 68 e 69, o tempo de efetivo exercício
no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido
no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior
à da concessão do benefício.
Art.
74. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação
dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas
as alterações de denominação efetuadas na legislação
aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação
ou reestruturação de cargos e carreiras.
Art.
75. A concessão de benefícios previdenciários pelos
RPPS independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento
dos prazos mínimos previstos nos arts. 58, 59, 67, 68 e 69 para
concessão de aposentadoria.
I - a
concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo
nacional;
II -
o cômputo de tempo de contribuição fictício para
o cálculo de benefício previdenciário.
III -
a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º
do art.
40 da Constituição Federal, até que leis complementares
federais disciplinem a matéria;
IV -
a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo,
ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição
Federal; e
V - a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente
de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração
de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação
e exoneração.
§
1º Não se considera fictício o tempo definido em lei
como tempo de contribuição para fins de concessão de
aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação
de serviço ou a correspondente contribuição.
§
2º A vedação prevista no inciso V não se aplica
aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até
16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público
por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas
demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime
próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos
na Constituição Federal.
§
3º O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo
não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá
renunciar aos proventos dessa.
§
4º Aos segurados de que trata o § 2º é resguardado
o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art.
77. Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão
de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha
cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária
em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão
da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal,
opte pela aposentadoria de acordo a regra mais vantajosa.
Art.
78. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado
e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
Art.
79. A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo,
ainda que pelo RGPS, determinará a vacância do cargo.
Art.
80. O limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS,
de que trata o art.
201 da Constituição Federal, nos termos do art. 5º
da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, fixado em R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais), submete-se à atualização
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Subseção
XV
Do
Direito Adquirido
Art. 81. É assegurada
a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios,
com base nos critérios da legislação então vigente,
observado o disposto no inciso XI do art.
37 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição
já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões
de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação
em vigor à época em que foram atendidas as prescrições
nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente, conforme opção
do segurado.
Art.
82. No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação
em vigor à época da aquisição do direito, será
utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento
da concessão da aposentadoria.
Parágrafo
único. Em caso de utilização de direito adquirido à
aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo
de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003,
observando-se que o cômputo de tempo de contribuição
posterior a essa data, somente será admitido para fins de cumprimento
dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos
integrais ou proporcionais.
Subseção
XVI
Do
Reajustamento dos Benefícios
Art. 83. A partir de janeiro
de 2008, os benefícios de aposentadoria de que tratam os arts. 56,
57, 58, 59, 60 e 67 e de pensão previstas no art. 66, concedidos a
partir de 20 de fevereiro de 2004, devem ser reajustados para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices
utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, excetuadas
as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham
se aposentado em conformidade com o art. 69.
§
1º No período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se,
aos benefícios de que trata o caput, o reajustamento de acordo com
a variação do índice oficial de abrangência nacional
adotado pelo ente federativo nas mesmas datas em que se deram os reajustes
dos benefícios do RGPS.
§
2º Na ausência de adoção expressa, pelo ente, no
período de junho de 2004 a dezembro de 2007, do índice oficial
de reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, aplicam-se os mesmos índices utilizados
nos reajustes dos benefícios do RGPS.
§
3º No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice
será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão
e a data do reajustamento.
Art.
84. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos art. 68, 69 e 81,
as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham
se aposentado em conformidade com o art. 69 e os benefícios em fruição
em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria, na forma da lei do ente federativo.
§
1º É vedada a extensão, com a utilização
de recursos previdenciários, do reajustamento paritário de
que trata este artigo, aos benefícios abrangidos pelo disposto no
art. 83, ainda que a título de antecipação do reajuste
anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à
concessão do benefício.
§
2º Aos benefícios de aposentadoria e pensão, concedidos
de 1º de janeiro a 20 de fevereiro de 2004, aplica-se a regra definida
na legislação de cada ente federativo, sendo-lhes garantida
a revisão de acordo com uma das hipóteses contidas nos arts.
83 ou 84.
Art.
85. O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão
que resulte em valor superior ao devido nos termos previstos nesta Subseção
caracteriza utilização indevida dos recursos previdenciários,
acarretando a obrigação de ressarcimento ao RPPS dos valores
correspondentes ao excesso.
CAPÍTULO V
DO
ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 86. O servidor titular
de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas nos arts. 58 e 67 e que optar por permanecer
em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas
no art. 57.
§
1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições,
ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos
os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária,
com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da
legislação então vigente, como previsto no art. 81,
desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição,
se mulher, ou trinta anos, se homem.
§
2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu
todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária,
com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 58, 67 e 81, conforme previsto no caput e § 1º,
não constitui impedimento à concessão do benefício
de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 68 e
69, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses,
garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa.
§
3º O valor do abono de permanência será equivalente ao
valor da contribuição efetivamente descontada do servidor,
ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§
4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade
do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento
dos requisitos para obtenção do benefício conforme
disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa
do servidor pela permanência em atividade.
§
5º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício
de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência
será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus
pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição
expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de
cessão ou afastamento do segurado.
§
6º Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor
titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, cessará o direito
ao pagamento do abono de permanência.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 87. O ente federativo
poderá, mediante lei específica de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar destinado
aos servidores titulares de cargo efetivo, observado, no que couber, o disposto
no art.
202 da Constituição Federal.
§
1º O regime de que trata o caput, de caráter facultativo, será
organizado por intermédio de entidade fechada de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida.
§
2º Somente após a instituição do regime complementar
de que trata o caput, o ente poderá fixar, para o valor das aposentadorias
e pensões a ser concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS de que trata o art.
201 da Constituição Federal.
§
3º Apenas mediante sua prévia e expressa opção,
o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público
Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação
do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar.
Art. 87. O ente federativo poderá, mediante lei
específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir
regime de previdência complementar destinado aos servidores titulares
de cargo efetivo, observado o disposto nos §§
14, 15
e 16
do art.
40 da Constituição Federal (Artigo
alterado pela Orientação
Normativa SPPS Nº 1/2014 - DOU 11/07/2014)
Art.
88. A SPS disponibilizará na página eletrônica da previdência
social na rede mundial de computadores - Internet, resumos esquematizados
dos critérios de concessão, cálculo e reajustamento
das regras vigentes, gerais e de transição, para concessão
de aposentadoria aos segurados dos RPPS
Art.
89. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Orientação Normativa
SPS nº 01, de 23 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial
da União de 25 de janeiro de 2007.
HELMUT SCHWARZER
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