Instituto
Nacional do Seguro Social
Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 99, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003
Publicada no DOU
de 10.12.2003
Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas
de Benefícios e da Receita Previdenciária.
|
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212,
de 24/07/1991;
Lei nº 8.213,
de 24/07/1991;
Lei nº 10.741,
de 01/10/2003;
Medida Provisória
nº 138,
de 19/11/2003;
Decreto nº
3.048, de 6/05/1999;
Decreto nº
4.827, de 3/09/2003;
Decreto nº
4.882, de 18/11/2003;
Portaria MPS nº
1.635, de 25/11/2003.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS,
em Reunião Extraordinária realizada no dia 5 de dezembro de
2003, no uso da competência conferida pelo Decreto nº 4.688,
de 7 de maio de 2003,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212
e nº
8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o preceituado no Regulamento da Previdência
Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas tendentes a
agilizar e a uniformizar a análise dos processos de reconhecimento,
manutenção e revisão de direitos dos beneficiários
da Previdência Social, para melhor aplicação das normas
jurídicas pertinentes, com observância dos princípios
estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal-CF, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 095 INSS/DC,
de 7 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...........................................
Art. 60.
...........................................
§ 3º O trabalhador rural para fazer jus à aposentadoria
com redução de idade (60 anos se homem, 55 se mulher), deverá
comprovar a idade mínima e a carência exigida, sendo que para
verificação do direito deverão ser analisadas, exclusivamente,
as contribuições efetuadas em razão do exercício
da atividade rural e para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial-RMI,
constituirão os seus salários-de-contribuição
todas as contribuições à Previdência Social,
exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou caso esteja
enquadrado na situação a seguir descrita, o número
de contribuições especificado na tabela do artigo 142 da Lei
nº 8.213/91:
...........................................
c) completou a carência necessária a partir de 11/91,
de acordo com a tabela constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91,
considerando o disposto no parágrafo 3º do artigo 26 do RPS.
...........................................
Art. 127.
...........................................
§ 1º.
Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos
sindicatos de que trata o inciso IV do artigo 124, poderão ser aceitos,
entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão
ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola
e seja contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigir que se refira
ao período a ser comprovado, observado o disposto no artigo 130 desta
Instrução Normativa:
...........................................
§ 3º Quando o sindicato emitir declaração
com base em provas exclusivamente testemunhais, deverá ser observado
o disposto nos artigos 129 e 130 desta Instrução Normativa.
...........................................
Subseção
IV
Do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP)
Art. 146. O Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador
que reúne, entre outras informações, dados administrativos,
registros ambientais e resultados de monitoração biológica,
durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Art. 147. O PPP tem como finalidade:
I - comprovar as condições para habilitação
de benefícios e serviços previdenciários, em especial,
o benefício de que trata a Subseção V desta Seção;
II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador
perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos
e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação
de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
III - prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real,
de modo a organizar e a individualizar as informações contidas
em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa
evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
IV - possibilitar aos administradores públicos e privados
acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária
de informação estatística, para desenvolvimento de
vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição
de políticas em saúde coletiva.
Art. 148. A partir de 1º de janeiro
de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar
PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores
avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física,
considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda
que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício,
seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos
ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A exigência do PPP referida no caput, em
relação aos agentes químicos e ao agente físico
ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação
de que trata o subitem 9.3.6, da Norma Regulamentadora-NR nº 09, do
Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e aos demais agentes, à
simples presença no ambiente de trabalho.
§ 2º Após a implantação do PPP
em meio magnético pela Previdência Social, este documento será
exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade
da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá
abranger também informações relativas aos fatores de
riscos ergonômicos e mecânicos.
§ 3º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar,
manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecer
a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação
da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de
Obra-OGMO, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.
§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora,
no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção,
no caso de cooperado filiado; pelo OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário
e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não
portuário.
§ 5º O sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados
a emitir o PPP, bem como o formulário que ele substitui, nos termos
do parágrafo 14, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
§ 6º O PPP deverá ser emitido com base nas demais
demonstrações ambientais de que trata o artigo 152.
§ 7º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver
alteração que implique mudança das informações
contidas nas suas seções, com a atualização
feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.
§ 8º O PPP será impresso nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho
ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas
vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - para fins de requerimento de reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por incapacidade,
a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador,
pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual
do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até
que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência
Social;
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.
§ 9º O PPP deverá ser assinado por representante
legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração,
contendo a indicação dos responsáveis técnicos
legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica.
§ 10. A comprovação da entrega do PPP, na rescisão
de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa,
sindicato ou OGMO, poderá ser feita no próprio instrumento
de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à
parte.
§ 11. O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador,
na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação
da cooperativa, sindicato ou OGMO, deverão ser mantidos na empresa
por vinte anos.
§ 12. A prestação de informações
falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos
do artigo 297 do Código Penal.
§ 13. As informações constantes no PPP são
de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos
da Lei nº 9.029,
de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes
desua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação
para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos
competentes.
§ 14. O PPP substitui o formulário para comprovação
da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para
fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro
de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo 68
do RPS, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001.
Subseção
V
Da Aposentadoria
Especial
Dos Conceitos
Gerais
Art. 149. O trabalho exercido em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição
a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente,
está tutelado pela Previdência Social mediante concessão
da aposentadoria especial, constituindo-se em fato gerador de contribuição
previdenciária para custeio deste benefício.
Art. 150. São consideradas condições especiais
que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, a exposição
a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou
a exposição à associação desses agentes,
em concentração ou intensidade e tempo de exposição
que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente,
torne a simples exposição em condição especial
prejudicial à saúde.
§ 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo
IV do RPS não serão considerados para fins de concessão
da aposentadoria especial.
§ 2º As atividades constantes no Anexo IV do RPS são
exemplificativas, salvo para os agentes biológicos.
Art. 151. O núcleo da hipótese de incidência
tributária, objeto do direito à aposentadoria especial, é
composto de:
I - nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida
como situação combinada ou não de substâncias,
energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar
danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;
II - permanência, assim entendida como o trabalho não
ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no
qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção
do bem ou da prestação do serviço, em decorrência
da subordinação jurídica a qual se submete.
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso
I, há que se considerar se o agente nocivo é:
I) apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente
de mensuração, constatada pela simples presença do
agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A
e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do
Trabalho e Emprego-MTE e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel;
II) quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem
dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3,
5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade
ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição
no ambiente de trabalho.
§ 2º O agente constante no Anexo 9 da NR-15 do MTE,
poderá ser considerado nocivo, mediante laudo de inspeção
do ambiente de trabalho, baseado em investigação acurada sobre
o caso concreto.
§ 3º Quanto ao disposto no inciso II, não quebra
a permanência o exercício de função de supervisão,
controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja
exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.
Art. 152. As condições de trabalho, que dão
ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser
comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte
das obrigações acessórias dispostas na legislação
previdenciária e trabalhista.
Parágrafo Único. As demonstrações
ambientais de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes
documentos:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho
na Indústria da Construção-PCMAT;
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO;
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais
do Trabalho-LTCAT;
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP;
VII - Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
Art. 153. As informações constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais-CNIS serão observadas
para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos
termos do artigo 19 e parágrafo 2º do artigo 68, ambos do RPS.
§ 1º Fica assegurado ao INSS a contraprova das informações
referidas no caput no caso de dúvida justificada, promovendo de ofício
a alteração no CNIS, desde que comprovada mediante o devido
processo administrativo.
§ 2º As demonstrações ambientais de que
trata o artigo 152 deverão embasar o preenchimento da GFIP e do formulário
para requerimento da aposentadoria especial, nos termos dos parágrafos
2º e 7º do artigo 68, do RPS.
§ 3º Presumem-se verdadeiras as informações
prestadas pela empresa na GFIP, para a concessão ou não da
aposentadoria especial, constituindo crime a prestação de informações
falsas neste documento.
§ 4º A empresa deverá apresentar, sempre que
solicitadas pelo INSS, as demonstrações ambientais de que trata
o artigo 152, para fins de verificação das informações.
Da Habilitação
ao Benefício
Art. 154. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação
da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o trabalhador que estiver
exposto, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, terá direito à
concessão de aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei
nº 8.213,
de 1991, observada a carência exigida.
Art. 155. Para instrução do requerimento da aposentadoria
especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - para períodos laborados de 5 de setembro de 1960 até
28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário
para requerimento da aposentadoria especial e a Carteira Profissional-CP
ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, bem como LTCAT,
obrigatoriamente para o agente físico ruído;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995
a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário
para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações
ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996
a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário
para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações
ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro
de 2004, o único documento exigido do segurado será o formulário
para requerimento deste benefício.
§ 1º Quando for apresentado o documento que trata o
parágrafo 14, do artigo 148 desta Instrução Normativa,
contemplando também os períodos laborados até 31 de
dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos
neste artigo.
§ 2º Poderão ser aceitos, em substituição
ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação
da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos
ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO);
III - laudos emitidos pelo MTE ou, ainda, pelas DRT;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o
levantamento, quando o responsável técnico não for
seu empregado;
b) cópia do documento de habilitação profissional
do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho,
indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do acompanhante da empresa,
quando o responsável técnico não for seu empregado;
d) data e local da realização da perícia.
V - os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o artigo
152.
§ 3º Para o disposto no parágrafo anterior, não
será aceito:
I - laudo elaborado por solicitação do próprio
segurado;
II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada
no mesmo setor;
III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve
o exercício da atividade;
V - laudo de empresa diversa.
§ 4º Na impossibilidade de apresentação
de algum dos documentos obrigatórios mencionados neste artigo, o
segurado poderá protocolizar junto ao INSS um processo de Justificação
Administrativa-JA, conforme estabelecido por capítulo próprio
desta InstruçãoNormativa, observado:
I - a JA somente será permitida, no caso de empresa ou
estabelecimento legalmente extintos, podendo ser dispensada a apresentação
do formulário para requerimento da aposentadoria especial;
II - para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a
JÁ deverá ser instruída com base nas informações
constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida,
verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão
do segurado, salvo nos casos de exposição a agentes nocivos
passíveis de avaliação quantitativa;
III - a partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época,
nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis
de avaliação quantitativa, a JA deverá ser instruída,
obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental, coletivo
ou individual, nos termos dos parágrafos 2º e 3º.
§ 5º A critério do INSS, a empresa e o segurado
deverão apresentar os originais ou cópias autênticas
dos documentos previstos nesta Subseção.
Art. 156. Consideram-se formulários para requerimento da
aposentadoria especial os antigos formulários SB-40, DISES BE 5235
e DSS-8030, bem como o atual formulário DIRBEN-8030, constante do
Anexo I, segundo seus períodos de vigência, considerando-se,
para tanto, a data de emissão do documento.
§ 1º Os formulários de que trata o caput deixarão
de ter eficácia a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme
disposto no parágrafo 14 do artigo 148.
§ 2º Mesmo após 1º de janeiro de 2004 serão
aceitos os formulários referidos no caput, referentes a períodos
laborados até 31/12/2003 quando emitidos até esta data, observando
às normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.
Art. 157. A partir de 29 de abril de 1995, a aposentadoria especial
somente será concedida aos segurados empregados, trabalhadores avulsos
e, a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação
da Medida Provisória-MP nº 83,
de 12 de dezembro de 2002, também aos cooperados filiados à
cooperativa de trabalho ou de produção.
Parágrafo Único. Os demais segurados classificados
como contribuinte individual não têm direito à aposentadoria
especial.
Art. 158. É considerado período de trabalho sob
condições especiais, para fins desta Subseção,
os períodos de descanso determinados pela legislação
trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo
de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez acidentárias, bem como os de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exercendo atividade considerada especial.
Art. 159. O direito à concessão de aposentadoria
especial aos quinze e aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência
nos termos do artigo 151, aplica-se às seguintes situações:
I - quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea,
em frentes de produção, com exposição à
associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
II - vinte anos:
a) trabalhos com exposição ao agente químico
asbestos (amianto);
b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados
das frentes de produção, com exposição à
associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
Art. 160. O direito à aposentadoria especial não
fica prejudicado na hipótese de exercício de atividade em
mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial),
desde que constatada a nocividade do agente e a permanência em, pelo
menos, um dos vínculos nos termos do artigo 151.
Art. 161. A redução de jornada de trabalho por acordo,
convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa
não descaracteriza a atividade exercida em condições
especiais.
Art. 162. Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios
previstos no Regime Geral da Previdência Social-RGPS, as atividades
exercidas deverão ser analisadas, considerando no mínimo os
elementos obrigatórios do artigo 155, conforme quadro abaixo:
PERÍODO TRABALHADO
|
ENQUADRAMENTO
|
De 05/09/1960
a 28/04/1995 |
Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II
do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
Formulário;
CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agento sísico ruído. |
De 29/04/1995
a 13/10/1996 |
Código 1.0.0
do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado
pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
Fomulário; LTCATou demais Demonstrações Ambientais,
obrigatoriamente para o agente físico ruído.
|
De 14/10/1996
a 05/03/1997 |
Código 1.0.0
do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado
pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações
Ambientais, para todos os agentes nocivos.
|
De 06/03/1997
a 31/12/1998 |
Anexo IV do RBPS, aprovado
pelo Decreto nº 2.172, de 1997.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações
Ambientais, para todos os agentos nocivos.
|
De 01/01/1999
a 05/05/1999 |
Anexo IV do RBPS, aprovado
pelo Decreto nº 2.172, de 1997.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações
Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados
com as informações relativas ao CNIS para homologação
da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e
§ 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079, de 2002.
|
De 06/05/1999
a 31/12/2003 |
Anexo IV do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações
Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados
com as informações relativas ao CNIS para homologação
da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e
§ 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079, de 2002.
|
A partir
de 01/01/2004 |
Anexo IV do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Formulário, que deerá ser confrontado com as informações
relativas ao CNIS para homolagação da contagem do tempo
de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art.
68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de
2002.
|
§ 1º
As alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, não geram efeitos retroativos em relação
às alterações conceituais por ele introduzidas.
§ 2º
Na hipótese de atividades concomitantes sob condições
especiais, no mesmo ou em outro vínculo empregatício, será
considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial.
§ 3º
Em caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou entre
estes e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar
a questão no processo administrativo, com adoção das
medidas necessárias.
§ 4º
Serão consideradas evidências, de que trata o parágrafo
anterior, entre outros, os indicadores epidemiológicos dos benefícios
previdenciários cuja etiologia esteja relacionada com os agentes nocivos.
§ 5º
Reconhecido o tempo especial sem correspondência com as informações
constantes em GFIP, a fiscalização será acionada para
levantamento dos débitos cabíveis.
Art. 163. Serão
consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos,
decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por
atividade para fins de concessão de aposentadoria especial, exceto
as circulares emitidas pelas então Regionais ou Superintendências
Estaduais do INSS, que, de acordo com o Regimento Interno do INSS, não
possuíam a competência necessária para expedi-las, ficando
expressamente vedada a sua utilização.
Art. 164. Deverão
ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo
de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades
abaixo relacionadas:
I - telefonista
em qualquer tipo de estabelecimento:
a) o tempo de
atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no código
2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, até 28 de abril de 1995;
b) se completados
os vinte e cinco anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até
13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial;
c) a partir de
14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523,
de 11 de outubro de 1996, não será permitido o enquadramento
em função da denominação profissional de telefonista.
II - guarda,
vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995:
a) entende-se
por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para
garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação
criminosa em patrimônio das instituições financeiras
e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais
ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa
especializada em prestação de serviços de segurança,
vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo
a atividade de segurança privada a pessoa e a residências;
b) a atividade
do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte
individual não será considerada como especial;
c) em relação
ao empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância,
além das outras informações necessárias à
caracterização da atividade, deverá constar no formulário
para requerimento da aposentadoria especial os locais e empresas onde o segurado
esteve desempenhando a atividade;
d) os empregados
contratados por estabelecimentos financeiros ou por empresas especializadas
em prestação de serviços de vigilância ou de
transporte de valores, deverão apresentar comprovante de habilitação
para o exercício da atividade a partir de 21 de junho de 1983, data
de vigência da Lei nº 7.102,
de 20 de junho de 1983;
e) os demais
empregados deverão apresentar comprovante de habilitação
a partir de 29 de março de 1994, data da publicação
da Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994.
III - professor:
a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não
é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério
para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou
todas as condições até 29 de junho de 1981, considerando
que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro
anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, para incluíla em legislação
especial e específica, que passou a ser regida por legislação
própria;
IV - servente,
auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros
anexos ao Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080,
de 24 de janeiro de 1979, até 28 de abril de 1995: o enquadramento
será possível desde que o trabalho, nessas funções,
seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que
trabalha o profissional a que presta serviços;
V - atividades,
de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos eletricidade,
radiações não ionizantes e umidade: o enquadramento
somente será possível até 5 de março de 1997;
VI - atividades,
de modo permanente, com exposição a agentes biológicos:
a) até
5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado,
para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes,
de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras
atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos
de saúde;
b) a partir de
6 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde,
somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com
pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio
de materiais contaminados, no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado
pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 ou do Anexo IV
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999;
c) as atividades
de coleta, industrialização do lixo e trabalhos em galerias,
fossas e tanques de esgoto, de modo permanente, poderão ser enquadradas
no código 3.0.1 do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999, mesmo que exercidas em períodos anteriores, desde que
exista exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos
vivos e suas toxinas;
Art. 165. O período
em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração
ou de representação sindical, exercido até 28 de abril
de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde
que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade
considerada especial.
Da Conversão
do Tempo de Serviço
Art. 166. Somente
será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo
vedada a conversão de tempo comum em especial.
Art. 167. O tempo
de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais
à saúde ou à integridade física do trabalhador,
conforme a legislação vigente à época da prestação
do serviço, será somado, após a respectiva conversão,
ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período
trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003,
aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão
de qualquer benefício:
Tempo
de Atividade
a
ser Convertido
|
Para
15
|
Para
20
|
Para
25
|
Para
30
|
Para
35
|
De
15 anos
|
1,00
|
1,33
|
1,67
|
2,00
|
2,33
|
De
20 anos
|
0,75
|
1,00
|
1,25
|
1,50
|
1,75
|
De
25 anos
|
0,60
|
0,80
|
1,00
|
1,20
|
1,40
|
Art. 168. Para
o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas
a condições especiais prejudiciais à saúde ou
à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo
mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos
serão somados, após a conversão do tempo relativo às
atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão
da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante
não convertida.
Parágrafo
Único. Será considerada atividade preponderante aquela que,
após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número
de anos.
Art. 169. Serão
considerados, para fins de alternância entre períodos comum
e especial, o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado
profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo,
período de certidão de tempo de serviço público
(contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário
(intercalado).
Dos Procedimentos
Técnicos de Levantamento Ambiental
Art. 170. Os
procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvada disposição
em contrário, deverão considerar:
I - a metodologia
e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos
pelas Normas de Higiene Ocupacional-NHO da FUNDACENTRO;
II - os limites
de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE.
§ 1º
Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados
a metodologia e os procedimentos de avaliação, dispostos nas
Instruções Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembro
de 1995.
§ 2º
As metodologias e procedimentos de avaliação não contemplados
pelas NHO da FUNDACENTRO deverão estar definidos por órgão
nacional ou internacional competente e a empresa deverá indicar quais
as metodologias e os procedimentos adotados nas demonstrações
ambientais de que trata o artigo 152.
§ 3º
Para os agentes quantitativos que não possuam limites de tolerância
estabelecidos pela NR-15 do MTE, deverão ser utilizados os limites
de tolerância da última edição da ACGIH ou aqueles
que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho,
desde que mais rigorosos do que os critérios técnicos-legais
estabelecidos, nos termos da alínea “c”, item 9.3.5.1 da NR-09 do
MTE.
§ 4º
Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta Subseção,
vigentes à época da avaliação ambiental.
§ 5º
As metodologias e os procedimentos de avaliação que foram
alterados por esta Instrução Normativa somente serão
exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º
de janeiro de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização
antes desta data.
Art. 171. A exposição
ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial
quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta
dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado
o seguinte:
I - até
5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a
exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser anexado
o histograma ou memória de cálculos;
II - a partir
de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será
efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a
noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
III - a partir
de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o
NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose
unitária, aplicando-se a NHO-01 da FUNDACENTRO, que define as metodologias
e os procedimentos de avaliação;
IV - será
considerada a adoção de Equipamento de Proteção
Coletiva (EPC) que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas
as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme
especificação técnica do fabricante e respectivo plano
de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa;
V - será
considerada a adoção de Equipamento de Proteção
Individual (EPI) que atenue a nocividade aos limites de tolerância,
desde que respeitado o disposto na NR-06 do MTE e assegurada e devidamente
registrada pela empresa a observância:
a) da hierarquia
estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção
coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização
do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se
a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade
técnica, insuficiência ou interinidade à implementação
do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial);
b) das condições
de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme
especificação técnica do fabricante, ajustada às
condições de campo;
c) do prazo de
validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
d) da periodicidade
de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo
assinado pelo usuário em época própria;
e) da higienização.
Art. 172. A exposição
ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará
ensejo à aposentadoria especial quando:
I - para o agente
físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância
definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE ou NHO-06 da FUNDACENTRO;
II - para o agente
físico frio, se for constatada a nocividade nos termos do Anexo 9
da NR-15, observado o disposto no artigo 253 da CLT.
Parágrafo
Único. Considerando o disposto no item 2 do Quadro I do Anexo 3 da
NR-15 do MTE e no artigo 253 da CLT, os períodos de descanso são
considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 173. A exposição
ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à
aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância
estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE.
Parágrafo
Único. Quando se tratar de exposição ao raio X em serviços
de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos
de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO; para os demais
casos, aqueles constantes na Resolução CNEN - NE-3. 01.
Art. 174. A exposição
ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará
ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites
de tolerância definidos pela Organização Internacional
para Normalização-ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS
nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação
que elas autorizam.
Art. 175. A exposição
ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do
Anexo IV do RPS dará ensejo à aposentadoria especial, devendo
considerar os limites de tolerância definidos nos Anexos 11 e 12 da
NR-15 do MTE, sendo avaliada segundo as metodologias e procedimentos adotados
pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
Art. 176. A exposição
ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infecto-contagiosa,
constantes do Anexo IV do RPS dará ensejo à aposentadoria especial
exclusivamente nas atividades previstas neste Anexo.
Parágrafo
Único. Tratando-se, de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria
especial ficará restrita aos segurados que trabalhem de modo permanente
com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados
em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam
exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.
Da Evidenciação
Técnica das Condições Ambientais do Trabalho
Art. 177. A partir
da publicação desta IN, para as empresas obrigadas ao cumprimento
das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE,
o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção
PPRA, PGR e PCMAT.
§ 1º
As demais empresas poderão optar pela implementação
dos programas referidos no caput, em substituição ao LTCAT.
§ 2º
Os documentos referidos no caput deverão ser atualizados pelo menos
uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que
ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09,
18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3,
todas do MTE.
Art. 178. As
empresas desobrigadas ao cumprimento das NR do MTE, nos termos do item 1.1
da NR-01 do MTE, que não fizeram opção pelo disposto
no parágrafo 1º do artigo anterior, deverão elaborar LTCAT,
respeitada a seguinte estrutura:
I - reconhecimento
dos fatores de riscos ambientais;
II - estabelecimento
de prioridades e metas de avaliação e controle;
III - avaliação
dos riscos e da exposição dos trabalhadores; especificação
e implantação de medidas de controle e avaliação
de sua eficácia;
V - monitoramento
da exposição aos riscos;
VI - registro
e divulgação dos dados;
VII - avaliação
global do seu desenvolvimento, pelo menos uma vez ao ano ou sempre que ocorrer
qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização,
contemplando a realização dos ajustes necessários e
estabelecimento de novas metas e prioridades.
§ 1º
Para o cumprimento do inciso I, deve-se contemplar:
a) a identificação
do fator de risco;
b) a determinação
e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação
das possíveis trajetórias e dos meios de propagação
dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação
das funções e determinação do número de
trabalhadores expostos;
e) a caracterização
das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção
de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento
da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis
danos à saúde, relacionados aos riscos identificados, disponíveis
na literatura técnica;
h) a descrição
das medidas de controle já existentes.
§ 2º
Quando não forem identificados fatores de riscos do inciso I, o LTCAT
poderá resumir-se aos incisos I, VI e VII, declarando a ausência
desses.
§ 3º
O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do
trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
(CREA) ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais
para ambos.
Art. 179. Considera-se
o LTCAT atualizado aquele que corresponda às condições
ambientais do período a que se refere, observado o disposto no parágrafo
2º do artigo 177 e inciso VII do artigo 178.
Art. 180. São
consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua
organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança
de layout;
II - substituição
de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção
ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
IV - alcance
dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da
NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, se aplicável;
V - extinção
do pagamento do adicional de insalubridade.
Art. 181. Os
documentos de que tratam os artigos 177 e 178, emitidos em data anterior
ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos
para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após
avaliação por parte do INSS.
Art. 182. Os
documentos de que tratam os artigos 177 e 178, emitidos em data posterior
ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos
para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após
avaliação por parte do INSS.
Das Ações
das APS
Art. 183. Caberá
às Agências da Previdência Social-APS a análise
dos requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso e revisão,
com inclusão de períodos de atividades exercidas em condições
especiais, para fins de conversão de tempo de contribuição
ou concessão de aposentadoria especial, com observação
dos procedimentos a seguir:
I - verificar
o cumprimento das exigências das normas previdenciárias vigentes,
no formulário para requerimento da aposentadoria especial e no LTCAT,
quando exigido;
II - preencher
o formulário “Despacho e Análise Administrativa da Atividade
Especial” (DIRBEN-8247), com obrigatoriedade da indicação
das informações do CNIS sobre a exposição do
segurado a agentes nocivos, por período especial requerido;
III - encaminhar
o formulário para requerimento da aposentadoria especial e o LTCAT,
quando exigido, ao Serviço ou à Seção de Gerenciamento
de Benefícios por Incapacidade-GBENIN, para análise técnica,
somente para requerimento, revisão ou recurso relativo a enquadramento
por exposição à agente nocivo;
IV - promover
o enquadramento, quando relativo à categoria profissional ou atividade,
ainda que para o período analisado conste também exposição
à agente nocivo.
Parágrafo
Único. Ressalta-se que, nos casos de períodos já reconhecidos
como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações
vigentes à época, sendo que a análise pela Perícia
Médica dar-se-á nas situações em que houver períodos
com agentes nocivos a serem enquadrados, por motivo de requerimento de revisão
ou mesmo de recurso.
Da Auditoria
Fiscal e da Inspeção Médico Pericial do INSS
Art. 184. O Auditor
Fiscal da Previdência Social-AFPS auditará a regularidade dos
controles internos das empresas relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais,
de modo a assegurar a correta correspondência das informações
declaradas no CNIS com a evidenciação técnica das condições
ambientais de trabalho, conforme disposto nos artigos 177 e 178.
Art. 185. O Médico
Perito da Previdência Social-MPPS emitirá parecer técnico
na avaliação dos benefícios por incapacidade e realizará
análise médico-pericial dos benefícios de aposentadoria
especial, proferindo despacho conclusivo no devido processo administrativo
ou judicial que instrua concessão, revisão ou recurso dos referidos
benefícios, inclusive para fins de custeio.
§ 1º
O MPPS poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as
demonstrações ambientais de que trata o artigo 152 e outros
documentos pertinentes à empresa responsável, bem como inspecionar
o ambiente de trabalho.
§ 2º
O MPPS não poderá realizar avaliação médico-pericial
nem analisar qualquer das demonstrações ambientais de que
trata o artigo 152, quando essas tiverem a sua participação,
nos termos do artigo 120 do Código de Ética Médica e
do artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro
de 1998.
§ 3º
Em caso de embaraço, inércia ou negativa por parte da empresa
quanto a disponibilização ao MPPS da documentação
mencionada no caput, deverá o AFPS proceder à intimação
cabível.
Art. 186. Em
análise médico-pericial, inclusive a relativa a benefício
por incapacidade, além das outras providências cabíveis,
o MPPS emitirá:
I - Representação
Administrativa-RA ao Ministério Público do Trabalho-MPT competente
e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho-SSST da
Delegacia Regional do Trabalho-DRT do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito
às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem
os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias
relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento
dos riscos ocupacionais;
II - Representação
Administrativa-RA, aos Conselhos Regionais das categorias profissionais,
com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação
da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar
indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis
técnicos pelas demonstrações ambientais de que trata
o artigo 152;
III - Representação
para Fins Penais-RFP, ao Ministério Público Federal ou Estadual
competente, sempre que as irregularidades previstas nesta Subseção
ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção
penal;
IV - Informação
Médico Pericial-IMP, à Procuradoria Federal Especializada junto
ao INSS na Gerência-Executiva a que está vinculado o MPPS, para
fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores
ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa
destes, em relação aos acidentes ou às doenças
ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais,
ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins.
§ 1º
As representações deste artigo deverão ser remetidas
por intermédio do Serviço ou Seção de Gerenciamento
de Benefícios por Incapacidade.
§ 2º
O Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefícios
por Incapacidade deverá enviar cópia da representação
de que trata este artigo ao Serviço ou Seção de Fiscalização
e à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, bem como remeter
um comunicado, constante no Anexo XVIII, sobre sua emissão para o
sindicato da categoria do trabalhador.
§ 3º
A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverá emitir
um comunicado, constante no Anexo XVIII, para o sindicato da categoria do
trabalhador para as ações regressivas decorrentes das IMP
de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 4º
A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverá auxiliar
e orientar a elaboração das representações de
que trata este artigo, sempre que solicitado.
Da Perda do Direito
ao Benefício
Art. 187. A aposentadoria
especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, em virtude
da exposição do trabalhador a agentes nocivos, será
automaticamente cancelada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou
retornar à atividade que enseje a concessão desse benefício,
na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação
de serviço ou categoria de segurado.
§ 1º
A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá
da seguinte forma:
I - em 14 de
dezembro de 1998, data publicação da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro
de 1998, para as aposentadorias concedidas a partir de 29 de abril de 1995
até 13 de dezembro de 1998;
II - a partir
da data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias
concedidas a partir de 14 de dezembro de 1998.
§ 2º
Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS,
na forma dos artigos 154 e 365 do RPS.
Das Disposições
Finais Transitórias
Art. 188. Os
pedidos de revisão protocolados até 7 de agosto de 2003, efetuados
com fundamento nas decisões proferidas na Ação Civil
Pública-ACP nº 2000.71.00.030435-2 (liminar, sentença
e acórdão regional), pendentes de decisão final, devem
ser analisados de acordo com os dispositivos constantes nesta IN.
§ 1º
Aplica-se o disposto no caput aos processos com decisões definitivas
das Juntas de Recurso da Previdência Social (JRPS) ou das Câmaras
de Julgamento-CaJ, cujo acórdão não contemplou os critérios
da referida ACP.
§ 2º
Não será permitida revisão para períodos de
tempo especial reconhecidos e amparados pela legislação vigente
à época, em benefícios já concedidos, salvo
se identificada irregularidade.
§ 3º
A revisão prevista no caput não será objeto de reforma
do benefício, se ocasionar prejuízo ao segurado.
§ 4º
A correção das parcelas decorrentes da revisão de que
trata o caput deverá ocorrer:
I - a partir
da data do pedido da revisão, se o segurado não tiver interposto
recurso;
II - de acordo
com as normas estabelecidas para esse caso, se o benefício estiver
em fase de recurso.
§ 5º
Para pedidos de revisão que tenham por objeto outro elemento diverso
do abrangido pela ACP referida no caput, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
I - promover
a revisão somente no que tange ao objeto da ACP e a correção
das parcelas nos termos do disciplinado no caput;
II - após
concluída a revisão referida no inciso anterior, deverá
ser processada nova revisão relativa ao objeto diverso, devendo a
correção obedecer aos critérios disciplinados para esse
procedimento.
§ 6º
Ficam convalidados os atos praticados com base nas decisões referidas
no caput, disciplinados nas IN INSS/DC nº 42, de 22 de janeiro de 2001;
nº 49, de 3 de maio de 2001; nº 57, de 10 de outubro de 2001;
nº 78, de 16 de julho de 2002 e nº 84, de 17 de dezembro de 2002.
Art. 410. Observado
o disposto no artigo 400 desta Instrução Normativa, o titular
do benefício poderá solicitar transferência entre órgãos
mantenedores, devendo, para tanto, formalizar pedido junto à APS da
nova localidade em que reside.
Parágrafo
Único. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito
bancário, em nome do beneficiário, observando que no caso de
benefício pago por meio de conta e tendo o INSS tomado conhecimento
de fatos que levem à sua cessação, com data retroativa,
a APS deverá proceder ao levantamento dos valores creditados após
a data da efetiva cessação e emitir GPS ao Órgão
Pagador-OP.
..............................................
Art. 432. Os
prazos da decadência para requerimento de revisão, historicamente,
são assim considerados: a partir do dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
ao do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
PERÍODO
|
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
|
PRAZO
|
Até 27/06/1997 |
Não havia previsão
legal |
Sem prazo |
De 28/06/1997 a 22/10/1998 |
MP nº 1.523-9,
de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997. |
dez anos |
A partir
de 23/10/1998 |
MP nº 1.663-15,
de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 1998 |
cinco anos |
A partir
de 20/11/2003 |
MP nº 138, de 19/11/2003,
acrescenta o artigo 103-A a Lei nº 8.213/1991. |
Restabelece o prazo
de dez anos |
Art. 512. É
de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão
de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do
dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva,
no âmbito administrativo, observando-se a seguinte série histórica:
I - até
27 de junho de 1997 não havia prazo decadencial para pedido de revisão
de ato concessório de benefício;
II - de 28 de
junho de 1997 a 22 de outubro de 1998, período de vigência
da MP nº 1.523-9, de 1997, e reedições posteriores, convertida
na Lei nº 9.528,
de 1997, o segurado teve o prazo de dez anos para requerer revisão
do ato concessório ou indeferitório definitivo, no âmbito
administrativo;
III - a partir
de 23 de outubro de 1998, data da publicação da MP nº
1663-15, convertida na Lei nº 9.711, publicada em 21 de novembro de
1998, o prazo decadencial passou a ser de cinco anos.
IV - a partir
de 10 de novembro de 2003, o prazo voltou a ser de dez anos, nos termos
da MP nº 138,
de 19 de novembro de 2003, conforme no caput deste artigo.
§ 1º
Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não
houver a interposição de recursos, se apresentado no prazo
de dez anos, contados do dia em que o requerente tomou conhecimento da referida
decisão, terá o seguinte tratamento:
§ 2º
Para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de
1998 (data de publicação da Medida Provisória nº
1.663-15), o prazo decadencial de dez anos para revisão (MP nº
138/2003) começa a contar a partir de 1º de dezembro de 1998,
não importando a data de sua concessão.
..............................................
Art. 514.
Em conformidade com o preceituado no art. 103-A, da Lei nº 8.213/91,
acrescido com a edição da MP N° 138/2003, convertida na
Lei nº 10.839/2003, é vedado ao INSS cessar beneficio concedido
há mais de dez anos, salvo comprovada má-fé. (Artigo
alterado pela Instrução Normativa nº 111, de 30/10/2004
- DOU de 20/10/2004)
§1º Se comprovada má-fé, o beneficio será
cancelado, a qualquer tempo, nos termos do art. 179 do Regulamento da Previdência
Social-RPS, subsistindo a obrigação do segurado de devolver
as quantias pagas de uma só vez, conforme determinado no parágrafo
único do art. 115, da Lei nº 8.213/91, e no parágrafo 2º
do
art. 154 do RPS.
§2º Para os benefícios concedidos até 19 de novembro
de 1998, não se aplica o novo prazo decadencial previsto no art. 103-A,
da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela MP Nº 138, convertida na Lei
nº 10.839/2003, mas o disposto nos artigos 53 e 54, da Lei nº 9.784/99,
tendo decaído o direito do INSS de cessá-los, salvo comprovada
má-fé.
I - Apurado erro material na contagem do tempo de contribuição
ou no enquadramento/conversão, cuja soma ficará inferior ao
mínimo exigível pela legislação previdenciária
e estando o INSS impedido de anula/cessar o ato concessório em razão
do prazo decadencial, deve manter o benefício com valor correspondente
ao tempo mínimo ou facultar a indenização do período
compatível com a situação concreta apresentada.
Art. 515. As
revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos
mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, devem ser processadas,
observando-se a prescrição qüinqüenal.
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Art. 619.
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III - a partir
de 1º de janeiro de 2004, a idade mínima para o idoso passa
a ser de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme o artigo 34 da Lei nº
10.741,
de 1º de outubro de 2003.
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Art. 621.
§ 1º.
O valor do benefício assistencial concedido a outros membros do mesmo
grupo familiar passa a integrar a renda para efeito de cálculo per
capta do novo benefício requerido .
§ 2º.
A partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício assistencial
ao idoso (espécie 88), já concedido a qualquer membro da família,
não será computado para fins de cálculo da renda per
capta do novo benefício requerido da mesma espécie, conforme
o artigo 34 da Lei nº 10.741/2003
(Estatuto do Idoso).
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Art. 2º
Revogam-se os artigos 189 a 197 da Instrução Normativa nº
095/INSS/DC, de 7 de outubro de 2003.
Art. 3º
Fica alterado o Anexo XV e instituído o Anexo XVIII.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TAITI INENAMI
Diretor-Presidente
JOÃO
ERNESTO ARAGONÉS VIANNA
Procurador-Chefe
da Procuradoria Especializada
JOÃO
ÂNGELO LOURES
Diretor de Orçamento,
Finanças e Logística
LÚCIA
HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos
Humanos
CARLOS ROBERTO
BISPO
Diretor da Receita
Previdenciária
BENEDITO ADALBERTO
BRUNCA
Diretor de Benefícios
anexo XV Perfil
Psicográfico Previdenciário - PPP
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-DC/2003/99.htm
Anexo
XVIII - Comunicado
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