Dispõe sobre a contribuição para o financiamento
da aposentadoria especial do cooperado filiado a cooperativa de trabalho
ou de produção e do adicional na retenção sobre
serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, o recolhimento da contribuição do contribuinte
individual que presta serviço à empresa, a extinção
da escala transitória de salário-base e o processamento eletrônico
de dados para o registro da escrituração contábil e
financeira e alterações na Instrução Normativa
INSS/DC nº. 68, de 10 de maio de 2002.
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FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Constituição
Federal; Lei
nº 8.212, de 24/07/1991;
Lei
nº 8.213, de 24/07/1991;
Lei
nº 9.876, de 26/11/1999;
Lei
nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
Decreto
nº 3.048, de 06 de maio de 1999 e alterações posteriores.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS), ad referendum, no uso da competência que lhe é
conferida pelos incisos II do art. 7º, IV e XIII do art. 32, da Estrutura
Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 07 de maio de
2003, resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos necessários
à arrecadação da contribuição adicional
para o financiamento da aposentadoria especial do cooperado filiado a cooperativa
de trabalho ou a cooperativa de produção e do adicional na
retenção sobre serviços prestados mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada, à arrecadação e
ao recolhimento da contribuição previdenciária devida
pelo contribuinte individual que presta serviço à empresa,
normatizar a extinção da escala transitória de salário-base
e estabelecer procedimentos para fins fiscais das empresas que utilizam o
processamento eletrônico de dados para o registro da escrituração
contábil e financeira e promover alterações na Instrução
Normativa INSS/DC nº.68, de 10 de maio de 2002.
CAPÍTULO
I
DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS
Seção
I
Dos Conceitos
Art. 2º Cooperativa, urbana ou rural, é uma sociedade
de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias,
de natureza civil, não sujeita à falência constituída
para prestar serviços a seus associados na forma da Lei
nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 3º Cooperativa de trabalho, espécie do gênero
cooperativa, também denominada cooperativa de mão-de-obra,
é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas
da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios
de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços
a terceiros por seu intermédio.
Parágrafo único. A cooperativa de trabalho intermedia
a prestação de serviços de seus cooperados, expressos
em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas
físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços
próprios.
Art. 4º Cooperativa de produção, espécie
do gênero cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma,
detém os meios de produção e seus associados contribuem
com serviços laborativos ou profissionais para a produção
em comum de bens e serviços.
Art. 5º Considera-se cooperado o trabalhador associado a
cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições
estabelecidas em estatuto de cooperativa, enquadrado no RGPS como segurado
obrigatório na categoria de contribuinte individual.
Da Contribuição Adicional para o Financiamento
da Aposentadoria Especial do Segurado Contribuinte Individual Filiado a
Cooperativa de Trabalho e de Produção
Art. 6º A empresa contratante deve recolher a contribuição
adicional de 9 (nove), 7 (sete) ou 5 (cinco) pontos percentuais, perfazendo
a alíquota total de 24 (vinte e quatro), 22 (vinte e dois) ou 20
(vinte) pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal
ou da fatura de prestação de serviços emitida por
cooperativa de trabalho, quando a atividade exercida pelos cooperados a
seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar
a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
Parágrafo único. A contribuição adicional
prevista no caput incide somente sobre o valor dos serviços prestados
pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita
a concessão de aposentadoria especial.
Art. 7º A cooperativa de produção deve recolher
a contribuição adicional de 12 (doze), 9 (nove) ou 6 (seis)
pontos percentuais, perfazendo a alíquota total de 32 (trinta e
dois), 29 (vinte e nove) ou 26 (vinte e seis) pontos percentuais, incidente
sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos cooperados
filiados, quando a atividade exercida na cooperativa os exponha a agentes
nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial
após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
respectivamente.
§ 1º A contribuição adicional prevista
no caput incide somente sobre o valor da remuneração dos
cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão
de aposentadoria especial.
Art. 8º Deverão ser observadas pelas cooperativas
de trabalho, cooperativas de produção e empresas contratantes
de serviços das cooperativas de trabalho, as disposições
do Capítulo XXI do Título II da Instrução Normativa
INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002, no que se refere às obrigações
a que as empresas contratantes e contratadas estão sujeitas, com
relação a agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem
expostos.
Art. 9º Cabe à empresa contratante informar mensalmente
à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados
a seu serviço que exerçam atividades que permitam a concessão
de aposentadoria especial.
Art. 10. A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços específica
para os serviços prestados pelos cooperados cuja exposição
a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.
Parágrafo único. Na ausência da relação
referida no art. 9º, para a apuração da base de cálculo
sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total do
serviço prestado por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente
ao número de trabalhadores envolvidos e os não envolvidos
com as atividades exercidas em condições especiais prejudiciais
à saúde ou à integridade física, caso esse número
tenha sido informado em contrato.
Art. 11. Constando em contrato a previsão para utilização
de cooperados na execução de atividades em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física,
sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados
nestas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de 5%
(cinco por cento) sobre o total da nota fiscal ou da fatura de prestação
de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em
contrário.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto
no caput caso a contratante desenvolva atividades em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
dos cooperados que ensejem direito à aposentadoria especial com 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, sem a previsão,
no contrato, da utilização dos cooperados no exercício
dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em
contrário.
Art. 12. Aplicam-se ao disposto nos arts. 10 e 11 as normas relativas
à redução da base de cálculo para as atividades
de transporte e da área da saúde, estabelecidas na Seção
V do Capítulo III do Título III da IN/INSS/DC nº 071,
de 10 de maio de 2002.
Art. 13. Na hipótese prevista no art. 6º, a cooperativa
de trabalho deverá elaborar o perfil profissiográfico previdenciário
(PPP) dos cooperados com base, dentre outras informações,
nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da
efetiva prestação de serviços.
Art. 14. A cooperativa de produção, cuja atividade
exponha os trabalhadores a agentes nocivos de forma a possibilitar a concessão
de aposentadoria especial, deverá elaborar o PPP dos seus segurados
empregados e dos seus cooperados, conforme previsto nos §§ 2º
e 6º do art. 68 do Regulamento da Previdência Social (RPS),
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
CAPÍTULO
II
DA RETENÇÃO
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS
Seção
I
Do Percentual
Adicional da Retenção
Art. 15. O percentual de retenção incidente sobre
o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços
prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive
em regime de trabalho temporário, é acrescido de 04 (quatro),
03 (três) ou 02 (dois) pontos percentuais, perfazendo a alíquota
total de 15 (quinze), 14 (quatorze) ou 13 (treze) pontos percentuais, quando
a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha
a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria
especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos
de contribuição, respectivamente.
Parágrafo único. A retenção adicional
prevista no caput incide somente sobre o valor dos serviços prestados
pelos segurados cuja exposição a agentes nocivos permita
a concessão de aposentadoria especial.
Art. 16. As empresas contratada e contratante deverão observar
as disposições contidas no Capítulo XXI do Título
II da IN/INSS/DC nº 070, de 2002, no que se refere às obrigações
com relação aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem
expostos.
Art. 17. Na hipótese prevista no art. 15, a contratada
deverá elaborar o PPP dos trabalhadores com base, dentre outras
informações, nas demonstrações ambientais da
contratante ou do local da efetiva prestação de serviços,
conforme §§ 2º, 6º, 9º e 10 do art. 68 do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 18. Constando em contrato a previsão para utilização
de trabalhadores na execução de atividades em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física,
sem a discriminação do valor de cada um dos serviços
contratados e havendo possibilidade de identificação, entre
o total dos trabalhadores, dos envolvidos e dos não envolvidos com
as atividades exercidas em condições especiais, a base de cálculo
sobre a qual incidirá a alíquota adicional será proporcional
ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades em condições
especiais.
§ 1º Constando em contrato a previsão para utilização
de trabalhadores na execução de atividades em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física,
sem a discriminação do valor dos serviços contratados
e na impossibilidade de identificação do número de
trabalhadores utilizados nessas atividades, o acréscimo da retenção
será de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor total da prestação
de serviços contido na nota fiscal ou na fatura, cabendo à
contratante o ônus da prova em contrário.
§ 2º Aplicar-se-á o disposto no caput e no §
1º, conforme o caso, na hipótese da contratante desenvolver
atividades em condições especiais, sem a previsão,
no contrato, da utilização de trabalhadores no exercício
dessas atividades.
Art. 19. A empresa contratada deverá emitir nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços específica
para os serviços prestados pelos segurados empregados cuja exposição
a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.
CAPÍTULO
III
DA CONTRIBUIÇÃO
DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO À
EMPRESA
Seção
I
Da Forma de
Contribuição
Art. 20. A empresa é obrigada
a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte
individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração
a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado
juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia
02 (dois) do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário no dia 02 (dois).
§ 1º A contribuição a que se refere o
caput, em razão da dedução prevista no § 4º
do art. 30 da Lei
nº 8.212, de 1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total
da remuneração paga ou creditada, a qualquer título,
no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado
o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Quando o total da remuneração mensal
recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma
ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição,
o segurado deverá recolher diretamente a complementação
da contribuição incidente sobre a diferença entre
o limite mínimo do saláriode-contribuição e
a remuneração total recebida ou creditada, aplicando sobre
a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 3º O vencimento da contribuição incidente
sobre a parcela complementar a que se refere o § 2º se dará
no dia 15 (quinze) do mês subseqüente à respectiva competência,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando
não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).
§ 4º A contribuição a ser descontada
do contribuinte individual contratado por entidade beneficente de assistência
social isenta das contribuições sociais patronais corresponde
a 20% (vinte por cento) da remuneração a ele paga ou creditada,
observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º O contribuinte individual equiparado a empresa,
o produtor rural pessoa física, a missão diplomática
e a repartição consular de carreira estrangeira, não
estão obrigados ao desconto de que trata este artigo.
§ 6º O disposto neste Capítulo não se
aplica à contratação de brasileiro civil que trabalha
no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, cabendo ao contribuinte individual prestador de serviços
recolher a contribuição de 20 % incidente sobre a remuneração
que lhe foi paga ou creditada observado o disposto no § 3º.
§ 7º Para efeito do disposto no caput, considera-se
creditada a remuneração na competência em que a empresa
contratante reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio.
§ 8º Para os órgãos do Poder Público,
considera-se creditada a remuneração, para os fins previstos
no caput, na competência da liquidação do empenho, entendendo-se
como tal, o momento do reconhecimento do débito.
Art. 21. A cooperativa de trabalho é obrigada a arrecadar
a contribuição previdenciária devida por seus cooperados
contribuintes individuais, mediante desconto na remuneração
a eles repassada ou creditada relativa aos serviços prestados por
seu intermédio, observado o seguinte:
I - 11% (onze por cento) do valor da remuneração
creditada ou repassada ao cooperado, quando se referir a serviços
prestados a empresas;
II - 20% (vinte por cento) do valor da remuneração
creditada ou repassada ao cooperado, quando se referir a serviços
prestados a pessoas físicas ou a entidades beneficentes de assistência
social isentas das contribuições patronais.
Parágrafo único. O vencimento das contribuições
a que se referem os incisos I e II se dará no dia 15 (quinze) do
mês subseqüente à respectiva competência, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário no dia 15 (quinze).
Art. 22. Fica estabelecido, neste ato, a criação
do código de pagamento em GPS 2127 para recolhimento das contribuições
descontadas dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho com vencimento no
dia 15 (quinze).
Parágrafo único. A Relação de Códigos
de Pagamento da GPS, constante do Anexo II da Instrução Normativa
INSS/DC nº 71, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as modificações
do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 23. A empresa que remunerar contribuinte individual deverá
fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando,
além dos valores da remuneração e do desconto feito
a título de contribuição previdenciária, a sua
identificação completa, inclusive com o número no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição
do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 24. O contribuinte individual que prestar serviços
a mais de uma empresa, quando o total das remunerações recebidas
no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição,
deverá informar o fato à empresa na qual sua remuneração
atingir o limite e às que se sucederem , mediante a apresentação:
I - dos comprovantes de pagamento, conforme previsto no art. 23
ou;
II - de declaração por ele emitida, sob as penas
da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele
mês ou identificando a empresa que efetuará, naquela competência,
desconto sobre o valor máximo do salário-contribuição.
§ 1º O contribuinte individual que prestar declaração
na forma do inciso II do caput é responsável pela complementação
da contribuição até o limite máximo, na hipótese
de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração
ou receber remuneração inferior à indicada na declaração.
§ 2º O contribuinte individual deverá manter
sob guarda cópia da declaração referida no inciso
II do caput juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação
ao INSS quando solicitado.
§ 3º A empresa deverá manter arquivados, por
dez anos, os comprovantes de pagamento ou a declaração apresentados
pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao
INSS quando solicitado, em conformidade com o § 5º do art. 225
do RPS.
Art. 25. O segurado contribuinte individual que prestar serviço
à empresa e, concomitantemente, exercer atividade como segurado
empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso deverá,
quando o total das remunerações atingir o limite máximo
do salário-de-contribuição, apresentar para as empresas
em que prestar serviços como segurado contribuinte individual, o comprovante
de pagamento como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador
avulso, referente à competência anterior à da prestação
de serviços ou declaração da empresa onde é
empregado de que já é descontado sobre o limite máximo.
§ 1º Na hipótese de ter ocorrido antes o desconto
da contribuição como segurado contribuinte individual, o
fato deverá ser comprovado, na forma do art. 24, junto à empresa
em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador
avulso, ou ao empregador doméstico, se for o caso.
Art. 26. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar
serviços a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas
ou exercer atividade por conta própria deverá, para fins de
observância do limite máximo de salário-de-contribuição,
recolher a contribuição incidente sobre a remuneração
recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade
por conta própria somente se a remuneração recebida
ou creditada das empresas não atingir o referido limite.
Art. 27. A empresa que remunerar segurado que tenha comprovado
a prestação de serviços a outras empresas no mesmo
mês e que tenha apresentado comprovante de desconto de contribuição
em outra ou em outras empresas ou a declaração prevista no
inciso II do art. 24, deverá informar na GFIP a ocorrência de
múltiplas fontes pagadoras e o valor efetivamente descontado por ela,
ou informar R$ 0,00 caso o limite máximo do salário-de-contribuição
já tenha sido atingido nas demais empresas.
Seção
III
Disposições
Especiais
Art. 28. O contribuinte individual que prestar serviço
a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural
pessoa física ou à missão diplomática ou a repartição
consular de carreira estrangeira, deverá recolher a sua contribuição
individual incidente sobre a remuneração que lhe foi paga
ou creditada, no respectivo mês, pelo contratante, observado o limite
máximo e o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 20.
§ 1º Na hipótese referida no caput o contribuinte
individual no uso da faculdade prevista no § 20 do art. 216 do RPS,
poderá deduzir até 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição
patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, limitada
a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição.
§ 2º Para efeito de dedução, considera-se
contribuição declarada a informação prestada
na GFIP, ou declaração fornecida pela empresa ao segurado,
onde conste além de sua identificação completa, inclusive
com o número no CNPJ, o nome e o número de inscrição
do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e
o compromisso de que este valor será incluído na GFIP e efetuado
o recolhimento da correspondente contribuição.
Art. 29. O brasileiro civil contratado por organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo, para prestar serviços
no exterior, quando enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual,
na forma do disposto na alínea “d” do inc. V do art. 9º do RPS,
deverá recolher a sua contribuição individual incidente
sobre a remuneração que lhe foi paga ou creditada, no respectivo
mês, pelo contratante, a qual corresponderá a 20% do seu salário-de-contribuição,
observado o limite máximo e o disposto nos §§ 2º
e 3º do art. 20.
Art. 30. O vencimento das contribuições a que se
referem os arts. 28 e 29 se dará no dia 15 (quinze) do mês
subseqüente à respectiva competência, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário no dia 15 (quinze).
Art. 31. As cooperativas de trabalho e de produção
e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição
no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados ou contribuintes
individuais contratados, respectivamente, caso estes não comprovem
sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou
da contratação pela empresa.
Art. 32. A base de cálculo para o transportador autônomo
de veículo rodoviário ou do operador de máquinas,
sobre a qual deverá incidir o desconto de 11% (onze por cento) a
ser efetuado pelas empresas em geral, inclusive cooperativas de trabalho
e de produção ou o de 20% (vinte por cento) a ser efetuado
pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições
previdenciárias, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor que
lhe for pago ou creditado, a título de frete, carreto ou transporte
de passageiros.
Art. 33. As disposições contidas neste Capítulo
são aplicáveis à empresa optante pelo SIMPLES.
Art. 34. As disposições contidas neste Capítulo
aplicam-se, também, ao aposentado por qualquer regime previdenciário
que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao
síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial
e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que
a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou
pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza
e da quantidade do trabalho executado.
§ 1º O desconto da contribuição previdenciária
incidirá sobre o valor correspondente à taxa do condomínio,
quando se tratar de síndico isento, cujo valor é considerado
como remuneração, cabendo ao próprio síndico
reembolsar ao condomínio o valor correspondente ao desconto.
§ 2º Caso o valor recebido pelo ministro de confissão
religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência
independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, caberá
ao próprio contribuinte individual o recolhimento da sua contribuição
que corresponderá à 20 (vinte) por cento sobre o valor por
ele declarado, observados os limites mínimo e máximo de salário-de-contribuição.
Art. 35. Na hipótese do contribuinte individual solicitar
restituição em razão de contribuição
descontada sobre remuneração superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição, deverá apresentar:
I - requerimento relacionando, mês a mês, as empresas
para as quais prestou serviço, as remunerações recebidas,
os respectivos valores descontados e, quando for o caso, os valores recolhidos
na sua inscrição de contribuinte individual;
II - originais e cópias dos comprovantes de pagamentos
de que trata o art. 23.
Parágrafo único. Quando o segurado contribuinte
individual exercer, concomitantemente, atividade como segurado empregado,
além dos documentos relacionados nos incisos I e II do caput, deverá
apresentar:
I - original e cópia do recibo de pagamento de salário
referente a cada vínculo empregatício, relativo a cada competência
em que é pleiteada a restituição;
II - original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo
empregatício, onde conste a identificação do empregado
e do empregador;
III - declaração firmada pelo empregador, com firma
reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não
devolveu a contribuição objeto da restituição,
não compensou a importância e nem pleiteou a sua restituição
junto ao INSS.
CAPÍTULO
IV
DO PROCESSAMENTO
ELETRÔNICO DE DADOS PARA O REGISTRO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
E FINANCEIRA
Seção
Única
Dos Registros
Eletrônicos
Art. 36. A pessoa jurídica que utilizar sistemas de processamento
eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades
econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou
produção de documentos de natureza contábil, fiscal,
trabalhista e previdenciária, fica obrigada a arquivar e conservar,
devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital
ou assemelhado, durante 10 (dez) anos, à disposição
da fiscalização.
Parágrafo único. A empresa optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), na forma da Lei nº 9.317, de
5 de dezembro de 1996, fica dispensada do cumprimento da obrigação
de que trata este artigo.
Art. 37. A pessoa jurídica especificada no art. 36 quando
intimada por Auditor-Fiscal da Previdência Social, deverá
apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, a documentação técnica
completa e atualizada dos sistemas e os arquivos digitais contendo informações
relativas aos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras.
Art. 38. Compete à Diretoria da Receita Previdenciária
estabelecer a forma de apresentação, a documentação
de acompanhamento e as especificações técnicas dos
arquivos digitais de que trata o art. 36.
§ 1º A critério da autoridade requisitante,
os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da
estabelecida pela Diretoria da Receita Previdenciária, inclusive
em decorrência de exigência de outros órgãos públicos.
§ 2º É de responsabilidade da pessoa jurídica
o armazenamento das informações, ficando a seu critério
a escolha da forma ou do processo para tal.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 39. Fica extinta, a partir de 01 de abril de 2003, a escala
transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento
fixação do salário-de-contribuição dos
contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência
Social, estabelecida pela Lei
nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
§ 1º O salário-de-contribuição
do segurado contribuinte individual, a partir da competência abril
de 2003, passa a ser, independentemente da data de sua inscrição,
a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício
de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados
os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º O salário-de-contribuição
do segurado facultativo, partir da competência abril de 2003, passa
a ser, independentemente da data de sua inscrição, o valor
por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição.
Art. 40. Os fatos geradores das contribuições de
que tratam os arts. 6º, 7º, e 20 deverão ser informados
em GFIP, seguindo as orientações especificadas no Manual da
GFIP.
Art. 41. Não poderão ser objeto de parcelamento
o valor da retenção adicional previsto no art. 15, as contribuições
descontadas dos contribuintes individuais referidas no art. 20, assim como
aquelas descritas no § 1º do art. 244 do RPS.
Art. 42. O Anexo I da Instrução Normativa nº
68, de 10 de maio de 2002 passa a vigorar com as alterações
constantes no anexo II desta Instrução Normativa, o qual integra
este ato.
Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data da sua publicação, revogando a Instrução
Normativa INSS/DC/Nº 087, de 27 de março de 2003 e as
demais disposições em contrário sendo que, os arts.
36, 37 e 38, produzirão efeitos a partir de 01 de julho de 2003.
TAITI INENAMI
ANEXO I
RELAÇÃO
DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO
Código
|
Descrição
|
1007
|
Contribuinte
Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1104
|
Contribuinte
Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP |
1120
|
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução
de 45 % (Lei nº 9.876/99)
- NIT/PIS/PASEP |
1147
|
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com
dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99)
- NIT/PIS/PASEP |
1201
|
GRC Contribuinte Individual - DERCAD (Preenchimento exclusivo
pelo INSS) |
1406
|
Segurado
Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1457
|
Segurado
Facultatvio - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1503
|
Segurado
Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP |
1554
|
Segurado
Especial Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1600
|
Empregado
Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1651
|
Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral -
NIT/PIS/PASEP |
1708
|
Ação
Trabalhista - NIT/PIS/PASEP |
2003
|
Empresas
Optantes pelo Simples CNPJ/MF |
2100
|
Empresas
em Geral CNPJ/MF |
2119
|
Empresas em Geral CNPJ/MF - Recolhimento exclusivo para
Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2127
|
Cooperativa de Trabalho - Recolhimento de contribuições
descontadas dos cooperados |
2208
|
Empresas
em Geral CEI |
2216
|
Empresas em Geral CEI - Recolhimento exclusivo para Outras
Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2305
|
Entidades
Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CNPJ/MF |
2321
|
Entidades
Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CEI |
2402
|
Órgãos
do Poder Público CNPJ/MF |
2429
|
Órgão
do Poder Público CEI |
2437
|
Órgãos do Poder Público - CNPJ/MF
Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural
Pessoa Física |
2445
|
Órgão do Poder Público - CNPJ/MF -
Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário
Autônomo |
2500
|
Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos
Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ/MF |
2607
|
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto
Rural CNPJ/MF |
2615
|
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto
Rural - CNPJ/MF - exclusivo para Outras Entidades (SENAR) |
2631
|
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da
Empresa Prestadora de Serviço CNPJ/MF |
2640
|
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa
Prestadora de Serviço - CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão
do Poder Público Administração direta, Autarquia e Fundação
Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço). |
2658
|
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da
Empresa Prestadora de Serviço - CEI |
2682
|
Contribuição retida sobre NT/Fatura da Empresa
Prestadora de Serviço - CEI (Uso exlusivo do Órgão do
Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação
Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço) |
2704
|
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto
Rural CEI |
2712
|
Recolhimento sobre a Comercialiazação de
Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades (SENAR) |
2801
|
Ação Trabalhista CEI |
2810
|
Ação Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo
para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2909
|
Ação Trabalhista CNPJ/MF |
2917
|
Ação Trabalhista - CNPJ/MF Recolhimento exclusivo
para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
3000
|
ACAL
CNPJ/MF |
3107
|
ACAL
CEI |
3204
|
GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD
(Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4006
|
Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento excluisvo
pelo INSS) |
4103
|
Pagamento de Débito CNPJ/MF (Preenchimento exclusivo
pelo INSS) |
4200
|
Pagamento de Débito Administrativo Número
do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4308
|
Pagamento de Parcelamento Administrativo Número
do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4316
|
Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ/MF
-
( 5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - Art. 2º da
Lei nº 8.641/1993 |
6009
|
Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência
(Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
6106
|
Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência
(Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
6203
|
Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa
- Ação Judicial Referência |
6300
|
Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável
Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
6408
|
Conversão em Receita de Depósito Judicial
casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CNPJ/MF |
6432
|
Conversão em Receita do Depósito Judicial
casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CEI |
6440
|
Conversão em Receita de Depósito Judicial
casos anteriores à Lei nº 9.703/98 DEBCAD |
6459
|
Conversão em Receita de Depósito Judicial
casos anteriores à Lei nº 9.703/98 NB |
6467
|
Conversão em Receita de Depósito Judicial
casos anteriores à Lei nº 9.703/98 NIT/PIS/PASEP |
8001
|
Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento
exclusivo pelo INSS) |
8109
|
Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo
pelo INSS) |
8133
|
Condomínio a Título de Reembolso Referência
(Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8141
|
Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência
(Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8150
|
Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento
excluisvo pelo INSS) |
8168
|
Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento
exclusivo pelo INSS) |
8176
|
Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência
(Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8206
|
Alienação de Bens Imóveis Referência
(Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8257
|
Alienação de Bens Móveis Referência
(Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
9008
|
Devolução de Benefício NB (Preenchimento
exclusivo pelo INSS) |
ANEXO II
CONTRIBUIÇÃO
SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01.11.91
Contribuinte
Fundamentação
Período
Alíquotas
FPAS
|
|
|
Previdência |
RAT
|
SENAR |
Total
|
|
Produtor
Rural Pessoa Jurídica |
Art.
25 da Lei 8.870/94 (1) (2) |
01/08/94 a 31/12/01 |
2,5%
|
0,1%
|
0,1%
|
2,7%
|
744
|
|
Art.
25 Lei 8.870/94 com redação Lei 10.256/01 |
01/01/02 a... |
2,5%
|
0,15%
|
0,25%
|
2,85%
|
744
|
Produtor
Rural Pessoa Física Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte
individual a partr de 29/11/99) |
Art. 1º da Lei 8.540/92 (3) |
01/04/93 a 11/01/97 |
2,0%
|
0,1%
|
0,1%
|
2,2%
|
744
|
|
Art.
25 da Lei 8.212/91
e MP 1.523/96 (4) |
12/01/97 a 10/12/97 |
2,5%
|
0,1%
|
0,1%
|
2,7%
|
744
|
|
Art.
25 da Lei 8.212/91
e Lei 9.528
de 10/12/97 |
11/12/97 a 31/12/01 |
2,0%
|
0,1%
|
0,1%
|
2,2%
|
744
|
|
Art.
25 Lei 8.212/91,
Art. 6º Lei 9.528/97
com redação da Lei 10.256/01 |
01/01/02 a ... |
2,0%
|
0,1%
|
0,2%
|
2,3%
|
744
|
Produtor
Rural Pessoa Física - Segurado Especial |
Art. 25 da Lei 8.212/91 |
01/11/91 a 31/03/93 |
3,0%
|
x
|
x
|
3,0%
|
744
|
|
Art.
1º da Lei 8.540/92 |
01/04/93
a 30/06/94 |
2,0%
|
0,1%
|
x
|
2,1%
|
744
|
|
Art.
2º da Lei 8.861/94 |
01/07/94
a 11/01/97 |
2,2%
|
0,1%
|
x
|
2,3%
|
744
|
|
Art.
25 da Lei 8.212/91
e MP 1.523/96 (4) |
12/01/97 a 10/12/97 |
2,5%
|
0,1%
|
01%
|
2,7%
|
744
|
|
Art.
25 da Lei 8.212/91
e Lei 9.528
de 10/12/97 |
11/12/97 a 31/12/01 |
2,0%
|
0,1%
|
0,1%
|
2,2%
|
744
|
|
Art.
25 Lei 8.212/91,
Art. 6º Lei 9.528/97
com redação da Lei 10.256/01 |
01/01/02 a ... |
2,0%
|
0,1%
|
0,2%
|
2,3%
|
744
|
Agroindúsrias,
exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avcultura |
Art. 22A Lei 8.212/91
acrescentado pela Lei 10.256/01 |
01/01/02 a ... |
2,5%
|
0,1%
|
0,25%
|
2,85%
|
744
|
Notas:
(1) Excluída a agroindústria (Decisão do STF na ADIN
1.103-1/6000).
(2) De 01/11/91 a 31/07/94, a contribuição do produtor rural
pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.
(3) De 01/11/91 a 31/03/93, a contribuição do produtor rural
pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha
de pagamento.
(4) Art. 25 da Lei
8.212/91 na redação dada pelo art. 1º da MP 1.523
de 11/10/96, publicada no DOU de 14/10/96, c/c art. 4º da MP, convertida
na Lei
9.528 de 10/12/97, com alteração para 2,0% da alíquota
do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
Observações:
a) Excluída a agroindústria de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura, da contribuição sobre a receita bruta
da comercialização da produção, permanecendo com
a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor
agrário e industrial (art. 22A § 4º da Lei 8212/91, acrescentado
pela Lei
10.256/01).
b) A prestação de serviços a terceiros prestados pelas
agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, estão
sujeitas às contribuições previstas no art. 22 da Lei
8212/91 (empregado, empresa, RAT e terceiros).
c) A receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros
será excluída da base de cálculo da contribuição
sobre a comercialização da produção.