INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 50, DE 4 DE JANEIRO DE 2011
DOU 05/01/2011
(Revogada pela Instrução Normativa nº 77/2015 - DOU 22/01/2015)

Disciplina a Compensação Previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do INSS.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,

Considerando o disposto na Lei 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999 e na Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999 e suas alterações;

Considerando o disposto no Parecer MPS/CJ nº 46, de 16 de maio de 2006 e na Nota/MPS/CJ nº 990, de 19 de novembro de 2006; e

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos para análise e decisão dos processos de compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, resolve:

Art. 1º A compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS dos servidores da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá às disposições desta Instrução Normativa.

Seção I

Das Definições


Art. 2º A partir de 17 de dezembro de 1999, data da publicação da Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, o que for referente à compensação financeira passou a ser tratado como Compensação Previdenciária.

Art. 3º A Compensação Previdenciária é o acerto de contas entre o RGPS e os RPPS dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefício, mediante contagem recíproca na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e legislação subsequente.

§ 1º A compensação previdenciária será devida conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 1999, no Decreto nº 3.112, de 1999 e na Portaria MPAS nº 6.209, de 1999.

§ 2º A Compensação Previdenciária não se aplica aos RPPS que não atendam aos critérios e aos limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro 1998, e na legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 (vigência da Constituição Federal) a 7 de fevereiro de 1999, véspera da publicação da Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, revogada pela Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796, de 1999.

§ 3º Não será devido pelo RGPS a compensação financeira em relação aos servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente e foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação posterior pertinente.

§ 4º Não será considerada para fins de compensação previdenciária a parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão de tempo especial em comum, salvo em relação ao tempo de serviço público federal, Estadual e Municipal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prestado até 11 de dezembro de 1990, desde que tenha sido aproveitado para a concessão de aposentadoria ou de pensão dela decorrente.

§ 5º Será objeto de Compensação Previdenciária junto aos entes federativos, na forma do que dispõe o art. 4º do Decreto 3.112, de 1999, os seguintes benefícios:

a) aposentadoria por invalidez, quando não isenta de carência;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e

d) pensões precedidas das aposentadorias citadas nas alíneas "a" a "c" deste parágrafo.

§ 6º No caso de aposentadoria especial somente haverá Compensação Previdenciária quando o regime instituidor for o RGPS, considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.717, de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa também aos benefícios de aposentadoria e de pensão desta decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos arts. 20, 21 e 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a pensão dela decorrente.

Parágrafo único. Somente terão direito à compensação previdenciária os benefícios citados no caput que estavam em manutenção em 6 de maio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796, de 1999.

Art. 5º Para fins da Compensação Previdenciária são considerados como:

I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no art. 201 da Constituição Federal - CF, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

II - Regimes Próprios de Previdência Social: os regimes de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - Regime de Origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor público esteve vinculado, sem dele ter recebido aposentadoria ou sem que ele tenha gerado pensão para seus dependentes; e

IV - Regime Instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 6º O administrador de cada RPPS celebrará convênio com o Ministério da Previdência Social - MPS para:

I - garantir a fiel observância da legislação pertinente;

II - requerer e receber transmissão de dados da Certidão de Tempo de Serviço - CTS ou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC entre os Regimes de Previdência; e

III - utilizar o Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV e o Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI.

§ 1º O Administrador de cada regime nomeará por ato próprio o usuário que utilizará os sistemas mencionados neste artigo ou outorgará por instrumento público de procuração, na forma estabelecida no Código Civil Brasileiro, quando tratar-se de ente privado.

§ 2º Nas situações previstas no § 1º deste artigo, deverá ser firmado termo de responsabilidade pelo usuário indicado pelo administrador do regime próprio, que deverá ser encaminhado ao INSS.

Art. 7º O MPS, por meio do Departamento dos Regimes de Previdência do Serviço Público - DRPSP, manterá cadastro atualizado do RPPS de cada ente da Federação.

§ 1º Deverão constar do cadastro a que se refere o caput, os seguintes dados de cada RPPS:

I - ente da Federação a que se vincula;

II - nome do regime;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - banco, agência bancária e conta-corrente do ente federativo;

V - períodos de existência de RPPS no ente da Federação e legislação correspondente;

VI - CNPJ dos órgãos e entidades a ele vinculados, com período de vinculação ao respectivo regime;

VII - administrador do regime;

VIII - denominação do administrador do regime;

IX - legislação que o constituiu e o rege, bem como as normas que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão desta decorrente, objetos da Compensação Previdenciária; e

X - declaração de vigência do RPPS.

§ 2º Somente os RPPS cadastrados, conforme o § 1º deste artigo, poderão requerer Compensação Previdenciária.

§ 3º As atualizações relativas aos incisos IV e VII do § 1º deste artigo ficarão a cargo do INSS e as demais, sob responsabilidade do DRPSP.

Art. 8º A Compensação Previdenciária será realizada desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição de contagem recíproca, observado o disposto nos incisos I a IV do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC expedida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convalidada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que tenha sido utilizada pelo regime instituidor em aposentadoria concedida até essa data, será objeto de compensação financeira.

§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, somente será objeto de compensação previdenciária caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente, na forma prevista no § 13 do art. 216 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o disposto no § 1º do art. 374 da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.

Art. 9º Considera-se para o cálculo do percentual de participação de cada regime de origem, o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, mesmo que superior a trinta anos para mulher, e trinta e cinco anos para homem.

Art. 10. Aplica-se a Compensação Previdenciária aos períodos de contribuição certificados e utilizados para fins de aposentadoria pelo INSS, em decorrência de Acordos Internacionais, conforme procedimento disposto nos incisos I e II do art. 480 da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 2010.

Parágrafo único. Não cabe ao RGPS pagar Compensação Previdenciária referente a períodos de contribuições que forem efetuadas para a Previdência de outro País.

Art. 11. O tempo de serviço, devidamente certificado e utilizado para concessão de aposentadoria, será considerado como tempo de contribuição para fins de Compensação Previdenciária.

Art. 12. Para efeito de concessão da Compensação Previdenciária, os RPPS somente serão considerados regimes de origem quando o RGPS for o regime instituidor.

§ 1º Atribuem-se ao respectivo ente da federação as obrigações e os direitos previstos nesta Instrução Normativa, caso o RPPS não seja administrado por entidade com personalidade jurídica própria.

§ 2º Na hipótese de o RPPS ser administrado por entidade com personalidade jurídica própria, o respectivo ente da federação responde solidariamente pelas obrigações previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 13. Os requerimentos de compensação previdenciária deverão ser enviados por meio do COMPREV, acompanhados dos documentos previstos no Manual de Compensação Previdenciária, que constitui o Anexo I da Portaria MPAS nº 6.209, 1999, devidamente digitalizados.

Art. 14. O passivo de estoque corresponde aos valores devidos pelo regime de origem ao regime instituidor a título de compensação previdenciária referente ao período compreendido entre 5 outubro de 1988 a 5 de maio de 1999, observado o prazo estabelecido no art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio 2003, alterada pela Medida Provisória nº 496, de 19 de julho de 2010.

§ 1º Para calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor Pró-Rata mensal, pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a Data de Início do Benefício - DIB e a data de 5 de maio de 1999 ou na data da cessação, mesmo se ocorrida em período anterior.

Art. 15. O passivo do fluxo corresponde aos valores devidos pelo regime de origem ao regime instituidor, a título de compensação previdenciária referente ao período compreendido de 6 de maio de 1999 até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, ou até a data de cessação do benefício, conforme o caso, observado o prazo prescricional fixado no art.1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

§ 1º Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o Pró-Rata mensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6 de maio de 1999 até a data da concessão da Compensação Previdenciária ou até a data da cessação do benefício que gerou a concessão, conforme o caso.

§ 2º Apenas as parcelas relativas ao fluxo de Compensação, apuradas a partir da DIB, serão devidas aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999.

§ 3º O Pró-Rata mensal é o valor devido mensalmente pelo regime de origem ao regime instituidor, enquanto o benefício que deu origem à compensação for mantido.

Art. 16. Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar ao INSS, de imediato, nos termos do constante no Manual constante do Anexo I da Portaria MPAS nº 6.209, de 1999, qualquer revisão no valor do benefício objeto de Compensação Previdenciária, sua extinção total ou parcial, sendo tais alterações registradas no cadastro do COMPREV.

§ 1º Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de Compensação Previdenciária.

§ 2º Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito desse regime.

Art. 17. Na hipótese de extinção do RPPS, os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a concessão e manutenção, presente ou futura, de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos, dos valores oriundos da compensação financeira com o INSS e na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998.

Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor, a título de Compensação Previdenciária, somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo referido neste artigo.

Art. 18. Ficam resguardados os direitos dos requerimentos indeferidos pelos regimes de origem, quando da apresentação de novo requerimento para o mesmo NIT/NB e mesma matricula.

Seção II

Da Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social


Art. 19. Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem o requerimento de Compensação Previdenciária referente aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição daquele regime de origem.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual de Compensação Previdenciária, no Anexo I da Portaria MPAS nº 6.209, de 1999.

§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a Compensação Previdenciária entre os regimes.

Art. 20. A Compensação Previdenciária devida pelos RPPS, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor da Renda Mensal Inicial - RMI ou com base no valor do benefício pago pelo RGPS, o que for menor.

§ 1º O RPPS, como regime de origem, calculará a RMI de benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo com a legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculação do ex-servidor, e reajustará a referida renda com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RGPS.

§ 2º O valor da renda mensal apurada, conforme o § 1º deste artigo, será comparado ao valor da RMI do benefício concedido pelo INSS, para escolha do menor valor, não podendo este ser inferior ao salário mínimo.

§ 3º Se o RPPS não registrar as remunerações do ex-servidor, independentemente da data de desvinculação, a média geral de benefícios do RGPS será considerada para fixação da RMI, conforme Portaria Ministerial publicada mensalmente.

§ 4º Para apuração do coeficiente de participação na Compensação Previdenciária, será dividido o tempo do RPPS pelo tempo total, ambos transformados em dias e utilizados na aposentadoria do INSS, excluindo-se o tempo concomitante.

Art. 21. O resultado da multiplicação entre o valor escolhido no caput do art. anterior e o coeficiente encontrado nos termos do § 4º do mesmo artigo, será denominado Pró-Rata inicial.

§ 1º O Pró-Rata apurado no caput deste artigo será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, resultando, então, no valor do Pró-Rata mensal.

§ 2º O valor da Compensação Previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.

Seção III

Compensação Previdenciária devida pelo RGPS


Art. 22. Cada administrador de RPPS, sendo regime instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de Compensação Previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual constante do Anexo I da Portaria MPAS nº 6.209, de 1999.

§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere o § 1º deste artigo veda a Compensação Previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.

§ 3º Quando a comprovação do tempo de atividade no RGPS for realizada mediante CTS ou CTC expedida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, na forma do § 2º, do art. 10 do Decreto nº 3.112, de 1999, conforme disposto no § 1º do art. 370 da Instrução Normativa nº nº45/INSS/PRES, de 2010, a compensação previdenciária somente será feita caso o período de vínculo indicado seja confirmado mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Na ausência deste registro, deverá ser juntada prova inequívoca do vínculo e do recolhimento das contribuições correspondentes a esse período, observando que:

I - se detectada qualquer divergência, o órgão emitente deverá ser cientificado, para fins de retificação ou de ratificação dos dados informados na referida certidão;

II - se da verificação dos dados ainda resultarem divergências, ou ficar comprovado que se trata de Regime Especial, caberá o indeferimento do requerimento de compensação, com base no art. 375 da Instrução Normativa nº45/INSS/PRES, de 2010 , comunicando-se a decisão ao ente requerente; e

III - se verificada a ausência do registro, cientificar o órgão emitente da CTC.

§ 4º A ausência de vínculo com o RGPS certificado pelo ente federativo, poderá ser comprovada por meio dos seguintes documentos, entre outros:

I - registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do servidor;

II - folhas ou recibos de pagamentos de salários e demais registros contábeis;

III - livro ou ficha de registro de empregado;

IV - contrato de trabalho e respectiva rescisão;

V - atos de nomeação e de exoneração publicados; ou

VI - outros registros funcionais capazes de demonstrar o exercício da atividade e o vínculo ao RGPS.

§ 5º Para os municípios emancipados, o atual regime instituidor poderá certificar o tempo de vínculo com o município do qual se emancipou.

§ 6º Não terá validade a certidão emitida pelo RPPS em caso de período de filiação ao RGPS que não tenha sido exercido no próprio ente.

§ 7º O RGPS aceitará a certidão emitida pelo ente, mesmo que em data posterior ao início da aposentadoria de seu servidor.

Art. 23. As informações referidas no artigo anterior, servirão de base para o INSS calcular a RMI daquele benefício, segundo as normas do RGPS vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.

§ 1º Considera-se data de desvinculação o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem.

§ 2º Quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em concomitância com o regime de origem, considera-se como data de desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.

§ 3º Nos casos em que o servidor prestou serviço ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, a data de desvinculação será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo regime.

§ 4º O Período Básico de Cálculo - PBC será fixado na competência anterior à data de desvinculação, observada a lei vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.

§ 5º Não sendo encontrada remuneração no CNIS, independentemente da data de desvinculação, será considerada para fixação da RMI a média geral de benefícios do RGPS, divulgada mensalmente em Portaria Ministerial.

§ 6º Quando a data de desvinculação for anterior a 5 de outubro de 1988, vigência da Constituição Federal, o cálculo integral da RMI deverá ser feito manualmente, mas apenas serão lançados no Sistema de Compensação Previdenciária os valores referentes ao salário-de-benefício e à RMI, que será reajustada pelo sistema, até a DIB no ente federativo.

§ 7º Para o cálculo da RMI em aposentadorias por invalidez ocorridas no período de 5 de outubro de 1988, vigência da Constituição Federal, a 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deverá ser lançado no sistema o número de grupo de doze contribuições no período a informar.

§ 8º No caso de pensão, para efeito de cálculo da RMI, os dependentes válidos na DIB do regime instituidor serão considerados, observando-se a classificação e a perda da qualidade de dependente prevista na legislação do RGPS vigente à época.

Art. 24. O RGPS, como regime de origem e de acordo com legislação própria, calculará a RMI do benefício da mesma espécie do ente federativo, da data da desvinculação do ex-segurado e reajustará a referida renda com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à DIB da aposentadoria no ente federativo.

§ 1º A Compensação Previdenciária devida pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou no valor da RMI, apurada na forma do art. 20, o que for menor.

§ 2º O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo de contribuição fixado em lei.

§ 3º O percentual de participação do RGPS na compensação previdenciária será apurado dividindo-se o tempo de contribuição ao RGPS calculado em dias pelo tempo total de contribuição, também calculado em dias, utilizado pelo ente federativo na aposentadoria.

Art. 25. O resultado da multiplicação entre o valor apurado no caput e nos §§ e art. 24 e o coeficiente encontrado no § 3º do mesmo artigo será denominado Pró-Rata inicial.

Parágrafo único. O Pró-Rata apurado conforme o caput será corrigido pelos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, apurando-se, então, o valor do Pró-Rata mensal.

Art. 26. O valor da Compensação Previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo RGPS.

Parágrafo único. O valor da Compensação Previdenciária devida pelo regime de origem será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido o valor do benefício pago pelo regime instituidor.

Seção IV

Do desembolso dos valores de Compensação Previdenciária


Art. 27. O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV, com o respectivo cadastro de todos os benefícios passíveis de Compensação Previdenciária.

§ 1º Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada RPPS, bem como a totalização do montante por eles devido, isoladamente, ao RGPS, a título de Compensação Previdenciária.

§ 2º Cada regime instituidor tornará disponíveis os valores de que trata o § 1º deste artigo, lançando-os no COMPREV, nas datas definidas pelo INSS.


§ 3º Os desembolsos efetivados pelos regimes de origem só serão efetuados para os regimes instituidores que se mostrem credores, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 4º Os valores de créditos de compensação previdenciária do regime próprio utilizados para a quitação de dívidas do respectivo ente instituidor serão contabilizados como pagamentos realizados, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar os respectivos valores a cada RPPS.

Art. 28. Observado a apuração de que trata o § 3º e sendo o RGPS credor, o RPPS deverá recolher o valor devido por meio de GPS até o quinto dia útil do mês subsequente à apuração dos valores de que trata o § 1º.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso, serão aplicadas as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias devidas ao INSS.

Art. 29. Os procedimentos relativos aos desembolsos dos valores de compensação previdenciária serão disciplinados em ato específico.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 05/01/2011