INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
Disciplina a Compensação Previdenciária entre
o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios
de Previdência Social dos servidores públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito
do INSS.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Decreto
nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,
Considerando
o disposto na Lei
9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto
nº 3.112, de 6 de julho de 1999 e na Portaria
MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999 e suas alterações;
Considerando
o disposto no Parecer
MPS/CJ nº 46, de 16 de maio de 2006 e na Nota/MPS/CJ nº
990, de 19 de novembro de 2006; e
Considerando
a necessidade de disciplinar procedimentos para análise
e decisão dos processos de compensação previdenciária
entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios
de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, resolve:
Art. 1º
A compensação previdenciária entre o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência
Social - RPPS dos servidores da União, dos Estados do Distrito Federal
e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca
de tempos de contribuição, obedecerá às disposições
desta Instrução Normativa.
Seção I
Das Definições
Art. 2º
A partir de 17 de dezembro de 1999, data da publicação da
Portaria
MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, o que for referente
à compensação financeira passou a ser tratado como
Compensação Previdenciária.
Art. 3º A Compensação Previdenciária
é o acerto de contas entre o RGPS e os RPPS dos servidores públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão
de benefício, mediante contagem recíproca na forma da Lei nº 6.226,
de 14 de julho de 1975, e legislação subsequente.
§
1º A compensação previdenciária será devida
conforme as disposições contidas na Lei
nº 9.796, de 1999, no Decreto
nº 3.112, de 1999 e na Portaria
MPAS nº 6.209, de 1999.
§
2º A Compensação Previdenciária não se
aplica aos RPPS que não atendam aos critérios e aos limites
previstos na Lei
nº 9.717, de 27 de novembro 1998, e na legislação
complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos
por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 (vigência
da Constituição Federal) a 7 de fevereiro de 1999, véspera
da publicação da Portaria
MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, revogada pela Portaria
MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, desde que em manutenção
em 6 de maio de 1999, data da publicação da Lei
nº 9.796, de 1999.
§
3º Não será devido pelo RGPS a compensação
financeira em relação aos servidores civis e militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos
em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente e foram inscritos
em regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios
de família, na forma do parágrafo único do art. 3º
da Lei
nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação
posterior pertinente.
§
4º Não será considerada para fins de compensação
previdenciária a parcela adicional do tempo de contribuição
resultante de conversão de tempo especial em comum, salvo em relação
ao tempo de serviço público federal, Estadual e Municipal
sob o regime da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT prestado até 11 de dezembro de
1990, desde que tenha sido aproveitado para a concessão de aposentadoria
ou de pensão dela decorrente.
§ 5º Será objeto de Compensação
Previdenciária junto aos entes federativos, na forma do que dispõe
o art.
4º do Decreto 3.112, de 1999, os seguintes benefícios:
a) aposentadoria por invalidez, quando não isenta
de carência;
b) aposentadoria
por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
e
d) pensões
precedidas das aposentadorias citadas nas alíneas "a" a "c" deste parágrafo.
§
6º No caso de aposentadoria especial somente haverá Compensação
Previdenciária quando o regime instituidor for o RGPS, considerando
o disposto no parágrafo único do art.
5º da Lei nº 9.717, de 1998, com as alterações
introduzidas pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4º
Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa também
aos benefícios de aposentadoria e de pensão desta decorrente
concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, excluída a aposentadoria
por invalidez decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos
arts. 20, 21 e 151 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, e a pensão dela decorrente.
Parágrafo
único. Somente terão direito à compensação
previdenciária os benefícios citados no caput que estavam
em manutenção em 6 de maio de 1999, data da publicação
da Lei
nº 9.796, de 1999.
Art. 5º
Para fins da Compensação Previdenciária são
considerados como:
I - Regime
Geral de Previdência Social: o regime previsto no art.
201 da Constituição Federal - CF, gerido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS;
II - Regimes
Próprios de Previdência Social: os regimes de previdência
constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares
de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
III - Regime
de Origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor
público esteve vinculado, sem dele ter recebido aposentadoria ou
sem que ele tenha gerado pensão para seus dependentes; e
IV - Regime
Instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão
e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela
decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes, com
cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado
pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no
art. 94 da Lei nº
8.213, de 1991.
Art. 6º O administrador de cada RPPS celebrará
convênio com o Ministério da Previdência Social - MPS
para:
I - garantir
a fiel observância da legislação pertinente;
II - requerer
e receber transmissão de dados da Certidão de Tempo de Serviço
- CTS ou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC entre
os Regimes de Previdência; e
III - utilizar
o Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV e
o Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI.
§ 1º O Administrador de cada regime nomeará
por ato próprio o usuário que utilizará os sistemas
mencionados neste artigo ou outorgará por instrumento público
de procuração, na forma estabelecida no Código Civil
Brasileiro, quando tratar-se de ente privado.
§
2º Nas situações previstas no §
1º deste artigo, deverá ser firmado termo de responsabilidade
pelo usuário indicado pelo administrador do regime próprio,
que deverá ser encaminhado ao INSS.
Art. 7º O MPS, por meio do Departamento dos Regimes
de Previdência do Serviço Público - DRPSP, manterá
cadastro atualizado do RPPS de cada ente da Federação.
§ 1º Deverão constar do cadastro a que
se refere o caput, os seguintes dados de cada RPPS:
I - ente
da Federação a que se vincula;
II - nome
do regime;
III - Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - banco, agência bancária e conta-corrente
do ente federativo;
V - períodos
de existência de RPPS no ente da Federação e legislação
correspondente;
VI - CNPJ
dos órgãos e entidades a ele vinculados, com período
de vinculação ao respectivo regime;
VII - administrador do regime;
VIII -
denominação do administrador do regime;
IX - legislação
que o constituiu e o rege, bem como as normas que fixaram os valores máximos
da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão desta
decorrente, objetos da Compensação Previdenciária;
e
X - declaração
de vigência do RPPS.
§
2º Somente os RPPS cadastrados, conforme o §
1º deste artigo, poderão requerer Compensação
Previdenciária.
§
3º As atualizações relativas aos incisos IV e VII do §
1º deste artigo ficarão a cargo do INSS e as demais,
sob responsabilidade do DRPSP.
Art. 8º
A Compensação Previdenciária será realizada
desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição
de contagem recíproca, observado o disposto nos incisos I a IV do
art. 96 da Lei nº
8.213, de 1991.
§
1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou
CTC expedida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação
da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convalidada
pela Lei
nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que tenha sido utilizada
pelo regime instituidor em aposentadoria concedida até essa data,
será objeto de compensação financeira.
§
2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou
CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, somente será objeto
de compensação previdenciária caso esse período
tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente, na forma prevista
no § 13 do art. 216 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, e o disposto no § 1º do art.
374 da Instrução
Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.
Art. 9º
Considera-se para o cálculo do percentual de participação
de cada regime de origem, o tempo de contribuição total computado
na concessão da aposentadoria, mesmo que superior a trinta anos para
mulher, e trinta e cinco anos para homem.
Art. 10.
Aplica-se a Compensação Previdenciária aos períodos
de contribuição certificados e utilizados para fins de aposentadoria
pelo INSS, em decorrência de Acordos Internacionais, conforme procedimento
disposto nos incisos I e II do art. 480 da Instrução
Normativa nº 45/INSS/PRES, de 2010.
Parágrafo
único. Não cabe ao RGPS pagar Compensação Previdenciária
referente a períodos de contribuições que forem efetuadas
para a Previdência de outro País.
Art. 11.
O tempo de serviço, devidamente certificado e utilizado para concessão
de aposentadoria, será considerado como tempo de contribuição
para fins de Compensação Previdenciária.
Art. 12.
Para efeito de concessão da Compensação Previdenciária,
os RPPS somente serão considerados regimes de origem quando o RGPS
for o regime instituidor.
§
1º Atribuem-se ao respectivo ente da federação as obrigações
e os direitos previstos nesta Instrução Normativa, caso o
RPPS não seja administrado por entidade com personalidade jurídica
própria.
§
2º Na hipótese de o RPPS ser administrado por entidade com personalidade
jurídica própria, o respectivo ente da federação
responde solidariamente pelas obrigações previstas nesta Instrução
Normativa.
Art. 13.
Os requerimentos de compensação previdenciária deverão
ser enviados por meio do COMPREV, acompanhados dos documentos previstos
no Manual de Compensação Previdenciária, que constitui
o Anexo I da Portaria
MPAS nº 6.209, 1999, devidamente digitalizados.
Art. 14.
O passivo de estoque corresponde aos valores devidos pelo regime de origem
ao regime instituidor a título de compensação previdenciária
referente ao período compreendido entre 5 outubro de 1988 a 5 de
maio de 1999, observado o prazo estabelecido no art.
12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio 2003, alterada pela Medida
Provisória nº 496, de 19 de julho de 2010.
§
1º Para calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor Pró-Rata
mensal, pelo número de meses e dias existentes no período
compreendido entre a Data de Início do Benefício - DIB e a
data de 5 de maio de 1999 ou na data da cessação, mesmo se
ocorrida em período anterior.
Art. 15.
O passivo do fluxo corresponde aos valores devidos pelo regime de origem
ao regime instituidor, a título de compensação previdenciária
referente ao período compreendido de 6 de maio de 1999 até
a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária,
ou até a data de cessação do benefício, conforme
o caso, observado o prazo prescricional fixado no art.1º do Decreto nº
20.910, de 6 de janeiro de 1932.
§
1º Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o Pró-Rata
mensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6 de maio
de 1999 até a data da concessão da Compensação
Previdenciária ou até a data da cessação do benefício
que gerou a concessão, conforme o caso.
§
2º Apenas as parcelas relativas ao fluxo de Compensação,
apuradas a partir da DIB, serão devidas aos benefícios concedidos
a partir de 6 de maio de 1999.
§
3º O Pró-Rata mensal é o valor devido mensalmente pelo
regime de origem ao regime instituidor, enquanto o benefício que deu
origem à compensação for mantido.
Art. 16.
Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar ao INSS, de
imediato, nos termos do constante no Manual constante do Anexo I da Portaria
MPAS nº 6.209, de 1999, qualquer revisão no valor do
benefício objeto de Compensação Previdenciária,
sua extinção total ou parcial, sendo tais alterações
registradas no cadastro do COMPREV.
§
1º Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos
parâmetros para a concessão inicial do requerimento de Compensação
Previdenciária.
§
2º Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as
parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas,
no mês seguinte ao da constatação, como crédito
desse regime.
Art. 17.
Na hipótese de extinção do RPPS, os valores, inclusive
o montante constituído a título de reserva técnica,
existentes para custear a concessão e manutenção, presente
ou futura, de benefícios previdenciários, somente poderão
ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos, dos valores
oriundos da compensação financeira com o INSS e na constituição
do fundo previsto no art.
6º da Lei nº 9.717, de 1998.
Parágrafo
único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor,
a título de Compensação Previdenciária, somente
poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários
do respectivo regime e na constituição do fundo referido neste
artigo.
Art. 18.
Ficam resguardados os direitos dos requerimentos indeferidos pelos regimes
de origem, quando da apresentação de novo requerimento para
o mesmo NIT/NB e mesma matricula.
Seção II
Da Compensação
Previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência
Social
Art. 19.
Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor, o INSS
deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem o requerimento
de Compensação Previdenciária referente aos benefícios
concedidos com cômputo de tempo de contribuição daquele
regime de origem.
§
1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os
dados e os documentos indicados no Manual de Compensação Previdenciária,
no Anexo I da Portaria
MPAS nº 6.209, de 1999.
§
2º A não apresentação das informações
e dos documentos a que se refere este artigo veda a Compensação
Previdenciária entre os regimes.
Art. 20. A Compensação Previdenciária
devida pelos RPPS, relativa ao primeiro mês de competência do
benefício, será calculada com base no valor da Renda Mensal
Inicial - RMI ou com base no valor do benefício pago pelo RGPS, o
que for menor.
§ 1º O RPPS, como regime de origem, calculará
a RMI de benefício de mesma espécie daquele concedido pelo
INSS, de acordo com a legislação própria, na data da
exoneração ou da desvinculação do ex-servidor,
e reajustará a referida renda com os índices aplicados para
correção dos benefícios mantidos pelo INSS até
o mês anterior à data de início da aposentadoria no RGPS.
§
2º O valor da renda mensal apurada, conforme o § 1º deste artigo, será comparado
ao valor da RMI do benefício concedido pelo INSS, para escolha do
menor valor, não podendo este ser inferior ao salário mínimo.
§
3º Se o RPPS não registrar as remunerações do
ex-servidor, independentemente da data de desvinculação, a
média geral de benefícios do RGPS será considerada para
fixação da RMI, conforme Portaria Ministerial publicada mensalmente.
§ 4º Para apuração do coeficiente
de participação na Compensação Previdenciária,
será dividido o tempo do RPPS pelo tempo total, ambos transformados
em dias e utilizados na aposentadoria do INSS, excluindo-se o tempo concomitante.
Art. 21.
O resultado da multiplicação entre o valor escolhido no caput
do art. anterior e o coeficiente encontrado nos termos do § 4º do mesmo artigo, será denominado
Pró-Rata inicial.
§
1º O Pró-Rata apurado no caput deste artigo será corrigido
pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS
até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária,
resultando, então, no valor do Pró-Rata mensal.
§
2º O valor da Compensação Previdenciária referente
a cada benefício não poderá exceder a renda mensal
do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.
Seção III
Compensação
Previdenciária devida pelo RGPS
Art. 22. Cada administrador de RPPS, sendo regime instituidor,
deverá apresentar ao INSS requerimento de Compensação
Previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo
de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo
deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual constante
do Anexo I da Portaria
MPAS nº 6.209, de 1999.
§
2º A não apresentação das informações
e dos documentos a que se refere o § 1º
deste artigo veda a Compensação Previdenciária entre
o RGPS e o regime instituidor.
§
3º Quando a comprovação do tempo de atividade no RGPS
for realizada mediante CTS ou CTC expedida pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos municípios, na forma do §
2º, do art. 10 do Decreto nº 3.112, de 1999, conforme
disposto no § 1º do art. 370 da Instrução
Normativa nº nº45/INSS/PRES, de 2010, a compensação
previdenciária somente será feita caso o período de
vínculo indicado seja confirmado mediante consulta ao Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS. Na ausência deste registro,
deverá ser juntada prova inequívoca do vínculo e do
recolhimento das contribuições correspondentes a esse período,
observando que:
I - se
detectada qualquer divergência, o órgão emitente deverá
ser cientificado, para fins de retificação ou de ratificação
dos dados informados na referida certidão;
II - se
da verificação dos dados ainda resultarem divergências,
ou ficar comprovado que se trata de Regime Especial, caberá o indeferimento
do requerimento de compensação, com base no art. 375 da Instrução
Normativa nº45/INSS/PRES, de 2010 , comunicando-se a decisão
ao ente requerente; e
III - se
verificada a ausência do registro, cientificar o órgão
emitente da CTC.
§
4º A ausência de vínculo com o RGPS certificado pelo ente
federativo, poderá ser comprovada por meio dos seguintes documentos,
entre outros:
I - registro
na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do servidor;
II - folhas
ou recibos de pagamentos de salários e demais registros contábeis;
III - livro
ou ficha de registro de empregado;
IV - contrato
de trabalho e respectiva rescisão;
V - atos
de nomeação e de exoneração publicados; ou
VI - outros
registros funcionais capazes de demonstrar o exercício da atividade
e o vínculo ao RGPS.
§
5º Para os municípios emancipados, o atual regime instituidor
poderá certificar o tempo de vínculo com o município
do qual se emancipou.
§
6º Não terá validade a certidão emitida pelo RPPS
em caso de período de filiação ao RGPS que não
tenha sido exercido no próprio ente.
§
7º O RGPS aceitará a certidão emitida pelo ente, mesmo
que em data posterior ao início da aposentadoria de seu servidor.
Art. 23.
As informações referidas no artigo anterior, servirão
de base para o INSS calcular a RMI daquele benefício, segundo as
normas do RGPS vigentes na data em que houve a desvinculação
desse regime pelo servidor público.
§
1º Considera-se data de desvinculação o dia seguinte
ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem.
§
2º Quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em concomitância
com o regime de origem, considera-se como data de desvinculação
o dia do ingresso no regime instituidor.
§
3º Nos casos em que o servidor prestou serviço ao próprio
ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, a data de desvinculação
será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento
geral ou a data em que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo
regime.
§
4º O Período Básico de Cálculo - PBC será
fixado na competência anterior à data de desvinculação,
observada a lei vigente à época, sendo as remunerações
obtidas no CNIS.
§
5º Não sendo encontrada remuneração no CNIS, independentemente
da data de desvinculação, será considerada para fixação
da RMI a média geral de benefícios do RGPS, divulgada mensalmente
em Portaria Ministerial.
§
6º Quando a data de desvinculação for anterior a 5 de
outubro de 1988, vigência da Constituição
Federal, o cálculo integral da RMI deverá ser feito
manualmente, mas apenas serão lançados no Sistema de Compensação
Previdenciária os valores referentes ao salário-de-benefício
e à RMI, que será reajustada pelo sistema, até a DIB
no ente federativo.
§
7º Para o cálculo da RMI em aposentadorias por invalidez ocorridas
no período de 5 de outubro de 1988, vigência da Constituição
Federal, a 28 de abril de 1995, véspera da publicação
da Lei
nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deverá ser lançado
no sistema o número de grupo de doze contribuições
no período a informar.
§
8º No caso de pensão, para efeito de cálculo da RMI,
os dependentes válidos na DIB do regime instituidor serão
considerados, observando-se a classificação e a perda da qualidade
de dependente prevista na legislação do RGPS vigente à
época.
Art. 24. O RGPS, como regime de origem e de acordo com
legislação própria, calculará a RMI do benefício
da mesma espécie do ente federativo, da data da desvinculação
do ex-segurado e reajustará a referida renda com os índices
aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo
INSS até o mês anterior à DIB da aposentadoria no ente
federativo.
§ 1º A Compensação Previdenciária
devida pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de competência do
benefício, será calculada com base no valor do benefício
pago pelo regime instituidor ou no valor da RMI, apurada na forma do art. 20, o que for menor.
§ 2º O valor apurado nos termos deste artigo
não poderá ser inferior ao salário mínimo nem
superior ao limite máximo de contribuição fixado em
lei.
§ 3º O percentual de participação
do RGPS na compensação previdenciária será apurado
dividindo-se o tempo de contribuição ao RGPS calculado em
dias pelo tempo total de contribuição, também calculado
em dias, utilizado pelo ente federativo na aposentadoria.
Art. 25.
O resultado da multiplicação entre o valor apurado no caput
e nos §§ 1º e 2º
art. 24 e o coeficiente encontrado no § 3º
do mesmo artigo será denominado Pró-Rata inicial.
Parágrafo
único. O Pró-Rata apurado conforme o caput será corrigido
pelos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pelo
INSS até a data do primeiro pagamento da Compensação
Previdenciária, apurando-se, então, o valor do Pró-Rata
mensal.
Art. 26.
O valor da Compensação Previdenciária referente a cada
benefício não poderá exceder a renda mensal do maior
benefício da mesma espécie pago pelo RGPS.
Parágrafo
único. O valor da Compensação Previdenciária
devida pelo regime de origem será reajustado nas mesmas datas e pelos
mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção
concedidos pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido o valor do benefício
pago pelo regime instituidor.
Seção IV
Do desembolso
dos valores de Compensação Previdenciária
Art. 27. O INSS manterá Sistema de Compensação
Previdenciária - COMPREV, com o respectivo cadastro de todos os benefícios
passíveis de Compensação Previdenciária.
§ 1º Mensalmente será efetuada a totalização
dos valores devidos a cada RPPS, bem como a totalização do
montante por eles devido, isoladamente, ao RGPS, a título de Compensação
Previdenciária.
§ 2º Cada regime instituidor tornará disponíveis
os valores de que trata o § 1º deste
artigo, lançando-os no COMPREV, nas datas definidas pelo INSS.
§ 3º Os desembolsos efetivados pelos regimes
de origem só serão efetuados para os regimes instituidores
que se mostrem credores, nos termos do § 1º
deste artigo.
§
4º Os valores de créditos de compensação previdenciária
do regime próprio utilizados para a quitação de dívidas
do respectivo ente instituidor serão contabilizados como pagamentos
realizados, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações
e informar os respectivos valores a cada RPPS.
Art. 28.
Observado a apuração de que trata o §
3º e sendo o RGPS credor, o RPPS deverá recolher o valor
devido por meio de GPS até o quinto dia útil do mês
subsequente à apuração dos valores de que trata o § 1º.
Parágrafo
único. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso,
serão aplicadas as mesmas normas em vigor para atualização
dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias
devidas ao INSS.
Art. 29.
Os procedimentos relativos aos desembolsos dos valores de compensação
previdenciária serão disciplinados em ato específico.
Art. 30.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
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Serviço de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 05/01/2011
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