INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
Altera a Instrução
Normativa SRP n° 3, de 14 de julho de 2005 que dispõe sobre normas
gerais de tributação previdenciária e de arrecadação
das contribuições sociais administradas pela Secretaria da
Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA,
no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º
e 3º
da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art.
18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005, resolve:
Art. 1° Os arts. 65, 201, 240, 249, 381, 759 e 761 da Instrução
Normativa SRP n° 3, de 14 de julho de 2005, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
65. .........................................
III - em relação à empresa ou equiparado à
empresa:
.................................................................................................................
b)
a comercialização da produção rural própria,
se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização
da produção própria ou adquirida de terceiros, se agroindústria,
observado o disposto nos incisos II e IV do art. 241.
.....................................................................
Art.201
.
..................................................................................................
..................................................................................
§3°.
.........................................................................................................
I - ....................................................................
II
- declaração, com firma reconhecida em cartório,
firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu
e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição,
não compensou a importância e nem pleiteou a restituição
no INSS ou na SRP, devendo nela constar os valores das remunerações
pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias
objeto do pedido de restituição. (renumerado)
.........................................................
Art.
240. ..................................................
IV
- industrialização rudimentar, o processo de transformação
do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou
pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais,
tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação,
a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a
moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição,
dentre outros similares;
...................................................
XI
- parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa
se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de
imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo
ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação,
com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira
ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para
extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal,
mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força
maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos,
nas proporções que estipularem;
........................................................................................
XIII
- meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário
do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve atividade
agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em
partes iguais;
..........................................................................
XV
- arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga
a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de
imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo
ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação,
com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária
ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel;
XVI
- arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel
ou embarcação, mediante retribuição acertada
ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver
atividade agropecuária ou pesqueira;
XVII
- comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel
rural, de parte ou partes de imóvel rural, incluindo ou não
outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo
de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira;
XVIII
- comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel
rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por empréstimo
gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele
desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
...................................................................
§1° ..........................................................................
I
- as atividades de beneficiamento e de industrialização
descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo, exceto no caso previsto
no §3° deste artigo;
...............................................................................
§2°
(revogado)
..............................................................................
Art.
249. A base de cálculo das contribuições das
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura
e das cooperativas agroindustriais dessas atividades, independentemente
de ter ou não outra atividade comercial ou industrial, é a
remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a
seu serviço.
Art. 381. ..............................................................
§3°
..........................................................................................................
I
- por fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos
nos incisos I a III e V do caput, que permitam à contratada prestar
as informações a que esteja obrigada em relação
aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;
...................................................................
§4°
.........................................................................................................
...........................................................................
III
- pela implementação do PCMSO, previsto no inciso
IV do caput; (acrescentado)
.......................................................................
Art.
759. Ficam alteradas as descrições das atividades
dos Códigos FPAS conforme Anexo II, a partir da vigência desta
IN.
Art.
761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor:
I - em 1° de outubro de 2005, em relação aos arts. 132
e 133, aplicando-se até 30 de setembro de 2005 os procedimentos previstos
nos atos normativos anteriores à vigência da Instrução
Normativa INSS/DC nº 100, de 2003, para fins de cálculos das
contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos
e sentenças oriundas das reclamações trabalhistas.
II - em 1º de agosto de 2005, os demais artigos.”
Art. 2° Fica revogado o §
2° do art. 240 da IN/SRP n° 3, de 14 de julho de 2005.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
LIÊDA AMARAL DE SOUZA
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Serviço de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 18/11/2009 |