INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



ANEXO V

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01.11.91



Contribuinte




Período




Folha de PGTO




FPAS


Prev. Social
Terceiros -

Seg.

Emp.


RAT

S.Ed
INCRA
SENAI
SESI
SEBRAE
DPC
SENAR
SESCOOP


TOTAL
-
0001 0002 0004 0008
0064 0128 0512 4096 -
Agroindústrias relacionadas no art.
2º do Decreto-Lei nº  1.146/70
11/91 a 05/92 TOTAL 531 VAR 20,0
VAR
2,5
2,7
-
-
-
-
-
-
5,2
-

06/92 a 31/10/01
S. IND. 531
VAR
20,0
VAR 2,5 2,7 -
-
-
-
-
-
5,2 -
S. RUR.
795
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
-
-
-
-
2,5
-
7,7 -
01/11/01 a ....
TOTAL
825
VAR
Substituida
2,5
2,7
-
-
-
-
Subst.
-
5,2
-



Demais agroindústrias, exceto, a partir de 01/11/01, as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura








11/91 a 12/91
TOTAL
507 VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
1,0
1,5
0,2
-
-
-
5,4
-
01/92 a 05/92
TOTAL
507
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
1,0
1,5
0,4
-
-
-
5,6
-

06/92 a 12/92


S. IND.
507
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
1,0
1,5
0,4
--
-
-
5,6
-
S.RUR.
787
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
-
-
-
- -
2,5
-
5,2
-

01/93 a 31/10/01


S. IND.
507
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
1,0
1,5
0,6
-
-
-
5,8
-
S. RUR.
787
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
-
-
-
-
2,5
-
5,2
-

01/11/01
S. IND 833
VAR
Substituida 2,5
0,2
1,0
1,5
0,6
-
-
-
5,8
-
S.RUR
604
VAR
Substituida
2,5
0,2
-
-
-
-
Subst.
-
2,7
-


Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive seus matadouros e abatedouros (1)





01/11/01a
31/07/05
S.IND 531
VAR 20,0
VAR
2,5
2,7 - - - - - - 5,2
S.RUR.
795
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
-
-
-
-
2,5
-
7,7



01/08/05 a ...



S.IND
507
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
1,0
1,5
0,6
-
-
-
5,8

S.RUR.
787
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
-
-
-
-
2,5
-
5,2

S.ABATE
531
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
-
-
-
-
-
-
5,2



Agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do Art. 22 A da Lei 8.212/91 (2)






01/09/03 a 31/07/05


S.IND.
531
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
-
-
-
-
-
-
5,2

S.RUR.
795
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
-
-
-
-
2,5
-
7,7



01/08/05 a ...


S.IND.
507
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
1,0
1,5
0,6
-
-
-
5,8

S.RUR.
787
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
-
-
-
-
2,5
-
5,2



Cooperativa rural relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 (3)






11/91 a  05/92
TOTAL
531
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
-
-
-
-
-
-
5,2

06/92 a 08/96
S.IND.
531
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
-
-
-
-
-
-
5,2

06/92  a 02/97
S.RUR.
795
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
-
-
-
-
2,5
-
7,7

09/96 a 02/97
S.IND.
817
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
-
-
-
-
2,5
-
7,7

03/97  a 11/99
TOTAL
795
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
-
-
-
-
2,5
-
7,7

12/99  a ...
TOTAL(3)
795
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
-
-
-
-
-
2,5
7,7


Cooperativa rural não relacionada.no art. 2º  Decreto-Lei nº 1.146/70  (4)




06/92 a 11/99
TOTAL
787
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
-
-
-
-
2,5
-
5,2

12/99 a 07/05
TOTAL
787
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
-
-
-
-
-
2,5
5,2


01/08/05 a ...

 
S.RURAL
787
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
-
-
-
-
-
2,5 5,2

S. IND
507
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
-
-
0,6
-
-
2,5
5,8

Coop. produtores rurais em relação aos empregados contratados para a colheita dos seus cooperados (5)
01/07/01  a ..
TOTAL
604
VAR
-
-
2,5
0,2
-
-
-
-
-
-
2,7


Produtor rural pessoa jurídica



11/91 a 05/92
TOTAL
523
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
-
-
-
-
-
-
2,7

06/92 a 07/94
TOTAL
787
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2




2,5
-
5,2

08/94 a ......
TOTAL
604
VAR
-
-
2,5
0,2
-
-
-
-
-
-
2,7

Produtor rural pessoa jurídica com atividade econômica autônoma (6)
01/11/01 a ...
S.RURAL
787
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
-
-
-
-
2,5
-
5,2

Produtor rural pessoa jurídica e Agroindústrias em relação aos empregados utilizados na prestação de serviços (7)
01/11/01 a ...
TOTAL (7) 
787
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
-
-
-
-
2,5
-
5,2

Produtor rural pessoa física -equiparado a autônomo (cont. Individual a partir de 29/11/99) 11/91 a 05/92
TOTAL
523
VAR
20,0
3,0
2,5
0,2
-
-
-
-
-
-
2,7

06/92 a 0393
TOTAL
787
VAR
20,0
3,0
2,5
0,2
-
-
-
-
2,5
-
5,2

04/93 a ....
TOTAL
604
VAR
-
-
2,5
0,2
-
-
-
-
-
-
2,7

Consórcio simplificado de produtores rurais
01/07/01 a ...
TOTAL
604
VAR
-
-
2,5
0,2
-
-
-
-
-
-
2,7


Garimpeiro



11/91 a  12/91
TOTAL
507
VAR
20,0
3,0
2,5
0,2
1,0
1,5
0,2
-
-
-
5,4

01/92 a 1292
TOTAL
507
VAR
20,0
3,0
2,5
0,2
1,0
1,5
0,4
-
-
-
5,6

01/93 a ....
TOTAL
507
VAR
20,0
3,0
2,5
0,2
1,0
1,5
0,6
-
-
-
5,8



Empresa  de captura  de pescado




11/91 a 07/94
TOTAL
540
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
-
-
-
2,5
-
-
5,2

08/94 a 08/96
TOTAL
604
VAR
-
-
2,5
0,2
-
-
-
-
-
-
2,7

09/96 a  11/97
TOTAL
809
VAR


2,5
0,2
-
-
-
2,5
-
-
5,2

12/97 a ....
TOTAL
540
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
-
-
-
2,5
-
-
5,2

Empresa prestadora de serviços rurais
08/94 a ...
TOTAL
787
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
-
-
-
-
2,5
-
5,2



Notas:
1) As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de sociedades cooperativas, permanecem com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da n° Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01);

2) As agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando sujeitas a contribuição sobre a comercialização da produção na forma do Art. 22 A da Lei n° 8.212/91, deverão utilizar os mesmos códigos previstos para as demais agroindústrias (não relacionadas), para qualquer período.


3) Os estabelecimentos industrial e rural da cooperativa relacionada no DL n° l.l46/70 serão enquadrados no FPAS 795, ficando os demais enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP.


4) Os demais estabelecimentos da cooperativa não relacionada serão enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP.


5) As cooperativas de produtores rurais, continuam a recolher as contribuições relativas aos seus empregados permanentes, na forma do art. 22 da Lei n° 8.212/91 (empregado,empresa, RAT e outras entidades ou fundos).


6) O Produtor Rural Pessoa Jurídica que desenvolve outra atividade econômica autônoma, contribuirá integralmente sobre a remuneração dos segurados, enquadrando-se no código FPAS 787 em relação a atividade rural, devendo ser observado o respectivo código para outra(s) a(s) atividade(s) econômica(s) autônoma(s).


7) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, está sujeita às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e outras entidades ou fundos), apenas sobre a folha de pagamento dos segurados envolvidos na prestação de serviços. Em conseqüência, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. O código FPAS 787 será utilizado para os serviços rurais e agroindustriais.

ANEXO VI


REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS – RRVI


MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPSSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS – RRVI 1. PROTOCOLO (USO DA SRP)
1- INFORMAÇÕES BÁSICAS
2. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL:
3. CNPJ/CEI/NIT/PIS/PASEP:
4. ENDEREÇO:
5. CPF:
6. BAIRRO/DISTRITO:
7. MUNICÍPIO:
8. UF:
9. CEP: 10. E-MAIL:
11. FONE E PESSOA P/CONTATO:
12. BANCO (NOME E Nº):
13. AGÊNCIA (NOME E Nº):
14. CONTA CORRENTE:
2 – JUSTIFICATIVA DO PEDIDO
15.




3 – DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)
16. COMP
17. DATA DOPAGAMENTO
18. VALOR RECOLHIDO
19. VALOR DEVIDO
20. SALDO
21. BANCO / AGÊNCIA
4 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas  por via judicial e nem compensadas as importâncias ora requeridas.
22. LOCAL e DATA: 23. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL:
24. NOME e RG:
   

ANEXO VI – RRVI
 (verso)

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS - RRVI

Campo 1: Uso exclusivo da SRP.

BLOCO 1 – “INFORMAÇÕES BÁSICAS”:

Campo 02 a 11: informar os dados cadastrais do sujeito passivo;

Obs.: Empresa (equiparada a empresa) matriculada no Cadastro Específico do INSS – CEI preencher o campo 05 com o número do CPF do responsável.

Campo 12 a 14: preencher com os dados bancários do sujeito passivo.

Obs.: Empresa inscrita no CNPJ, preencher com os dados referentes à conta corrente bancária da empresa.
BLOCO 2 – “JUSTIFICATIVA DO PEDIDO”:

Campo 15: esclarecer o motivo do pedido.

BLOCO 3 – “DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS”:
Campos 16 a 18 e 20 a 21: preencher os campos com as informações solicitadas, referentes aos documentos de recolhimento envolvidos no pedido de restituição.

Campo 19: registrar o valor da contribuição devida à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários do estabelecimento (segurados + empresa + RAT - deduções).

BLOCO 4 – “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:

Campo 22: local e data do pedido de restituição;


Campo 23: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;


Campo 24: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral – RG.


Observações:


Quando se tratar de RRVI de segurado contribuinte individual que presta serviço à empresa:

a) no BLOCO 3 “DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)” deverão ser informados todos os recolhimentos relativos ao interessado de cada competência envolvida no pedido, totalizando-os em cada linha da seguinte forma:


1. recolhimentos efetuados por empresa tomadora de serviço do interessado;


2. recolhimentos efetuados por entidade beneficente com processo regular de isenção tomadora de serviço do interessado;


3. recolhimentos efetuados por empresa em que o interessado tenha vínculo empregatício;


4. recolhimentos efetuados diretamente pelo interessado.


b) quando a informação se referir ao desconto efetuado por empresa, deverão ser desconsideradas as colunas 17 “data do pagamento” e 21 “banco/agência”;


 

ANEXO VII


PREVIDÊNCIA SOCIAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP



DISCRIMINATIVO DE REMUNERAÇÕES E VALORES RECOLHIDOS PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Competência Assinale com X Nome da Empresa CNPJ da Empresa

*Entidade Beneficente

Remuneração
Recebida


Valor Descontado

Valor Recolhido pelo Contrib. Individual (se houver)
Contribuinte Indiv.
Empregado






























































































































(*)Assinalar com “X” esta coluna quando o recolhimento for procedente de entidade beneficente com processo regular de isenção de contribuições previdenciárias.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima prestadas e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas por via judicial e nem compensadas as importâncias ora requeridas.
Local e Data Assinatura do Requerente
Nome do Requerente
Número da Identidade (RG)


                               
 
 ANEXO VIII

REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO – RRR

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -SRP

REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO – RRR
1. PROTOCOLO (USO DA SRP)
1- INFORMAÇÕES BÁSICAS
2. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL: 3. CNPJ/CEI:



4. ENDEREÇO: 5. CPF:

6. BAIRRO/DISTRITO: 7. MUNICÍPIO: 8. UF:


9. CEP:
10. E-MAIL:
11. FONE E PESSOA P/CONTATO:



12. BANCO (NOME E Nº):
13. AGÊNCIA (NOME E Nº): 14. CONTA CORRENTE:



2 – JUSTIFICATIVA DO PEDIDO
Valor excedente da(s) retenção(ções) sofrida(s) sobre Nota(s) Fiscal(is) de Prestação de Serviço(s) em relação ao valor devido sobre a folha de pagamento.



3 – DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)
15. COMP
16. CNPJ / CEI
CONTRATADA (MATRIZ / FILIAL) 
17. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA Á PREVID. SOCIAL (A)
18. VALOR  RETIDO (B)
19. VALOR COMPENSADO NA GFIP (C)
20. VALOR DA RESTITUIÇÃO(D) D = B – C


4 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
21. OPTANTE PELO SIMPLES :
22. CONTABILIDADE REGULAR:
(   ) 
NÃO
(   )
SIM
(   )
NÃO
(   )
SIM

Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas por via judicial e nem compensadas as importâncias ora  requeridas.

23. LOCAL e DATA:
24. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL:
25. NOME e RG:



Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 18/07/2005