INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



ANEXO XXVIII

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA  SOCIAL  -  MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  -  INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -SRP

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
ENTIDADE DO PODER PÚBLICO  - Art. 38, § 9º da Lei nº 8.212/91

TPDF Nº:_________________________________________
DATA: _____/_____/_____

A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de  13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a) _________ ______________ e a ENTIDADE ______________ ____________________________________ com sede _______________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, neste ato representado por seu(s) ____________________________o(s) Sr(s) _______________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida,  assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª A  dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de  sua cobrança, na hipótese de descumprimento  das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na LEI nº 8.212/91, este lhe é deferido pela SRP, em _____ (_______________________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO
PERÍODO
Nº. CADASTRO (DEBCAD)
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x

Cláusula 5ª  A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/__/____,perfazendo o montante total de R$___________ (________________________________________) sendo que  o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ........R$___________________
JUROS..................R$___________________
JUROS SELIC.....R$___________________
TOTAL.................R$___________________
Cláusula 6ª   Sobre o valor total de cada prestação  serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros  equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês  do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 7ª  O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:


I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 2/1/92).
II – JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência  até 31/1/91;
TRD para o período de 2/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;
1%  ao mês-calendário ou fração, contados de 2/92 a 3/97, ou seja, 62 %;
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,  a partir de 4/97, cumulativamente.

2 - COMPETÊNCIAS DE 1/91 A 11/91:


I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
TRD calculada do vencimento da competência até 2/1/92;
1%  ao mês-calendário ou fração, contados de 2/92 a 3/97, ou seja, 62 %;
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente.

3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:


I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 3/97;
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente.

4 - COMPETÊNCIAS DE 1/95 a 3/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não  há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do SistemaEspecial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos    períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 4/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:      
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
1 % no mês de vencimento da competência;
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
1 % no mês da consolidação da dívida. 
Cláusula 8ª   O DEVEDOR autoriza  a retenção do valor da parcela especificada na Cláusula 5ª, acrescido da taxa SELIC acumulada mensalmente,  na quota do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou na quota do Fundo de Participação dos Estados-FPE, bem como a retenção em quota(s)   posterior(es), de diferença, caso não tenha sido esta parcela plenamente quitada.
Cláusula 9ª  O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos  Municípios – FPM e/ou Fundo de Participação dos Estados-FPE, e o repasse à SRP do valor das suas obrigações previdenciárias correntes correspondentes ao mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, bem como nas outras receitas municipais/estaduais/distritais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos do referido Fundo sejam insuficientes para a quitação destas obrigações.
Cláusula 10ª  O DEVEDOR autoriza, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou Fundo de Participação dos Estados-FPE, e  o repasse à SRP do valor correspondente à mora por ocasião da primeira transferência do respectivo Fundo que ocorrer após a comunicação da SRP ao Ministério da Fazenda.
Cláusula 11ª  A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
Cláusula 12ª  Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal  em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA:

SIGNATÁRIOS:

_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em__________________- DRP
Secretaria da Receita Previdenciária – SRP

______________________________________________
RESPONSÁVEL LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO  RESPONSÁVEL LEGAL DO DEVEDOR:

1º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _________________ CI: _______________ Fone: __________
End. Residencial: _________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________

2º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________



ANEXO XXIX

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA  SOCIAL  -  MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  -  INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -SRP

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL  - TPDF
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

TPDF Nº: ________________________
DATA: _____/_____/_____.
A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em ___________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a)______________________ e a EMPRESA/CONTRIBUINTE _____________________________ _______________________________ com sede ____________ ____________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, neste ato representado por seu(s) __________________o(s) Sr(s) __________________ _____________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª  O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida,  assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª  A  dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de  sua cobrança , na hipótese de descumprimento  das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª  Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ________________________________, este lhe é deferido pela SRP, em ________ (_________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª   No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO
PERÍODO
Nº. CADASTRO (DEBCAD)
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x

Cláusula 5ª  A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/___/____, perfazendo o montante total de R$__________ (_________________________________
_________________________________________________________) sendo que  o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ...................R$___________________
JUROS............................R$___________________
JUROS SELIC................R$___________________
TOTAL...........................R$___________________
Cláusula 6ª  O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª  O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de  guia emitida  pela SRP, acrescido no seu valor o custo operacional de  R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 8ª   O DEVEDOR  fica  ciente  de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional  de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª  Sobre o valor total de cada prestação  serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros  equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês  do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10ª  O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:     


I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02/01/92).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência  até 31/01/91;
b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;
c) 1%  ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,  a partir de 04/97, cumulativamente.

2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:


I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02/01/92;
b) 1%  ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de       Custódia - SELIC,  a partir de 04/97, cumulativamente.

3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:


I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência  até 03/97;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,  a partir de 04/97, cumulativamente.

4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 a 03/97:


I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não  há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa
Referencial do Sistema  Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos  períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida. 
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:      
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e  Custódia - SELIC;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida. 
Cláusula 11ª  Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados.
Cláusula 12ª  A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
Cláusula 13ª  Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em___._____________- DRP
Secretaria da Receita Previdenciária – SRP
_______________________________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
_______________________________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO(S)  REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _________________ CI: _______________ Fone: __________
End. Residencial: _________________________________________
2º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _________________ CI: _______________ Fone: __________
End. Residencial: _________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________



ANEXO XXX


PEDIDO DE  PARCELAMENTO – PP
ENTIDADE DO PODER PÚBLICO
( Estado, Distrito Federal e Município)
Nº DO PP: ____________
DATA: _____/_____/_____

Carimbo/Assinatura  servidor


À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP

O Estado/Município de  ____________________________________ _______________________ com sede  _______________________ ___________________ CNPJ nº. __________________________, neste ato representado por seu responsável legal , requer, com base no §9º do art. 38 da Lei nº 8.212/91,  PARCELAMENTO de sua  dívida   constituída  dos DEBCAD abaixo discriminados, em _______ (_________________________________________) prestações mensais.

LANÇADO/VERIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO DEBCAD
SALDO DE PARCELAMENTO DEBCAD
DECLARADO PELO CONTRIBUINTEPERÍODO
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x

O(A) requerente declara-se ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, sendo que o indeferimento, por essa falta, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.

_____________________________________
LOCALIDADE E DATA

_____________________________________  
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL  


ANEXO XXXI

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA  SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – SRP


TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA  - TPDA
ENTIDADE DO PODER PÚBLICO - Art. 38, §9º da Lei nº 8.212/91

TPDA Nº:_________________________________________
DATA: _____/_____/_____

A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _______________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a) ______________________________ _________________________ e a ENTIDADE _________________ ________________________________________________  com sede ___________________________________________________ ____________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, neste ato representado por seu(s) _____________________________o(s) Sr(s) __________________ _______________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª  O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida,  assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª  A  dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de  sua cobrança, na hipótese de descumprimento  das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª  Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na LEI nº 8.212/91, este lhe é deferido pela SRP, em _____ (_______________________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª   No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

Nº DÉBITO
PERÍODO
VALOR
HONOR. %
VALOR TOTAL
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x

Cláusula 5ª  A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/__/____, perfazendo o montante total de R$_________(___________________________________) sendo que  o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL .....................R$___________________
JUROS..............................R$___________________
TR (DE 02/91 a 01/92).........R$___________________
JUROS SELIC...................R$___________________
HONORÁRIOS.................R$___________________
TOTAL..............................R$___________________

Cláusula 6ª   Sobre o valor total de cada prestação  serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros  equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês  do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 7ª  O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02/01/92).
II – JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência  até 31/01/91;
b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;
c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02/01/92;
b) 1%  ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,  a partir de 04/97, cumulativamente.

3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência  até 03/97;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não  há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos  períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:      
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a)  1 % no mês de vencimento da competência;
b)  Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação eCustódia - SELIC;
c)  1 % no mês da consolidação da dívida.
Cláusula 8ª  A SRP compromete-se a suspender o curso da cobrança judicial da Dívida Ativa objeto deste termo, enquanto estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas.
Cláusula 9ª   O DEVEDOR autoriza  a retenção do valor da parcela especificada na Cláusula 5ª, acrescido da taxa SELIC acumulada mensalmente,  na quota do Fundo de Participação dos Estados-FPE e/ou Fundo de Participação dos Municípios-FPM, bem como a retenção em quota(s)   posterior(es), de diferença, caso não tenha sido esta parcela plenamente quitada.
Cláusula 10ª  O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos  Estados – FPE e/ou Fundo de Participação dos Municípios-FPM  e o repasse à SRP do valor das suas obrigações previdenciárias correntes, correspondentes ao mês anterior ao do recebimento dos respectivos Fundos de Participação, bem como nas outras receitas estaduais/distritais/municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos do referido Fundo sejam insuficientes para a quitação destas obrigações.
Cláusula 11ª  O DEVEDOR autoriza, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Estados – FPE e/ou Fundo de Participação dos Municípios e o repasse à SRP do valor correspondente à mora por ocasião da primeira transferência dos respectivos Fundos que ocorrer após a comunicação da SRP ao Ministério da Fazenda.
Cláusula 12ª  A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
Cláusula 13ª  O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de interposição ou de retomada  de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurados na forma da legislação pertinente.
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal  em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA:
______________________________________________________

SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em___________________- DRP
Secretaria da Receita Previdenciária – SRP

______________________________________________
RESPONSÁVEL LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO DEVEDOR:

1º) Nome: _______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: ________________ CI: _____________ Fone: _____________
End. Residencial: _________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome:_______________________________________________
CPF: ________________ CI: ______________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________

2º) Nome:_______________________________________________
CPF: ________________ CI: ______________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________


ANEXO XXXII

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA  SOCIAL  -  MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  -  INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA  - TPDA
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

TPDF Nº: ________________________
DATA: _____/_____/_____.

A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a)_________________________________ ______________ e a ENTIDADE ____________ _______________________________  com sede _______________ ___________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, neste ato representado por seu(s) ______________________o(s) Sr(s) __________________ ___________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida,  assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de  sua cobrança , na hipótese de descumprimento  das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª  Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ________________________________, este lhe é deferido pela SRP, em ________ (___________________________________ ______________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª   No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

Nº DÉBITO
PERÍODO
VALOR
HONOR. %
VALOR TOTAL
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x

Cláusula 5ª  A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$___ (_______________________________________________) sendo que  o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ......................R$___________________
JUROS...............................R$___________________
TR (02/91 a 01/92)............R$___________________
JUROS SELIC...................R$___________________
TOTAL..............................R$___________________
Cláusula 6ª  O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª  O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de  guia emitida  pela SRP, acrescido no seu valor o custo operacional de  R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 8ª   O DEVEDOR  fica  ciente  de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional  de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª  Sobre o valor total de cada prestação  serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros  equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês  do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10ª  O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:     

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02/01/92).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a)  1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência  até 31/01/91;
b)) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;
c)  1%  ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
d)  Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,  a partir de 04/97, cumulativamente.

2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02/01/92;
b) 1%  ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,  a partir de 04/97, cumulativamente.

3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência  até 03/97;
b)Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,  a partir de 04/97, cumulativamente.

4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não  há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema  Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos  períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida. 

5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:      
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e  Custódia - SELIC;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida. 
Cláusula 11ª  Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a)  infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b)  falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados.
Cláusula 12ª  Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
Cláusula 13ª  A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal  em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA:
_______________________________________________________

SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em____________.___- DRP
Secretaria da Receita Previdenciária – SRP

___________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

___________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO(S)  REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:

1º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _______________ CI: _____________ Fone: ______________
End. Residencial: _________________________________________

2º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _______________ CI: _____________ Fone: ______________
End. Residencial: _________________________________________


IDENTIFICAÇÃO  DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _______________ CI: _____________ Fone: ______________
End. Residencial: _________________________________
Assinatura: ______________________________________________

2º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _______________ CI: _____________ Fone: ______________
End. Residencial: _________________________________
Assinatura: ______________________________________________



ANEXO XXXIII


PEDIDO DE  PARCELAMENTO – PP- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
COMPETÊNCIAS ATÉ 3/95
Nº. DO PP: _____
DATA:____/____/_____
______

Carimbo/Assinatura  serv


À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP


O SEGURADO _________________________
residente ________________ ____________inscrito no CEI sob o nº ______________________, requer, com base na Lei nº 9.876 de 26/11.99, PARCELAMENTO dos seus débitos abaixo discriminados, em _____ (____________________) prestações mensais.


SALDO DE PARCELAMENTO DEBCAD
DECLARADO PELO CONTRIBUINTE
PERÍODO
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x


Ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, conforme o disposto no §7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/7/91, requer a sua respectiva emissão para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento.


_______________________________________________________
LOCALIDADE E DATA

_______________________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENT. LEGAL

TELEFONE  PARA CONTATO: ________________________________



ANEXO XXXIV

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA  SOCIAL  -  MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  -  INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -SRP

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL  - TPDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL   -  CRÉDITO

TPDF Nº: _______________________   DATA: _____/_____/_____

A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de  13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _______________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a)_________________________ e o CONTRIBUINTE _________________________________ _______________ com  sede/residência ______________________ __________________________, inscrito no CEI sob o nº ________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª  O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida,  assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula 2ª  A  dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de  sua cobrança , na hipótese de descumprimento  das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
Cláusula 3ª  Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na Lei nº 9.876/99, este lhe é deferido pela SRP, em _______ (_____________ __________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª   No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO
PERÍODO
Nº. CADASTRO (DEBCAD)
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x

Cláusula 5ª  A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$__________________ (___________________________________) sendo que  o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ......................R$___________________
JUROS................................R$___________________
MULTA..............................R$___________________
MULTA S/ACRÉSC...........R$___________________
TOTAL...............................R$___________________
Cláusula 6ª  O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª  O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Em se tratando de  segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência  o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício,  observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social – RPS;
b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca,  correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social – RPS;
c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).
II - JUROS:
Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.
III - MULTA:
Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.
Cláusula 8ª  O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de  guia emitida  pela SRP, acrescido no seu valor o custo operacional de  R$ 4,00 (quatro reais) ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 9ª  Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia – SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10ª  Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a)  infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
c) insolvência do DEVEDOR.
Cláusula 11ª  Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
Cláusula 12ª  A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA:
_______________________________________________________


SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
 Delegacia da Receita Previdenciária em__________________- DRP
Secretaria da Receita Previdenciária – SRP

_______________________________________________________
CONTRIBUINTE

IDENTIFICAÇÃO DO  CONTRIBUINTE:

Nome:__________________________________________________
Qualificação:____________________________________________
CPF: ______________ CI: _______________ Fone: _____________
End.Residencial:__________________________________________
CICI/NIT:_______________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome:__________________________________________________
CPF: _______________ CI: _______________ Fone: ____________
End.Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________

2º) Nome:__________________________________________________
CPF: _______________ CI: _______________ Fone:____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura:______________________________________________


ANEXO XXXV

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA  SOCIAL  -  MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  -  INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL  - TPDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO

TPDF Nº: __________________________
DATA: _____/_____/_____

A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _______________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a) ______________ _______________________ e o CONTRIBUINTE ____ ________________________ com  sede/residência ______________________________________________________, inscrito no CEI sob o nº ________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª  O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida,  assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula 2ª A  dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de  sua cobrança , na hipótese de descumprimento  das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na Lei nº 9.876/99, este lhe é deferido pela SRP, em _______ (_______________________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO de PROCESSO
PERÍODO
Nº. CADASTRO (DEBCAD)
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x

Cláusula 5ª  A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$______________________ (______________________________ ____________________________________) sendo que  o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ......................R$___________________
JUROS................................R$___________________
MULTA..............................R$___________________
MULTA S/ACRÉSC..........R$___________________
TOTAL...............................R$___________________
Cláusula 6ª  O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª  O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência  o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício,  observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS.
b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca,  correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS.
c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).
II - JUROS:
Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.
III - MULTA:
Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.
Cláusula 9ª  O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela SRP ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 10ª  Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia – SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 11ª  Constitui motivo para o cancelamento deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a)  infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
c) insolvência do DEVEDOR.
Cláusula 12ª  A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
Cláusula 13ª  O DEVEDOR declara-se ciente de que o não cumprimento de todas as cláusulas do presente Termo implicará cancelamento do parcelamento e, consequentemente, arquivamento do processo.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA:
_______________________________________________________


SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em___________________- DRP
Secretaria da Receita Previdenciária – SRP

_______________________________________________________
CONTRIBUINTE

IDENTIFICAÇÃO DO  CONTRIBUINTE:

Nome: _________________________________________________
Qualificação:____________________________________________
CPF: _______________ CI: ______________ Fone: _____________
End.Residencial:__________________________________________
CICI/NIT: _______________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome: _______________________________________________
CPF: _______________CI: ______________ Fone: _____________
End.Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________

2º) Nome: _______________________________________________
CPF: _______________CI: ______________ Fone: _____________
End.Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________



ANEXO XXXVI

PEDIDO DE  PARCELAMENTO – PP

DÍVIDA ATIVA – CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL
COMPETÊNCIAS
ATÉ 03/95
Nº DO PP: ____________
DATA: _____/_____/_____

Carimbo/Assinatura  serv.


À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP

O SEGURADO __________________________________________ com sede (residente) ______________________________________ _____________________________________ inscrito no CEI sob o nº______________________________, requer, com base na Lei nº 9.876, de 26/11/99, PARCELAMENTO de sua dívida ativa constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em _____ (________________________________________________) prestações mensais.

Nº DÉBITO-EXTRA  JUDICIAL
Nº DÉBITO – JUDICIAL
PERÍODO DA DÍVIDA DEBCAD
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x

O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela , conforme o disposto no §7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa – TPDA, requer a emissão da primeira parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida.

NOME E TELEFONE  PARA CONTATO:
_______________________________________________________

_______________________________________________________
LOCALIDADE E DATA

_______________________________________________________
ASSINATURA DO CONTRIBUINTE


ANEXO XXXVII

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA  SOCIAL  -  MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  -  INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -SRP

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA  - TPDA
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - COMPETENCIAS ATÉ  3/95

TPDA Nº: _________________________ DATA: ____/____/_____.

A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de  13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _______________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a) _____________ ________________ e o CONTRIBUINTE ____ ____________________________ com  sede/residência ______ ______________________________________, inscrito no CEI sob o nº ________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª  O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida Ativa inscrita conforme Certidão de Dívida Ativa – CDA, relacionada na Cláusula 4ª,  apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª  A  dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de  sua cobrança , na hipótese de descumprimento  das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª  Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ________________________________, este lhe é deferido pela SRP, em ________ (___________________________________ _________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª  No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

Nº DO DÉBITO
PERÍODO
VALOR
HONOR. %
VALOR TOTAL  R$
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
     
Cláusula 5ª  A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$______________________  (_____________________________ ______________________________________________________) sendo que  o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL .....................R$___________________
JUROS...............................R$___________________
MULTA.............................R$___________________
MULTA S/ACRÉSC... .....R$___________________
HONORÁRIOS................R$___________________
TOTAL..............................R$___________________
Cláusula 6ª  O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª  O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de  guia emitida  pela SRP, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária
Cláusula 8ª   O DEVEDOR  fica  ciente  de que no caso de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional  de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª  O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência  o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício,  observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS.
b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca,  correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS.
c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).
II - JUROS:
Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.
III - MULTA:
Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.
Cláusula 10ª  O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela SRP ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 11ª  Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia – SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do  primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 12ª  Constitui motivo para o cancelamento deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a)  infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
c) insolvência do DEVEDOR;
Cláusula 13ª  O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo, para fins de interposição ou de retomada  de curso de execução fiscal,  e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente.
Cláusula 14ª  A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Ativa em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA:
_______________________________________________________

SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em___________________- DRP
Secretaria da Receita Previdenciária – SRP

_______________________________________________________
CONTRIBUINTE

IDENTIFICAÇÃO DO  CONTRIBUINTE:

Nome:__________________________________________________
Qualificação:____________________________________________
CPF: ______________ CI: _______________ Fone: _____________
End.Residencial:__________________________________________
CICI/NIT:_______________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome: _______________________________________________
CPF: _______________CI: ______________ Fone: _____________
End.Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________

2º) Nome: _______________________________________________
CPF: _______________CI: ______________ Fone: _____________
End.Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________


ANEXO XXXVIII

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA  SOCIAL  -  MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  -  INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL  - TPDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

TPDF Nº: ________________________ DATA: _____/_____/_____
A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de  13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _______________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a) ______________________________ _____________________ e o CONTRIBUINTE ________________ _______________________________________ com sede/residência _______________________________________________________, inscrito no CEI sob o nº ________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª  O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida,  assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª  A  dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de  sua cobrança , na hipótese de descumprimento  das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento no artigo 38 da LEI nº 8.212/91, este lhe é deferido, pela  SRP, em _______ (______________________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO DE PROCESSO
PERÍODO
Nº CADASTRO (DEBCAD)
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x


Cláusula 5ª  A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$______________________ (______________________________ ________________________________________________) sendo que  o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ......................R$___________________
JUROS................................R$___________________
JUROS SELIC...................R$___________________
MULTA..............................R$___________________
MULTA S/ACRÉSC.........R$___________________
TOTAL...............................R$___________________
Cláusula 6ª  O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª  O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de  guia emitida  pela SRP, acrescido no seu valor o custo operacional de  R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 8ª  O DEVEDOR  fica  ciente  de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional  de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª  Sobre o valor de cada prestação  serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros  equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês  do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10ª  O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:         
1 – COMPETÊNCIAS   DE 04/95 A 03/97
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não  há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a)  1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos  períodos;
c)  1 % no mês da consolidação da dívida. 
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) Declarado pelo contribuinte:
-  parcelamento =     12%
-  reparcelamento = 12%
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
x
Parcelamento
Reparcelamento
-  até 15 dias da Notificação  =
14,4%
14,4%
-  após 15 dias da Notificação =
18,0%
18,0%
-  até 15 dias da ciência do acórdão =
24,0%
24,0%
-  após 15 dias da ciência do acordão=
30,0%
30,0%
2 – COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não  há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos  períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida. 
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) Declarado pelo contribuinte:
- 4,8% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação;
- 8,4% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês da obrigação;
- 12% para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
- 12% para reparcelamento.
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
x
Parcelamento
Reparcelamento
-  até 15 dias da Notificação  =
14,4%
14,4%
-  após 15 dias da Notificação =
18,0%
18,0%
-  até 15 dias da ciência do acórdão =
24,0%
24,0%
-  após 15 dias da ciência do acordão=
30,0%
30,0%

Cláusula 11ª  Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
insolvência do DEVEDOR;
Cláusula 12ª  O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão ou reparcelamento do presente Termo implicará estabelecimento integral das multas de mora, e demais cominações legais que tenham sofrido qualquer redução em função do parcelamento aqui pactuado, para quaisquer competências.
Cláusula 13ª  Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
Cláusula 14ª  A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal  em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
_______________________________________________________

SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em_________________- DRP
Secretaria da Receita Previdenciária – SRP
_______________________________________________________
CONTRIBUINTE
IDENTIFICAÇÃO DO  CONTRIBUINTE:
Nome:__________________________________________________
Qualificação:____________________________________________
CPF: ______________ CI: _______________ Fone: _____________
End.Residencial:__________________________________________
CICI/NIT:_______________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: _______________________________________________
CPF: _______________CI: ______________ Fone: _____________
End.Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome: _______________________________________________
CPF: _______________CI: ______________ Fone: _____________
End.Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________




Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 18/07/2005