INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005
Publicada no DOU de 15/07/2005
Revogada pela Instrução
Normativa nº 971/2009 - DOU 18/11/2009, com exceção
dos arts. 743 e 745
Dispõe sobre normas gerais de tributação
previdenciária e de arrecadação das contribuições
sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária
- SRP e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição
Federal; Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;
Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995; Lei Complementar
nº 84, de 18 de janeiro de 1996; Lei Complementar nº 96,
de 31 de maio de 1999; Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Lei
Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000; Lei nº
556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial); Lei nº
3.577, de 4 de julho de 1959; Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
1960; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964; Lei nº 4.863, de 29 de novembro
de 1965; Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; Lei
nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil);
Lei
nº 5.889, de 8 de junho de 1973; Lei nº 5.929, de
30 de novembro de 1973; Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; Lei nº 6.024,
de 13 de março de 1974; Lei nº 6.094, de 30 de agosto de
1974; Lei
nº 6.321, de 14 de abril de 1976; Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976; Lei
nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; Lei nº 6.586,
de 6 de novembro de 1978; Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; Lei
nº 6.932, de 7 de julho de 1981; Lei nº 6.999, de
7 de junho de 1982; Lei
nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982; Lei nº 7.238,
de 29 de outubro de 1984; Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986;
Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989; Lei nº 7.802, de 11 de
julho de 1989; Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990; Lei nº 8.138, de 28 de dezembro
de 1990; Lei
nº 8.177, de 1º de março de 1991; Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.218,
de 29 de agosto de 1991; Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991;
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; Lei nº 8.397, de
6 de janeiro de 1992; Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992; Lei
nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993; Lei
nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; Lei nº 8.647,
de 13 de abril de 1993; Lei
nº 8.650, de 22 de abril de 1993; Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei nº 8.706,
de 14 de setembro de 1993; Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; Lei nº 8.870,
de 15 de abril de 1994; Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994; Lei
nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; Lei nº 8.958,
de 20 de dezembro de 1994; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995; Lei nº 9.065, de 20
de junho de 1995; Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995; Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei nº
9.429, de 26 de dezembro de 1996; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996; Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; Lei nº 9.476,
de 23 de julho de 1997; Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; Lei nº 9.506,
de 30 de outubro de 1997; Lei
nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997; Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997;
Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Lei
n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998; Lei
nº 9.615, de 24 de março de 1998; Lei
nº 9.639, de 25 de maio de 1998; Lei nº 9.711, de
20 de novembro de 1998; Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; Lei
nº 9.719, de 27 de novembro de 1998; Lei
nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998; Lei
nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998; Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Lei
nº 9.841, de 5 de outubro de 1999; Lei nº 9.870,
de 23 de novembro de 1999; Lei
nº 9.876, de 26 de novembro de 1999; Lei nº 9.958,
de 12 de janeiro de 2000; Lei nº 9.974, de 6 de julho de 2000;
Lei
nº 9.983, de 14 de julho de 2000; Lei nº 10.035,
de 25 de dezembro de 2000; Lei
nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000; Lei
nº 10.256, de 9 de julho de 2001; Lei nº 10.260,
de 12 de julho de 2001; Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002;
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Lei
nº 10.666, de 08 de maio de 2003; Lei nº 10.671,
de 15 de maio de 2003; Lei
nº 10.672, de 15 de maio de 2003; Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003; Lei
nº 10.710, de 5 de agosto de 2003; Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004; Lei nº 10.931,
de 2 de agosto de 2004; Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
Lei
nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005; Lei
nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941; Decreto-Lei nº
3.914, de 9 de dezembro de 1941; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943 (CLT); Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945;
Decreto-Lei
nº 368, de 19 de dezembro de 1968; Decreto-Lei nº
486, de 3 de março de 1969; Decreto-Lei nº 858, de 11 de
setembro de 1969; Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970;
Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977; Decreto-Lei
nº 2.300, de 21 de novembro de 1986; Decreto-Lei nº 2.318, de
30 de dezembro de 1986; Medida
Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001;
Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001;
Medida
Provisória nº 2.164-41, de 28 de agosto de 2001;
Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005; Decreto
nº 2.256, de 17 de junho de 1997; Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999; Decreto
nº 3.265, de 29 de novembro de 1999; Decreto nº
3.969, de 11 de outubro de 2001; Decreto
nº 4.032, de 26 de novembro de 2001; Decreto
nº 4.845, de 24 de setembro de 2003; Decreto nº
5.469, de 15 de junho de 2005.
A SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no
uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º
e
3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e
pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15
de junho de 2005, resolve:
Art. 1º
Dispor sobre normas gerais de tributação das contribuições
sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas
a outras entidades ou fundos; e estabelecer os procedimentos aplicáveis
à arrecadação dessas contribuições,
em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria
da Receita Previdenciária -SRP.
TÍTULO I
OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Conceitos
Art. 2°
Empregador doméstico é a pessoa, a família ou
a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço,
mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.
Art. 3°
Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco
de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou
não, bem como os órgãos e entidades da administração
pública direta, indireta ou fundacional.
§1º
Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica
urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição
de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por
ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição
de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social
CTPS do trabalhador, conforme dispõe a Lei
nº 6.019, de 1974.
§2°
Administração Pública é a administração
direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal
ou dos municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade
jurídica de direito privado sob o controle do poder público
e as fundações por ele mantidas.
§3°
Instituição financeira é a pessoa jurídica
pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória
a intermediação ou a aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira,
autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por decreto do Poder Executivo,
a funcionar no território nacional.
§4°
Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações
previdenciárias:
I - o contribuinte
individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;
II - a cooperativa,
conforme definida no art. 280 desta Instrução Normativa
- IN e nos arts. 1.093 e seguintes da Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil);
III - a associação
ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão
diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeiras;
V - o operador
portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;
VI - o proprietário
do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção
civil, quando pessoa física, em relação a segurado
que lhe presta serviços.
Art. 4°
Segurado obrigatório é a pessoa física que exerce
atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS na qualidade de:
I - empregado;
II - trabalhador
avulso;
III - empregado
doméstico;
IV - contribuinte
individual;
V - segurado
especial.
Art. 5°
Segurado facultativo é a pessoa física maior de dezesseis
anos de idade que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da
Previdência Social, desde que não exerça atividade
remunerada que implique filiação obrigatória a
qualquer regime de Previdência Social no País.
§1º
Poderiam ter contribuído facultativamente, dentre outros:
I - aquele
que exerceu mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até
janeiro de 1998;
II - o ocupante
de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital
ou Municipal, até fevereiro de 2000;
III o síndico
de condomínio ou o administrador eleito para exercer atividade
de administração condominial, mesmo quando remunerado,
até fevereiro de 1997.
§2º
É vedada a participação no RGPS, na qualidade
de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio
de Previdência Social RPPS, salvo na hipótese de afastamento
sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição,
contribuição ao respectivo RPPS.
Seção II
Segurados Contribuintes Obrigatórios
Art. 6°
Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:
I - aquele
que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa,
em caráter não-eventual, com subordinação
e mediante remuneração;
II - o menor
aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação
técnica-profissional metódica, sob a orientação
de entidade qualificada, nos termos da Lei
nº 10.097, de 2000;
III - o empregado
de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização
do exercício de atividade profissional;
IV - o trabalhador
temporário contratado por empresa de trabalho temporário
na forma da Lei
nº 6.019, de 1974;
V - o trabalhador
contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída
e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras,
ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo
se amparado pela previdência social de seu país de origem,
observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;
VI o brasileiro
ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração
no País;
VII - o brasileiro
ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital
votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras,
que tenha sede e administração no País e cujo
controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes
no Brasil ou de entidade de direito público interno;
VIII - aquele
que presta serviços no Brasil à missão diplomática
ou à repartição consular de carreira estrangeiras
ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão
ou repartição, excluído o não-brasileiro
sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela
legislação previdenciária do país da respectiva
missão diplomática ou da repartição consular;
IX o empregado
de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por RPPS, a partir de 1º de março
de 2000, em decorrência da Lei
nº 9.876, de 1999;
X - o brasileiro
civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial
internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação
vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS;
XI - o brasileiro
civil que presta serviços à União no exterior,
em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais,
missões diplomáticas, repartições consulares,
dentre outros) e o auxiliar local de que trata a Lei nº 7.501,
de 1986, até 9 de dezembro de 1993, lá domiciliados e contratados,
salvo se segurados na forma da legislação vigente do país
do domicílio;
XII - o auxiliar
local de nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993,
desde que, em razão de proibição legal, não
possa filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme art.
67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, na redação
dada pelo
art. 13, da Lei nº 8.745, de 1993;
XIII - o servidor
civil titular de cargo efetivo ou o militar da União, dos estados
e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações
de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja
amparado por RPPS;
XIV - o servidor
da União, incluídas suas autarquias e fundações
de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração:
a) até
julho de 1993, quando não amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir
de agosto de 1993, em decorrência da Lei n° 8.647, de 1993;
XV - o servidor
da União, incluídas suas autarquias e fundações
de direito público, ocupante de emprego público e o contratado
por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal, nesta última
condição, a partir de 10 de dezembro de 1993, em decorrência
da Lei
nº 8.745, de 1993;
XVI - o servidor
dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas
suas autarquias e fundações de direito público,
assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
o ocupante de emprego público bem como o contratado por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público:
a) até
15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS, nessa
condição;
b) a partir
de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda
Constitucional n º 20, de 1998;
XVII - o servidor
considerado estável por força do art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, mesmo quando submetido a regime
estatutário, desde que não amparado por RPPS;
XVIII - o
servidor admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha
cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição
da estabilidade no serviço público:
a) mesmo que
a natureza das atribuições dos cargos ou funções
ocupados seja permanente e esteja submetido a regime estatutário,
desde que não amparado por regime previdenciário próprio;
b) quando
a natureza das atribuições dos cargos ou funções
ocupados seja temporária ou precária;
XIX - o exercente
de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo
o titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações
de direito público, afastado para o exercício do mandato
eletivo, filiado a RPPS no cargo de origem, observada a legislação
de regência e os respectivos períodos de vigência;
XX - a partir
de março de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de Estado,
de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não
amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha
afastado para assumir essa função, em decorrência
do disposto na Lei
nº 9.876, de 1999;
XXI - o escrevente
e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular
de serviços notariais e de registro, sem relação
de emprego com o Estado;
XXII - o escrevente
e o auxiliar contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de
serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária
ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista,
em conformidade com a Lei
n° 8.935, de 1994;
XXIII - o
contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime
da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente,
lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem
relação de emprego com o Estado;
XXIV - o estagiário
que presta serviços em desacordo com a Lei
nº 6.494, de 1977, e o atleta não-profissional
em formação contratado em desacordo com a Lei nº
9.615, de 1998, com as alterações da Lei
nº 10.672, de 2003;
XXV - o médico-residente
que presta serviços em desacordo com a Lei
n° 6.932, de 1981, na redação dada pela
Lei n° 10.405, de 2002;
XXVI - o médico
ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área
de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração;
XXVII - o
diretor empregado de empresa urbana ou rural, que, participando ou
não do risco econômico do empreendimento, seja contratado
ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima,
mantendo as características inerentes à relação
de emprego;
XXVIII - o
treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados,
nos termos da Lei
nº 8.650, de 1993; e
XXIX - o agente
comunitário de saúde com vínculo direto com o poder
público local:
a) até
15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS;
b) a partir
de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998.
§1º
Para os efeitos dos incisos X e XI do caput, inciso IX do art. 9°
e inciso II do art. 11, entende-se por RPPS aquele garantido pelo organismo
oficial internacional ou estrangeiro, independentemente de quais sejam
os benefícios assegurados pelo organismo.
§2º
Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público
vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no
cargo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em
razão do cargo eletivo, devendo contribuir:
I - para o
RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato
eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício
do cargo efetivo; ou
II - para
o RGPS por ambas as atividades, na hipótese do órgão
público em que exerce o cargo efetivo não possuir RPPS.
§3º
Quanto à contribuição do servidor civil ou do
militar cedido ou requisitado para órgão ou entidade,
observado o disposto no §12 do art. 60, aplica-se o seguinte:
I - até
15 de dezembro de 1998, contribuía para o RGPS relativamente
à remuneração recebida da entidade ou do órgão
cessionário ou requisitante, desde que não amparado por
RPPS neste órgão ou entidade;
II - a partir
de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro
de 1999, contribuía para o RGPS se houvesse remuneração
da entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado;
e
III - a partir
de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei
nº 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de origem,
para o qual são devidas suas contribuições.
§4º
O servidor público da União, dos estados, do Distrito
Federal, dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações
de direito público, amparado por RPPS, quando requisitado pela
Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de
origem, por força do art. 9º da Lei nº 6.999, de 1982,
para o qual são devidas suas contribuições, observado
o disposto no §12 do art. 60.
§5º
Auxiliar local, nos termos do art. 66 da Lei n° 7.501, de 1986,
é o brasileiro ou o estrangeiro contratado pela União,
para trabalhar nas repartições governamentais brasileiras,
no exterior, prestando serviços ou desempenhando atividades de
apoio que exijam familiaridade com as condições de vida,
com os usos ou com os costumes do país onde esteja sediada a repartição.
§6º
Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira terão sua situação
previdenciária, relativa aos fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante indenização
das contribuições patronais e dos segurados, na forma
da Lei
nº 9.528, de 1997, e Portarias Interministeriais.
§7º
O estagiário, assim caracterizado o estudante em exercício
de experiência prática em empresa privada, órgão
público ou instituição de ensino, conforme definido
na Lei
nº 6.494, de 1977, será segurado obrigatório
do RGPS, na forma do inciso XXIV do caput, quando não atendidas
cumulativamente as seguintes condições:
I o estagiário
deve estar regularmente matriculado e freqüentando cursos de nível
superior, de ensino médio, de educação profissional
de nível médio ou superior ou escolas de educação
especial, vinculados ao ensino público ou particular; ou participando,
na forma de atividade de extensão, de empreendimentos ou projetos
de interesse social, independentemente do aspecto profissionalizante,
direto ou específico;
II a empresa
contratante deve ter condições de propiciar experiência
prática na linha de formação do estagiário;
III - a atividade
desenvolvida pelo estagiário deve proporcionar a complementação
do ensino e da aprendizagem e ser planejada, executada, acompanhada
e avaliada em conformidade com os currículos, programas e calendários
escolares;
IV - o estágio
deve ser inserido na programação didático-pedagógica
da instituição de ensino que o estudante freqüenta
e fazer parte do currículo escolar.
§8º
O atleta não-profissional em formação não
será considerado contribuinte obrigatório do RGPS, conforme
previsto no inciso XXIV do caput, quando forem atendidas cumulativamente
as seguintes condições:
I - possuir
idade entre quatorze e vinte anos;
II - ser contratado
por entidade de prática desportiva formadora;
III - somente
receber auxílio financeiro, se for o caso, sob a forma de bolsa
de aprendizagem, nos termos da Lei
nº 9.615, de 1998 (Lei Pelé), na redação
da Lei
nº 10.672, de 2003.
§9°.
Para os efeitos do inciso XXV do caput, caracteriza-se como residência
médica a modalidade de ensino definida no inciso III do art
275.
§10.
Agente comunitário de saúde, nos termos da Lei
nº 10.507, de 10 de julho de 2002, é a pessoa
recrutada pelo gestor local do Sistema Único de Saúde
- SUS, por intermédio de processo seletivo, para atuar, mediante
remuneração, em programas de prevenção e
promoção de saúde desenvolvidas em conformidade
com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão
gestor deste.
§11.
O vínculo previdenciário do agente comunitário
de saúde contratado por intermédio de entidades civis de
interesse público darse-á com essas entidades, na condição
de segurado empregado do RGPS.
Art. 7°
Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de trabalhador avulso,
aquele que, sindicalizado ou não, contratado mediante a intermediação
obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de
atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão-de-Obra
OGMO, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo
empregatício, a diversas empresas, nas atividades definidas nos
incisos I, II e III do art. 350.
Art. 8°
Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado
doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua,
mediante remuneração, à pessoa, à família
ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade
sem fins lucrativos.
Art. 9°
Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
I - aquele
que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
II - aquele
que exerce, por conta própria, atividade econômica de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
III a pessoa
física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, em área urbana ou rural, em
caráter permanente ou temporário, diretamente e com o auxílio
de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;
IV a pessoa
física, proprietária ou não, que, na condição
de outorgante, explora a atividade agropecuária ou pesqueira,
por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado,
observado o disposto no §7° do art. 10;
V - a pessoa
física, proprietária ou não, que explora atividade
de extração mineral (garimpo), em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma nãocontínua;
VI - o pescador
que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento,
em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação
bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;
VII - o marisqueiro
que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade
de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de
empregado;
VIII - o ministro
de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa;
IX - o brasileiro
civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado
e contratado, salvo quando coberto por RPPS;
X - o brasileiro
civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro
em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março de 2000,
em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, desde que não
existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XI - o brasileiro
civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração
Pública sob intermediação de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não
existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XII - desde
que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular
de firma individual urbana ou rural, considerado empresário
individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil);
b) qualquer
sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;
c) o sócio
administrador, o sócio cotista e o administrador nãosócio
e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme
definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
d) o membro
de conselho de administração na sociedade anônima
ou o diretor não-empregado que, participando ou não do
risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia
geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade
anônima, desde que não mantidas as características
inerentes à relação de emprego;
e) o membro
de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;
XIII - o associado
eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação
ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico
ou o administrador eleito para exercer atividade de administração
condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício
do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos,
o disposto no inciso III do §1° do art. 5°;
XIV - o administrador,
exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder
público para o exercício do cargo de administração
em fundação pública de direito privado;
XV - o síndico
da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei
n° 11.101 de 2005, e o comissário de concordata,
quando remunerados;
XVI - o trabalhador
associado à cooperativa de trabalho, que, nesta condição,
presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante
remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVII - o trabalhador
associado à cooperativa de produção, que, nesta condição,
presta serviços à cooperativa, mediante remuneração
ajustada ao trabalho executado;
XVIII - o
médico-residente contratado na forma da Lei
nº 6.932, de 1981, na redação dada pela
Lei nº 10.405, de 2002;
XIX - o árbitro
de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade
com a Lei
nº 9.615, de 1998;
XX - o aposentado
de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça
Eleitoral, na forma do inciso II do art.
119 ou do inciso III do §1° do art.
120, todos da Constituição Federal;
XXI a pessoa
física contratada por partido político ou por candidato
a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços
em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art.
100 da Lei nº 9.504, de 1997;
XXII - o apenado
recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta
condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora
da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação
da organização carcerária ou entidade afim, ou
que exerce atividade artesanal por conta própria;
XXIII - o
notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador,
nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação
do exercício da atividade notarial e de registro, não
remunerados pelos cofres públicos;
XXIV - o notário,
o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até
20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício
da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme
o disposto no art.
51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro
de 1998, por força da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998;
XXV - o notário,
o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a
partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei
n° 8.935, de 1994;
XXVI o condutor
autônomo de veículo rodoviário, assim considerado
o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício,
quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador
de um só veículo;
XXVII - os
auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário,
no máximo de dois, conforme previsto no art. 1º da Lei
nº 6.094, de 1974, que exercem atividade profissional em veículo
cedido em regime de colaboração;
XXVIII o diarista,
assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta
serviços de natureza não-contínua à pessoa, à
família ou à entidade familiar, no âmbito residencial
destas, em atividade sem fins lucrativos;
XXIX - o pequeno
feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXX - a pessoa
física que habitualmente edifica obra de construção
civil com fins lucrativos;
XXXI - o incorporador
de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 1964;
XXXII - o
bolsista da Fundação Habitacional do Exército
contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 1980;
XXXIII - o
membro do conselho tutelar de que trata o art. 132, da Lei nº 8.069,
de 1990, quando remunerado; e
XXXIV - o
interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal
de instituição financeira, conceituada no §3°
do art. 3º.
§1°
Para os fins previstos nos incisos III a V do caput, entendese que
a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade
por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante,
desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração
de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§2°
No mês em que não for paga nem creditada remuneração,
ou não houver retribuição financeira pela prestação
de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão,
por ato volitivo, contribuir para a Previdência Social na qualidade
de segurados facultativos.
Art. 10. Devem
contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado especial, o produtor,
o parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário
rurais, o pescador artesanal ou o a ele assemelhado que exerça
suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com auxílio eventual de terceiros, quando comercializarem
sua produção rural, na forma do art. 241.
§1º
Considera-se regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho
dos membros da família, assim considerados os respectivos cônjuges
ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados,
é indispensável à própria subsistência
e é exercido em condições de mútua dependência
e colaboração, sem a utilização de empregados.
§2º
Considera-se auxílio eventual de terceiros aquele exercido ocasionalmente,
em condições de mútua colaboração,
não existindo remuneração nem subordinação
entre as partes.
§3º
Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime
de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou
seu meio principal de vida, desde que:
I - não
utilize embarcação;
II - utilize
embarcação de até seis toneladas de arqueação
bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III - na exclusiva
condição de parceiro outorgado, utilize embarcação
de até dez toneladas de arqueação bruta.
§4º
Considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão
da capacidade total da embarcação constante da respectiva
certificação fornecida por órgão competente.
§5º
Na impossibilidade de obtenção da informação
sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela
Capitania dos Portos, por delegacia ou por agência fluvial ou marítima,
deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação
da documentação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo
construtor da respectiva embarcação.
§6º
Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, dentre outros, o mariscador,
o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador
de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.
§7º
Não perde a qualidade de segurado especial o proprietário
de imóvel rural com área total de até quatro módulos
fiscais, que outorgar até cinqüenta por cento da área
de seu imóvel rural, mediante contrato de parceria ou meação,
desde que o outorgante e o outorgado continuem a exercer a respectiva
atividade individualmente ou em regime de economia familiar, retroagindo
os efeitos deste dispositivo, exclusivamente para fins de caracterização
como segurado especial da Previdência Social, a 22 de novembro
de 2000, conforme disposto no Decreto
nº 4.845, de 2003.
§8º
Não se considera segurado especial:
I - o membro
do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que
seja a sua natureza, decorrente do exercício de outra atividade
remunerada ou de outra atividade econômica tal como a parceria,
o arrendamento ou a sociedade, observado o disposto no §7°
deste artigo, ressalvados os rendimentos:
a) da pensão
por morte deixada por segurado especial e dos benefícios auxílio-acidente,
auxílio-reclusão e pensão por morte deixada por
qualquer segurado, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício
de prestação continuada;
b) recebidos
pelo dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante
o RGPS de antes da investidura no cargo;
c) da comercialização
do artesanato rural, produzido mediante os processos de beneficiamento
ou de industrialização rudimentar, previstos nos incisos
III e IV do art. 240, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos
por meio desses processos;
d) do contrato
de arrendamento, com registro ou reconhecimento de firma efetuados
até 29 de novembro de 1999, dia anterior ao da publicação
do Decreto
nº 3.265, de 1999, no Diário Oficial da União,
até o final do prazo estipulado em cláusula contratual,
exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de
emprego;
e) dos contratos
de parceria e meação efetuados até 21 de novembro
de 2000, em razão do disposto no Decreto
nº 4.845, de 2003;
II - a pessoa
física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos,
ainda que sem o auxílio de empregados, observado o disposto no
§7° deste artigo;
III - aquele
que, em determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada,
sendo considerado, naquele período, segurado contribuinte individual;
IV - o filho
menor de vinte e um anos, cujo titular do grupo familiar perdeu a condição
de segurado especial, por motivo do exercício de outra atividade
remunerada, salvo se comprovar o exercício da atividade rural
individualmente;
V - o arrendador
de imóvel rural, ressalvado o disposto na alínea "d"
do inciso I deste parágrafo.
§9º
O segurado especial, além da contribuição obrigatória
de que trata o caput, poderá usar da faculdade de contribuir
individualmente, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS,
devendo, para tanto, cadastrar-se na forma do art. 44, na qualidade de
segurado especial, observado o disposto no inciso V e nos §§7º
e 8º do art. 69.
Seção III
Disposições Especiais
Art. 11. Considera-se
para fins de contribuição obrigatória ao RGPS:
I trabalhador
autônomo, o servidor contratado pela União, incluídas
suas autarquias e fundações de direito público,
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do
art.
37 da Constituição Federal, até 9 de dezembro
de 1993;
II - equiparado
ao trabalhador autônomo, até 28 de novembro de 1999, e
contribuinte individual, a partir de 29 de novembro de 1999 até
fevereiro de 2000, o empregado de organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS.
Art. 12. O
aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça
atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório
em relação a essa atividade, nos termos do §4°
do art.
12, da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às
contribuições de que trata a referida Lei.
Art. 13. No
caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada
sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será
obrigatória em relação a cada uma dessas atividades,
observados os limites mínimo e máximo do salário
de contribuição previstos no art. 68 e o disposto nos arts.
44, 78 e 81.
Parágrafo
único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente,
uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte
obrigatório em relação a essas atividades.
Art. 14. O
estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços
eventuais, mediante remuneração, não é considerado
contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional
com o seu país de origem.
Art. 15. O
segurado, inclusive o segurado especial, eleito para o cargo de dirigente
sindical ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma
do inciso II do art.
119 art.
120 ou do inciso III do §1° do , todos da Constituição
Federal, mantém durante o exercício do mandato o mesmo
enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo.
Art. 16. O
segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem
ou de autarquia de fiscalização do exercício de
atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de
segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante
à remuneração recebida em razão do cargo,
será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições
de que trata esta IN sobre a remuneração a ele paga ou creditada
pelo órgão representativo de classe.
CAPÍTULO II
CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 17. Considera-se:
I - cadastro,
o banco de dados contendo as informações de identificação
dos sujeitos passivos na Previdência Social;
II - matrícula,
a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência
Social, podendo ser o número do:
a) Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados
a ele obrigados; ou
b) Cadastro
Específico do INSS (CEI) para empresas e equiparados desobrigados
da inscrição no CNPJ ou que ainda não a tenham
efetuado;
III - inscrição
de segurado, o Número de Identificação do T rabalhador
- NIT perante a Previdência Social.
Seção II
Cadastros Gerais
Art. 18. Os
cadastros do INSS são constituídos dos dados das empresas, dos
equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas da Previdência
Social.
Art. 19. A
inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme
o caso:
I - no Cadastro
Nacional de Informação Social - CNIS mediante atribuição
de um NIT, para os trabalhadores em geral;
II - simultaneamente
com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas
ou equiparados;
III - no Cadastro
Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do inicio
de suas atividades, para a empresa e equiparado, quando for o caso, e obra
de construção civil, sendo responsável pela matrícula:
a) o equiparado
à empresa isenta de registro no CNPJ;
b) a empresa
ou o sujeito passivo ainda não cadastrado no CNPJ;
c) o proprietário
do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção
civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
d) a empresa
construtora, quando contratada para execução de obra
por empreitada total, observado o disposto no art. 28;
e) a empresa
líder, na contratação de obra de construção
civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total
de obra de construção civil;
f) o produtor
rural contribuinte individual e o segurado especial;
g) o consórcio
simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XIX
do art. 240.
§1°
O NIT poderá ser o número de inscrição
no:
I - INSS;
II - Programa
de Integração Social - PIS;
III - Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público
-PASEP;
IV - Sistema
Único de Saúde - SUS.
§2º
O empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço FGTS deverá providenciar sua matrícula
no CEI.
§3º
Para recolhimento espontâneo de contribuições sociais
previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista,
inexistindo a inscrição do empregado doméstico,
esta deverá ser feita de ofício.
§4º
Para fins de notificação fiscal de lançamento
de débito ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente
de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador
doméstico, deverá serlhe atribuída, de ofício,
uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado
doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício.
§5º
As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa
jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição,
no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados,
respectivamente, caso esses não comprovem sua inscrição
na data da admissão na cooperativa ou da contratação
pela empresa.
§6º
Os órgãos da administração pública
direta, indireta e as dações de direito público,
bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal SIAFI, que contratarem pessoa física
para prestação de serviços eventuais, sem vínculo
empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão
obter dela a respectiva inscrição no INSS, como contribuinte
individual, ou providenciá-la em seu nome, caso não
seja inscrita.
Art. 20. Quando
da formalização do cadastro não será exigida documentação
comprobatória, bastando que o sujeito passivo preste as informações
necessárias, exceto na hipótese do art. 21, e observado o disposto
no §1° do art. 27 e no art. 29.
§1º
As informações fornecidas para o cadastramento têm
caráter declaratório e são de inteira responsabilidade
do declarante, podendo a SRP ou o INSS, conforme o caso, exigir, a qualquer
momento, a sua comprovação.
§2º
A comprovação das informações fornecidas,
quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - instrumento
de constituição da empresa e respectivas alterações
ou atas de eleição da diretoria, registrados no órgão
competente;
II - comprovante
de inscrição no CNPJ;
III - carteira
de identidade, número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF e comprovante de residência do
responsável pessoa física;
IV - contrato
de empreitada total celebrado com o proprietário do imóvel,
dono da obra ou incorporador, exigível da empresa construtora
responsável pela matrícula;
V - projeto
aprovado da obra a ser executada ou Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia - CREA para a obra de construção civil matriculada
ou alvará de concessão de licença para construção,
sempre que exigível pelos órgãos competentes;
VI contrato
com a Administração Pública e edital, no caso
de obra de construção civil vinculada aos procedimentos
de licitação previstos na Lei
nº 8.666, de 1993;
VII - quando
se tratar de segurado especial ou de produtor rural pessoa física
contribuinte individual:
a) comprovante
de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA;
b) contrato
de arrendamento, parceria ou comodato rural;
c) bloco de
notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;
d) comprovante
de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR ou de Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural - CCIR fornecido pelo INCRA ou autorização
de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;
e) declaração
de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou
de colônia de pescadores, registrada no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, homologada pelo INSS, atestando a
condição de segurado especial ou de produtor rural pessoa
física;
f) caderneta
de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos
ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE ou
pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
g) declaração
fornecida pela Fundação Nacional do Índio -FUNAI,
atestando a condição do índio como trabalhador
rural, homologada pelo INSS.
Seção III
Cadastro de Pessoa Jurídica
Art. 21. Quando
o cadastro no INSS não ocorrer simultaneamente com a inscrição
no CNPJ, a empresa deverá apresentar, em qualquer Unidade de
Atendimento da Receita Previdenciária UARP, o documento constitutivo
e alterações, registrados no órgão próprio,
e o cartão de inscrição no CNPJ.
§1°
Considerar-se-á como data de início de atividade da Sociedade
Empresária, sujeita ao Registro Público de Empresas
Mercantis a cargo das Juntas Comerciais; e da Sociedade Simples, sujeita
ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas na localidade de seu
estabelecimento matriz:
I - a data
do registro do contrato social no órgão competente;
II - a data
do cadastro no INSS, efetuado na forma da alínea "b" do inciso
III do caput do art. 19, se houver fato gerador ocorrido em competência
anterior ao registro no CNPJ.
§2°
Aplica-se o disposto no caput inclusive à pessoa jurídica
domiciliada no exterior que possua, no Brasil, bens e direitos sujeitos
ao registro público, dentre os quais se destacam as participações
societárias.
Art. 22. As
alterações cadastrais serão efetuadas em qualquer UARP
ou pela Internet, conforme o caso, exceto as abaixo relacionadas, que serão
efetuadas na UARP da circunscrição do estabelecimento centralizador:
I - de início
de atividade;
II - de responsáveis;
III - de definição
de novo estabelecimento centralizador;
IV - de mudança
de endereço para outra circunscrição.
§1º
Para quaisquer das alterações previstas no caput, será
necessária a apresentação do contrato social,
alterações contratuais ou da ata de assembléia,
registrados no órgão competente.
§2º
Para alteração do estabelecimento centralizador, prevista
no inciso III do caput, deverá o sujeito passivo apresentar requerimento
específico de alteração de estabelecimento centralizador
contendo as justificativas e a indicação do número
do novo CNPJ ou CEI centralizador.
§3º
Para efeito do disposto no inciso III do caput, a SRP recusará
o estabelecimento eleito como centralizador quando constatar a impossibilidade
ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal neste estabelecimento.
§4º
Quando a empresa solicitar alteração de estabelecimento
centralizador, deverá ser cientificada da aceitação
ou da recusa de sua solicitação, pela Delegacia da Receita
Previdenciária - DRP, no prazo de trinta dias, contados da data
em que tenha protocolizado o requerimento.
§5º
Em caso de falência, de concordata suspensiva ou de recuperação
judicial o cadastro da empresa deverá ser alterado pela UARP,
à vista de informações da Procuradoria Geral Federal
- PGF, observando-se que:
I - após
a decretação da falência, será acrescentada
ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA";
II - havendo
a continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo
competente, será acrescentada ao nome da empresa a expressão
"MASSA FALIDA EM CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO";
III - havendo
deferimento do processamento da recuperação judicial,
será acrescentado ao nome da empresa a expressão "EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL";
IV - na concordata
suspensiva será acrescentada ao nome da empresa a expressão
"MASSA FALIDA - CONCORDATA SUSPENSIVA".
§6º
Para efeito do disposto no §5° deste artigo, os representantes
legais ou o sócio da empresa em regime especial também
deverão ser cadastrados como co-responsáveis.
Seção IV
Cadastro do INSS
Art. 23. A
inclusão no CEI ou no NIT será efetuada da seguinte forma:
I - verbalmente,
pelo sujeito passivo:
no caso do
NIT, em qualquer APS ou UARP, independente da circunscrição;
b) no caso
do CEI, em qualquer UARP, independente da circunscrição,
exceto o disposto nos arts. 29 e 37;
II - na página
da Previdência Social via Internet, no endereço www.previdencia.gov.br;
III no caso
do NIT, nos quiosques de auto-atendimento das APS;
IV - nas unidades
móveis;
V - no caso
do CEI, de ofício, por servidor da SRP.
§1º
A inscrição de segurado contribuinte individual poderá
ser efetuada também pelo serviço de atendimento telefônico
(PREVFONE) - número 0800-780191.
§2º
Os dados identificadores de co-responsáveis deverão ser
informados no ato do cadastramento.
§3º
O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento,
deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento
em que tenha segurados empregados a seu serviço.
§4º
A obra de construção civil executada por empresas em
consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na UARP
circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder,
na forma do art. 29.
§5º
A matrícula de ofício será emitida nos casos em
que for constatada a não-existência de matrícula
de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo
previsto no inciso III do caput do art. 19, sem prejuízo da autuação
cabível.
Art. 24. As
alterações no Cadastro Específico do INSS - CEI serão
efetuadas da seguinte forma:
I - por meio
da Internet no prazo de vinte quatro horas após o seu cadastramento;
II - nas UARP
e nas unidades móveis (PREVMÓVEL), mediante documentação;
III - de ofício.
§1º
É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações
sobre alterações cadastrais no prazo de trinta dias após
a sua ocorrência.
§2º
A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução
de obra de construção civil, deverá providenciar,
no prazo de trinta dias contados do início de execução
da obra, diretamente na UARP, a alteração da matrícula
cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si
a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar
o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob
sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato
de empreitada total.
Subseção I
Matrícula de Obra de Construção
Civil
Art. 25. A
matrícula de obra de construção civil deverá ser
efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.
§1°
Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula
por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora,
desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo
proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será
considerado como de empreitada total, nos seguintes casos:
I - contratos
com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos
licitatórios previstos na Lei
nº 8.666, de 1993;
II - construção
e ampliação de estações e de redes de distribuição
de energia elétrica (Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE 4531-4/01);
III - construção
e ampliação de estações e redes de telefonia
e comunicação (CNAE 4533-0/01);
IV - construção
e ampliação de redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03);
V - construção
e ampliação de redes de transportes por dutos (CNAE 4529-2/04);
VI - construção
e ampliação de rodovias e vias férreas, excetuando-se
a construção de pistas de aeroportos (CNAE 45225/01).
§2°
Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de
matrícula e de regularização, quando envolver:
I - a construção
de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel,
o dono da obra ou o incorporador contratar a execução
com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável
pela execução integral e pela regularização
da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado
cada contrato como de empreitada total;
II - a construção
de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada
um responsável pela execução de sua unidade;
III - a construção
de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino
seja responsável pela execução de sua unidade,
desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula
própria.
§3º
Na regularização de unidade imobiliária por co-proprietário
de construção em condomínio ou construção
em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será
atribuída uma matrícula CEI em nome do co-proprietário
ou adquirente, com informação da área e do endereço
específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada
para o projeto da edificação.
§4º
As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso
XXXVIII do art. 413, inclusive as necessárias para a implantação
de loteamento e de condomínio de edificações residenciais,
deverão receber matrículas próprias, distintas
da matrícula das edificações que porventura constem
do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for de
responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física, observado
o disposto no art. 27.
§5º
Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho
para a execução de toda a obra, o responsável
pela matrícula e pela regularização da obra será
o contratante da cooperativa.
§6º
Não se aplica o fracionamento previsto no inciso III do §2°
deste artigo, devendo permanecer na matrícula das áreas
comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas
às unidades executadas:
a) pelo responsável
pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas "c", "d"
e "e" do inciso III do art. 19;
b) por adquirente
pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção,
a incorporação ou a comercialização de
imóveis.
Art. 26. Estão
dispensados de matrícula no INSS:
I - os serviços
de construção civil, tais como os destacados no Anexo
XIII com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)",
independentemente da forma de contratação;
II - a construção
sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso
I do art. 462;
III - a reforma
de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 413.
§1º
O responsável por obra de construção civil fica
dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI do INSS, caso
tenha recebido comunicação da SRP informando o cadastramento
automático de sua obra de construção civil, a partir
das informações enviadas pelo órgão competente
do município de sua circunscrição.
§2º
Os dados referentes ao responsável ou à obra matriculada
na forma do §1º, poderão ser alterados ou atualizados,
se for o caso, pelo responsável, na UARP da circunscrição
do endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou
do estabelecimento centralizador, se a obra for de pessoa jurídica.
Art. 27. No
ato do cadastramento da obra, no campo "nome" do cadastro, será inserida
a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel,
do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que:
I - na contratação
de empreitada total a matrícula será de responsabilidade
da contratada e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação
social da empresa construtora contratada, seguida da denominação
social ou do nome do contratante proprietário do imóvel,
dono da obra ou incorporador;
II - na contratação
de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade
da contratante e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação
social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da
obra ou do incorporador;
III - nos
contratos em que a empresa contratada não seja construtora,
assim definida no inciso XX do art. 413, ainda que execute toda a obra,
a matrícula será de responsabilidade da contratante e,
no campo "nome" do cadastro, constará a denominação
social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra
ou incorporador;
IV - para
a edificação de construção em condomínio,
na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro
constará a denominação social ou o nome de um dos
condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação
atribuída ao condomínio;
V para a obra
objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei
nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação
social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída
ao condomínio;
VI - para
a construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro,
deverá constar a denominação social ou o nome
de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da expressão
"e tros".
§1º
No ato da matrícula todos os co-proprietários da obra
deverão ser cadastrados.
§2º
O campo "logradouro" do cadastro deverá ser preenchido com o
endereço da obra.
Art. 28. Ocorrendo
o repasse integral do contrato ou da obra, conforme previsto no inciso XXXIX
do art. 413, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se
no campo "nome" do cadastro a denominação social da empresa
construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão
constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa,
a qual passará à condição de responsável
pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições
sociais.
Art. 29. Tratando-se
de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio,
conforme disposto no §1° do art. 413, a matrícula da obra
será efetuada no prazo de trinta dias do início da execução,
na UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder
e será expedida com a identificação de todas as empresas
consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes
procedimentos:
I - a matrícula
de obra executada por empresas em consórcio será feita
mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo
seu representante legal, em que constem:
a) os dados
cadastrais de todas as empresas consorciadas;
b) a indicação
da empresa responsável ou da administradora do consórcio,
denominada empresa líder;
c) a designação
e o objeto do consórcio;
d) a duração,
o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir
questões legais;
e) as obrigações,
as responsabilidades e as prestações específicas
de cada uma das empresas consorciadas;
f) as disposições
sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração
do consórcio, os procedimentos contábeis e a representação
legal das empresas consorciadas;
g) a identificação
da obra;
II - o requerimento
de que trata o inciso I deverá vir acompanhado de cópia
dos seguintes documentos:
a) compromisso
público ou particular de constituição do consórcio,
arquivado no Registro do Comércio;
b) instrumento
de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas
alterações;
c) instrumento
que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;
d) comprovante
de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas
consorciadas;
e) contrato
celebrado com a contratante;
f) projeto
da obra a ser executada;
g) ART no
CREA;
h) alvará
de concessão de licença para construção,
sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado
o disposto no inciso III e no §5º, ambos do art. 475.
§1º
No ato da matrícula dispensa-se a apresentação
dos documentos previstos nas alíneas "c" a "f" do inciso II do
caput, se apresentado o contrato de constituição do consórcio
que contenha todas as informações dos documentos cuja
apresentação foi dispensada, devendo cópia deste
ficar arquivada na UARP circunscricionante do local do estabelecimento
centralizador da empresa líder.
§2º
No campo "nome" do cadastro da matrícula deverão constar
a denominação social da empresa líder, seguida das
expressões "e outros" e "CONSÓRCIO" e o seu respectivo número
de inscrição no CNPJ.
§3º
Quando houver alteração de um ou mais participantes do
consórcio este fato deverá ser comunicado à SRP,
no prazo de trinta dias.
§4°
A matrícula de obra executada por empresas em consórcio
ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas.
Art. 30. A
matrícula será única, quando se referir à edificação
precedida de demolição, desde que a demolição
e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa
física ou jurídica.
Art. 31. Para
cada obra de construção civil no mesmo endereço será
emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização
da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante
de um outro projeto, não tiver sido regularizada na SRP.
Parágrafo
único. Será efetuada uma única matrícula
CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma,
demolição ou acréscimo.
Art. 32. As
obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais participem
trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas
na SRP na forma prevista nesta IN.
Parágrafo
único. No campo "endereço" do cadastro da obra será
informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido
do nome do país e da cidade de localização da obra.
Subseção II
Matrícula de Estabelecimento Rural
de Produtor Rural Pessoa Física
Art. 33. Deverá
ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor
rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.
Parágrafo
único. O escritório administrativo de empregador rural
pessoa física, que presta serviços somente à propriedade
rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula
da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não
se atribuindo a ele nova matrícula.
Art. 34. Deverá
ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor
rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente
da matrícula do proprietário.
Art. 35. Na
hipótese de produtores rurais explorarem em conjunto, com o auxílio
de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos
e a produção, será atribuída apenas uma
matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição
estadual, seguido da expressão "e outros".
Parágrafo
único. Deverão ser cadastrados como co-responsáveis
todos os produtores rurais que participem da exploração
conjunta da propriedade.
Art. 36. Ocorrendo
a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matricula para
o seu adquirente.
Parágrafo
único. O produtor rural que vender a propriedade rural deverá
providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade
relativa à propriedade vendida, mediante solicitação
de alteração cadastral.
Art. 37. Para
o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais, definido
no inciso XIX do art. 240, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - registrar
no campo "nome" do cadastro o nome do empregador a quem hajam sido
outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório
de títulos e documentos, seguido da expressão "e outros"
e a denominação atribuída ao consórcio;
II - cadastrar
como co-responsáveis todos os empregadores rurais participantes
do consórcio, registrando o nome e a matrícula CEI de
cada um.
§1°
O produtor rural pessoa física que represente o consórcio
deverá providenciar as alterações cadastrais na
UARP, no prazo previsto no inciso III do art. 19, sempre que houver saída
ou entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar
em documento registrado em cartório de títulos e documentos.
§2º
A matrícula efetuada na forma do caput deverá ser utilizada
para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias
incidentes sobre a remuneração dos segurados contratados
pelo consórcio, seja para atuar diretamente nas atividades agropastoris,
seja para o exercício de atividades administrativas e de gestão.
Subseção III
Matrícula de Estabelecimento Rural
de Segurado Especial
Art. 38. O
segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição
incidente sobre a comercialização de sua produção
deverá providenciar a matrícula da propriedade rural
no CEI.
Art. 39. Na
hipótese de segurados especiais explorarem em conjunto, uma única
propriedade rural, partilhando os risco s e a produção,
será atribuída apenas uma matrícula em nome do
produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão
"e outros".
Parágrafo
único. Deverão ser cadastrados como co-responsáveis
todos os produtores rurais que explorem a propriedade.
Art. 40. Ocorrendo
a venda da propriedade rural deverá ser observado o disposto no art.
36.
Seção V
Encerramento de Matrícula CNPJ
e CEI no Cadastro
Art. 41. O
encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido
pela Internet ou na UARP e será efetivado após os procedimentos
relativos à confirmação da regularidade de sua situação.
Parágrafo
único. Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento
filial, este será comandado no sistema informatizado da SRP,
pela UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa,
independentemente de prévia fiscalização e após
a análise da documentação comprobatória.
Art. 42. O
encerramento de matrícula de obra de construção civil
de responsabilidade de pessoa física será feito pela
UARP circunscricionante da localidade da obra, após a quitação
do Aviso para Regularização de Obra - ARO, e o de responsabilidade
de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal.
Art. 43. Ocorrendo
matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento
na UARP circunscricionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa
física ou do estabelecimento centralizador da pessoa jurídica
responsável pela obra, mediante requerimento do interessado
justificando o motivo e com apresentação de documentação
que comprove suas alegações.
Parágrafo
único. A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos
ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social - GFIP com informação de fatos geradores de contribuições,
poderá ser cancelada pela UARP somente após verificação
pela fiscalização.
Seção VI
Inscrição de Segurado Contribuinte
Individual, de Empregado Doméstico, de Segurado Especial e de Facultativo
Art. 44. A
inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico,
segurado especial e facultativo, será feita uma única vez e
o NIT a eles atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento
de suas contribuições.
§1º
Os segurados contribuinte individual e empregado doméstico que
exercerem, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, deverão
utilizar o mesmo NIT para todas as suas atividades.
§2º
Quando da inscrição como contribuinte individual, deverão
ser informadas pelo segurado todas as atividades concomitantemente
exercidas que o enquadrem nesta categoria e, havendo alteração
dessas atividades, deve proceder na forma do art.24.
Art. 45. A
inscrição do segurado em qualquer das categorias de que trata
esta Seção exige a idade mínima de dezesseis anos,
exceto para o menor aprendiz, cuja idade mínima é de
quatorze anos.
Art. 46. É
vedada a inscrição post mortem, exceto para o segurado especial.
Art. 47. A
inscrição na qualidade de segurado facultativo representa ato
volitivo, gerando efeitos somente a partir do primeiro recolhimento no prazo,
mensal ou trimestral, não sendo permitido o pagamento de contribuições
relativas à competências anteriores à data da inscrição.
Art. 48. A
inscrição formalizada por segurado, em categoria diversa daquela
em que deveria enquadrar-se, deve ser alterada para a categoria correta, mediante
requerimento do interessado.
Art. 49. A
inscrição indevidamente formalizada, a partir de 25 de julho
de 1991, por quem não preenche as condições para
filiação na categoria de segurado obrigatório pode
ser modificada, enquadrandose o segurado na categoria de facultativo
no período correspondente à inscrição indevida
como segurado obrigatório, observada a tempestividade dos recolhimentos
e o disposto no caput e no §2° do art. 5°.
Art. 50. O
segurado poderá proceder a alteração de endereço
nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 23, devendo as demais
alterações serem requeridas mediante a formalização
de processo protocolizado em qualquer APS ou UARP.
Art. 51. O
segurado inscrito no cadastro do INSS receberá um comprovante constando
o número identificador de sua inscrição e informações
sobre seus direitos e obrigações e sobre o cadastramento
de senha para auto-atendimento.
Art. 52. Quando
a inscrição for efetuada por telefone o comprovante será
encaminhado por via postal, para o endereço constante do cadastro
do sujeito passivo.
Seção VII
Encerramento da Atividade de Segurado
Contribuinte Individual, de Empregado Doméstico
e de Segurado Especial
Art. 53. Após
a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual,
empregado doméstico ou segurado especial, deverá solicitar
a suspensão da sua inscrição no RGPS, em qualquer APS
ou UARP, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para a
atividade autônoma, de produtor rural pessoa física e de segurado
especial, declaração, ainda que extemporânea, feita
pelo próprio segurado ou por seu procurador, valendo, para tanto,
a assinatura em documento próprio de encerramento emitido pelo
sistema eletrônico de cadastramento de pessoa física do
INSS;
II - para
a atividade de empresário, um dos documentos expedidos por órgão
oficial (Junta Comercial, Cartório de Títulos e Documentos,
INSS, SRP, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal) que comprove,
de forma inequívoca, o encerramento ou a paralisação
das atividades da empresa (distrato social ou alteração
contratual registrados, certidão ou documento de órgão
público municipal, estadual ou federal, consulta ao cadastro da
empresa no banco de dados do INSS, dentre outros);
III para o
empregado doméstico, a CTPS, com o registro do encerramento do contrato.
Parágrafo
único. Se o contribuinte individual com atividade autônoma
declarar que ocorreu encerramento e reinício de atividade dentro
do período de interrupção das contribuições,
o reinício deverá ser comprovado na forma estabelecida
pelo INSS na Instrução Normativa que estabelece os procedimentos
a serem adotados pela área de Benefícios do INSS.
Art. 54. Enquanto
o segurado não providenciar o encerramento da inscrição
presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade,
ficando aquele sujeito à exigência do cumprimento das obrigações
previdenciárias.
Parágrafo
único. Fica assegurada à pessoa inscrita a comprovação
do não-exercício de atividade que ensejasse a filiação
obrigatória ao RGPS.
Art. 55. Antes
do encerramento da atividade do segurado contribuinte individual no cadastro
informatizado do INSS, a APS ou a UARP deverá verificar, no banco
de dados do CNIS, se houve remuneração declarada em GFIP e,
em caso positivo, deverão ser cobradas as contribuições
devidas pelo segurado, observando-se, para fatos geradores ocorridos
desde 1º de abril de 2003, o disposto no art. 80 e no inciso
III do art. 92.
Seção VIII
Senhas Eletrônicas
Art. 56. A
senha para auto-atendimento deverá ser requerida nas APS, nas UARP
ou pela Internet no endereço www .previdencia.gov.br.
Art. 57. A
empresa e o equiparado, regularmente cadastrados no INSS, poderão obter
senha para auto-atendimento nas UARP, independentemente da circunscrição.
§1º
A senha de que trata o caput abrangerá todos os estabelecimentos
da empresa.
§2º
O cadastro da senha será efetuado pelo representante legal da
empresa ou pessoa autorizada, mediante procuração (pública
ou particular com fins específicos), com a apresentação
de documento de identificação e do CPF do outorgado,
bem como o documento constitutivo da empresa e alterações
que identifiquem o atual representante legal.
Art. 58. A
pessoa física, regularmente inscrita no INSS, poderá obter senha
para auto-atendimento em qualquer APS ou pela Internet.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 59. Constitui
fato gerador da obrigação acessória qualquer situação
que, na forma da legislação aplicável, impõe
a prática ou a abstenção de ato que não constitua
a obrigação principal.
Parágrafo
único. O descumprimento de obrigação acessória
sujeita o infrator à multa variável aplicada na forma
dos arts. 649 a 659.
Seção I
Obrigações
Art. 60. A
empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações
acessórias previstas na legislação previdenciária,
estão obrigados a:
I - inscrever,
no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço,
observado o disposto no §1° deste artigo;
II - inscrever,
quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS,
a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas
sem vínculo empregatício e os sócios cooperados,
no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda
não inscritos;
III elaborar
folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida
ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva
por estabelecimento, por obra de construção civil e por
tomador de serviços, com a correspondente totalização
e resumo geral, nela constando:
a) discriminados,
o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou
serviço prestado;
b) agrupados,
por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual;
c) identificados,
os nomes das seguradas em gozo de saláriomaternidade;
d) destacadas,
as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração
e os descontos legais;
e) indicado,
o número de cotas de salário-família atribuídas
a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
IV - lançar
mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade,
de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições
sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias
descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação,
as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto
nos §§4°, 5º e 7º e ressalvado o previsto no
§6º, todos deste artigo;
V - fornecer
ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante
do pagamento de remuneração, consignando a identificação
completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o
número de inscrição do segurado no RGPS, o valor
da remuneração paga, o desconto da contribuição
efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será
informada na GFIP e a contribuição correspondente será
recolhida;
VI - prestar
ao INSS e à SRP todas as informações cadastrais,
financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por
eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à
fiscalização;
VII - exibir
à fiscalização da SRP, quando intimada para tal,
todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas
e extrínsecas, relacionados com as contribuições
sociais;
VIII - informar
mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações
distintas por tomador de serviço e por obra de construção
civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições
sociais e outras informações de interesse da SRP e do
INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
IX - matricular-se
no cadastro do INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data
do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
X - matricular
no cadastro do INSS obra de construção civil executada
sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do
início da execução;
XI - comunicar
ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador
avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência
e, em caso de morte, de imediato;
XII - elaborar
e manter atualizado Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho - LTCAT com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto
no inciso V do art. 381;
XIII - elaborar
e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto
a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador,
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica
deste documento, conforme previsto no inciso VI do art. 381 e no art.
385;
XIV - elaborar
e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que
tratam os incisos I a IV do art. 381, quando exigíveis em razão
da atividade da empresa.
§1º
A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente
na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem
ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho,
e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada
diretamente no OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato
de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador,
respectivamente, no OGMO ou sindicato.
§2º
A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção
civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva
folha de pagamento.
§3º
A responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento
dos trabalhadores avulsos portuários e não-portuários
é do OGMO ou do sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente,
conforme estabelecido nos arts. 351 e 366.
§4º
Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados
nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização
após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores
das contribuições sociais, devendo:
I - atender
ao princípio contábil do regime de competência;
II - registrar,
em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições
sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes
e as não-integrantes do salário de contribuição,
bem como as contribuições sociais previdenciárias
descontadas dos segurados, as contribuições sociais a
cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços,
os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos,
por estabelecimento da empresa, por obra de construção
civil e por tomador de serviços.
§5º
As exigências previstas no inciso IV do caput e no §4°
não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais
e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§6º
Estão desobrigados da apresentação de escrituração
contábil:
I - as pessoas
físicas equiparadas a empresa, previstas nos incisos I e VI
do §4° do art. 3º, matriculadas no CEI;
II - o pequeno
comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei
nº 486, de 1969, e seu regulamento;
III - a pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com
a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que escriturem
Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§7º
Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa deve
manter à disposição da fiscalização
da SRP os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas
rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento,
bem como as utilizados na escrituração contábil.
§8º
Para o fim previsto no inciso IV do caput, a empresa prestadora de
serviços está obrigada a destacar nas notas fiscais, nas
faturas ou nos recibos de prestação de serviços
emitidos, o valor da retenção para a Previdência
Social, na forma estabelecida nos arts. 154 e 155.
§9º
Estão obrigados, também, ao cumprimento da obrigação
acessória prevista no inciso VII do caput, o servidor de órgãos
públicos da administração direta e indireta, o
segurado do RGPS, o serventuário da justiça, o titular
de serventia extrajudicial, o síndico de massa falida ou seu representante,
o administrador judicial definido pela Lei
n° 11.101, de 2005, o comissário e o liquidante de
empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, relativamente
aos documentos e livros sob sua guarda ou de sua responsabilidade.
§10.
Para o fim do inciso VIII do caput, considera-se informado o INSS e
a SRP quando da entrega da GFIP, conforme definição contida
no Manual da GFIP.
§11.
A empresa deve manter à disposição da fiscalização
da SRP, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento
das obrigações acessórias referidas neste artigo,
ressalvado o disposto no art. 61 e observadas as normas estabelecidas
pelos órgãos competentes.
§12.
Nas situações previstas nos §§3º e 4º
do art. 6º, quando a filiação do servidor civil na
origem for no RGPS, as obrigações previstas neste artigo,
especialmente quanto à elaboração da folha de
pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição
do segurado e da contribuição patronal devida, bem como
da prestação de informações em GFIP, são
de responsabilidade:
I - do órgão
ou entidade cedente ou requisitada, em relação à
remuneração por ela paga, inclusive na hipótese
de reembolso pelo órgão ou entidade cessionária
ou requisitante; e
II - do órgão
ou entidade cessionária ou requisitante em relação
à parcela de remuneração por ela paga, exceto aquela
que caracterize o reembolso referido no inciso I.
§13.
Na hipótese do §12, cada fonte pagadora efetuará
o recolhimento e prestará as informações em GFIP
no respectivo CNPJ, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição
e observadas, quanto à GFIP, as orientações
do respectivo Manual, especialmente as relativas à informação
de múltiplas fontes pagadoras.
Seção II
Apresentação de Dados em
Meio Digital ou Assemelhado
Art. 61. A
empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para
o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração
de livros ou produção de documentos de natureza contábil,
fiscal, trabalhista e previdenciária está obrigada a
arquivar e armazenar, certificados, os respectivos arquivos e sistemas,
em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, mantendo-os à
disposição da fiscalização, conforme disposto
na Lei
nº 10.666, de 2003.
§1º
A certificação de arquivos e sistemas, prevista no caput,
é definida e normatizada nos termos do art.
4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24
de agosto de 2001.
§2º
A SRP não procederá à certificação
de arquivos e sistemas apresentados pelas empresas na forma prevista
no caput, devendo a mesma ser realizada pelas instituições
autorizadas.
§3º
Fica a critério da empresa a escolha da forma ou do processo
de armazenamento dos arquivos e sistemas previsto no caput.
§4º
A empresa optante pelo SIMPLES, na forma da Lei nº 9.317, de 1996,
fica dispensada do cumprimento da obrigação de que trata
este artigo, desde que mantenha a documentação em meio
impresso.
Art. 62. A
pessoa jurídica que utilizar os sistemas referidos no caput do art.
61, quando intimada pela fiscalização da SRP, deverá
apresentar, no prazo estipulado no Termo de Intimação
para Apresentação de Documentos - TIAD, a documentação
técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.
Parágrafo
único. Quando do recebimento dos arquivos solicitados na forma
do caput, os mesmos serão autenticados pelo Auditor-Fiscal da
Previdência Social - AFPS, na presença do representante
legal da empresa ou pessoa autorizada mediante procuração
pública ou particular, por sistema de autenticação
de arquivos disponível na Internet, na página institucional
do Ministério da Previdência Social.
Art. 63. Compete
à SRP estabelecer a forma de apresentação, a documentação
de acompanhamento e as especificações técnicas dos
arquivos digitais de que trata o art. 61.
Parágrafo
único. A critério da autoridade requisitante, os arquivos
digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida
pela SRP, inclusive em decorrência de exigência de outros
órgãos públicos.
Seção III
Obrigação Acessória
Específica
Art. 64. O
titular do Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais está
obrigado a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês,
o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior,
devendo da comunicação constarem o nome, a filiação,
a data e o local de nascimento da pessoa falecida, bem como a identificação
do Cartório.
§1º
A comunicação feita por meio de formulário para
cadastramento de óbito, em modelo aprovado pelo Ministério
da Previdência Social, conforme disposto no art.
68 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá conter, além
dos dados referidos no caput, pelo menos uma das seguintes informações
relativas à pessoa falecida:
I - número
de inscrição do PIS/PASEP;
II - número
de inscrição no INSS, se contribuinte individual, ou
número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa
falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
III - número
do CPF;
IV número
de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão
emissor;
V - número
do título de eleitor;
VI número
do registro de nascimento ou casamento, com informação
do livro, da folha e do termo;
VII - número
e série da CTPS.
§2º
Não tendo havido registro de óbito no mês, esse
fato deve ser comunicado ao INSS, dentro do prazo previsto no caput.
TÍTULO II
CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS
PELA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Seção I
Fato Gerador das Contribuições
Art. 65. Constitui fato gerador da obrigação
previdenciária principal:
I - em relação
ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso
e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada;
II - em relação
ao empregador doméstico, a prestação de serviços
pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;
III - em relação
à empresa ou equiparado à empresa:
a) a prestação
de serviços remunerados pelos segurados empregado, trabalhador
avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa
de trabalho;
b) a comercialização da produção
rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização
da produção própria ou adquirida de terceiros, se
agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art.
241. (Item alterado pela Instrução
Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)
c) a realização
de espetáculo desportivo gerador de receita, no território
nacional, se associação desportiva que mantém equipe
de futebol profissional;
d) o licenciamento
de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a
título oneroso, se associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional;
IV - em relação
ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização
da sua produção rural, na forma dos incisos I e III do
art. 241, observado o disposto no art. 242;
V - em relação
à obra de construção civil de responsabilidade
de pessoa física, a prestação de serviços
remunerados por segurados que edificam a obra.
Seção II
Ocorrência do Fato Gerador
Art. 66. Salvo
disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido
o fato gerador da obrigação previdenciária principal
e existentes seus efeitos:
I - em relação
ao segurado:
a) empregado
e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração,
o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última
parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto
nos arts. 122 e 123, e no mês a que se referirem as férias,
mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação
trabalhista;
b) contribuinte
individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;
c) empregado
doméstico, quando for paga ou devida a remuneração,
o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela
do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts.
122 e 123, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando
recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
II - em relação
ao empregador doméstico, quando for paga ou devida a remuneração
ao segurado empregado doméstico, o que ocorrer primeiro, quando
do pagamento da última parcela do décimoterceiro salário,
observado o disposto nos arts. 122 e 123, e no mês a que se referirem
as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma
da legislação trabalhista;
III - em relação
à empresa:
a) no mês
em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o
que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em
decorrência da prestação de serviço;
b) no mês
em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer
primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;
c) no mês
da emissão da nota fiscal ou da fatura de prestação
de serviços por cooperativa de trabalho;
d) no mês
da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, quando transportada
por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho de transportadores
autônomos;
e) no mês
em que ocorrer a comercialização da produção
rural, nos termos do Capítulo I do Título IV;
f) no dia
da realização de espetáculo desportivo gerador
de receita, quando se tratar de associação desportiva que
mantenha equipe de futebol profissional;
g) no mês
em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento
de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e
de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar
de associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional;
h) no mês
do pagamento ou crédito da última parcela do décimoterceiro
salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123;
i) no mês
a que se referirem as férias, mesmo quando pagas antecipadamente
na forma da legislação trabalhista;
IV - em relação
ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês
em que ocorrer a comercialização da sua produção
rural, nos termos do art. 241;
V - em relação
à obra de construção civil de responsabilidade
de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação
de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra, ressalvado
o disposto no §3° do art. 435.
§1°
Considera-se creditada a remuneração na competência
em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente
a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente
dispensada da escrituração contábil regular, na
data da emissão do documento comprobatório da prestação
de serviços.
§2°
Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada
a remuneração na competência da liquidação
do empenho, entendendose como tal, o momento do reconhecimento da despesa.
CAPÍTULO II
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 67. Base
de cálculo da contribuição social previdenciária
é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em
lei para determinar o montante da contribuição devida.
Seção II
Base de Cálculo da Contribuição
dos Segurados
Art. 68. A
base de cálculo da contribuição social previdenciária
dos segurados do RGPS é o salário de contribuição,
observados os limites mínimo e máximo.
§1º
O limite mínimo do salário de contribuição
corresponde:
I - para os
segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo
da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar
nº 103, de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo,
tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme
o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
II - para
o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na
Lei
Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao
salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário
ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo
durante o mês;
III - para
os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário
mínimo.
§2º
O limite máximo do salário de contribuição
é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da
Previdência Social - MPS e reajustado na mesma data e com os mesmos
índices usados para o reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
§3º
Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive
do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número
de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante
o dia, o salário de contribuição será a
remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada,
observados os valores mínimos mensal, diário ou horário,
previstos no inciso I do §1º.
Art. 69. Entende-se
por salário de contribuição:
I para os
segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma
de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado
o disposto no inciso I do §1° e §§2° e 3º
do art. 68;
II para o
segurado empregado doméstico a remuneração registrada
em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado
o disposto no inciso II do §1° e §§2° e 3º
do art. 68;
III - para
o segurado contribuinte individual:
a) filiado
até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de
segurado após esta data, considerando os fatos geradores ocorridos
a partir da nova filiação, a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade
por conta própria, durante o mês, observados os limites
mínimo e máximo do salário de contribuição;
b) filiado
até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores
ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base,
observada a escala transitória de salários-base;
c) filiado
a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida
em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta
própria, durante o mês, observado os limites mínimo
e máximo do salário de contribuição;
d) independentemente
da data de filiação, considerando os fatos geradores
ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade
por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo
e máximo do salário de contribuição;
IV - para
o segurado facultativo:
a) filiado
até 28 de novembro de 1999, considerando competências
até março de 2003, o salário-base, observada a
escala transitória de salários-base;
b) filiado
a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados
os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
c) independentemente
da data de filiação, a partir da competência de
abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo
e máximo do salário de contribuição:
V - para o
segurado especial que optar por contribuir na forma do § 9º do art.
10, o valor por ele declarado, observado o disposto nos §§7º
e 8º deste artigo.
§1º
A escala transitória de salários-base, utilizada para
fins de enquadramento e fixação do salário de contribuição
dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta
em 1º de abril de 2003, por força da Lei
nº 10.666, de 2003.
§2º
O salário de contribuição do condutor autônomo
de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar
de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como
do cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos,
conforme estabelecido no §4° do art. 201 do RPS, corresponde
a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte,
não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo
aos dispêndios com combustível e manutenção
do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas
no documento.
§3º
O percentual de vinte por cento, referido no §2º, foi fixado
pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, expedida por
força do art. 267 do RPS, em relação aos fatos
geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até
4 de julho de 2001, o percentual de onze vírgula setenta e um por
cento para os serviços de transporte e o percentual de doze por
cento para os serviços de operação de máquinas.
§4º
O salário de contribuição para o segurado cooperado
filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele
creditado resultante da prestação de serviços a
terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio
da cooperativa, observado o disposto no §2º.
§5º
No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade
de administração condominial, estar isento de pagamento
da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua
remuneração para os efeitos do inciso III do caput.
§6º
O salário de contribuição do produtor rural pessoa
física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor
por ele declarado em razão do exercício da atividade rural
por conta própria, observados os limites mínimo e máximo
do salário de contribuição.
§7º
A contribuição prevista no §9º do art. 10 e
no inciso V deste artigo, não assegura ao segurado especial a
percepção de duas aposentadorias, em virtude da proibição
legal do recebimento de mais de uma aposentadoria, razão pela qual
somente terá renda mensal superior ao salário mínimo
se contribuir sobre salário de contribuição superior
a um salário mínimo.
§8º
Para o fim do previsto no §7º e no inciso V, ambos deste
artigo, o recolhimento da contribuição deve ser identificado
mediante código de pagamento específico, previsto no Anexo
I.
§9º
O salário de contribuição para o contribuinte
individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer atividade
remunerada por conta própria, será o valor auferido no
exercício da atividade, observados os limites mínimo e
máximo, ainda que para recolhimento de contribuições
em atraso, ressalvado o disposto no parágrafo único do
art. 53.
§10.
A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de
filiação, o salário de contribuição
para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa,
desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição
de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência,
independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é
o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo
do salário de contribuição.
Seção III
Base de Cálculo da Contribuição
do Empregador Doméstico
Art. 70. A
base de cálculo da contribuição social previdenciária
do empregador doméstico é o salário de contribuição
do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto
no inciso II do art. 69, observados os limites mínimo e máximo
do salário de contribuição, previstos nos §§1°
e 2º do art. 68.
Parágrafo
único. O salário-maternidade é base de cálculo
para a contribuição do empregador, observado o disposto
no §4º do art. 117.
Seção IV
Bases de Cálculo das Contribuições
das Empresas em Geral
Art. 71. As
bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias
da empresa e do equiparado são as seguintes:
I - o total
das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais
sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador, nos termos da
lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo
coletivo de trabalho ou de sentença normativa;
II - o total
das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título,
no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que
lhe prestam serviços;
III - o valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços em relação a serviços que lhe
são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa
de trabalho;
IV - o valor
bruto da receita da comercialização da produção
rural própria ou adquirida de terceiros, se produtor rural pessoa
jurídica ou da comercialização da produção
própria ou adquirida de terceiros, se agroindústria;
V - a receita
obtida com a realização de espetáculo desportivo,
no território nacional, se associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional;
VI - a receita
obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos, se associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional.
§1º
O salário-maternidade pago à segurada empregada é
base de cálculo para as contribuições sociais da
empresa.
§2º
Integra a remuneração para o disposto no inciso II do
caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente
participante do programa de residência médica de que trata
o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, na redação
dada pela Lei nº 10.405, de 2002.
§3º
Integra a remuneração para o disposto no inciso II do
caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento
de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer
atividade de administração condominial.
§4º
Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição
a moradia, a alimentação, o vestuário e outras
prestações in natura fornecidas ao segurado empregado
ou ao contribuinte individual, servado o disposto no art. 72.
§5º
No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços
relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas,
a contribuição da empresa em relação aos
sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:
I - a remuneração
paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho,
de acordo com a escrituração contábil da empresa,
formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no §4°,
ambos do art. 60;
II - os valores
totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título
de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando
não houver discriminação entre a remuneração
decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se
de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração
de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada
de forma deficiente.
§6º
Para fins do disposto no inciso II do §5º, o valor a ser
distribuído a título de antecipação de lucro
poderá ser previamente apurado mediante a elaboração
de balancetes contábeis mensais, devendo, nesta hipótese,
ser observado que, se a demonstração de resultado final
do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior
ao montante distribuído, a diferença será considerada
remuneração aos sócios.
§7º
Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob
a forma de utilidades, deverão ser observados:
I - os valores
reais das utilidades recebidas;
II - os valores
resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos
em lei em função do salário mínimo, aplicados
sobre a remuneração paga caso não haja determinação
dos valores de que trata o inciso I.
§8º
A remuneração adicional de férias de que trata
o inciso XVII do art.
7º da Constituição Federal integra a base
de cálculo, no mês a que elas se referirem, mesmo quando
pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
§9º
O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta
por cento da remuneração mensal do empregado, integra
a base de cálculo pelo seu valor total.
§10.
Para efeito de verificação do limite de que tratam o
§9° deste artigo e o inciso IX do art. 72, não será
computado, no cálculo da remuneração, o valor das
diárias.
§11.
O valor pago à segurada empregada gestante, conforme disposto
na alínea "b" do inciso II do art.
10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal, integra a remuneração,
excluídos os casos de conversão em indenização
previstos nos arts. 496
e 497
da Consolidação das Leis do Trabalho.
§12.
Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado,
inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, a base
de cálculo será proporcional ao número de dias
efetivamente trabalhados.
§13.
Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária
do segurado e da empresa, os honorários contratuais:
I - pagos
a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela justiça
ou não, decorrentes de sua atuação em ações
judiciais;
II - pagos
a advogados, nomeados pela justiça ou não, decorrentes
de sua atuação em ações judiciais.
§14.
Na hipótese de nomeação de advogados e peritos
para atuação judicial sob o amparo da assistência
judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição
patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.
§15.
Não integram a base de cálculo da contribuição
previdenciária da empresa os honorários de sucumbência
pagos em razão de condenação judicial, integrando,
contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado
contribuinte individual.
Seção V
Parcelas Não-Integrantes da Base
de Cálculo
Art. 72. Não
integram a base de cálculo para incidência de contribuições:
I - os benefícios
da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
II - as ajudas
de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos
da Lei nº 5.929, de 1973;
III - a parcela
in natura recebida de acordo com os programas de alimentação
aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego -MTE, nos termos
da Lei
nº 6.321, de 1976;
IV - as importâncias
recebidas a título de férias indenizadas e respectivo
adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à
dobra da remuneração de férias de que trata o art.
137 da CLT;
V - a parcela
do décimo-terceiro salário correspondente ao período
do aviso prévio indenizado, paga ou creditada na rescisão
do contrato de trabalho;
VI - as importâncias
recebidas a título de:
a) indenização
compensatória de quarenta por cento do montante depositado no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, como proteção
à relação de emprego contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art.
10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
- ADCT;
b) indenização
por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado
não-optante pelo FGTS;
c) indenização
por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado,
conforme estabelecido no art. 479
da CLT;
d) indenização
do tempo de serviço do safrista, quando da expiração
normal do contrato, conforme disposto no art.
14 da Lei nº 5.889, de 1973;
e) incentivo
à demissão;
f) aviso prévio
indenizado;
g) indenização
por dispensa sem justa causa, no período de trinta dias que
antecede à correção salarial a que se refere o
art. 9º da Lei nº 7.238, de 1984;
h) indenizações
previstas nos arts. 496
e 497
da CLT ;
i) abono de
férias na forma dos arts.
143 e 144
da CLT;
j) ganhos
eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por
força de lei;
k) licença-prêmio
indenizada;
l) outras
indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
VII a parcela
recebida a título de vale-transporte na forma de legislação
própria;
VIII - a ajuda
de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência
de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art.
470 da CLT;
IX - as diárias
para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento
da remuneração mensal do empregado;
X - a importância
recebida a título de bolsa de complementação educacional
de estagiário, quando paga nos termos da Lei
nº 6.494, de 1977 e a bolsa de aprendizagem paga ao atleta
não profissional em formação, nos termos da Lei
nº 9.615, de 1998, na redação da Lei
nº 10.672, de 2003;
XI - a participação
do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada
de acordo com lei específica;
XII - o abono
do PIS ou o do PASEP;
XIII - os
valores correspondentes ao transporte, à alimentação
e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado
contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência,
em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade,
exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção
estabelecidas pelo MTE;
XIV - a importância
paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença
remunerada, a título de complementação ao valor
do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo
à totalidade dos empregados da empresa;
XV - as parcelas
destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria
canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1965;
XVI - o valor
das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica,
relativo ao programa de previdência complementar privada, aberta
ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts.
9º e 468
da CLT;
XVII - o valor
relativo à assistência prestada por serviço médico
ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela
conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares
ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras
similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e
dirigentes da empresa;
XVIII - o
valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros
acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho
para a prestação dos respectivos serviços;
XIX - o ressarcimento
de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas;
XX - o valor
relativo ao plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996,
e a cursos de capacitação e de qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa,
desde que não seja utilizado em substituição de parcela
salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse
valor;
XXI - os valores
recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
XXII - o valor
da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das
parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho,
conforme previsto no §8° do art.
477 da CLT;
XXIII - o
reembolso creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança,
quando comprovadas as despesas;
XXIV o reembolso
babá, limitado ao menor salário de contribuição
mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo MPS e condicionado
à comprovação do registro na CTPS da empregada
do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição
social previdenciária, pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança;
XXV - o valor
das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica
relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto
em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível
à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no
que couber, os arts.
9º e 468
da CLT;
XXVI - o valor
despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional
com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister
religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições
que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado;
XXVII - as
importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e
extensão pagas pelas instituições federais de ensino
superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas
fundações de apoio, nos termos da Lei nº 8.958, de
1994, conforme art.
7º do Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004;
XXVIII a importância
paga pela empresa a título de auxíliofuneral ou assistência
à família em razão do óbito do segurado.
Parágrafo
único. As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas
em desacordo com a legislação pertinente, integram o
salário de contribuição para todos os fins e efeitos,
sem prejuízo da aplicação das cominações
legais cabíveis.
Seção VI
Disposições Especiais
Art. 73. A
escala de salários-base, utilizada para a definição do
salário de contribuição do segurado filiado ao RGPS até
28 de vembro de 1999, na condição de empresário, autônomo
ou a ele equiparado ou facultativo, teve seus interstícios reduzidos,
gradativamente, a partir da competência dezembro de 1999 até
a sua extinção em 1º de abril de 2003.
Art. 74. Para
o segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, no período
de vigência da escala transitória de salários-base,
observa-se o seguinte:
I - tendo
ocorrido a extinção de uma determinada classe, a classe
subseqüente é considerada como classe inicial, cujo salário-base
varia entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido
no §1° do art. 68, e o valor máximo do salário-base
da nova classe inicial;
II - a partir
de dezembro de 1999, os novos prazos de permanência nas classes
passaram a ser aqueles estabelecidos na escala transitória de
salários-base instituída pela Lei
n° 9.876, de 1999;
III - o segurado
que já tivesse cumprido, na classe em que se encontrava, o número
mínimo de meses estabelecidos na escala transitória de
salários-base, poderia progredir para a classe seguinte;
IV - o segurado
contribuinte individual que exercia atividade sujeita a salário-base
e, simultaneamente, fosse segurado empregado, inclusive doméstico,
ou trabalhador avulso, poderia, ao perder o vínculo empregatício,
rever seu enquadramento na escala de saláriosbase, desde que
não ultrapassasse a classe equivalente ou a mais próxima
da média aritmética simples dos seus seis últimos
salários de contribuição correspondentes a essas
atividades, atualizados monetariamente na forma do art. 493, observando,
para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios;
V - dentro
do período de débito, é vedada a progressão
ou a regressão de classe na escala transitória de salários-base.
Art. 75. As
contribuições sociais previdenciárias em atraso devidas
pelo segurado contribuinte individual, a partir de abril de 1995, serão
calculadas:
I - durante
a vigência da escala de salários-base, inclusive durante
a sua transitoriedade, sobre o salário de contribuição
da classe correspondente à do último recolhimento efetuado
antes do período do débito, observado o disposto nos arts.
73 e 74;
II - na hipótese
de o segurado ter exercido simultaneamente atividade de segurado empregado,
inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, sobre o valor do
salário-base correspondente à classe do reenquadramento
previsto no inciso IV, observado o disposto no inciso I, todos do art.
74.
Art. 76. Após
a extinção da escala de salários-base, entende-se por
salário de contribuição, para os segurados contribuinte
individual e facultativo, o disposto na alínea "d" do inciso
III e na alínea "c" do inciso IV do art. 69, respectivamente.
CAPÍTULO III
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS
Seção I
Contribuição dos Segurados
Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 77. A
contribuição social previdenciária dos segurados empregado,
empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada
mediante a aplicação da alíquota de oito, nove
ou onze por cento sobre o seu salário de contribuição,
de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente
pelo MPS, observado o disposto nos incisos I e III do §2° do
art. 92.
§1º
Para os salários de contribuição de valor até
três salários mínimos, as alíquotas serão
reduzidas, em virtude da Contribuição Provisória
Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e Direitos de Natureza Financeira CPMF, instituída
pela Lei nº 9.311, de 1996, e Lei nº 9.539, de 1997, conforme
tabela publicada pelo MPS.
§2º
Na hipótese a que se refere o §12 do art. 71, a alíquota
de contribuição do segurado será definida pelo
valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados.
Subseção Única
Obrigações dos Segurados
Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 78. O
segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo,
deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração
recebida até o limite máximo do salário de contribuição,
envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar
corretamente o salário de contribuição sobre o qual
deverá incidir a contribuição social previdenciária
do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
§1º
Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá
apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações
como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à
competência anterior à da prestação de serviços,
ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado
empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o
qual é descontada a contribuição naquela atividade
ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo
do salário de contribuição, identificando o nome
empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador
doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor
por ele declarado.
§2º
Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração
igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição,
a declaração prevista no §1° poderá abranger
várias competências dentro do exercício, devendo
ser renovada após o período indicado na referida declaração
ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada
caso houver rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
§3º
O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração
referida no §1º, juntamente com os comprovantes de pagamento,
para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização
da SRP, quando solicitado.
§4º
Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo
ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado
empregado.
Seção II
Contribuição do Segurado
Contribuinte Individual
Art. 79. A
contribuição social previdenciária do segurado contribuinte
individual é:
I - para fatos
geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente
a aplicação da alíquota determinada pela legislação
de regência sobre o seu salário de contribuição,
observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§1°
e 2º do art. 68 e ressalvado o disposto nos §§1º, 2º
e 3º deste artigo;
II - para
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado
o limite máximo do salário de contribuição
e o disposto no art.80, de:
a) vinte por
cento, incidente sobre:
1. a remuneração
auferida em decorrência da prestação de serviços
a pessoas físicas;
2. a remuneração
que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços
prestados à entidade beneficente de assistência social
isenta das contribuições sociais;
3. a retribuição
do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas
e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota
patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
b) onze por
cento, em face da dedução prevista no §1° deste
artigo, incidente sobre:
1. a remuneração
que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços
prestados à empresa;
2. a retribuição
do cooperado quando prestar serviços à empresas em geral
e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;
3. a retribuição
do cooperado quando prestar serviços à cooperativa de
produção;
4. a remuneração
que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços
prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa
física, a missão diplomática ou repartição
consular de carreira estrangeiras, observado o disposto no §2°
deste artigo.
§1º
O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição
mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição devida
pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este
lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução
a nove por cento do respectivo salário de contribuição,
desde que:
I - no período
de 1° de março de 2000 a 31 de março de 2003, os
serviços tenham sido prestados à empresa ou equiparado,
exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;
II a partir
de 1° de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados
a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física,
a missão diplomática ou repartição consular
de carreira estrangeiras;
III - a contribuição
a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada
em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 60.
§2º
O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade
da dedução prevista no §1° deste artigo, na
forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se-á à glosa
do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições
com os devidos acréscimos legais.
§3º
A dedução de que trata o §1° deste artigo, que
não tenha sido efetuada em época própria, poderá
ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos
legais sobre o saldo a recolher após a dedução.
§4º
A contribuição do ministro de confissão religiosa
ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa, na situação prevista no §10
do art. 69, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá
a vinte por cento do valor por ele declarado, observados os limites mínimo
e máximo do salário de contribuição.
§5º
O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive
o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado
filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão
sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço
Social do Transporte -SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem
do Transporte SENAT, conforme previsto nos §§9° e 10 do
art. 139.
Art. 80. Quando
o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual
por serviços prestados à uma ou mais empresas for inferior
ao limite mínimo do salário de contribuição, o
segurado deverá recolher diretamente a complementação
da contribuição incidente sobre a diferença entre
o limite mínimo do salário de contribuição
e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada,
aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de vinte por
cento.
Subseção I
Obrigações do Contribuinte
Individual
Art. 81. O
contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa
ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado
doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações
recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário
de contribuição deverá, para efeito de controle
do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante
a apresentação:
I - do comprovante
de pagamento ou declaração previstos no §1°
do art. 78, quando for o caso;
II - do comprovante
de pagamento previsto no inciso V do art. 60, quando for o caso.
§1º
O contribuinte individual que no mês teve contribuição
descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição,
em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais
para as quais prestar serviços, mediante apresentação
de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.
§2º
Quando a prestação de serviços ocorrer de forma
regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte
individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês,
remuneração igual ou superior ao limite máximo
do salário de contribuição, a declaração
prevista no inciso I do caput, poderá abranger um período
dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências
a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que
efetuarão o desconto até o limite máximo do salário
de contribuição, devendo a referida declaração
ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término
do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
§3º
O segurado contribuinte individual é responsável pela
declaração prestada na forma do inciso I do caput e, na
hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração
declarada ou receber remuneração inferior à informada
na declaração, deverá recolher a contribuição
incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras
empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração
por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo
do salário de contribuição e as alíquotas
definidas no art. 79.
§4º
A contribuição complementar prevista no §3°
deste artigo, observadas as disposições do art. 79, será
de:
I - onze por
cento sobre a diferença entre o salário de contribuição
efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no
mês, e o salário de contribuição sobre o
qual o segurado sofreu desconto; ou
II - vinte
por cento quando a diferença de remuneração provém
de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não
contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.
§5º
O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia
das declarações que emitir na forma prevista neste artigo
juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação
ao INSS ou à SRP, quando solicitado.
§6º
A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias
dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada
pelo contribuinte individual, para fins de apresentação
ao INSS ou à SRP, quando solicitado.
Art. 82. O
contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços à
empresa ou à equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por
conta própria, deverá recolher a contribuição
social previdenciária incidente sobre a remuneração
auferida pelo exercício de atividade por conta própria,
respeitando o limite máximo do salário de contribuição.
Subseção II
Disposições Especiais
Art. 83. As
disposições contidas nesta Seção são aplicáveis
ao contribuinte individual que prestar serviços à empresa optante
pelo SIMPLES.
Art. 84. As
disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no
que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar
à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico
de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro
de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração
paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição
de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho
executado, observado o disposto no inciso III do art. 69.
Seção III
Contribuição do Segurado
Facultativo
Art. 85. A
contribuição social previdenciária do segurado facultativo
corresponde a vinte por cento do salário de contribuição
por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo
do salário de contribuição, previstos nos §§1°
e 2º do art. 68.
Seção IV
Contribuições da Empresa
Art. 86. As
contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa
ou do equiparado, observadas as disposições específicas
desta IN, são:
I - vinte
por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços,
observado o disposto no inciso I do art. 71;
II - para
o financiamento dos benefícios concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços,
observado o disposto no inciso I do art. 71, correspondente à
aplicação dos seguintes percentuais:
a) um por
cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) dois por
cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) três
por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco
de acidentes do trabalho seja considerado grave;
III - vinte
por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes
individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores
ocorridos a partir de 1° de março de 2000;
IV - quinze
por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços, relativamente aos serviços
que lhes são prestados por cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de
1° de março de 2000.
§1º
A contribuição prevista no inciso II do caput, será
definida da seguinte forma:
I - o enquadramento
nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da
empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade
econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades
Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base
na Classificação Nacional de Atividades Econômicas
- CNAE, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social
- RPS, obedecendo as seguintes disposições:
a) a empresa
com um estabelecimento e uma única atividade econômica,
enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa
com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica,
simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá,
como preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa
com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas
deverá:
1. simular
o enquadramento por estabelecimento, prevalecendo como preponderante
a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e
trabalhadores avulsos;
2. comparar
os enquadramentos dos estabelecimentos para definir o seu enquadramento
geral na atividade econômica preponderante, que será aquela
que tiver o maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos apurado entre todos os seus estabelecimentos;
d) o órgão
do poder público identificado com inscrição única
no CNPJ (estabelecimento único), enquadrar-se-á na atividade
com a descrição "75.11-6 Administração
Pública em Geral", constante da relação mencionada
no caput deste inciso;
e) o órgão
do poder público com diversos estabelecimentos e múltiplas
atividades, tais como secretarias de transportes, de obras, de saúde,
de educação, de desporto e cultura, de administração,
de meio ambiente, enquadrar-se-á de acordo com o disposto na
alínea "c" e a atividade econômica preponderante não
se restringirá às descrições contidas no
grupo "Administração Pública, Defesa e Seguridade
Social" constante da relação mencionada no caput deste
inciso;
f) a empresa
de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com
a descrição "74.50-0 Seleção, Agenciamento
e Locação de Mãode-Obra para Serviços Temporários"
constante da relação mencionada no caput deste inciso;
II - considera-se
preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o
maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos,
observado que:
a) apurado
no estabelecimento, na empresa ou no órgão do poder público,
o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos
em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como
preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
b) não
serão considerados os segurados empregados que prestam serviços
em atividades-meio, para a apuração do grau de risco,
assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente
as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços
de administração geral, recepção, faturamento,
cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;
III - a obra
de construção civil edificada por empresa, cujo objeto
social não se constitua na construção ou prestação
de serviços na construção civil, está sujeita
tanto à matrícula no Cadastro Específico do INSS
- CEI, como ao enquadramento próprio na CNAE e no correspondente
grau de risco, não sendo considerados os segurados da obra na apuração
da atividade econômica preponderante da empresa, aplicando-se,
em relação a esses, a alíquota correspondente ao
grau de risco da obra, independentemente daquela a ser utilizada em função
da atividade econômica preponderante da empresa, apurada em relação
aos demais segurados;
IV - verificado
erro no auto-enquadramento, a SRP adotará as medidas necessárias
à sua correção, orientando o responsável
pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo ao lançamento
do crédito relativo aos valores porventura devidos.
§2º
Exercendo o segurado atividade em condições especiais
que possam ensejar aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte e cinco anos de trabalho sob exposição a agentes
nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física,
é devida pela empresa ou equiparado a contribuição
adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme
previsto no §6° do art.
57 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos §§1° e
2º do art.
1º e no art.
6º, todos da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto
no §2° do art. 383, sendo os percentuais aplicados:
I - sobre
a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado
e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria
especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente:
a) quatro,
três e dois por cento, para fatos geradores ocorridos no período
de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;
b) oito, seis
e quatro por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 1º
de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;
c) doze, nove
e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março
de 2000;
II - sobre
a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual
filiado à cooperativa de produção, doze, nove e
seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial
seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente;
III - sobre
o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços emitida por cooperativa de trabalho em relação
aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, nove, sete
e cinco por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de abril de 2003, observado o disposto no art. 294, conforme o tempo
exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e
cinco anos, respectivamente.
§3º
A empresa contratante de serviços mediante cessão de
mãode-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
quando meter os trabalhadores cedidos a condições especiais
de trabalho, conforme disposto no art. 382, deverá efetuar a
retenção prevista no art. 140, acrescida, quando for o caso,
dos percentuais previstos no art. 172, relativamente ao valor dos serviços
prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão
de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco
anos de contribuição, respectivamente.
§4º
A contribuição adicional de que trata o §2°
também é devida em relação ao trabalhador
aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida
pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial.
§5º
Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades
de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições
previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo, é devida
a contribuição adicional de dois e meio por cento incidente
sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput
art. 71.
§6º
As contribuições da pessoa jurídica que tenha
como fim a atividade de produção rural, incidentes sobre
a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto
de 1994, bem como as da agroindústria, incidentes sobre a receita
bruta proveniente da comercialização da produção,
para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2001,
conforme definido nos arts. 246 e 248, em substituição as
previstas nos incisos I e II do caput são as relacionadas no Anexo
IV.
§7º
A associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional tem as contribuições previstas nos incisos
I e II do caput substituídas pelas contribuições
incidentes sobre a receita, conforme disposto no art. 321.
§8º
A contribuição das cooperativas de trabalho, no período
de 1º de maio de 1996 a 29 de fevereiro de 2000, é de quinze
por cento do total das importâncias pagas, distribuídas
ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração
ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas
jurídicas por intermédio delas.
Seção V
Contribuição do Empregador
Doméstico
Art. 87. A
contribuição social previdenciária do empregador doméstico
é de doze por cento do salário de contribuição
do empregado doméstico a seu serviço.
Seção VI
Contribuição do Produtor
Rural
Art. 88. As
contribuições sociais devidas pelos produtores rurais, pessoa
física e pessoa jurídica, à Previdência
Social e a outras entidades ou fundos, encontram-se disciplinadas no
Capítulo I do Título IV.
Seção
VII
Responsabilidade
pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias
Art. 89. O
segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de sua
contribuição.
Art. 90. O
segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento
da contribuição social previdenciária incidente
sobre a remuneração auferida por serviços prestados
por conta própria à pessoas físicas, a outro contribuinte
individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física,
à missão diplomática ou à repartição
consular de carreira estrangeiras.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica ao contribuinte individual
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo.
Art. 91. O
empregador doméstico é responsável pela arrecadação,
mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição
social previdenciária do segurado empregado doméstico
a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição
descontada juntamente com a contribuição a seu cargo.
Parágrafo
único. Quando o empregado doméstico exercer, comitantemente,
mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, aplicar-se-ão as
disposições previstas nos arts. 78, 81 e no §2°
do art. 92, no que couber.
Art. 92. A
empresa é responsável:
I - pelo recolhimento
das contribuições previstas no art. 86;
II - pela
arrecadação, mediante desconto na remuneração
paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição
dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço,
observado o disposto nos §§2º e 4º deste artigo;
III - pela
arrecadação, mediante desconto no respectivo salário
de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição
do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços,
prevista nos itens "2" e "3" da alínea "a" e nos itens "1" a
"3" da alínea "b", todos do inciso II do art. 79, para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;
IV - pela
arrecadação, mediante desconto no respectivo salário
de contribuição e pelo recolhimento da contribuição
ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador
autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista)
que lhe presta serviços, prevista no §5° do art. 79;
V - pela arrecadação,
mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor
rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização
da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural
recebido em consignação, independentemente dessas operações
terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário
pessoa física, conforme disposto no art. 259;
VI - pela
retenção de onze por cento sobre o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento
do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts.
140 a 177;
VII - pela
arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da
contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente
de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas
e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão
de espetáculos desportivos, devida pela associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme
disposto no inciso III do art. 323, observado, quando for o caso, o disposto
no art. 324;
VIII - pela
arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da
contribuição incidente sobre a receita bruta da realização
de evento desportivo, devida pela associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade
promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso
I do art. 323, observado, quando for o caso, o disposto no art. 324.
§1º
O disposto no inciso III do caput não se aplica quando houver
contratação de contribuinte individual por outro contribuinte
individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa
física ou por missão diplomática e repartição
consular de carreira estrangeira, bem como quando houver contratação
de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
§2º
A apuração da contribuição descontada do
segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que
presta serviços remunerados a mais de uma empresa será
efetuada da seguinte forma:
I - tratando-se
apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado
doméstico e trabalhador avulso:
a) quando
a remuneração global for igual ou inferior ao limite
máximo do salário de contribuição, a contribuição
incidirá sobre o total da remuneração recebida
em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo
com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações
recebidas no mês;
b) quando
a remuneração global for superior ao limite máximo
do salário de contribuição, o segurado poderá
eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto,
cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela
do salário de contribuição complementar até
o limite máximo do salário de contribuição,
observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial
correspondente à soma de todas as remunerações recebidas
no mês;
II - tratando-se
de serviços prestados exclusivamente na condição
de contribuinte individual:
a) caso a
soma das remunerações recebidas não ultrapasse
o limite máximo do salário de contribuição,
cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição
definida nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 79, conforme
o caso;
b) se ultrapassado
o limite máximo do salário de contribuição,
a empresa onde isto ocorrer efetuará o desconto da contribuição
prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 79, conforme
o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre
o limite e o total das remunerações sobre as quais já
foram efetuados os descontos;
III - tratando-se
de atividades concomitantes nas condições de segurado
contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico,
ou trabalhador avulso:
a) à
soma das remunerações como segurado empregado, empregado
doméstico e trabalhador avulso aplica-se o disposto no inciso
I deste parágrafo;
b) às
demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte
individual aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II deste
parágrafo, até o valor correspondente à diferença
entre o limite máximo do salário de contribuição
e o valor obtido na alínea "a" deste inciso, observado o disposto
no §5° deste artigo.
§3º
A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias
dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada
pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou
à SRP quando solicitado.
§4º
Em razão do disposto no §2º, cada fonte pagadora de
segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado
doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP
a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas
fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.
§5º
Na hipótese de o segurado exercer atividades na forma prevista
no inciso III do § 2º, e ser efetuado primeiro o desconto da
contribuição como segurado contribuinte individual, para
fins de observância do limite máximo do salário de
contribuição, o fato deverá ser comunicado à
empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado
ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado
empregado doméstico, mediante a apresentação de um
dos documentos referidos nos incisos I e II do art. 81.
§6º
Na hipótese do inciso III do §2º, a remuneração
recebida pelo segurado na atividade de contribuinte individual não
será somada a remuneração recebida como segurado
empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins
de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se refere o art.
77, sendo porém somada para fins de observância do limite
máximo do salário de contribuição.
Art. 93. O
desconto da contribuição social previdenciária e a retenção
prevista nos arts. 140 e 172, por parte do responsável pelo recolhimento,
sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não
lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da
obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento
das importâncias que deixar de descontar ou de reter.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput às contribuições
destinadas às outras entidades ou fundos, quando o tomador de
serviços for o responsável pela retenção
e o recolhimento daquelas contribuições.
Subseção Única
Prazos de Vencimento
Art. 94. As
contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 92 deverão
ser recolhidas pela empresa até o dia dois do mês seguinte ao
da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para
o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário
no dia dois.
Art. 95. A
contribuição de que trata o inciso VIII do art. 92 deverá
ser recolhida pela empresa até o segundo dia útil ao
da realização do evento, prorrogando-se o vencimento para
o dia útil subseqüente quando não houver expediente
bancário no segundo dia.
Art. 96. As
contribuições sociais previdenciárias do segurado empregado
doméstico e a contribuição do empregador doméstico,
previstas nos arts. 77 e 87, respectivamente, deverão ser recolhidas
pelo empregador doméstico até o dia quinze do mês
seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia quinze.
Art. 97. O
vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas
no inciso I, no item "1" da alínea "a" e no item "4" da alínea
"b" , ambos do inciso II, e no §4°, todos do art. 79, as do
art. 80 e as previstas no §9° do art. 139, estas quando recolhidas
pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia quinze do mês
subseqüente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo
único. O prazo previsto no caput aplica-se também à
cooperativa de trabalho relativamente ao cooperado a ela filiado, conforme
disposto no inciso III do art. 288.
CAPÍTULO IV
RECONHECIMENTO DA DATA DE INÍCIO
DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PARA SEGURADO
ESPECIAL E PARA EMPREGADO DOMÉSTICO
Seção I
Reconhecimento do Exercício da
Atividade
Art. 98. O
pedido de reconhecimento do exercício de atividade para retroação
da Data de Início de Contribuição - DIC dar-se-á
mediante a formalização de processo administrativo protocolizado
em qualquer APS.
Art. 99. Reconhecido
o exercício de atividade pelo INSS, o processo será encaminhado
à SRP, para que sejam efetuados o cálculo e a cobrança
das contribuições sociais previdenciárias devidas.
Seção II
Período de Filiação
Obrigatória
Art. 100.
Comprovado o exercício de atividade remunerada, em períodos
anteriores ou posteriores à inscrição, para fins
de concessão de benefícios, referentes a competências
até março de 1995, será exigido do contribuinte
individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições,
assim calculadas:
I - a base
de cálculo será apurada pela média aritmética
simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição
do segurado, considerados todos os vínculos empregatícios
ou todas as atividades abrangidas pelo RGPS, em qualquer época,
a partir da competência imediatamente anterior à data da
protocolização do requerimento, ainda que não recolhidas
as contribuições, corrigidos mês a mês pelos
mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício,
observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos
§§1° e 2º do art. 68;
II - a contribuição
devida será apurada aplicando-se a alíquota de vinte
por cento sobre a base de cálculo encontrada na forma do inciso
I deste artigo;
III - sobre
as contribuições devidas e apuradas na forma do inciso
II deste artigo incidirão juros de mora de zero vírgula
cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez
por cento.
§1º
Contando o segurado com menos de trinta e seis salários de contribuição,
a base de cálculo corresponderá à soma dos salários
de contribuição, dividida pelo número de contribuições
apuradas.
§2º
Para a apuração da base de cálculo de que trata
o inciso I do caput, será considerado o salário de contribuição
do segurado de acordo com a legislação de regência.
§3º
Tratando-se de segurado filiado ao RGPS na condição de
segurado empregado, em período anterior àquele a ser reconhecido
como contribuinte individual, sem recolhimento nessa categoria, o salário
de contribuição será apurado na forma do inciso
I do caput.
§4º
Quando se tratar de segurado filiado ao RGPS no período de novembro
de 1991 até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha
contribuído na escala de salários-base, ou que tenha
iniciado o exercício desta atividade concomitantemente com a
atividade de empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador
avulso, o salário de contribuição é o limite
mínimo da escala de salários-base vigente na data do
vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre
o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima
da média aritmética simples dos seis últimos salários
de contribuição na condição de segurado empregado,
inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso (enquadramento),
caso não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre a
cessação do vínculo empregatício e a data
de início da atividade sujeita a salário-base, que também
determina o enquadramento na classe inicial.
Art. 101.
Comprovado o exercício de atividade remunerada, a partir de
abril de 1995, em períodos anteriores ou posteriores à
inscrição, para fins de concessão de benefícios
será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento
das pondentes contribuições, calculadas sobre o salário
de contribuição definido no inciso III do art. 69, considerando
que:
I - quando
se tratar de segurado filiado ao RGPS anteriormente ao período
em débito e durante a vigência da escala de salários-base,
o salário de contribuição é o correspondente
ao da classe na qual estava enquadrado naquela escala;
II - quando
se tratar de segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de
1999, que ainda não tenha contribuído na escala de salários-base,
ou que tenha iniciado o exercício desta atividade concomitantemente
com a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico
e trabalhador avulso, o salário de contribuição
é o da classe inicial da escala de salários-base vigente
na data do vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer
valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima
da média aritmética simples dos seis últimos salários
de contribuição na condição de segurado
empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso
(enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade de
segurado entre a cessação do vínculo empregatício
e a data de início da atividade sujeita a salário-base,
que também determina o enquadramento na classe inicial;
III - quando
se tratar de segurado filiado até 28 de novembro de 1999, que
tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, para os
fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, o
salário de contribuição é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por
conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo
e máximo do salário de contribuição;
IV - quando
se tratar de segurado filiado a partir de 29 de novembro de 1999, para
fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o
salário de contribuição é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade
por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo
e máximo do salário de contribuição;
V - independentemente
da data de filiação, para fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de abril de 2003, o salário de contribuição
é a remuneração auferida em uma ou mais empresas
ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante
o mês, observados os limites mínimo e máximo do
salário de contribuição.
§1º
Para os segurados filiados até 28 de novembro de 1999, durante
a vigência da escala transitória de salários-base,
as contribuições devem ser calculadas com base no salário
de contribuição correspondente à classe em que estava
enquadrado o segurado na competência imediatamente anterior à
competência em débito, sendo que, para a classe inicial,
o contribuinte poderá optar por qualquer valor dentro do intervalo
desta classe.
§2º
A contribuição devida é apurada aplicando-se a
alíquota de vinte por cento sobre o salário de contribuição,
observado o disposto no art. 79.
Art. 102.
O pagamento em atraso das contribuições sociais previdenciárias
de segurado contribuinte individual, relativas as competências
a partir de abril de 1995, sujeita-se à incidência de juros
de mora e multa, aplicados na forma prevista nos arts. 494 a 497.
Art. 103.
Para a regularização da situação de segurado
empregador rural, em relação às contribuições
sociais previdenciárias devidas até outubro de 1991,
serão aplicadas as mesmas regras estabelecidas no art. 100.
Parágrafo
único. Os juros de mora de zero vírgula cinco por cento
ao mês, capitalizados anualmente, serão aplicados a partir
do mês de abril do ano do vencimento da respectiva contribuição
anual.
Seção III
Período de Filiação
Não Obrigatória
Art. 104.
Para indenização de contribuições sociais
relativas às competências até março de 1995,
em que a atividade não exigia filiação obrigatória
ao RGPS, será aplicado o disposto no art. 100, desde que a atividade
tenha passado a ser de filiação obrigatória.
Art. 105.
Para indenização de contribuições relativas
as competências a partir de abril de 1995, cujo exercício
da atividade remunerada passou a ser de filiação obrigatória,
tomar-se-á como base de incidência o valor do salário
de contribuição correspondente ao da última competência
recolhida, observado o disposto no art. 101.
Parágrafo
único. A contribuição devida é apurada
aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário
de contribuição obtido na forma do caput, devendo ser
acrescida de juros e multa de mora aplicados na forma prevista nos arts.
494 a 497.
Seção IV
Contagem Recíproca
Art. 106.
Para indenização relativa ao exercício de atividade
remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a
período de filiação obrigatória ou não,
a base de incidência das contribuições sociais previdenciárias
é a remuneração do segurado na data da protocolização
do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições
para o RPPS a que estiver filiado, observados os limites mínimo
e máximo do salário de contribuição, estabelecidos
nos §§1° e 2º do art. 68.
Art. 107.
Será apurada a contribuição devida para fins de
contagem recíproca aplicando-se a alíquota de vinte por
cento sobre o salário de contribuição definido no
art. 106, sobre a qual incidirão juros de mora de zero virgula
cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de mora
de dez por cento.
§1º
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, para competências
a partir de abril de 1995.
§2º
Para indenização do tempo de serviço prestado
pelo trabalhador rural, em período anterior à competência
novembro de 1991, aplica-se o disposto neste artigo.
Seção V
Disposições Especiais
Art. 108.
As contribuições apuradas na forma dos arts. 100 a 107,
deverão ser recolhidas até o último dia útil
do mês do processamento do cálculo ou ser objeto de acordo
para pagamento parcelado.
Art. 109.
Comprovado o exercício de atividade remunerada em período
de filiação obrigatória e não tendo sido
efetuado o recolhimento das contribuições apuradas, o
segurado será considerado inadimplente perante a Previdência
Social.
§1º
As contribuições não alcançadas pela decadência
serão objeto de constituição do crédito
previdenciário, que será lançado pelo Serviço/Seção
de Fiscalização da DRP, com base na planilha de cálculo
das contribuições e informações cadastrais
do segurado.
§2º
As contribuições alcançadas pela decadência
devem ser pagas, caso o segurado deseje computar o tempo de contribuição
com vistas à concessão de benefício, conforme
previsto no §1° do art.
45 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 110.
Caso haja interesse do segurado em regularizar as contribuições
relativas ao período já reconhecido, deverá ser
solicitada atualização dos cálculos em requerimento
protocolizado na UARP.
Parágrafo
único. Para a atualização de que trata o caput,
deverá ser apurada nova base de cálculo, a partir da competência
imediatamente anterior à da protocolização do
novo pedido, na forma do disposto nos arts. 100 a 107, conforme o caso.
Art. 111.
O requerente, segurado do RGPS ou servidor público, poderá,
a qualquer tempo, desistir do reconhecimento de filiação
obrigatória à Previdência Social, no todo ou em
parte, relativo ao período alcançado pela decadência,
desde que as contribuições não tenham sido quitadas,
vedada a restituição.
Parágrafo
único. Caberá desistência, também, para
o reconhecimento de período cuja filiação não
era obrigatória ao RGPS, desde que as contribuições
não tenham sido quitadas, vedada a restituição.
CAPÍTULO V
SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE
Seção I
Salário-família
Art. 112.
Salário-família é o benefício devido, mensalmente,
ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador
avulso, na proporção do respectivo número de filhos
ou equiparados, menores de catorze anos de idade ou inválido de
qualquer idade, na forma prevista no art.
66 da Lei nº 8.213, de 1991.
§1°
As cotas do salário-família serão pagas ao(à)
segurado(a) junto com o salário mensal ou com o último
pagamento relativo ao mês, quando esse não for mensal:
I - pela empresa,
ao segurado(a) empregado(a) em atividade, juntamente com sua remuneração,
inclusive as correspondentes aos meses da licença-maternidade
e a parcela correspondente aos primeiros quinze dias do afastamento do
trabalho por motivo de doença;
II - pelo
sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso nãoportuário;
III - pelo
Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO ou pelo sindicato,
mediante convênio, ao trabalhador avulso portuário;
IV - pelo
INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, inclusive no mês
da cessação do benefício.
§2º
O ressarcimento do valor pago a título de salário-família
se dará na forma prevista nos arts. 212 a 214.
§3º
A empresa e o sindicato deverão conservar em seu poder, pelo
prazo de dez anos, toda a documentação relativa ao pagamento
do salário-família, para fins de verificação
pela fiscalização.
§4°
Não integram a remuneração, para fins de percepção
de salário-família:
I - o décimo
terceiro salário;
II - o adicional
de um terço de férias, previsto no inciso XVII do art.
7º da CF, de 1988.
§5°
A cota de salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados quando da admissão e da demissão
do segurado empregado no decurso do mês.
§6°
A cota de salário-família será paga integralmente:
I - no mês
do nascimento, da adoção ou da designação
de tutela, se apresentada a documentação necessária
para o seu recebimento no decurso do mês;
II - no mês
em que o segurado apresentar a documentação necessária,
quando extemporânea;
III - no mês
em que o filho ou o equiparado completar catorze anos;
IV - no mês
em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;
V - no mês
em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do
equiparado;
VI - no mês
de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por
incapacidade;
VII - no mês
de cessação do benefício por incapacidade caso em que
a cota de salário-família será paga pelo INSS; e
VIII ao trabalhador
avulso, independente do número de dias trabalhados no mês.
Seção II
Salário-maternidade
Art. 113.
Salário-maternidade é o benefício devido à
segurada da Previdência Social em função do parto,
de aborto não-criminoso, da adoção ou da guarda judicial
obtida para fins de adoção de criança pelo período
estabelecido em lei, conforme o motivo da licença.
Parágrafo
único. O salário-maternidade da segurada que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança,
é devido a partir de 16 de abril de 2002.
Subseção I
Contribuições Incidentes
sobre o Salário-Maternidade
Art. 114.
Sobre o salário-maternidade incidem as contribuições
sociais previdenciárias de que tratam os arts. 77, 79, 85,
incisos I e II do art. 86 e o art. 87, bem como as contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos conforme previsto no art.
137.
Subseção II
Responsabilidade pelo Pagamento do Benefício
e pela Arrecadação da Contribuição da Segurada
Art. 115.
O salário-maternidade em função da licença
por parto ou aborto não-criminoso é pago diretamente pela
empresa ou pelo equiparado, à segurada empregada.
§1º
O salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado,
inclusive a parcela do décimo-terceiro salário correspondente
ao período da licença, poderá ser deduzido quando
do pagamento das contribuições sociais previdenciárias
devidas, exceto das destinadas a outras entidades ou fundos.
§2º
Para fins da dedução da parcela de décimo-terceiro
salário, de que trata o §1°, proceder-se-á da
seguinte forma:
I - a remuneração
correspondente ao décimo-terceiro salário deverá
ser dividida por trinta;
II - o resultado
da operação descrita no inciso I deverá ser dividido
pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração
do décimo-terceiro;
III - a parcela
referente ao décimo-terceiro salário proporcional ao
período de licença maternidade corresponde ao produto
da multiplicação do resultado da operação
descrita no inciso II pelo número de dias de gozo de licença-maternidade
no ano.
§3º
Para efeito de dedução, o valor pago a título
de saláriomaternidade não poderá ser superior ao
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição
Federal.
§4º
No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003,
competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido à
segurada empregada, desde que requerido até 31 de agosto de 2003,
observados os seguintes procedimentos:
I - as contribuições
sociais relativas ao salário-maternidade de responsabilidade
da empresa deviam ser recolhidas juntamente com as demais contribuições
devidas por esta no prazo previsto no art. 94, caso não tenham
sido recolhidas, deverá ser feito o recolhimento em atraso;
II - a responsabilidade
pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição
da segurada empregada, era da empresa, relativamente aos dias trabalhados
no início e no término da licença-maternidade,
mediante a aplicação da alíquota correspondente
à remuneração mensal integral da segurada, respeitado
o limite máximo do salário de contribuição;
III - quando
a remuneração paga pela empresa, proporcional aos dias
trabalhados no mês de início da licença, e o salário-de-benefício,
proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do
fim da licença, correspondiam ao limite máximo do salário
de contribuição, a responsabilidade pelo desconto, previsto
no inciso II, era da empresa em relação aos dias trabalhados
no início da licença e do INSS em relação
aos dias de licença no final.
Art. 116.
O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS à
segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput, a contribuição
da segurada será arrecadada pelo INSS, mediante desconto no pagamento
do benefício, observado o limite máximo do salário
de contribuição e, no que couber, o disposto no §
4° do art. 115 para os períodos trabalhados no mês
de inicio e fim da licença-maternidade.
Art. 117.
O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS às
seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte
individual, segurada especial e facultativa.
§1º
A contribuição referente aos meses do início e
do término da licença-maternidade deverá ser recolhida
pela segurada contribuinte individual, observado que:
I - a contribuição
será calculada sobre o seu salário de contribuição
integral, não sendo descontada qualquer parcela a este título
pelo INSS;
II - o salário
de contribuição integral corresponde à soma da
remuneração auferida pela segurada no exercício
de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados
à empresas, correspondente aos dias trabalhados, com a parcela
recebida a título de saláriomaternidade, correspondente
aos dias de licença, observados os limites mínimo e máximo
do salário de contribuição e as alíquotas
previstas no art. 79;
III - a contribuição
referente a remuneração por serviços prestados
à empresas será descontada pelas empresas contratantes
dos serviços.
§2º
A contribuição referente aos meses do início e
do término da licença-maternidade deverá ser recolhida
pela segurada facultativa, calculada sobre o seu salário de contribuição
integral, correspondente ao último salário de contribuição
sobre o qual foi recolhida contribuição à Previdência
Social, não sendo descontada qualquer parcela a este título
pelo INSS.
§3º
O recolhimento da contribuição social previdenciária
da trabalhadora avulsa, incidente sobre o salário-maternidade,
segue as regras dispostas nos incisos II e III do §4° do art.
115.
§4º
Durante o período de licença-maternidade da segurada
empregada doméstica, o empregador doméstico está
obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo, prevista
no art. 87.
§5º
A contribuição da segurada empregada doméstica
referente aos meses do início e do término da licença-maternidade,
proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada
pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional
aos dias de licença será arrecadada pelo INSS mediante
desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo
do salário de contribuição.
§6°
A apuração e a forma de recolhimento da contribuição
social previdenciária a cargo da segurada relativa à
parcela do décimoterceiro salário proporcional aos meses
de salário-maternidade, segue a regra estabelecida no art. 121.
Art. 118.
A empresa deverá manter arquivados, durante dez anos, os comprovantes
de pagamento do salário-maternidade e os correspondentes atestados
médicos ou certidões de nascimento, à disposição
da fiscalização da SRP.
Parágrafo
único. A segurada empregada deverá dar quitação
à empresa do recebimento do salário-maternidade, de modo
que o pagamento do benefício fique plena e claramente caracterizado.
CAPÍTULO VI
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
Art. 119.
Décimo-terceiro salário é a gratificação
natalina paga pelo empregador ao segurado empregado, inclusive o doméstico,
e pelo tomador dos serviços ao trabalhador avulso.
§1º
A gratificação corresponde a um doze avos da remuneração
devida em dezembro, por mês de serviço no ano correspondente
ou fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.
§2º
O décimo-terceiro salário correspondente aos dias em
que o segurado recebeu benefício de auxílio-doença,
auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, no ano, é
pago pelo INSS diretamente ao segurado juntamente com a última
parcela do benefício.
§3º
O décimo-terceiro salário correspondente ao período
de licença maternidade é pago pela empresa diretamente
à segurada empregada, na forma prevista no art. 115.
Seção I
Contribuições Incidentes
sobre o Décimo-Terceiro Salário
Art. 120.
O décimo-terceiro salário integra o salário de
contribuição, sendo devidas as contribuições
sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela
ou na rescisão de contrato de trabalho.
§1º
Sobre o valor total do décimo-terceiro salário pago,
devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive ao doméstico
e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições de que
trata o art. 77, os incisos I e II do art. 86 e o art. 87, observado o
disposto no inciso I do §2° e no §4°, ambos do art. 92.
§2º
As contribuições incidem sobre o valor bruto da gratificação,
sem a compensação dos adiantamentos pagos, ressalvado
o disposto no inciso V do art. 72.
Art. 121.
A contribuição social previdenciária dos segurados
empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente
sobre o décimo-terceiro salário, é calculada em
separado da remuneração do mês, conforme disposto
no §2° do art. 7 º da Lei nº 8.620, de 1993, mediante
a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por
cento, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente
pelo MPS, observados os limites mínimo e máximo do salário
de contribuição e o disposto no §1° do art. 77
e no inciso I do §2° e §4° do art. 92.
Parágrafo
único. A contribuição social previdenciária
da segurada relativa à parcela do décimo-terceiro proporcional
aos meses de salário-maternidade, ainda que esse tenha sido
pago pelo INSS, no período referido no §4° do art. 115,
é descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico
quando do pagamento da segunda parcela do décimo-terceiro salário,
ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor
total do décimo-terceiro salário recebido.
Seção II
Prazos de Vencimento
Art. 122.
O vencimento do prazo de pagamento das contribuições
sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário, exceto
no caso de rescisão, dar-se-á no dia vinte de dezembro,
antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior
se não houver expediente bancário neste dia.
Parágrafo
único. Caso haja pagamento de remuneração variável
em dezembro, o pagamento das contribuições referentes
ao ajuste do valor do décimo-terceiro salário deve ocorrer
no documento de arrecadação da competência dezembro,
considerando-se para apuração da alíquota da contribuição
do segurado o valor total do décimoterceiro salário.
Art. 123.
Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida
no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro
salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas
até o dia dois do mês seguinte ao da rescisão,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no dia dois.
Art. 124.
As contribuições sociais incidentes sobre a parcela do
décimo-terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade,
inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente
pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador
doméstico, juntamente com as contribuições relativas
ao décimo-terceiro salário do ano em que o benefício
foi pago, observado o disposto nos arts. 122 e 123, conforme o caso.
Seção III
Disposições Especiais
Art. 125.
Para o recolhimento das contribuições sociais incidentes
sobre o décimo-terceiro salário, deverão ser informados,
no documento de arrecadação, a competência treze
e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo-terceiro salário
pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência
será a do mês da rescisão.
CAPÍTULO VII
RECLAMATÓRIA E DISSÍDIO
TRABALHISTA
Seção I
Reclamatória Trabalhista
Art. 126.
A reclamatória trabalhista é a ação judicial
que visa a resgatar direitos decorrentes de contrato de trabalho, expressa
ou tacitamente celebrado entre duas ou mais partes, e se inicia com
a formalização do processo na Justiça do Trabalho,
movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparado à empresa
ou empregador doméstico a quem haja prestado serviços.
Art. 127.
Decorrem créditos previdenciários das decisões
proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:
I - condenem
o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações
devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços
prestados ou de disposição especial de lei;
II - reconheçam
a existência de vínculo empregatício entre as partes,
declarando a prestação de serviços de natureza
não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência
deste e mediante remuneração devida, ainda que já
paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo
registro em CTPS;
III - homologuem
acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória
trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas
com incidência de contribuições sociais para quitação
dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo
empregatício em período determinado, com anotação
do mesmo em CTPS;
IV - reconheçam
a existência de remunerações pagas no curso da
relação de trabalho, ainda que não determinem o
registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.
Parágrafo
único. O recolhimento espontâneo, a notificação
de débito ou o parcelamento de contribuições decorrentes
de reclamatória trabalhista não dispensam, para fins
de benefício, a comprovação da efetiva prestação
de serviço e a condição em que o mesmo foi prestado,
mediante a apresentação de provas documentais no Serviço/Seção/Setor
de Benefícios da Agência da Previdência Social -APS,
nos termos do §3° do art.
55, da Lei nº 8.213, de 1991.
Seção II
Procedimentos e Órgãos
Competentes
Art. 128.
Serão adotados os seguintes procedimentos de fiscalização
quanto às contribuições sociais incidentes sobre
os fatos geradores reconhecidos por sentença proferida em reclamatória
trabalhista:
I - nas decisões
cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução
se tenha iniciado até 15 de dezembro de 1998, data anterior
ao início da vigência da Emenda
Constitucional nº 20, o AFPS, durante a Auditoria-Fiscal,
ao constatar o não recolhimento das contribuições
sociais devidas ou o recolhimento inferior ao devido, deverá apurar
e lançar os créditos correspondentes;
II - nas decisões
cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução
se tenha iniciado a partir de 16 de dezembro de 1998, é de competência
da Justiça do Trabalho promover de ofício a execução
da cobrança das contribuições sociais, devendo
a fiscalização apurar e lançar exclusivamente o
débito que porventura verificar em ação fiscal,
relativo às:
a) contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos, conforme disposto no
art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991, exceto aquelas executadas
pelo Juiz do Trabalho;
b) contribuições
incidentes sobre remunerações pagas durante o período
trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando,
por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança
pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo
único. O disposto no inciso II do caput não implica dispensa
do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações
acessórias previstas na legislação previdenciária.
Art. 129.
Nos termos do §3° do art.
114 da Constituição Federal e da Lei nº
10.035, de 2000, à Justiça do Trabalho ficaram atribuídas
as seguintes competências:
I - apurar,
com o auxílio de órgão auxiliar da Justiça
ou perito, se necessário, o valor do crédito previdenciário
decorrente de fatos ou direitos reconhecidos por suas decisões;
II - promover
de ofício a execução do crédito previdenciário
e determinar, quando for o caso, a retenção e o recolhimento
de tribuições incidentes sobre valores depositados à
sua ordem;
III - cientificar
a SRP da homologação de acordo ou de sentença
proferida líquida;
IV intimar
a SRP para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação,
quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário.
Parágrafo
único. A Justiça do Trabalho, mediante convênio
de cooperação técnica com o INSS, poderá
servir-se de sistema informatizado de Execução Fiscal Trabalhista
para a execução das operações a que se referem
os incisos I e II do caput.
Art. 130.
Compete à SRP, por intermédio de sua PGF:
I - quando
cientificada na forma do inciso III do art. 129, verificar os termos
da decisão judicial e, em face dela interpor recurso quanto ao
cálculo das contribuições sociais, nos casos em que
cabível;
II - quando
intimada na forma do inciso IV do art. 129, manifestar-se no prazo
legal acerca dos cálculos das contribuições sociais
existentes nos autos e, quando incorretos estes, apresentar a apuração
correta do crédito previdenciário.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II do caput, quando for
impossível a apuração correta do crédito
previdenciário e a crítica dos cálculos efetuados,
por absoluta deficiência dos dados existentes nos autos, a PGF
deverá requerer a retificação dos valores apresentados
ou a reapresentação dos cálculos por quem os haja
elaborado, apontando as falhas existentes e os motivos de impossibilidade
da apuração.
Seção III
Verificação dos Fatos Geradores
e Apuração dos Créditos
Art. 131.
Serão adotadas como bases de cálculo:
I - quanto
às remunerações objeto da condenação,
os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos
homologados de liquidação de sentença, ainda que
as partes celebrem acordo posteriormente;
II - quanto
às remunerações objeto de acordo conciliatório,
prévio à liquidação da sentença:
a) os valores
das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado
ou, inexistindo estes;
b) o valor
total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo;
III - quanto
ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte
ordem:
a) os valores
mensais de remuneração do segurado empregado, quando
conhecidos;
b) os valores
mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro
empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;
c) o valor
do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional,
vigente à época;
d) quando
inexistente qualquer outro critério, o valor do salário
mínimo vigente à época.
§1º
Serão somados, para fins de composição da base
de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III do caput,
quando referentes às mesmas competências.
§2º
A base de cálculo das contribuições sociais a
cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação
e para a sua apuração deverão ser excluídas
apenas as parcelas que não integram a remuneração.
§3º
As contribuições sociais a cargo do segurado empregado
serão apuradas da seguinte forma:
I - as remunerações
objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário
de contribuição recebido à época, em cada
competência;
II - com base
no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-seá
a contribuição incidente, respeitado o limite máximo
do salário de contribuição vigente em cada competência
abrangida;
III - a contribuição
a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida
do valor apurado na forma do inciso II, observado o disposto no §5°
deste artigo.
§4º
Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição
a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário
de contribuição, deste não será descontada
qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela
mensal da sentença ou acordo.
§5º
Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição
anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de municação
ao Serviço/Seção de Fiscalização
da SRP, para apuração e constituição do crédito,
nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII, e Representação
Fiscal para Fins Penais, na forma do inciso III do art. 617.
§6º
Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório
ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer
vínculo empregatício entre as partes, o valor total pago
ao reclamante será considerado base de cálculo para a incidência
das contribuições sociais:
I devidas
pela empresa ou equiparado sobre as remunerações pagas
ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;
II - devidas
pelo contribuinte individual prestador de serviços, observado
o disposto no inciso III do art. 92 e no art. 93.
§7º
Na hipótese de não reconhecimento de vínculo,
deverá a empresa ou os equiparados à empresa, exceto os
referidos no §1° do art. 92, no pagamento das verbas definidas
em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida
pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la
juntamente com a contribuição a seu cargo, conforme disposto
no art.
4º da Lei nº 10.666, de 2003.
§8º
Não havendo a retenção da contribuição
na forma do §7º, o reclamado contratante de serviços
é responsável pelo pagamento da referida contribuição,
conforme previsto no art. 93.
Art. 132.
Serão adotadas as competências dos meses em que foram
prestados os serviços pelos quais a remuneração
é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo
empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação
ou nos termos do acordo.
§1º
Quando, nos cálculos de liquidação de sentença
ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições
sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período
específico da prestação de serviços geradora
daquela remuneração, as parcelas remuneratórias
serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de
meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou,
na falta desta indicação, do período indicado pelo
reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo
empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória
trabalhista.
§2º
Se o rateio mencionado no parágrafo anterior envolver competências
anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor
originário relativo a cada competência, o valor da fração
obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR vigente
em 1°.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei n.º
10.522, de 2002, dividindo-se em seguida o resultado dessa operação
pelo Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em
Contribuições Previdenciárias elaborada pela SRP
para aquela competência.
§3º
Na hipótese de não reconhecimento de vínculo,
e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação
do período em que foram prestados os serviços aos quais
se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente
à data da homologação do acordo, ou à data
do pagamento, se este anteceder aquela.
Art. 133.
Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização
monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes
à época das competências apuradas na forma do art.
132.
Art. 134.
Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes
de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP,
conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes
contribuições sociais deverão ser recolhidas em
documento de arrecadação identificado com código
de pagamento específico para esse fim, conforme relação
constante do Anexo I.
Parágrafo
único. Se o valor total das contribuições apuradas
em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido
pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação
da Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente
com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo
no mês de competência, sem prejuízo da conclusão
do processo.
Art. 135.
As contribuições sociais previdenciárias incidentes
sobre a base de cálculo prevista no §13 do art. 71 devem
ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não
integram a cobrança de ofício realizada pela justiça
trabalhista.
Seção IV
Comissão de Conciliação
Prévia
Art. 136.
Comissão de Conciliação Prévia é
aquela instituída na forma da Lei nº 9.958, de 2000, no
âmbito da empresa ou do dicato representativo da categoria, podendo
ser constituída por grupos de empresas ou ter caráter intersindical,
com o objetivo de promover a conciliação preventiva do
ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.
§1º
Caso haja conciliação resultante da mediação
pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão
ser recolhidas as contribuições sociais incidentes sobre
as remunerações cujo pagamento seja estipulado, bem como
sobre os períodos de prestação de serviços
em relação aos quais se reconheça o vínculo
empregatício, observado o seguinte:
I - as contribuições
sociais serão apuradas pelos mesmos critérios previstos
para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas,
conforme a Seção III deste Capítulo;
II - o recolhimento
será efetuado utilizando-se o mesmo código de pagamento
específico para as contribuições sociais devidas
em reclamatórias trabalhistas, conforme previsto no Anexo I.
§2º
Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições
devidas, a SRP apurará e constituirá o crédito
nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII.
CAPÍTULO VIII
OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS
Seção I
Contribuições Devidas a
Outras Entidades ou Fundos
Art. 137.
As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos
incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo
das contribuições destinadas à Previdência
Social, sendo devidas:
I - pela empresa
ou equiparado em relação a segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestam serviços;
II - pelo
transportador autônomo de veículo rodoviário;
III - pelo
segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica,
e pela agroindústria em relação à comercialização
da produção rural.
§1º
As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá
contribuir são definidas em função de sua atividade
econômica e as respectivas alíquotas são identificadas
mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos
FPAS, prevista no Anexo III.
§2º
O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS,
é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade
econômica por ele exercida, ainda que desenvolva mais de uma atividade
no mesmo estabelecimento, observados os §§ 1° e 2°
do art.
581 da CLT.
Art. 138.
As contribuições destinadas ao Salário-Educação
- SE, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI, Serviço Social do
Comércio SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
- SENAC e INCRA, não incidem sobre a remuneração
paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido
por empresa prestadora de serviços de engenharia, para prestar
serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria,
projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme
disposto no art.
11 da Lei nº 7.064, de 1982.
Parágrafo
único. Para fins de não-incidência prevista no
caput, o sujeito passivo deverá prestar suas informações
na GFIP com a identificação do código FPAS 590,
conforme Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo III, e preencher
o campo "Código de Outras Entidades (Terceiros)" da GFIP com
a seqüência "0000".
Seção II
Arrecadação para Outras
entidades ou fundos
Art. 139.
Compete ao MPS por intermédio da SRP, nos termos do art.
94 da Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações
decorrentes do art.
3° da Lei n° 11.098, de 2005, arrecadar e fiscalizar
as contribuições devidas às outras entidades ou
fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas
por Códigos FPAS, prevista no Anexo III.
§1º
O recolhimento dessas contribuições deve ser efetuado
juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo
à Previdência Social, observados os §§ 2°,
6°, 9° e 10.
§2º
As contribuições devidas a outras entidades ou fundos
podem ser recolhidas diretamente à respectiva entidade e fundo,
mediante celebração de convênio.
§3º
Caso seja feito enquadramento incorreto na Tabela de Códigos
FPAS, prevista no Anexo III, a SRP, por meio de sua fiscalização,
fará a revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito
passivo, observadas as atividades por ele exercidas.
§4º
O sujeito passivo será cientificado do reenquadramento de que
trata o §3º, havendo ou não lançamento de débito
sob o novo código correspondente à entidade e ao fundo
para o qual deve contribuir, para, caso queira, no prazo de quinze dias,
apresentar defesa contra o reenquadramento ou o lançamento, conforme
o caso.
§5º
Na hipótese de enquadramento incorreto, será emitida
Representação Administrativa, prevista no art. 615, com
o objetivo de comunicar a ocorrência às entidades ou fundos
que, de acordo com as atividades econômicas desenvolvidas pelo
sujeito passivo são as destinatárias das contribuições,
bem como àquelas que deixarão de receber a contribuição
em razão do novo enquadramento.
§6º
A contribuição social do salário-educação
será recolhida diretamente ao FNDE a partir de 1º de
janeiro de 2004, obrigatoriamente nos seguintes casos:
I - pelas
empresas que recolheram suas contribuições diretamente
ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os
recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura
do Formulário Autorização de Manutenção
de Ensino - FA ME para o exercício;
II - pelas
empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao
FNDE;
III pelas
empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título, aos segurados empregados, tenha atingido o
valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais) na folha de pagamento do mês de dezembro do exercício
anterior àquele previsto neste parágrafo, excluído
o décimo-terceiro salário, e, assim, sucessivamente a cada
novo exercício.
§7º
Estão isentas do recolhimento da contribuição
social do salário-educação, por força do
disposto no §1° do art.
1º da Lei nº 9.766, de 1998:
I - a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas
respectivas autarquias e fundações;
II - as instituições
públicas de ensino de qualquer grau;
III - as escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, registradas e
reconhecidas pelo competente órgão de educação,
e que atendam ao disposto no inciso II do art.
55 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - as organizações
de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas na regulamentação
daquela Lei;
V - as organizações
hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente,
aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art.
55 da Lei nº 8.212, de 1991.
§8º
Não cabe cobrança de contribuições para
outras entidades ou fundos quando se tratar de contribuinte Pessoa Jurídica
de Direito Privado constituída sob a forma de Serviço
Social Autônomo ou Agência de Promoção e
Desenvolvimento.
§9º
O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive
o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado
filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estão
sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço
Social do Transporte - SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem
do Transporte SENAT, conforme disposto no art. 7º da Lei nº
8.706, de 1993, que será calculada mediante a aplicação
da alíquota prevista na tabela constante do Anexo III sobre a base
de cálculo definida no §2° do art. 69, ambos desta IN.
§10.
A contribuição referida no §9° deverá
ser:
I - recolhida
pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT,
quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas
não equiparadas à empresa;
II - descontada
e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de
empresa ou equiparado à empresa;
III - descontada
e recolhida pela cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado
a cooperativa de transportadores autônomos.
§11.
Não incide contribuição para a Diretoria de Portos
e Costas do Ministério da Marinha - DPC sobre a remuneração
paga por Empresa Brasileira de Navegação aos tripulantes
de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro
- REB, conforme estabelece a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997,
regulamentada pelo Decreto n° 2.256, de 1997.
§12.
A Empresa Brasileira de Navegação utilizará o
código FPAS 523 para os trabalhadores citados no §11 e o
código FPAS 540 para os demais, observadas as orientações
do Manual da GFIP.
CAPÍTULO IX
RETENÇÃO
Seção I
Obrigação Principal da
Retenção
Art. 140.
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho
temporário, a partir da competência fevereiro de 1999,
deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher
à Previdência Social a importância retida, em documento
de arrecadação identificado com a denominação
social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art.
93 e no art. 172.
Parágrafo
único. Os valores pagos a título de adiantamento deverão
integrar a base de cálculo da retenção por ocasião
do faturamento dos serviços prestados.
Art. 141.
O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as contribuições
devidas à Previdência Social, na forma prevista no Capítulo
II, do Título III.
Art. 142.
A empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita
à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços
emitido.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica no período
de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.
Seção II
Cessão de Mão-de-Obra e
Empreitada
Art. 143.
Cessão de mão-de-obra é a colocação
à disposição da empresa contratante, em suas dependências
ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim,
quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação,
inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei
nº 6.019, de 1974.
§1º
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa
contratante, que não sejam as suas próprias e que não
pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§2º
Serviços contínuos são aqueles que constituem
necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica
ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda
que sua execução seja realizada de forma intermitente
ou por diferentes trabalhadores.
§3º
Por colocação à disposição da empresa
contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter
não eventual, respeitados os limites do contrato.
Art. 144.
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida,
de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado,
com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem
ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa
contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como
objeto um resultado pretendido.
Seção III
Serviços sujeitos à Retenção
Art. 145.
Estarão sujeitos à retenção, se contratados
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado
o disposto no art. 176, os serviços de:
I - limpeza,
conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição,
lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter
a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins,
rodovias, monumentos, edificações, instalações,
dependências, logradouros, vias públicas, pátios
ou de áreas de uso comum;
II - vigilância
ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade
física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção
civil, que envolvam a construção, a demolição,
a reforma ou o acréscimo de edificações ou de
qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares
que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação
de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos
de recreação, de urbanização ou de sinalização
de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza
rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração
ou gradeamento, capina, colocação ou reparação
de cercas, irrigação, adubação, controle
de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza,
manejo de animais, tosquia, inseminação, castração,
marcação, ordenhamento e embalagem ou extração
de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação,
que compreendam a inserção de dados em meio informatizado
por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação
de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou
a facilitar o processamento de informações, tais como o
escaneamento manual ou a leitura ótica.
Parágrafo
único. Os serviços de vigilância ou segurança
prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão
sujeitos à retenção.
Art. 146.
Estarão sujeitos à retenção, se contratados
mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no
art. 176, os serviços de:
I - acabamento,
que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação
das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim
de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem,
relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à
preservação ou à conservação de
suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento,
compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação
ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a
exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração,
dentre outros;
IV - cobrança,
que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa
contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta
ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca,
o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação
de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos,
exceto quando realizados com a utilização de equipamentos
tipo containers ou caçambas estacionárias;
VI - copa,
que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição
de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria,
que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada,
paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do
gênero;
VIII corte
ou ligação de serviços públicos, que tenham
como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento
de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás
ou de telecomunicações;
IX distribuição,
que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que
em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos,
de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre
outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período
a vários contratantes;
X - treinamento
e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos
na transmissão de conhecimentos para a instrução
ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega
de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar
ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água,
conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança,
cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação
de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos
destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado
produto ou serviço;
XIII - leitura
de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das
informações aferidas por esses equipamentos, tais como
a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de
energia elétrica;
XIV - manutenção
de instalações, de máquinas ou de equipamentos,
quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente
e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem,
que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição
predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças
de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que
possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação
de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados
com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços
do tipo manobra de veículo, operação de guindaste,
painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira
ou caminhão fora-de-estrada;
XVII operação
de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção,
a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal
de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia,
de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente
aos usuários;
XVIII operação
de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão
ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio
terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria,
recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento
ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público
ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção,
triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento,
à contagem, à conferência, à seleção
ou ao remanejamento de materiais;
XXI promoção
de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência
as qualidades de produtos ou a realização de shows, de
feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria
e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde,
quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados
ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter
ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia
ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais
ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
Art. 147.
É exaustiva a relação dos serviços sujeitos
à retenção, constante dos arts. 145 e 146, conforme
disposto no §2° do art. 219 do RPS.
Parágrafo
único. A pormenorização das tarefas compreendidas
em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 145
e 146, é exemplificativa.
Seção IV
Dispensa da Retenção
Art. 148.
A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e
a contratada de registrar o destaque da retenção na nota
fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor
correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento
em documento de arrecadação;
II - a contratada
não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente
pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior
for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário
de contribuição, cumulativamente;
III - a contratação
envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício
de profissão regulamentada por legislação federal,
ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do
art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o
concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
§1º
Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II
do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração
assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não
possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual
ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de
contribuição.
§2º
Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III
do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração
assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o
serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício
de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da
área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados
ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal,
na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§3º
Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços
profissionais regulamentados pela legislação federal,
dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas,
aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos,
arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório,
bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões
dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas,
enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas,
terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos,
guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros,
massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos,
publicitários, químicos, radialistas, secretárias,
taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em
biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
Seção V
Apuração da Base de Cálculo
da Retenção
Art. 149.
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros,
exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados
no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços, não integram a base de cálculo da
retenção, desde que comprovados.
§1º
O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação
de equipamento de terceiros, utilizado na execução do
serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição
ou de locação para fins de apuração da
base de cálculo da retenção.
§2º
Para os fins do §1º, a contratada manterá em seu poder,
para apresentar à fiscalização da SRP, os documentos
fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação
de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos
cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços.
§3º
Considera-se discriminação no contrato os valores nele
consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou os previstos
em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato
mediante cláusula nele expressa.
Art. 150.
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros,
exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento pela contratada
esteja apenas previsto em contrato, desde que discriminados na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços,
não integram a base de cálculo da retenção,
devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
I - cinqüenta
por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços;
II - trinta
por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços para os serviços de
transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção
dos veículos corram por conta da contratada;
III - sessenta
e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta
por cento quando se referir aos demais tipos de limpezas, do valor
bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços.
§1º
Se a utilização de equipamento for inerente à
execução dos serviços contratados, mas não
estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção
corresponderá, no mínimo, a cinqüenta por cento do
valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, desde que haja a discriminação de valores
nestes documentos, observando-se, no caso da prestação
de serviços na área da construção civil, os
percentuais abaixo relacionados:
I - dez por
cento para pavimentação asfáltica;
II - quinze
por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
III - quarenta
e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos);
IV - cinqüenta
por cento para drenagem;
V - trinta
e cinco por cento para os demais serviços realizados com a utilização
de equipamentos, exceto os manuais.
§2º
Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços constar a execução de mais de um dos
serviços referidos nos incisos I a V do §1° deste artigo,
cujos valores não constem individualmente discriminados na nota
fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual
correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato,
ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o
valor de cada serviço.
§3º
Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos
§§1° e 2º do art. 149.
Art. 151.
Não existindo previsão contratual de fornecimento de
material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento
não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação
de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços, a base de cálculo da retenção
será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, exceto no caso do serviço
de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção
corresponderá à prevista no inciso II do art. 150.
Parágrafo
único. Na falta de discriminação de valores na
nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços,
a base de cálculo da retenção será o seu
valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento
de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação
de valores em contrato.
Seção VI
Deduções da Base de Cálculo
Art. 152.
Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção
as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou
no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
I - ao custo
da alimentação in natura fornecida pela contratada, de
acordo com os programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme Lei
nº 6.321, de 1976;
II - ao fornecimento
de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.
Parágrafo
único. A fiscalização da SRP poderá exigir
da contratada a comprovação das deduções
previstas neste artigo.
Art. 153.
O valor relativo à taxa de administração ou de
agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura
ou no recibo de prestação de serviços, não
poderá ser objeto de dedução da base de cálculo
da retenção, inclusive no caso de serviços prestados
por trabalhadores temporários.
Parágrafo
único. Na hipótese da empresa contratada emitir duas
notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço,
uma contendo o valor correspondente à taxa de administração
ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos
trabalhadores utilizados na prestação do serviço,
a retenção incidirá sobre o valor de cada uma
dessas notas, faturas ou recibos.
Seção VII
Destaque da Retenção
Art. 154.
Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, a contratada deverá
destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL", observado o disposto no art. 148.
§1º
O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após
a descrição dos serviços prestados, apenas para
produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços, sem alteração do valor bruto da nota,
fatura ou recibo de prestação de serviços.
§2º
A falta do destaque do valor da retenção, conforme previsto
no caput, constitui infração ao §1° do art.
31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 155.
Caso haja subcontratação, poderão ser deduzidos
do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os
valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada,
desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência
e ao mesmo serviço.
§1º
Para efeito do disposto no caput, a contratada deverá destacar
na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços as retenções da seguinte forma:
I retenção
para a Previdência Social: informar o valor correspondente a
onze por cento do valor bruto dos serviços, rassalvados o disposto
no parágrafo único do art. 140 e no art. 172;
II dedução
de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente
aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
III - valor
retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente
à diferença entre a retenção, apurada na
forma do inciso I deste parágrafo, e a dedução efetuada
conforme previsto no inciso II deste parágrafo, que indicará
o valor a ser efetivamente retido pela contratante.
§2º
A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços, deverá encaminhar
à contratante cópia:
I - das notas
fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços
das subcontratadas com o destaque da retenção;
II dos comprovantes
de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
III das GFIP,
elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do
tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra
e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação
social da empresa contratada.
Seção VIII
Recolhimento do Valor Retido
Art. 156.
A importância retida deverá ser recolhida pela empresa
contratante até o dia dois do mês seguinte ao da emissão
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços, prorrogandose este prazo para o primeiro dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário neste
dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação,
o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação
social, a denominação social desta, seguida da denominação
social da empresa contratante.
Art. 157.
O órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá
recolher os valores retidos com base na nota fiscal na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, respeitando como
data limite de pagamento o dia dois do mês subseqüente ao da
emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, observado o disposto no art. 148.
Art. 158.
Quando por um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais
de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência,
sobre as quais houve retenção, a contratante deverá
efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num
único documento de arrecadação.
Art. 159.
A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas
configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto
no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei
nº 9.983, de 2000, ensejando a emissão de Representação
Fiscal para Fins Penais - RFFP, na forma do art. 616.
Art. 160.
A empresa contratada poderá consolidar, num único documento
de arrecadação, por competência e por estabelecimento,
as contribuições incidentes sobre a remuneração
de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços
e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores
retidos com as contribuições devidas à Previdência
Social pelo estabelecimento.
Seção IX
Obrigações da Empresa Contratada
Art. 161.
A empresa contratada deverá elaborar:
I - folhas
de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento
ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando
todos os segurados alocados na prestação de serviços,
na forma prevista no inciso III do art. 60;
II - GFIP
com as informações relativas aos tomadores de serviços,
para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção
civil, utilizando o código de recolhimento próprio da
atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;
III - demonstrativo
mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante
legal, contendo:
a) a denominação
social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de
construção civil;
b) o número
e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços;
c) o valor
bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
d) a totalização
dos valores e sua consolidação por obra de construção
civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.
Art. 162.
A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento
e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou
obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar
serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados
para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no
mesmo período, inviabilizando a individualização
da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço
contratado.
Parágrafo
único. São considerados serviços prestados alternadamente,
aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado
por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos
ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes,
por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços
que não compõem o CUB, relacionados no Anexo XIV.
Art. 163.
A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração
contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente,
em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições
sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação
de serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 60.
Art. 164.
O lançamento da retenção na escrituração
contábil, de que trata o art. 163, deverá discriminar:
I - o valor
bruto dos serviços;
II - o valor
da retenção;
III - o valor
líquido a receber.
Parágrafo
único. Na contabilidade em que houver lançamento pela
soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços e pela soma total da retenção, por mês,
por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros
auxiliares a discriminação desses valores, por contratante,
conforme disposto no inciso III do art. 161.
Seção X
Obrigações da Empresa Contratante
Art. 165.
A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa
contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos,
as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos
relacionados no §2° do art. 155.
Art. 166.
A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração
contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente,
em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições
sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços
contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 60.
Art. 167.
O lançamento da retenção na escrituração
contábil de que trata o art. 166, deverá discriminar:
I - o valor
bruto dos serviços;
II - o valor
da retenção;
III - o valor
líquido a pagar.
Parágrafo
único. Na contabilidade em que houver lançamento pela
soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços e pela soma total da retenção, por mês,
por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros
auxiliares a discriminação desses valores, individualizados
por contratada.
Art. 168.
A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação
da escrituração contábil, deverá elaborar
demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo
a cada contrato, contendo as seguintes informações:
I - a denominação
social e o CNPJ da contratada;
II - o número
e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços;
III o valor
bruto, a retenção e o valor liquido pago relativo à
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
IV - a totalização
dos valores e sua consolidação por obra de construção
civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.
Seção XI
Retenção na Construção
Civil
Art. 169.
Na construção civil, sujeita-se à retenção
de que trata o art. 140, observado o disposto no art. 172:
I - a prestação
de serviços mediante contrato de empreitada parcial, conforme
definição contida na alínea "b" do inciso XXVIII,
do art. 413;
II - a prestação
de serviços mediante contrato de subempreitada, conforme definição
contida no inciso XXIX, do art. 413;
III - a prestação
de serviços tais como os discriminados no Anexo XIII;
IV - a reforma
de pequeno valor, conforme definida no inciso V do art. 413.
Art. 170.
Não se sujeita à retenção, a prestação
de serviços de:
I - administração,
fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria
ou consultoria técnicas;
III - controle
de qualidade de materiais;
IV - fornecimento
de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada
ou preparada;
V - jateamento
ou hidrojateamento;
VI - perfuração
de poço artesiano;
VII - elaboração
de projeto da construção civil;
VIII - ensaios
geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de
solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes
em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX - serviços
de topografia;
X - instalação
de antena coletiva;
XI - instalação
de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de
ventilação, de aquecimento, de calefação
ou de exaustão;
XII - instalação
de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação,
de aquecimento, de calefação ou de exaustão,
quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal
de venda mercantil;
XIII - instalação
de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando
a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda
mercantil;
XIV- locação
de caçamba;
XV - locação
de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios
sem fornecimento de mão-de-obra;
XVI - fundações
especiais.
Parágrafo
único. Quando na prestação dos serviços
relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão
de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
relativa à mão-de-obra utilizada na instalação
do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços
integrarão a base de cálculo da retenção.
Art. 171.
Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço
relacionado no art. 170 e, simultaneamente, o fornecimento de mãode-obra
para execução de outro serviço sujeito à
retenção, aplicar-seá a retenção
apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados
na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Parágrafo
único. Não havendo discriminação na nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
aplicar-se-á a retenção a todos os serviços
contratados.
Seção XII
Retenção na Prestação
de Serviços em Condições Especiais
Art. 172.
Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou
integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão
de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco
anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre
o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir 1º
de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos
percentuais, respectivamente, perfazendo o total de quinze, quatorze ou
treze pontos percentuais.
Parágrafo
único. Para fim do disposto no caput, a empresa contratada deverá
emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços específica para os serviços prestados
em condições especiais pelos segurados ou discriminar
o valor desses na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços.
Art. 173.
Caso haja previsão contratual de utilização de
trabalhadores na execução de atividades na forma do art.
172, e a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo
único do art. 172, a base de cálculo para incidência
do acréscimo de retenção será proporcional
ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas
em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação
dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.
§1°
Na hipótese do caput, não havendo possibilidade de identificação
do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos
com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo
da retenção incidirá sobre o valor total dos
serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços, no percentual correspondente à atividade
especial.
§2°
Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições
especiais e não houver previsão contratual da utilização
ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá,
sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços, o percentual
adicional de retenção correspondente às atividades
em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou,
não sendo possível identificar as atividades, o percentual
mínimo de dois por cento.
Art. 174.
As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações
relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos,
devem observar as disposições contidas no Capítulo
X do Título IV desta IN, que trata dos riscos ocupacionais no
ambiente de trabalho.
Parágrafo
único. A contratada deve elaborar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP dos trabalhadores expostos a agentes nocivos
com base, dentre outras informações, nas demonstrações
ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação
de serviços.
Seção XIII
Disposições Especiais
Art. 175.
A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção,
a empresa optante pelo SIMPLES, o sindicato da categoria de trabalhadores
avulsos, o OGMO, o operador portuário e a cooperativa de trabalho,
quando forem contratantes de serviços mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar
a retenção sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços e ao recolhimento da importância
retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições
previstas neste Capítulo.
Art. 176.
Não se aplica o instituto da retenção:
I - à
contratação de serviços prestados por trabalhadores
avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;
II - à
empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso
XXVIII do caput e no §1°, ambas do art. 413, aplicando-se,
nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições
previstas na Seção III do Capítulo X deste Titulo,
observado o disposto no art. 191;
III - à
contratação de entidade beneficente de assistência
social isenta de contribuições sociais;
IV - ao contribuinte
individual equiparado à empresa, à pessoa física,
à missão diplomática e à repartição
consular de carreira estrangeira;
V - à
contratação de serviços de transporte de cargas,
a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no
Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 2003;
VI - à
empreitada realizada nas dependências da contratada.
Art. 177.
Caso haja decisão judicial que vede a aplicação
da retenção, prevista no art.
31 da Lei nº 8.212, de 1991, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese
de a decisão judicial se referir à empresa contratada
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não
sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade
solidária, as contribuições previdenciárias
incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra utilizada
na prestação de serviços serão exigidas da
contratada;
II - se a
decisão judicial se referir à empresa contratada mediante
empreitada total na construção civil, sendo a ação
impetrada contra o uso, pela contratante, da faculdade prevista no art.
191, hipótese em que é configurada a previsão legal
do instituto da responsabilidade solidária, prevista no inciso
VI do art.
30 da Lei nº 8.212, de 1991, a contratante deverá
observar o disposto nos arts. 188 e 190, no que couber, para fins de
elisão da sua responsabilidade.
Parágrafo
único. Na situação prevista no inciso I do caput,
quando a contratada pertencer à circunscrição de
outra DRP, deverá ser emitido subsídio fiscal para a DRP
circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa contratada,
ainda que a decisão judicial não determine que se aplique
o instituto da responsabilidade solidária.
CAPÍTULO X
SOLIDARIEDADE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 178.
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse
comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
previdenciária principal e as expressamente designadas por lei
como tal.
§1°
A solidariedade prevista no caput não comporta benefício
de ordem.
§2°
Excluem-se da responsabilidade solidária:
I - as contribuições
sociais destinadas a outras entidades ou fundos;
II - as contribuições
sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos
à retenção de que trata o art. 140;
III - no período
de 22 junho de 1993 a 28 abril de 1995, as contribuições sociais
previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada aos órgãos públicos
da administração direta, às autarquias, às fundações
de direito público, às empresas públicas, às
sociedades de economia mista e às missões diplomáticas
ou repartições consulares de carreiras estrangeiras no Brasil.
§3°
Não há responsabilidade solidária da Administração
Pública em relação à multa moratória,
à exceção das empresas públicas e das sociedades
de economia mista que, em consonância com o disposto no §2°
do art.
173 da Constituição Federal, respondem inclusive
pela multa moratória, ressalvado o disposto no inciso III do
§2° deste artigo.
Seção II
Responsáveis Solidários
Art. 179.
São responsáveis solidários pelo cumprimento da
obrigação previdenciária principal:
I - as empresas
que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si;
II - o operador
portuário e o órgão gestor de mão-de-obra,
entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra
de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no §1° deste
artigo;
III - os produtores
rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores
rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 240;
IV - a empresa
tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, até a competência janeiro de
1999;
V o titular
de firma individual urbana ou rural, considerado empresário
individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil) e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada,
com a firma individual e a sociedade, respectivamente, conforme previsto
no art. 13 da Lei nº 8.620, de 1993.
§1°
A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários
avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida
pela Lei
nº 8.630, de 1993.
§2°
Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores
respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais,
quanto ao inadimplemento das obrigações perante a Previdência
Social, por dolo ou culpa, conforme Lei nº 8.620, de 1993.
Art. 180.
Os administradores de autarquias e fundações criadas
e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de
sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrem
em mora por mais de trinta dias, quanto ao recolhimento das contribuições
sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis
pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições
do art. 1º e às sanções dos arts. 4º
e 7º, todos do Decreto-Lei nº 368, de 1968.
Seção III
Solidariedade na Construção
Civil
Art. 181.
São responsáveis solidários pelo cumprimento da
obrigação previdenciária principal na construção
civil:
I - o proprietário
do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino
de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física,
quando contratar a execução da obra mediante empreitada
total com empresa construtora, definida no inciso XX do art. 413, observado
o disposto no §3° deste artigo;
II - até
a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel,
o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária,
pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com
a empreiteira e a subempreiteira definida no inciso XXXII do art. 413,
na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada
de obra ou serviço;
III - os adquirentes
que assumam a administração da obra, no caso de falência
ou insolvência civil do incorporador, conforme disposto no art. 31-F
da Lei nº 4.591, de 1964, na redação da Lei nº 10.931,
de 2004, observado que cada adquirente responderá individualmente
pelos fatos geradores porventura ocorridos resultantes da diferença
do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da
quebra, da seguinte forma:
a) na proporção
dos coeficientes de construção atribuíveis às
respectivas unidades; ou
b) por outro
critério de rateio, deliberado em assembléia geral por
dois terços dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto
na Lei nº 4.591, de 1964, na redação da Lei nº
10.931, de 2004.
§1°
Ao contratante, responsável solidário, é ressalvado
o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção
de importância devida a este último para garantia do cumprimento
das obrigações previdenciárias.
§2°
Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio
ou unidade imobiliária que realizar a operação
com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis,
ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora.
§3°
No caso de repasse integral do contrato, na forma prevista no inciso
XXXIX do art. 413, fica estabelecida a responsabilidade solidária
entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora
para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução
integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário,
o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no
art. 185.
Art. 182.
No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio,
nos termos do alínea "a" do inciso XXVIII do art. 413, o contratante
responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento
das obrigações perante a Previdência Social.
§1°
Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de
cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total,
bem como realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante,
observado o disposto no inciso IV do art. 413.
§2°
As consorciadas somente se obrigam nas condições previstas
no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações,
sem presunção de solidariedade, nos termos do §1°
do art. 278 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 183.
Há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos
praticados em consórcio, quando da contratação
com a Administração Pública, tanto na fase de licitação
quanto na de execução do contrato, nos termos do art.
33 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 184.
A Administração Pública, na contratação
de obra de construção civil por empreitada total, responde
solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias
decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto
no inciso II do §2° e no §3°, ambos do art. 178.
Art. 185.
Nas licitações, o contrato com a Administração
Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço
unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas
"b" e "d" do inciso VIII do art.
6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado
de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora
definida no inciso XX do art. 413, admitindo-se o fracionamento de
que trata o §1° do art. 25, entendendo-se por:
I - empreitada
por preço unitário, aquela em que o preço é
ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro,
quilômetro, dentre outros);
II - tarefa,
a contratação para a execução de pequenas
obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material
ou locação de equipamento, podendo o preço ser
ajustado de forma global ou unitária.
Parágrafo
único. As contratações da Administração
Pública que não se enquadrarem nas situações
previstas neste artigo, ficam sujeitas às normas de retenção
previstas nesta IN.
Art. 186.
A entidade beneficente de assistência social que usufrua da isenção
das contribuições sociais, na contratação
de obra de construção civil na forma dos incisos I e II
do art. 181, responde solidariamente apenas pelas contribuições
sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na
execução da obra.
§1°
A isenção das contribuições outorgada à
entidade beneficente de assistência social é extensiva
à obra de construção civil quando executada diretamente
pela entidade e destinada a uso próprio.
§2°
O disposto no caput não implica isenção das contribuições
sociais devidas pela empresa construtora.
Art. 187.
Excluem-se da responsabilidade solidária, sujeitando-se à
retenção prevista no art. 140 e, conforme o caso, no art.
172:
I - as demais
formas de contratação de empreitada de obra de construção
civil, não-enquadradas no inciso I do art. 181;
II - os serviços
de construção civil tais como os discriminados no Anexo
XIII, observado o disposto no art. 170.
Subseção I
Documentos Exigíveis na Solidariedade
Art. 188.
Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços, cabe ao contratante de
obra ou serviço de construção civil exigir:
I - da empresa
contratada por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, até
a competência janeiro de 1999, inclusive, cópia das folhas
de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação
inequívoca à obra, observado o disposto no §4°
deste artigo;
II - da empresa
construtora contratada por empreitada total:
a) a partir
da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP com as informações
referentes à obra, da folha de pagamento específica
para a obra e do documento de arrecadação identificado
com a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra
própria utilizada pela contratada;
b) a partir
da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada
com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato
gerador de obrigações previdenciárias, quando a
construtora não utilizar mão-de-obra própria e
a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada;
c) a partir
da competência fevereiro de 1999 até a competência
setembro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos
de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras,
com vinculação inequívoca à obra, e dos
correspondentes documentos de arrecadação de retenção;
d) a partir
da competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais,
faturas ou recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação
inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação
da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante
de entrega, com informações específicas do tomador
obra;
e) a partir
da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais - PPRA, LTCAT, Programa de dições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
PCMAT, para empresas com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento
ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional - PCMSO, que demonstrem o gerenciamento
de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade
ou não da contribuição adicional prevista no §2°
do art. 86, observado quanto ao LTCAT o disposto no inciso V do art. 381.
§1°
Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o contratante deverá
exigir da contratada comprovação de escrituração
contábil regular para o período de duração
da obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados
de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração
em obra ou serviço de construção civil, previstas
nos arts. 600 e 601.
§2°
A comprovação de escrituração contábil
no período de duração da obra será efetuada
mediante cópia do balanço extraído do livro Diário
formalizado, para os exercícios encerrados, observado o disposto
no §1° do art. 472, e, para o exercício em curso, por
meio de declaração firmada pelo representante legal da empresa,
sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.
§3°
Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa
construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral
do contrato, conforme definido no inciso XXXIX do art. 413, bem como
à empresa construtora que assumir a execução do
contrato transferido.
§4°
À Administração Pública contratante de
obra ou serviço de construção civil, cabe exigir
cópia dos documentos referidos no inciso I do caput, no período
de 29 de abril de 1995 até a competência janeiro de 1999.
Subseção II
Elisão da Responsabilidade Solidária
Art. 189.
Na contratação de obra ou serviço de construção
civil, até a competência janeiro de 1999, a responsabilidade
solidária do contratante com a empreiteira, e desta e daquele
com a subempreiteira, será elidida com a comprovação
do recolhimento, conforme o caso:
I das contribuições
sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, incidentes
sobre a remuneração dos segurados, com base na folha de
pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços,
corroborada por escrituração contábil, se o valor
recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais,
faturas ou recibos de prestação de serviços, na forma
prevista na Seção I do Capítulo III do Título
V;
II - das contribuições
sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, aferidas indiretamente
na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do
Título V.
Art. 190.
Na contratação de obra de construção civil
mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, a responsabilidade
solidária do proprietário do imóvel, do dono da
obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária,
com a empresa construtora, será elidida com a comprovação
do recolhimento, conforme o caso:
I - das contribuições
sociais incidentes sobre a remuneração contida na folha
de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços
e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil,
se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base
nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de
serviços, na forma estabelecida na Seção I do
Capítulo III do Título V;
II - das contribuições
sociais incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra
contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados,
aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção I do
Capítulo III do Título V, caso a contratada não apresente
a escrituração contábil formalizada na época
da regularização da obra;
III - das
retenções efetuadas pela empresa contratante, no uso
da faculdade prevista no art. 191, com base nas notas fiscais, faturas
ou recibos de prestação de serviços emitidos pela
construtora contratada mediante empreitada total;
IV - das retenções
efetuadas com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação
inequívoca à obra.
Parágrafo
único. Em relação às alíquotas adicionais
para o financiamento das aposentadorias especiais previstas no art.
57 da Lei n° 8.213, de 1991, a responsabilidade solidária
poderá ser elidida com a apresentação da documentação
comprobatória do gerenciamento e do controle dos agentes nocivos
à saúde ou à integridade física dos trabalhadores,
emitida pela empresa construtora, conforme previsto no art. 381.
Art. 191.
A contratante de empreitada total, ainda que pessoa jurídica
da Administração Pública, poderá elidir-se
da responsabilidade solidária mediante a retenção
de onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada,
a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma
prevista no Capítulo IX do Título II, e a apresentação
da documentação comprobatória do gerenciamento dos
riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 381, observado o disposto
no art. 172.
§1°
A contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento
de arrecadação identificado com a matrícula CEI
da obra de construção civil e a denominação
social da contratada.
§2°
O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada,
ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas
no Capítulo II do Título III.
TÍTULO III
COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO
E REEMBOLSO
CAPÍTULO I
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO
DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
Seção I
Compensação
Art. 192.
Compensação é o procedimento facultativo pelo
qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os
das contribuições devidas à Previdência Social.
Art. 193.
Caso haja pagamento de valores indevidos à Previdência
Social, de atualização monetária, de multa ou de
juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação
ou pela formalização do pedido de restituição
na forma da Seção II deste Capítulo, observadas,
quanto à compensação, as seguintes condições:
I - a compensação
deverá ser realizada com contribuições sociais
arrecadadas pela SRP para a Previdência Social, excluídas
as destinadas para outras entidades ou fundos;
II - o sujeito
passivo deverá estar em situação regular, considerando
todos os seus estabelecimentos e obras de construção
civil, em relação às contribuições
objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- NFLD e débito decorrente de Auto de Infração -
AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento
de Débito Confessado - LDC, de Lançamento de Débito
Confessado em GFIP - LDCG, de Débito Confessado em GFIP - DCG;
III - o sujeito
passivo deverá estar em dia com as parcelas relativas ao acordo
de parcelamento de contribuições objeto dos lançamentos
de que trata o inciso II, considerados todos os seus estabelecimentos
e obras de construção civil;
IV - somente
é permitida a compensação de valores que não
tenham sido alcançados pela prescrição, conforme
disposto nos arts. 218 e 219;
V - a compensação
somente poderá ser realizada em recolhimento de importância
correspondente a períodos subseqüentes àqueles a
que se referem os valores pagos indevidamente.
§1°
O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido
poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto
obras de construção civil, para compensação
com contribuições sociais previdenciárias devidas,
desde que a compensação seja declarada em GFIP.
§2°
Caso haja recolhimento indevido, comprovado mediante documento de arrecadação
identificado com a matrícula CEI de obra de construção
civil de responsabilidade de pessoa jurídica, relativo à
obra sem atividade, ou seja, para a qual tenha sido entregue GFIP sem
movimento ou que tenha sido encerrada, a compensação
poderá ser realizada em documento de arrecadação
identificado com o CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento
da obra.
§3°
A empresa, o equiparado na forma do §4° do art. 3º, e
o empregador doméstico, poderão efetuar a compensação
de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido,
desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
§4°
É vedada a compensação em documento de arrecadação
previdenciária de valor recolhido indevidamente para outro órgão
da Administração Pública, ainda que se refira
a contribuições devidas à Previdência Social,
mesmo aquelas decorrentes da opção pelo SIMPLES.
Art. 194.
A compensação, observada a prescrição estabelecida
no art. 218, não deverá ser superior a trinta por cento
do valor das contribuições devidas à Previdência
Social, em cada competência, independentemente da data do recolhimento,
e de acordo com as seguintes disposições:
I - o valor
originário integral a ser compensado pelo sujeito passivo será
atualizado com juros calculados na forma do art. 221;
II - para
os fins deste artigo, consideram-se contribuições devidas
à Previdência Social as dos segurados, as arrecadadas mediante
a subrogação e as da empresa, excluídas as contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos;
III o percentual
de trinta por cento será calculado antes da dedução
do valor relativo ao salário-família, ao salário-maternidade
e antes da compensação dos valores retidos, na competência,
pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra
ou por empreitada;
IV - o valor
a ser efetivamente recolhido após a compensação
deverá ser lançado no campo "valor do INSS" do documento
de arrecadação.
§1°
O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser
compensado nas competências subseqüentes, devendo ser obedecidas
as mesmas condições estabelecidas neste artigo e no art.
193.
§2°
O valor total a ser compensado deverá ser informado na GFIP,
na competência de sua efetivação, conforme previsto
no Manual da GFIP.
Art. 195.
No documento de arrecadação relativo ao pagamento das
contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro
salário poderão ser compensadas importâncias que
a empresa tenha recolhido indevidamente, observado o limite de trinta
por cento do total do valor devido à Previdência Social nesta
competência.
Art. 196.
Tendo sido realizada compensação indevida pelo sujeito
passivo, o débito dela resultante deverá ser recolhido
de forma complementar, observado o seguinte:
I - o valor
incorretamente compensado deverá ser recolhido na rubrica específica
em que foi descontado pelo sujeito passivo, utilizando o campo "valor
do INSS" ou o campo "contribuição destinada a outras entidades"
do documento de arrecadação, e com o código de
pagamento correspondente;
II - sobre
o valor complementar incidirá atualização monetária,
se for o caso, e acréscimo de multa e de juros de mora, na forma
da legislação, sendo considerada como competência
de recolhimento aquela na qual foi efetuada a compensação
indevida.
Parágrafo
único. Caso o erro decorra de informação incorreta
na GFIP, esta deverá ser corrigida mediante emissão de
GFIP retificadora com as informações corretas.
Seção II
Restituição
Art. 197.
Restituição é o procedimento administrativo mediante
o qual o sujeito passivo é ressarcido pela SRP, de valores recolhidos
indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades
ou fundos, observado o disposto no art. 202.
Art. 198.
Para efeito do disposto no art. 197, o sujeito passivo, considerados
todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil
porventura existentes, deverá:
I - requerer
a restituição dos valores recolhidos indevidamente para
a Previdência Social ou para outras entidades ou fundos, se for
o caso;
II - estar
em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP;
III - estar
em situação regular em relação as contribuições
sociais objeto de LDC, de LDCG, de DCG, de NFLD e em relação
a débito decorrente de AI, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
IV - estar
em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de contribuições
sociais objeto dos lançamentos de que trata o inciso III.
Parágrafo
único. Somente serão restituídos valores que não
tenham sido alcançados pela prescrição, conforme
disposto nos arts. 218 e 219.
Art. 199.
A restituição poderá ser requerida quando o mento
indevido se referir a:
I - contribuições
sociais previdenciárias, inclusive as devidas por segurados
ou terceiros, descontadas ou não do sujeito passivo, e, quando
for o caso, atualização monetária, multa e juros
de mora correspondentes ao pagamento indevido;
II - salário-família
não deduzido em época própria;
III - salário-maternidade
pago a segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho
tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não deduzido
em época própria;
IV - salário-maternidade
a segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho
tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou no período
de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido
a partir de 1º de setembro de 2003, não deduzido em época
própria;
V - contribuições
sociais destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto
no art. 202.
§1°
Poderão requerer a restituição de valores que
lhes tenham sido descontados indevidamente, mesmo não sendo os
responsáveis pelo recolhimento indevido, desde que atendido o
disposto no art. 229:
I - o empregado,
inclusive o doméstico;
II - o trabalhador
avulso;
III - o contribuinte
individual;
IV - o produtor
rural pessoa física;
V - o segurado
especial;
VI - a associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
§2°
A empresa, o equiparado, ou o empregador doméstico poderá
requerer a restituição do valor descontado indevidamente
de sujeito passivo, caso comprove o ressarcimento às pessoas físicas
ou jurídicas referidas no §1° deste artigo ou possua
uma procuração por instrumento particular, com firma reconhecida
em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo
sujeito passivo, com poderes para requerer e receber a restituição
do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido.
§3°
O disposto no §2° deste artigo se aplica à restituição
decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra
e empreitada, hipótese em que deverá ser observado o
disposto no art. 210.
Subseção I
Requerimento e Protocolo
Art. 200.
O pedido de restituição será formalizado com a
protocolização do Requerimento de Restituição
de Valores Indevidos -RRVI, conforme formulário constante do Anexo
VI, em qualquer UARP da DRP da circunscrição do estabelecimento
centralizador da empresa, ou, quando estiver disponível, por meio
da Internet no endereço www.previdencia.gov.br.
Parágrafo
único. O requerente, pessoa física, poderá protocolizar
seu pedido na UARP que lhe convier, onde o mesmo deverá ser
analisado e concluído.
Subseção II
Instrução do Processo
Art. 201. Os documentos necessários à
instrução do processo são os seguintes:
I - Requerimento
de Restituição de Valores Indevidos - RRVI, em duas vias,
disponível na Internet no endereço www .previdencia.gov.br,
assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da empresa;
II - procuração
por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório,
ou por instrumento público, com poderes específicos para
representar o requerente, se for o caso;
III - original
e cópia do cartão do CNPJ de empresa ou do CPF, de requerente
pessoa física e de procurador;
IV - outros
de caráter específico, previstos nos §§1°
a 6º deste artigo.
§1°
Documentos específicos para a empresa ou para o equiparado a
empresa:
I - o original
e a cópia do ato constitutivo da empresa (contrato social e
última alteração contratual que identifique os
responsáveis pela administração ou pela gerência,
ou o estatuto e a ata em que conste a atual diretoria ou o registro de
firma individual ou de empresário individual, assim considerado
pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme
o caso;
II - o original
e a cópia do recibo de devolução de valor indevidamente
descontado, acrescidos de juros calculados na forma do art. 221 até
a data do seu efetivo ressarcimento, dos seguintes sujeitos passivos,
corretamente identificados nos comprovantes:
a) empregado;
b) trabalhador
avulso;
c) contribuinte
individual;
d) produtor
rural pessoa física;
e) segurado
especial;
f) associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
III - procuração
por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório,
ou por instrumento público, quando não houve ressarcimento
do valor descontado do sujeito passivo referido no inciso II deste parágrafo,
com poderes específicos para requerer e receber a restituição
do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;
IV - no caso
de requerimento formalizado por associação desportiva,
a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à
renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente
com a declaração, firmada pelo responsável legal
pela entidade promotora do espetáculo, sob as penas da lei, com
firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não
devolveu o valor objeto do pedido de restituição;
V - no caso
de requerimento formalizado por entidade promotora do espetáculo,
em que não houve ressarcimento do valor descontado, a cópia
do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo
em que houve o desconto indevido, juntamente com a procuração
por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório,
ou por instrumento público, da associação desportiva,
com poderes específicos para a entidade promotora requerer e
receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado
e não ressarcido;
VI - folha
de pagamento e respectivo resumo, relativa a cada competência
em que é pleiteada a restituição;
VII - quando
houver requerimento de restituição de valores recolhidos
indevidamente, apresentado por empresa que estiver com atividade encerrada,
o processo deverá ser instruído com procuração
dos sócios, por instrumento particular, com firma reconhecida em
cartório, ou por instrumento público, outorgando poderes
específicos a um dos sócios ou a terceiro para requerer e
receber a restituição.
§2°
Documentos específicos para empregador doméstico:
I - original
e cópia do recibo de pagamento de remuneração
no período da restituição pleiteada;
II - original
e cópia do recibo de devolução de valor descontado
indevidamente de empregado doméstico, corretamente identificado,
acrescido de juros calculados na forma do art. 221 até a data
do seu efetivo ressarcimento;
III - procuração
por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório,
ou por instrumento público, outorgada pelo empregado doméstico
para o empregador requerer e receber a restituição do
valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido; ou
IV quando
se tratar de contribuição recolhida por meio de débito
automático em conta corrente bancária, após a
cessação do vínculo, a cópia da CTPS, ou
a cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho ou
a cópia da sentença ou do acordo homologado na justiça
do trabalho, onde conste a data do encerramento do vínculo empregatício,
devendo o documento apresentado por cópia ser acompanhado de seu
respectivo original.
§3°
Documentos específicos para o segurado empregado, inclusive
o doméstico:
I - original
e cópia das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o
vínculo empregatício, onde conste a identificação
do empregado e do empregador;
II - declaração, com firma reconhecida
em cartório, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que
descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da
restituição, não compensou a importância e nem
pleiteou a restituição no INSS ou na SRP, devendo nela constar
os valores das remunerações pagas em relação
às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido
de restituição. (renumerado) (Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)
III - declaração,
com firma reconhecida em cartório, firmada pelo empregador,
sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu
ao segurado o valor objeto da restituição, não compensou
a importância e nem pleiteou a restituição no INSS
ou na SRP, devendo nela constar os valores das remunerações
pagas em relação às quais foram descontadas as
importâncias objeto do pedido de restituição.
§4°
Documentos específicos para o segurado trabalhador avulso:
I - quando
ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada
pelo OGMO, efetuada em conformidade com as Leis
nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e nº
9.719, de 27 de novembro de 1998, as quais abrangem as categorias
de estivador, conferente, consertador, vigia portuário e trabalhador
de capatazia:
a) original
e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração
correspondente ao montante de Mão-de-Obra Mensal -MMO, recibo
de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário
referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
b) original
e cópia do comprovante de registro ou cadastro no OGMO;
c) declaração
firmada por dirigente responsável pelo OGMO, sob as penas da
lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada,
recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição
objeto do pedido de restituição, não foi compensada
a importância e nem pleiteada a restituição no INSS
ou na SRP;
II - quando
ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada
pelo sindicato da categoria:
a) original
e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração
correspondente ao montante de mão-de-obra mensal - MMO, recibo
de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário
referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
b) original
e cópia do comprovante de registro ou cadastro no sindicato;
c) declaração
firmada pela empresa tomadora dos serviços, sob as penas da
lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontado,
recolhido e não devolvido ao segurado o valor objeto do pedido
de restituição, não foi compensada a importância
e nem pleiteada a restituição no INSS ou na SRP.
§5°
Documentos específicos para o segurado contribuinte individual:
I - quando
a contribuição descontada sobre a sua remuneração
for superior ao limite máximo do salário de contribuição,
deverá apresentar:
a) discriminativo
de remuneração e valores recolhidos, conforme modelo
previsto no Anexo VII, relacionando, mês a mês, as empresas
para as quais prestou serviços, as remunerações recebidas,
os respectivos valores descontados, a partir de 1º de abril de
2003, e, quando for o caso, os valores recolhidos na forma prevista no
art. 90;
b) originais
e cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o inciso
V do art. 60;
II - quando
o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente, atividade
como segurado empregado, além dos documentos relacionados nas
alíneas "a" e "b" do inciso I deste parágrafo, deverá
apresentar:
a) original
e cópia do recibo de pagamento de salário referente a
cada vínculo empregatício e a cada competência em
que é pleiteada a restituição;
b) original
e cópia das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o
vínculo empregatício, onde conste a identificação
do empregado e do empregador;
c) declaração
firmada pelo empregador, sob as penas da lei, com firma reconhecida
em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu
a contribuição objeto do pedido de restituição,
não compensou a importância e nem pleiteou a restituição
no INSS ou na SRP;
III - na hipótese
do contribuinte individual solicitar restituição em razão
de não ter efetuado na época própria a dedução
de quarenta e cinco por cento da contribuição efetivamente
recolhida pelo tomador dos serviços, deverá apresentar o original
e a cópia dos recibos de pagamento da remuneração referentes
a cada tomador, conforme previsto no inciso V do art. 60, relativos a cada
competência em que é pleiteada a restituição.
§6°
Documentos específicos para a restituição de valor
recolhido indevidamente sobre a comercialização da produção
rural, nas seguintes situações:
I - quando
recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo
segurado especial, original e cópia da segunda via da nota fiscal
de produtor rural, caso tenha comercializado sua produção
com adquirente domiciliado no exterior, diretamente no varejo com consumidor
pessoa física, com outro produtor rural pessoa física
ou com outro segurado especial;
II quando
recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa jurídica ou
pela agroindústria, original e cópia da segunda via da
nota fiscal de venda da produção rural ou da produção
industrializada ou não, respectivamente;
III - quando
recolhido e requerido por adquirente, por consignatário ou por
cooperativa de produtores rurais:
a) original
e cópia da nota fiscal de produtor rural pessoa física
ou de segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias,
referente à operação de compra do produto rural;
b) original
e cópia da segunda via do recibo de devolução
ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial, do valor
retido indevidamente referente à nota fiscal de produtor ou à
nota fiscal de entrada de mercadorias, acrescido de juros calculados
na forma do art. 221, até a data do seu efetivo ressarcimento;
IV - quando
recolhido por adquirente, consignatário ou cooperativa de produtores
rurais e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo
segurado especial:
a) original
e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural ou de
segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente
à operação de venda dos produtos rurais;
b) declaração
do adquirente, do consignatário ou da cooperativa, sob as penas
da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou,
recolheu e não devolveu ao produtor rural pessoa física
ou ao segurado especial o valor objeto do pedido de restituição
e de que não efetuou a compensação deste valor e
nem requereu a restituição no INSS ou na SRP.
Subseção III
Restituição de Valores
Recolhidos para Outras entidades ou fundos
Art. 202.
No caso de restituição de valores recolhidos para outras
entidades ou fundos, vinculados à restituição de
valores recolhidos para a Previdência Social, na forma do §1°
do art. 250 do RPS, será o pedido recebido e decidido pela SRP,
que providenciará a restituição.
§1°
Entende-se como valores vinculados, aqueles requeridos no mesmo pedido
de restituição de valores recolhidos indevidamente à
Previdência Social.
§2°
O pedido de restituição que envolver somente importâncias
relativas às outras entidades ou fundos, será formulado
diretamente à respectiva entidade e por ela decidido, cabendo
à SRP prestar as informações e realizar as diligências
solicitadas.
CAPÍTULO II
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO
DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO NA CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA
Seção I
Compensação
Art. 203.
A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção
no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços, conforme previsto nos
arts. 140 e 172, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento
das contribuições devidas à Previdência Social,
desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§1°
Se a retenção não tiver sido destacada na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços,
a empresa contratada poderá efetuar a compensação
do valor retido, desde que a contratante tenha efetuado o recolhimento
desse valor.
§2°
A compensação da retenção somente poderá
ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência
Social, não podendo absorver contribuições destinadas
a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas
integralmente pelo sujeito passivo.
§3°
Para fins de recolhimento e de compensação da importância
retida, será considerada como competência aquela que corresponder
à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços.
§4°
Poderá ser efetuada a compensação de valores retidos
com as contribuições devidas em decorrência do
pagamento do décimo-terceiro salário.
§5°
Caberá a compensação dos valores retidos em recolhimento
efetuado em atraso, desde que o valor retido seja de competência
anterior à qual está sendo realizada a compensação.
§6°
A compensação do valor retido deverá ser feita
no documento de arrecadação do estabelecimento da empresa
que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação
em documento de arrecadação referente a outro estabelecimento.
§7°
A empresa contratada para execução de obra de construção
civil mediante empreitada total, compensará o valor eventualmente
retido na forma do art. 191, em documento de arrecadação
identificado com a matrícula CEI da obra para a qual foi efetuado
o faturamento, vedada a compensação em documento de arrecadação
referente a outra obra.
§8°
No caso de obra de construção civil, é admitida
a compensação de saldo de retenção com as
contribuições referentes ao estabelecimento responsável
pelo faturamento da obra.
Art. 204.
Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção
ou não ter sido efetuada a compensação na própria
competência, o crédito em favor da empresa prestadora
de serviços poderá ser compensado nas competências
subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.
§1°
Caso a opção seja pela compensação em competências
subseqüentes, o crédito em favor da empresa prestadora
de serviços, acrescido de juros, calculados na forma do art.
221, não está sujeito ao limite de trinta por cento estabelecido
no art. 194, observadas as condições previstas no art.
203.
§2°
O disposto no §1° é aplicável à compensação
de valores retidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, data da
vigência do art.
31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação
da Lei nº 9.711, de 1998, observado o disposto no inciso V do art.
193.
Seção II
Restituição
Art. 205.
O sujeito passivo, não optando pela compensação
dos valores retidos, ou, se após a compensação,
restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição
do valor não compensado, observado o disposto nos incisos II a
IV do art. 198.
Subseção I
Pedido de Restituição
Art. 206.
O pedido de restituição de valores retidos será
malizado com a protocolização de requerimento em qualquer
UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa
ou, quando estiver disponível, via Internet.
Subseção II
Instrução do Processo
Art. 207.
Os documentos necessários à instrução do
processo de restituição da retenção são
os seguintes:
I - Requerimento
de Restituição da Retenção - RRR, conforme
formulário constante do Anexo VIII, disponível na Internet
no endereço www.previdencia.gov.br;
II - original
e cópia do contrato social e última alteração
contratual que identifique os responsáveis pela administração
ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que
conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou
o registro de firma individual ou de empresário individual, assim
considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), conforme o caso;
III - original
e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação
de serviços emitidos pela empresa prestadora de serviços
na competência objeto do pedido de restituição,
que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo
citado no inciso VII;
IV - original
e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação
de serviços emitidos por subcontratada;
V original
e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas,
referentes a cada contratante dos serviços e ao setor administrativo
da requerente;
VI original
e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas de pagamento,
com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições
sociais e da base de cálculo utilizada;
VII - demonstrativo
das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de
serviços, elaborado pela empresa requerente, totalizado por contratante
e assinado pelo representante legal da empresa, conforme formulário
constante do Anexo IX;
VIII - original
e cópia da GFIP relativa às duas últimas competências
anteriores à data do protocolo da restituição,
caso as mesmas estejam incluídas no requerimento;
IX - contrato
de prestação de serviço;
X - para cumprimento
do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 216, a
requerente deverá apresentar cópia do último balanço
patrimonial e declaração, sob as penas da lei, firmada pelo
representante legal e pelo contador responsável com identificação
de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade CRC, de que a
empresa possui escrituração contábil regular.
§1°
Deverá ser apresentada procuração do sujeito passivo
outorgada por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório,
ou por instrumento público, com poderes específicos
para representar o requerente, se for o caso.
§2°
Para restituição do acréscimo da retenção,
previsto no art. 172, a empresa contratada deverá anexar ao
requerimento os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos
nos incisos I a V do caput do art. 381.
Seção III
Disposições Específicas
da Retenção
Art. 208.
Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa
contratada somente poderá receber a restituição
pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
Art. 209.
Constatada divergência nas informações fornecidas
pela requerente, ou a não confirmação do recolhimento
do valor retido, as empresas contratada e contratante serão oficiadas
para, no prazo de dez dias, a partir da data da ciência, confirmarem
os dados e valores constantes nas notas fiscais, faturas ou recibos
referentes às competências relacionadas no requerimento
ou o recolhimento das importâncias retidas, conforme o caso.
§1°
Confirmadas as divergências e não sendo sanadas as irregularidades
pela requerente, no prazo previsto no caput, o processo de restituição
será encaminhado ao Serviço/Seção de Fiscalização
da DRP para a instauração do procedimento fiscal adequado
na empresa contratada e análise conclusiva quanto ao pedido.
§2°
Não sendo o recolhimento confirmado dentro do prazo estabelecido
no caput, o fato será comunicado por escrito ao Serviço/Seção
de Fiscalização da DRP da circunscrição
da empresa contratante para que, sendo o caso, sejam adotadas as providências
para a constituição do crédito previdenciário
e emissão da Representação Fiscal para Fins Penais,
sem prejuízo do andamento do processo de restituição.
Art. 210.
Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de
valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição
será apresentado pela empresa contratada, ou pela empresa contratante,
na forma estabelecida nos arts. 206 e 207.
Parágrafo
único. Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante,
esta deverá apresentar também os seguintes documentos:
I autorização
expressa de responsável legal pela empresa contratada, com firma
reconhecida em cartório, com poderes específicos para
requerer e receber a restituição, em que conste(m) a(s)
competência(s) em que houve recolhimento em duplicidade ou de
valor a maior;
II - declaração
firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, com firma reconhecida
em cartório, de que não compensou e nem foi restituído
dos valores requeridos pela outorgada.
Art. 211.
O requerimento de restituição de retenção
de empresa optante pelo SIMPLES, obedecerá os seguintes critérios:
I - para pedidos
referentes a notas fiscais, faturas ou recibos emitidos até 31 de
dezembro de 1999 e após 1º de setembro de 2002, aplicar-se-á
o tratamento de restituição da retenção;
II - para
pedidos de restituição de retenção sofrida
no período de 1º de janeiro de 2000 e 31 de agosto de 2002,
em que não havia a obrigação da retenção,
aplicar-se-á a regra geral da compensação e da
restituição de valores recolhidos indevidamente;
III - para
os pedidos de restituição de retenção que
se refiram aos dois períodos previstos nos incisos I e II, no
mesmo requerimento, serão aplicados os dois critérios previstos
naqueles incisos, observado cada período.
CAPÍTULO III
REEMBOLSO
Art. 212.
Reembolso é o procedimento pelo qual a SRP ressarce a empresa
ou o equiparado de valores de cotas de salário-família
e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço,
observado quanto ao salário-maternidade, o período anterior
a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de
1º de setembro de 2003.
§1°
O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução
no ato do recolhimento das contribuições devidas à
Previdência Social, correspondentes ao mês de pagamento
do benefício ao segurado, observado, quanto ao valor do salário-maternidade,
o disposto na Instrução Normativa que estabelece os procedimentos
aplicáveis à área de Benefícios do INSS.
§2°
Quando o valor a deduzir for superior às contribuições
sociais previdenciárias devidas para o mês do pagamento
do benefício ao segurado, o sujeito passivo poderá deduzir
o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos
meses subseqüentes, sem o limite estabelecido no art. 194, observando
as disposições dos arts. 193 e 221, ou poderá requerer
o seu reembolso à SRP.
§3°
Caso o sujeito passivo não efetue a dedução na
época própria, essas importâncias poderão
ser compensadas, sem o limite estabelecido no art. 194, observando as
disposições dos arts. 193 e 221, ou serem objeto de requerimento
de restituição.
§4°
A valor das cotas de salário-família ou das parcelas
de salário-maternidade só poderá ser deduzido das
contribuições devidas à Previdência Social,
sendo vedada a dedução das contribuições
arrecadadas pela SRP para outras entidades ou fundos.
Seção Única
Pedido de Reembolso
Art. 213.
O pedido será formalizado com a protocolização
de requerimento em qualquer UARP da DRP da circunscrição
do tabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível,
via Internet.
Subseção Única
Instrução do Processo
Art. 214.
Os documentos necessários à instrução do
processo são os seguintes:
I Requerimento
de Reembolso - RR, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo
X, disponível na página da Previdência Social, no
endereço www.previdencia.gov.br, ou em documento diverso, desde
que o requerimento contenha todas as informações exigidas
no respectivo formulário;
II - original
e cópia do contrato social e última alteração
contratual que identifique os responsáveis pela administração
ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que
conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou
o registro de firma individual ou de empresário individual, assim
considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), conforme o caso;
III - procuração
por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório,
ou por instrumento público, com poderes específicos para
representar o requerente, se for o caso;
IV - GFIP
das duas competências anteriores à data do protocolo do
requerimento, caso as mesmas estejam incluídas no pedido.
§1°
Os documentos específicos para instrução de processo
relativo ao reembolso de cotas de salário-família, são:
I o origina
l e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do
salário-família;
II - a cópia
da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao equiparado a filho;
III - atestado
de vacinação anual para crianças de até
seis anos de idade;
IV - comprovação
semestral de freqüência escolar a partir dos sete anos de
idade.
§2°
Os documentos específicos para instrução de processo
relativo ao reembolso de valor correspondente a salário-maternidade,
são:
I o origina
l e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do
salário-maternidade;
II - o original
e a cópia de atestado médico; ou
III - o original
e a cópia da certidão de nascimento.
CAPÍTULO IV
OPERAÇÃO CONCOMITANTE
Art. 215.
Operação concomitante é o procedimento pelo qual
o sujeito passivo liquida créditos constituídos no âmbito
da SRP, total ou parcialmente, utilizando-se de crédito oriundo
de processo de restituição ou de reembolso.
§ 1º
A operação concomitante poderá ser realizada:
I - a pedido
do sujeito passivo, por escrito, na hipótese de restituição
de créditos oriundos de reembolso ou da retenção
prevista no art.
31 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - de ofício
pela SRP, na hipótese de restituição de valores
recolhidos indevidamente à Previdência social ou a outras
entidades ou fundos;
III - por
ação da SRP prevista no acordo de parcelamento, nos termos
do §1° do art. 664, na hipótese do §6º do
art. 216.
§2°
Na realização da operação concomitante,
serão observados os seguintes critérios:
I sendo o
valor devido pelo sujeito passivo inferior ao da restituição
ou do reembolso, será emitida Autorização para
Pagamento - AP ao requerente do valor excedente, cuja cópia será
juntada aos processos de débito, de restituição
e de reembolso, conforme o caso, após a efetiva liquidação;
II - caso
o valor devido pelo sujeito passivo seja superior ao da restituição
ou do reembolso, a liquidação ocorrerá até
o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, prosseguindo-se
a cobrança dos valores ainda devidos.
§3º
Existindo no âmbito da SRP dois ou mais débitos, inclusive
os débitos relativos a multas decorrentes do descumprimento de
obrigações acessórias, exigíveis do sujeito
passivo, e sendo o valor da restituição ou do reembolso
inferior à sua soma, a operação concomitante deverá
ocorrer na seguinte ordem de liquidação:
I - créditos
constituídos cuja exigibilidade não esteja suspensa,
observada a ordem de constituição, a partir do mais antigo;
II - parcelas
vencidas e não-pagas relativas ao acordo de parcelamento, observada
a ordem de vencimento, a partir da mais antiga;
III - importâncias
devidas e não recolhidas, referentes a contribuições
e acréscimos legais, considerando as competências mais
antigas, observados os prazos de decadência;
IV - parcelas
vincendas relativas ao acordo de parcelamento adimplente, observada
a ordem decrescente de vencimento, observado o disposto no §5°
do art. 216.
CAPÍTULO V
DECISÃO E RECURSO
Art. 216.
Compete à chefia da UARP decidir sobre requerimento de reembolso
e de restituição.
§1º
Fica condicionada ao despacho conclusivo de AFPS, a decisão
referente aos processos que apresentem as seguintes situações:
I - empresa
optante pelo SIMPLES cuja atividade econômica esteja incluída
entre as vedações do art. 9º da Lei nº 9.317,
de 1996, hipótese em que deverá ser emitida Representação
Administrativa à Secretaria da Receita Federal - SRF, devendo
o pedido de restituição ficar sobrestado até a decisão
da SRF;
II - restituição
decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra
ou na empreitada em que o valor da mão-de-obra empregada é
inferior a quarenta por cento do valor bruto dos serviços contido
na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
quando a requerente apresentar prova de que possui escrituração
contábil formalizada;
III - houve
retificação de GFIP com alteração de fatos
geradores ou de valores de contribuições devidas pelo
sujeito passivo.
§2º
Após o reconhecimento do direito creditório e antes de
proceder à restituição de crédito decorrente
de valores recolhidos indevidamente, a autoridade competente para promovê-la
deverá verificar, mediante consulta aos sistemas de informação
da SRP, se existe débito em nome do sujeito passivo, no âmbito
da SRP, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscrito ou não
em Dívida Ativa.
§3º
Verificada a existência de débito de responsabilidade
do sujeito passivo, o crédito apurado em processo de restituição
de valores recolhidos indevidamente, observado o disposto no §4º,
será utilizado para extingui-lo total ou parcialmente, mediante
compensação em procedimento de ofício, com base
no §8º do art.
89 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela MP nº
252, de 2005, observado sua vigência, quando o débito:
I - tiver
decisão transitada em julgado, inclusive o já encaminhado
à PGF para inscrição em Dívida Ativa, ou
for de prestações de parcelamento vencidas;
II - estiver
parcelado e com as prestações em dia, observado o disposto
no §5º.
§4º
A compensação de ofício prevista no inciso II
do §3º com créditos oriundos de restituição
de valores retidos com base no art.
31 da Lei nº 8.212, de 1991, ou de reembolso, poderá
ser realizada mediante manifesto interesse do sujeito passivo.
§5º
Para fim do disposto no inciso II do §3º, desde que o acordo
de parcelamento contenha a advertência prevista no §1°
do art. 664, a operação concomitante será efetuada
de ofício, comunicando-se ao sujeito passivo o fato e informando-lhe
o valor da restituição deferida e o novo saldo devedor
do parcelamento.
§6º
Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação
da existência de débito deverá ser efetuada em relação
a cada um de seus estabelecimentos.
§7º
Na compensação de ofício, os créditos serão
atualizados na forma prevista no art. 221, e os débitos sofrerão
a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação
de regência, até a data da efetivação da
compensação.
§8°
A compensação de ofício será efetuada obedecendo
a proporcionalidade entre o débito principal e os respectivos
acréscimos e encargos legais.
Art. 217.
Da decisão proferida nos pedidos de que trata o caput do art.
216, será dada ciência ao requerente por meio postal ou
por correio eletrônico.
Parágrafo
único. Da decisão pela improcedência total ou parcial
do pedido, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência
da decisão, devendo, nesta hipótese, serem apresentadas
contra-razões pela SRP.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Prazos e Direitos
Art. 218.
O direito de pleitear restituição ou reembolso ou de
realizar compensação de contribuições ou
de outras importâncias extingue-se em cinco anos contados da data:
I - do recolhimento
ou do pagamento indevido;
II - em que
se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado
a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado
a decisão condenatória;
III do vencimento
da competência em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante
dedução;
IV - do vencimento
para recolhimento da retenção efetuada com base na nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 219.
O prazo para pleitear a restituição de contribuições
sujeitas a lançamento por homologação, inclusive
no caso de sua cobrança ser declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, é de cinco anos contados da data da homologação.
Parágrafo
único. A homologação pode ocorrer por uma das
seguintes formas:
I - efetiva,
mediante ato da previdência social que a caracterize;
II tácita,
após cinco anos da configuração do fato gerador,
se antes não se houver realizado a hipótese do "inciso
I".
Art. 220.
Quando a empresa estiver com atividade encerrada, terão legitimidade
para pleitear a restituição os sócios que detêm
o direito ao crédito ou a empresa sucessora, conforme determinado
no ato de dissolução ou de sucessão, respectivamente.
Parágrafo
único. Poderão também efetuar a compensação
de créditos as empresas que resultarem das situações
previstas no art. 750.
Seção II
Recolhimento e Acréscimos Legais
Art. 221.
O valor a ser compensado, reembolsado ou restituído será
corrigido monetariamente conforme o art. 493 e, a partir de 1º
de janeiro de 1996, acrescido de juros, calculados da seguinte forma:
I - em relação
aos valores a serem compensados ou restituídos, um por cento
relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido, a taxa
SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
relativamente aos meses intermediários entre o pagamento indevido
e a efetiva compensação ou restituição e de
um por cento no mês em que estiver sendo efetuada a mencionada compensação
ou restituição;
II - em relação
aos valores a serem reembolsados, um por cento relativamente ao mês
subseqüente aquele que se referir o reembolso, a taxa SELIC relativamente
aos meses intermediários entre aquele que se referir o reembolso
e o do seu efetivo pagamento e de um por cento no mês em que estiver
sendo efetuado o mencionado reembolso.
Parágrafo
único. O cálculo do valor a ser compensado, reembolsado
ou restituído, poderá ser efetuado pela Internet, no endereço
www.previdencia.gov.br.
Art. 222.
O valor a ser recolhido à Previdência Social deverá
ser apurado após as deduções do salário-família
e do salário-maternidade, a compensação dos valores
retidos na cessão de mão-de-obra e na empreitada, e a
compensação dos demais valores recolhidos indevidamente.
Art. 223.
Os valores referentes à dedução ou à compensação
deverão ser declarados na GFIP relativa à competência
em que foi pago o salário-família ou o salário-maternidade
ou realizada a compensação.
Seção III
Apresentação e Guarda
dos Documentos
Art. 224.
Os formulários constantes dos Anexos referidos neste Título
poderão ser obtidos em qualquer UARP ou via Internet na página
da Previdência Social no endereço www .previdencia.gov.br.
Parágrafo
único. O pedido de restituição ou de reembolso
poderá ser formalizado em documentos diversos dos formulários
referidos no caput, desde que o requerimento contenha todas as informações
exigidas no respectivo formulário.
Art. 225.
Na hipótese de requerimento formulado por meio da Internet,
os elementos necessários à instrução do processo
deverão ser apresentados na UARP circunscricionante do estabelecimento
centralizador da empresa requerente ou do domicílio do sujeito
passivo, no prazo de dez dias, a contar da data do protocolo.
Parágrafo
único. O requerimento será arquivado caso o sujeito passivo
não apresente, no prazo estabelecido no caput, os elementos
necessários à instrução e análise
do pedido.
Art. 226.
Na hipótese de requerimento protocolizado na UARP, a falta de
apresentação de qualquer elemento necessário à
instrução e análise do processo deverá ser
comunicada ao sujeito passivo, mediante ofício enviado por meio
postal ou por correio eletrônico.
Parágrafo
único. Não suprida a falta documental no prazo de dez
dias, a contar da data do recebimento do ofício pelo sujeito
passivo, o processo será arquivado.
Art. 227.
Reconhecido o direito à restituição ou ao reembolso
pleiteado pelo contribuinte e havendo fato impeditivo ao pagamento,
previsto no art. 198, aplicar-se-á o disposto nos arts. 215, 216
e 217.
Art. 228.
Nas situações previstas nos arts. 225 e 226, o sujeito
passivo poderá apresentar novo pedido, observado o prazo prescricional
definido no art. 218, não cabendo o desarquivamento do processo.
Art. 229.
O direito à compensação ou à restituição
está condicionado à comprovação do recolhimento
ou do pagamento do valor a ser compensado ou requerido.
§1°
As informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento
de restituição ou de reembolso deverão ser confirmadas
nos sistemas informatizados da SRP.
§2°
Ocorrendo divergência entre as informações declaradas
pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou
de reembolso e as constantes nos sistemas informatizados da SRP serão
exigidos documentos e esclarecimentos que possibilitem regularizar a
situação, inclusive quanto à retificação
de GFIP elaborada em desacordo com as orientações contidas
em manual próprio.
§3°
O disposto no caput não se aplica à compensação
e à restituição de valores retidos com base nos
arts. 140 e 172, salvo na hipótese prevista no §1° do
art. 203 e no art. 208.
Art. 230.
Poderão ser exigidos outros documentos que se façam necessários
à instrução e à análise do pedido
de restituição ou de reembolso, que contenham informações
não disponíveis nos bancos de dados informatizados da
SRP.
Art. 231.
Quando a restituição ou o reembolso envolver a obrigatoriedade
de retificação de valores declarados em GFIP, correspondente
a competência relacionada no pedido, deverão ser observados
os seguintes procedimentos:
I - o requerimento
apresentado por empresa, deverá ser instruído com cópia
da GFIP original e das retificações, conforme o caso,
com os respectivos recibos de entrega;
II - o requerimento
apresentado por segurado ou por terceiro não responsável
pelo recolhimento, conforme previsto no §1° do art. 199, não
implica retificação da GFIP e isso não constitui
impedimento à restituição ao requerente.
Art. 232.
As cópias dos documentos exigidos para instrução
do processo serão conferidas com os seus originais, pelo servidor,
os quais serão devolvidos, de imediato, ao sujeito passivo.
Seção IV
Disposições Especiais
Art. 233.
Na hipótese de cooperativa de trabalho ter sofrido, a partir
de 1º de março de 2000, retenção sobre o valor
da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços,
a compensação ou a restituição do valor
indevidamente retido poderá ser efetuada ou requerida por essa
cooperativa de trabalho.
Art. 234.
O requerente poderá pedir, no mesmo requerimento e na mesma
competência, a restituição de recolhimento indevido
e de retenção ou o reembolso, obedecendo, para cada caso,
os critérios estabelecidos nesta IN.
Art. 235.
O requerimento de restituição, decorrente de mandado
judicial oriundo de liminar ou de sentença contra órgão
da Previdência Social ou autoridade que o represente, será
protocolizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento
centralizador do sujeito passivo.
Parágrafo
único. O pedido será encaminhado à PGF para conhecimento,
exame, manifestação e, se for o caso, devolução
à DRP ou à UARP de origem, com as instruções
procedimentais.
Art. 236.
O requerimento de restituição de contribuições
incidentes sobre o faturamento e o lucro, bem como sobre a receita
de concursos de prognósticos, deverá ser dirigido diretamente
à SRF.
Art. 237.
A restituição de valores recolhidos a título de
contribuições administradas pela SRP e o reembolso previstos
neste Título, quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica,
serão realizados exclusivamente mediante crédito em conta
corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito
passivo.
Parágrafo
único. Ao pleitear a restituição ou o reembolso
o requerente pessoa jurídica deverá indicar o banco, a
agência e o número da conta corrente bancária ou de
poupança de sua titularidade, na qual pretende que seja efetuado
o crédito.
Art. 238.
Caso seja constatado, em procedimento fiscal, que as informações
prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição
ou de reembolso, bem como em documentos relacionados com compensação
ou reembolso efetuados, são inverídicas, o valor restituído
ou compensado será glosado.
Art. 239.
O valor referente à retenção utilizado na regularização
de obra de construção civil, conforme previsto na alínea
"c" do inciso II do caput art. 447, não poderá ser objeto
de compensação, nem de restituição.
TÍTULO IV
NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL
Seção I
Conceitos
Art. 240. Considera-se:
I - produtor
rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária
ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade
agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração
de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de prepostos, sendo:
a) produtor
rural pessoa física:
1. o segurado
especial que, na condição de proprietário, parceiro,
meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal
ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime
de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores
de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente
com o grupo familiar, conforme definido no art. 10;
2. a pessoa
física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio
de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma
não contínua;
b) produtor
rural pessoa jurídica:
1. o empregador
rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de
empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei
nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade mercantil,
tem como fim apenas a atividade de produção rural, observado
o disposto no inciso III do §2° do art. 250 desta IN;
2. a agroindústria
que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização,
tanto da produção rural própria ou da adquirida
de terceiros, observado o disposto no inciso IV do §2° do art.
250 desta IN;
II - produção
rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou
submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização
rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por
esses processos;
III - beneficiamento,
a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem
animal ou vegetal, por processos simples ou sofisticados, para posterior
venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica
original, assim compreendidos, dentre outros, os processos de lavagem,
limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação,
secagem, socagem e lenhamento;
IV - industrialização rudimentar, o
processo de transformação do produto rural, realizado pelo
produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe
as características originais, tais como a pasteurização,
o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento,
o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação,
a cristalização, a fundição, dentre outros similares;(Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)
V - subprodutos
e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento
ou de industrialização rudimentar de produto rural original,
surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pêlo
e o caroço, dentre outros;
VI - adquirente,
a pessoa física ou jurídica que adquire a produção
rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade
econômica;
VII - consignatário,
o comerciante a quem a produção rural é entregue
para que seja comercializada, de acordo com as instruções
do fornecedor;
VIII - consumidor,
a pessoa física ou jurídica que adquire a produção
rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo
próprio;
IX - arrematante,
a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire
produção rural em leilões ou praças;
X - sub-rogado,
a condição de que se reveste a empresa adquirente, consumidora
ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição
de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das
contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física
e pelo segurado especial;
XI - parceria rural, o contrato agrário pelo
qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não,
o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural,
incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação,
com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira
ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para
extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal,
mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força
maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros
havidos, nas proporções que estipularem;(Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)
XII - parceiro,
aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário
do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade
agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado
em contrato;
XIII - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem
contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação
e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo
os rendimentos auferidos em partes iguais; (Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)
XIV - parceria
de produção rural integrada, o contrato entre produtores
rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica
com pessoa jurídica, objetivando a produção rural
para fins de industrialização ou de comercialização,
sendo o resultado partilhado nos termos contratuais;
XV - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma
pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não,
o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel
rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação,
com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária
ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel; (Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)
XVI - arrendatário,
aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel ou embarcação,
mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao
arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária
ou pesqueira;(Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)
XVII - comodato rural, o
empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou partes
de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias,
ou embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade
agropecuária ou pesqueira;(Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)
XVIII - comodatário,
aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação
pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado
ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária
ou pesqueira;(Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)
XIX - consórcio
simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais
pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório
de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar,
gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de
serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:
a) a formalização
do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório
de títulos e documentos, que deverá conter a identificação
de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal
e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no INCRA
ou informações relativas à parceria, à meação,
ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores
rurais no CEI;
b) o consórcio
simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa
física;
XX - cooperativa
de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas
físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas
jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa
jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir
e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua
produção rural;
XXI - cooperativa
de produtores rurais, a sociedade organizada por produtores rurais
pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas
e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar,
ou de industrializar e comercializar a produção rural dos
cooperados;
XXII - atividade
econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou
de serviços, aquela exercida mediante estrutura operacional definida,
em estabelecimento específico ou não, com a utilização
de mão-de-obra distinta daquela utilizada na atividade de produção
rural ou agroindustrial, independentemente da atividade preponderante
do produtor rural ou da agroindústria.
§1°
Não se considera atividade de industrialização,
para efeito do enquadramento do produtor rural pessoa jurídica
como agroindústria:
I - as atividades de beneficiamento e de industrialização
descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo, exceto no caso previsto
no §3° deste artigo; (Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)
II - quando
o produtor rural pessoa jurídica realiza processo de industrialização
sem departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos.
§2° A industrialização realizada
por produtor rural pessoa jurídica cuja atividade seja a piscicultura,
carcinicultura, suinocultura ou avicultura será considerada
agroindustrial, ainda que sua produção seja submetida
ao processo de industrialização rudimentar, descrito no
inciso IV do caput deste artigo, não se lhe aplicando, em qualquer
hipótese, a substituição de contribuições. (Parágrafo revogado pela
Instrução
Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)
§3°
Considera-se agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica
que mantenha abatedouro de animais da produção própria
ou da produção própria e da adquirida de terceiros.
Seção II
Ocorrência do Fato Gerador
Art. 241.
O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização
da produção rural:
I - de produtor
rural pessoa física e de segurado especial realizada diretamente
com:
a) adquirente
domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto
no art. 245;
b) consumidor
pessoa física, no varejo;
c) adquirente
pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo
a consumidor pessoa física;
d) outro produtor
rural pessoa física;
e) outro segurado
especial;
II - de produtor
rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade
rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial,
industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§4°
e 5º do art. 250;
III - realizada
pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial
com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
IV - própria
e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria,
exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura,
a partir de 1º de novembro de 2001.
Parágrafo
único. O recebimento de produção agropecuária
oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio
destinatário do produto, não configura fato gerador de
contribuições sociais.
Art. 242.
Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores
de contribuições sociais:
I - a destinação,
para fins diversos daqueles que asseguram a isenção,
de produto originariamente adquirido com isenção, tais
como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre
outros;
II - a comercialização
de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição
com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade
condicionante da isenção;
III - a dação
em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização
ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor
rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;
IV - qualquer
crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados,
representando complementação de preço do produto
rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações
e os incentivos próprios ou governamentais;
V - o arremate
de produção rural em leilões e praças,
exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo
das contribuições.
Art. 243.
Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador,
a base de cálculo das contribuições e as alíquotas
serão determinadas em função da categoria de cada
parceiro perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS no
momento da destinação dos respectivos quinhões.
Parágrafo
único. A parte da produção que na partilha couber
ao parceiro outorgante é considerada produção própria.
Art. 244.
Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula
suspensiva, o fato gerador de contribuições darse-á
na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente
da realização de antecipações de pagamento.
Seção III
Exportação de Produtos
Art. 245.
Não incidem as contribuições sociais de que trata
este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação
de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de
12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do §2º
do art.
149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
§1°
Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção
é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
§2°
A receita decorrente de comercialização com empresa constituída
e em funcionamento no País é considerada receita proveniente
do comércio interno e não de exportação,
independentemente da destinação que esta dará ao
produto.
Seção
IV
Base de Cálculo
das Contribuições do Produtor Rural
Art. 246.
A base de cálculo das contribuições sociais devidas
pelo produtor rural é:
I - o valor
da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;
II - o valor
do arremate da produção rural;
III - o preço
de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta,
ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:
a) preço
de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade
em que ocorrer o fato gerador;
b) preço
a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização
da produção rural, sendo que a contribuição
será devida nas competências e nas proporções
dos pagamentos;
c) preço
de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União,
pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para
fins tributários.
§1°
Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor
rural pela comercialização da sua produção
rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas,
com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda,
ser resultante de permuta, compensação, dação
em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento
de preço.
§2°
Na hipótese da documentação não indicar
o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento
ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo
das contribuições o valor da obrigação quitada.
Art. 247.
Não integra a base de cálculo das contribuições
do produtor rural pessoa física e do segurado especial o produto:
I - vegetal,
destinado ao plantio ou ao reflorestamento;
II - vegetal,
vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes
e de mudas no País;
III - animal,
destinado à reprodução ou à criação
pecuária ou granjeira;
IV - animal,
utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica no País.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também às
operações de comercialização dos produtos
rurais referidos nos incisos I a IV com pessoa jurídica sub-rogada
nas obrigações do produtor rural, inclusive com agroindústria.
Seção V
Base de Cálculo das Contribuições
da Agroindústria
Art. 248.
A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das
contribuições devidas pela agroindústria é
o valor da receita bruta proveniente da comercialização
da produção própria e da adquirida de terceiros,
industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as cooperativas
agroindustiais dessas atividades.
Parágrafo
único. Ocorre a substituição da contribuição
tratada no caput, ainda que a agroindústria explore, também,
outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento
distinto, hipótese em que a contribuição incidirá
sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização
em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do art.
255 e observado o disposto nos arts. 245 e 246.
Art. 249. A base de cálculo das contribuições
das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e avicultura e das cooperativas agroindustriais dessas atividades, independentemente
de ter ou não outra atividade comercial ou industrial, é
a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados
a seu serviço.(Artigo alterado pela Instrução
Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)
Seção VI
Contribuição sobre a Produção
Rural
Art. 250.
As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção
rural, industrializada ou não, substituem as contribuições
sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados
e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por:
I - produtores
rurais pessoa física e jurídica;
II - agroindústrias,
exceto:
a) de piscicultura,
de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura;
b) aquelas
constituídas sob a forma de cooperativas agroindustriais que
desenvolvam as atividades descritas na alínea "a" deste inciso.
§1°
A substituição prevista no caput, ocorre:
I - quando
os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais
se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados
pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de
serviços a seus consorciados;
II - quando
os cooperados filiados a cooperativa de produtores ruraisl se utilizarem
dos serviços de segurados empregados por ela contratados para
realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de
seus cooperados;
III - em relação
à remuneração dos segurados empregados:
a) que prestam
serviços em escritório mantido por produtor rural, pessoa
física ou pessoa jurídica, exclusivamente para a administração
da atividade rural;
b) contratados
pelo consórcio simplificado de produtores rurais para suas atividades
administrativas.
§2°
Não se aplica a substituição prevista no caput,
hipótese em que são devidas as contribuições
previstas nos incisos I e II do art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991:
I - às
agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura
e de avicultura, bem como às cooperativas agroindustriais que
desenvolvam essas atividades, exceto no caso do inciso II do §1°
deste artigo;
II às
indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas
no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, não se
enquadram como agroindústrias nos termos do
art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, por não possuírem
produção própria;
III - quando
o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:
a) prestar
serviços a terceiros em condições que não
caracterize atividade econômica autônoma, definida no inciso
XXII do art. 240, exclusivamente em relação a remuneração
dos segurados envolvidos na prestação dos serviços,
excluída a receita proveniente destas operações
da base de cálculo das contribuições referidas no
caput deste artigo;
b) exercer
outra atividade econômica autônoma, definida no inciso
XXII do art. 240, seja comercial, industrial ou de serviços, em
relação à remuneração de todos os
empregados e trabalhadores avulsos;
IV - em relação
à remuneração dos segurados envolvidos na prestação
de serviços a terceiros pela agroindústria, independentemente
de ficar a mesma caracterizada como atividade econômica autônoma,
sendo, neste caso, excluída a receita proveniente destas operações
da base de cálculo da contribuição sobre a receita
bruta.
§3°
Nas hipóteses da alínea "a" do inciso III e do inciso
IV, todos do §2° deste artigo, relativamente à remuneração
dos segurados envolvidos na prestação de serviços,
devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP com informações
distintas por tomador.
§4°
O produtor rural pessoa jurídica que produz ração
exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria
produção, contribui com base na receita bruta da comercialização
da produção, sendo que, se produzir ração
também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa
agroindustrial.
§5°
Em relação a empresa que se dedique ao florestamento
e reflorestamento como fonte de matéria prima para industrialização
própria, serão observados os seguintes procedimentos:
I - caberá
a substituição prevista no caput deste artigo, quando:
a) a atividade
rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento
e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza
química da madeira nem a transforme em pasta celulósica;
b) o processo
industrial utilizado implicar modificação da natureza
química da madeira ou sua transformação em pasta
celulósica e desde que concomitantemente com essa situação,
a empresa:
1. comercialize
resíduos vegetais, sobras ou partes da produção
cuja receita bruta decorrente da comercialização desses
produtos represente mais de um por cento da receita bruta proveniente
da comercialização da sua produção;
2. explore
outra atividade rural;
II - não
caberá a substituição prevista no caput deste
artigo quando:
a) relativamente
à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento
e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização
própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza
química da madeira ou a transforme em pasta celulósica;
e
b) na hipótese
de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção
rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de um por
cento da receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção.
§6º
Entende-se que ocorre a modificação da natureza química
da madeira quando, por processo químico, uma ou mais substâncias
que a compõem se transformam em nova substância, tais
como pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos,
óleos que são utilizados como insumos energéticos
em combustíveis industriais, produtos empregados na indústria
farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos
que resultam dos processos de carbonização, gaseificação
ou hidrólise.
§7°
Quando o produtor rural pessoa jurídica prestar serviços
a terceiros em condições que não caracterize atividade
econômica autônoma, contribuirá sobre a remuneração
dos segurados envolvidos na prestação de serviços
a terceiros com as mesmas alíquotas e condições estabelecidas
para as empresas em geral, enquadrando-se no código FPAS (Anexo
II) de acordo com o serviço prestado.
Art. 251.
As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente
da comercialização da produção rural,
industrializada ou não, serão calculadas mediante a
aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo
IV.
Seção VII
Contribuição sobre a Folha
de pagamento do Produtor Rural e da Agroindústria
Art. 252.
O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher,
além daquelas incidentes sobre a comercialização
da produção rural, as contribuições:
I - descontadas
dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e, a partir de
1° de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais,
incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, conforme
o caso, observado o disposto no §1° do art. 92;
II - a seu
cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das
retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título,
no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, para
os fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos:
a) de 1°
de maio de 1996, vigência da Lei Complementar n° 84, de 1996,
até 29 de fevereiro de 2000, revogação da Lei
Complementar n° 84, de 1996 pela Lei
n° 9.876, de 1999;
b) a partir
de 1° de novembro de 2001, início da vigência da
Lei
n° 10.256, de 2001.
III - incidentes
sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação
de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho;
IV - devidas
a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer
do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
V - descontadas
do transportador autônomo nos termos do inciso II do §10
do art. 139.
Parágrafo
Único. Nos casos em que não houver a substituição
prevista no art. 250, o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria,
em relação a remuneração paga, devida
ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, contribuirão
com as mesmas alíquotas e demais regras estabelecidas para as
empresas em geral, nos termos desta IN.
Art. 253.
O produtor rural pessoa física, que represente o consórcio
simplificado de produtores rurais, deverá recolher as contribuições
previstas no art. 252, relativamente aos segurados contratados exclusivamente
para a prestação de serviços aos integrantes do
consórcio.
Art. 254.
A cooperativa de produtores rurais que contratar segurado empregado,
exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados,
é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição
social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como
pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela SRP
destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
no decorrer do mês, àquele segurado.
Parágrafo
único. A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar
folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma deste
artigo e apurar os encargos decorrentes desta contratação
separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos
valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma
prevista no §4° do art. 60.
Art. 255.
As contribuições sociais previdenciárias devidas
pelos segurados, previstas nos incisos II a IV do art. 92, e as devidas
pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 86,
deverão ser recolhidas:
I - pelo produtor
rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação
às operações relativas à prestação
de serviços a terceiros;
II - pela
agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e
de suinocultura;
III - pelas
sociedades cooperativas;
IV pelo produtor
rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar
também outra atividade econômica autônoma, definida
no inciso XXII do art. 240, no mesmo ou em estabelecimento distinto,
independentemente de qual seja a atividade preponderante.
Art. 256.
Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio
simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários
em relação às obrigações sociais
tratadas no art. 252.
Art. 257.
Ao consórcio simplificado de produtores rurais é vedada
a prestação de serviços a terceiros.
Art. 258.
As contribuições sociais devidas pelo produtor rural
e pela agroindústria à Previdência Social e a outras
entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a segurados, são as discriminadas
no Anexo V.
Seção VIII
Responsabilidade pelo Recolhimento das
Contribuições tes sobre a Comercialização
da Produção Rural
Art. 259.
As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta
oriunda da comercialização da produção são
devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:
I - do produtor
rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem
a produção diretamente com adquirente domiciliado no
exterior, observado o disposto no art. 245, com outro produtor rural
pessoa física, com outro segurado especial ou com consumidor
pessoa física, no varejo;
II - do produtor
rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria
produção rural;
III - da agroindústria,
exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura,
quando comercializar a produção própria e a adquirida
de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro
de 2001;
IV - da empresa
adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária
ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações
do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;
V - dos órgãos
públicos da administração direta, das autarquias
e das fundações de direito público que ficam sub-rogados
nas obrigações do produtor rural pessoa física
e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural,
ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação,
diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;
VI - da pessoa
física adquirente não-produtora rural, na condição
de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor
rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção
para venda no varejo, a consumidor pessoa física.
§1°
O produtor rural pessoa física e o segurado especial também
serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição,
quando venderem a destinatário incerto ou quando não
comprovarem, formalmente, o destino da produção.
§2°
A comprovação do destino da produção deve
ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado
especial que comercialize com:
I - pessoa
jurídica, mediante a apresentação de via da nota
fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida
pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;
II - outra
pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação
de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição
fazendária.
§3°
A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação
de sua inscrição no CNPJ.
§4°
A falta de comprovação da inscrição de
que trata o §3° deste artigo acarreta a presunção
de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa
tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa
física ou com segurado especial, ficando a adquirente, consumidora,
consignatária ou cooperativa subrogadas na respectiva obrigação,
conforme previsto no inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da
prova em contrário.
§5°
A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária
ou da cooperativa prevalece quando a comercialização
envolver produção rural de pessoa física ou de
segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente
de ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário,
pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do caput.
§6°
A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta
das contribuições patronais, na condição
de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas
obrigações do produtor rural pessoa física e do
segurado especial.
§7°
O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre
se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente,
consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada,
não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para
se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável
pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver
descontado em desacordo com as normas vigentes.
§8°
Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, o recolhimento
das contribuições incidentes sobre a receita bruta da
comercialização da produção deverá
ser efetuado no dia dois do mês seguinte ao da comercialização
ou no dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente
bancário no dia dois.
§9°
A sub-rogação referida nos incisos IV a VI do caput deste
artigo, até 13 de outubro de 1996, estendia-se também
às operações de aquisição, inclusive
para fins de consumo, e de comercialização de produtos recebidos
em consignação, realizadas com produtor rural pessoa jurídica.
Seção IX
Disposições Especiais
Art. 260.
A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche,
a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua
natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não
é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição
das contribuições sociais incidentes sobre a folha
de pagamento, sendo que a eventual comercialização de
sua produção não constitui fato gerador de contribuições
sociais.
Art. 261.
O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de pagamento
desses segurados, pois não é considerado produtor rural.
Art. 262.
Apenas a aquisição de produção rural de
terceiros para industrialização ou para comercialização
não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente
contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada
aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas
obrigações decorrentes da sub-rogação.
Art. 263.
O excremento de animais, quando comercializado, é considerado
produto rural para efeito de incidência das contribuições
sociais, em razão de característica e origem próprias.
CAPÍTULO II
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
Seção I
Opção pelo Sistema de
Tributação SIMPLES
Art. 264.
A pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES contribui na forma estabelecida no art. 23
da Lei nº 9.317, de 1996, em substituição às
contribuições de que tratam os incisos I a IV do art.
22, o art.
23 da Lei nº 8.212, o §6° do art.
57 da Lei nº 8.213, ambas de 1991, e o art. 25 da Lei
nº 8.870, de 1994, este com a redação que lhe foi
dada pela Lei
nº 10.256, de 2001.
Art. 265.
A opção pelo SIMPLES formalizar-se-á:
I - na constituição
de microempresa ou de empresa de pequeno porte, mediante a inscrição
da pessoa jurídica, nesta condição, no CNPJ;
II - para
as empresas já cadastradas no CNPJ, mediante alteração
cadastral.
Art. 266.
A opção exercida na forma do art. 265 será definitiva
para todo o período a que corresponder e submeterá a
pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir:
I - do início
de atividade, na hipótese do inciso I do art. 265;
II do primeiro
dia do ano-calendário da opção, na hipótese
do inciso II do art. 265, desde que a opção tenha sido
efetivada até o último dia útil do mês de
janeiro do ano-calendário;
III - do primeiro
dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese do inciso
II do art. 265, se a opção for efetivada após o último
dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.
Seção II
Responsabilidade pelas Contribuições
Art. 267.
A empresa optante pelo SIMPLES é obrigada a arrecadar, mediante
desconto, e a recolher as contribuições devidas:
I pelo segurado
empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos
a título de salário-família e saláriomaternidade;
II - pelo
contribuinte individual, a partir de abril de 2003;
III - pelo
segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação
de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;
IV - pelo
produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes
sobre o valor bruto da comercialização de produto rural,
na condição de sub-rogada;
V - pela associação
desportiva incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio,
de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda
e de transmissão de espetáculos desportivos, quando for a patrocinadora.
Art. 268.
A empresa optante pelo SIMPLES, quando contratante de serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, é
obrigada também a efetuar a retenção, na forma dos
arts. 140 e 172.
Seção III
Exclusão do SIMPLES
Art. 269.
A exclusão do SIMPLES dar-se-á por opção
da pessoa jurídica, mediante comunicação à
SRF, ou de ofício pela SRF.
Subseção única
Efeitos da Exclusão
Art. 270.
A exclusão do SIMPLES surtirá efeito em relação
às obrigações previdenciárias:
I - a partir
do ano-calendário subseqüente ao da exclusão, quando
se der por opção da pessoa jurídica;
II - para
as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos
III a XIV e XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que
tenham optado pelo SIMPLES até 27 de julho de 2001, a partir:
a) do mês
seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando
efetuada em 2001;
b) de 1º
de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver
ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada
após esta data;
III - para
as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos
III a XIV e XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que
tenham optado pelo SIMPLES após 27 de julho de 2001, a partir
do mês subseqüente àquele em que tenha incorrida a
situação excludente;
IV - a partir
do início da atividade da pessoa jurídica, se o valor
acumulado da receita bruta no ano-calendário de início
da atividade for superior ao estipulado para a opção;
V - a partir
do ano-calendário subseqüente àquele em que foi
ultrapassado o valor limite da receita bruta no ano-calendário,
estipulado para opção, nas hipóteses dos incisos
I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996;
VI - a partir
de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas inscritas
no SIMPLES até 12 de março de 2000, na hipótese
de que trata o inciso XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996;
VII - a partir
do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato
declaratório de exclusão nos casos dos incisos XV e XVI
do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1999.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso VII do caput, será
permitida a permanência da pessoa jurídica como optante
pelo SIMPLES mediante a comprovação, junto à unidade
da Secretaria da Receita Federal na circunscrição de seu
domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito
em Dívida Ativa da União ou do INSS, no prazo de até
trinta dias contados a partir da ciência do ato declaratório
de exclusão.
Art. 271.
A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á,
a partir da data em que se processarem os efeitos da exclusão,
às normas de tributação e de arrecadação
aplicáveis às empresas em geral.
Seção IV
Procedimentos Fiscais
Art. 272.
A empresa optante pelo SIMPLES, relativamente aos fatos geradores ocorridos
anteriormente a data dos efeitos da opção, está
sujeita ao pagamento das contribuições previstas para
as empresas em geral conforme o disposto nos arts. 86 e 88 e observada
a legislação de regência.
Parágrafo
único. Constatado o atraso total ou parcial do pagamento das
contribuições a que se refere o caput, o crédito
previdenciário deverá ser constituído, inclusive
aquele referente ao décimo-terceiro salário e às
contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista,
observado quanto a esta o disposto no art. 131.
Art. 273.
Constatada a ocorrência de qualquer hipótese de vedação
ou de exclusão obrigatória do SIMPLES, prevista na Lei
nº 9.317, de 1996, será emitida a Representação
Administrativa - RA, conforme previsto no art. 615, que será
encaminhada à Delegacia da Receita Federal circunscricionante
da empresa.
Art. 274.
Ocorrendo a exclusão da empresa nos termos do inciso II do art.
15 da Lei nº 9.317, de 1996, a constituição do crédito
obedecerá aos critérios do art. 272.
CAPÍTULO III
EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 275.
Considera-se:
I - empresa
que atua na área da saúde, aquela que tem como atividade
principal a prestação de serviços médicos,
odontológicos e serviços técnicos de medicina;
II - entidade
hospitalar, o estabelecimento de saúde pertencente à
empresa da área da saúde onde são prestados os
serviços de atendimento médico e os serviços técnicos
de medicina;
III residência
médica, conforme disposto na Lei
n° 6.932, de 1981, com a redação da Lei
nº 10.405, de 2002, a modalidade de ensino de pós-graduação,
destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização,
caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob
a responsabilidade de instituições de saúde,
universitárias ou não, sob a orientação
de profissionais médicos.
Seção II
Contribuições
Art. 276.
A empresa que atua na área da saúde está sujeita
às normas de tributação e de arrecadação
aplicáveis às empresas em geral, previstas no Título
I, em relação à remuneração paga,
devida ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde
por ela contratados, de acordo com o enquadramento daqueles segurados
no RGPS, conforme definido no art. 6º, quando se tratar de segurado
empregado, ou no art. 9º, quando se tratar de segurado contribuinte
individual.
Art. 277.
Na atividade odontológica, quando houver prestação
de serviços por pessoa física a pessoa jurídica,
na impossibilidade de discriminação do valor dos serviços
e dos materiais empregados, a base de cálculo da contribuição
social previdenciária corresponderá a sessenta por cento
do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços.
Art. 278.
A utilização das dependências ou dos serviços
da empresa que atua na área da saúde, pelo médico
ou profissional da saúde, para atendimento de seus clientes particulares
ou conveniados, percebendo honorários diretamente desses clientes
ou de operadora ou seguradora de saúde, inclusive do SUS, com
quem mantenha contrato de credenciamento ou convênio, não
gera qualquer encargo previdenciário para a empresa locatária
ou cedente.
§1°
Na hipótese prevista no caput, a entidade hospitalar ou afim
se reveste da qualidade de mera repassadora dos honorários, os
quais não deverão constar em contas de resultado de sua
escrituração contábil, sendo que o responsável
pelo pagamento da contribuição social previdenciária
devida pela empresa e pela arrecadação e recolhimento
da contribuição do segurado contribuinte individual será,
conforme o caso, o ente público integrante do SUS, ou de outro
sistema de saúde, ou a empresa que atua mediante plano ou seguro
de saúde que pagou diretamente o segurado.
§2°
Comprovado que a entidade hospitalar ou afim não se reveste
da qualidade de mera repassadora, o crédito previdenciário
será lançado:
I - com base
nos valores registrados nas contas de receitas e de despesas de sua
escrituração contábil;
II - mediante
arbitramento quando for constatado que os honorários não
constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração
contábil.
Art. 279.
A entidade hospitalar ou afim credenciada ou conveniada junto a sistema
público de saúde ou a empresa que atue mediante plano
ou seguro de saúde, é responsável pelas contribuições
sociais previdenciárias decorrentes da contratação
de profissionais para executar os serviços relativos àqueles
convênios.
CAPÍTULO IV
SOCIEDADES COOPERATIVAS
Seção I
Conceitos
Art. 280.
Cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem
fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias,
de natureza civil, não sujeita à falência, constituída
para prestar serviços a seus associados na forma da Lei
nº 5.764, de 1971.
Art. 281.
Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também
denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada
por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão
ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe,
que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros
por seu intermédio.
Parágrafo
único. A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação
de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa,
obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas
ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.
Art. 282.
Cooperativa de produção, espécie de cooperativa,
é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios
de produção e seus associados contribuem com serviços
laborativos ou profissionais para a produção em comum
de bens ou serviços.
Art. 283.
Cooperativa de produtores, espécie de cooperativa, é
a sociedade organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas
e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar
ou de comercializar e industrializar a produção de seus
cooperados.
Art. 284.
Considera-se cooperado o trabalhador associado à cooperativa,
que adere aos propósitos sociais e preenche as condições
estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.
Parágrafo
único. O cooperado, definido no caput, é enquadrado no
RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.
Seção II
Base de Cálculo da Contribuição
do Segurado Cooperado
Art. 285.
A remuneração do segurado contribuinte individual filiado
à cooperativa de trabalho decorre da prestação
de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas
físicas ou jurídicas.
Art. 286.
A remuneração do segurado contribuinte individual filiado
à cooperativa de produção é o valor a ele
pago ou creditado correspondente ao resultado obtido na produção.
Art. 287.
As bases de cálculo previstas nos arts. 285 e 286, observados
os limites mínimo e máximo do salário de contribuição,
definidos nos §§1° e 2º do art. 68, correspondem:
I - à
remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência
de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil
da cooperativa, formalizada conforme disposto no §4° do art.
60;
II - aos valores
totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que
a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto
quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa
resultantes de aplicação financeira, comercialização
de produção própria ou outro resultado cuja origem
não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado;
III - aos
valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade
for apresentada de forma deficiente.
Parágrafo
único. Para o cálculo da contribuição social
previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o disposto
no art. 79.
Seção III
Obrigações Específicas
da Cooperativa de Trabalho e de Produção
Art. 288.
As cooperativas de trabalho e de produção são
equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento
das obrigações acessórias previstas no art. 60
e às obrigações principais previstas nos arts.
86 e 92, todos desta IN, em relação:
I - à
contratação de segurado empregado, trabalhador avulso
ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;
II - à
remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços
prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados
eleitos para cargo de direção;
III - à
arrecadação da contribuição individual
de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados
a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à elas
prestados, no caso de cooperativas de trabalho, observado o disposto no
inciso III do caput do art. 92 e os prazos de recolhimento previstos no
art. 97;
IV - à
arrecadação da contribuição individual
de seus cooperados pelos serviços a elas prestados, no caso de
cooperativas de produção, observado o disposto no inciso
III do caput do art. 92;
V - à
retenção decorrente da contratação de serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive
em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços;
VI à
contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços, quando
contratarem serviços mediante intermediação de
outra cooperativa de trabalho.
§1°
O disposto no inciso II do caput aplica-se à cooperativa de
produção em relação à remuneração
paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção
dos bens ou serviços.
§2°
A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação
à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte
individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços
prestados com sua intermediação, deve reter e recolher
a contribuição do segurado transportador autônomo
destinada ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço
Nacional de Aprendizagem do T ransporte - SENAT, observados os prazos
previstos nos arts. 94 e 97.
§3°
A cooperativa de trabalho deverá elaborar folhas de pagamento
nominais mensais, separando as retribuições efetuadas
a seus associados decorrentes de serviços prestados às
pessoas jurídicas e as decorrentes de serviços prestados
às pessoas físicas, bem como efetuar os respectivos lançamentos
contábeis em contas próprias.
Seção IV
Bases de Cálculo Especiais
Art. 289.
Na prestação de serviços de cooperados por intermédio
de cooperativa de trabalho, havendo previsão contratual de fornecimento
de material ou a utilização de equipamento próprio
ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses valores serão
deduzidos da base de cálculo da contribuição, desde
que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços e comprovado o custo de aquisição
dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros,
se for o caso, observado o disposto no §2° do art. 149 e no art.
152.
Art. 290.
Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo
da contribuição social previdenciária de quinze
por cento devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados
intermediados por cooperativa de trabalho, desde que os veículos
e as respectivas despesas com combustível e manutenção
corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não
será inferior a vinte por cento do valor bruto pago pelos serviços.
Subseção Única
Bases de Cálculo na Atividade
da Saúde
Art. 291.
Nas atividades da área de saúde, para o cálculo
da contribuição de quinze por cento devida pela empresa
contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa
de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão
a base de cálculo, observados os seguintes critérios:
I - nos contratos
coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços
prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou
jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem
discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não
poderá ser:
a) inferior
a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando
se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este
o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital,
inclusive exames complementares ou transporte especial;
b) inferior
a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando
se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas
atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções,
cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização;
II - nos contratos
coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa
médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços
e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento,
a base de cálculo da contribuição social previdenciária
será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.
Parágrafo
único. Se houver parcela adicional ao custo dos serviços
contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse
valor também integrará a base de cálculo da contribuição
social previdenciária.
Art. 292.
Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição
social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa
contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa
de trabalho não será inferior a sessenta por cento do
valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados,
os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e
os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 293.
Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde
da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em
que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários,
deverão ser consideradas, para efeito da apuração
da base de cálculo da contribuição, nos termos
dos arts. 291 e 292, as faturas emitidas contra a empresa.
Parágrafo
único. Caso sejam emitidas faturas específicas contra
a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano
de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva
fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas
para efeito de contribuição.
Seção V
Contribuição Adicional
para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado
Contribuinte Individual Filiado à
Cooperativa de Trabalho e de Produção
Art. 294.
A empresa contratante de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição
adicional prevista no inciso III do §2° do art. 86, perfazendo
a alíquota total de vinte e quatro, vinte e dois ou vinte pontos
percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura
de prestação de serviços emitida pela cooperativa,
quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha
a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria
especial, observado o disposto nos §§4° e 5º do art.
86.
§1°
A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços específica para
os serviços prestados pelos cooperados em condições
especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes
cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única.
§2°
Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa
de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço
que exerçam atividades em condições especiais,
identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja.
§3°
Na ausência da relação referida no §2°
deste artigo, para a apuração da base de cálculo
sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total
dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado
proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de
trabalhadores não envolvidos com as atividades exercidas em condições
especiais, caso esses números tenham sido informados em contrato.
§4°
Constando em contrato a previsão para utilização
de cooperados na execução de atividades em condições
especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores
utilizados nestas atividades, aplicar-se-á a alíquota
adicional de cinco por cento sobre o total da nota fiscal ou da fatura
de prestação de serviços, cabendo à contratante
o ônus da prova em contrário.
§5°
Aplicar-se-á o disposto no §4° deste artigo, caso a
contratante desenvolva atividades em condições especiais,
sem a previsão no contrato da utilização ou não
dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à
contratante o ônus da prova em contrário.
Art. 295.
A cooperativa de produção deve recolher a contribuição
adicional prevista no inciso II do §2° do art. 86, perfazendo
a alíquota total de trinta e dois, vinte e nove ou vinte e seis
pontos percentuais, quando desenvolver atividade com exposição
dos cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão
de aposentadoria especial, observado o disposto nos §4° do
art. 86.
Art. 296.
Compete às cooperativas de trabalho e de produção
prestar a informação na GFIP, conforme orientação
do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes
nocivos dos cooperados a elas filiados.
Seção VI
Disposições Especiais
Art. 297.
A prestação de serviços por sociedade simples,
anteriormente denominada sociedade civil, na condição
de associada à cooperativa de trabalho, é irrelevante do
ponto de vista da contribuição da empresa tomadora dos
serviços, em vista da expressa disposição legal
de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios
da sociedade simples, nesta hipótese, considerado como serviço
prestado por cooperado contribuinte individual.
Art. 298.
A cooperativa de trabalho está obrigada a informar em GFIP,
por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos
ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às
empresas contratantes.
§1°
Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados às
pessoas físicas, as informações deverão
constar em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como
tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador
relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP.
§2°
Caso haja convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento
em comum a seus contratantes e na impossibilidade de a cooperativa de
trabalho, a qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços,
identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores
relativos a esta prestação de serviços devem ser
declarados em GFIP emitida pela cooperativa a qual esteja vinculado o cooperado,
devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa
emitente da GFIP.
CAPÍTULO V
ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS
Seção I
Isenção
Art. 299.
Fica isenta das contribuições de que tratam os arts.
22 e 23
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa jurídica
de direito privado constituída como Entidade Beneficente de
Assistência Social - EBAS que, cumulativamente comprove:
I - ser reconhecida
como de utilidade pública federal;
II - ser reconhecida
como de utilidade pública estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
III ser portadora
do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social - CEAS, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, devendo o CEAS ser renovado a cada três anos;
IV - promover
a assistência social beneficente aos destinatários da
política nacional de assistência social;
V - não
remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou
benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios
a qualquer título;
VI - aplicar
integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VII - estar
em situação regular em relação às
contribuições sociais.
Art. 300.
Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que
trata o art. 299 deverá ser requerida à SRP.
§1°
A isenção das contribuições sociais usufruída
pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência
social é extensiva as suas dependências, a seus estabelecimentos
e obras de construção civil, quando por ela executadas
e destinadas a uso próprio.
§2°
A isenção de que trata este artigo não abrange
empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria,
seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§3°
A existência de débito em nome da entidade requerente,
exceto o de valor inferior ao limite referido no art. 490, constitui
impedimento ao deferimento do pedido, até que seja regularizada
a sua situação, no prazo de trinta dias, hipótese
em que a decisão concessória da isenção
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que
for comprovada a regularização da situação.
§4°
A existência de débito em nome da entidade constitui motivo
para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar
do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele
em que a entidade se tornou devedora das contribuições
sociais.
§5°
Considera-se entidade em débito, para os efeitos dos §§3°
e 4º deste artigo, quando contra ela constar crédito da
Previdência Social exigível, decorrente de obrigação
assumida como contribuinte ou responsável, constituído
por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito,
Auto de Infração, confissão de dívida ou
declaração assim entendido, também, o que tenha sido
objeto de informação na GFIP.
Subseção I
Pedido
Art. 301.
A EBAS deverá requerer o reconhecimento da isenção
em qualquer UARP da DRP circunscricionante de seu estabelecimento centralizador,
mediante protocolização do formulário Requerimento
de Reconhecimento de Isenção de Contribuições
Sociais, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo XV, ao qual
juntará os seguintes documentos:
I decretos
declaratórios de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Atestado
de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social
- CNAS, dentro do período de validade;
III - estatuto
da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório
de registro civil de pessoas jurídicas;
IV - ata de
eleição ou de nomeação da diretoria em exercício,
registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
V - comprovante
de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda
de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério
da Fazenda, relativo ao último exercício findo;
VI - informações
cadastrais, em formulário próprio (Anexo XVI);
VII - resumo
de informações de assistência social, em formulário
próprio (Anexo XVII).
§1°
Os documentos referidos nos incisos I a VI do caput poderão
ser apresentados por cópia, conferida pelo servidor da UARP, à
vista dos respectivos originais.
§2°
Na falta de qualquer dos documentos enumerados no caput, o requerente
será comunicado de que tem o prazo de cinco dias úteis,
a contar da ciência da solicitação, para apresentação
dos documentos em falta.
§3°
Não sendo sanada a falta no prazo estabelecido no §2°
deste artigo, o pedido será sumariamente indeferido e arquivado,
devendo este fato ser comunicado à entidade, bem como o seu direito
de, a qualquer tempo, protocolizar novo pedido.
§4°
A EBAS que teve o seu pedido de renovação do CEAS indeferido
nos dois últimos triênios, unicamente por não ter
atendido ao percentual mínimo de aplicação em
gratuidade exigido pelo Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998,
que adotar as regras do Programa Universidade para Todos - PROUNI, instituído
pela Lei nº 11.096, de 2005, poderá, até 15 de março
de 2005, requerer novo CEAS ao CNAS.
§5°
A EBAS que tenha formulado requerimento no prazo e nas condições
do §4° deste artigo, em relação ao qual não
tenha sido proferida a decisão do CNAS até 31 de março
de 2005, poderá, a partir de 1º de abril de 2005, requerer
isenção de contribuições sociais na SRP
apresentando, além dos previstos no caput deste artigo, os seguintes
documentos:
I - termo
de adesão ao PROUNI, na forma da Lei nº 11.096, de 2005;
II - cópia
do requerimento do pedido do novo CEAS;
III - cópia
do protocolo de recebimento do requerimento do pedido do novo CEAS;
IV - cópia
da Resolução expedida pelo CNAS ou, quando for o caso,
do Parecer da Consultoria Jurídica do MPS aprovado pelo Ministro,
para comprovar que o motivo do indeferimento do último pedido
de renovação do CEAS foi exclusivamente pelo não-atendimento
ao percentual mínimo exigido de aplicação em gratuidade.
§6°
A isenção requerida na forma do §5° deste artigo,
se concedida, produzirá efeitos a partir da data da edição
da MP nº 213, de 10 de setembro de 2004.
§7°
A EBAS cuja isenção for obtida na forma dos §§4°
e 5° deste artigo fica obrigada a comprovar à SRP, até
o dia 30 do mês de abril subseqüente a cada um dos três
próximos exercícios fiscais, o efetivo cumprimento das
obrigações assumidas com a adesão ao PROUNI, sob
pena de cancelamento da isenção, com efeitos retroativos
à data da publicação da MP nº 213, de 2004,
ainda que tenha atendido os requisitos do
art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
§8°
A comprovação de que trata o §7° deste artigo
deverá ser feita mediante apresentação do relatório
circunstanciado de atividades, na forma prevista na Seção
V deste Capítulo.
Art. 302.
O pedido de reconhecimento da isenção deverá ser
decidido no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado este prazo
por igual período, quando for necessária a realização
de diligências para subsidiar a análise, a instrução
ou a decisão do pedido.
Parágrafo
único. Efetuada diligência para instrução
do processo, com a juntada de documentos que possam propiciar o indeferimento
do pedido, deverá ser aberto o prazo de dez dias para manifestação
do interessado.
Subseção II
Decisão do Pedido e Ato Declaratório
Art. 303.
A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação
da DRP decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido
de reconhecimento de isenção, de acordo com as normas
vigentes à época do pedido.
§1°
Deferido o pedido, a chefia do Serviço/Seção de
Arrecadação da DRP:
I - expedirá
o Ato Declaratório;
II - comunicará
à requerente, mediante comprovação de entrega,
a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à
isenção, que gerará efeitos a partir da data do
protocolo do pedido, observado o disposto no §3° do art. 300.
§2°
Indeferido o pedido, a chefia do Serviço/Seção
de Arrecadação da DRP deverá comunicar à
requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão
em que constem os motivos do indeferimento e os respectivos fundamentos
legais, cabendo recurso ao CRPS, no prazo de trinta dias a contar da data
da ciência da referida decisão.
Art. 304.
Não sendo proferida qualquer decisão no prazo estabelecido
no art. 302, o interessado poderá reclamar ao Delegado da Receita
Previdenciária, que apreciará o pedido de concessão
da isenção e promoverá a apuração das
causas do não-cumprimento do prazo pelo servidor responsável
e, se for o caso, a eventual responsabilidade funcional.
Seção II
Cancelamento da Isenção
Art. 305.
A SRP verificará se a entidade beneficente de assistência
social continua atendendo aos requisitos necessários à
manutenção da isenção, previstos no art.
299.
§1°
Constatado o não-cumprimento dos requisitos contidos no art.
299, a fiscalização emitirá Informação
Fiscal - IF, na qual relatará os fatos, as circunstâncias
que os envolveram e os fundamentos legais descumpridos, juntando as provas
ou indicando onde essas possam ser obtidas.
§2°
A entidade será cientificada do inteiro teor da IF e terá
o prazo de quinze dias, a contar da data da ciência, para apresentação
de defesa, com a produção de provas ou não, que
deverá ser protocolizada em qualquer UARP da DRP circunscricionante
do seu estabelecimento centralizador.
§3°
Decorrido o prazo previsto no §2° deste artigo, sem manifestação
da parte interessada, caberá à chefia do Serviço/Seção
de Arrecadação da DRP decidir acerca da emissão
do Ato Cancelatório de Isenção - AC.
§4°
Caso a defesa seja apresentada, o Serviço/Seção
de Análise da DRP decidirá acerca da emissão ou
não do Ato Cancelatório de Isenção - AC.
§5°
Sendo a decisão do Serviço/Seção de Análise
da DRP favorável à emissão do Ato Cancelatório
de Isenção, a chefia do Serviço/Seção
de Arrecadação da DRP emitirá o documento, o
qual será remetido, juntamente com a decisão que lhe
deu origem, à entidade interessada.
§6°
A entidade perderá o direito de gozar da isenção
das contribuições sociais a partir da data em que deixar
de cumprir os requisitos contidos no art. 299, devendo essa data constar
do Ato Cancelatório de Isenção.
§7°
Cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de
trinta dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório
da Isenção para interpor recurso com efeito suspensivo
ao CRPS.
Art. 306.
A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação
ou de Análise da DRP, decidindo pela manutenção
da isenção, recorrerá de ofício à
autoridade hierarquicamente superior, nos termos do inciso IV do art.
366 do RPS.
Seção III
Recurso
Art. 307.
Caberá recurso ao CRPS das decisões de indeferimento
de pedido de reconhecimento de isenção, bem como contra
a emissão de Ato Cancelatório de Isenção.
§1°
É de trinta dias o prazo para interposição de
recurso e para o oferecimento de contra-razões ao CRPS, contados
das datas da ciência da decisão e da interposição
do recurso, respectivamente.
§2°
Não caberá recurso ao CRPS da decisão que cancelar
a isenção com fundamento nos incisos I a III do art. 299.
§3°
O recurso deverá ser protocolizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante
do estabelecimento centralizador da entidade.
§4°
Apresentado o recurso, a autoridade julgadora, caso não reconsidere
a decisão anteriormente proferida, emitirá contra-razões
e encaminhará o processo ao CRPS para julgamento definitivo.
§5°
Julgado o recurso pelo CRPS, a SRP encaminhará cópia
da decisão à interessada e:
I - no caso
de decisão favorável à entidade, em processo de
pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o
Ato Declaratório, nos termos do §1° do art. 303;
II se mantido
o indeferimento ou o cancelamento da isenção, comunicará
à entidade que, a qualquer tempo, poderá protocolizar
novo pedido nos termos do art. 301.
Seção IV
Representação Administrativa
Art. 308.
A SRP verificará se a entidade beneficente de assistência
social beneficiada com a isenção de que trata o art. 299
continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social -
CEAS e do Título de Utilidade Pública Federal.
§1°
A SRP, por meio de sua fiscalização, formalizará
RA, conforme previsto no art. 615, se verificar que a entidade deixou
de atender aos requisitos previstos:
I - no art.
2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 e no art.
3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõem
sobre a concessão do CEAS, na Resolução/CNAS nº
31, de 24 de fevereiro de 1999, na Resolução/CNAS nº
177, de 10 de agosto de 2000, ou no art. 10 da Lei nº 11.096, de
2005, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social
- CNAS;
II no art.
1º da Lei nº 91, de 1935, que trata da declaração
de utilidade pública, ou no art. 6º do Decreto nº
50.517, de 1961, a ser encaminhada ao Ministério da Justiça;
III - nos
arts. 1º, 2º e 11, todos da Lei nº 11.096, de 2005,
que instituiu o PROUNI, a ser encaminhada ao Ministério da Educação.
§2°
Cópias das Representações Administrativas previstas
nos incisos I e II do §1° deste artigo serão encaminhadas
à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público
Federal.
Seção V
Relatório de Atividades
Art. 309.
A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção
é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril,
à UARP circunscricionante de sua sede, mediante protocolo, relatório
circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em
que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou a
SRP julgarem necessários:
I - informações
cadastrais (Anexo XVI) relativas:
a) à
localização da sede da entidade;
b) ao nome
e à qualificação dos responsáveis pela
entidade;
c) à
relação dos estabelecimentos e das obras de construção
civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos
números do CNPJ ou da matrícula CEI;
II - resumo
de informações de assistência social, com o valor
da isenção usufruída, a descrição
sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de
assistência social, de educação ou de saúde,
a quantidade de atendimentos que prestou e os respectivos custos, conforme
modelo constante do Anexo XVII;
III - descrição
pormenorizada dos serviços assistenciais prestados.
Art. 310.
O relatório de atividades, previsto no art. 309, deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia
do CEAS vigente ou prova de haver requerido sua renovação,
caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;
II - cópia
de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça
que comprove a regularidade da entidade naquele órgão;
III - cópia
de certidão ou de documento que comprove estar a entidade em
condições de regularidade no órgão gestor
de Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
IV - cópia
de certidão ou de documento fornecido pelo órgão
competente que comprove estar a entidade em condição regular
para a manutenção da titularidade de utilidade pública
estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
V - cópia
do acordo ou da convenção coletiva de trabalho;
VI - cópia
do balanço patrimonial, demonstração de resultado
do exercício com discriminação de receitas e despesas,
demonstração de mutação de patrimônio
e notas explicativas;
VII - cópia
do convênio com o SUS, para a entidade que atua na área
da saúde;
VIII - relação
nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação, endereço,
telefone (se houver), CPF (dos pais/responsáveis e bolsistas)
custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área
da educação;
IX - cópia
da planilha de custo de apuração do valor da mensalidade
de que trata a Lei nº 9.870, de 1999, para a entidade que atua
na área da educação;
X - cópia
de certidão ou de documento expedido pelo Ministério
da Educação que comprove o efetivo cumprimento das obrigações
assumidas em razão da adesão ao PROUNI.
Art. 311.
A falta de apresentação à SRP do relatório
anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe, constitui
infração à obrigação acessória
prevista no inciso VI do art. 60, conforme §2° do art.
33 da Lei n° 8.212, de 1991.
Art. 312.
A simples entrega do relatório anual de atividades pela entidade
e o respectivo protocolo na SRP não implica reconhecimento do
direito à isenção.
Seção VI
Direito Adquirido
Art. 313.
O direito à isenção foi assegurado até
31 de outubro de 1991 à entidade que, em 1º de setembro de
1977, data da publicação do Decreto-lei nº 1.572, de
1977, atendia aos requisitos abaixo:
I - detinha
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF com validade
por prazo indeterminado;
II - era reconhecida
como de utilidade pública pelo Governo Federal;
III - os diretores
não percebiam remuneração;
IV encontrava-se
em gozo de isenção das contribuições previdenciárias.
§1°
A entidade cuja validade do CEFF provisório encontrava-se expirada
teve garantido o direito previsto no caput, desde que a renovação
tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977 e não
tenha sido indeferida.
§2°
O disposto no caput também se aplica à entidade que não
era detentora do título de Utilidade Pública Federal,
mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento
não tenha sido indeferido.
§3°
A entidade cujo reconhecimento de utilidade pública federal
fora indeferido ficou sujeita ao recolhimento das contribuições
sociais, a partir do mês seguinte ao da publicação
do ato que indeferiu aquele reconhecimento.
§4°
O direito à isenção adquirido pela entidade não
a exime, para a manutenção dessa isenção,
do cumprimento, a partir de 1º de novembro de 1991, das disposições
do art.
55 da Lei nº 8.212, de 1991, com exceção
do disposto no seu § 1º.
Seção VII
Remissão
Art. 314.
Nos termos da Lei nº 9.429, de 1996, são extintos os créditos
decorrentes de contribuições sociais devidas em razão
de fatos geradores ocorridos no período de 25 de julho de 1981
até a data da publicação da referida Lei, pelas
entidades beneficentes de assistência social que atendiam, naquele
período, a todos os requisitos dispostos no art.
55 da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente da existência
de pedido de isenção.
Seção VIII
Disposições Especiais
Art. 315.
A isenção só poderá ser concedida pela
DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da entidade,
onde ficará arquivada a respectiva documentação.
Art. 316.
A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção
é equiparada às empresas em geral, ficando sujeita ao
cumprimento das obrigações acessórias previstas
no art. 60 e, em relação às contribuições
sociais, fica obrigada a:
I - arrecadar,
mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada,
as contribuições sociais previdenciárias dos segurados
empregado e trabalhador avulso a seu serviço e recolher o produto
arrecadado na forma e prazo estabelecidos nesta IN;
II - arrecadar,
mediante desconto no respectivo salário de contribuição
do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços,
e recolher a contribuição prevista no item "2" da alínea
"a" do inciso II do art. 79, para os fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de abril de 2003, observado o disposto no inciso V do art.
60;
III - arrecadar,
mediante desconto no respectivo salário de contribuição
e recolher a contribuição devida ao SEST e ao SENAT,
pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de
veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta
serviços;IV - arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição
do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente
sobre o valor bruto da comercialização da produção,
na condição de sub-rogada quando adquirir produto rural;
V - efetuar
a retenção prevista nos arts. 140 e 172, se for o caso,
quando da contratação de serviços mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada e recolher o valor retido em nome
da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 156 e 158.
Parágrafo
único. A EBAS em gozo de isenção deverá
demonstrar em sua contabilidade, segregados das demais atividades, todos
os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados
do exercício, referentes às atividades sobre as quais
recaia a isenção, o valor da isenção usufruída,
bem como os elementos necessários à comprovação
da manutenção do CEAS e do Título de Utilidade
Pública Federal.
Art. 317.
A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção,
além das outras obrigações previstas neste Capítulo,
é também obrigada:
I - a apresentar,
em qualquer UARP da DRP circunscricionante de seu estabelecimento centralizador,
até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação
das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso;
II a manter,
em seu estabelecimento, em local visível ao blico, placa indicativa
da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência
social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial
a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência,
indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida
pela isenção de contribuições sociais,
que deverá medir, no mínimo, trinta centímetros
de altura e cinquenta centímetros de comprimento, conforme Resolução
CNAS n° 178, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial
em 15 de agosto de 2000.
Art. 318.
A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção
que aderir ao PROUNI, na forma da Lei nº 11.096, de 2005, não
está obrigada a apresentar novo pedido de isenção.
Art. 319.
A EBAS em gozo de isenção, mantenedora de instituição
de ensino superior, que adotar as regras de seleção de
estudantes bolsistas na forma do art. 11 da Lei nº 11.096, de
2005 e optar, a partir de 14 de janeiro de 2005, por transformar sua natureza
jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada
pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
passará a pagar a cota patronal para a Previdência Social
de forma gradual, durante o prazo de cinco anos, na razão de vinte
por cento do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir
o valor integral das contribuições devidas, da seguinte
forma:
I - até
janeiro de 2006 - vinte por cento da quota patronal devida à
previdência social;
II - de fevereiro
de 2006 a janeiro de 2007 - quarenta por cento da quota patronal devida
à previdência social;
III - de fevereiro
de 2007 a janeiro de 2008 - sessenta por cento da quota patronal devida à
previdência social;
IV - de fevereiro
de 2008 a janeiro de 2009 - oitenta por cento da quota patronal devida
à previdência social; e
V - a partir
de fevereiro de 2010 - cem por cento da quota patronal devida à
previdência social.
§1°
Para os fins do caput, entende-se por cota patronal para a Previdência
Social o conjunto das contribuições descritas no art.
86 desta IN.
§2°
As contribuições destinadas à outras entidades
ou fundos são devidas integralmente desde o primeiro mês,
não se lhes aplicando a gradação a que se refere
o caput.
§3°
A pessoa jurídica de direito privado em gozo de isenção
passará a pagar a contribuição previdenciária
na forma estabelecida neste artigo a partir do primeiro dia do mês
de realização da assembléia geral que autorizar
a transformação da sua natureza jurídica em sociedade
de fins econômicos, respeitada a gradação correspondente
ao respectivo ano.
§4°
A isenção concedida nos termos do art.
55 da Lei nº 8.212, de 1991, usufruída pela entidade
de que trata o caput, será cancelada, com conseqüente
expedição de Ato Cancelatório, a partir do primeiro
dia do mês de realização da assembléia geral
que alterar a sua natureza jurídica.
§5°
A SRP, tomando conhecimento da transformação da natureza
jurídica da entidade, comunicará o fato ao Ministério
Público Federal e, quando se tratar de Fundação,
também ao Ministério Público Estadual.
CAPÍTULO VI
ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 320.
Considera-se:
I - clube
de futebol profissional, a associação desportiva que
mantenha equipe de futebol profissional, filiada à federação
de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades
desportivas, e que seja organizada na forma da Lei
nº 9.615, de 1998;
II entidade
promotora, a federação, a confederação
ou a liga responsável pela organização do evento,
assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente considerado (Parecer
CJ/MPS n° 3.425/2005);
III - empresa
ou entidade patrocinadora, aquela que destinar recursos à associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título
de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Seção II
Contribuições
Art. 321.
A contribuição patronal, destinada à Previdência
Social, a cargo da associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e II do art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a:
I - para fatos
geradores ocorridos no período de 1º de julho de 1993 a 11 de
janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos de que participem em todo o território nacional
em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
II - para
fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até
24 de setembro de 1997:
a) cinco por
cento da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que
participem em todo o território nacional; e
b) cinco por
cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos desportivos (Medida Provisória
nº 1.523, de 14 de outubro de 1996);
III - para
fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997:
a) cinco por
cento da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que
participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva,
inclusive jogos internacionais;
b) cinco por
cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos desportivos.
Parágrafo
único. Considera-se receita bruta:
I a receita
auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos
de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos
pelas federações, confederações ou ligas,
não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo
toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda
de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos,
shows;
II o valor
recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer
forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Art. 322.
A associação desportiva que mantém clube de futebol
profissional fica sujeita ao cumprimento das obrigações
acessórias previstas no art. 60, no que couber, bem como às
obrigações principais previstas nos incisos III e IV do
art. 86 e no art. 92, todos desta IN, e também ao pagamento das
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos,
observado o seu enquadramento no código FPAS (Anexo II).
Seção III
Responsabilidade pelo Recolhimento das
Contribuições
Art. 323.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
sociais será:
I - da entidade
promotora do espetáculo nas hipóteses do inciso I, da
alínea "a" do inciso II e da alínea "a" do inciso III,
todos do caput do art. 321;
II - da associação
desportiva que mantém clube de futebol fissional, no caso das
contribuições previstas nos incisos III e IV do art. 86,
e das arrecadadas na forma do art. 92;
III da empresa
ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação
desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese
da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso
III, todos do caput do art. 321;
IV - da entidade
promotora do espetáculo (federação, confederação
ou liga), em relação às contribuições
decorrentes da contratação de contribuintes individuais,
prestadores de serviços na realização do evento
desportivo, nestes considerados:
a) os árbitros
e seus auxiliares, nos termos do disposto no parágrafo único
do art. 30 da Lei nº 10.671, de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor);
b) os delegados
e os fiscais;
c) a mão-de-obra
utilizada para realização do exame antidoping;
V - do contratante
dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo,
podendo ser a federação, a confederação,
a liga ou o clube de futebol profissional.
§1°
A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos, repassa recursos à
associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, está obrigada a reter a contribuição
prevista na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do inciso
III, ambos do art. 321, mediante desconto do valor dos recursos repassados.
§2°
A Confederação Brasileira de Futebol fica sujeita ao
recolhimento da contribuição previdenciária incidente
sobre a receita bruta decorrente da realização do evento
desportivo que não possa ser realizado sem a sua participação,
na condição de responsável subsidiária,
quando a entidade local promotora do evento descumprir a obrigação
tributária prevista neste artigo (Parecer CJ/MPS nº 3.425/2005).
Art. 324.
Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição
incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos,
independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes
do espetáculo esteja vinculado à uma associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional:
I - a entidade
promotora do espetáculo desportivo em relação
à receita bruta definida no inciso I do parágrafo único
do art. 321;
II - a empresa
ou a entidade patrocinadora em relação a parte da receita
bruta definida no inciso II do parágrafo único do art.
321 destinada ao participante vinculado a uma associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Seção IV
Prazos para Recolhimento
Art. 325.
O recolhimento da contribuição social previdenciária
incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve
ser efetuado no prazo de até dois dias úteis após
a realização de cada espetáculo ou, quando não
houver expediente bancário, no dia útil imediatamente
posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação
específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo,
como definida no inciso II do art. 320.
Art. 326.
O recolhimento da contribuição social previdenciária
incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos desportivos deve ser efetuado até dia
dois do mês seguinte ou, quando não houver expediente bancário,
no dia útil imediatamente posterior, em documento de arrecadação
específico preenchido em nome da entidade patrocinadora.
Art. 327.
O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias
a que se refere o art. 322 obedece ao prazo estabelecido para recolhimento
das empresas em geral.
Seção V
Disposições Especiais
Art. 328.
As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão
fornecer à SRP, com a necessária antecedência, o
calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins
financeiros numerados seqüencialmente quando da realização
dos espetáculos, onde constem, no mínimo, os seguintes dados:
I - número
do boletim;
II - data
da realização do evento;
III - nome
dos clubes participantes;
IV - tipo
ou espécie de competição, se oficial ou não;
V - categoria
do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);
VI denominação
da competição (Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil,
Campeonato Estadual, entre outras);
VII - local
da realização do evento (cidade, estado e praça
desportiva);
VIII - receita
proveniente da venda de ingressos, com discriminação
da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes),
número de ingressos colocados à venda, número de
ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço
e total arrecadado;
IX discriminação
de outros tipos de receita, tais como as provenientes de transmissão,
propaganda, publicidade, sorteios, entre outras;
X - consignação
do total geral das receitas auferidas;
XI - discriminação
detalhada das despesas efetuadas com o espetáculo, contendo
inclusive:
a) a remuneração
dos árbitros e auxiliares de arbitragem e do quadro móvel
(delegados, fiscais, bilheteiros, porteiros, maqueiros, seguranças,
gandulas e outros);
b) a remuneração
da mão-de-obra utilizada para a realização do
exame antidoping (equipe de coleta);
c) o valor
das contribuições previdenciárias incidentes sobre
as remunerações referidas nas alíneas "a" e "b"
deste inciso, nos termos do art.
22 da Lei n° 8.212, de 1991, observada a legislação
de regência;
d) o discriminativo
do valor a ser recolhido a título de parcelamento especial,
com base na Lei n 8.641, de 1993, com a assinatura dos responsáveis
pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;
XII - total
da receita destinada aos clubes participantes;
XIII - discriminativo
do valor a ser recolhido por clube, a título de parcelamento;
XIV - assinatura
dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade
promotora do espetáculo;
XV - a partir
de 1 de abril de 2003, o valor do desconto da contribuição
incidente sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais
contratados para a realização do evento.
Parágrafo
único. O calendário dos eventos desportivos deverá
ser protocolizado na UARP circunscricionante da sede da respectiva federação,
confederação ou liga.
Art. 329.
Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação,
mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição
referida no art. 321, caso em que o clube de futebol profissional passará
a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma
e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação
comunicar o fato ao Delegado da Receita Previdenciária da DRP
circunscricionante de sua sede, a qual, após providências
e anotações cabíveis, comunicará o fato
ao Delegado da Receita Previdenciária da DRP circunscricionante
do clube de futebol profissional.
Art. 330.
As demais entidades desportivas que não mantêm clube de
futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral.
CAPÍTULO VII
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO
PÚBLICO
Seção I
Regimes Próprios de Previdência
Social
Art. 331.
Entende-se por Regime Próprio de Previdência Social -RPPS
dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, das suas autarquias e fundações
públicas e dos militares dos estados e do Distrito Federal, aquele
que assegure, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos,
as aposentadorias e a pensão por morte previstas no art.
40 da Constituição Federal, observados os critérios
definidos na Lei
nº 9.717, de 1998, e ainda o seguinte:
I - até
15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura a qualquer espécie
de servidor público civil ou militar da União, dos estados,
do Distrito Federal ou dos municípios, bem como aos das respectivas
autarquias ou aos das fundações de direito público,
inclusive ao agente político e aos respectivos dependentes,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - a partir
de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, com cobertura restrita
ao servidor público civil titular de cargo efetivo e ao militar
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
bem como ao servidor das respectivas autarquias e fundações
de direito público e aos respectivos dependentes.
Parágrafo
único. Até 27 de novembro de 1998, o RPPS podia ser direto,
quando o próprio ente estatal assumia o pagamento dos benefícios,
ou indireto, quando resultante de convênio ou de outro ato com
órgão oficial de previdência.
Art. 332.
Instituído RPPS, as contribuições para o RGPS
cessarão na data em que entrar em vigor a lei instituidora daquele
regime, salvo se essa lei estabelecer regras específicas de transição
de um regime para outro.
Parágrafo
único. É vedada a estipulação de efeito
retroativo à lei de instituição de RPPS visando
a elidir a incidência de contribuições para o RGPS.
Art. 333.
Extinto o RPPS, os servidores ativos a ele vinculados filiam-se, automaticamente,
ao RGPS, sendo devidas as contribuições para este regime
a partir da data de vigência da lei de extinção,
vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres perante o RGPS.
§1°
O ente estatal deverá assumir integralmente a responsabilidade
pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência
do RPPS e daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão
foram implementados anteriormente à extinção do
regime, devendo assegurar, ainda, a concessão e a manutenção
de eventual benefício de pensão por morte de servidor
já aposentado pelo RPPS.
§2°
O servidor aposentado pelo RPPS ou que implementou as condições
para se aposentar antes da extinção do regime e que continuar
prestando serviços ao ente estatal, filia-se ao RGPS, a partir
da data de vigência da lei de extinção.
§3°
Não se considera extinto o RPPS se a lei do ente estatal extinguir
apenas a unidade gestora do regime.
Seção II
Disposições Especiais
Relativas aos Órgãos Públicos
Art. 334.
Os órgãos públicos da administração
direta, as autarquias e as fundações de direito público
são considerados empresa em relação aos segurados
não abrangidos por RPPS, ficando sujeitos, em relação
a estes segurados, ao cumprimento das obrigações acessórias
previstas no art. 60 e às obrigações principais
previstas nos arts. 86 e 92, todos desta IN.
§1°
Os órgãos públicos da administração
direta, as autarquias e as fundações de direito público
não responderão por multas, sejam elas moratórias
ou decorrentes de Auto de Infração.
§2°
No caso de infração a dispositivo da legislação
previdenciária, o Auto de Infração será
lavrado em nome do dirigente, em relação ao respectivo
período de gestão, nos termos do art.
41 da Lei nº 8.212, de 1991.
§3°
Considera-se dirigente aquele que, à época da infração
praticada, tinha a competência funcional, prevista em ato administrativo
emitido por autoridade competente, para decidir a prática ou
não do ato que constitua infração à legislação
previdenciária.
§4°
A missão diplomática e a repartição consular
de carreira estrangeiras são equiparadas à empresa, para
fins previdenciários, observados as convenções e
os tratados internacionais, não respondendo, todavia, por multas,
sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração.
§5°
Os membros de missão diplomática e de repartição
consular de carreira estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não
respondem por multas decorrentes de Auto de Infração.
§6°
Os órgãos e as entidades descritos no caput deverão
elaborar e entregar GFIP informando todos os segurados que lhes prestam
serviço não amparados pelo RPPS, bem como os demais fatos
geradores de contribuições para a Previdência Social,
na forma estabelecida no Manual da GFIP.
Art. 335.
Aos órgãos públicos da administração
direta, às autarquias, às fundações de direito
público, às missões diplomáticas ou às
repartições consulares estrangeiras no Brasil aplica-se
a responsabilidade solidária, nas seguintes hipóteses:
I - contratação
de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, no período
compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e 29 de
abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999;
II - contratação
para execução de obra de construção civil,
no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho
de 1993 e a partir de 29 de abril de 1995, mediante:
a) empreitada
total, inclusive na empreitada por preço unitário ou
por tarefa, nos termos das alíneas "b" e "d" do inciso VIII do
art.
6º da Lei nº 8.666, de 1993;
b) repasse
integral dos contratos celebrados nos termos da alínea "a" deste
inciso, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 413.
Parágrafo
único. Os órgãos e as entidades descritos no caput,
na condição de contratantes de obra de construção
civil e de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, não respondem pelas contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos e pela multa moratória
devidas pelas empresas contratadas, sendo tais importâncias exigíveis
diretamente das empresas prestadoras de serviços.
Art. 336.
Os órgãos da administração pública
direta ou indireta, as fundações de direito público
da União e as demais entidades integrantes do SIAFI que, no período
de 26 de novembro de 2001 a 31 de março de 2003, mantiveram contrato
com contribuinte individual para prestação de serviços
eventuais, inclusive como integrante de grupo-tarefa, em razão
do disposto no art. 216-A do RPS, deverão comprovar, quando solicitado
pela SRP, que o pagamento da remuneração pelos trabalhos
executados e de continuidade do contrato foi condicionado, mediante cláusula
contratual, ao recolhimento, pelo segurado, da sua contribuição
social previdenciária relativamente à competência
imediatamente anterior àquela a que se referia a remuneração
a ele paga ou creditada.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo às contratações
feitas pelos organismos internacionais, em programas de cooperação
e de operações de mútua conveniência entre
estes e o governo brasileiro.
Art. 337.
Os administradores de autarquias e das fundações, criadas
e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e
de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União,
dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrarem
em mora, por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições
previstas na Lei
nº 8.212, de 1991, tornam-se solidariamente responsáveis
pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições
do art. 1º e às sanções dos arts. 4º
e 7º do Decreto-lei n° 368, de 1968, conforme dispõe
o art.
42 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 338.
A inexistência de débitos em relação às
contribuições devidas à Previdência Social
é condição necessária para que os estados,
o Distrito Federal e os municípios possam receber as transferências
dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos
Municípios -FPM, celebrar acordos, contratos, convênios
ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais
e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da administração direta e indireta da União, consoante
art.
56 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo
único. Para o recebimento do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação
dos Municípios FPM, bem como para a consecução
dos demais instrumentos citados no caput, os estados, o Distrito Federal
e os municípios deverão apresentar aos órgãos
ou às entidades responsáveis pela liberação
de fundos, pela celebração de acordos, de contratos, de convênios
ou de ajustes, pela concessão de empréstimos, de financiamentos,
de avais ou de subvenções em geral, os comprovantes de
recolhimento das suas contribuições à Previdência
Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês
previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
Seção III
Procedimentos Fiscais
Subseção I
Auditoria-Fiscal nos Órgãos
da Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações
de Direito Público
Art. 339.
A Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente do órgão
da administração pública direta, da autarquia
ou da fundação de direito público mediante Mandado
de Procedimento Fiscal - MPF, emitido nos termos do art. 575.
Art. 340.
Os documentos de constituição do crédito previdenciário
serão emitidos em nome da União, dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios, quando a Auditoria-Fiscal se desenvolver
nos órgãos públicos da administração
direta (ministérios, assembléias legislativas, câmaras
municipais, secretarias, órgãos do Poder Judiciário,
dentre outros), sendo obrigatória a lavratura de documento de
constituição de crédito distinto para cada órgão.
Art. 341.
O AFPS que, no exercício de suas funções internas
ou externas, tiver conhecimento da não observância, em
tese, das exigências e dos critérios contidos na Lei
nº 9.717, de 1998, ou nas normas regulamentares, deverá
comunicar o fato à autoridade imediatamente superior, com vistas
ao planejamento do procedimento fiscal cabível, conforme previsto
no Capítulo VIII deste Título.
Subseção II
Auditoria-Fiscal nas Missões
Diplomáticas, nas Repartições Consulares e nos Organismos
Oficiais Internacionais
Art. 342.
A Auditoria-Fiscal nas missões diplomáticas, nas repartições
consulares e nos organismos oficiais internacionais será precedida
de ofício de apresentação emitido pelo Diretor
do Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária,
pelo Coordenador-Geral em Auditoria Especial ou pela chefia do Serviço/Seção
de Fiscalização da DRP, dirigido à Coordenação-Geral
de Privilégios e Imunidades (Cerimonial) do Ministério
das Relações Exteriores -MRE, encaminhado por intermédio
da Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Previdência
Social.
§1°
O ofício de apresentação deverá conter:
I - o nome
dos auditores-fiscais designados;
II - a solicitação
de autorização para acesso à entidade com data
ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a repartição
consular e o organismo internacional, com vistas ao desenvolvimento
da Auditoria-Fiscal;
III - a especificação
das atividades a serem desenvolvidas e o período a ser auditado;
IV - a relação
dos documentos que deverão ser colocados à disposição
da auditoria;
V - a solicitação
da indicação de funcionário da entidade para acompanhar
a auditoria;
VI - fixação
de prazo de sessenta dias contados da data de entrada do ofício
de apresentação no MRE para retorno da resposta com a
definição da data ajustada para início da respectiva
auditoria.
§2°
Autorizado o acesso para fins de Auditoria-Fiscal, serão emitidos
o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF e o Termo de Intimação
para Apresentação de Documentos - TIAD, que serão
entregues à pessoa indicada para acompanhamento da Auditoria-Fiscal.
CAPÍTULO VIII
AUDITORIA NOS REGIMES PRÓPRIOS
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Planejamento
Art. 343.
O planejamento das atividades de auditoria nos Regimes Próprios
de Previdência Social - RPPS, a serem executadas no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será elaborado
pela Diretoria do Departamento de Fiscalização da SRP,
considerando as propostas das respectivas DRP e priorizando os entes
estatais que receberam o Certificado de Regularidade Previdenciária
- CRP fornecido pelo MPS.
§1°
A auditoria nos RPPS será realizada preferencialmente quando
da fiscalização das contribuições previdenciárias
nos entes estatais.
§2°
A Auditoria-Fiscal será comunicada ao representante legal do
ente estatal, mediante ofício emitido pelo Diretor do Departamento
de Fiscalização da SRP, permitida a delegação
para os Delegados da Receita Previdenciária.
Seção II
Auditoria-Fiscal
Art. 344.
O AFPS, credenciado, deverá verificar o cumprimento, por parte
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
dos critérios e exigências estabelecidos na Lei
nº 9.717, de 1998, e normas regulamentares.
§1°
Considera-se credenciamento, para os efeitos deste Capítulo,
a identificação, contida no ofício referido no §2°
do art. 343, do AFPS encarregado de proceder à Auditoria-Fiscal
junto aos RPPS.
§2°
Ao AFPS deverá ser dado livre acesso à unidade gestora
do RPPS ou do fundo previdenciário, podendo inspecionar livros,
notas técnicas e demais documentos necessários à
verificação de que trata este Capítulo.
Art. 345.
Na Auditoria-Fiscal deverão ser solicitados, mediante Termo
de Solicitação de Documentos - TSD, dentre outros, os seguintes
documentos:
I - constituição
estadual, lei orgânica distrital, lei orgânica municipal,
estatuto do servidor, leis orçamentárias, lei do regime
jurídico único, leis do RPPS e dos fundos previdenciários
e normas regulamentares;
II - decretos
e portarias de nomeação ou de dispensa e termos de posse
dos servidores;
III - atas
de nomeação e posse dos dirigentes do órgão
ou da unidade gestora do RPPS e de eleição dos membros
dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos previdenciários;
IV - livro
de publicação de leis;
V - convênio,
consórcio ou outra forma de associação firmados
com órgão oficial de previdência social e ato de
autorização;
VI - notas
de empenho, ordens bancárias e de pagamento;
VII - Nota
Técnica Atuarial, Relatório Final da avaliação
e os Demonstrativos do Resultado da Avaliação Atuarial;
VIII - folhas
de pagamento dos servidores ativos e inativos e pensionistas vinculados
ao RPPS;
IX - Relatório
Resumido da Execução Orçamentária - RREC,
conforme art.
52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e respectivos
anexos, tais como Balanço Orçamentário, Demonstrativo
da Receita Corrente Líquida, Demonstrativo das Receitas e Despesas
Previdenciárias do RPPS dos Servidores Públicos, Demonstrativo
da Projeção Atuarial do RPPS dos Servidores Públicos;
X - Demonstrativo
da Despesa com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal,
nos termos da alínea "a" do inciso I do art.
55 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XI - documentos
relativos às aplicações dos recursos do RPPS;
XII - relatórios
das inspeções e auditoria de natureza atuarial, contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos
de controle interno e externo;
XIII - balancetes,
balanço patrimonial e financeiro, demonstração
das variações patrimoniais, notas explicativas, registros
contábeis auxiliares para apuração de depreciações,
de reavaliações dos investimentos e da evolução
das reservas;
XIV - contrato
de administração de carteira de investimentos com a instituição
financeira administradora e o processo que serviu de base para a escolha
da respectiva instituição;
XV Demonstrativo
das Receitas e Despesas do RPPS previsto no Anexo II da Portaria MPAS
nº 4.992, de 1999;
XVI - Demonstrativo
Financeiro do RPPS previsto no Anexo III da Portaria MPAS nº 4.992,
de 1999;
XVII - comprovação
mensal dos repasses das contribuições previdenciárias
devidas ao RPPS e dos pagamentos diretos, conforme Anexo IV da Portaria
MPAS nº 4.992, de 1999;
XVIII - avaliação
da situação financeira e atuarial dos RPPS constante
do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias,
prevista no inciso IV do §2° do art.
4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo
único. O não-atendimento de solicitação
do AFPS implicará o cancelamento do CRP, quando for o caso, na
forma definida no parágrafo único do art. 3º da Portaria
MPAS nº 2.346, de 10 de julho de 2001.
Art. 346.
Concluído o procedimento fiscal, o AFPS deverá emitir
Relatório em três vias destinadas ao Serviço/Seção
de Fiscalização da DRP para encaminhamento à Diretoria
do Departamento de Fiscalização da SRP, que, por sua vez,
repassará duas vias para a Secretaria de Previdência Social
- SPS.
Parágrafo
único. O ente estatal será notificado, diretamente pela
SPS, das irregularidades detectadas, e terá o prazo de quinze
dias para impugnação, a contar da data da ciência
da referida notificação, na forma definida pelo MPS.
Art. 347.
O AFPS emitirá a RA, referida no art. 615, à SPS, informando
o descumprimento do inciso V do art. 7º da Portaria MPAS nº
2.346, de 2001, na redação dada pela Portaria MPAS nº
777, de 10 de julho de 2002, se as entidades públicas ou as unidades
gestoras dos RPPS opuserem qualquer dificuldade que impossibilite a verificação
das disposições de que trata esta IN.
Art. 348.
A inclusão no RPPS de servidores não-titulares de cargo
efetivo ensejará também a constituição do
crédito previdenciário para o RGPS e, sendo o caso, a
lavratura de auto de infração, relativamente a esses servidores,
exceto se comprovada a existência de decisão judicial autorizando
o procedimento da entidade pública.
Seção III
Disposições Especiais
Art. 349.
Compete à Secretaria da Previdência Social avaliar e emitir
parecer técnico sobre a implementação das normas
gerais previstas na Lei
nº 9.717, de 1998, e normas regulamentares.
CAPÍTULO IX
ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO
Seção I
Conceitos
Art. 350.
Considera-se:
I - trabalhador
avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços
de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício,
a diversas empresas, com intermediação obrigatória
do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária,
do OGMO;
II - trabalhador
avulso não-portuário, aquele que presta serviços
de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão
e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação
para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação,
o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha
na indústria de extração de sal, o carregador de
bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro,
o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos,
assim conceituados nas alíneas "b" a "j" do inciso VI do art.
9º do RPS;
III - trabalhador
avulso portuário, aquele que presta serviços de capatazia,
estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância
de embarcações na área dos portos organizados e
de instalações portuárias de uso privativo, com
intermediação obrigatória do OGMO, assim conceituados
na alínea "a" do inciso VI do art. 9º do RPS, podendo ser:
a) segurado
trabalhador avulso quando, sem vínculo empregatício,
registrado ou cadastrado no OGMO, em conformidade com a Lei
nº 8.630, de 1993, presta serviços a diversos operadores
portuários;
b) segurado
empregado quando, registrado no OGMO, contratado com vínculo
empregatício e a prazo indeterminado, na forma do parágrafo
único do art.
26 da Lei nº 8.630, de 1993, é cedido a operador
portuário;
IV - Órgão
Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, a entidade civil de utilidade
pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores
portuários, em conformidade com a Lei
nº 8.630, de 1993, tendo por finalidade administrar o
fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso portuário;
V - porto
organizado, aquele construído e aparelhado para atender às
necessidades da navegação ou da movimentação
e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União,
cujo tráfego e cujas operações portuárias
estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
VI - área
de porto organizado, aquela compreendida pelas instalações
portuárias, bem como pela infra-estrutura de proteção
e de acesso aquaviário ao porto, tais como guia-correntes, quebra-mares,
eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de
fundeio, que devam ser mantidas pela administração do porto;
VII - instalações
portuárias, os ancoradouros, as docas, o cais, as pontes e os
píeres de atracação, os terrenos, os armazéns,
as edificações e as vias de circulação interna,
podendo ser:
a) de uso
público, quando restrita à área do porto organizado,
sob a responsabilidade da administração do porto;
b) de uso
privativo, quando explorada por pessoa jurídica de direito público
ou privado, podendo ser de uso exclusivo para movimentação
de carga própria ou misto para movimentação de
carga própria e de terceiros;
VIII - operador
portuário, a pessoa jurídica pré-qualificada na
administração do porto, de acordo com as normas expedidas
pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução
da movimentação e armazenagem de mercadorias na área
do porto organizado;IX -administração do porto organizado,
aquela exercida diretamente pela União ou entidade concessionária,
com o objetivo de coordenar, regular ou fiscalizar todas as atividades
que envolvam tanto a navegação como as operações
portuárias;
X - trabalho
portuário avulso, as atividades que compreendem os serviços
de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga,
bloco e vigilância de embarcação, sendo:
a) capatazia,
a movimentação de mercadorias nas instalações
de uso público, compreendendo recebimento, conferência,
transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira,
manipulação, arrumação e entrega, bem como
carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados
por aparelhamento portuário;
b) estiva,
a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões
das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o
transbordo, a arrumação, a peação ou a
despeação, bem como o carregamento ou a descarga das
embarcações, quando realizados com equipamentos de bordo;
c) conferência
de carga, a contagem de volumes, a anotação de características,
de procedência ou de destino, a verificação do
estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência
de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e de descarga de embarcações;
d) conserto
de carga, o reparo ou a restauração das embalagens de
mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação,
a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior
recomposição, nas operações de carregamento
e de descarga de embarcações;
e) bloco,
a atividade de limpeza e conservação de embarcações
mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura,
reparos de pequena monta ou os serviços correlatos;
f) vigilância
de embarcações, a fiscalização da entrada
e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas
ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias
em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou
em outros locais da embarcação;
XI - armador,
a pessoa física ou jurídica, proprietária de embarcação,
que pode explorá-la comercialmente ou afretá-la a terceiros
(afretador);
XII - trabalho
marítimo, as atividades exercidas pelos trabalhadores em embarcação,
registrados como empregados dos armadores ou dos afretadores das embarcações,
os quais estão sujeitos às normas internacionais previstas
na regulamentação da marinha mercante;
XIII atividade
de praticagem, o conjunto de atividades profissionais de assessoria
ao comandante da embarcação, realizadas com o propósito
de garantir segurança da navegação ao longo de
trechos da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos ou dos
rios, onde ocorram peculiaridades locais ou regionais que dificultem a
livre e segura movimentação das embarcações;
XIV - terminal
ou armazém retroportuário, o armazém ou o pátio
localizado fora da área do porto organizado, utilizado para
armazenagem das cargas a serem embarcadas ou que já foram liberadas
dos navios e encontram-se à disposição de seus
proprietários;
XV - cooperativa
de trabalhadores avulsos portuários, aquela constituída
por trabalhadores avulsos registrados no OGMO, estabelecida como operadora
portuária para exploração de instalação
portuária, dentro ou fora dos limites da área do porto
organizado;
XVI montante
de Mão-de-Obra - MMO, a remuneração paga, devida
ou creditada ao trabalhador avulso portuário em retribuição
pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção
ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado,
sobre o qual serão calculados os valores de férias
e décimo-terceiro salário, nos percentuais de onze vírgula
doze por cento e de oito vírgula trinta e quatro por cento, respectivamente.
Parágrafo
único. Aplica-se ao titular de instalação portuária
de uso privativo, quando contratar mão-de-obra de trabalhadores
avulsos, as mesmas regras estabelecidas nesta IN para o operador portuário.
Seção II
Trabalho Avulso Portuário
Subseção I
Obrigações do OGMO
Art. 351.
Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação
em cada porto, na requisição de mão-de-obra
de trabalhador avulso portuário, efetuada em conformidade com
a Lei
nº 8.630, de 1993, e com a Lei
nº 9.719, de 1998, além de outras obrigações
previstas na legislação previdenciária, adotar
as seguintes providências:
I - selecionar,
registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo
com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada
a inscrição do segurado perante a Previdência Social;
II - elaborar
listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos
portuários, por operador portuário e por navio, e mantê-las
sob sua guarda para exibição à fiscalização
da SRP, quando solicitadas, cabendo a ele, exclusivamente, a responsabilidade
pela exatidão dos dados lançados nessas listas;
III - efetuar
o pagamento da remuneração pelos serviços executados
e das parcelas referentes ao décimo-terceiro salário
e às férias ao trabalhador avulso portuário;
IV - elaborar
folha de pagamento, na forma prevista no inciso III do caput do art.
60, observado o disposto nos §§ 1°e 2º deste artigo;
V encaminhar
cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários
aos respectivos operadores portuários;
VI - pagar,
mediante convênio com o INSS, o salário-família
devido ao trabalhador avulso portuário;
VII - arrecadar
as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários
e a contribuição social previdenciária devida
pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração,
repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido
na Lei
nº 8.212, de 1991;
VIII - prestar
as informações para a Previdência Social em GFIP,
na forma prevista no inciso VIII do art. 60, relativas aos trabalhadores
avulsos portuários, por operador portuário, informando
o somatório do MMO com as férias e o décimo-terceiro
salário, bem como a contribuição descontada dos segurados
sobre essas remunerações, devendo observar as instruções
de preenchimento daquela guia, contidas no Manual da GFIP;
IX - enviar
ao operador portuário cópia da GFIP, bem como das folhas
de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários;
X - comunicar
ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos
portuários;
XI - registrar
mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade,
de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes
e as não-integrantes da base de cálculo das contribuições
para a Previdência Social, bem como as contribuições
descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e
os totais recolhidos, por operador portuário;
XII exibir
os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização,
com os registros escriturados após noventa dias contados da
ocorrência dos fatos geradores das contribuições
devidas, na forma prevista no inciso IV e no § 4º do art. 60.
§1°
As folhas de pagamento dos trabalhadores portuários avulsos
devem ser elaboradas por navio, com indicação do operador
portuário e dos trabalhadores que participaram da operação
e, especificamente, com relação a estes, devem informar:
I os respectivos
números de registro ou cadastro no OGMO;
II - o cargo,
a função ou o serviço prestado;
III - os turnos
trabalhados;
IV - as remunerações
pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando
o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo-terceiro salário
e às férias, e a correspondente totalização;
V - os valores
das contribuições sociais previdenciárias retidas.
§2°
O OGMO deve consolidar mensalmente as folhas de pagamento elaboradas
na forma do inciso III do art. 60 e do §1° deste artigo, por
operador portuário e por trabalhador portuário avulso e
deve, também, manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador
portuário avulso, dos valores totais da remuneração
da mão-de-obra, das férias, do décimo-terceiro salário
e das contribuições sociais previdenciárias retidas.
Art. 352.
O OGMO deverá manter registrada a informação dos
valores correspondentes às compensações de contribuições
sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada,
mensalmente e por operador portuário.
Parágrafo
único. A informação de que trata o caput, quando
solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada
de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes
de atualização aplicados, aos valores compensados e, se
ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subseqüentes.
Art. 353.
O OGMO equipara-se à empresa, ficando sujeito às obrigações
aplicáveis às empresas em geral, em relação
à remuneração paga ou creditada, no decorrer do
mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados.
Parágrafo
único. Para efeito deste artigo, relativamente ao pagamento
da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o OGMO será
enquadrado no CNAE 91.12-0 - atividades de organizações
nais.
Art. 354.
Além das obrigações previstas nos arts. 351 a
353, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das contribuições
arrecadadas pela SRP destinadas a outras entidades ou fundos devidas
pelo operador portuário, observado o disposto no art. 93.
Subseção II
Operador Portuário
Art. 355.
O operador portuário responde perante:
I - o trabalhador
avulso portuário, pela remuneração dos serviços
prestados e pelos respectivos encargos;
II - os órgãos
competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho
avulso portuário.
Parágrafo
único. Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO
do valor correspondente à remuneração devida ao
trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e
previdenciários incidentes sobre essa remuneração.
Art. 356.
A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada
na administração do porto e sua atuação
equiparase à do operador portuário.
Parágrafo
único. O trabalhador, enquanto permanecer associado à
cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.
Art. 357.
É vedada ao operador portuário a opção
pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 1996.
Art. 358.
O operador portuário deverá exigir do OGMO a folha de
pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos
os segurados que estejam a seu serviço registrados naquele órgão.
Art. 359.
O operador portuário deverá manter registrada a informação
dos valores correspondentes às compensações de
contribuições sociais previdenciárias realizadas,
de forma discriminada mensalmente, por OGMO, quando for o caso.
Parágrafo
único. Aplica-se ao operador portuário o disposto no
parágrafo único do art. 352.
Subseção III
Contribuições do Trabalho
Avulso Portuário
Art. 360.
As contribuições previdenciárias patronais e as
destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração
paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, são
devidas pelo operador portuário e a responsabilidade pelo seu
recolhimento cabe ao OGMO, na forma da Lei
nº 8.630, de 1993, e da Lei
nº 9.719, de 1998, observado o inciso II do art. 179.
§1°
As contribuições a que se refere este artigo incidem
sobre a remuneração de férias e sobre o décimo-terceiro
salário dos trabalhadores avulsos portuários.
§2°
Os percentuais relativos à remuneração de férias
e ao décimoterceiro salário poderão ser superiores
aos referidos no inciso XVI do art. 350, em face da garantia inserida
nos incisos VIII e XVII do art.
7º da Constituição Federal de 1988.
Subseção IV
Prazos em Relação ao Trabalho
do Avulso Portuário
Art. 361.
No prazo de vinte e quatro horas após a realização
do serviço, o operador portuário repassará ao OGMO:
I - os valores
devidos pelos serviços executados;
II - as contribuições
destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras
entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração do
trabalhador avulso portuário;
III - o valor
relativo à remuneração de férias;
IV - o valor
do décimo-terceiro salário.
Art. 362.
No prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço,
o OGMO efetuará o pagamento da remuneração ao
trabalhador avulso portuário, descontando desta a contribuição
social previdenciária devida pelo segurado.
Art. 363.
Os prazos previstos nos arts. 361 e 362 podem ser alterados mediante
convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas
dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo
legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.
Subseção V
Recolhimento das Contribuições
Art. 364.
O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias
e das destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pelo operador
portuário, e a contribuição do trabalhador avulso
portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo-terceiro
salário, será efetuado em documento de arrecadação
identificado pelo CNPJ do OGMO.
Art. 365.
O operador portuário é obrigado a arrecadar, mediante
desconto, a contribuição social previdenciária
devida pelos seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário
contratado com vínculo empregatício a prazo indeterminado,
recolhendo-a juntamente com as contribuições a seu cargo,
incidentes sobre a remuneração desses segurados, observado
o disposto no art. 92.
Seção III
Trabalho Avulso Não-Portuário
Art. 366.
O sindicato que efetuar a intermediação de mão-de-obra
de trabalhador avulso é responsável pela elaboração
das folhas de pagamento por contratante de serviços, contendo,
além das informações previstas no inciso III do
art. 60, as seguintes:
I - os respectivos
números de registro ou cadastro no sindicato;
II - o cargo,
a função ou o serviço prestado;
III - os turnos
trabalhados;
IV - as remunerações
pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando
o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo-terceiro salário
e às férias, e a correspondente totalização;
e
V - os valores
das contribuições sociais previdenciárias retidas.
Art. 367.
Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o
INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao
trabalhador avulso.
Art. 368.
A emissão e a entrega da GFIP, na forma prevista no inciso VIII
do art. 60, referente ao trabalhador avulso contratado com intermediação
do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço.
Subseção Única
Recolhimento das Contribuições
Art. 369.
A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador
avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida
pela Lei
nº 8.630, de 1993, e pela Lei
nº 9.719, de 1998, é responsável pelo recolhimento
de todas as contribuições sociais previdenciárias
e daquelas destinadas a outras entidades ou fundos, bem como pelo preenchimento
e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações
previstas no RPS.
Art. 370.
O sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se à empresa,
ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação
aplicáveis às empresas em geral, em relação
à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer
do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele
contratado, conforme o caso.
Seção IV
Contribuição do Segurado
Trabalhador Avulso
Art. 371.
A contribuição devida pelo segurado trabalhador avulso
é calculada na forma do art. 77 e dos incisos I e III do §2°
do art. 92, observado o §5° do art. 92.
§1°
Considera-se salário de contribuição mensal do
segurado trabalhador avulso a remuneração resultante da
soma do MMO e da parcela referente às férias, observados
os limites mínimo e máximo previstos, nos §§1°
e 2º do art. 68.
§2°
Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de observância
do limite máximo do salário de contribuição
mensal, o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo
da remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo
com a prestação de serviços deste, por contratante.
§3°
O OGMO, para efeito do previsto no §2° deste artigo, consolidará,
por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores portuários
relativas às operações concluídas no mês.
§4°
A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a
remuneração do décimo-terceiro salário é
calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas
previstas no art. 77, observados os limites mínimo e máximo
do salário de contribuição, devendo o sindicato
da categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado
por trabalhador avulso.
Subseção Única
Procedimentos de Auditoria-Fiscal do
Trabalho Avulso Portuário
Art. 372.
Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações
atribuídas aos operadores portuários, o AFPS formalizará
RA, prevista no art. 615, que será encaminhada à administração
do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da
Lei
nº 8.630, de 1993, sem prejuízo, se for o caso,
da lavratura de Auto de Infração e de lançamento
de crédito.
Art. 373.
A não apresentação das informações
sobre a pensação na forma descrita nos arts. 352 e 359
ensejará a lavratura do Auto de Infração em nome
do OGMO ou do operador portuário, respectivamente.
Seção V
Disposições Especiais
Art. 374.
Os operadores portuários e o OGMO estão dispensados da
obrigatoriedade da retenção prevista nos arts. 140 e
172, se for o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação
às operações portuárias realizadas nos termos
desta IN.
Art. 375.
O disposto neste Capítulo também se aplica aos requisitantes
de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário junto
ao OGMO, que não sejam operadores portuários.
CAPÍTULO X
RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Seção I
Fiscalização da Secretaria
da Receita Previdenciária
Art. 376.
A SRP verificará, por intermédio de sua fiscalização,
a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais
de que trata o art. 381, os controles internos da empresa relativos
ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para
a declaração de informações em GFIP, bem
como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente
de trabalho, previstas nos arts.
19 a 23
da Lei nº 8.213, de 1991, e das demais disposições
previstas nos arts. 57,
58,
120
e 121,
todos da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo
único. O disposto no caput tem como objetivo:
I - verificar
a integridade das informações do banco de dados do CNIS,
que é alimentado pelos fatos declarados em GFIP;
II - verificar
a regularidade do recolhimento da contribuição prevista
no inciso II do art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991, e da contribuição
adicional prevista no §6° do art. 57
da Lei nº 8.213, de 1991;
III - evitar
a concessão de benefícios indevidos e garantir o custeio
de benefícios devidos.
Art. 377.
Considera-se risco ocupacional a probabilidade de consumação
de um dano à saúde ou à integridade física
do trabalhador, em função da sua exposição
a fatores de riscos no ambiente de trabalho.
§1°
Os fatores de riscos ocupacionais, conforme classificação
adotada pelo Ministério da Saúde, se subdividem em:
I - ambientais,
que consistem naqueles decorrentes da exposição a agentes
químicos, físicos ou biológicos ou à associação
desses agentes, nos termos da Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9),
do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
II - ergonômicos
e psicossociais, que consistem naqueles definidos nos termos da NR-17,
do MTE;
III - mecânicos
e de acidentes, em especial, os tratados nas NR16, NR-18 e NR-29, todas
do MTE.
§2°
Para efeito de cobrança das alíquotas adicionais constantes
do §6° do art.
57 da Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados
apenas os fatores de riscos ambientais.
Seção II
Representações e Ação
Regressiva
Art. 378.
Poderão ser emitidas as seguintes representações,
previstas nos arts. 615 e 616:
I - Representação
Administrativa - RA ao Ministério Público do Trabalho
- MPT competente, e ao Serviço de Segurança e Saúde
do Trabalho - SSST da Delegacia Regional do Trabalho - DRT do MTE, sempre
que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança
e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho
ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT,
CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - Representação
Administrativa - RA aos Conselhos Regionais das categorias profissionais,
com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação
da documentação apresentada com os ambientes de trabalho
revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia
dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelas demonstrações
ambientais e demais documentos, dispostos no art. 381;
III - Representação
Fiscal para Fins Penais - RFFP ao Ministério Público
Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades previstas
neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de crime
ou contravenção penal.
Parágrafo
único. As representações de que trata este artigo
deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da categoria
do trabalhador.
Art. 379.
Nos casos de negligência quanto às normas de gurança
e saúde do trabalho, a Previdência Social ajuizará
ação regressiva contra os responsáveis, conforme
previsto nos arts.
120 e 121
da Lei nº 8.213, de 1991, cujo objeto é o ressarcimento
à Previdência Social do pagamento de benefícios
por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária, independentemente
do pagamento das prestações por acidente do trabalho pela
Previdência Social.
Seção III
Demonstração do Gerenciamento
do Ambiente de Trabalho
Art. 380.
A empresa deverá demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente
de trabalho, eliminando e controlando os agentes nocivos à saúde
e à integridade física dos trabalhadores.
Art. 381. A existência ou não de riscos
ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem
a saúde ou a integridade física do trabalhador será
comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos,
dentre outros, que deverão respaldar as informações
prestadas em GFIP:
I - Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, que visa à
preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,
por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação
e do conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais,
sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características
dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e
implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-9,
do MTE;
II - Programa
de Gerenciamento de Riscos - PGR, que é obrigatório para
as atividades relacionadas à mineração e substitui
o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela
empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos
da NR-22, do MTE;
III - Programa
de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT, que é obrigatório
para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à
indústria da construção, identificados no grupo
45 da tabela de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas
- CNAE, com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e
visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança
nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho,
nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências
contidas na NR-9, ambas do MTE;
IV - Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional -PCMSO, que deverá
ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento,
a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção,
o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à
saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza
subclínica, além da constatação da existência
de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis
à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7, do MTE;
V - Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho -
LT CAT, que é a declaração pericial emitida para
evidenciação técnica das condições
ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos
dentre os previstos nos incisos I a III deste artigo, conforme disposto
neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios
a serem adotados pela área de Benefícios do INSS;
VI Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, qu e é
o do cumento histórico-laboral individual do trabalhador, conforme
disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece
critérios a serem adotados pela área de Benefícios
do INSS;
VII Comunicação
de Acidente do Trabalho CAT, que é o documento que registra
o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença
ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento
do trabalho, conforme previsto nos arts.
19 a 23
da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15, ambas do MTE, sendo
seu registro fundamental para a geração de análises
estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas
e para a adoção das medidas preventivas e repressivas
cabíveis.
§1°
Os documentos previstos nos incisos II e III do caput deverão
ter ART, registrada no CREA.
§2°
As entidades e órgãos da Administração
Pública direta, as autarquias e as fundações de
direito público, inclusive os órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, estão desobrigados da
apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV
do caput deste artigo, nos termos do subitem 1.1 da NR-1, do MTE.
§3°
A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros é
responsável:
I - por fornecer cópia dos documentos, dentre
os previstos nos incisos I a III e V do caput, que permitam à contratada
prestar as informações a que esteja obrigada em relação
aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores; (Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)
II - pelo
cumprimento dos programas, exigindo dos trabalhadores contratados a
fiel obediência às normas e diretrizes estabelecidas nos
referidos programas;
III - pela
implementação de medidas de controle ambiental, indicadas
para os trabalhadores contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da NR-7,
do subitem 9.6.1 da NR-9, do subitem 18.3.1.1 da NR-18, dos subitens
22.3.4, alínea "c" e 22.3.5 da NR-22, todas do MTE.
§4°
A empresa contratada para prestação de serviços
intramuros, sem prejuízo das obrigações em relação
aos demais trabalhadores, em relação aos envolvidos na
prestação de serviços em estabelecimento da contratante
ou no de terceiros por ela indicado, com base nas informações
obtidas na forma do inciso I do §3º, é responsável:
I - pela elaboração
do PPP de cada trabalhador exposto a riscos ambientais;
II - pelas
informações na GFIP, relativas à exposição
a riscos ambientais.
III - pela
implementação do PCMSO, previsto no inciso IV do caput; (acrescentado)
(Inciso acrescido pela Instrução
Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)
§5°
A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá
apresentar à empresa contratada os documentos a que estiver
obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, para comprovação
da obrigatoriedade ou não do acréscimo da retenção
a que se refere o art. 172.
§6°
Na prestação de serviços mediante empreitada total
na construção civil, hipótese em que a responsabilidade
pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada, para
a elisão da solidariedade prevista no inciso VI do art.
30 da Lei nº 8.212, de 1991, observarse-á o disposto
na alínea "e" do inciso II do art. 188 desta IN.
§7°
Entende-se por serviços de terceiros intramuros todas as atividades
desenvolvidas em estabelecimento da contratante ou de terceiros por
ela indicado, inclusive em obra de construção civil, por
trabalhadores contratados mediante cessão de mão-de-obra,
empreitada, trabalho temporário e por intermédio de cooperativa
de trabalho.
Seção IV
Contribuição Adicional
para o Financiamento da Aposentadoria Especial
Art. 382.
O exercício de atividade em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador,
com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional
nem intermitente, conforme previsto no art.
57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de
contribuição social previdenciária adicional para
custeio da aposentadoria especial, conforme disposto neste ato e na
Instrução Normativa que estabelece critérios a serem
adotados pela área de Benefícios do INSS.
Parágrafo
único. A GFIP, as demonstrações ambientais e os
demais documentos de que trata o art. 381 constituem-se em obrigações
acessórias relativas à contribuição referida
no caput, nos termos do inciso IV do art.
32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§1°
e 4º do art.
58 da Lei nº 8.213, de 1991 e dos §§ 2º,
6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.
Art. 383.
A contribuição adicional de que trata o art. 382, é
devida pela empresa ou equiparado em relação à
remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado,
trabalhador avulso ou cooperado sujeito a condições especiais,
conforme previsto no §6° do art.
57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§1°e
2º do art.
1º da Lei nº 10.666, de 2003.
§1°
A contribuição adicional referida no caput será
calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas
no §2° do art. 86, de acordo com a atividade exercida pelo
trabalhador e o tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto
nos §§3° e 4º do art. 86.
§2°
Não será devida a contribuição de que trata
este artigo quando a adoção de medidas de proteção
coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição
do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma
que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto
neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios
a serem adotados pela área de Benefícios do INSS, desde
que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção
das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto
nos arts. 380 e 381.
Seção V
Disposições Especiais
Art. 384.
A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com
dados divergentes ou desatualizados em relação às
condições ambientais existentes, ou que emitir PPP em
desacordo com o L TCAT, estará sujeita à autuação,
com fundamento no §2° do
art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, e no §3° do
art.
58 da Lei nº 8.213, de 1991, respectivamente.
Parágrafo
único. Em relação ao LTCAT, considera-se suprida
a exigência prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da
faculdade prevista no inciso V do caput art. 381, apresentar um dos documentos
que o substitui.
Art. 385.
A empresa que desenvolve atividades em condições especiais
que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada
ao cumprimento das seguintes obrigações, entre outras,
sob pena de autuação por infração ao disposto
no §3° do art.
58 da Lei nº 8.213, de 1991:
I - elaborar
e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos
segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à
cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos
a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde
ou à integridade física, ainda que não presentes
os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela
eficácia dos equipamentos de proteção - coletivos
ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência;
II - fornecer
cópia autêntica do PPP aos segurados mencionados no inciso
I, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação
da cooperativa, sindicato ou OGMO, conforme o caso.
§1°
A exigência do PPP referida neste artigo, em relação
aos agentes químicos e ao agente físico ruído,
fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de
que trata o subitem 9.3.6 da NR-9, do MTE, e em relação aos
demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.
§2°
O PPP deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver
alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade
pelo trabalhador.
§3°
Poderão ser aceitos alternativamente ao PPP, os formulários
para requerimento da aposentadoria especial referentes a períodos
laborados até 31 de dezembro de 2003, quando emitidos até
aquela data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas
datas de emissão.
§4°
Em relação aos segurados desvinculados da empresa até
31 de dezembro de 2003, a exigência contida no inciso I do caput
será suprida pela apresentação dos formulários
para requerimento da aposentadoria especial, se emitidos até
aquela data e de acordo com as normas de regência vigentes nas
respectivas datas de emissão.
Art. 386.
A empresa que não registrar no INSS, mediante CAT, o acidente
de trabalho ocorrido com segurado a seu serviço, até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso
de morte, de imediato para a autoridade competente, estará sujeita
à autuação, com base no art.
22 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo
único. O disposto no caput também se aplica à
empresa que não registrar a ocorrência ou o agravamento
de doenças ocupacionais nos termos da alínea "a" do subitem
7.4.8 da NR-7 e do Anexo 13-A da NR-15, ambas do MTE, com fundamento legal
nos arts. 19
e 22
da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 387.
A contribuição adicional de que trata o art. 382, será
lançada por arbitramento, com fundamento legal previsto no §
3°do art.
33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233
do RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências:
I a falta
do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando exigíveis, observado
o inciso V do art. 381;
II - a incompatibilidade
entre os documentos referidos no inciso I;
III - a incoerência
entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação
trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de
serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela
SRP.
Parágrafo
único. Nas situações descritas neste artigo, caberá
à empresa o ônus da prova em contrário.
CAPÍTULO XI
EMPRESA EM REGIME ESPECIAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 388.
Considera-se:
I - regime
especial:
a) até
8 de junho de 2005, a falência e a concordata, nos termos do
Decreto-lei nº 7.661, de 1945, bem como a intervenção
e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº
6.024, de 1974;
b) a partir
de 9 de junho de 2005, a falência, a recuperação
judicial, nos termos da Lei
n° 11.101, de 2005 (nova Lei de Falências), bem
como a intervenção e a liquidação extrajudicial,
nos termos da Lei nº 6.024, de 1974, com aplicação
subsidiária da nova Lei de Falências;
II - falência,
a insolvência do devedor comerciante que tem patrimônio
submetido a processo de execução coletiva, em que todos
os bens são arrecadados para venda judicial forçada, com
distribuição proporcional do ativo entre todos os credores,
observando-se a ordem legal de preferência dos créditos;
III - concordata,
o favor legal pelo qual o devedor propõe aos credores dilatação
do prazo de vencimento de créditos, com o pagamento integral
ou parcial, a fim de prevenir a falência ou suspendêla, admitidas
legalmente as seguintes modalidades;
a) preventiva,
aquela requerida pelo devedor ao juiz competente, para evitar que lhe
seja declarada a falência;
b) suspensiva,
aquela requerida no curso do processo falimentar, quando o devedor
propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores
e uma vez concedida, a administração dos bens retorna
aos respectivos titulares;
IV - recuperação
judicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido
os requisitos do art.
48 da Lei nº 11.101, de 2005, visando promover a preservação
da empresa, executa o plano de recuperação aprovado
em juízo, elaborado na forma do art.
53 da mesma Lei;
V recuperação
extrajudicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha
preenchido os requisitos do art.
48 da Lei nº 11.101, de 2005, executa o plano de reabilitação
financeira proposto aos credores e homologado em juízo;
VI - liquidação
extrajudicial, a forma de extinção de empresas, decretada
pelo Banco Central do Brasil, que a executa por meio de liquidante nomeado
com amplos poderes de administração e liquidação;
VII - intervenção,
o ato decretado exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, que importa
em um conjunto de medidas administrativas, de natureza cautelar, aplicadas
a empresas não-federais, componentes do Sistema Financeiro Nacional,
na hipótese de as mesmas sofrerem prejuízos relevantes
oriundos de má administração, de violações
à lei ou em caso de caracterizada a sua insolvência;
VIII - foro
do juízo competente para decretar a falência, deferir
a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação
extrajudicial, o da circunscrição do principal estabelecimento
do devedor ou da filial de empresa situada fora do Brasil;
IX - circunscrição
fiscal, a divisão territorial na qual se assenta o poder de
fiscalização e julgamento de uma autoridade administrativa;
X - domicílio
tributário, o local no qual o sujeito passivo responde pelas
obrigações de ordem tributária, determinado pela
circunscrição fiscal fixada;
XI - síndico,
o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em
razão da revogação do Decreto-lei nº 7.661,
de 1945, nomeado pelo juiz, entre os maiores credores da massa falida
e que responde civil e criminalmente pelos seus atos;
XII - síndico
dativo, o administrador da falência, até 8 de junho de
2005, em razão da revogação do Decreto-lei nº
7.661, de 1945, nomeado pelo juiz, quando três dos credores, sucessivamente
nomeados, não aceitaram o cargo;
XIII - administrador
judicial, a partir de 9 de junho de 2005, início da vigência
da Lei n° 11.101, de 2005, o profissional idôneo, preferencialmente
advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa
jurídica especializada, nomeado pelo juiz competente para conduzir
o processo de recuperação judicial ou de falência;
XIV - gerente
nomeado judicialmente, até 8 de junho de 2005, em razão
da revogação do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de julho
de 1945, o depositário dos bens da massa falida na hipótese
de continuação dos negócios;
XV - depositário
dos bens, a partir de 9 de junho de 2005, início da vigência
da Lei
n° 11.101, de 2005, o administrador judicial ou pessoa
por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou
qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos
bens.
Seção II
Falência
Art. 389.
Na falência são devidas, pela massa falida, as contribuições
sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou
fundos na forma estabelecida para as empresas em geral, seja na condição
de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento.
§1°
Os créditos constituídos até a data da decretação
da falência serão atualizados monetariamente, acrescidos
de juros de mora e da multa moratória, observado quanto à
esta o seguinte:
I - para créditos
constituídos contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado
até 8 de junho de 2005, não incidirão multas de qualquer
espécie;
II - para
créditos constituídos contra empresas, cujo processo
falimentar tenha se iniciado a partir de 9 de junho de 2005, incidirão
multas de qualquer espécie.
§2°
Após a decretação da falência, os juros
somente serão computados se o ativo apurado bastar para o pagamento
do principal, de acordo com o art.
124 da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 390.
Na continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo
competente, são devidas as contribuições sociais
previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos
exigíveis das empresas em geral, seja na condição
de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento,
relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do reinício da
atividade.
Art. 391.
No caso de continuidade de fato do negócio, ou seja, sem autorização
judicial, os créditos em favor da Previdência Social em
decorrência do não recolhimento das contribuições
na forma prevista no art. 390, serão lançados em nome
do responsável pela continuação do negócio,
incluindo juros de mora e multa.
Seção III
Concordata
Art. 392.
O tratamento dado às empresas concordatárias é
idêntico ao dispensado às empresas em situação
regular, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis
e à cobrança dos encargos legais.
Art. 393.
Estão excluídas da concordata:
I - as instituições
financeiras, corretoras de títulos, de valores e de câmbio;
II - as empresas
concessionárias de serviços aéreos;
III - as empresas
seguradoras;
IV - as sociedades
em conta de participação.
Parágrafo
único. Os processos de concordata, ajuizados até 8 de
junho de 2005, serão concluídos nos termos do Decreto-Lei
n° 7.661, de 1945.
Seção IV
Recuperação Judicial e
Extrajudicial
Art. 394.
O tratamento dado, pela fiscalização, às empresas
em recuperação judicial é idêntico ao dispensado
às empresas em situação regular, salvo disposição
em contrário no plano de recuperação judicial,
inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis
e à cobrança dos encargos legais.
Art. 395.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos
os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos.
Art. 396.
Não se aplica a recuperação judicial, conforme
dispõem os §§3°e 4º do art.
49 da Lei nº 11.101, de 2005, ao titular:
I - da posição
de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis,
de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor
de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula
de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações
imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda
com reserva de domínio;
II - da importância
entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento
a contrato de câmbio para exportação, na forma
dos §§3° e 4º do art. 75 da Lei nº 4.728, de
14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação,
inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto
nas normas específicas da autoridade competente.
Art. 397.
As obrigações com a Previdência Social, anteriores
à recuperação judicial, observarão as condições
originalmente definidas em Lei, salvo se de modo diverso ficar estabelecido
no plano de recuperação judicial, conforme dispõe
o §2° do art.
49 da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 398.
Os créditos decorrentes de obrigações previdenciárias
contraídos pelo devedor durante a recuperação
judicial serão considerados extraconcursais em caso de decretação
de falência, respeitada, no que couber, a classificação
de credores estabelecida no art.
83 da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 399.
Em todos os documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento
de recuperação judicial deverá ser acrescida, após
o nome empresarial, a expressão "em recuperação
judicial".
Art. 400.
Não se aplica a recuperação extrajudicial, conforme
dispõe o §1° do art.
161 da Lei nº 11.101, de 2005, aos créditos previdenciários.
Seção V
Intervenção e Liquidação
Extrajudicial
Art. 401.
O tratamento dispensado às empresas em estado falimentar aplica-se,
no que couber, às empresas em liquidação extrajudicial,
observado o disposto na Lei nº 6.024, de 1974.
Parágrafo
único. Enquanto não for aprovada a lei específica,
a Lei nº 11.101, de 2005, é aplicada subsidiariamente, no
que couber, aos regimes de intervenção e de liquidação
extrajudicial, previstos na Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 402.
Estão sujeitas à intervenção:
I - as instituições
financeiras privadas;
II - as instituições
financeiras públicas, não-federais;
III - as cooperativas
de crédito.
Art. 403.
A intervenção produzirá os seguintes efeitos:
I - suspensão
da exigibilidade das obrigações vencidas;
II - suspensão
da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente
contraídas;
III - inexigibilidade
dos depósitos já existentes à data de sua decretação.
Art. 404.
O período da intervenção não excederá
a seis meses, permitida uma única prorrogação por
decisão do Banco Central do Brasil, até o máximo
de outros seis meses.
Art. 405.
Estão sujeitas à liquidação extrajudicial:
I - as instituições
financeiras privadas e as públicas não-federais;
II - as cooperativas
de crédito;
III - as distribuidoras
de títulos ou valores mobiliários;
IV - as sociedades
corretoras de valores e de câmbio;
V - as companhias
de seguros;
VI - as usinas
de açúcar;
VII - os consórcios
e as empresas de distribuição gratuita de prêmios.
Parágrafo
único. A liquidação extrajudicial produzirá
os seguintes efeitos:
I - suspensão
das ações e execuções iniciadas sobre direitos
e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não
podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
II - vencimento
antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não-atendimento
das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude
da decretação da liquidação extrajudicial;
IV - não-fluência
de juros contra a liquidanda, mesmo que estipulados, enquanto não
integralmente pago o passivo;
V - interrupção
da prescrição relativa a obrigações de
responsabilidade da instituição financeira;
VI não-reclamação
de penas pecuniárias por infração de leis penais
ou administrativas;
VII - perda
do mandato dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de
quaisquer outros órgãos criados pelos estatutos.
Seção VI
Constituição do Crédito
Previdenciário
Art. 406.
Serão emitidas NFLD distintas para créditos que ensejam
pedido de restituição (parte reivindicante) e ajuizamento
de execução fiscal (parte privilegiada).
§1°
Serão objeto de pedido de restituição, perante
o juízo da falência:
I - as contribuições
sociais previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados,
dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais;
II - a contribuição
destinada ao Serviço Social do Transporte SEST e ao Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte -SENAT, quando descontada dos
contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos;
III - as contribuições
decorrentes de sub-rogação na comercialização
da produção rural;
IV - os valores
decorrentes da retenção na contratação
de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o
valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços;
V - as contribuições
descontadas da entidade desportiva que mantém equipe de futebol
profissional sobre a receita de patrocínio, licenciamento de
uso de marcas e de símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos desportivos.
§2°
Serão objeto de execução fiscal com penhora no
rosto dos autos do processo falimentar os créditos relativos
às contribuições sociais previdenciárias a
cargo da empresa e às destinadas a outras entidades ou fundos, devidas
pela massa falida, assim como as oriundas de lançamento por aferição
indireta.
Seção VII
Disposições Especiais
Art. 407.
No caso de falência ou de liquidação de empresa
prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a
empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável
pelo recolhimento das contribuições durante o período
em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência
janeiro de 1999.
Art. 408.
A falta de recolhimento das contribuições referidas no
art. 406, além de caracterizar violação aos dispositivos
da Lei
nº 9.983, de 2000, acarretará a responsabilização
pessoal dos sócios gerentes, administradores, procuradores
ou representantes legais, caso o ativo apurado não suporte o
pagamento dos créditos previdenciários devidos.
Art. 409.
Na recusa de apresentação, sonegação ou
apresentação deficiente de documentos que estejam sob
sua guarda, com base nos §§2° e 3º do art.
33 da Lei nº 8.212, de 1991, será autuado:
I - o síndico
da massa falida, até a vigência do Decreto-lei nº
7.661, de 1945;
II - o administrador
judicial de empresa em recuperação judicial ou falida,
a partir da vigência da Lei
n° 11.101, de 2005;
III - o liquidante
de empresas em liquidação judicial.
Parágrafo
único. Para efeito de cadastramento do Auto de Infração
será emitida matrícula de ofício em nome do síndico,
do administrador judicial ou do liquidante.
Art. 410.
O prazo para apresentação de defesa na esfera administrativa,
previsto no §1° do art.
37 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se aos débitos
levantados em empresa falida e em processo de liquidação
extrajudicial.
§1o A
decretação da falência suspende o curso da prescrição
e de todas as ações e execuções em face
do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio
solidário, conforme dispõe o caput do art.
6º da Lei n° 11.101, de 2005.
§2°
As execuções de natureza fiscal não são
suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada
a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação
ordinária específica, conforme dispõe o §
7º do art.
6º da Lei n° 11.101, de 2005.
Art. 411.
Não se aplica a Lei
n° 11.101, de 2005 (Lei de Falências):
I aos processos
de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início
de sua vigência, os quais deverão ser concluídos
nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945;
II - à
empresa pública e à sociedade de economia mista;
III - à
instituição financeira pública ou privada, cooperativa
de crédito, consórcio, entidade de previdência
complementar, sociedade operadora de plano de assistência à
saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização
e a outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Parágrafo
único. A Lei
n° 11.101, de 2005, aplica-se à falência
decretada em sua vigência resultante de convolação
de concordata ou de pedido de falência anterior, à qual
se aplica, até a decretação da falência,
o Decreto-lei 7.661, de 1945.
Art. 412.
Os créditos previdenciários das microempresas e das empresas
de pequeno porte não serão abrangidos pelo plano especial
de recuperação judicial, ao qual estas empresas estão
sujeitas.
TÍTULO V
NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS
À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Conceitos
Art. 413.
Considera-se:
I - obra de
construção civil, a construção, a demolição,
a reforma, a ampliação de edificação ou
qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme
discriminação no Anexo XIII;
II - anexo,
a edificação que complementa a construção
principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes
dessa construção, podendo ser, por exemplo, área
de serviço, lavanderia, acomodação de empregados,
piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço,
entre outras similares;
III - demolição,
a destruição total ou parcial de edificação,
salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;
IV - reforma,
a modificação de uma edificação ou a substituição
de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;
V - reforma
de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica,
que possui escrituração contábil regular, em que
não há alteração de área construída,
cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não
ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário
de contribuição vigente na data de início da
obra;
VI - acréscimo
ou ampliação, a obra realizada em edificação
preexistente, já regularizada na SRP, que acarrete aumento da
área construída, conforme projeto aprovado;
VII - obra
inacabada, a parte executada de um projeto que resulte em edificação
sem condições de habitabilidade, ou de uso, para a qual
não é emitido habite-se, certidão de conclusão
da obra emitida pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de
obra, quando contratada com a Administração Pública;
VIII - construção
parcial, a execução parcial de um projeto cuja obra se
encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas
em habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, termo
de recebimento de obra, quando contratada com a Administração
Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão
competente;
IX - benfeitoria,
a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservação
ou de melhoria;
X - serviço
de construção civil, aquele prestado no ramo da construção
civil, tais como os discriminados no Anexo XIII;
XI - edifício,
a obra de construção civil com mais de um pavimento,
composta ou não de unidades autônomas;
XII unidade
autônoma, a parte da edificação vinculada a uma
fração ideal de terreno, constituída de dependências
e instalações de uso privativo e de parte das dependências
e instalações de uso comum da edificação,
destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação
especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação
e discriminação, observado o disposto na alínea
"a" do inciso XVII;
XIII - bloco,
cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes
a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;
XIV - pavimento,
o conjunto das dependências de uma edificação,
cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso
rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria,
exceto o mezanino;
XV - canteiro
de obras, a área destinada à execução da
obra, aos serviços de apoio e à implantação
das instalações provisórias indispensáveis
à realização da construção, tais como
alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado
ou depósito, entre outras;
XVI - área
construída, corresponde à área total do imóvel,
definida no inciso XVIII, submetida, quando for o caso, à aplicação
dos redutores previstos no art. 449;
XVII - área
média, o parâmetro que servirá para o enquadramento
da obra de construção civil nos padrões baixo,
normal ou alto, e que corresponde:
a) no caso
das tabelas residencial e comercial - salas e lojas, ao resultado da
divisão da área construída pelo número de
unidades autônomas existentes, não consideradas como tais
a unidade do zelador, os boxes, as garagens, as salas separadas por
paredes divisórias não executadas em alvenaria, bem como
depósitos, áreas de recepção, áreas
de circulação, banheiros e outras áreas de uso
comum;
b) no caso
da tabela comercial - andares livres, ao resultado da divisão
da área construída pelo número de pavimentos da
edificação, desconsiderado o mezanino, se houver;
c) no caso
de obra não incorporada, ao resultado da divisão da área
construída pelo número de unidades existentes na edificação
observando, no que couber, o disposto nas alíneas "a" e "b"
deste inciso;
XVIII - área
total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos
do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis,
e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção,
informada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta
ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada
com a Administração Pública ou em outro documento
oficial expedido por órgão competente;
XIX - pilotis,
a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde à
projeção da superfície do pavimento imediatamente
acima;
XX - empresa
construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída,
cujo objeto social seja a indústria de construção
civil, com registro no CREA, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194,
de 1966;
XXI - construção
de edificação em condomínio, aquela executada
na forma da Lei nº 4.591, de 1964, sob o regime condominial, de
obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos,
pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas,
proprietárias do terreno, com convenção de condomínio
arquivada em cartório de registro de imóveis;
XXII condomínio,
a co-propriedade de edificação ou de conjunto de edificações,
de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades
autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo
para cada unidade, como parte inseparável, uma fração
ideal do terreno e das coisas comuns, conforme disposto na Lei nº
4.591, de 1964;
XXIII - condômino,
o proprietário de uma parte ideal de um condomínio ou
de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal
de terreno e das coisas comuns;
XXIVconstrução
em nome coletivo, a obra de construção civil realizada,
por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas
equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas,
na condição de proprietárias do terreno ou na condição
de donas dessa obra, sem convenção de condomínio
nem memorial de incorporação arquivados no cartório
de registro de imóveis;
XXV - casa
popular, a construção residencial unifamiliar, construída
com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula
no cadastro do INSS, com área total de até setenta metros
quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação
equivalente nas turas sobre obras do município;
XXVI - conjunto
habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais
com área de uso privativo não-superior a setenta metros
quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação
equivalente nas posturas sobre obras do município, mesmo quando
as obras forem executadas por empresas privadas;
XXVII consórcio,
a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não,
sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição
e suas alterações registrados em junta comercial, formado
com o objetivo de executar determinado empreendimento;
XXVIII - contrato
de construção civil ou contrato de empreitada (também
conhecido como contrato de execução de obra, contrato
de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre
o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra
ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra
ou serviço de construção civil, no todo ou em parte,
podendo ser:
a) total,
quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no
inciso XX, que assume a responsabilidade direta pela execução
de todos os serviços necessários à realização
da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou
sem fornecimento de material;
b) parcial,
quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços
na área de construção civil, para execução
de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;
XXIX - contrato
de subempreitada, aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer
empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço
de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento
de material;
XXX contrato
por administração, aquele em que a empresa contratada
somente administra a obra de construção civil e recebe
como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na
construção, denominada "taxa de administração";
XXXI - empreiteira,
a empresa que executa obra ou serviço de construção
civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado
com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador
ou condômino;
XXXII - subempreiteira,
a empresa que executa obra ou serviço de construção
civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira
ou com qualquer empresa subcontratada;
XXXIII - proprietário
do imóvel, a pessoa física ou jurídica detentora legal
da titularidade do imóvel;
XXXIV dono
de obra, a pessoa física ou jurídica, não proprietária
do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador,
cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário,
comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário,
ou de outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção
civil diretamente ou por meio de terceiros;
XXXV - incorporador,
a pessoa física ou jurídica, que, embora não executando
a obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais
de terreno, objetivando a vinculação de tais frações
a unidades autônomas, em edificações a serem construídas
ou em construção sob regime condominial, ou que meramente
aceite propostas para efetivação de tais transações,
coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se,
conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo,
preço e determinadas condições previamente acertadas;
XXXVI - incorporação
imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover
e realizar a construção de edificações ou
de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas,
para alienação total ou parcial, conforme Lei nº 4.591,
de 1964;
XXXVII - empresa
com escrituração contábil regular, aquela que mantém
livros Diário e Razão escriturados e formalizados;
XXXVIII -
urbanização, a execução de obras e serviços
de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se
incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação
de rede de iluminação pública, canalização
de águas pluviais, abastecimento de água, instalação
de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras;
XXXIX repasse
integral , é o ato pelo qual a construtora originalmente contratada
para execução de obra de construção civil,
não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço,
repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade
pela execução integral da obra prevista no contrato original;
XL - telheiro,
a edificação rústica, coberta, de um pavimento,
sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a utilização
de tela.
§1°
Será também considerada empreitada total:
I - o repasse
integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;
II - a contratação
de obra a ser realizada por consórcio, constituído de
acordo com o disposto no art. 279 da Lei n° 6.404, de 1976, desde
que pelo menos a empresa líder seja construtora, conforme definida
no inciso XX do caput deste artigo;
III - a empreitada
por preço unitário e a tarefa, cuja contratação
atenda aos requisitos previstos no art. 185.
§2°
Receberá tratamento de empreitada parcial:
I - a contratação
de empresa não registrada no CREA ou de empresa registrada naquele
conselho com habilitação apenas para a realização
de serviços específicos, como os de instalação
hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas
assumam a responsabilidade direta pela execução de todos
os serviços necessários à realização
da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado
o disposto no inciso III do art. 27;
II - a contratação
de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II
do §1° deste artigo;
III - a reforma
de pequeno valor, definida no inciso V do caput deste artigo;
IV - aquela
realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento
de subempreiteira diretamente para o proprietário, dono da obra
ou incorporador, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela
construtora.
Art. 414.
Terá tratamento de obra de pessoa jurídica:
I - a construção
de edificação em condomínio e a incorporação
por pessoa física, desde que atendidos os requisitos da Lei
n° 4.591, de 1964;
II - a construção
em nome coletivo, sob responsabilidade de pessoas jurídicas
ou de pessoas físicas e jurídicas, incorporada na forma
da Lei n° 4.591, de 1964.
Art. 415.
A obra de construção civil deverá ser matriculada
no CEI, conforme previsto na Subseção I da Seção
IV do Capítulo II do Título I.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES DO SUJEITO
PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Responsáveis por Obra de Construção
Civil
Art. 416.
São responsáveis pelas obrigações previdenciárias
decorrentes de execução de obra de construção
civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador,
o condômino da unidade imobiliária não incorporada
na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora.
Parágrafo
único. A pessoa física, dona da obra ou executora da
obra de construção civil, é responsável pelo
pagamento de contribuições em relação à
remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que
lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados
às empresas em geral.
Seção II
Obrigações Previdenciárias
na Construção Civil
Art. 417.
O responsável por obra de construção civil, em
relação à mão-de-obra diretamente por ele
contratada, está obrigado ao cumprimento das obrigações
acessórias previstas no art. 60, no que couber.
Art. 418.
O responsável por obra de construção civil está
obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos
segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre
a remuneração dos segurados utilizados na obra e por
ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se
for o caso, a contribuição social previdenciária
incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento
de arrecadação identificado com o número da matrícula
CEI.
§1°
Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos de empreitada
parcial e subempreitada, o responsável por ela deverá
emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI, com a informação
de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento), conforme disposto
no Manual da GFIP.
§2°
Sendo o responsável uma pessoa jurídica, o recolhimento
das contribuições incidentes sobre a remuneração
dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em documento
de arrecadação identificado com o número do CNPJ
do estabelecimento em que esses segurados exercem sua atividade.
Art. 419.
O responsável pela obra de construção civil, pessoa
jurídica, está obrigado a efetuar escrituração
contábil relativa a obra, conforme previsto no inciso IV do
art. 60, observado o disposto nos §§4º, 5º e 7º
do mesmo artigo.
Parágrafo
único. A empresa construtora deverá escriturar os lançamentos
contábeis em centros de custo distintos para cada obra própria
ou obra que executar mediante contrato de empreitada total.
Art. 420.
Na contratação de empreitada sujeita à retenção
prevista nos arts. 140 e 172, a contratada deve destacar na nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços o valor
da retenção, observando o disposto no art. 154.
Parágrafo
único. Na hipótese de subcontratação, o
destaque da retenção deve observar o disposto no art.
155.
Art. 421.
O lançamento contábil da retenção prevista
nos arts. 140 e 172, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços, deverá ser efetuado
conforme disciplinado nos arts. 164 e 167.
§1°
Na escrituração contábil em que houver lançamento
pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços e pela soma total da retenção, por
mês, por prestador de serviços ou por tomador, a empresa
responsável pela obra ou a empresa contratada deverá manter
em registros auxiliares a discriminação desses valores,
individualizados por prestador de serviços ou por tomador, conforme
o caso.
§2°
A empresa contratada e a empresa contratante legalmente dispensadas
da escrituração contábil deverão elaborar
demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo
a cada contrato, contendo as informações previstas no art.
168.
Art. 422.
A empresa contratada, quando da emissão da nota fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de serviços, deve fazer
a vinculação destes documentos à obra, neles consignando
a identificação do destinatário e, juntamente com
a descrição dos serviços, a matrícula CEI
e o endereço da obra na qual foram prestados.
Art. 423.
A empresa contratada deverá elaborar folha de pagamento específica
para a obra de responsabilidade da empresa contratante e o respectivo
resumo geral, bem como a GFIP com as informações específicas
para a obra, relacionando todos os segurados alocados na prestação
de serviços, observado o disposto no art. 162.
Art. 424.
A empreiteira e a subempreiteira, não responsáveis pela
obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento
de arrecadação, por competência e por estabelecimento
identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes
sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da
administração quanto os da obra, e, se for o caso, a contribuição
social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa
de trabalho relativa à prestação de serviços
de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas contribuições,
as retenções ocorridas com base nos arts. 140 e 172, observado
o disposto no art. 203.
Art. 425.
A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa
contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos,
as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação
de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias
dos documentos relacionados no §2° do art. 155, por disposição
expressa no §6° do art. 219 do RPS.
Parágrafo
único. Para os fins do caput, a empresa contratante deverá
exigir as cópias das GFIP das empresas contratadas, com informações
específicas para a obra, identificando todos os segurados que
executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações.
CAPÍTULO III
APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA
Art. 426.
A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação
do custo da construção civi l e a regulamentação
da sua utilização para fins da apuração
da remuneração da mão-de-obra, por aferição
indireta, competem exclusivamente à SRP, por atribuição
que lhe é dada pelos §§4° e 6° do art.
33 da Lei n° 8.212, de 1991, com as alterações
decorrentes da Lei
n° 11.098, de 2005.
Seção I
Apuração da Remuneração
da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação
de Serviços
Art. 427.
O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada
na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente,
corresponde no mínimo a quarenta por cento do valor dos serviços
contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços.
Art. 428.
Caso haja previsão contratual de fornecimento de material, ou
de utilização de equipamentos, ou de ambos, na execução
dos serviços contratados, o valor dos serviços contido
na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
deverá ser apurado na forma prevista no art. 601, observado o
disposto no art. 605.
Seção II
Aferição Indireta do Valor
da Remuneração com Base na Área Construída
e no Padrão da Obra
Art. 429.
A aferição indireta da remuneração dos
segurados despendida em obra de construção civil sob responsabilidade
de pessoa jurídica ou de pessoa física, com base na área
construída e no padrão da obra, será efetuada
de acordo com os procedimentos estabelecidos no Capítulo IV deste
Título.
CAPÍTULO IV
REGULARIZAÇÃO DE OBRA
POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA
CONSTRUÍDA E NO PADRÃO
DE CONSTRUÇÃO
Seção I
Documentos
Subseção I
Declaração e Informação
Sobre Obra (DISO)
Art. 430.
Para regularização da obra de construção
civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador,
pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora
contratada para executar obra mediante empreitada total deverá
informar, à SRP, os dados do responsável pela obra e os
relativos à obra, mediante apresentação da Declaração
e Informação Sobre Obra - DISO, conforme modelo do Anexo
XI, na DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa
responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade
de pessoa física.
Subseção II
Aviso para Regularização
de Obra (ARO)
Art. 431.
A partir das informações prestadas na DISO, após
a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados,
será expedido pela SRP o ARO, em duas vias, destinado a informar
ao responsável pela obra a área regularizada e, se for o
caso, o montante das contribuições devidas, tendo a seguinte
destinação:
I - uma via
do ARO deverá ser assinada pelo declarante ou por seu representante
legal e anexada à DISO;
II - uma via
será entregue ao declarante.
§1°
Caso haja contribuições a recolher e caso o declarante
ou o seu representante legal se recuse a assinar, o servidor anotará
no ARO a observação "compareceu nesta UARP e recusou-se
a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência
do ARO.
§2°
No cálculo da área regularizada e do montante das contribuições
devidas, se for o caso, será considerada como competência
de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do
ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá
ser recolhido até o dia dois do mês subseqüente ao da
sua emissão, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro
dia útil seguinte, se no dia dois não houver expediente
bancário.
§3°
O ARO deverá ser emitido até o último dia útil
da competência seguinte ao da protocolização da
DISO.
§4°
Caso as contribuições não sejam recolhidas no
prazo previsto no §2° deste artigo, o valor devido sofrerá
acréscimos legais, na forma da legislação vigente.
§5°
O contribuinte poderá requerer o parcelamento das contribuições
apuradas indiretamente no ARO.
§6°
Não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento
espontâneo, o ARO será encaminhado ao Serviço/Seção
de Fiscalização da DRP para a constituição
do crédito, no prazo de sessenta dias após a data de sua
emissão.
Art. 432.
Será preenchida uma única DISO e emitido um único
ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver,
concomitantemente, duas ou mais das seguintes espécies: obra
nova, reforma, demolição ou acréscimo.
Seção II
Procedimentos para Apuração
da Remuneração da Mão-de-obra com Base na Área
Construída e no Padrão
Art. 433.
A apuração da remuneração da mão-de-obra
empregada na execução de obra de construção
civil sob responsabilidade de pessoa física obedecerá
aos procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 434.
A apuração por aferição indireta, com base
na área construída e no padrão da obra, da remuneração
da mão-de-obra empregada na execução de obra
de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica,
inclusive a relativa à execução de conjunto habitacional
popular, definido no inciso XXVI do art. 413, quando a empresa não
apresentar a contabilidade, será efetuada de acordo com os procedimentos
estabelecidos neste Capítulo.
Subseção I
Custo Unitário Básico
(CUB)
Art. 435.
Para a apuração do valor da mão-de-obra empregada
na execução de obra de construção civil,
em se tratando de edificação, serão utilizadas as
tabelas do Custo Unitário Básico - CUB, divulgadas mensalmente
na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos
da Indústria da Construção Civil SINDUSCON.
§1°
Custo Unitário Básico - CUB é a parte do custo
por metro quadrado da construção do projeto-padrão
considerado, calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção
Civil de acordo com a Norma Técnica n° 12.721, de 1993,
e a Emenda n° 1, de 1999, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
e é utilizado para a avaliação dos custos de construção
das edificações.
§2°
Serão utilizadas as tabelas do CUB publicadas no mês da
apresentação da DISO, referentes ao CUB obtido para o
mês anterior.
§3°
Em relação à obra de construção
civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente
aferidas e exigidas:
I - na competência
de emissão do ARO;
II - na competência
da emissão das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços, quando a aferição indireta se der
com base nestes documentos;
III - em qualquer
competência no prazo de vigência do Mandado de Procedimento Fiscal,
quando a apuração se der em AuditoriaFiscal de obra para a
qual não houve a emissão do ARO.
§4°
Serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas pelo SINDUSCON:
I - da localidade
da obra ou, inexistindo estas;
II - da unidade
da Federação onde se situa a obra;
III - de outra
localidade ou de unidade da Federação que apresente características
semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas
previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério
da chefia do Serviço/Seção de Arrecadação
da DRP circunscricionante da obra.
§5°
Para obras executadas fora da circunscrição da DRP do
estabelecimento centralizador da empresa construtora, serão utilizadas
as tabelas divulgadas pelo SINDUSCON ao qual o município a que
pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as tabelas de
CUB previstas no inciso II do §4° deste artigo.
Subseção II
Enquadramento
Art. 436.
O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando
de edificação, será realizado de ofício,
pela SRP, de acordo com a destinação do imóvel,
o número de pavimentos, o número de quartos da unidade
autônoma, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade
encontrar o CUB aplicável à obra e definir o procedimento
de cálculo a ser adotado.
§1°
O enquadramento será único por projeto, ressalvado o
disposto no §3° do art. 437 e no §3° deste artigo.
§2°
O projeto que servir de base para o enquadramento será considerado
integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado
do enquadramento.
§3°
No caso de fracionamento do projeto conforme disposto nos §§1°
e 2º do art. 25, o enquadramento deverá ser efetuado em
relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade
residencial que tenha matrícula própria.
§4°
As áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão
enquadradas em um único projeto, ainda que nele constem edificações
independentes entre si.
Art. 437.
O enquadramento da obra levará em conta as seguintes tabelas:
I - TABELA
RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:
a) residência
unifamiliar;
b) edifício
residencial;
c) hotel,
motel, spa e hospital;
d) áreas
comuns de conjunto habitacional horizontal;
II - TABELA
COMERCIAL - ANDARES LIVRES, para os imóveis que se destinam
a:
a) teatro,
cinema, danceteria ou casa de espetáculos;
b) supermercado
ou hipermercado;
c) templo
religioso;
d) prédio
de garagens;
e) posto de
gasolina, com ou sem escritório, e com instalações para
lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de lavarápido,
serviço de alinhamento e balanceamento de rodas, entre outras;
f) demais
salas comerciais ou lojas com área livre acima de cem metros
quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria;
III - TABELA
COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis que se destinam a:
a) escritório
ou consultório;
b) shopping
center;
c) lanchonete
ou restaurante;
d) dependências
de clube recreativo;
e) escola;
f) demais
salas comerciais ou lojas com área livre até cem metros
quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria;
IV - TABELA
DE GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis que se destinam
a:
a) indústria;
b) oficina
mecânica;
c) posto de
gasolina, com ou sem escritório, e sem nenhuma das instalações
especificadas na alínea "e" do inciso II;
d) pavilhão
para feiras, eventos ou exposições;
e) depósito
fechado;
f) telheiro;
g) silo, tanque
ou reservatório;
h) barracão;
i) hangar;
j) ginásio
de esportes e estádio de futebol;
k) estacionamento
térreo;
l) estábulo;
V - TABELA
DE CASA POPULAR, para os imóveis que se destinam a:
a) casa popular,
definida no inciso XXV do art. 413;
b) conjunto
habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 413.
§1°
Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características
das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput,
efetuar-se-á o enquadramento conforme a área construída
preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas,
a tabela residencial prevalecerá sobre a tabela comercial salas
e lojas, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela comercial
andares livres.
§2°
No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área
comercial, quando a área construída das unidades residenciais
for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento
da obra como edifício residencial, sendo que o enquadramento subseqüente
nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do
número de quartos da parte residencial.
§3°
Caso haja, no mesmo projeto, construções com as características
mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III do caput
e construções com as características das tabelas
previstas nos incisos IV ou V do caput, deverão ser feitos enquadramentos
distintos, na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas
dos incisos IV ou V do caput serão consideradas, para efeito de
cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas
dos incisos I, II ou III do caput, observado o disposto no §1°
deste artigo.
§4°
A obra que envolva acréscimo de área que tenha destinação
distinta da construção já existente e regularizada,
será enquadrada conforme a destinação do acréscimo
constante no projeto, observando-se o disposto no art. 461.
§5°
O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos incisos
I a V do caput deverá ser feito com aquela que mais se aproxime
de suas características, seja pela destinação do
imóvel ou por sua semelhança com as construções
constantes do rol das mencionadas tabelas.
§6°
Se o SINDUSCON da localidade da obra não divulgar as tabelas
do CUB para edificação comercial, casa popular ou para
galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos
incisos II ou III do §4° do art. 435.
Art. 438.
O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação
será efetuado de acordo com as seguintes faixas:
I - H1, para
obra com apenas um pavimento;
II - H4, para
obra com dois a quatro pavimentos;
III - H8,
para obra com cinco a oito pavimentos;
IV - H12,
para obra com nove a doze pavimentos;
V - H16, para
obra com treze a dezesseis pavimentos;
VI - H20,
para obra com mais de dezesseis pavimentos.
§1°
Inexistindo os valores do CUB para H16 ou H20, serão utilizados
os valores para H12.
§2°
Caso não sejam publicados os valores do CUB para H1, serão
utilizados os valores da faixa imediatamente superior.
§3°
No caso de edificações classificadas como mistas, que
tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento quanto
ao número de pavimentos efetuar-se-á da seguinte forma:
I - quando
edificadas em um mesmo bloco, será o resultante da soma dos
pavimentos de toda a obra.
II - quando
edificadas em blocos distintos:
a) prevalecendo
uma das tabelas do art. 437, o número de pavimentos será
o da edificação comercial ou residencial, conforme seja
a prevalência;
b) no caso
de coincidência de áreas, o número de pavimentos
corresponderá ao da edificação de maior número
de pavimentos.
Art. 439.
O enquadramento conforme a quantidade de quartos da unidade autônoma
do edifício residencial, excluído o quarto de empregada,
será efetuado da seguinte forma:
I - 2Q, para
edifício residencial composto de unidades com um ou dois quartos;
II - 3Q, para
edifício residencial composto de unidades com três ou mais quartos.
§1°
Caso haja, no mesmo edifício, apartamentos com dois e três
quartos, o enquadramento será o correspondente ao de maior número
de unidades, enquadrando-se em 2Q quando houver coincidência,
excluída a unidade do zelador e os boxes ou garagens.
§2°
A edificação classificada como residência unifamiliar,
na Tabela Residencial prevista no inciso I do art. 437, será
enquadrada na forma dos incisos I e II do caput deste artigo e a edificação
destinada a hotel, motel, spa ou hospital e as áreas comuns
do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como 3Q.
Art. 440.
O enquadramento no padrão da construção será
efetuado em função da área média, definida
no inciso XVII do art. 413, da seguinte forma:
I - no caso
de edificações enquadradas na tabela residencial e na
tabela comercial salas e lojas:
a) padrão
baixo, para área média com até cem metros quadrados;
b) padrão
normal, para área média com mais de cem metros quadrados
e até duzentos e cinqüenta metros quadrados;
c) padrão
alto, para área média com mais de duzentos e cinqüenta
metros quadrados.
II - no caso
de edificações enquadradas na tabela comercial andares
livres:
a) padrão
baixo, para área média de até cem metros quadrados;
b) padrão
normal, para área média com mais de cem metros quadrados
e até quinhentos metros quadrados;
c) padrão
alto, para área média acima de quinhentos metros quadrados.
§1°
O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de ofício
pela SRP unicamente em função da área média,
independentemente do material utilizado.
§2°
O enquadramento de hotel, motel, spa, hospital e das áreas comuns
do conjunto habitacional horizontal nos padrões alto, normal
e baixo se sujeita à regra geral prevista no caput, sendo que
na determinação da área média, considerar-se-á
o número de unidades igual a um, ou seja, a área média
será igual à própria área construída,
observando-se, quanto ao número de pavimentos, o enquadramento
previsto no art. 438.
§3°
No caso de edificações que tenham áreas residenciais
e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto
efetuarse-á da seguinte forma:
I - prevalecendo
uma das tabelas do art. 437, o enquadramento observará a área
média residencial ou comercial, conforme seja a prevalência;
II - no caso
de coincidência das áreas, adotar-se-á a área
média do enquadramento mais vantajoso ao sujeito passivo.
§4°
Prevalecendo, no enquadramento previsto no §3° deste artigo,
a Tabela Residencial, o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q
ou 3Q será efetuado em função do número de
quartos das unidades que compõem a parte residencial, excluídos
a unidade do zelador e os boxes ou garagens.
§5°
O edifício de garagens será sempre considerado de padrão
baixo, independentemente da área média.
Art. 441.
Quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas
da seguinte forma:
I - tipo onze,
alvenaria;
II - tipo
doze, madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) cinqüenta
por cento das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal,
pré-moldada ou pré-fabricada;
b) a estrutura
for de metal;
c) a estrutura
for pré-fabricada ou pré-moldada.
§1°
A classificação no tipo doze levará em conta unicamente
o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente
do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição
interna.
§2°
Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão municipal
não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura
ou nas paredes externas, a classificação será feita
no tipo onze.
§3°
Para classificação no tipo doze, deverão ser apresentadas
as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura
de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada,
ou outro documento que comprove ser a obra de madeira ou mista.
§4°
A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas
não será considerada para efeito do enquadramento no
tipo doze.
§5°
Toda obra que não se enquadrar no tipo doze será necessariamente
enquadrada no tipo onze, mesmo que empregue significativamente outro
material que não alvenaria, como por exemplo: plástico,
vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.
Subseção III
Cálculo da Remuneração
da Mão-de-Obra e das Contribuições Devidas
Art. 442.
O Custo Global da Obra - CGO será calculado pela SRP, a partir
do enquadramento da obra conforme procedimentos descritos nos arts. 436
e 441, mediante a multiplicação do CUB correspondente ao
tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for o caso,
à aplicação de redutores, conforme previsto no art.
449.
Art. 443.
A Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT despendida
na obra será calculada mediante a aplicação dos
percentuais abaixo definidos na proporção do escalonamento
por área, sobre o CGO obtido na forma do art. 442, e somando
os resultados obtidos em cada etapa:
I - nos primeiros
100 m2, será aplicado o percentual de quatro por cento para
a obra tipo 11 (alvenaria) e dois por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);
II - acima
de 100 m2 e até 200 m2, será aplicado o percentual de
oito por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e cinco por cento para
a obra tipo 12 (madeira/mista);
III - acima
de 200 m2 e até 300 m2, será aplicado o percentual de
quatorze por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e onze por cento
para a obra tipo 12 (madeira/mista);
IV - acima
de 300 m2, será aplicado o percentual de vinte por cento para
a obra tipo 11 (alvenaria) e quinze por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista).
Parágrafo
único. No caso de conjunto habitacional popular definido no
inciso XXVI do art. 413, utilizar-se-á, independentemente da
área construída:
I - para obra
em alvenaria (Tipo 11), o percentual de doze por cento;
II - para
obra madeira ou mista (Tipo 12), o percentual de sete por cento.
Art. 444.
Caso haja mais de uma edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á
o escalonamento da tabela prevista no art. 443 uma única vez
para a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à
aplicação dos redutores previstos no art. 449, e não
por edificação isoladamente, independentemente do padrão
da unidade, ressalvado o disposto no §3° do art. 436.
Art. 445.
Caso haja recolhimento de contribuição relativa à
obra, a remuneração correspondente a este recolhimento
será convertida em área regularizada pelo sistema informatizado
da SRP, que dividirá o valor desta remuneração pela
Remuneração da Mão-de-obra Total -RMT, definida
no art. 443, calculada a partir do CUB vigente na competência do
recolhimento efetuado, e multiplicará o quociente assim obtido
pela área total da obra, submetida, quando for o caso, à
aplicação dos redutores previstos no art. 449.
Art. 446.
A remuneração relativa à mão-de-obra própria,
inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes
contribuições foram recolhidas com vinculação
inequívoca à obra, será convertida em área
regularizada, na forma prevista no art. 445, considerando-se:
I - até
dezembro de 1998, a remuneração correspondente às
contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação
identificado com a matrícula CEI da obra, com o endereço
da obra e o nome do responsável;
II - a partir
de janeiro de 1999, a remuneração constante em GFIP,
com informações específicas para a matrícula
CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o recolhimento
das contribuições correspondentes;
III - a remuneração
correspondente às contribuições recolhidas mediante
documento de arrecadação identificado com a matrícula
CEI da obra, não sendo exigida a comprovação de
apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção
civil de responsabilidade de pessoa física.
Parágrafo
único. A remuneração relativa ao período
decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução
prevista neste artigo.
Art. 447.
A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada,
inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes
contribuições recolhidas tenham vinculação
inequívoca à obra, será convertida em área
regularizada, na forma prevista no art. 445, considerando-se:
I - até
janeiro de 1999, a remuneração correspondente às
contribuições recolhidas em documento de arrecadação
identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço da obra,
e que traga, no campo "observações", a identificação
da matrícula CEI e o número da nota fiscal ou da fatura
de prestação de serviços;
II - a partir
de fevereiro de 1999 até setembro de 2002:
a) a remuneração
declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula
CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", com comprovante de entrega,
emitida por empreiteira contratada diretamente pelo responsável
pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com
base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços emitidos pela empreiteira;
b) a remuneração
declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula
CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", emitida pela subempreiteira
contratada, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos
pelo contratante com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira;
c) o valor
retido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira contratada,
quando não tenha sido apresentada a GFIP da contratada, conforme
previsto nas alíneas "a" e "b" deste inciso, observado o disposto
no §2° e no art. 239;
III a partir
de outubro de 2002, somente serão convertidas em área
regularizada as remunerações declaradas em GFIP referente
à obra, com comprovante de entrega, emitidas pelo empreiteiro
ou pelo subempreiteiro, desde que comprovado o recolhimento dos valores
retidos correspondentes.
§1°
Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas
as remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:
I - no caso
de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição
dos segurados cooperados que trabalharam na obra por zero vírgula
trezentos e sessenta e oito, tomando-se como base:
a) de janeiro
de 1999 a março de 2003, as contribuições individuais
correspondentes a vinte por cento do salário de contribuição
de cada um, efetivamente recolhidas pelos segurados cooperados, desde
que estes tenham sido informados na GFIP referente à obra emitida
pela cooperativa;
b) a partir
de abril de 2003, as contribuições individuais descontadas
dos segurados cooperados correspondentes a vinte por cento do salário
de contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pela
cooperativa, desde que estes segurados tenham sido informados na GFIP
referente à obra emitida pela cooperativa;
II no caso
de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada
em GFIP referente à obra, desde que comprovado o recolhimento
integral das contribuições constantes dessa GFIP.
§2°
Para fins do previsto na alínea "c" do inciso II do caput, o
valor da retenção será dividido por zero vírgula
trezentos e sessenta e oito para apuração do valor correspondente
à remuneração que será convertida em área
pelos parâmetros definidos neste Título.
§3°
A remuneração relativa ao período decadencial
não poderá ser aproveitada para fins da dedução
prevista neste artigo.
Art. 448.
Será, ainda, convertida em área regularizada a remuneração:
I - contida
em NFLD ou LDC, relativos à obra, quer seja apurado com base
em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de
débito por responsabilidade solidária;
II - obtida
com o resultado da divisão do valor da contribuição
recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa
de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por
zero vírgula trezentos e sessenta e oito;
III - correspondente
a cinco por cento do valor da nota fiscal ou fatura de aquisição
de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada,
utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação
do comprovante de recolhimento das contribuições sociais.
Parágrafo
único. O disposto no inciso III do caput não se aplica
à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.
Art. 449.
Será aplicado redutor de cinqüenta por cento para áreas
cobertas e de setenta e cinco por cento para áreas descobertas,
desde que constatado que as mesmas integram a área total da edificação,
definida no inciso XVIII do art. 413, nas obras listadas a seguir:
I - quintal;
II - playground;
III - quadra
esportiva ou poliesportiva;
IV - garagem,
abrigo para veículos e pilotis;
V - quiosque;
VI - área
destinada à churrasqueira;
VII - jardim;
VIII - piscina
pré-fabricada de fibra;
IX - telheiro;
X - estacionamento
térreo;
XI - terraço
sem paredes externas e divisórias internas;
XII - varanda
ou sacada;
XIII - área
coberta sobre as bombas e área descoberta destinada à
circulação ou ao estacionamento de veículos nos
postos de gasolina.
§1°
Compete exclusivamente à SRP, a aplicação de percentuais
de redução e a verificação das áreas
reais de construção, as quais serão apuradas com
base nas informações prestadas na DISO, confrontadas com
as áreas discriminadas:
I - no projeto
arquitetônico aprovado pelo órgão municipal; ou
II - no projeto
arquitetônico acompanhado da ART registrada no CREA, caso o órgão
municipal não exija a apresentação do projeto
para fins de expedição de alvará/habite-se.
§2°
A redução será aplicada também às
obras que envolvam acréscimo de área já regularizada,
reforma e demolição.
§3°
Não havendo discriminação das áreas passíveis
de redução no projeto arquitetônico, o cálculo
será efetuado pela área total, sem utilização
de redutores.
§4°
Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são
considerados área construída e não deverão
ser incluídos no cálculo da remuneração.
§5°
A redução prevista neste artigo servirá apenas
para o cálculo da remuneração por aferição,
devendo constar na CND para fins de averbação a área
total da edificação indicada no habite-se, certidão
da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento
da obra, quando contratada com a Administração Pública,
ou em outro documento oficial expedido por órgão competente
e não a área reduzida.
Art. 450.
A conversão, em área regularizada, da remuneração
correspondente às contribuições vinculadas à
obra, observará a legislação vigente na competência
do recolhimento.
Parágrafo
único. Para conversão em metros quadrados da remuneração
correspondente aos recolhimentos efetuados no período anterior
à vigência da Instrução Normativa INSS/DC
n° 69, de 10 de maio de 2002, no caso de obra de responsabilidade
de pessoa jurídica, deverão ser aplicadas as regras estabelecidas
na Ordem de Serviço INSS/DAF n° 161, de 22 maio de 1997.
Art. 451.
A área regularizada, apurada de acordo com os arts. 446 a 448,
será deduzida da área construída e, havendo diferença
de área a regularizar, esta será dividida pela área
total, submetida, quando for o caso, à aplicação
de redutores, previstos no art. 449, e multiplicada pela RMT, definida
no art. 443, calculada com base no CUB vigente na data do cálculo,
obtendo-se, assim, a remuneração relativa à área
a regularizar em relação a qual serão exigidas as
contribuições sociais previdenciárias e as destinadas
a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 452.
Parágrafo
único. Constatada a inexistência de recolhimento de contribuições
relativas à remuneração despendida na execução
da obra, a remuneração será obtida pela multiplicação
da área construída pelo valor do CUB vigente na data
do cálculo, aplicando-se os percentuais especificados no art.
443.
Art. 452.
Para apuração das contribuições sociais
devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida
na forma do art. 451 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se
a alíquota mínima de oito por cento para a contribuição
dos segurados empregados, sem limite, desconsiderando-se qualquer redução
relativa à incidência de CPMF.
Art. 453.
Não se aplica o disposto nesta Seção à
remuneração paga, devida ou creditada aos segurados não-vinculados
à obra ou cuja função não integre o cálculo
do CUB, ainda que conste de GFIP referente à obra.
Art. 454.
A remuneração da mão-de-obra relacionada aos serviços
constantes no Anexo XIV, que não integram o CUB, ainda que
tenha ocorrido a retenção, não poderá ser
aproveitada no cálculo por aferição indireta da
mão-de-obra com base no CUB.
Art. 455.
Quando a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação
de serviços forem emitidos na competência seguinte à
da prestação dos serviços, será considerada
na regularização da obra, a remuneração contida
na GFIP correspondente à competência da efetiva prestação
de serviços, desde que haja vinculação inequívoca
entre as informações prestadas na GFIP e o faturamento
dos serviços.
Seção III
Situações Especiais de
Regularização de Obra
Subseção I
Pré-moldados e Pré-fabricados
Art. 456.
A obra de construção civil que utilize componentes préfabricados
ou pré-moldados será enquadrada de acordo com o disposto
nos arts. 437 a 440 e terá redução de setenta por
cento no valor da remuneração apurada de acordo com o art.
451, desde que:
I - sejam
apresentados, conforme o caso:
a) a nota
fiscal ou fatura mercantil de venda do pré-fabricado ou do pré-moldado
e a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição
e à instalação ou à montagem do pré-fabricado
ou do pré-moldado;
b) a nota
fiscal ou fatura mercantil do fabricante relativa à venda do
pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais, faturas
ou recibos de prestação de serviços emitidas pela
empresa contratada para a instalação ou a montagem;
c) a nota
fiscal ou fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada
com instalação ou montagem;
II - o somatório
dos valores obtidos pela divisão, em cada competência,
do valor bruto das notas fiscais ou das faturas previstas no inciso I,
pelo CUB vigente na data da emissão desses documentos e multiplicados
pelo CUB vigente na data da aferição, seja igual ou superior
a quarenta por cento do CGO, calculado conforme o art. 442, observado
o enquadramento no tipo 11 (alvenaria), previsto no §2° deste
artigo.
§1°
Pré-fabricado ou pré-moldado é o componente ou
a parte de uma edificação, adquirido pronto em estabelecimento
comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento
industrial, para posterior instalação ou montagem na obra.
§2°
O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração
da remuneração por aferição indireta será
sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).
§3°
A remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal
ou fatura relativas à fabricação ou à montagem,
de pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá
ser aproveitada no cálculo por aferição indireta
da mão-de-obra.
§4°
A edificação executada por empresa construtora, mediante
empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento
(instalação elétrica, hidráulica, revestimento
e outros serviços complementares), deverá ser regularizada
pela própria empresa construtora, para fins de obtenção
da CND.
§5°
Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado se
resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo
madeira ou mista, não se lhe aplicando o disposto neste artigo.
§6°
Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de aquisição
do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas fiscais
de serviços de instalação ou de montagem não
atingir o valor correspondente ao percentual previsto no inciso II do
caput, o enquadramento da obra observará o disposto nos arts. 437
a 441.
Art. 457.
Para fins de apuração do valor da mão-de-obra
por aferição indireta, será aproveitada a remuneração
contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços, relativa aos serviços de instalação
hidráulica, de instalação elétrica e a outros
serviços complementares não relacionados com a fabricação
ou com a montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado, quando
realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação
ou para a montagem, ou cuja execução tenha sido contratada
de forma expressa, com discriminação dos serviços
e respectivos preços, na forma prevista nos arts. 447 e 448.
Subseção II
Reforma, Demolição e Acréscimo
de Área
Art. 458.
No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo
de área, deverá ser verificado se a área original
do imóvel está regularizada perante a SRP.
§1°
Considera-se obra regularizada, aquela:
I - já
averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
II - para
a qual já foi emitida CND;
III - comprovadamente
finalizada em período decadencial.
§2°
Tendo sido verificado que a área original do imóvel não
está regularizada, serão exigidas do proprietário
ou do responsável pela sua execução as contribuições
correspondentes àquela área, além das referentes
à reforma, à demolição ou ao acréscimo.
Art. 459.
No caso de reforma de imóvel, o valor da remuneração
da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos valores
contidos nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços e no contrato, conforme disciplinado nos arts. 427
e 428.
§1°
Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, faturas ou recibos,
ou o contrato relativos à prestação de serviços,
a remuneração da mão-de-obra utilizada na reforma
será apurada com base na área reformada e sofrerá
redução de sessenta e cinco por cento, observada a área
construída final do imóvel para efeito de enquadramento.
§2°
A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á
pelo habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou
projeto aprovados, termo de recebimento da obra, para obra contratada
com a Administração Pública, laudo técnico
de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da ART, ou em outro
documento oficial expedido por órgão competente.
§3°
Não havendo a comprovação na forma do §2°
deste artigo, será considerada como área da reforma a
área total do imóvel.
Art. 460.
No caso de demolição de imóvel, a remuneração
da mão-de-obra será apurada com base na área demolida
e sofrerá redução de noventa por cento, observada
a área construída original do imóvel para efeito
de enquadramento.
Art. 461.
O acréscimo de área em obra de construção
civil já regularizada na SRP será enquadrado pela área
total, assim considerada a área construída do imóvel
com o acréscimo, apurando-se o montante da remuneração
da mão-de-obra somente em relação à área
acrescida, observada, se for o caso, a aplicação de redutores,
previstos no art. 449.
§1°
A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra obra já
regularizada na SRP será considerada como acréscimo daquela,
mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não
tenha ocorrido o desmembramento.
§2°
Para fins do disposto no §1° deste artigo, considera-se terreno
desmembrado aquele separado em unidades autônomas junto ao órgão
municipal competente e ao cartório de registro imobiliário.
Subseção III
Construção Sem Mão-de-Obra
Remunerada
Art. 462.
Nenhuma contribuição é devida à Previdência
Social em relação à obra de construção
civil que atenda às seguintes condições:
I - o proprietário
do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não
possua outro imóvel e a construção seja:
a) residencial
e unifamiliar;
b) com área
total não superior a setenta metros quadrados;
c) destinada
a uso próprio;
d) do tipo
econômico ou popular;
e) executada
sem mão-de-obra remunerada.
II - a obra
tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário,
não remunerado, prestado por pessoa física à entidade
pública de qualquer natureza, ou à instituição
privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
social, inclusive mutualidade, nos termos da Lei
nº 9.608, de 1998, observado o disposto no art. 463.
III - a obra
se destine à edificação de conjunto habitacional
popular, definido no inciso XXVI do art. 413, e não seja utilizada
mão-de-obra remunerada, observado que o acompanhamento e a supervisão
da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais
especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social
ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará
a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação
do recolhimento das contribuições para a Previdência
Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre
a remuneração dos profissionais.
§1°
Verificado o descumprimento de qualquer das condições
previstas nos incisos I a III do caput, tornam-se exigíveis as
contribuições relativas à remuneração
da mão-de-obra empregada na obra, de acordo com os critérios
estabelecidos neste Título, sem prejuízo das cominações
legais cabíveis.
§2°
O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.
Art. 463.
A regularização de obra executada sem a utilização
de mão-de-obra remunerada, na forma dos incisos II e III do
art. 462, deverá ser feita de acordo com a escrituração
contábil formalizada.
§1°
Para a regularização das obras de que trata o caput,
o interessado deverá apresentar os documentos previstos nos incisos
I, III, IV e V do caput e no §2°, todos do art. 475, e os documentos
citados no §2° deste artigo, conforme o caso.
§2°
Para comprovar a não-ocorrência de fato gerador das contribuições
sociais, o responsável deverá manter na obra durante
a sua execução e, após o seu término, arquivados
pelo prazo de dez anos, à disposição da fiscalização
da SRP, os seguintes documentos:
I - termo
de adesão previsto na Lei
n° 9.608, de 1998, relativo a cada colaborador que preste
serviços sem remuneração, na obra executada na
forma do inciso II do art. 462, devendo dele constar o endereço
e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro
Geral - RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial
completo, a função e as condições de exercício
nessa obra;
II - relação
de colaboradores, devendo dela constar o endereço e a matrícula
CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral - RG, o número
do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função
e as condições de exercício nessa obra, de cada
colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração,
nela prestado serviços, no caso de obra executada na forma do
inciso III do art. 462.
§3°
Constatada a utilização de mão-de-obra remunerada,
serão devidas as contribuições sociais correspondentes
à remuneração desta mão-de-obra.
Subseção IV
Regularização de Construção
Parcial
Art. 464.
Na regularização de construção parcial,
definida no inciso VIII do art. 413, efetuar-se-á o enquadramento
pela área total do projeto, submetida à aplicação
de redutores, quando for o caso, apurando-se as contribuições
proporcionalmente à área já construída,
constante do habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal,
planta ou projeto aprovados, termo de recebimento de obra, quando contratada
com a Administração Pública ou em outro documento
oficial expedido por órgão competente.
§1°
Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - somente
será aproveitada para conversão em área regularizada,
na forma dos arts. 445 a 448, a remuneração da mão-de-obra
utilizada entre a data de início da obra e a data de expedição
de um dos documentos referidos no caput;
II - a soma
das áreas proporcionais regularizadas, calculadas na forma do
inciso I deste parágrafo, será deduzida da área
efetivamente construída constante de um dos documentos referidos
no caput, obtendo-se a área proporcional a regularizar;
III - a área
proporcional a regularizar será dividida pela área total
do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação
de redutores, e esse quociente será multiplicado pelo valor da
Remuneração da Mãode-obra Total RMT, calculada
para o CUB vigente na data do cálculo e com observância do
disposto nos arts. 443 e 444, obtendose, assim, a remuneração
a regularizar;
IV - sobre
a remuneração a regularizar serão aplicadas as
alíquotas pertinentes ao cálculo das contribuições
sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou
fundos, observado o disposto no art. 452;
V - nas regularizações
parciais subseqüentes aplicar-se-á o disposto nos incisos
I a IV deste parágrafo, devendo ser também considerados,
para fins de conversão em área regularizada, os recolhimentos
porventura efetuados em decorrência de aferições
indiretas parciais anteriores;
VI - a cada
regularização parcial deverá ser confrontada a
área já realizada com todas as remunerações
da mão-de-obra utilizada na sua execução, desde
o início da obra até a data do último documento
apresentado, dentre aqueles referidos no caput.
§2°
Caso o somatório das áreas constantes dos documentos
utilizados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas
parciais, mencionados no caput, for menor do que a área total
do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente
com a última regularização, ao final da obra.
§3°
A comprovação da área parcialmente concluída
far-se-á com a apresentação de habite-se parcial,
certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados,
termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração
Pública ou outro documento oficial expedido por órgão
competente.
§4°
Na regularização final da obra, o responsável
deverá apresentar todos os documentos que serviram de base para
apuração das áreas anteriormente regularizadas
e respectiva certidão atualizada do registro em Cartório
de Registro de Imóveis em que constem as averbações
já realizadas.
§5°
Aplica-se à regularização parcial de obra e à
regularização de obra inacabada de construção
civil o disposto no art. 477.
§6°
A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área
constante do documento apresentado pelo sujeito passivo, devendo ser
registrada no cadastro da obra a área total do projeto e a área
das CND parciais já emitidas.
Subseção V
Regularização de Obra
Inacabada
Art. 465.
No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao responsável
pela sua regularização o laudo de avaliação
técnica de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da
respectiva ART, no qual seja informado o percentual da construção
já realizada, em relação à obra total, observando-se,
quanto à matrícula, o disposto no §3° do art.
471.
§1°
O percentual informado no laudo de avaliação técnica
será utilizado para determinação da área
que constará na CND de obra inacabada e que servirá de
base para a apuração da remuneração sobre
a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se
o enquadramento de acordo com a área total do projeto, reduzida
na forma prevista no art. 449, quando for o caso, e apurando-se as contribuições
proporcionalmente à área correspondente à obra
inacabada, na forma do inciso III do §1° do art. 464.
§2°
Quando da conclusão da obra, será regularizada a área
resultante da diferença entre a área total do projeto,
reduzida na forma prevista no art. 449, quando for o caso, e a da CND
da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total
do projeto, submetida à aplicação de redutores,
também quando for o caso.
§3°
Na CND de obra inacabada, após o endereço da obra, constará
a expressão "obra inacabada".
§4°
A obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao
final da construção, poderá ser regularizada em
nome do adquirente ou do proprietário do imóvel e emitida
a CND total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que
sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas
com base na área total do imóvel, reduzida na forma prevista
no art. 449.
Subseção VI
Regularização de Obra
de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período
Decadencial
Art. 466.
Na regularização de obra de construção
civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período
decadencial e parte em período não-decadencial, será
feito o rateio da área total pelo período total de execução
da obra, sendo devidas contribuições sociais sobre a
remuneração de mão-de-obra correspondente à
área executada em período não-decadente, considerando-se,
para efeito de enquadramento, a área total do projeto, submetida
quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos
no art. 449, observado o disposto no art. 482.
Parágrafo
único. No cálculo da remuneração correspondente
a área a regularizar relativa ao período não-decadencial,
serão observados os seguintes procedimentos:
I - a remuneração
relativa à área total do projeto submetida, se for o
caso, à aplicação de redutores, será calculada
com base na sistemática de cálculo prevista no art. 451;
II - a remuneração
relativa à área total do projeto, calculada na forma
do inciso I deste parágrafo, será multiplicada pelo número
de meses do período não-decadencial - MND e dividida pelo
número total de meses de execução da obra - NT,
obtendo-se a remuneração da mão-de-obra total relativa
ao período não-decadencial;
III da área
total a regularizar serão deduzidas as áreas regularizadas
por recolhimento e por decadência, calculadas na forma dos incisos
VII e VIII deste parágrafo;
IV - o número
de meses do período não-decadencial - MND, a que se refere
o inciso II deste parágrafo, corresponderá ao número
de meses compreendidos entre o início do período não-decadencial
e o mês de conclusão da obra, inclusive;
V - o número
total de meses de execução da obra - NT, a que se refere
o inciso II deste parágrafo, corresponde à soma do número
de meses do período não-decadencial - MND, conforme definido
no inciso IV deste parágrafo, com o número de meses do
período decadencial para os quais haja recolhimentos ou comprovação
de realização de serviços na obra;
VI - no cálculo
do número total de meses de execução da obra -NT,
a que se referem os incisos II e V deste parágrafo, não
serão considerados os meses do período decadencial para
os quais não haja recolhimentos e nem comprovação
de realização de serviços na obra;
VII - os recolhimentos
com vinculação inequívoca à obra efetuados em
período não-decadencial serão convertidos em área
regularizada, observando-se os critérios de conversão previstos
nos arts. 445 a 448;
VIII - a remuneração
relativa ao período decadencial será também convertida
em área regularizada.
Subseção VII
Regularização de Obra
por Condômino ou por Adquirente
Art. 467.
O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra
de construção civil incorporada ou não incorporada
na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter Certidão
Negativa de Débito - CND na SRP, desde que responda pelas contribuições
devidas, relativas à sua unidade, na forma do art. 469.
Art. 468.
O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de obra
incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, mesmo não
sendo responsável pelas contribuições sociais devidas
pela empresa construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar
o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde
que responda pelo recolhimento das contribuições devidas,
de acordo com o disposto no art. 469.
Art. 469.
Para fins do disposto nos arts. 467 e 468, o adquirente de unidade
imobiliária ou o condômino deverá apresentar documentos
que demonstrem a área total da edificação e a fração
ideal correspondente à sua unidade.
§1°
A comprovação de que trata o caput será feita
por meio da apresentação de habite-se, certidão
da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada
em cartório, memorial descritivo registrado, contrato de compra
e venda da unidade, convenção de condomínio ou
outro documento oficial expedido por órgão competente.
§2°
Para fins da regularização prevista nesta Seção
e recolhimento das respectivas contribuições, deverá
ser aberta matrícula CEI sob responsabilidade de pessoa física
ou jurídica, em nome do condômino ou do adquirente, constando
no cadastro da obra a área a ser regularizada, a identificação
específica da unidade e o endereço da obra.
§3°
A obra ou a unidade a ser regularizada na forma desta Seção
será enquadrada de acordo com a área total do projeto,
submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores
previstos no art. 449, sendo que a remuneração relativa
à unidade a regularizar será:
I - quando
não existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente
remuneração seja passível de conversão
em área regularizada, o produto da multiplicação
da respectiva fração ideal pela Remuneração
da Mão-de-obra Total - RMT, definida no art. 443.
II - quando
existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente
remuneração seja passível de conversão em
área regularizada, o produto da multiplicação da
respectiva fração ideal pela remuneração relativa
à área total a regularizar, calculada na forma do art.
451, submetida, quando for o caso, à aplicação de
redutores previstos no art. 449, observado o disposto no §4° deste
artigo.
§4°
Na regularização de unidade autônoma por condômino
serão aproveitadas, para a apuração da base de
cálculo, as remunerações correspondentes aos recolhimentos
efetuados pelo construtor ou pelo incorporador, não podendo ser
deduzidos das contribuições apuradas para um condômino
ou adquirente os recolhimentos efetuados por outro condômino ou
por outro adquirente.
§5°
Para fins do disposto no §4° deste artigo, somente serão
aproveitados os recolhimentos que constarem na conta corrente da matrícula
CEI original da obra até a emissão da primeira CND de
regularização de unidade individual que porventura tenha
sido expedida na mesma matrícula, excluindo-se o recolhimento
efetuado a título de complementação para a expedição
desta primeira CND.
§6°
Após o recolhimento das contribuições aferidas
indiretamente e a emissão da respectiva CND, será efetuado
o encerramento da matrícula aberta na forma do §2° deste
artigo.
§7°
O disposto neste artigo também se aplica à regularização
de edificações autônomas pertencentes a pessoas
físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte,
a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição
seja comprovada por escritura pública.
§8°
A regularização prevista neste artigo será efetuada
na UARP circunscricionante do local da obra.
Art. 470.
O condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar a execução
da obra, deverá providenciar a obtenção de CND
de obra inacabada, na forma prevista no art. 465, na UARP da localização
da obra ou da circunscrição do estabelecimento centralizador
do construtor ou do incorporador, e a emissão de nova matrícula
em nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora
porventura contratada por empreitada total para finalizar a obra.
Parágrafo
único. Para a regularização da obra prevista no
caput, o enquadramento será efetuado com base na área
total do projeto, submetida à aplicação de redutores
previstos no art. 449, quando for o caso, observados os procedimentos
contidos nos §§2° e 4º do art. 465.
Subseção VIII
Regularização de Obra
em que Houve Rescisão de Contrato
Art. 471.
Caso haja rescisão de contrato de empreitada total, a construtora
responsável pela obra deverá regularizar na SRP a área
já construída, observado o disposto nos arts. 464 e 465.
§1°
Para a continuação de obra inacabada, ainda que parte
esteja regularizada, será mantida a mesma matrícula, desde
que o responsável seja o mesmo.
§2°
O contrato entre o proprietário do imóvel, o dono da
obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar
a obra, será considerado de empreitada parcial, observado o disposto
nos §§3° e 4º deste artigo.
§3°
Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada,
o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá
ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular
em seu nome a área da obra a ser finalizada.
§4°
Caso a empreitada parcial seja caracterizada, deverá ser emitida
nova matrícula em nome do proprietário do imóvel,
dono da obra ou incorporador.
§5°
Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre
a área construída pela primeira construtora, a regularização
da área total da obra, para fins de obtenção da
CND respectiva, será efetuada pelo proprietário do imóvel,
pelo dono da obra ou pelo incorporador, observando-se o seguinte:
I - o proprietário
do imóvel, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar
a emissão de matrícula em seu nome, independentemente
de a primeira construtora ter ou não matriculado a obra, na qual
será mencionada a matrícula anterior, se houver;
II - as contribuições
devidas serão apuradas com base na escrituração
contábil regular do proprietário do imóvel, do
dono da obra ou do incorporador;
III - inexistindo
escrituração contábil regular, as contribuições
devidas serão apuradas por aferição indireta,
aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação
inequívoca à obra, na forma dos arts. 446 a 448, observado
o disposto nos arts. 453 e 454.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS FISCAIS
Seção Única
Auditoria na Construção
Civil pela Análise dos Documentos Contábeis
Art. 472.
A obra ou o serviço de construção civil, de responsabilidade
de pessoa jurídica, deverá ser auditada com base na escrituração
contábil, observado o disposto nos arts. 419 e 421, e na documentação
relativa à obra ou ao serviço.
§1°
Os livros Diário e Razão, com os lançamentos relativos
à obra, serão exigidos pela fiscalização
após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores.
§2°
Aplica-se o disposto neste artigo às obras edificadas na forma
do art. 414.
Art. 473.
A base de cálculo para as contribuições sociais
relativas à mão-de-obra utilizada na execução
de obra ou de serviços de construção civil será
aferida indiretamente, com fundamento nos §§ 3º, 4°
e 6° do art.
33 da Lei n° 8.212, de 1991, quando ocorrer uma das seguintes
situações:
I - quando
a empresa estiver desobrigada da apresentação de escrituração
contábil e não a possuir de forma regular;
II - quando
não houver apresentação de escrituração
contábil na forma estabelecida no §4° do art. 60;
III - quando
a contabilidade não espelhar a realidade econômicofinanceira
da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil
ou por não registrar o movimento real da remuneração
dos segurados a seu serviço, do faturamento ou do lucro;
IV quando
houver sonegação ou recusa, pelo responsável,
de apresentação de qualquer documento ou informação
de interesse da SRP;
V - quando
os documentos ou informações de interesse da SRP forem
apresentados de forma deficiente.
§1°
Nas situações previstas no caput, a base de cálculo
aferida indiretamente será obtida:
I - mediante
a aplicação dos percentuais previstos nos arts. 427,
601 e 605, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços ou sobre o valor total do contrato de empreitada
ou de subempreitada;
II pelo cálculo
do valor da mão-de-obra empregada, correspondente ao padrão
de enquadramento da obra de responsabilidade da empresa e proporcional
à área construída;
III - por
outra forma julgada apropriada, com base em contratos, informações
prestadas aos contratantes em licitação, publicações
especializadas ou em outros elementos vinculados à obra, quando
não for possível a aplicação dos procedimentos
previstos nos incisos I e II.
§2°
Na contratação de serviços mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro
de 1999, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, na
forma da Seção III do Capítulo X do Título
II, em relação às contribuições incidentes
sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas
as contribuições já recolhidas, se existirem.
§3°
Na contratação de empreitada total a partir de fevereiro
de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção
prevista no art. 191, aplicar-se-á a responsabilidade solidária
em relação às contribuições incidentes
sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas
as contribuições já recolhidas, se existirem.
§4°
As formas de aferição previstas nos incisos I a III do
caput somente são aplicáveis às obras de construção
civil.
Art. 474.
Na regularização de obra de construção
civil, em que a remuneração da mão-de-obra utilizada
foi apurada com base na área construída e no padrão
da obra ou com base na prestação de serviços contida
em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
se constatada a contratação de subempreiteiras, deverão
ser constituídos os créditos das contribuições
sociais correspondentes, em lançamentos distintos, conforme a
sua natureza.
§1°
Os créditos referidos no caput serão constituídos
da seguinte forma:
I - contribuições
referentes à aferição da mão-de-obra total;
II - contribuições
referentes à remuneração da mão-de-obra
própria da empresa fiscalizada;
III - contribuições
apuradas por responsabilidade solidária;
IV - retenção.
§2°
No lançamento da base de cálculo da aferição
indireta prevista no inciso I, serão deduzidos os lançamentos
das bases de cálculo previstos nos incisos II, III e IV, todos
do §1° deste artigo, competência por competência,
observados os critérios de conversão previstos neste Título.
§3°
No lançamento por responsabilidade solidária, de que
trata o inciso III do §1° deste artigo, não serão
cobradas as contribuições devidas a outras entidades ou
fundos, as quais deverão ser cobradas diretamente da empresa contratada.
CAPÍTULO VI
REGULARIZAÇÃO DE OBRA
DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Documentação
Art. 475.
Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização
da obra na SRP, a apresentação dos seguintes documentos,
conforme o caso:
I - DISO,
conforme modelo previsto no Anexo XI, preenchida e assinada pelo responsável
pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias, destinadas
à UARP e ao declarante;
II - planilha
com relação de prestadores de serviços assinada
pelos responsáveis pela empresa, em duas vias, conforme o modelo
do Anexo XII;
III - alvará
de concessão de licença para construção
ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela
prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração
Pública, não sujeita à fiscalização
municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização
para o início de execução da obra;
IV - habite-se,
certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na
hipótese de obra contratada com a administração
pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial
expedido por órgão competente, para fins de verificação
da área a regularizar;
V - quando
houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação
comprovando o recolhimento de contribuições sociais,
com vinculação inequívoca à matrícula
CEI da obra e, a partir de janeiro de 1999, também a respectiva
GFIP relativa à matrícula CEI da obra e, quando não
houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração
de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);
VI - até
janeiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação
de serviços emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem
sido contratadas, acompanhado da cópia do respectivo documento
de arrecadação, devendo todos os documentos ter vinculação
inequívoca à matrícula CEI da obra;
VII a partir
de fevereiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação
de serviços em que conste o destaque da retenção
de onze por cento sobre o valor dos serviços, emitido por empreiteira
ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação
inequívoca à matrícula CEI da obra, e, também,
a partir de 1° de outubro de 2002, a GFIP relativa à matrícula
CEI da obra;
VIII - a partir
de março de 2000, a nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços
prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho,
que, de forma inequívoca, esteja vinculada à matrícula
CEI da obra e a GFIP do responsável pela obra referente à
matrícula CEI da referida obra, na qual foi declarado o valor
pago à cooperativa de trabalho, observado o disposto no inciso
II do art. 448.
§1°
O responsável pessoa física, além dos documentos
previstos nos incisos I a VIII do caput deverá, conforme o caso,
apresentar documento de identificação, CPF e comprovante
de residência, observado o disposto no inciso III do art. 446.
§2°
O responsável pessoa jurídica, além dos documentos
previstos nos incisos I a VIII do caput deverá, conforme o caso,
apresentar:
I - contrato
social e suas alterações, original ou cópia autenticada,
para comprovação das assinaturas dos responsáveis
legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de
sociedade civil, de cooperativa, de associação ou de entidade
de qualquer natureza ou finalidade, apresentar o estatuto, a ata de eleição
dos diretores e a cópia dos respectivos documentos de identidade;
II cópia
do último balanço patrimonial acompanhado de declaração,
sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador
responsável com identificação de seu registro no
Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de que a empresa possui escrituração
contábil regular, com Livro Diário do período de
execução da obra formalizado, e respectivo Razão,
observado o lapso de noventa dias previsto no § 13 do art. 225
do RPS, bem como as cópias dos Termos de Abertura e de Encerramento
do Diário.
§3°
As informações prestadas na DISO são de inteira
responsabilidade do proprietário do imóvel, incorporador
ou dono da obra, que responderá civil e penalmente pelas declarações
que fornecer.
§4°
A DISO e a planilha prevista no inciso II do caput, serão encaminhadas
ao Serviço/Seção de Fiscalização
da DRP quando:
I - não
se efetivar o recolhimento das contribuições devidas
aferidas no ARO;
II - se referir
a pessoa jurídica cuja CND foi emitida com base no disposto
no art. 477.
§5°
A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput pode
ser suprida por outro documento capaz de comprovar a veracidade das informações
prestadas na DISO em relação à área da
obra ou às datas de início e de término, tais como
o contrato, as notas fiscais ou faturas de prestação de
serviços.
§6°
Serão devolvidos ao sujeito passivo os documentos relacionados
nos incisos III a VIII do caput, bem como os dos §§1°
e 2° deste artigo, exceto as cópias e a declaração
de existência de contabilidade, após a conferência
das informações contidas nos documentos referidos nos incisos
I e II do caput.
§7°
A CND ou a CPD-EN relativa à demolição, à
reforma ou ao acréscimo especificará apenas a área
objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo,
em conformidade com o projeto da obra, com o habite-se, certidão
da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento
da obra, quando contratada com a Administração Pública
ou outro documento oficial expedido por órgão competente.
§8°
Somente será emitida CND ou CPD-EN contendo, além das
áreas mencionadas no §7° deste artigo, a área
original da construção, para a qual ainda não tenha
sido emitida certidão, se o interessado na CND ou na CPD-EN fizer
prova de que aquela área encontra-se regularizada.
§9°
Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração
da remuneração for efetuada com base no valor de contratos
e notas fiscais, e não com base na área da reforma, a CND
ou a CPD-EN será emitida pela DRP, com a identificação
da matrícula da obra, para quaisquer das finalidades previstas
na Lei
nº 8.212, de 1991.
§10.
É dispensada a apresentação de CND ou de CPD-EN
para fins de averbação do imóvel residencial unifamiliar
do tipo econômico, construído sem mão-de-obra remunerada,
bastando ser apresentada, no cartório de registro de imóvel,
a declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário
ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel
atendem às condições previstas no inciso I do
art. 462.
§11.
No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas
por empreitada total, para fins do disposto no art. 477, a empresa líder
deverá apresentar toda a documentação relativa
à sua participação na obra, bem como toda a documentação
das demais consorciadas, na UARP circunscricionante do seu estabelecimento
centralizador.
Art. 476.
Para fins de expedição de Certidão Negativa de
Débito - CND de obra de construção civil realizada
na forma do inciso III do art. 462, exigir-se-á a apresentação
de todos os elementos do projeto, com as especificações
da forma de execução da obra do conjunto habitacional pelo
sistema de mutirão.
Seção II
Liberação de CND sem Exame
da Contabilidade
Art. 477.
A CND ou a CPD-EN de obra de construção civil, sob a
responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada sem
exame dos livros contábeis, desde que a empresa:
I - apresente
os seguintes documentos:
a) DISO, prevista
no inciso I do caput do art. 475;
b) prova de
contabilidade, na forma do inciso II do §2° do art. 475; e
c) planilha
prevista no inciso II do caput do art. 475, quando houver mão-de-obra
terceirizada;
II - cumpra,
ainda que somente em relação a esta obra, os quisitos
previstos no art. 528; e
III - comprove:
a) no caso
de edificações prediais, que os recolhimentos efetuados
representam área regularizada, obtida na forma prevista no Capítulo
IV deste Título, de, no mínimo, setenta por cento da área
total do imóvel, observada a aplicação de redutores,
previstos no art. 449, quando for o caso;
b) nos demais
tipos de obras sujeitas à matrícula, que a remuneração
dos segurados contida em GFIP ou em documento de arrecadação
específico, com vinculação inequívoca à
obra, seja equivalente a, no mínimo, setenta por cento do valor
da remuneração contida em nota fiscal de serviço
ou contrato, apurada de acordo com o disposto na Seção
I do Capítulo III deste Título.
§1°
Para efeito do inciso II do caput, serão consideradas as remunerações
citadas nos arts. 446 a 448, sem conversão em área.
§2°
Quando o percentual mínimo previsto nas alíneas "a" e
"b" do inciso III do caput não for atingido, a CND ou a CPD-EN
será liberada:
I - de imediato,
mediante o recolhimento, conforme o caso, integral das contribuições
sociais apuradas por aferição nos termos dos arts. 427,
428, 600, 601, 604 e 605 ou nos termos do Capítulo IV deste Título,
desde que solicitada pelo responsável pela regularização
da obra;
II - após
Auditoria-Fiscal específica da obra, se realizada em até
dez dias;
III - se não
cumpridos os procedimentos previstos nos incisos I e II, no prazo estabelecido
no art. 564, hipótese em que a DISO será encaminhada ao Serviço/Seção
de Planejamento da DRP para o planejamento da ação fiscal.
§3°
Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado
à SRP o direito de cobrar qualquer importância que venha
a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.
§4°
A inobservância do disposto no § 11 do art. 475 implicará
indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra realizada
pelo consórcio.
Art. 478.
Quando a empresa não apresentar escrituração contábil
no momento da regularização, a CND será liberada
mediante o recolhimento integral das contribuições sociais,
apuradas por aferição nos termos dos arts. 427, 428,
600, 601, 604 e 605, ou nos termos do Capítulo IV deste Título,
conforme o caso, desde que solicitada pelo responsável pela regularização
da obra, observado o disposto no art. 475.
Art. 479.
Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPDEN emitida com finalidade
de averbação de obra de construção civil,
caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente
regularizada, a nova certidão será expedida com base
no documento anterior, dispensando-se a repetição do
procedimento previsto para regularização da referida
obra.
Art. 480.
A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPDEN são
da competência da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador
do responsável pela matrícula.
Art. 481.
A CND de obra de construção civil executada sem a utilização
de mão-de-obra remunerada, em qualquer das hipóteses
previstas nos incisos II e III do art. 462, será emitida desde
que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 463.
Seção III
Decadência na Construção
Civil
Art. 482.
O direito de a Previdência Social apurar e constituir seus créditos
extingue-se após dez anos, contados a partir do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia
ter sido constituído.
§1°
Cabe ao interessado a comprovação da realização
de parte da obra ou da sua total conclusão em período
abrangido pela decadência.
§2°
Servirá para comprovar a realização da obra em
período decadencial, e apenas para o mês ou os meses a
que se referir, um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação
inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a
comprovar:
I - comprovante
de recolhimento de contribuições sociais na matrícula
CEI da obra;
II - notas
fiscais de prestação de serviços;
III - recibos
de pagamento a trabalhadores;
IV - comprovante
de ligação de água ou de luz;
V - notas
fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da
obra como local de entrega;
VI - ordem
de serviço ou autorização para o início
da obra, quando contratada com órgão público;
VII - alvará
de concessão de licença para construção.
§3°
A comprovação do término da obra em período
decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou
mais dos seguintes documentos:
I - habite-se,
Certidão de Conclusão de Obra - CCO;
II - um dos
respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, em que conste a área da edificação;
III - certidão
de lançamento tributário contendo o histórico
do respectivo IPTU;
IV - auto
de regularização, auto de conclusão, auto de conservação
ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte
ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente,
desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados
em período abrangido pela decadência, em que conste a
área construída, passível de verificação
pela SRP;
V - termo
de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão
público, lavrado em período decadencial;
VI - escritura
de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área,
lavrada em período decadencial.
§4°
A comprovação de que trata o §3° deste artigo
dar-se-á também com a apresentação de, no
mínimo, três dos seguintes documentos:
I - correspondência
bancária para o endereço da edificação,
emitida em período decadencial;
II - contas
de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento,
emitidas em período decadencial;
III - declaração
de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria
à Secretaria da Receita Federal, relativa ao exercício
pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação
do imóvel, com endereço e área;
IV - vistoria
do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel,
expedida em período decadencial;
V - planta
aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência,
acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel
e a respectiva ART no CREA.
§5°
As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão
ser anexadas à DISO.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 483.
O município, por intermédio de seu órgão
competente, deverá fornecer à SRP, mensalmente, até
o dia dez do mês seguinte, a relação dos alvarás,
dos habite-se ou dos Certificados de Conclusão de Obra (CCO) expedidos
no mês, por disposição expressa no art.
50 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo
único. A relação mensal de que trata o caput será
apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios
estabelecidos pela SRP.
Art. 484.
Após a regularização da obra de pessoa física,
a UARP providenciará o encerramento de atividade no cadastro
de obras, no prazo máximo de noventa dias, desde que tenham sido
confirmados os recolhimentos pela SRP.
Art. 485.
De acordo com a Lei n º 9.317, de 1996, é vedada a opção
pelo SIMPLES, entre outras, para a pessoa jurídica que realize
operações relativas à locação de
mão-de-obra ou que se dedique à incorporação
de imóveis ou à execução de obras de construção
civil, compreendendo a empresa construtora, a empreiteira e a subempreiteira.
Art. 486.
As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração
de mão-de-obra própria utilizada na execução
de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso
próprio, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria
ou produtor rural, não são abrangidas pela substituição
de contribuições sociais que lhes é atribuída
em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito
às contribuições previstas no art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como as destinadas a
outras entidades ou fundos.
TÍTULO VI
RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES
E ARRECADAÇÃO
BANCÁRIA
CAPÍTULO I
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
NA REDE ARRECADADORA
Seção I
Documento de Arrecadação
Art. 487.
As contribuições arrecadadas pela SRP, destinadas à
Previdência Social e às outras entidades ou fundos, com
os quais não haja convênio para pagamento direto, deverão
ser recolhidas por meio de documento de arrecadação da Previdência
Social, em meio impresso ou em meio eletrônico.
Seção II
Preenchimento do Documento de Arrecadação
Art. 488.
No documento de arrecadação deverão ser prestadas
as seguintes informações:
I - identificação
do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo "identificador", no
qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI, para empresa ou equiparados,
e o NIT, na forma prevista no art. 19, para segurados empregado doméstico,
contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;
II - código
de pagamento, que identifica a natureza do pagamento que está
sendo efetuado, cuja relação e respectivas descrições
encontram-se no Anexo I;
III - competência,
com dois dígitos para o mês e quatro dígitos para
o ano;
IV - valor
do INSS, que corresponde ao valor total das contribuições
devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência,
efetuando-se as compensações e as deduções
admitidas pela legislação em vigor, em valores atualizados
na forma do art. 221;
V - valor
de outras entidades, que corresponde ao valor total das contribuições
a serem recolhidas para outras entidades ou fundos, com os quais a
empresa não mantenha convênio, calculado mediante aplicação
de alíquota definida em razão da atividade da empresa,
prevista no Anexo III;
VI - atualização
monetária, juros e multa, que correspondem ao somatório
de atualização monetária, se houver, multa e juros
de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo
de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados
nos incisos IV e V deste artigo;
VII total,
que corresponde ao somatório das importâncias a serem
recolhidas.
Parágrafo
único. Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado documento
de arrecadação distinto, por:
I - estabelecimento
da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica;
II - obra
de construção civil identificada por matrícula
CEI;
III - código
que identifica a natureza do pagamento da empresa, conforme relação
constante do Anexo I;
IV - competência
de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral a ser efetuado
na forma do art. 489.
Seção III
Recolhimento Trimestral
Art. 489.
É facultada a opção pelo recolhimento trimestral
da contribuição social previdenciária ao empregador
doméstico, aos segurados contribuinte individual e facultativo,
cujos salários de contribuição correspondam ao valor
de um salário mínimo.
§1°
Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no
campo "competência" do documento de arrecadação,
o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que
se referir, independentemente de serem uma, duas ou três competências,
indicando-se:I - zero três, correspondente à competência
março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro,
fevereiro e março;
II - zero
seis, correspondente à competência junho, para o trimestre
civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;
III - zero
nove, correspondente à competência setembro, para o trimestre
civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;
IV - zero
doze, correspondente à competência dezembro, para o trimestre
civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.
§2°
A contribuição trimestral deve ser recolhida até
o dia quinze do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre
civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente,
quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§3°
Aplica-se o disposto no caput, quando o salário de contribuição
do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo
por motivo de fracionamento da remuneração em razão
de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga
horária constante do contrato de trabalho.
§4°
No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão
os juros e a multa de mora a partir do primeiro dia útil subseqüente
ao do vencimento do trimestre civil.
§5°
A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico,
incidente sobre o décimo-terceiro salário, deverá
ser recolhida até o dia vinte de dezembro, em documento de arrecadação
específico, identificado com a "competência treze" e o
ano a que se referir.
§6°
O segurado facultativo, após a inscrição, poderá
optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no §3°
do art. 28 e art. 330, todos do RPS.
§7°
Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil,
é permitido o recolhimento, na forma do caput, para a segunda
e a terceira competências do trimestre.
Seção IV
Valor Mínimo para Recolhimento
Art. 490.
É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação,
de valor inferior ao mínimo estabelecido pela SRP em ato normativo.
§1°
Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo
estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação,
este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte
e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido
para recolhimento, observado o seguinte:
I - ficam
sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos
a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
II - o valor
acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação
com código de recolhimento da mesma natureza;
III - não
havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo,
outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado
poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento
de arrecadação com código de pagamento diverso.
§2°
Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e
às entidades da Administração Pública quando
o recolhimento for efetuado pelo SIAFI.
§3°
O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal
acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo
estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima
competência.
Seção V
Contribuições e Outras
Importâncias Não Recolhidas até o V encimento
Art. 491.
As contribuições sociais e outras importâncias
arrecadadas pela SRP e não recolhidas até a data de seu
vencimento ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo
com a legislação de regência, incidentes sobre o
valor atualizado, se for o caso.
Art. 492.
A SRP divulga mensalmente a Tabela Prática Aplicada em Contribuições
Previdenciárias, para o cálculo dos acréscimos
legais, elaborada de acordo com a legislação de regência
e os coeficientes de atualização.
Parágrafo
único. O sujeito passivo poderá utilizar a Tabela Prática
Aplicada em Contribuições Previdenciárias e o
Sistema de Acréscimos Legais - SAL, disponíveis na Internet
no endereço www .previdencia.gov.br, para efetuar o cálculo
dos acréscimos legais e do montante consolidado a ser recolhido
à SRP.
Subseção I
Atualização Monetária
Art. 493.
Atualização monetária é a diferença
entre o valor atualizado e o valor originário das contribuições
sociais, refletindo no tempo a desvalorização da moeda
nacional.
§1°
O valor atualizado é o obtido mediante a aplicação
de um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada
em Contribuições Previdenciárias, sobre o valor
originário da contribuição ou outras importâncias
não recolhidas até a data do vencimento, respeitada a legislação
de regência.
§2°
Os indexadores da atualização monetária, respeitada
a legislação de regência, são:
I - até
janeiro/1991: ORTN/OTN/BTNF;
II - de fevereiro/1991
a dezembro/1991: sem atualização (extinção
do BTN fiscal pelo art.
3º da Lei nº 8.177, de 1991);
III - de janeiro/1992
a dezembro/1994: UFIR (art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991);
IV - de janeiro/1995
em diante:
a) para fatos
geradores até dezembro/1994: UFIR, conversão para real
com base no valor desta, fixado para o trimestre do pagamento (art. 5º
da Lei nº 8.981, de 1995);
b) para fatos
geradores a partir de janeiro/1995: não há atualização
monetária (art. 6º da Lei nº 8.981, de 1995).
Subseção II
Juros de Mora
Art. 494.
Juros de mora são acréscimos decorrentes do nãopagamento
das contribuições sociais e de outras importâncias
arrecadadas pela SRP, até a data do vencimento.
Art. 495.
Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração,
correspondem:
I - para fatos
geradores ocorridos até dezembro de 1994:
a) até
janeiro de 1991: um por cento, conforme o disposto no art. 161 da Lei
nº 5.172, de 1966, (CTN) e art. 82 da Lei nº 3.807, de 1960;
b) de fevereiro
de 1991 até dezembro de 1991: Taxa Referencial - TR, conforme
o disposto no art.
9º da Lei nº 8.177, de 1991;
c) de janeiro
de 1992 até dezembro de 1994: um por cento conforme o disposto
no art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991;
d) de janeiro
de 1995 até dezembro de 1996: um por cento conforme o disposto
no §5° do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995;
e) a partir
de janeiro de 1997: Taxa Referencial de Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC conforme o disposto no art. 30 da Lei
nº 10.522, de 2002, resultado da conversão da MP nº
1.542, de 1996, e reedições até a MP nº 2.176-79,
de 2001, combinado com o art.
34 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - para
fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 será aplicado
um por cento no mês de vencimento, um por cento no mês
de pagamento, e nos meses intermediários:
a) de janeiro
de 1995 a março 1995: variação da Taxa Média
de Captação do Tesouro Nacional - TCTN conforme o disposto
no inciso I e §4° do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995 e
art.
34 da Lei nº 8.212, de 1991;
b) a partir
de abril de 1995: variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, conforme
o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995 e art.
34 da Lei nº 8.212, de 1991.
§1°
A taxa de juros aplicada às contribuições sociais
não recolhidas em época própria não poderá
ser inferior a um por cento ao mês ou fração, aplicando-se
a taxa de um por cento na competência em que o valor estipulado
para a SELIC for inferior, ressalvada a hipótese prevista no §
2º.
§2°
Às contribuições sociais previdenciárias
devidas pelo contribuinte individual que comprove a atividade com vistas
à concessão de benefícios, até março
de 1995, aplica-se juros de mora de zero vírgula cinco por cento
ao mês, capitalizados anualmente, conforme previsto no inciso III
do art. 100 e no art. 107.
Subseção III
Multa
Art. 496.
Multa de mora é a penalidade decorrente do não-pagamento
das contribuições sociais e de outras importâncias
arrecadadas pela SRP, até a data do vencimento.
Art. 497.
As contribuições sociais e outras importâncias
arrecadadas pela SRP não recolhidas no prazo, incluídas
ou não em NFLD, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas
à multa de mora, de caráter irrelevável, nos seguintes
percentuais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 29 de novembro
de 1999 e para pagamento:
I após
o vencimento de obrigação não incluída
em NFLD:
a) oito por
cento dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) quatorze
por cento no mês seguinte;
c) vinte por
cento a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II - de obrigação
incluída em NFLD:
a) vinte e
quatro por cento em até quinze dias do recebimento da notificação;
b) trinta
por cento após o décimo quinto dia do recebimento da
notificação;
c) quarenta
por cento após a apresentação de recurso desde
que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze
dias da decisão do CRPS;
d) cinqüenta
por cento, após o décimo quinto dia da ciência
da decisão do CRPS, enquanto não inscrito em dívida
ativa;
III - do crédito
inscrito em dívida ativa:
a) sessenta
por cento quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) setenta
por cento se houve parcelamento;
c) oitenta
por cento após o ajuizamento da execução fiscal,
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito
não foi objeto de parcelamento;
d) cem por
cento após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo
que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito
foi objeto de parcelamento.
§1°
Na hipótese das contribuições terem sido declaradas
em GFIP ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa
ou de segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa
de mora será reduzida em cinqüenta por cento.
§2°
Na hipótese de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá
um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora mencionada
nas alíneas dos incisos I a III do caput, observado o disposto
no §1° deste artigo.
§3°
Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte,
do saldo devedor do parcelamento ou do reparcelamento, o acréscimo
de vinte por cento, previsto no §2° deste artigo, não
incidirá sobre a multa correspondente à parcela paga.
Art. 498.
Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade
das pessoas jurídicas de direito público, massas falidas,
missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros
dessas missões, observado o inciso II do §1° do art.
389 desta IN.
CAPÍTULO II
ARRECADAÇÃO BANCÁRIA
Seção I
Formas de Captação
Art. 499.
O recolhimento das contribuições sociais administrado
pela SRP será efetuado por meio dos agentes arrecadadores integrantes
da rede bancária contratada e da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 500.
A captação da arrecadação ocorrerá,
dentre outras, pelas seguintes formas:
I - Guia da
Previdência Social - GPS para recolhimentos efetuados diretamente em
guichê de caixa do agente arrecadador, a ser utilizada pelos segurados
contribuinte individual, facultativo e segurado especial, quando responsáveis
pelo recolhimento de sua contribuição e pelo empregador
doméstico;
II débito
em conta corrente, comandado por meio da rede Internet ou por meio
de aplicativos eletrônicos colocados à disposição
pelos bancos, obrigatoriamente para as empresas e facultativamente para
os demais sujeitos passivos;
III - recolhimentos
efetuados com recursos integrantes da Conta Única do Tesouro
Nacional por meio do SIAFI;
IV - recolhimentos
efetuados com a transferência de recursos para a Conta Única
(subconta do INSS) por intermédio do Sistema de Pagamentos Brasileiro
- SPB - evento STN 0018 - Requisição de Transferência
de Recursos para Pagamento de GPS;
V - retenção
efetuada pelo Banco do Brasil S/A do Fundo de Participação
dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM, autorizada pelos entes públicos respectivos;
VI - retenção,
efetuada pela administração do Fundo Nacional de Saúde
- FNS, dos valores repassados por este aos hospitais credores do SUS;
VII - retenção
efetuada pelas instituições financeiras, de receitas
estaduais, distritais ou municipais, quando os recursos oriundos do
FPE e do FPM não forem suficientes para a amortização
dos débitos previdenciários, na forma do art.
1º da Lei nº 9.639, de 1998, e das obrigações
previdenciárias correntes.
Seção II
Fluxo da Arrecadação Previdenciária
Art. 501.
O produto da arrecadação será repassado pelo agente
arrecadador ao INSS, conforme cláusulas estipuladas em contrato
firmado entre este e os bancos credenciados, bem como o estabelecido
no Protocolo de Informações de Arrecadação
e nas demais normas expedidas pela SRP e pelo INSS.
Art. 502.
O agente arrecadador remeterá à Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social - DATAPREV informações
contendo os dados de recolhimento dos documentos acolhidos, os quais
serão criticados e armazenados nos bancos de dados da SRP e do
INSS.
Art. 503.
O agente arrecadador poderá ser submetido à auditoria
para verificação do correto repasse dos recursos financeiros
e da fidedignidade das informações constantes nos documentos
de arrecadação.
Seção III
Bloqueio ou Desbloqueio de Arrecadação
Bancária em Virtude de Mandado Judicial
Art. 504.
O agente arrecadador, ao receber ordem judicial determinando o bloqueio
ou o desbloqueio de valores de arrecadação previdenciária,
deverá encaminhar ofício ao Serviço/Seção
de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva
do INSS (Centro), da capital da unidade da Federação
a que estiver vinculado, acompanhado de cópia do mandado judicial
e do documento de transferência a outro banco, se houver, ou
enviar as informações relativas ao bloqueio ou ao desbloqueio
por meio da mensagem STN0029, do grupo de serviço STN - Secretaria
do Tesouro Nacional, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema
de Pagamentos Brasileiro - SPB, contendo as seguintes informações:
I número
do processo judicial que originou o bloqueio ou o desbloqueio;
II - juízo
ou vara;
III - data
do bloqueio ou do desbloqueio;
IV - data
da transferência para outro banco, se houver;
V - comarca;
VI - agência
bancária em que ocorreu o bloqueio ou o desbloqueio;
VII - valor
do Bloqueio ou do Desbloqueio.
Parágrafo
único. Sendo o desbloqueio de valor a favor do INSS, a centralizadora
nacional do agente arrecadador deverá efetuar o repasse financeiro
por meio de Lançamento Financeiro tipo 07, da mensagem STN0007,
do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens
do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, sendo a data de movimento
a do bloqueio, a data do desbloqueio aquela determinada no mandado judicial
e a data de apresentação a do efetivo repasse.
Seção IV
Confirmação de Recolhimento
Art. 505.
O sujeito passivo poderá consultar seus recolhimentos via Internet
no endereço www.previdencia.gov.br ou diretamente na UARP.
Parágrafo
único. O acesso à consulta de recolhimentos via Internet
será autorizado mediante senha, obtida na forma prevista nos
arts. 56 a 58.
Seção V
Confirmação na Rede Bancária
de Autenticidade de Quitação
em Documento de Arrecadação
Previdenciária
Art. 506.
Os contatos com os agentes arrecadadores, com a Federação
Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN e com
suas representações estaduais, quando for necessária
a confirmação na rede bancária de autenticidade de
quitação em documento de arrecadação previdenciária,
serão mantidos:
I - na Diretoria
Colegiada do INSS, pela Diretoria de Orçamento, Finanças
e Logística;
II - nas Gerências-Executivas
do INSS, pelo Serviço/Seção de Orçamento, Finanças
e Contabilidade da Gerência Centro da Previdência Social das
Capitais das Unidades da Federação.
Art. 507.
O prazo para o agente arrecadador prestar as informações
necessárias quanto à autenticidade dos recolhimentos das
contribuições sociais arrecadadas pela SRP é previsto
em contrato de prestação de serviços firmado entre
o INSS, a SRP e a rede bancária.Art. 508. Quando a data de autenticação
exceder ao prazo previsto no art. 507, o agente arrecadador, por meio
de sua Agência Centralizadora Estadual, deverá informar
se a autenticação existente nos comprovantes foi efetuada
em máquina que pertença ou pertenceu a ele.
Art. 509.
Confirmada a autenticidade do documento, sem que tenha havido o repasse
financeiro correspondente e o encaminhamento do registro, deverá
o agente arrecadador proceder da seguinte forma:
I - no caso
de GPS, providenciar o respectivo repasse financeiro, com os devidos
encargos contratuais, utilizando o meio de Lançamento Financeiro
tipo 01, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN, constante
do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro
- SPB e a inclusão da informação do registro na
próxima remessa a ser encaminhada à DATAPREV;
II - tratando-se
de outros documentos de arrecadação, conforme rotina
estabelecida no inciso II do art. 511.
Art. 510.
Comprovados o recebimento, o envio do registro e o respectivo repasse
financeiro ao INSS, pelo agente arrecadador, caberá à
SRP a inclusão dos registros no banco de dados do INSS.
Seção VI
Encaminhamento de Documentos de Arrecadação
Previdenciária Extraviados pela
Rede Bancária
Art. 511.
Na ocorrência de extravio de documento de arrecadação
previdenciária o agente arrecadador deverá convocar o
sujeito passivo para apresentação do documento e, ao obter
cópia dele, adotar os seguintes procedimentos:
I - tratando-se
de GPS, providenciar sua inclusão na próxima remessa
à DATAPREV, conforme previsto no Protocolo de Informações
de Arrecadação, e do respectivo repasse financeiro, com
os devidos acréscimos contratuais, caso esse repasse ainda não
tenha sido efetuado;
II - tratando-se
de outros documentos de arrecadação, encaminhar cópia
do documento ao Serviço/Seção de Orçamento,
Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS
(Centro) das capitais da Unidade no respectivo Estado Membro da Federação,
acompanhada de correspondência relatando o ocorrido, com o registro
de todos os dados referentes ao documento e solicitando a sua inclusão
no banco de dados do INSS e da SRP, anexando, inclusive, os documentos
que comprovam o repasse financeiro, sendo que a via original, de posse
do sujeito passivo, deverá ser carimbada e assinada, com aposição
de ressalva no verso declarando tratar-se de documento que se encontrava
extraviado pelo agente arrecadador, de forma a dar legitimidade a esse
documento.
Seção VII
Comunicação de Ocorrência
de Erro pelo Agente Arrecadador
Art. 512.
Constatada a ocorrência de erro pelo agente arrecadador, este
deverá encaminhar à UARP mais próxima da agência
bancária que recepcionou o documento de arrecadação,
no respectivo Estado Membro, correspondência solicitando a adoção
de medida destinada à correção da distorção
verificada.
§1°
São exemplos de distorções possíveis, o
encaminhamento de:
I - registro
de guia em duplicidade, por falha na entrada do documento;
II - registro
de guia, cujo repasse tenha sido superior ou inferior ao valor recolhido
e autenticado;
III - registro
de guia com distorção, em qualquer dos campos, por erro
de digitação;
IV registro
de documento diferente do que deveria ser usado para recolhimento das
contribuições sociais, por erro na escolha da guia própria;
V - documento
diferente da GPS, cujo recolhimento deveria ter sido efetuado para
outro órgão ou outra unidade.
§2°
A solicitação indicada no caput deve ser acompanhada
do documento que a motivou, da cópia do comprovante de repasse
financeiro do valor envolvido, do número identificador do Centro
de Processamento da guia, dos números de seqüencial do registro
e da remessa, da data da remessa e da quantidade de documentos, do valor
do documento cujo registro deve ser alterado e do valor da autenticação,
se for o motivo do erro, além de outros dados que identifiquem
o recolhimento.
§3°
Quando se tratar de pedido de alteração de valor, o agente
arrecadador deverá, obrigatoriamente, promover junto ao sujeito
passivo a retificação do documento original de arrecadação
previdenciária, anexando cópia deste ao oficio a ser
dirigido à SRP.
§4º
A correspondência a que se refere o caput deverá ser protocolizada
em qualquer UARP, a qual a encaminhará para o Serviço/Seção
de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Executiva
do INSS (Centro) das capitais da Unidade no respectivo Estado Membro
da Federação.
Art. 513.
Recepcionada a comunicação do agente arrecadador, a UARP
adotará os seguintes procedimentos:
I - se o endereço
do sujeito passivo a que se refere o documento de arrecadação
estiver abrangido por sua circunscrição, o processo será
encaminhado ao Serviço/Seção de Arrecadação
da DRP, que deverá proceder aos acertos que se fizerem necessários
no sistema informatizado da SRP, anexando ao processo os relatórios
que comprovem que os ajustes foram efetuados, sendo posteriormente
encaminhado ao Serviço/Seção de Orçamento,
Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS
(Centro), para verificação da necessidade ou não
de ressarcimento de valores ao agente arrecadador e adoção
das providências quanto à dedução da remuneração
do agente arrecadador pelo erro na transcrição dos dados
do documento de recolhimento;
II - se o
processo se referir a sujeito passivo localizado fora de sua circunscrição,
o processo deverá ser encaminhado à DRP circunscricionante
do mesmo, que adotará os procedimentos de acerto na forma do
inciso I deste artigo.
Seção VIII
Auditoria na Rede Arrecadadora
Subseção I
Finalidade
Art. 514.
A Auditoria-Fiscal na rede arrecadadora contratada tem como finalidade
o cruzamento de informações constantes no banco de dados
do INSS e da SRP com relatórios e registros contábeis produzidos
pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse das
informações físico-financeiras.
Subseção II
Comunicação e Auditoria-Fiscal
Art. 515.
A Auditoria-Fiscal será precedida por ofício expedido
pela chefia do Serviço/Seção de Fiscalização
da DRP, dirigido ao agente arrecadador, apresentando o AFPS que realizará
o procedimento e especificando as atividades a serem desenvolvidas
e o tempo estimado de duração do procedimento fiscal.
Art. 516.
O AFPS terá acesso a todos os estabelecimentos, normativos,
sistemas e aos demais controles internos, relacionados ao recebimento
manual ou eletrônico das receitas arrecadadas, visando à
verificação de efetivo controle até o seu repasse,
independentemente de o agente arrecadador se encontrar em situação
regular.
Art. 517.
A escrituração contábil deverá obedecer
às normas expedidas pelos órgãos regulamentadores
e às instruções contidas no Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -COSIF.
Art. 518.
Ocorrendo a incorporação, cisão ou fusão
do agente arrecadador, este fato deverá ser informado de imediato
à SRP, para pronunciamento e providências cabíveis.
Art. 519.
O repasse financeiro poderá ser verificado nos sistemas de controle
do INSS e da SRP e no extrato contábil da respectiva conta
corrente, obtido mediante convênio com o Banco Central do Brasil.
Art. 520.
A Diretoria do Departamento de Fiscalização e as DRP
farão o acompanhamento sistemático dos agentes arrecadadores,
principalmente quanto aos aspectos da situação econômico-financeira
desses agentes, buscando a formação de elementos de
convicção sobre possíveis ocorrências
de liquidação extrajudicial ou intervenção
provocados pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Art. 521.
O procedimento fiscal será determinado pela Diretoria do Departamento
de Fiscalização e pelas DRP quando algum fato indicar
real necessidade de implementá-lo ou por ocasião do planejamento
anual.
CAPÍTULO III
REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS ÇÕES
Seção I
Prova de Inexistência de Débito
Art. 522.
O documento comprobatório de regularidade do contribuinte na
Previdência Social é a Certidão Negativa de Débito
CND.
§1°
Caso haja créditos não vencidos, ou créditos em
curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada
a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos
cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida Certidão
Positiva de Débito com Efeitos de Negativa CPD-EN, com os mesmos
efeitos da certidão prevista no caput.
§2°
A Certidão Negativa de Débito - CND, a Certidão
Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, a Certidão
Positiva de Débito - CPD e a Declaração de Regularidade
de Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI serão
fornecidas independentemente do pagamento de qualquer taxa.
Seção II
Exigibilidade da Prova de Inexistência
de Débito
Art. 523.
A autoridade responsável por órgão do poder público,
por órgão de registro público ou por instituição
financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá,
obrigatoriamente, a apresentação de Certidão Negativa
de Débito - CND ou de Certidão Positiva de Débito
com Efeitos de Negativa CPD-EN, fornecida pela SRP, nas seguintes hipóteses:
I - da empresa:
a) na licitação,
na contratação com o poder público e no recebimento
de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos
por ele;
b) na alienação
ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel
ou direito a ele relativo;
c) na alienação
ou oneração, a qualquer título, de bem móvel
de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do
MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; e
d) no registro
ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo
à baixa ou redução de capital de firma individual
ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da
Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), redução
de capital social, cisão total ou parcial, transformação
ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil
e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade
limitada;
II - do proprietário
do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da
averbação de obra de construção civil no
Registro de Imóveis, exceto no caso do inciso I do art. 462;
III - do incorporador,
na ocasião da inscrição de memorial de incorporação
no Registro de Imóveis;
IV - do produtor
rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição
de garantia para concessão de crédito rural e qualquer
de suas modalidades, por instituição de créditos
pública ou privada, desde que comercializem a sua produção
com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo com
consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física
ou com outro segurado especial;
V - na contratação
de operações de crédito com instituições
financeiras, definidas no § 3° do art. 3°, que envolvam:
a) recursos
públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais
e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento
do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento
da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo
ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
ou
c) recursos
captados por meio de Caderneta de Poupança;
VI - na liberação
de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso
V.
§1°
O produtor rural pessoa física ou o segurado especial, que declarar,
sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço
e que não comercializa a própria produção
na forma prevista no inciso I do art. 241, está dispensado da
apresentação das certidões previstas nos incisos
I e IV a VI do caput.
§2°
O documento comprobatório de regularidade do contribuinte poderá
ser exigido do construtor que, na condição de responsável
solidário com o proprietário do imóvel, tenha
executado a obra de construção civil, na forma do disposto
na alínea "a" do inciso XXVIII e no §1°, ambos do art.
413.
Seção III
Não Exigibilidade da Prova de
Inexistência de Débito
Art. 524.
A apresentação de CND, ou de CPD-EN, é dispensada,
dentre outras hipóteses:
I - na lavratura
ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação,
ratificação ou efetivação de outro anterior
para o qual já foi feita a prova;
II - na constituição
de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer
de suas modalidades, por instituição de crédito
pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao
segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção
com o adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo
com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa
física ou com outro segurado especial;
III - na averbação,
prevista no inciso II do art. 523, relativa ao imóvel cuja construção
tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966;
IV - na transação
imobiliária referida na alínea "b" do inciso I do art.
523, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra
e venda de imóveis, locação, desmembramento ou
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária
ou construção de imóveis destinados à venda,
desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente
lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado,
do ativo permanente da empresa, fato que será relatado no registro
da respectiva transação no cartório de Registro
de Imóveis;
V - no arquivamento,
na junta comercial, do ato constitutivo, inclusive de suas alterações,
de microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo no caso de extinção
de firma individual ou de empresário individual, assim considerado
pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
ou de sociedade;
VI - na baixa
de firma individual ou de empresário individual, assim considerado
pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
e de sociedade mercantil e civil enquadráveis como microempresa
ou como empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham
exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme
disposto no art.
35 da Lei nº 9.841, de 1999;
VII - na averbação
no Registro de Imóveis de obra de construção civil residencial
que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do
tipo econômico, executada sem mão-de-obra remunerada e de área
total não superior a setenta metros quadrados cujo proprietário
ou dono da obra seja pessoa física, conforme previsto no inciso I
do art. 462;
VIII - nos
atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação,
a desapropriação de bens imóveis e móveis
de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião
de bens móveis ou imóveis;
IX - na recuperação
judicial, a partir da vigência da Lei
n° 11.101, de 2005, no período compreendido entre
o deferimento do processamento desta e a aprovação do
plano de recuperação judicial, para que o devedor exerça
suas atividades, exceto para a contratação com o Poder
Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios.
Seção IV
Validade e Aceitação
Art. 525.
O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de noventa dias, contados
da data de sua emissão.
Art. 526.
A regularidade de situação perante a Previdência
Social será comprovada com a Certidão Negativa de Débito
- CND emitida pelo Sistema Informatizado da SRP, ficando sua aceitação,
quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação
da autenticidade e da validade do documento na rede de comunicação
da Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em qualquer
UARP, mediante solicitação escrita.
Seção V
Pedido, Processamento e Emissão
do Relatório de Restrições
Art. 527.
As certidões previstas neste Capítulo, exceto a CPD,
poderão ser solicitadas por qualquer pessoa:
I - em qualquer
UARP;
II - pela
Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou pelos quiosques
de auto-atendimento da Previdência Social - PREVFACIL, independentemente
de senha, observado o disposto no §1° do art. 533.
Parágrafo
único. O solicitante deverá fornecer o número
de inscrição no CNPJ, no CEI ou o NIT, no caso de contribuintes
individuais, e especificar a finalidade da certidão requerida
nos termos do art. 532.
Art. 528.
Após a solicitação da certidão, o sistema
informatizado da SRP verificará, mediante consulta aos dados
de todos os estabelecimentos e obras de construção civil
da empresa, se:
I - houve
a entrega da GFIP;
II - há
divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente
recolhidos;
III - há
débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPDEN.
§1°
As obras de construção civil encerradas, com CND ou com
CPD-EN emitidas, não serão impeditivas à liberação
da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.
§2°
A SRP poderá estabelecer critérios para a apuração
eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP
e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação,
para fins de emissão das certidões previstas neste Capítulo.
§3°
Não constando restrições, a certidão será
expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado da SRP, podendo
o solicitante imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou
requisitá-la em qualquer UARP.
§4°
Na hipótese de emissão de certidão para a finalidade
prevista no inciso III do art. 532, a verificação eletrônica
de que trata o caput desse artigo abrangerá todo o período
decadencial.
Art. 529.
Constando restrições, em decorrência da verificação
de que trata o art. 528, o Relatório de Restrições
será:
I - obtido
por meio da rede de comunicação da Internet, mediante
senha de auto-atendimento;
II - entregue
em qualquer UARP ao representante legal da empresa, ao responsável
pela obra de construção civil ou à pessoa expressamente
autorizada.
Seção VI
Análise e Regularização
das Pendências do Relatório de Restrições
Art. 530.
O Relatório de Restrições indica os motivos da
não emissão imediata da certidão requerida.
§1°
As restrições serão liberadas no Sistema Informatizado
em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador
do sujeito passivo, mediante apresentação da documentação
probatória da situação regular da empresa.
§2°
As restrições deverão ser regularizadas no prazo
máximo de trinta dias do processamento do pedido de certidão,
após o qual este será automaticamente indeferido pelo
sistema informatizado da SRP.
§3°
Caso haja restrições em decorrência de crédito
inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuada consulta
prévia à PGF, quanto à situação deste
crédito e quanto à existência ou não de
impedimento à liberação da certidão.
§4°
A documentação apresentada para liberação
de restrições, exceto a procuração ou a autorização
à pessoa prevista no inciso II do art. 529, serão devolvidas
ao sujeito passivo, após registro das ocorrências no sistema
informatizado da SRP.
Art. 531.
A análise de restrições que exigir exame de escrituração
contábil deverá, obrigatoriamente, ser feita por AFPS.
Seção VII
Emissão da Certidão Negativa
de Débito (CND) e Emissão da Certidão Positiva
de Débito com Efeitos de Negativa (CPDEN)
Art. 532.
A CND será expedida para as seguintes finalidades:
I - averbação
de obra de construção civil no Registro de Imóveis;
II - registro
ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo
à redução de capital social, transferência
de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada e à
cisão parcial ou transformação de entidade ou de
sociedade comercial ou civil;III - registro ou arquivamento, em órgão
próprio, de ato relativo à baixa de firma individual, denominada
empresário pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), à cisão total ou extinção de entidade
ou de sociedade comercial ou civil;
IV - quaisquer
outras finalidades, exceto as previstas nos incisos I, II e III.
§1°
Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam
os incisos I, II e IV do caput.
§2°
Não será expedida CND ou CPD-EN para baixa de estabelecimento
filial.
Art. 533.
A emissão de certidão para as finalidades previstas no
inciso III do art. 532, dependerá de prévia verificação
da regularidade do sujeito passivo no Sistema Baixa de Empresas,
disponível na Internet, no endereço www.previdencia.gov.br.
§1°
Será indispensável senha para a utilização
do Sistema Baixa de Empresas via Internet.
§2°
Se a verificação eletrônica apontar restrições,
deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer UARP da DRP circunscricionante
do estabelecimento centralizador com vistas à sua regularização,
observado o disposto no art. 531.
§3°
Não poderá ser utilizado o Sistema Baixa de Empresas,
quando o sujeito passivo:
I - estiver
enquadrado nos códigos FPAS 531, 582, 620, 639, 647, 655, 663,
671, 680, 698, 701, 710, 728, 744, 760, 779, 795, 809, 817, 868, em
razão da atividade da empresa conforme definido no Anexo III;
II - possuir
média de vínculos empregatícios superior ao definido
pela SRP, considerando-se, para o período deste cálculo,
as competências não atingidas pela decadência;
III - tiver
contra si processo de falência, de recuperação
judicial, de concordata ou estiver em processo de liquidação
judicial ou extrajudicial;
IV - estiver
sob procedimento fiscal;
V - for identificado
por CNPJ ou por matrícula CEI e tiver registro da marca de expurgo
no seu cadastro no sistema da SRP;
VI - tiver
estabelecimento filial;
VII - tiver
obra de construção civil não regularizada perante
a SRP.
§4°
Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das situações
previstas no §3º, a emissão da certidão prevista
no caput, cumprido o disposto no art. 528, dependerá:
I - nas situações
dos incisos I, II e III, de fiscalização prévia;
II - na situação
do inciso IV, da conclusão do procedimento fiscal;
III - na situação
do inciso V, da remoção da marca de expurgo pelo próprio
servidor da UARP, após a verificação dos documentos
apresentados pelo sujeito passivo;
IV - na situação
do inciso VI, do encerramento das filiais pela SRP;
V - na situação
do inciso VII, da prévia regularização da obra,
na forma do Capítulo VI do Título V desta IN.
§5°
Após sanadas as restrições na forma do §
4º, o sujeito passivo poderá utilizar o Sistema Baixa de
Empresas para solicitar a CND para a finalidade prevista no caput, exceto
nas situações dos incisos I, II e III do § 3º.
§6°
O sujeito passivo poderá, a critério da SRP, incluir
ou alterar dados cadastrais da empresa quando utilizar o Sistema Baixa
de Empresas via Internet, observado o disposto no art. 22.
Art. 534.
A Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa
- CPD-EN será expedida quando houver débito em nome do
sujeito passivo:
I - no âmbito
do processo administrativo-fiscal:
a) e for solicitada
dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito
estiver pendente de decisão administrativa em face de apresentação
de defesa tempestiva;
b) e for solicitada
dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou
se o débito estiver pendente de julgamento por interposição
de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência
de defesa, observado o disposto no §2° deste artigo;
II - garantido
por depósito integral no valor do débito atualizado,
em moeda corrente;
III - em relação
ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito
em curso de execução fiscal;
IV regularmente
parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento
das parcelas;
V - com exigibilidade
suspensa por determinação judicial;
VI - ajuizado
e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão
da administração direta da União, dos estados,
do Distrito Federal, dos municípios ou for autarquia ou fundação
de direito público dessas entidades estatais.
§1°
No caso de defesa ou de recurso parcial, a parte do débito não
contestada deverá estar quitada, parcelada ou garantida por
depósito, na forma do art. 260 do RPS.
§2°
Tratando-se de recurso administrativo interposto por pessoa jurídica
de direito privado, ou por sócio desta, considera-se regularmente
interposto o recurso quando instruído com a prova do depósito
administrativo no valor de trinta por cento da exigência fiscal
definida na decisão administrativa recorrida, dentro do prazo
recursal.
Art. 535.
A entrega da CND ou da CPD-EN, expedida por UARP, independe de apresentação
de procuração emitida pelo sujeito passivo.
Art. 536.
A certidão emitida para empresa, cujo identificador seja o CNPJ,
será válida para todos os seus estabelecimentos, matriz
e filiais, exceto para as obras de construção civil, e
será expedida exclusivamente com a identificação
do CNPJ da matriz.
Art. 537.
A CND ou a CPD-EN será emitida no prazo previsto no art. 564.
Seção VIII
Certidão Positiva de Débito
(CPD)
Art. 538.
Será expedida Certidão Positiva de Débito CPD,
mediante solicitação do sujeito passivo, se constatadas
as situações impeditivas à emissão de CND
ou de CPD-EN e não regularizadas no prazo previsto no §2°
do art. 530.
Art. 539.
A CPD será emitida em uma única via e será identificada
com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue
ao representante legal da empresa ou à pessoa por ele torizada.
Parágrafo
único. A CPD será emitida por qualquer UARP da DRP do
estabelecimento centralizador da empresa.
Seção IX
CND e CPD-EN para Obra de Construção
Civil
Art. 540.
A CND ou a CPD-EN, cuja finalidade seja averbação de
edificação no Registro de Imóveis, será
expedida após a regularização da obra na forma
prevista no Capítulo VI do Título V, nela constando a área
e a descrição da edificação.
Art. 541.
A CND ou a CPD-EN, quando solicitada para matrícula CEI de obra
de construção civil não passível de averbação
no Registro de Imóveis, será expedida para quaisquer
finalidades, conforme inciso IV do art. 532.
Art. 542.
Para a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção
civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas
a verificação da situação de regularidade
de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação
da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.
Seção X
Expedição de Certidão
por Força de Decisão Judicial
Art. 543.
No caso de decisão judicial, em favor do sujeito passivo, que
determine a expedição de CND ou de CPD-EN, a SRP dará
imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo
a CND ou a CPD-EN, para a finalidade referida na decisão.
§1°
Na CPD-EN liberada mediante decisão judicial serão informados
todos os débitos do sujeito passivo, estando os mesmos com exigibilidade
suspensa ou não.
§2°
A emissão de nova certidão, por força da mesma
decisão judicial, ficará condicionada à consulta
e orientação prévia da PGF.
Art. 544.
Após a expedição da CND ou da CPD-EN, na forma
do art. 543, a UARP ou o Serviço/Seção de Arrecadação
da DRP deverá comunicar o fato à PGF, no prazo de vinte
e quatro horas, encaminhando cópias da certidão e da decisão
judicial e prestando informação sobre a situação
dos débitos existentes.
Art. 545.
Se a decisão judicial for proveniente de mandado de segurança
preventivo, em que não houve a emissão da CPD, a UARP
ou o Serviço/Seção de Arrecadação da
DRP deverá encaminhar à PGF, além dos documentos
referidos no §1º do art. 543, o relatório sucinto da situação
da empresa.
Art. 546.
Cassada ou reformada a decisão judicial que determinou a emissão
da certidão, esta será cancelada no sistema informatizado
da SRP, a partir das datas definidas no inciso I do art. 556.
Seção XI
CPD-EN para Empresa Optante pelo REFIS
Art. 547.
Será emitida a CPD-EN para empresa optante pelo Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS que estiver com sua situação
regular perante esse programa e atendido ao disposto nos incisos I,
II e III do art. 528.
Art. 548.
Para os fins do art. 547, deverá ser apresentado número
da conta REFIS para a verificação da regularidade da empresa
no programa, via Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Seção XII
Interveniência
Art. 549.
A SRP poderá intervir em instrumento que dependa de prova de
regularidade de situação do contribuinte, desde que fique
assegurada a regularização do débito impeditivo,
na forma do art. 550.
Parágrafo
único. Não será emitida qualquer certidão
para fins de interveniência.
Art. 550.
A interveniência será aceita, desde que:
I - o débito
seja totalmente pago, no ato;
II - haja
vinculação das parcelas do preço do bem ou dos
serviços a serem negociados a prazo às parcelas do saldo
do débito, observado o disposto no art. 551;
III - o débito
seja amortizado até o valor do crédito liberado, inclusive
o crédito decorrente de incentivos fiscais.
Art. 551.
Na hipótese prevista no inciso II do art. 550, o débito
remanescente será formalizado por parcelamento, observadas as
restrições previstas no art. 666.
Art. 552.
Caso haja a participação de instituição
financeira, para a interveniência, o sujeito passivo deverá
comprovar que autorizou a instituição financeira e que
esta recebeu, em caráter irrevogável, a autorização
para debitar na conta corrente do sujeito passivo o valor total das contribuições
devidas à Previdência Social e às outras entidades
ou fundos, com a discriminação do número do débito,
das competências a recolher e dos respectivos valores.
Parágrafo
único. As informações necessárias para
o débito em conta corrente do sujeito passivo e para o respectivo
recolhimento das contribuições devidas, por meio de documento
de arrecadação previdenciária, serão prestadas
à instituição financeira interveniente, quando
for o caso, pela DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador
do sujeito passivo.
Art. 553.
Tratando-se de alienação de bem, cujo valor obtido com
a transação seja igual ou superior ao valor do débito,
a PGF poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento,
desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que
o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário,
com preferência a qualquer outra destinação, seja
utilizado para amortização do débito.
Art. 554.
Nos casos em que a interveniência seja efetuada para alienação
de bem do ativo das empresas em regime de liquidação
extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários
ao pagamento dos credores, a PGF poderá autorizar a lavratura
do respectivo instrumento, independentemente da regularização
do débito impeditivo na forma do art. 550, desde que o valor
do débito conste regularmente do quadro geral dos credores, observada
a ordem de preferência legal, ressalvado o direito da PGF verificar
a totalidade dos débitos e o de promover as impugnações
ou as habilitações retardatárias, se necessárias.
Art. 555.
A interveniência será efetivada pelo Delegado da Receita
Previdenciária do estabelecimento centralizador da empresa, com
anuência da PGF.
Parágrafo
único. O Delegado da Receita Previdenciária poderá
autorizar à chefia da UARP do estabelecimento centralizador da
empresa a efetivar a interveniência, sempre com a anuência
da PGF.
Seção XIII
Cancelamento de CND ou de CPD-EN
Art. 556.
A CND ou a CPD-EN será cancelada a partir da data:
I - especificada
na decisão judicial ou, na ausência desta, a da publicação
da decisão que cassou ou reformou a determinação
de sua expedição;
II - da emissão
da certidão, na hipótese desta ter sido efetuada mediante
liberação indevida no sistema;
III - do conhecimento
do fato, na hipótese de ter havido liberação de CND
por erro do sistema ou por erro involuntário do responsável
pela liberação e emissão de CND com erro de cadastro;
IV - da emissão
da certidão, na hipótese de ter sido emitida com a finalidade
de baixa de empresa e esta tenha continuado em atividade após
a data da expedição.
§1°
Do cancelamento, nas situações previstas nos incisos
I e II do caput, deverá ser dada publicidade mediante portaria
publicada no Diário Oficial da União, ainda que este se
dê após o período de validade da CND.
§2°
Entende-se por liberação indevida de CND e CPD-EN, aquela
efetuada mediante dolo, coação, simulação
ou fraude.
Seção XIV
Declaração de Regularidade
de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI)
Art. 557.
A Declaração de Regularidade de Situação
do Contribuinte Individual - DRS-CI é o documento que comprova
a regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições
do segurado contribuinte individual na Previdência Social.
§1°
Será considerado regular perante a Previdência Social,
para fins de emissão da DRS-CI, o segurado contribuinte individual
inscrito na Previdência Social, que esteja com seus dados cadastrais
atualizados e conste no sistema informatizado da SRP:
I - registro
de recolhimento ou remuneração de, no mínimo,
oito competências nos últimos doze meses, se inscrito há
doze meses ou mais;
II - registro
de recolhimento ou remuneração de, no mínimo,
dois terços das competências do período, arredondando-se,
para maior, a fração igual ou superior a cinco décimos,
desprezando-se a inferior, se inscrito há menos de doze meses;
III informação
de inexistência de recolhimento, se inscrito recentemente, mas
desde que não vencido o prazo para recolhimento de sua primeira
contribuição;
IV - informação
de exercício concomitante de atividade como segurado empregado
e que, nesta condição, receba remuneração
igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição
há pelo menos oito competências nos últimos doze
meses.
§2°
Para os fins previstos nos incisos I e II do § 1º, consideramse
regulares as contribuições incluídas em parcelamento
cujas parcelas vencidas estejam quitadas.
Art. 558.
A DRS-CI será obtida pelo contribuinte, órgão
ou instituição interessados, por meio da Internet no endereço
www .previdencia.gov.br ou em qualquer UARP.
Art. 559.
A DRS-CI será emitida por sistema informatizado da SRP, numerada
automaticamente e terá validade de noventa dias, contados da
data de sua emissão, ficando sua aceitação, quando
apresentada em meio impresso, condicionada à verificação
da autenticidade e da validade do documento na rede de comunicação
da Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em qualquer
UARP, mediante solicitação escrita.
Parágrafo
único. Ocorrendo hipótese de cancelamento da DRSCI, deverão
ser adotados os procedimentos previstos no art. 556.
Art. 560.
Ocorrendo a hipótese do cadastro do segurado contribuinte individual
apresentar falha de identificação cadastral ou não
se enquadrar nas regras do §1° do art. 557, a DRS-CI não
será emitida por meio da Internet, devendo o segurado dirigir-se
a uma APS, caso pretenda a regularização.
§1°
Entende-se por falha de identificação cadastral do segurado
contribuinte individual, a ausência do nome, do endereço,
da data de nascimento ou de documento de identificação.
§2°
O segurado contribuinte individual sujeito ao desconto em sua remuneração,
previsto no inciso III do art. 92, e que não se enquadrar nas
regras do §1° do art. 557, deverá comprovar o respectivo
desconto, com a apresentação dos comprovantes de pagamento
fornecidos pelas pessoas jurídicas às quais prestou serviços
a partir de 1º de abril de 2003, em, pelo menos, oito competências
no período dos últimos doze meses.
§3°
O segurado contribuinte individual que exerça concomitantemente
atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador
avulso e, na atividade de contribuinte individual não constar
registro de remuneração, deverá comprovar que recebe
remuneração igual ou acima do limite máximo do
salário de contribuição na outra atividade, em,
pelo menos, oito competências nos últimos doze meses.
§4°
Regularizada a pendência, conforme o caso, com a comprovação
de recolhimento de contribuições em número de
competências igual ou superior ao mínimo exigido ou mediante
a regularização dos dados cadastrais do segurado contribuinte
individual, a DRS-CI será liberada em qualquer UARP ou emitida
por meio da Internet.
Art. 561.
A DRS-CI não constitui prova de quitação de contribuição
social previdenciária.
Seção XV
Disposições Especiais
Art. 562.
Fica dispensada a guarda da certidão cuja autenticidade tenha
sido confirmada, via Internet ou mediante ofício da SRP, bastando
que constem o número e a data de emissão da certidão
no instrumento público ou privado.
Art. 563.
O pedido de certidão efetuado com erro de finalidade ou de dados
cadastrais será indeferido.
Art. 564.
A CND ou a CPD-EN será sempre expedida nos termos em que tenha
sido requerida e, por disposição expressa no parágrafo
único do art. 205 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), será
fornecida dentro de dez dias da data da entrada do pedido.
Parágrafo
único. Caso haja restrições para a emissão
da certidão requerida, o prazo de dez dias será contado
a partir da data da regularização dos fatos impeditivos
apontados no relatório de restrições de que trata
o art. 529.
CAPÍTULO IV
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Seção I
Decadência
Art. 565.
O direito da Previdência Social apurar e constituir seus créditos
extingue-se após dez anos, contados:
I - do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o crédito
poderia ter sido constituído;
II - da data
em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício
formal, a constituição de crédito anteriormente
efetuado.
§1°
O prazo decadencial a ser aplicado é aquele vigente à
época do lançamento.
§2°
O prazo decadencial das contribuições devidas às
outras entidades ou fundos é de dez anos, exceto para fatos geradores
ocorridos até 18 de junho de 1995, cujo prazo decadencial é
de cinco anos.
Art. 566.
Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou
simulação, a SRP pode, a qualquer tempo, apurar e constituir
os créditos da Previdência Social.
Seção II
Prescrição
Art. 567.
A ação para cobrança do crédito tributário
prescreve em dez anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
§1°
A prescrição se interrompe:
I - pela citação
pessoal feita ao devedor;
II - pelo
protesto judicial;
III - por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer
ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento
de débito pelo devedor.
§2°
A inscrição do débito como dívida ativa,
pelo órgão competente, suspenderá a fluência
do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e
oitenta dias ou até a distribuição da execução
fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§3°
O despacho do juiz que ordenar a citação do executado
interrompe a fluência do prazo prescricional.
Subseção Única
Prescrição Aplicável
à Restituição ou à Compensação
Art. 568.
A prescrição do direito de pleitear a restituição,
o reembolso ou de realizar a compensação de contribuições
ou de outras importâncias rege-se pelo disposto nos arts. 218
e 219.
TÍTULO VII
ATIVIDADES FISCAIS
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTOS
Seção I
Conceitos
Art. 569.
A ação fiscal da SRP, com vistas a verificar e exigir
o fiel cumprimento da legislação previdenciária,
é realizada de acordo com planejamento desenvolvido conjuntamente
pela Diretoria do Departamento de Fiscalização, por intermédio
da Coordenação Geral de Planejamento da Ação
Fiscal, com as DRP, mediante:
I - Auditoria-Fiscal
Previdenciária - AFP;
II - Diligência
Fiscal - DF;
III - Atividade
Específica - AE.
Art. 570.
A Auditoria-Fiscal Previdenciária - AFP ou Fiscalização
é o procedimento fiscal externo que objetiva orientar, verificar
e controlar o cumprimento das obrigações previdenciárias
por parte do sujeito passivo, podendo resultar em lançamento
de crédito previdenciário, em Termo de Arrolamento de Bens
e Direitos, em lavratura de Auto de Infração ou em apreensão
de documentos de qualquer espécie, inclusive aqueles armazenados
em meio digital ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais,
livros ou assemelhados.
§1°
A AFP poderá, a critério da autoridade competente, ser
determinada com vistas a abranger períodos e fatos já
objeto de auditorias-fiscais anteriores.
§2°
Do procedimento fiscal realizado na forma do §1° deste artigo,
poderá resultar novo lançamento ou a revisão de
lançamento de crédito previdenciário nas hipóteses
previstas no art. 149 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).
Art. 571.
A Diligência Fiscal DF é o procedimento fiscal externo
destinado a coletar e a analisar informações de interesse
da administração previdenciária, inclusive para
atender à exigência de instrução processual,
podendo resultar em lavratura de Auto de Infração, em Termo
de Arrolamento de Bens e Direitos ou em apreensão de documentos
de qualquer espécie, inclusive os armazenados em meio magnético
ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.
Art. 572.
Atividade Específica - AE é toda ação fiscal
que não se enquadra na classificação de Auditoria-Fiscal
Previdenciária ou de Diligência Fiscal, podendo ser realizada
nas dependências da SRP, inclusive com emissão de Lançamento
de Débito Confessado.
Parágrafo
único. Considera-se Atividade Específica, dentre outras:
I - aquela
destinada ao esclarecimento de situação que demande verificação
de documentos e de informações prestadas pelo sujeito
passivo;
II - a auditoria
nos agentes arrecadadores conveniados da Previdência Social,
com a finalidade de verificar informações e registros produzidos
pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse das
informações físico-financeiras, e tendo como característica
especial o fato de não gerar documento de lavratura de crédito
previdenciário de qualquer espécie;
III - a fiscalização
dos Regimes Próprios de Previdência Social -RPPS, executada
nos órgãos da Administração Pública.
Seção II
Mandado de Procedimento Fiscal (MPF)
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 573.
O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, instituído pelo Decreto
nº 3.969, de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.058, de 2001,
é a ordem específica dirigida ao AFPS, para que, no uso
de suas atribuições privativas, instaure os procedimentos
fiscais descritos nos incisos I e II do art. 569.
§1°
Para o procedimento de Auditoria-Fiscal Previdenciária, será
emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização
- MPF-F e, no caso de Diligência Fiscal, Mandado de Procedimento
Fiscal Diligência - MPF-D.
§2°
Para cada procedimento fiscal, será emitido MPF, conforme previsto
na Subseção II desta Seção.
Subseção II
Emissão, Alteração
e Inexigibilidade do MPF
Art. 574.
O MPF será emitido por ocasião do início do procedimento
fiscal e dele será dada ciência ao representante legal,
ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, na forma do art.
588.
Art. 575.
A emissão do MPF compete:
I - ao Secretário
da Receita Previdenciária;
II - ao Diretor
do Departamento de Fiscalização da SRP;
§1°
O MPF será emitido exclusivamente pela autoridade competente,
por meio do sistema informatizado da SRP.
§2°
A competência para emissão do MPF poderá ser objeto
de delegação das autoridades administrativas referidas
nos incisos I e II do caput, mediante Portaria publicada no Diário
Oficial da União.
Art. 576.
O MPF será emitido em duas vias, sendo:
I - uma via
destinada ao processo administrativo fiscal, quando instaurado;
II - uma via
destinada ao sujeito passivo.
Art. 577.
Nos casos de flagrante constatação de irregularidades
e de quaisquer infrações à legislação
previdenciária, em que o retardo do início do procedimento
fiscal coloque em risco os interesses da administração
previdenciária, pela possibilidade de subtração de
prova, poderá ser emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial
MPF-E, no prazo de cinco dias, contado da data de início do procedimento,
do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
Art. 578.
O procedimento fiscal junto a sujeito passivo em estado falimentar
ou em liquidação extrajudicial será iniciado com
emissão de MPF-E, na forma prevista no art. 577.
Art. 579.
Quando necessária a coleta de informações e de
documentos de um sujeito passivo para subsidiar procedimento fiscal
realizado junto a outro sujeito passivo, esta será precedida da
emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo - MPF-Ex.
Parágrafo
único. O MPF-Ex será cumprido concomitantemente com o
MPF originário.
Art. 580.
As alterações no transcorrer do prazo do MPF, decorrentes
de substituição, de inclusão ou de exclusão
do AFPS responsável por executá-lo, bem como as relativas
às contribuições a serem examinadas e ao período
de apuração, serão feitas mediante emissão
de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar -MPFC, pela autoridade outorgante
do MPF originário, do qual será dada ciência ao sujeito
passivo.
Art. 581.
Não será emitido MPF na realização de Atividade
Especifica - AE.
Parágrafo
único. Caso haja necessidade de lavratura de NFLD ou AI, a Atividade
Específica será convertida em diligência ou Auditoria-Fiscal
Previdenciária - AFP, com a emissão do competente MPF.
Art. 582.
Será emitido um único MPF por procedimento fiscal, compreendendo
todos os estabelecimentos e todas as obras de construção
civil do sujeito passivo.
Art. 583.
O MPF conterá:
I - numeração
de identificação e de controle;
II - dados
identificadores do sujeito passivo;
III - tipo
de procedimento fiscal a ser executado (Auditoria-Fiscal previdenciária
ou Diligência Fiscal);
IV - prazo
para a realização do procedimento fiscal;
V - identificação
(nome e matrícula) do(s) AFPS responsável(eis) pela execução
do mandado;
VI - identificação
(nome, matrícula e assinatura) da autoridade emissora do mandado
e, na hipótese de delegação de competência,
a indicação do respectivo ato de delegação;
VII ciência
do representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo,
com seus dados identificadores;
VIII - nome,
endereço e telefone funcionais da chefia do(s) AFPS responsável(eis)
pela execução do mandado.
§1°
A assinatura da autoridade emitente, prevista no inciso VI do caput,
se caracterizará pelo acesso exclusivo ao sistema informatizado
da SRP para a emissão do MPF.
§2°
O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária
das verificações a serem realizadas.
§3°
O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal
que o originou.
§4°
O MPF-C será identificado pelo número do MPF originário,
na forma do inciso I do caput, acrescido de número seqüencial
correspondente à sua emissão, separado por hífen.
Art. 584.
Os dados identificadores do sujeito passivo contidos no MPF, quando
desatualizados, não anulam o MPF emitido, devendo ser atualizados
pelo AFPS no decorrer do procedimento fiscal, salvo quanto ao número
do CNPJ ou da Matrícula no CEI.
Art. 585.
O MPF-F indicará, ainda, o objeto do procedimento fiscal, bem
como o período a ser verificado.
§1°
O MPF-F alcançará o exame de livros e documentos de qualquer
espécie, referentes aos períodos anteriores ou posteriores
ao período a ser verificado, com vistas a elucidar fatos correlacionados
com o período fixado ou dele decorrentes.
§2°
Na hipótese do §1° deste artigo, a constituição
do crédito tributário, relativamente ao período
diverso do fixado, dependerá de emissão de MPF-C.
Art. 586.
A autenticidade do MPF poderá ser verificada pelo sujeito passivo,
a qualquer tempo, sem prejuízo do início do procedimento
fiscal, mediante consulta:
I - ao endereço
eletrônico da Previdência Social, com a utilização
do código de acesso à Internet referido no MPF;
II - à
autoridade emissora, pelos meios indicados no MPF;
III - em qualquer
UARP.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I do caput, a confirmação
poderá ser feita durante a ação fiscal.
Subseção III
Prazos
Art. 587.
O MPF terá validade de até:
I - cento
e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
II - sessenta
dias, nos casos de MPF-D e de MPF-Ex.
§1°
A prorrogação do prazo de validade do MPF será
formalizada mediante a emissão do MPF-C, tantas vezes quantas
necessárias, observados, em cada mandado, os limites estabelecidos
no caput.
§2°
Os prazos referidos neste artigo são contínuos, excluindo-se,
na contagem do prazo, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§3°
A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início
do procedimento fiscal, conforme previsto no §3° do art. 583.
Subseção IV
Ciência e Extinção
do Mandado de Procedimento Fiscal
Art. 588.
Será dada ciência do MPF ao sujeito passivo da seguinte
forma:
I - pessoal,
comprovada com a assinatura do representante legal, do mandatário
ou do preposto do sujeito passivo;
II - por via
postal, ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento tomada no domicílio
tributário do sujeito passivo;
III - por
edital, quando os meios previstos nos incisos I e II resultarem infrutíferos.
§1°
Ocorrendo a recusa de recebimento do MPF, o AFPS deixará a via
destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência e registrará,
em todas as vias, no campo destinado ao recibo, a expressão "recusou-se
a assinar", seguida da identificação do responsável
pela recusa, considerando-se cientificado o sujeito passivo.
§2°
A ciência do MPF dá início ao procedimento fiscal,
implicando a perda da espontaneidade do sujeito passivo referida no
§1° do art. 645.
§3°
Após a ciência do MPF, a SRP não emitirá
parecer em relação a consulta relativa às obrigações
previdenciárias objeto de verificação no procedimento
fiscal.
§4°
Os meios de cientificação, previstos nos incisos I e
II do caput, não estão sujeitos a ordem de preferência.
Art. 589.
O MPF se extingue:
I - pela conclusão
do procedimento fiscal, com a emissão do Termo de Encerramento da
Auditoria-Fiscal - TEAF;
II - pelo
decurso dos prazos a que se refere o art. 587.
Parágrafo
único. A hipótese de que trata o inciso II do caput não
implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável
pela emissão do mandado extinto determinar a emissão
de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.
Art. 590.
Outros AFPS poderão participar de procedimento fiscal em curso,
desde que identificados, acompanhados do(s) AFPS designado(s) no MPF.
Parágrafo
único. Os AFPS acompanhantes somente poderão firmar termos,
intimações ou praticar atos assemelhados se realizados
em conjunto com os AFPS designados.
Seção III
Termo de Intimação para
Apresentação de Documentos e do Termo de Encerramento
de Auditoria-Fiscal
Subseção I
Termo de Intimação para
Apresentação de Documentos (TIAD)
Art. 591.
O Termo de Intimação para Apresentação
de Documentos - TIAD tem por finalidade intimar o sujeito passivo a apresentar,
em dia e em local nele determinados, os documentos necessários
à verificação do regular cumprimento das obrigações
previdenciárias principais e acessórias, os quais deverão
ser deixados à disposição da fiscalização
até o término do procedimento fiscal.
Parágrafo
único. Para o fim previsto no caput, considera-se documento
aquele definido no inciso IV do parágrafo único do art.
606.
Art. 592.
O TIAD será emitido privativamente pelo AFPS, no pleno exercício
de suas funções, quando da solicitação
de documentos ao sujeito passivo em ações fiscais.
§1°
O sujeito passivo deverá apresentar a documentação
e as informações no prazo fixado pelo AFPS, que será
de, no máximo, dez dias úteis, contados da data da ciência
do respectivo TIAD.
§2°
A não apresentação dos documentos no prazo fixado
no TIAD ensejará a lavratura do competente Auto de Infração,
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
previstas em lei.
§3°
Deverá constar do TIAD, se for o caso, a intimação
para que o sujeito passivo libere ao AFPS documentos com vistas à
extração de cópias reprográficas ou, se
o sujeito passivo preferir, forneça as cópias necessárias
à instrução do processo a ser instaurado.
Art. 593.
O AFPS pode emitir um ou mais TIAD no decorrer do mesmo procedimento
fiscal, visando à complementação ou à solicitação
de novos documentos.
Subseção II
Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal
(TEAF)
Art. 594.
O Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal - TEAF é emitido
pelo AFPS, quando do término da Auditoria-Fiscal e destina-se
a cientificar o sujeito passivo da conclusão do procedimento fiscal.
Parágrafo
único. Constará do TEAF a expressa referência aos
elementos examinados e aos créditos lançados.
Subseção III
Disposições Específicas
Art. 595.
Os documentos constantes desta Seção serão emitidos
em caracteres legíveis, sem emendas ou rasuras, em duas vias,
sendo uma via destinada à SRP e outra ao sujeito passivo, e deles
será dada ciência ao representante legal, ao mandatário
ou ao preposto do sujeito passivo, na forma dos incisos I, II ou III
do art. 588.
Parágrafo
único. Ocorrendo recusa de recebimento, o AFPS deixará
a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência, e registrará,
em todas as vias, no campo destinado ao recibo a pressão "recusou-se
a assinar", seguida da identificação do responsável
pela recusa, considerando-se cientificado o sujeito passivo.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Aferição Indireta
Art. 596.
Aferição indireta é o procedimento de que dispõe
a SRP para apuração indireta da base de cálculo
das contribuições sociais.
Art. 597.
A aferição indireta será utilizada, se:
I - no exame
da escrituração contábil ou de qualquer outro
documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar
que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração
dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do
lucro;
II - a empresa,
o empregador doméstico, ou o segurado recusarse a apresentar
qualquer documento, ou sonegar informação, ou apresentá-los
deficientemente;
III - faltar
prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela
execução de obra de construção civil;
IV - as informações
prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não
merecerem fé em face de outras informações, ou
outros documentos de que disponha a fiscalização, como
por exemplo:
a) omissão
de receita ou de faturamento verificada por intermédio de subsídio
à fiscalização;
b) dados coletados
na Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, Secretaria
da Receita Federal ou junto a outros órgãos, em confronto com
a escrituração contábil, livro de registro de empregados
ou outros elementos em poder do sujeito passivo;
c) constatação
da impossibilidade de execução do serviço contratado,
tendo em vista o número de segurados constantes em GFIP ou folha
de pagamento específicas, mediante confronto desses documentos
com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.
§1°
Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação
prestada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele
documento que contenha informação diversa da realidade
ou, ainda, que omita informação verdadeira.
§2°
Para o fim do inciso III do caput, considera-se prova regular e formalizada
a escrituração contábil em livro Diário
e Razão, conforme previsto no §13 do art. 225 do RPS e no
inciso IV do art. 60 desta IN.
Art. 598.
Na aferição indireta da remuneração paga
pela execução de obra, ou serviço de construção
civil, observar-se-ão as regras estabelecidas nos termos dos
arts. 427, 428, 600, 601, 604 e 605 ou nos termos do Capítulo
IV do Título V.
Art. 599.
No cálculo da contribuição social previdenciária
do segurado empregado incidente sobre a remuneração da
mão-de-obra indiretamente aferida, aplica-se a alíquota
mínima, sem limite e sem compensação da Contribuição
Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF.
Subseção Única
Aferição Indireta da Remuneração
da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo
de Prestação de Serviços
Art. 600.
Para fins de aferição, a remuneração da
mão-de-obra utilizada na prestação de serviços
por empresa corresponde ao mínimo de:
I - quarenta
por cento do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - cinqüenta
por cento do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da
fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário.
Parágrafo
único. Nos serviços de limpeza, de transporte de cargas
e de passageiros e nos de construção civil, que envolvam
utilização de equipamentos, a remuneração
da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços
não poderá ser inferior aos respectivos percentuais previstos
nos arts. 602, 603 e 605.
Art. 601.
Caso haja previsão contratual de fornecimento de terial ou de
utilização de equipamento próprio ou de terceiros,
exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços,
se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato,
ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo
de prestação de serviços, o valor da remuneração
da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços
será apurado na forma do art. 600.
§1°
Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou
de utilização de equipamento próprio ou de terceiros,
exceto os equipamentos manuais, e os valores de material ou de utilização
de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem discriminados
na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
o valor do serviço corresponde, no mínimo, a cinqüenta
por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se
para fins de aferição da remuneração da
mão-de-obra utilizada o disposto no art. 600.
§2°
Caso haja discriminação de valores de material ou de
utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços, mas não existindo
previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços
será o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se,
para fins de aferição da remuneração da
mãode-obra, o disposto no art. 600.
§3°
Se a utilização de equipamento for inerente à
execução dos serviços contratados, ainda que não
esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá
a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços, aplicando-se, para fins
de aferição da remuneração da mão-de-obra
utilizada na prestação de serviços, o disposto no
art. 600 e observado, no caso da construção civil, o previsto
no art. 605.
§4°
A remuneração nos serviços de transporte de cargas
e de passageiros será aferida na forma prevista no art. 603.
Art. 602.
Nos serviços de limpeza em que houver a previsão de fornecimento
de material e de utilização de equipamento, próprio
ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, se os valores estiverem
estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na respectiva
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
o valor da remuneração da mão-de-obra não
poderá ser inferior a:
I - vinte
e seis por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços, na limpeza hospitalar;
II - trinta
e dois por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços, nos demais serviços
de limpeza.
Art. 603.
Na operação de transporte de cargas ou de passageiros,
o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada
na prestação de serviços não poderá
ser inferior a vinte por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços, observado, quanto
ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do art. 176.
Art. 604.
O valor do material fornecido ao contratante, bem como o valor da locação
do equipamento de terceiros utilizado no serviço, discriminado
na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
não poderá ser superior ao valor de aquisição
ou de locação, respectivamente.
Parágrafo
único. A empresa deverá, quando exigido pela fiscalização
da SRP, comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados
na prestação de serviços, mediante apresentação
dos documentos fiscais de aquisição dos materiais.
Art. 605.
Na prestação dos serviços de construção
civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual
de utilização de equipamento próprio ou de terceiros,
o valor da remuneração da mãode-obra utilizada
na execução dos serviços não poderá
ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um
desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços.
I - pavimentação
asfáltica: quatro por cento;
II - terraplenagem,
aterro sanitário e dragagem: seis por cento;
III - obras
de arte (pontes ou viadutos): dezoito por cento;
IV - drenagem:
vinte por cento;
V - demais
serviços realizados com a utilização de equipamentos,
exceto manuais, desde que inerentes à prestação
dos serviços: quatorze por cento.
Parágrafo
único. Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços constar a execução de mais de um dos
serviços relacionados nos incisos do caput e não houver
discriminação individual do valor de cada serviço,
deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço
conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não
permitir identificar o valor de cada serviço.
Seção II
Auto de Apreensão, Guarda e Devolução
de Documentos (AGD)
Subseção I
Finalidade
Art. 606.
O Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos
- AGD tem por finalidade registrar o ato administrativo da apreensão,
da guarda e da devolução de documentos que digam respeito
às obrigações previdenciárias ou a fatos
e obrigações relacionados a pagamento de benefícios
previdenciários, bem como imitir a SRP na posse dos documentos
apreendidos, até que se satisfaçam todas as causas motivadoras
da sua lavratura, sempre que houver necessidade de proteger o patrimônio
da Previdência Social, instruir processo ou apurar a ocorrência,
em tese, de crime ou de contravenção penal.
Parágrafo
único. Considera-se:
I - apreensão,
a ação e o efeito de tirar da posse do sujeito passivo
ou de outrem, documentos que se encontram em seu poder, apoderando-se
desses documentos, retirando-os ou não do local em que se encontram,
com ou sem a utilização de lacre, precedida ou não
de mandado judicial;
II - guarda,
a conservação, a proteção e o zelo das
coisas entregues, confiadas ou apreendidas, mantendo-as íntegras;
III - devolução,
a restituição ou o regresso da coisa sob guarda, depois
de satisfeito o interesse da SRP;
IV - documento,
a representação material destinada a reproduzir, por
qualquer forma, um ato ou fato, independentemente da natureza do meio
em que esteja armazenado, quer seja físico, digital ou eletrônico,
podendo estar acondicionado, dentre outros, em móveis, caixas,
cofres ou depósitos.
Subseção II
Procedimentos
Art. 607.
Sempre que se observar, mediante exame detalhado em documentação
do sujeito passivo, ou em outras fontes ou meios acessíveis
à fiscalização, indícios de ocorrência
de práticas lesivas ou delituosas contra a Previdência
Social, será lavrado o AGD, com a indicação dos
elementos ou dos documentos apreendidos, no qual se fará a outorga
ao sujeito passivo das garantias legais pertinentes.
Parágrafo
único. É facultada a apreensão de documentos com
a finalidade de obtenção de cópias destinadas à
instrução de processo administrativo.
Art. 608.
Quando, no ato da apreensão, as circunstâncias não
permitirem imediata identificação ou conferência
dos documentos examinados, ou quando a quantidade destes documentos for
demasiadamente volumosa para que sejam completa, pormenorizada e imediatamente
descritos ou, ainda, quando ficar caracterizado embaraço ou resistência
à realização dos trabalhos, o AFPS deverá:
I - lacrar
os arquivos, as caixas, os móveis, os cofres ou os depósitos
onde se encontram armazenados os documentos, independentemente de serem
os mesmos retirados ou não do local;
II - registrar
no AGD os fatos ocorridos.
Parágrafo
único. No ato da apreensão de documentos que permitam
a identificação completa, pormenorizada e imediata, considerando
as quantidades e os meios físicos em que se encontram, o emprego
do lacre é facultativo.
Art. 609.
Na apreensão com emprego de lacre, quando da lavratura do AGD,
o sujeito passivo e os demais responsáveis pela documentação
apreendida serão comunicados quanto à data, hora e local,
para fins de acompanhamento do procedimento de rompimento do lacre e
de identificação dos elementos de interesse da fiscalização.
Art. 610.
O AGD será emitido em duas vias, sendo:
I - uma via
destinada à SRP, devendo ser protocolizada pelo Serviço/Seção
de Fiscalização da DRP no qual está lotado o AFPS
responsável pela apreensão;
II - uma via
destinada ao sujeito passivo, devendo ser entregue mediante recibo na via
da SRP, passado pelo sujeito passivo ou por quem detiver a posse dos documentos
no ato da apreensão, identificado e qualificado.
Parágrafo
único. Ocorrendo a recusa do recebimento, uma via do AGD deverá
ser deixada no local, registrando-se, nas duas vias, a expressão
"recusou-se a assinar" e a identificação da pessoa que
ofereceu a recusa, seguida da data, da assinatura e da matrícula
do emitente.
Art. 611.
A devolução dos elementos ou dos documentos apreendidos
se fará após a satisfação do interesse da
SRP.
Seção III
Informação Fiscal de Débito
(IFD)
Art. 612.
A Informação Fiscal de Débito - IFD é o
documento emitido pelo AFPS destinado a registrar a existência
de débito de responsabilidade do sujeito passivo, cujo valor
consolidado (principal e acréscimos legais) não atinja
o limite mínimo estabelecido pela SRP para lançamento em
NFLD, a saber:
I - R$ 3.000,00
(três mil reais), quando se tratar de empresa ou equiparado;
II - R$ 1.000,00
(um mil reais), quando se tratar dos demais sujeitos passivos.
§1°
A existência da IFD não impede a emissão de Certidão
Negativa de Débito.
§2°
Os débitos objeto de IFD serão acumulados até
atingirem valores consolidados iguais ou superiores aos indicados nos
incisos I e II do caput, quando, então, serão lançados
em NFLD.
§3°
Não se aplicam os limites mínimos previstos no caput
aos créditos decorrentes de obra de construção civil
de responsabilidade de pessoa física, à reclamatória
trabalhista, à apropriação indébita, aos
apurados contra empresa em regime especial e aos decorrentes de outros
fatos que configurem crime.
Art. 613.
A IFD será emitida por processamento eletrônico, em duas
vias, destinadas à SRP e ao sujeito passivo.
§1°
A via da SRP será posteriormente juntada à NFLD, quando
for o caso, observado o disposto no §2° do art. 612.
§2°
Integram a IFD os documentos dos incisos I a XI e XVII do art. 660.
Art. 614.
Não cabe apresentação de defesa contra IFD, sendo
facultado ao sujeito passivo apresentar defesa por ocasião da
inclusão do respectivo débito em NFLD.
§1°
Caso seja apresentada defesa contra IFD, a fiscalização
emitirá despacho para o fim de cientificar o sujeito passivo
de que aquela será apreciada quando o débito for incluído
em NFLD.
§2°
Será emitido Despacho-Decisório se, de ofício,
a fiscalização alterar o débito objeto da IFD.
§3°
Não caberá recurso contra os despachos de que tratam
os §§1° e 2º deste artigo.
Seção IV
Representação Administrativa
(RA)
Art. 615.
Representação Administrativa - RA é o instrumento
utilizado, no âmbito da SRP, para comunicar a outro órgão
da Administração Pública ou entidade, a ocorrência,
em tese, de infração ou irregularidade de situação
sujeita ao controle e fiscalização do órgão
ou entidade a qual será dirigida.
Seção V
Representação Fiscal para
Fins Penais (RFFP)
Art. 616.
Por disposição expressa no art. 66 do Decreto-Lei nº
3.688, de 1941 (Lei de Contravenções Penais), o AFPS formalizará
RFFP sempre que, no exercício de suas funções
internas ou externas, tiver conhecimento da ocorrência, em tese,
de:
I - crime
de ação penal pública que não dependa de
representação do ofendido ou de requisição
do Ministro da Justiça;
II - contravenção
penal.
Parágrafo
único. Considera-se, nos termos do Decreto-Lei nº 3.914,
de 1941 (Lei de Introdução ao Código Penal e à
Lei de Contravenções Penais):
I - crime,
a infração penal a que a lei comina pena de reclusão
ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa;
II - contravenção,
a infração penal a que a lei comina isoladamente pena
de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Art. 617.
São crimes de ação penal pública, dentre
outros, os previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.802, de 1989,
alterada pela Lei nº 9.974, de 2000, nos arts. 1º, 2º
e 3º da Lei nº 8.137, de 1990, nos arts. 54
a 56,
60
e 61
da Lei nº 9.605, de 1998, e os a seguir relacionados, previstos
no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal):
I homicídio
culposo simples ou qualificado, com previsão nos §§3°
e 4º do art. 121;
II - exposição
ao risco, com previsão no art. 132;
III - a apropriação
indébita previdenciária, com previsão no art.
168-A;
IV - o estelionato,
com previsão no art. 171;
V - a falsificação
de selo ou de sinal público, com previsão no art. 296;
VI - a falsificação
de documento público, com previsão no art. 297;
VII - a falsificação
de documento particular, com previsão no art. 298;
VIII - a falsidade
ideológica, com previsão no art. 299;
IX - o uso
de documento falso, com previsão no art. 304;
X - a supressão
de documento, com previsão no art. 305;
XI - a falsa
identidade, com previsão nos arts. 307 e 308;
XII - o extravio,
a sonegação ou a inutilização de livro
ou documento, com previsão no art. 314;
XIII - o emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, com previsão no art.
315;
XIV - a prevaricação,
com previsão no art. 319;
XV - a violência
arbitrária, com previsão no art. 322;
XVI - a resistência,
com previsão no art. 329;
XVII - a desobediência,
com previsão no art. 330;
XVIII - o
desacato, com previsão no art. 331;
XIX - a corrupção
ativa, com previsão no art. 333;
XX - a inutilização
de edital ou de sinal, com previsão no art. 336;
XXI - a subtração
ou a inutilização de livro ou de documento, com previsão
no art. 337;
XXII - a sonegação
de contribuição social previdenciária, com previsão
no art. 337-A.
Art. 618.
São contravenções penais, entre outras:
I - recusar
dados sobre a própria identidade ou qualificação,
com previsão no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688, de 1941
(Lei das Contravenções Penais);
II - deixar
de cumprir normas de higiene e segurança do trabalho, com previsão
no §2° do art.
19 da Lei nº 8.213, de 1991.
Seção VI
Subsídio Fiscal (SF)
Art. 619.
Subsídio Fiscal - SF é o instrumento utilizado em procedimento
fiscal para confrontar informações correlacionadas a
outro contribuinte.
Seção VII
Termo de Arrolamento de Bens e Direitos
(TAB)
Subseção I
Finalidade
Art. 620.
O arrolamento de bens e direitos tem como objetivo evitar a dissipação
do patrimônio do sujeito passivo ou de qualquer outro ato tendente
a frustrar a execução fiscal, bem como agilizar os mecanismos
legais existentes para o ajuizamento de "medida cautelar fiscal".
§1°
O arrolamento de bens será efetuado mediante a emissão
do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos - TAB.
§2°
Serão arrolados bens ou direitos, sempre que o somatório
dos débitos lançados em nome do sujeito passivo, inscritos
ou não em dívida ativa, seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) e represente mais de trinta por cento do patrimônio
conhecido do contribuinte, sendo que, na inexistência de outros
elementos de convicção, será considerado o último
balanço patrimonial apurado até a data da lavratura do
TAB.
§3°
O arrolamento recairá sobre bens e direitos suscetíveis
de registro público, com prioridade aos imóveis e em valor
suficiente para cobrir o montante do crédito previdenciário
de responsabilidade do sujeito passivo, somente podendo alcançar
outros bens e direitos para fins de complementar o valor do montante
devido.
§4°
Tratando-se de crédito constituído contra pessoa física,
no arrolamento respectivo devem ser identificados, inclusive, os bens
e direitos em nome do cônjuge, não-gravados com a cláusula
de incomunicabilidade.
Art. 621.
Serão arrolados bens e direitos das empresas em geral, inclusive
em estado de concordata, bem como dos contribuintes equiparados à
empresa nos termos do §4° do art. 3º.
Parágrafo
único. Não serão arrolados bens e direitos de
órgãos públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, das autarquias, das fundações
e das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das
missões diplomáticas, das repartições consulares
de carreira estrangeira e dos organismos oficiais internacionais.
Subseção II
Emissão e Encaminhamento do Termo
de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB)
Art. 622.
A emissão do TAB compete privativamente ao AFPS, podendo ser
efetivada a qualquer tempo, a critério da SRP, até o procedimento
de execução da dívida ou da apresentação
de Medida Cautelar Fiscal - MCF.
Art. 623.
O TAB será emitido em três vias, sendo uma via destinada
ao processo de débito ou de inscrição da dívida,
uma via destinada ao sujeito passivo e uma via ao órgão
encarregado do registro do bem ou do direito arrolado.
Art. 624.
O TAB será emitido por meio eletrônico ou mecânico,
sem emendas ou rasuras, com o seguinte conteúdo mínimo:
I - identificação
do órgão emissor;
II - identificação
do sujeito passivo;
III descrição
do ato de arrolamento com a fundamentação legal;
IV - descrição
do bem ou do direito a compreender a sua caracterização,
tipo, matrícula, marca, modelo, registro, dentre outros dados;
V - fonte
documental da existência do bem ou do direito, tais como o número
da conta no plano contábil, a escritura e a declaração
de rendimento com indicação do exercício;
VI - o valor
atual do bem ou do direito, verificado na escrituração
contábil, na declaração de rendimentos ou em outras
fontes disponíveis;
VII - quando
não arrolado na totalidade, a indicação do percentual
do bem ou do direito arrolado parcialmente.
§1°
Sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput, o bem móvel,
sendo da mesma espécie, poderá ser descrito de forma
individual ou coletiva.
§2°
A prática de atos que dificultem ou impeçam a formalização
do TAB, caracterizada pelo não-atendimento, pelo sujeito passivo
ou pelo procurador por ele designado, a duas ou mais intimações
fiscais sucessivas, justifica a requisição de propositura
de Medida Cautelar Fiscal MCF, sem prejuízo da lavratura do competente
Auto de Infração, com fundamento legal no inciso III
do art.
32 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 625.
Será dada ciência do TAB ao sujeito passivo na forma do
art. 588.
Art. 626.
A ciência do TAB implica obrigação, por parte do
sujeito passivo, de proceder a devida comunicação à
DRP quando transferir, alienar ou onerar qualquer bem ou direito arrolado.
§1°
O descumprimento da obrigação do sujeito passivo, prevista
no caput, ensejará o requerimento imediato de Medida Cautelar
Fiscal - MCF e a lavratura do competente Auto de Infração,
com fundamento legal no inciso III do art.
32 da Lei nº 8.212, de 1991.
§2°
Também será requerida a MCF quando a empresa comunicar
à DRP a transferência, a alienação ou a oneração,
sem oferecer bem ou direito em substituição, de forma
a manter a relação em equivalência de valor com
o conjunto de bens e direitos originalmente arrolados.
Art. 627.
O Serviço/Seção de Fiscalização
da DRP encaminhará o TAB para registro, no prazo de trinta dias
contados da data em que for emitido:
I - nos competentes
cartórios de registro, relativamente aos bens imóveis;
II - nos respectivos
órgãos ou entidades em que, por força de lei, os bens
móveis ou direitos arrolados sejam registrados ou controlados (Departamento
de Trânsito, Departamento de Aviação Civil, Capitania
dos Portos, Comissão de Valores Mobiliários, Instituto Nacional
de Propriedade Industrial e outros);
III - nos
cartórios de títulos e documentos e registros especiais
do domicílio fiscal do sujeito passivo, relativamente aos demais
bens e direitos.
Art. 628.
Extinto o crédito ou efetivada a penhora suficiente, na forma
da Lei de Execução Fiscal, a SRP oficiará o fato
ao registro imobiliário, ao cartório, ao órgão
ou à entidade competente de registro e controle, em que o Termo
de Arrolamento de Bens e Direitos tenha sido registrado.
Art. 629.
Os bens ou direitos constantes do TAB poderão ser substituídos,
mediante emissão de novo TAB, por necessidade da DRP adequar
os valores dos bens e direitos arrolados ao valor do débito atual,
ou por solicitação do sujeito passivo dirigida ao Delegado
da Receita Previdenciária da DRP circunscricionante de seu domicílio
fiscal, que deverá manifestar-se pela aceitação
ou não da solicitação, apresentando suas razões
e fundamentos no prazo de trinta dias.
Seção VIII
Medida Cautelar Fiscal (MCF)
Art. 630.
A Medida Cautelar Fiscal - MCF é o procedimento preventivo a
ser requerido em juízo pela PGF, quando houver fundado receio
de que o sujeito passivo, antes da propositura ou do julgamento da execução
fiscal, fique em estado patrimonial e financeiro que não possa
saldar o débito contraído pelo não-pagamento das
contribuições devidas à Previdência Social
e das contribuições arrecadadas pela SRP para outras entidades
ou fundos, na forma da Lei nº 8.397, de 1992.
§1°
O TAB, se emitido, subsidiará a propositura da MCF.
§2°
O requerimento de medida cautelar fiscal será encaminhado pelo
Serviço/Seção de Arrecadação da DRP
à PGF.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 631.
O AFPS poderá requisitar o auxílio da força pública
federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço
ou desacato no exercício de suas funções internas
ou externas ou quando necessário à efetivação
de medida prevista na legislação previdenciária,
ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
TÍTULO VIII
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
FISCAL
CAPÍTULO I
FORMAS DE CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO
Art. 632.
O crédito tributário, no âmbito da SRP, será
constituído nas seguintes formas:
I - por meio
de lançamento por homologação expressa ou tácita,
quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância
devida, nos termos da legislação aplicável;
II - por meio
de confissão de dívida tributária, quando o sujeito passivo:
a) apresentar
a GFIP e não efetuar o pagamento integral do valor confessado;
b) reconhecer
espontaneamente a obrigação tributária, inclusive
valores levantados durante a ação fiscal;
c) reconhecer
espontaneamente obrigação tributária que já
tenha sido objeto de confissão em GFIP, ainda que parcialmente,
mediante nova confissão de dívida, a partir da declaração
anterior;
III de ofício,
quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição
ou outra importância devida nos termos da legislação
aplicável, bem como quando houver o descumprimento de obrigação
acessória.
CAPÍTULO II
DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO
DE CRÉDITO
Art. 633.
São documentos de constituição do crédito
tributário, no âmbito da SRP:
I - GFIP,
que é o documento declaratório da obrigação,
caracterizado como instrumento de confissão de dívida
tributária;
II - Lançamento
do Débito Confessado - LDC, que é o documento relativo
às contribuições devidas à Previdência
Social e de outras importâncias arrecadadas pela SRP, em virtude
de confissão de débitos verificados pelo sujeito passivo
ou pelo AFPS;
III - Lançamento
do Débito Confessado em GFIP - LDCG, que é o documento
constitutivo do crédito relativo às contribuições
devidas à Previdência Social e de outras importâncias
arrecadadas pela SRP, em virtude de nova confissão de dívida,
a partir da declaração anterior apresentada em GFIP;
IV - Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, que é o
documento constitutivo de crédito relativo às contribuições
devidas à Previdência Social e a outras importâncias
arrecadadas pela SRP, apuradas mediante procedimento fiscal;
V - Auto de
Infração - AI, que é o documento relativo à multa
aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação
acessória, apurada mediante procedimento fiscal.
Seção I
Constituição do Crédito
Tributário Mediante Confissão de Dívida
Art. 634.
Caso haja divergência entre os valores declarados em GFIP e os
recolhidos em documentos de arrecadação previdenciária,
o sistema informatizado da SRP registrará esta divergência
em documento próprio denominado de Débito Confessado em
GFIP - DCG.
§1°
É facultado à SRP, antes da emissão do DCG, intimar
o sujeito passivo para regularizar sua situação.
§2°
A intimação prevista no §1° deste artigo será
encaminhada ao sujeito passivo por via postal, com ou sem Aviso de
Recebimento, ou por meio eletrônico, com o fim de comunicá-lo
sobre a existência de divergência entre os valores declarados
em GFIP e os recolhidos, o prazo para a sua regularização
e o local para comparecimento no órgão requisitante.
§3°
As informações necessárias à regularização
das divergências apuradas poderão ser obtidas na UARP
da circunscrição do sujeito passivo ou em outro local informado
na intimação.
§4°
O DCG será emitido caso as divergências contidas na intimação
de que trata o §1° deste artigo, não sejam regularizadas
no prazo previsto no documento.
§5°
Considera-se constituído o crédito tributário
apurado nos termos do caput a partir do momento da declaração
da obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP,
independentemente da emissão do DCG.
§6°
Independentemente de procedimento fiscal, notificação
do sujeito passivo ou homologação formal, o DCG, acompanhado
de seus relatórios integrantes, será encaminhado à
PGF, para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança.
Seção II
Lançamento de Débito Confessado
em GFIP (LDCG)
Art. 635.
Quando o sujeito passivo manifestar interesse em efetuar uma nova confissão
de dívida tributária, contemplando períodos ou
valores já confessados em GFIP, caso a SRP ainda não
tenha emitido o DCG, poderá ser emitido o LDCG, facultada a lavratura
de LDC, a critério da SRP.
§1°
O LDCG será assinado pelo representante legal ou mandatário
do sujeito passivo e substituirá a confissão de dívida
efetuada anteriormente por ocasião da entrega da GFIP.
§2°
Caso a obrigação tributária não seja quitada
nem parcelada no prazo estabelecido no LDCG, bem como no caso de rescisão
de parcelamento, o processo administrativo de lançamento, instruído
com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da correspondência
que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão
no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor
Público Federal - CADIN, será encaminhado à PGF,
para fins de inscrição do crédito tributário
em dívida ativa e cobrança.
Seção III
Lançamento de Débito Confessado
(LDC)
Art. 636.
O Lançamento do Débito Confessado - LDC é o documento
constitutivo de crédito relativo às contribuições
devidas à Previdência Social e a outras importâncias
arrecadadas pela SRP, decorrente de confissão de dívida
pelo sujeito passivo, apurado por este ou por AFPS, podendo abranger
valores declarados ou não em GFIP.
§1°
Integram o LDC os documentos mencionados nos incisos I a XI, do art.
660 e, se emitido no curso de procedimento fiscal, também os constantes
nos incisos XVII e XVIII do art. 660.
§2°
O LDC será emitido:
I - quando
o sujeito passivo comparecer na UARP de sua circunscrição
para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas
à Previdência Social e outras importâncias arrecadadas
pela SRP;
II - quando
o sujeito passivo, espontaneamente, reconhecer contribuições
devidas à Previdência Social e outras importâncias
arrecadadas pela SRP levantadas pelo AFPS durante a Auditoria-Fiscal.
§3°
O LDC será assinado pelo representante legal ou mandatário
do sujeito passivo e, na hipótese do inciso II do § 2°deste
artigo, também pelo AFPS.
§4°
Caso a obrigação tributária não seja quitada
nem parcelada no prazo de trinta dias da assinatura do LDC, bem como
no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo
de débito, instruído com seus relatórios anexos
e o comprovante de entrega da correspondência de comunicação
ao sujeito passivo da sujeição de inclusão no CADIN,
será encaminhado à PGF, para fins de inscrição
do crédito tributário em dívida ativa e cobrança.
Art. 637.
Nos casos de confissão de dívida, não se aplica
o contencioso administrativo.
Seção IV
Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito (NFLD)
Art. 638.
A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- NFLD é o documento constitutivo de crédito relativo
às contribuições devidas à Previdência
Social e a outras importâncias arrecadadas pela SRP, apuradas mediante
procedimento fiscal.
Parágrafo
único. Integram a NFLD os relatórios e os documentos
mencionados nos incisos I a XI, XVII e XVIII do art. 660.
Art. 639.
Em se tratando de órgão da Administração
Pública direta, a NFLD será lavrada em nome da União,
do estado, do Distrito Federal ou do município, seguido da identificação
do órgão, devendo constar do relatório fiscal
a identificação do dirigente e respectivo período
de gestão.
Seção V
Auto de Infração (AI)
Art. 640.
O Auto de Infração - AI é o documento emitido
privativamente por AFPS, no exercício de suas funções,
durante o procedimento fiscal, e se destina a registrar a ocorrência
de infração à legislação previdenciária
por descumprimento de obrigação acessória e a constituir
o respectivo crédito da Previdência Social relativo à
penalidade pecuniária aplicada.
§1°
O AI deve conter a identificação do autuado, o dispositivo
legal infringido, o valor e o dispositivo legal da multa aplicada, bem
como o local, a data e a hora de sua lavratura.
§2°
Integram o AI, os documentos relacionados nos incisos I, X e XVII do
art. 660.
§3°
Quando o Auto de Infração for emitido no encerramento
da Auditoria-Fiscal Previdenciária, o respectivo TEAF deverá
integrar o processo administrativo fiscal previdenciário.
Art. 641.
O dirigente de órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta da União, dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios é pessoalmente responsável
pela infração a dispositivo da legislação
previdenciária, em nome do qual será lavrado o AI, relativamente
ao período da sua gestão.
§1°
Para os fins previstos neste artigo, considerar-se-á dirigente
a pessoa que tem a competência funcional para decidir a prática
ou não, do ato que constitui infração à
legislação previdenciária.
§2°
O disposto neste artigo não se aplica à empresa pública,
à sociedade de economia mista ou à fundação
de natureza privada, que deverão ser diretamente responsabilizadas
pelas infrações praticadas.
Art. 642.
O titular de serventia em cartório é pessoalmente responsável
pela infração a dispositivo da legislação
previdenciária, em nome do qual será lavrado o AI.
Art. 643.
O síndico ou o administrador judicial, o comissário ou
o liquidante de empresa que esteja em falência, em recuperação
judicial, em concordata ou em liquidação judicial ou extrajudicial,
será autuado sempre que, relativamente aos documentos ou às
informações que estejam sob a sua guarda, se recusar
a apresentá-los, sonegá-los ou apresentá-los deficientemente,
identificando-se o regime especial em que se encontra a empresa no relatório
fiscal.
Parágrafo
único. As pessoas referidas no caput serão responsabilizadas
pelos atos infracionais praticados durante o período de administração
da falência, da recuperação judicial, da concordata
ou da liquidação.
Art. 644.
O inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese
prevista no art. 643, bem como pelos atos infracionais praticados durante
o período da administração do espólio, o
qual deverá ser precedido da emissão de MPF-Ex, em relação
ao período de gestão do inventariante.
Art. 645.
Caso haja denúncia espontânea da infração,
não cabe a lavratura de AI.
§1°
Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado
pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado
a infração, antes do início de qualquer ação
fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação
da correção da falta à SRP.
§2°
Não se caracteriza como denúncia espontânea a Comunicação
de Acidente do Trabalho - CAT formalizada nos termos do §3°
do art. 336 do RPS.
Art. 646.
Nas situações abaixo, configura uma ocorrência:
I - cada segurado
empregado não inscrito, com exercício de atividade após
6 de março de 1997, independentemente da data de admissão no
trabalho;
II - cada
perfil profissiográfico previdenciário - PPP não
emitido para trabalhador exposto aos agentes nocivos, ou não
atualizado, ou a não-entrega deste documento ao trabalhador, quando
da rescisão do contrato de trabalho e da desfiliação
da cooperativa, sindicato ou OGMO, conforme o caso;
III - cada
acidente de trabalho não comunicado ao INSS na forma e prazo
estabelecidos;
IV cada Certidão
Negativa de Débito CND não exigida, nos casos previstos
em lei;
V - cada obra
de construção civil não matriculada no cadastro do INSS
no prazo estabelecido em lei.
Parágrafo
único. O termo ocorrência citado no caput significa infrações
isoladas que, por economia processual, integrarão um único
Auto de Infração, porém individualizadas no relatório
fiscal.
Art. 647.
Nas situações abaixo, cada competência em que seja
constatado o descumprimento da obrigação, independentemente
do número de documentos não entregues na competência,
é considerada como uma ocorrência:
I - GRPS ou
GPS não encaminhada ao sindicato correspondente, até a competência
dezembro de 2001;
II - GFIP
ou GRFP não entregue na rede bancária, a partir da competência
janeiro de 1999;
III - GFIP
ou GRFP entregue com dados não correspondentes aos fatos geradores
de todas as contribuições sociais.
Parágrafo
único. A GFIP tratada nos incisos II e III do caput deve ser
considerada como um documento único, independentemente da quantidade
de documentos entregues nos termos do Manual da GFIP, e ainda que se
refiram a estabelecimentos distintos, sendo que:
I caso haja
informação a ser prestada, a entrega de qualquer GFIP,
inclusive a sem movimento, descaracteriza, exclusivamente para a competência
a que se refere, a infração prevista no inciso II do caput,
devendo, nos casos em que haja omissão de fatos geradores, ser
caracterizada a infração prevista no inciso III;
II - caso
não haja informação a ser prestada, a entrega
da GFIP sem movimento tem validade para a competência a que se
refere e para as seguintes, até a competência imediatamente
anterior àquela na qual tenha ocorrido fato gerador de contribuições
previdenciárias.
Art. 648.
Constitui infração à legislação
previdenciária a entrega de GFIP ou GRFP, observado, quanto a
esta, o período de vigência, contendo informações
inexatas ou incompletas ou com omissão de informações,
em campos relativos aos dados não relacionados a fatos geradores
de contribuições sociais.
§1°
Na hipótese do caput, cada campo, por competência, considera-se
uma ocorrência, independentemente do número de GFIP ou
GRFP entregues nessa competência.
§2°
O descumprimento das demais obrigações em relação
à GFIP, previstas no Manual da GFIP, não será
considerado por competência, configurando o ato ou omissão
contrária ao Manual como uma única infração.
Subseção I
Multas
Art. 649.
Por infração a qualquer dispositivo da Lei
nº 8.212, de 1991, exceto no que se refere aos prazos
de recolhimento de contribuições, da Lei
nº 8.213, de 1991 e da Lei
nº 10.666, de 2003, fica o responsável sujeito
a multa variável, conforme a gravidade da infração,
limitada a um valor mínimo e um valor máximo previstos
no RPS e atualizados mediante Portaria Ministerial, aplicada da seguinte
forma:
I - a partir
do valor mínimo, limitada ao valor máximo estabelecido
em Portaria Ministerial, para as infrações previstas no
inciso I do art. 283 do RPS;
II - a partir
de um décimo do valor máximo estabelecido em Portaria
Ministerial, ao qual se limita, para as infrações previstas
no inciso II do art. 283 do RPS;
III - no valor
mínimo, por segurado não inscrito, para a infração
prevista no §2° do art. 283 do RPS;
IV - no valor
mínimo, para as infrações para as quais não
haja penalidade expressamente cominada, conforme o §3° do art.
283 do RPS;
V equivalente
a um multiplicador sobre o valor mínimo, definido em função
do número de segurados da empresa, pela nãoapresentação
da GFIP, conforme previsto no inciso I do art. 284 do RPS, observado
o disposto nos §§1° e 2º deste artigo;
VI - cem por
cento do valor das contribuições sociais previdenciárias
devidas e não declaradas, conforme disposto no inciso II do
art. 284 do RPS, limitada aos valores previstos no inciso I do art. 284
do RPS, por competência, em face da apresentação de
GFIP ou GRFP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores,
seja em relação às bases de cálculo, seja em
relação às informações que alterem
o valor das contribuições, seja em relação
ao valor que seria devido se não houvesse isenção
ou substituição, observado o disposto nos §§2°
e 3° deste artigo;
VII - cinco
por cento do valor mínimo, por campo com informação
inexata ou incompleta ou por campo com omissão de informação
na GFIP ou GRFP, não relacionada com os fatos geradores das
contribuições sociais previdenciárias, conforme
previsto no inciso III do art. 284 do RPS, limitada aos valores previstos
no inciso I do art. 284 do RPS, por competência, observado o disposto
no §2° deste artigo;
VIII - cinqüenta
por cento das quantias pagas ou creditadas a título de bonificação,
dividendo ou participação nos lucros por empresa em débito
com a Previdência Social, conforme previsto no art. 285 do RPS;
IX - entre
os limites mínimo e máximo do salário de contribuição,
como definido nas tabelas publicadas pelo MPS, por acidente de trabalho
não comunicado dentro do prazo legal, conforme estabelecido no
art. 286 do RPS.
§1°
A multa de que trata o inciso V do caput sofrerá acréscimo
de cinco por cento por mês calendário ou fração,
a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP
deveria ter sido entregue, até a data da lavratura do AI ou
até a data em que houve a correção da falta sem
que tenha ocorrido a denúncia espontânea.
§2°
Para definição do multiplicador a que se refere o inciso
V e apuração do limite previsto nos incisos VI e VII, todos
do caput, serão considerados, por competência, todos os
segurados a serviço da empresa, ou seja, todos os empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais verificados em procedimento
fiscal, declarados ou não em GFIP.
§3°
A contribuição não declarada a que se refere o
inciso VI do caput corresponde à diferença entre o valor
das contribuições sociais previdenciárias devidas
e o valor das contribuições declaradas na GFIP, sendo
que no cálculo do valor da multa a ser aplicada não serão
consideradas as contribuições destinadas às outras
entidades ou fundos.
§4°
Consideram-se débitos, para fins da multa prevista no inciso
VIII do caput, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa,
a NFLD e o AI transitados em julgado na fase administrativa, o LDC inscrito
em dívida ativa, o valor lançado em documento de natureza
declaratória não recolhido e a provisão contábil
de contribuições sociais não recolhidas.
§ 5º
O valor que seria devido se não houvesse isenção
ou substituição previsto no inciso VI do caput refere-se
à:
I - pessoa
jurídica de direito privado beneficente de assistência
social em gozo de isenção das contribuições
sociais; ou
II - empresa
cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos
geradores tenham sido substituídas por outras.
Art. 650.
Por infração aos incisos I e II do art. 6º, ao art.
10 e ao art. 12, todos da Lei nº 8.870, de 1994, fica o responsável
sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no
art. 287 do RPS, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial,
observado o disposto no inciso I do art. 647.
Art. 651.
Por infração ao art.
7º da Lei nº 9.719, de 1998, fica o Órgão
Gestor de Mão-de-Obra sujeito à multa aplicada de acordo
com os valores fixados no art. 288 do RPS, atualizados periodicamente
mediante Portaria Ministerial.
Art. 652.
O valor-base da multa aplicada por infração a dispositivo
da legislação previdenciária deverá ser
o vigente na data da lavratura do AI, observados os critérios
de sua gradação nos termos do art. 292 do RPS, se for o
caso.
Art. 653.
O limite máximo da multa é por ocorrência nas hipóteses
previstas nos arts. 646 e 647 e por competência na hipótese
prevista no art. 648.
Art. 654.
Os valores mínimo e máximo da multa previstos nesta Subseção
são estabelecidos periodicamente mediante Portaria Ministerial.
Subseção II
Circunstâncias Agravantes
Art. 655.
Constituem circunstâncias agravantes da infração,
das quais dependerá a gradação da multa, ter o
infrator:
I - tentado
subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido
com dolo, fraude ou má-fé;
III desacatado,
no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado
a ação da fiscalização;
V - incorrido
em reincidência.
§1°
Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração
a dispositivo da legislação pelo mesmo infrator ou por
seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado
a decisão administrativa condenatória ou homologatória
da extinção do crédito referente à infração
anterior.
§2°
O disposto no §1° deste artigo não produz efeitos em
relação à sucessão de pessoa física.
§3°
Reincidência específica é a prática de nova
infração ao mesmo dispositivo legal e reincidência
genérica, a prática de nova infração de natureza
diversa.
§4°
Nas infrações referidas nos incisos I, II e III do art.
284, no art. 285 e nos incisos I e II do parágrafo único
do art. 287, todos do RPS, a ocorrência de circunstância
agravante não produz efeito para a gradação da multa;
é, porém, impeditiva de sua relevação, mas
não de sua atenuação, se for o caso.
§5°
Para as infrações referidas no art. 288 do RPS, cometidas
por OGMO, serão consideradas apenas as agravantes previstas nos
incisos III, IV e V do caput deste artigo.
Subseção III
Circunstância Atenuante
Art. 656.
Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada a correção
da falta pelo infrator até a data da ciência da decisão
da autoridade que julgar o Auto de Infração.
§1°
A multa será relevada, ainda que não contestada a infração,
se o infrator:
I -dentro
do prazo de defesa:
a) formular
pedido;
b) comprovar
a correção da falta;
II - for primário;
e
III - não
tiver incorrido em circunstância agravante.
§2°
A multa será atenuada em cinqüenta por cento, se o infrator
tiver corrigido a falta no prazo referido no caput.
§3°
O disposto nos §§1° e 2º deste artigo não
se aplica à multa prevista no art. 286 do RPS e nos casos em que
a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo
de contribuições ou outras importâncias devidas
nos termos do RPS.
§4°
Para fins de atenuação ou relevação da
penalidade pecuniária, considera-se cada ocorrência, conforme
descrito nos arts. 646 a 648, uma falta.
§5°
A relevação ou a atenuação de que tratam
os §§1° e 2º será aplicada sobre o valor da
multa correspondente a cada ocorrência para a qual houve correção
da falta.
§6°
Na hipótese do inciso III do caput do art. 647, a entrega pelo
autuado de GFIP informando parte dos fatos geradores omitidos na competência
implicará a atenuação ou a relevação
da multa na proporção do valor das contribuições
sociais previdenciárias relativas aos fatos geradores informados,
exceto:
I - os fatos
geradores não relacionados no Relatório Fiscal;
II - a diferença
entre o valor total relativo à contribuição não
declarada e o limite máximo estabelecido para a aplicação
da multa.
§7°
A autoridade que atenuar ou relevar a multa recorrerá de ofício
para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto
no art. 366 do RPS.
Subseção IV
Gradação das Multas
Art. 657.
As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - a ausência
de agravantes e de atenuante implica utilização dos valores
mínimos estabelecidos, conforme o caso;
II - as agravantes
previstas nos incisos I e II do art. 655 elevam a multa em três
vezes;
III - as agravantes
previstas nos incisos III e IV do art. 655 elevam a multa em duas vezes;
IV - a agravante
prevista no inciso V do art. 655 eleva a multa em três vezes,
a cada reincidência específica, e, em duas vezes, a cada
reincidência genérica;
V - cada reincidência
das infrações referidas no art. 288 do RPS, cometidas por órgão
gestor de mão-de-obra, seja ela genérica ou específica,
eleva a multa em duas vezes;
VI - cada
reincidência de infração pela falta de comunicação
de acidente do trabalho, seja ela genérica ou específica,
eleva a multa em duas vezes;
VII - caso
haja concorrência entre as agravantes previstas nos incisos I
a IV do art. 655, prevalecerá aquela que mais eleve a multa;
VIII - caso
haja concorrência entre a agravante prevista no inciso V e quaisquer
das demais do art. 655, ambas serão consideradas na aplicação
da multa;
IX - na ocorrência
da circunstância atenuante, a multa será aplicada com
atenuação de cinqüenta por cento;
X - caso haja
concorrência entre atenuante e agravante, aplicamse ambas.
§1°
A caracterização da reincidência sempre se dará
em relação a procedimentos fiscais distintos.
§2°
Será considerada apenas uma reincidência, quando em um
procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um AI, independentemente
de as decisões administrativas definitivas terem ocorrido em datas
diferentes.
§3°
Caso haja concorrência de reincidência genérica
com cidência específica, prevalecerá a específica.
§4°
Na hipótese do inciso IX do caput, quando a atenuação
for aplicada pelo AFPS, não cabe recurso de ofício para
a autoridade imediatamente superior.
Subseção V
Fixação da Multa
Art. 658.
Na ausência de agravantes, as multas serão aplicadas nos
valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e §3°
do art. 283 e nos arts. 286 e 288, todos do RPS, conforme o caso.
Art. 659.
Caso haja agravante, o valor da multa será obtido mediante a
multiplicação do valor mínimo estabelecido pelos
fatores de elevação previstos nos incisos II a X do art.
657.
§1°
A partir da segunda reincidência, o valor total da multa será
obtido mediante a multiplicação do seu valor-base pelo
produto dos fatores de elevação previstos nos incisos
IV a VI do art. 657.
§2°
Quando a reincidência concorrer com qualquer outra agravante,
aplicar-se-ão, distintamente, os respectivos fatores de elevação
sobre o valor-base da multa, e os resultados serão somados para
a obtenção do valor final da multa a ser aplicada.
§3°
Se houver a materialização das infrações
referidas nos arts. 646 a 648, exceto a prevista no §2° do
art. 648, a multa será calculada separadamente para cada ocorrência,
devendo-se totalizar os valores obtidos em todas essas ocorrências
para calcular o valor final da multa a ser aplicada.
§4°
Se houver a materialização das demais infrações
não referidas nos arts. 646 a 648, a multa será fixada
por Auto de Infração, independentemente do número
de ocorrências.
CAPÍTULO III
RELATÓRIOS E DOCUMENTOS INTEGRANTES
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PREVIDENCIÁRIO
Seção I
Finalidade
Art. 660.
Constituem peças de instrução do processo administrativo-fiscal
previdenciário, os seguintes relatórios e documentos:
I - Instruções
para o Contribuinte - IPC, que fornece ao sujeito passivo orientações,
dentre outros assuntos de seu interesse, sobre as providências
para regularização de sua situação perante
a Previdência Social, por meio de recolhimento, parcelamento ou
apresentação de defesa ou recurso, quando for o caso;
II - Discriminativo
Analítico do Débito - DAD, que discrimina, por estabelecimento,
levantamento, competência e item de cobrança, os valores
originários das contribuições devidas pelo sujeito
passivo, as alíquotas utilizadas, os valores já recolhidos,
anteriormente confessados ou objeto de notificação, as
deduções legalmente permitidas e as diferenças existentes;
III Discriminativo
Sintético do Débito - DSD, que discrimina sinteticamente,
por estabelecimento, competência e levantamento, as contribuições
objeto da apuração, atualização monetária,
multa e juros devidos pelo sujeito passivo;
IV - Discriminativo
Sintético por Estabelecimento - DSE, que discrimina sinteticamente,
por competência e por estabelecimento, as contribuições
objeto da apuração, atualização monetária,
multa e juros devidos pelo sujeito passivo;
V - Relatório
de Lançamentos - RL, que relaciona os lançamentos efetuados
nos sistemas específicos para apuração dos valores
devidos pelo sujeito passivo, com observações, quando
necessárias, sobre sua natureza ou fonte documental;
VI - Relatório
de Documentos Apresentados - RDA, que relaciona, por estabelecimento
e por competência, as parcelas que foram deduzidas das contribuições
apuradas, constituídas por recolhimentos, valores espontaneamente
confessados pelo sujeito passivo e, quando for o caso, por valores que
tenham sido objeto de notificações anteriores;
VII - Relatório
de Apropriação de Documentos Apresentados -RADA, que
demonstra, por estabelecimento, competência, mento e tipo de documento,
os valores recolhidos pelo sujeito passivo, arrolados no relatório
do inciso VI, e a correspondente apropriação e abatimento
das contribuições devidas;
VIII - Diferenças
de Acréscimos Legais - DAL, que discrimina, por levantamento
e por estabelecimento, as diferenças decorrentes de recolhimento
a menor de atualização monetária, juros ou multa
de mora, com indicação dos valores que seriam devidos e dos
valores recolhidos, considerando-se como competência para lançamento
do acréscimo legal aquela em que foi efetuado o recolhimento
a menor;
IX Fundamentos
Legais do Débito FLD, que informa ao contribuinte os dispositivos
legais que fundamentam o lançamento efetuado, de acordo com a
legislação vigente à época de ocorrência
dos fatos geradores;
X - Relação
de Co-Responsáveis - CORESP, que lista todas as pessoas físicas
e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando
sua qualificação e período de atuação;
XI - Relação
de Vínculos - VÍNCULOS, que lista todas as pessoas físicas
ou jurídicas de interesse da administração previdenciária
em razão de seu vínculo com o sujeito passivo, representantes
legais ou não, indicando o tipo de vínculo existente
e o período correspondente;
XII - Mandado
de Procedimento Fiscal - MPF;
XIII - Termo
de Intimação para Apresentação de Documentos
-TIAD;
XIV - Auto
de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos
-AGD;
XV - Termo
de Arrolamento de Bens e Direitos - TAB;
XVI - Termo
de Encerramento da Auditoria-Fiscal -TEAF;
XVII - Relatório
Fiscal - REFISC, que se destina à narrativa dos fatos verificados
em procedimento fiscal, sendo emitido por AFPS sempre que houver lavratura
de NFLD, LDC ou AI;
XVIII - Outros
anexos a critério da fiscalização, devendo o relatório
fiscal fazer menção aos mesmos.
Seção II
Relatório Fiscal
Art. 661.
O relatório fiscal objetiva a exposição clara
e precisa dos fatos geradores da obrigação previdenciária,
de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa do sujeito
passivo, a propiciar a adequada análise do crédito e a
ensejar ao crédito o atributo de certeza e liquidez para garantia
da futura execução fiscal.
Seção III
Cientificação do Sujeito
Passivo
Art. 662.
O sujeito passivo será cientificado da NFLD e do AI da seguinte
forma:
I - pessoalmente,
após a lavratura da NFLD ou do AI, comprovando-se o recebimento
mediante a assinatura do representante legal ou do mandatário;
II - por via
postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento tomada no domicílio
tributário do sujeito passivo; ou
III - por
edital, quando os meios previstos nos incisos I e II resultarem infrutíferos.
§1°
Na hipótese do inciso I do caput, ocorrendo recusa de recebimento
dos documentos, o AFPS deixará a via destinada ao sujeito passivo
no local da ocorrência e registrará, em todas as vias, a
expressão "recusou-se a assinar" seguida da identificação
do responsável pela recusa, considerando-se, dessa forma, cientificado
o sujeito passivo.
§2°
Quando da ciência pessoal a mandatário do sujeito passivo
será juntada cópia autenticada da procuração,
que deverá, em se tratando de instrumento particular, conter
firma reconhecida do representante legal.
§3°
Na hipótese do inciso II do caput, o encaminhamento dos documentos
deverá ser efetuado, preferencialmente, em até três
dias após a lavratura da NFLD ou do AI, considerando-se cientificado
o sujeito passivo na data do efetivo recebimento ou, se omitida a mencionada
data do recebimento, quinze dias após a data da expedição
da intimação.
§4°
Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do
caput não estão sujeitos a ordem de preferência.
§5°
Na hipótese do inciso III do caput, o edital será publicado
uma única vez, em órgão de imprensa oficial local,
ou afixado em dependência do órgão encarregado da
intimação, franqueada ao público, considerando-se
cientificado o sujeito passivo quinze dias após a publicação
ou afixação do edital.
§6°
A ciência ao órgão do poder público far-se-á
mediante ofício encaminhado ao seu dirigente, subscrito pelo
Delegado da Receita Previdenciária circunscricionante do órgão.
§7°
No procedimento fiscal em empresa sob regime especial de falência,
se o síndico ou administrador judicial renunciou ou foi destituído
do cargo, não tendo sido nomeado o substituto, a remessa da
NFLD far-se-á mediante ofício ao juízo da falência.
§8°
O sujeito passivo é obrigado a manter atualizado o endereço
perante o respectivo órgão previdenciário, sob
pena de serem tidas como eficazes as notificações encaminhadas
ao endereço anterior.
Seção IV
Entrega de Relatórios em Arquivos
Digitais
Art. 663.
Os relatórios e documentos previstos no art. 660, quando emitidos
em procedimento fiscal, serão entregues ao sujeito passivo em
arquivos digitais autenticados pelo Auditor-Fiscal da Previdência
Social em Sistema Informatizado próprio da SRP, devendo ser entregues
também em meio impresso:
I - os relatórios
previstos nos incisos XII, XIII, XIV, XV e XVI e as folhas de rosto
dos documentos NFLD, LDC, LDCG, DCG, AI e IFD, que deverão obrigatoriamente
conter a assinatura do sujeito passivo;
II - os relatórios
e documentos previstos nos incisos I, IX e XVII.
§1°
O sujeito passivo poderá verificar a autenticação
dos arquivos digitais, a qualquer tempo, por meio de sistema gerador
de código, disponível na Internet, na página institucional
do Ministério da Previdência Social.
§2°
Os relatórios e documentos em arquivos digitais serão
entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não-regravável,
mediante recibo emitido pelo AFPS a ser assinado pelo sujeito passivo,
contendo o número da autenticação digital da mídia,
devendo cada arquivo ser enumerado e identificado com seu respectivo
número de autenticação digital.
§3°
Na impossibilidade técnica da entrega dos documentos citados
no caput em meio digital, o AFPS poderá entregá-los em
meio impresso, mediante justificativa do fato à chefia do Serviço/Seção
de Fiscalização da DRP.
§4°
O sujeito passivo que não dispuser de meios eletrônicos
para processamento contábil poderá solicitar os relatórios
mencionados no caput em meio impresso.
CAPÍTULO IV
PARCELAMENTO
Art. 664.
Os créditos da Previdência Social, bem como os créditos
oriundos de contribuições arrecadadas pela SRP para outras
entidades ou fundos, podem ser parcelados a qualquer tempo, conforme
disposto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.
§1º
O acordo de parcelamento conterá advertência de que a
SRP efetuará a operação concomitante prevista no
art. 215, com base no §8º do
art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela MP nº
252, de 2005, do débito parcelado com os créditos do contribuinte
oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos
indevidamente, excluídos os oriundos da retenção
prevista no art.
31 da Lei nº 8.212, de 1991, ou de reembolso, ainda que
mantida a regularidade do pagamento das prestações do
débito parcelado.
§2º
A exclusão relativa aos créditos oriundos da retenção
prevista no art.
31 da Lei nº 8.212, de 1991, ou de reembolso, na forma
do §1º deste artigo, não impede a operação
concomitante nos termos do §4º do art. 216.
Seção I
Admissão do Parcelamento
Art. 665.
Podem ser parcelados os créditos relativos a:
I - contribuições
devidas pela empresa ou equiparado a empresa;
II - contribuições
aferidas indiretamente, inclusive as apuradas mediante ARO, relativas
à obra de construção civil sob responsabilidade
de pessoa física ou jurídica;
III - contribuições
apuradas com base em decisões proferidas em processos de reclamatórias
trabalhistas, aplicando-se as mesmas disposições dos
parcelamentos convencionais administrativos;
IV - contribuições
não descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos
e empregados domésticos, observado o disposto no parágrafo
único;
V - contribuições
descontadas dos segurados empregados, inclusive domésticos e
trabalhadores avulsos, até a competência junho de 1991,
inclusive;
VI - contribuições
não descontadas dos segurados contribuintes individuais a serviço
da empresa, na forma da Lei
nº 10.666, de 2003, a partir de abril de 2003, após
informação fiscal juntada ao processo;
VII - contribuições
devidas por contribuinte individual, responsável pelo seu recolhimento;
VIII - contribuições
incidentes sobre a comercialização de produtos rurais,
descontadas do sujeito passivo, em razão da sub-rogação
de que trata o inciso IV do
art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, até a competência
junho de 1991, inclusive;
IX - contribuições
incidentes sobre a comercialização de produtos rurais,
apuradas com base na sub-rogação de que trata o inciso
IV do art.
30 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir da competência
julho de 1991, inclusive, bem como aquelas previstas no art. 25 da
Lei nº 8.870, de 1994, no período de agosto de 1994 a outubro
de 1996, decorrentes de sub-rogação (comercialização
de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas,
desde que comprovadamente não tenha havido o desconto e após
informação fiscal juntada ao processo;
X - contribuições
declaradas em GFIP, observado o disposto no art. 666;
XI - contribuições
lançadas em NFLD, NPP, LDC, LDCG e valores de multas lançadas
em Auto de Infração, observado o disposto no art. 666;
XII - valores
não retidos por empresas contratantes de serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art.
31 da Lei nº 8.212, de 1991;
XIII - valores
inscritos em Dívida Ativa não-tributária, ajuizada
ou não, não decorrente de fraude objeto de sentença
transitada em julgado, competindo ao Órgão de Arrecadação
da Procuradoria Geral Federal a operacionalização do
parcelamento.
XIV - honorários
advocatícios decorrentes de sucumbência.
Parágrafo
único. A comprovação do não-desconto da
contribuição dos segurados referidos no inciso IV será
feita mediante:
I) informação
fiscal juntada ao processo, no caso dos segurados empregados e trabalhadores
avulsos;
II) apresentação
dos recibos de salário sem o respectivo desconto da contribuição
e declaração do empregador, sob as penas da lei, de que
não houve o desconto, no caso de empregado doméstico.
Seção II
Restrições ao Parcelamento
Art. 666.
Não podem ser objeto de parcelamento, créditos oriundos
de:
I - contribuições
descontadas dos segurados empregados, inclusive domésticos e
trabalhadores avulsos, a partir da competência julho de 1991,
inclusive;
II - contribuições
descontadas do segurado contribuinte individual, na forma da Lei
nº 10.666, de 2003, a partir de abril de 2003;
III - contribuições
decorrentes da sub-rogação na comercialização
de produtos rurais com produtores rurais pessoas físicas de
que trata o inciso IV do art.
30 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir da competência
julho de 1991, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº
8.870, de 1994, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996;
IV valores
retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art.
31 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como do adicional previsto
no art.
6° da Lei n° 10.666, de 2003.
§1°
O não recolhimento das contribuições e valores
previstos neste artigo não é fato impeditivo para a concessão
do parcelamento dos créditos especificados no art. 665.
§2°
Quando se tratar de dívida declarada pelo sujeito passivo, na
hipótese de não terem sido recolhidas as contribuições
e valores previstos nos incisos do caput, a fiscalização
deverá ser comunicada de imediato.
Seção III
Parcelamento de Órgão
Público
Art. 667.
As dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
somente poderão ser parceladas na forma deste Capítulo,
observando-se o disposto nos arts. 695 a 697.
Parágrafo
único. As dívidas das Câmaras Municipais, das assembléias
Legislativas e da Câmara Legislativa serão parceladas
na forma deste Capítulo, em nome do município, estado
ou Distrito Federal a que estão vinculadas, respectivamente, utilizando-se
o CNPJ do município, do estado ou do Distrito Federal, conforme
o caso, ficando a cargo do Prefeito Municipal ou do Governador a assinatura
dos documentos previstos na Seção V deste Capítulo.
Art. 668.
Observado o disposto no art. 695, os estados, o Distrito Federal e
os municípios poderão assumir, facultando-se a sub-rogação
do respectivo débito, exclusivamente para fins de parcelamento
ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas neste
Capítulo, as dívidas com a Previdência Social de suas
empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente
de se tratarem de saldo de reparcelamento, mantendo-se os critérios
de atualização e incidência de acréscimos
legais aplicáveis a estas entidades.
Seção IV
Parcelamento de Contribuinte Individual
Art. 669.
Poderão ser parcelados os créditos da Previdência
Social devidos por segurado contribuinte individual até a competência
março de 1995, inclusive, decorrentes da comprovação
do exercício de atividade remunerada, para fins de obtenção
de benefício e de indenização para o período
de filiação não obrigatória e contagem recíproca.
Art. 670.
As contribuições sociais previdenciárias do segurado
contribuinte individual parceladas de acordo com este Capítulo,
referentes ao período básico do cálculo e ao período
de carência, somente serão computadas para obtenção
do benefício após a quitação total do parcelamento.
Art. 671.
Para o parcelamento de contribuições sociais previdenciárias
devidas por contribuinte individual, a partir da competência
abril de 1995, aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos para
parcelamento de débitos de empresas em geral.
Seção V
Formulação do Pedido e
Instrução do Processo
Art. 672.
O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo contribuinte,
em formulário próprio, e deverá ser instruído
com os documentos previstos nesta Seção, conforme o caso.
Art. 673.
Documentos exigíveis para empresas em geral e empregador doméstico:
I - Para pedido
de parcelamento administrativo:
a) Pedido
de Parcelamento - PP, conforme modelo constante do Anexo XVIII, em
duas vias;
b) Formulário
para Cadastramento e Emissão de Documentos -FORCED, conforme
modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;
c) Termo de
Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF Contribuintes em Geral), conforme
modelo constante do Anexo XX, em duas vias;
d) Termo Aditivo,
conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas vias;
e) Recibo
de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo
XXII, em duas vias;
f) Autorização
de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema, em
três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;
g) Além
dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos
previstos no art. 676;
II - Para
parcelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) Pedido
de Parcelamento (PP - Contribuintes em Geral), conforme modelo constante
do Anexo XXIII, em duas vias;
b) Termo de
Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA -Empresas/Contribuintes em Geral)
conforme modelo constante do XXIV, em quatro vias;
c) Declaração
de inexistência de embargos opostos, conforme modelo constante
do Anexo XXV, em duas vias, ou havendo-os, termo de desistência
formalizado, conforme previsto no art. 731;
d) Recibo
de entrega de documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo
XXII, em via única;
e) Autorização
de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema, em
três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;
f) Além
dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos
previstos no art. 676.
Art. 674.
Documentos exigíveis para Órgãos Públicos:
I - Para pedido
de parcelamento administrativo:
a) Pedido
de Parcelamento (PP - Entidade do Poder Público Estados, DF
e Municípios), conforme modelo constante do Anexo XXVII, em duas
vias;
b) Formulário
para Cadastramento e Emissão de Documentos -FORCED, conforme
modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;
c) Termo de
Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Entidade do Poder Público
Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme modelo constante
do Anexo XXVIII, em duas vias;
d) Termo de
Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Entidade do Poder Público
Autarquias e Fundações), conforme modelo constante do
Anexo XXIX, em duas vias;
e) Termo Aditivo,
conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas vias;
f) Recibo
de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo
XXII, em via única;
g) Além
dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos
previstos no art. 676;
II - Para
parcelamento de créditos inscritos na Dívida Ativa:
a) Pedido
de Parcelamento (PP Entidade do Poder Público), conforme modelo
constante do Anexo XXX, em duas vias;
b) Termo de
Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Entidade do Poder Público),
conforme modelo constante do Anexo XXXI, em quatro vias;
c) Termo de
Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Fundações e Autarquias),
conforme modelo constante do Anexo XXXII, em quatro vias;
d) Declaração
de inexistência de embargos opostos, modelo constante do Anexo
XXV, em via única, ou havendo-os, termo de desistência
formalizado conforme previsto no art. 731;
e) Recibo
de entrega de documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo
XXII, em via única;
f) Além
dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos
previstos no art. 676.
Art. 675.
Documentos exigíveis para contribuinte individual:
I - Para pedido
de parcelamento administrativo, referente às competências até
março de 1995:
a) Pedido
de Parcelamento (PP - Contribuinte Individual Competência até
março/95), conforme modelo constante do Anexo XXXII, em duas
vias;
b) Formulário
para Cadastramento e Emissão de Documento -FORCED, conforme
modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;
c) Termo de
Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual - Crédito),
conforme modelo constante do Anexo XXXIV, em duas vias;
d) Termo de
Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual - Indenização),
conforme modelo constante do Anexo XXXV, em duas vias;
e) Recibo
de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo
XXII, em via única;
f) Autorização
de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema em
três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;
g) Além
dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos
previstos no art. 676;
II - Para
parcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, referente
às competências até março de 1995:
a) Pedido
de Parcelamento (PP - Contribuinte Individual - Dívida Ativa),
conforme modelo constante do Anexo XXXVI, em duas vias;
b) Termo de
Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Contribuinte Individual), para
créditos até a competência março de 1995, conforme
modelo constante do Anexo XXXVII, em quatro vias;
c) Declaração
de inexistência de embargos opostos, modelo constante do Anexo
XXV, em via única, ou havendo-os, termo de desistência
formalizado conforme previsto no art. 731;
d) Recibo
de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo
XXII, em via única;
e) Autorização
de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema em
três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;
f) Além
dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos
previstos no art. 676;
III - Para
pedido de parcelamento administrativo, referente às competências
a partir de março de 1995:
a) Pedido
de Parcelamento (PP), conforme modelo constante do Anexo XVIII, em
duas vias;
b) Formulário
para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED, conforme
modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;
c) Termo de
Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual), conforme
modelo constante do Anexo XXXVIII, em duas vias;
d) Termo Aditivo,
conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas vias;
e) Recibo
de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo
XXII, em via única;
f) Autorização
de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema, em
três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;
g) Além
dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos
previstos no art. 676;
IV Para parcelamento
de crédito inscrito em Dívida Ativa, referente às
competências a partir de março de 1995:
a) Pedido
de Parcelamento (PP - Contribuintes em Geral), conforme modelo constante
do Anexo XXIII, em duas vias;
b) Termo de
Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA Empresas/ Contribuintes em Geral),
conforme modelo constante do Anexo XXIV, em quatro vias;
c) Declaração
de inexistência de embargos opostos, modelo constante do Anexo
XXV, em via única, ou havendo-os, termo de desistência
formalizado conforme previsto no art. 731;
d) Recibo
de entrega de documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo
XXII, em via única;
e) Autorização
de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitido pelo sistema, em
três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;
f) Além
dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos
previstos no art. 676.
Subseção única
Documentos Específicos
Art. 676.
Documentos específicos exigido para os pedidos de parcelamento
previstos nesta Seção:
I - das empresas
em geral e órgãos públicos, além dos formulários
relacionados nos arts. 673 e 674, os seguintes documentos:
a) cópia
do Contrato Social, Estatuto/Ata e eventual alteração
que identifique os atuais representantes legais do requerente;
b) cópia
da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência
dos representantes legais do requerente;
c) cópia
do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir
a tal acordo;
II - do contribuinte
individual, além dos formulários relacionados no art.
675, os seguintes documentos:
a) cópia
do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação/indenização
junto ao Serviço/Seção/Setor de Benefícios
do INSS;
b) cópia
do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;
c) informação
do Serviço/Seção/Setor de Benefícios do
INSS sobre categoria, classe e período;
d) cópia
da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência;
III - do empregador
doméstico, além dos formulários relacionados no art.
673, os seguintes documentos:
a) cópia
do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento
do empregado;
b) cópia
da identificação do empregado e do contrato de trabalho
extraídos da CTPS;
c) cópia
da Carteira de Identidade - RG, do CPF e do comprovante de residência
do empregador;
d) cópia
do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir
a tal;
IV - do titular
ou sócio (contribuinte individual) de microempresa ou empresa
de pequeno porte, além dos formulários relacionados no
art. 675 e no inciso II deste artigo, os seguintes documentos:
a) documentos
previstos no inciso II do art. 710;
b) cópia
do Contrato Social e alterações que identifiquem os representantes
legais da empresa a que pertence o requerente.
Seção VI
Indeferimento do Pedido de Parcelamento
Art. 677.
O pedido de parcelamento será indeferido quando:
I não
houver comprovação do pagamento antecipado da primeira
prestação no prazo máximo de cinco dias contados
do recebimento do respectivo documento de arrecadação,
de acordo com o §2° do art. 727, com exceção dos
pedidos de parcelamento com base nos arts. 667 e 668;
II - o TPDF
ou o TPDA não estiverem assinados.
Parágrafo
único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento será
proferido em despacho fundamentado pela chefia do Serviço/Seção
da Arrecadação da DRP e integrará o processo constituído
pelo pedido.
Seção VII
Apuração dos Créditos
da Previdência Social relativos ao Contribuinte Individual
Art. 678.
Os créditos da Previdência Social, devidos por contribuinte
individual até a competência março de 1995, serão
apurados com base no primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento.
§1°
No caso do segurado contribuinte individual que exerça a atividade
de empresário, autônomo ou equiparado, a base de cálculo
para incidência de contribuição será apurada
conforme disposto no art. 100.
§2°
No caso de indenização relativa ao exercício de
atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente
a período de filiação obrigatória ou não,
a base de cálculo para incidência de contribuição
será apurada conforme disposto nos arts. 106 e 107.
Seção VIII
Consolidação do Parcelamento
Subseção I
Empresa, Equiparado a Empresa e Contribuinte
Individual a partir de Abril de 1995
Art. 679.
Os créditos da Previdência Social, relativos às
competências até dezembro de 1994, são convertidos
para o padrão monetário Real com base no valor da Unidade
Fiscal de Referência UFIR em 1º de janeiro de 1997, fixado
em 0,9108 (zero vírgula nove mil cento e oito), conforme disposto
no art. 29 da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 680.
A consolidação do parcelamento é efetuada conforme
o disposto no Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF e
no Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, previstos nos
anexos integrantes desta IN.
Parágrafo
único. Na consolidação do parcelamento serão
considerados, se houver, os valores de multas decorrentes da lavratura
de AI e valores lançados em NPP, observando-se o seguinte:
I - o valor
da multa aplicada ou o valor da NPP será transformado em quantidade
de UFIR, tomando-se por base o valor desta na data específica
para o AI com data de lavratura até dezembro de 1994, e convertido
para o padrão monetário Real com base no valor da UFIR
em 1º de janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula
nove mil cento e oito);
II - o valor
da multa aplicada em AI ou o valor da NPP lavrada a partir de janeiro
de 1995, fixado no padrão monetário Real, não sofrerá
atualização monetária;
III - as datas
específicas para o AI, referidas no inciso I deste parágrafo,
são as seguintes:
a) para AI
julgado até 7 de julho de 1992, a data específica é
o trigésimo primeiro dia da ciência da Decisão-Notificação
de Procedência da Autuação;
b) para AI
julgado de 8 de julho de 1992 até 16 de setembro de 1993, a
data específica é a data de emissão da Decisão-Notificação
de Procedência da Autuação;
c) para AI
julgado a partir de 17 de setembro de 1993, a data específica
é a do documento de origem.
Subseção II
Acréscimos Legais
Art. 681.
Sobre os salários de contribuição do segurado
contribuinte individual, até março de 1995, apurados na
forma do art. 678, incidirão:
I - multa
no percentual de dez por cento;
II juros moratórios
de zero vírgula cinco por cento ao mês, contados da data do
vencimento da competência até a data da consolidação
do parcelamento.
Parágrafo
único. O parcelamento será consolidado sem a cobrança
de juros com base na TR ou na SELIC.
Art. 682.
Sobre os valores parcelados ou reparcelados relativos às empresas,
ao equiparado, ao empregador doméstico e ao contribuinte individual,
a partir de abril de 1995, incidirão acréscimos legais
na forma prevista na Seção V do Capítulo I do Título
VI.
Art. 683.
O atraso no pagamento das prestações do parcelamento
ocasionará:
I - cobrança
de juros de mora de um por cento ao mês ou fração
sobre o valor total da prestação, para parcelamento requerido
até 1º de abril de 1997;
II - cobrança
de juros com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC sobre a parcela básica, acumulados
desde o mês do requerimento até o mês anterior ao
do pagamento, para parcelamentos requeridos a partir de 2 de abril de
1997.
Parágrafo
único. Sobre o valor da diferença a que se refere o §1°
do art. 695 incidirão os juros da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulados
entre o mês do requerimento até o mês anterior ao
da retenção, caso a mencionada diferença passe
para o(s) mês(es) subsequente(s) ao do vencimento, observado o
disposto no §1° do art. 495.
Seção IX
Prestações
Art. 684.
O parcelamento será concedido em até quatro prestações
mensais, iguais e sucessivas, por competência em atraso, desde
que o total não exceda o limite máximo de sessenta prestações.
Parágrafo
único. Para aplicação do disposto neste artigo,
considerar-se-á a quantidade de competências existentes
no crédito.
Art. 685.
Para o crédito oriundo do ARO, pessoa física ou jurídica,
o critério de "quatro por um", previsto no art. 684, observará
as competências relativas ao período compreendido entre
a data do início e a data do término da obra de construção
civil, constantes da DRO ou da DISO.
Art. 686.
Para o crédito oriundo de acordo homologado em reclamatória
trabalhista, desde que identificado o período objeto do acordo
(período contestado e homologado), o critério de "quatro
por um" observará o número de competências relativas
ao período respectivo.
Parágrafo
único. Não havendo especificação do período
a que se refere o acordo, será considerada uma competência,
podendo, neste caso, o crédito ser parcelado em até
quatro vezes, observado o limite mínimo do valor de cada prestação
mensal estabelecido no art. 687.
Art. 687.
O valor das prestações será obtido dividindo-se
o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações
concedidas, observado o seguinte:
I - o valor
de cada prestação, no caso de pessoa jurídica
ou equiparado, exceto o contribuinte individual, não poderá
ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); caso o resultado da divisão
seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a
quantidade de prestações até que o valor mínimo
estabelecido seja alcançado;
II - tratando-se
de parcelamento contendo somente créditos oriundos de NPP ou
AI lavrado contra pessoa jurídica, observar-se-á, quanto
às prestações, o valor mínimo de R$ 200,00
(duzentos reais) e o número máximo de sessenta parcelas,
não se aplicando o critério de "quatro por um";
III - tratando-se
de parcelamento contendo somente créditos oriundos de NPP ou
AI lavrado contra pessoa física, observar-se-á, quanto
às prestações, o valor mínimo de R$ 50,00
(cinqüenta reais) e o número máximo de sessenta parcelas,
não se aplicando o critério de "quatro por um";
IV - para
o parcelamento referido no art. 707 (microempresas, empresas de pequeno
porte e titular ou sócios), o valor mínimo da prestação
mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), limitado a setenta
e duas parcelas, não se aplicando o critério de "quatro
por um";
V - para parcelamento
de crédito relativo às contribuições devidas
por contribuinte individual e empregador doméstico, o valor mínimo
da prestação será de R$ 50,00 (cinqüenta reais),
obedecendo-se, para o número de prestações, o critério
de "quatro por um";
VI - no caso
de parcelamento de crédito oriundo de ARO, relativo à
regularização de obra de construção civil
sob responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da
prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta
reais), obedecendo-se o critério de "quatro por um", observado
o disposto no art. 685.
Art. 688.
Para parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos em
Dívida Ativa, aplica-se o critério de "quatro por um"
e valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), para pagamento em,
no máximo, sessenta parcelas.
§1°
Não se aplica o critério de "quatro por um" e sim, o
de valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), para pagamento
em no máximo, sessenta parcelas, nos casos de créditos oriundos
de NPP, AI lavrado contra pessoa jurídica e contribuições
aferidas indiretamente mediante ARO, no caso de execução
de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa
física ou jurídica.
§2°
Não se aplica o critério de "quatro por um" e sim, o
de valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para pagamento
em no máximo sessenta parcelas, nos casos de créditos oriundos
de NPP e AI lavrado contra pessoa física.
Art. 689.
Sobre o valor total de cada prestação, por ocasião
do pagamento, incidirão juros calculados da seguinte forma:
I - a partir
do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até
o mês anterior ao do pagamento, equivalentes à Taxa Referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, para
títulos federais, acumulada mensalmente;
II - um por
cento relativamente ao mês de pagamento.
Art. 690.
Para os parcelamentos requeridos até 1º de abril de 1997,
no cálculo das parcelas, prevalecem os critérios anteriores,
ou seja, juros de um por cento ao mês sobre o principal da parcela,
contados da data da consolidação até o vencimento.
Seção X
Apropriação dos Valores
Pagos
Art. 691.
Os valores decorrentes das prestações pagas serão
apropriados e abatidos da dívida parcelada na seguinte ordem
de prioridade:
I - Auto-de-Infração
- AI;
II - Notificação
para Pagamento - NPP;
III - NFLD,
LDC, LDCG, saldo de parcelamento e outros créditos porventura
existentes.
Parágrafo
único. A apropriação ocorrerá na ordem
decrescente de valor das competências mais antigas para as mais
recentes, observada a prioridade estabelecida nos incisos I a III do
caput, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência
for igual à da data do documento de origem, caso em que as prestações
pagas serão abatidas primeiramente desta competência, independentemente
da mencionada ordem de prioridade.
Seção XI
Vencimento e Forma de Pagamento das
Prestações
Art. 692.
As prestações de parcelamentos firmados vencerão
no dia vinte de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para o
primeiro dia útil subseqüente quando no dia vinte não
houver expediente bancário.
Parágrafo
único. Não se aplica a data de vencimento, estabelecida
no caput, aos parcelamentos referidos nos arts. 667 e 668, tendo em vista
a forma de pagamento das prestações mediante retenção
do respectivo valor no repasse do Fundo de Participação
dos Estados FPE e do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM, conforme o caso.
Art. 693.
O pagamento das prestações dos parcelamentos a que se
refere o art. 664 poderá ser mediante o sistema de débito
automático em conta corrente bancária.
§1°
Para optar pelo débito automático em conta corrente bancária,
o contribuinte deverá, a qualquer tempo, apresentar a Autorização
de Débito Parcelado em Conta - ADPC, assinada e abonada pela
instituição bancária apta a efetuar a operação
mencionada.
§2°
O débito automático em conta corrente bancária
de contribuinte com processo de parcelamento concedido pela SRP, será
efetuado com base nos procedimentos padrões para débito
em conta corrente bancária.
§3°
Não optando o contribuinte pelo pagamento das prestações
por meio do sistema de débito em conta corrente bancária,
serão as mesmas quitadas por documento de arrecadação,
sendo, no caso, o valor da prestação acrescido do custo
operacional de R$ 4,00 (quatro reais), para parcelamento concedido após
26 de março de 1999.
§4°
Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário,
na data do vencimento para quitação da prestação,
será emitido, pela SRP, o documento de arrecadação
adicionando-se ao valor da prestação o custo operacional
previsto no §3° deste artigo.
§5°
Ocorrendo, por qualquer motivo, o não-pagamento em conta corrente
bancária por três meses consecutivos, será cancelado
de imediato o débito automático mediante informação
encaminhada pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social DATAPREV à instituição financeira.
§6°
Não sendo efetuado o débito automático na data
prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível
em sua conta corrente bancária, o mesmo deverá comunicar-se
com a instituição bancária autorizada visando à
regularização do pagamento, o qual deverá ser
efetuado mediante documento de arrecadação a ser emitido
pela SRP, com os dados do contribuinte, ficando a responsabilidade
do banco limitada ao pagamento dos acréscimos legais devidos pelo
decurso de prazo e do custo operacional previsto no §3° deste
artigo.
Art. 694.
O contribuinte poderá solicitar o cancelamento do débito
automático na sua conta corrente diretamente à instituição
bancária autorizada.
Parágrafo
único. Após o procedimento de exclusão do débito
automático em conta corrente bancária, a instituição
bancária encaminhará informação à
DATAPREV para que esta providencie a alteração da modalidade
de pagamento para documento de arrecadação a ser emitido
pela SRP, aplicando-se o disposto no §3° do art. 693.
Art. 695.
O pagamento das prestações dos parcelamentos, a que se
referem os arts. 667 e 668, será mediante a retenção
nas cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou
do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o
repasse à Previdência Social, do valor correspondente a cada
prestação mensal, será efetuado por ocasião
do vencimento desta.
§1°
Quando o valor da cota do FPE/FPM não for suficiente para quitação
da parcela, a diferença será descontada das cotas seguintes,
observando-se o disposto no parágrafo único do art. 683.
§2°
No instrumento de celebração dos acordos de parcelamento
referidos no caput constará, obrigatoriamente, cláusula
estabelecendo as condições previstas no caput e no §1°
deste artigo.
Subseção única
Obrigações Previdenciárias
Correntes
Art. 696.
O valor das obrigações previdenciárias correntes,
posteriores às incluídas no pedido de parcelamento será,
obrigatoriamente, retido das cotas do FPE/FPM do mês seguinte
ao das respectivas obrigações e repassado à Previdência
Social, devendo constar no documento de celebração do
acordo de parcelamento, cláusula de autorização
expressa para tal providência.
§1°
Caso os recursos oriundos do FPE/FPM sejam insuficientes para a quitação
das obrigações previdenciárias correntes e das
prestações mensais do parcelamento, a SRP reterá
o valor da dívida mensal remanescente de outras receitas estaduais,
distritais ou municipais, depositadas em quaisquer instituições
financeiras, mediante autorização expressa do estado, Distrito
Federal ou município, fato que constituirá cláusula
obrigatória do acordo de parcelamento.
§2°
As contribuições e valores que não podem ser parcelados,
previstos no art. 666, se não recolhidos, serão também
retidos das cotas do FPE/FPM ou das outras receitas, conforme disposto
no §1° deste artigo.
Art. 697.
O parcelamento celebrado de acordo com o art. 667 conterá, ainda,
cláusula em que fique autorizada, quando houver débitos
vencidos ou prestações de outros acordos de parcelamento
sem pagamento, a retenção do valor correspondente à
mora do FPE/FPM e o respectivo repasse à Previdência Social,
por ocasião da primeira transferência do citado Fundo de
Participação que ocorrer após a comunicação
pela SRP ao Ministério da Fazenda.
Seção XII
Reparcelamento
Art. 698.
Poderá ser feito reparcelamento, por uma única vez, para
cada processo, porém sem inclusão de novos créditos
ou de saldos de outros parcelamentos, exceto quando o reparcelamento
envolver créditos inscritos em Dívida Ativa.
§1°
O reparcelamento previsto neste artigo poderá ocorrer para parcelamentos
em atraso ou não.
§2°
Poderão ser reparcelados créditos de parcelamentos constituídos
sob número de DEBCAD das séries 30.000.000 (trinta milhões),
50.000.000 (cinqüenta milhões) ou 60.000.000 (sessenta
milhões), desde que os créditos neles incluídos
não possuam saldo de parcelamentos anteriores.
§3°
Os novos créditos poderão ser objeto de outro parcelamento,
podendo ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem necessários,
sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão do(s) parcelamento(s)
então existente(s).
Art. 699.
Para determinação do número de parcelas no reparcelamento
serão aplicados os mesmos critérios e limites utilizados
para a concessão do parcelamento, observadas as características
específicas de cada modalidade de parcelamento previstas neste
Capítulo.
Parágrafo
único. O número de parcelas calculado para o parcelamento
não será utilizado como parâmetro para determinação
do número de parcelas do reparcelamento.
Seção XIII
Rescisão do Parcelamento ou do
Reparcelamento
Subseção I
Normas Gerais
Art. 700.
Constitui motivo para rescisão do parcelamento ou do reparcelamento:
I - falta
de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;
II - insolvência
ou falência do devedor;
III - descumprimento
de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento ou de reparcelamento.
Subseção II
Rescisão do Parcelamento ou do
Reparcelamento de Contribuinte Individual relativo ao Período
de Filiação Obrigatória
Art. 701.
No caso de parcelamento relativo às competências até
março de 1995, a rescisão ocorrerá somente em relação
ao crédito de contribuições sociais previdenciárias
decorrentes da comprovação do exercício de atividade
remunerada para fins de obtenção de benefício.
Art. 702.
Rescindido o acordo, por qualquer um dos motivos previstos nos incisos
I e III do art. 700, o saldo remanescente será objeto de Inscrição
em Dívida Ativa para imediata cobrança judicial.
Parágrafo
único. Sobre o saldo remanescente, atualizado sempre para a
data do documento de origem, incidirão juros de mora e multa,
na forma do art. 681.
Subseção III
Rescisão do Parcelamento ou do
Reparcelamento de Contribuinte Individual relativo ao Período
de Filiação Não Obrigatória
Art. 703.
Ocorrendo atraso no pagamento do parcelamento, por qualquer dos motivos
previstos nos incisos I e III do art. 700, cujo crédito refere-se
à indenização de período de filiação
não obrigatória, contendo competências até
março de 1995, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - solicitação
ao contribuinte, mediante carta com Aviso de Recebimento - AR, para
que o mesmo apresente, na UARP, no prazo de cinco dias, declaração
contendo a desistência formal do parcelamento;
II - não
apresentando o contribuinte, no prazo previsto no inciso I, a declaração
de desistência do parcelamento, será solicitado ao mesmo
a regularização mediante o pagamento de todas as parcelas
em atraso ou pedido de reparcelamento;
III - caso
o contribuinte não apresente a declaração de desistência
do parcelamento, no prazo estipulado, nem regularize o parcelamento
na forma prevista no inciso II, o crédito objeto do parcelamento
será cancelado por Despacho Decisório - DD.
Seção XIV
Honorários Advocatícios
Art. 704.
Não incidirão honorários advocatícios para
créditos inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento
da ação.
Art. 705.
O percentual de honorários incidirá sobre o valor dos
créditos ajuizados, sendo parcelado no mesmo número de
prestações concedidas no parcelamento ou no reparcelamento.
Art. 706.
Requerido pelo contribuinte devedor, e mediante despacho fundamentado
da chefia da PGF ou da chefia do Serviço/Seção responsável
pela Dívida Ativa, os honorários incidentes sobre créditos
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados e parcelados, poderão
ser reduzidos até o limite de cinco por cento.
Seção XV
Parcelamento de Microempresa e de Empresa
de Pequeno Porte
Art. 707.
As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte,
definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 1996, e de seus titulares
ou sócios, inclusive as constituídas por contribuições
descontadas dos segurados empregados, relativas aos fatos geradores
ocorridos até 31 de outubro de 1996, podem ser parceladas em até
setenta e duas prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1°
Para o parcelamento das dívidas do titular ou do sócio
de microempresa ou de empresa de pequeno porte, serão observadas
as seguintes limitações:
I - dívidas
oriundas de fatos geradores ocorridos até março de 1995,
poderão ser parceladas de acordo com este artigo e na forma do
art. 669;
II - dívidas
oriundas de fatos geradores ocorridos no período de abril de
1995 a outubro de 1996, poderão ser parceladas de acordo com este
artigo e na forma do art. 671.
§2°
As dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos a partir de
novembro de 1996, das microempresas e empresas de pequeno porte, bem
como do titular ou sócio, poderão ser parceladas na forma
do art. 684.
Art. 708.
Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições
ou valores referidos no art. 665 e inclusive os mencionados no art.
666, até a competência outubro de 1996.
Subseção I
Formulação do Pedido,
Instrução do Processo e Concessão do Parcelamento
Art. 709.
O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo contribuinte,
em formulário próprio, e deverá ser instruído
com os documentos previstos nesta Seção, conforme o caso.
Art. 710.
Formulários e documentos necessários:
I - cópia
do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração
que identifique os atuais representantes legais do requerente;
II - cópia
da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência
dos representantes legais do requerente;
III cópia
do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir
a tal;
IV - Declaração
do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;
V - registro
de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
VI comunicação
para fim de registro, conforme o caso, da situação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte à Junta Comercial
ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
VII - declaração
do titular ou sócio-gerente, sob as penas da lei, de que o volume
da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os
limites fixados em lei
Parágrafo
único. Para parcelamentos administrativos e de créditos
inscritos em Dívida Ativa, deverão ser utilizados os formulários
relacionados no art. 673.
Subseção II
Prestações
Art. 711.
As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte
e do titular ou sócio, até a competência outubro de
1996, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento
ou reparcelamento em até setenta e duas parcelas mensais, com
valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 712.
Sobre o total de cada prestação incidirão, por
ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro
dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês
anterior ao do pagamento, observado o disposto no §1° do art.
495.
Art. 713.
O valor das prestações será obtido dividindo-se
o montante consolidado por rubrica, pela quantidade de prestações
concedidas.
Art. 714.
Para os parcelamentos requeridos até 1º de abril de 1997,
no cálculo das parcelas, prevalecem os critérios anteriores,
ou seja, juros de um por cento ao mês sobre o principal da parcela,
contados da data da consolidação até o vencimento.
Subseção III
Disposições Específicas
para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Art. 715.
Sendo constatadas as ocorrências previstas no art. 677, será
indeferido o pedido de parcelamento previsto nesta Seção.
Art. 716.
A consolidação do parcelamento previsto nesta Seção
será efetuada conforme disposto nos arts. 679 e 680.
Art. 717.
Os valores decorrentes das prestações pagas serão
apropriados e abatidos da dívida parcelada na forma disposta
no art. 691.
Art. 718.
O vencimento e a forma de pagamento das prestações obedecerão
ao disposto nos arts. 692 e 693.
Art. 719.
Poderá ocorrer reparcelamento obedecendo aos critérios
estabelecidos nos arts. 698 e 699.
Art. 720.
Constatada a ocorrência de um dos fatos referidos no art. 700,
será rescindido o parcelamento ou o reparcelamento, conforme
o caso.
Art. 721.
Na consolidação do parcelamento, para fins de inclusão
dos honorários advocatícios, aplica-se o disposto nos
arts. 704 a 706.
Seção XVI
Disposições Gerais
Art. 722.
O Pedido de Parcelamento, em duas vias, instruído com os documentos
previstos na Seção V deste Capítulo, para cada
caso, deverá ser protocolizado na UARP circunscricionante do
estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio do contribuinte
individual ou empregador doméstico.
Parágrafo
único. O pedido de parcelamento, a que se referem os arts. 667
e 668, deverá ser protocolizado na UARP circunscricionante do
órgão municipal, distrital, estadual ou federal que o
requerer.
Art. 723.
Caso o contribuinte opte pela liquidação total do crédito
declarado antes da assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida
Fiscal, a multa a ser cobrada será aquela aplicada para pagamento
espontâneo.
Art. 724.
As dívidas referentes a vários estabelecimentos de uma
mesma empresa, inclusive as decorrentes de obras de construção
civil, poderão ser incluídas em um único pedido,
feito por intermédio do estabelecimento centralizador.
Art. 725.
O TPDF/TPDA será obrigatoriamente utilizado para a concessão
de qualquer tipo de parcelamento e será assinado pela chefia
do Serviço/Seção de Arrecadação da
DRP, após o pagamento da prestação antecipada, da
ciência pelo contribuinte do total da dívida consolidada
e, quando for o caso, da apresentação da Autorização
de Débito Parcelado em Conta - ADPC, abonada pelo banco autorizado
a proceder ao desconto em conta corrente.
Parágrafo
único. O TPDF/TPDA, além de assinado pelos contratantes
e testemunhas, será também rubricado em todas as suas folhas
pelas partes envolvidas e pelas citadas testemunhas.
Art. 726.
O Recibo de Entrega de Documentos - REDOC servirá como comprovante
de recebimento, pelo contribuinte, da parcela antecipada, do TPDF/
TPDA e da ADPC.
Art. 727.
O Pedido de Parcelamento deverá ser analisado e decidido no
prazo máximo de trinta dias, contados da data do seu recebimento.
§1°
O deferimento do pedido será formalizado quando da assinatura
pela chefia do Serviço/Seção de Arrecadação
da DRP no TPDF/TPDA e mediante a comprovação do pagamento
da primeira prestação.
§2°
O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente
à primeira prestação, no prazo máximo de
cinco dias contados da data do recebimento do documento de arrecadação
emitido pela SRP, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento,
observando que esse prazo não poderá ultrapassar, em nenhuma
hipótese, o mês de emissão, sob pena de incidência
de juros correspondentes à Taxa Referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§3°
Para os parcelamentos tratados nos arts. 667 e 668, não se exigirá
o pagamento antecipado da primeira prestação, uma vez
que o seu valor será, também, retido das cotas do FPE/FPM,
podendo o pedido ser deferido antes do seu pagamento.
§4°
Uma via do formulário PP será devolvida ao contribuinte
no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos "Data de recebimento",
"Nº de Protocolo" e "Assinatura e matrícula do servidor".
§5°
Uma via do TPDF/TPDA será numerada e entregue ao contribuinte
após o deferimento do pedido.
Art. 728.
Logo depois de deferido o parcelamento de Dívida Ativa ajuizada,
a PGF apresentará requerimento ao respectivo juízo com
vistas a suspensão do curso da execução fiscal,
pelo prazo do acordo, que será juntado por cópia à
petição.
Art. 729.
É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um
ou mais de um dos seus débitos com a Previdência Social.
Art. 730.
Os créditos objeto de defesa ou de recurso ao CRPS poderão
ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte apresente
desistência expressa da defesa ou do recurso.
§1°
A desistência será formalizada por meio de termo específico
apresentado à UARP que o encaminhará à DRP e esta,
em se tratando de recurso, remetê-lo-á ao CRPS.
§2°
O termo de desistência de que trata o §1° deste artigo,
homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento,
será anexado ao pedido de parcelamento, devendo nele constar
a referência ao número do processo de defesa ou de recurso.
Art. 731.
A Dívida Ativa objeto de execução fiscal, em relação
à qual foram interpostos embargos do devedor ou outro recurso,
ou que esteja sendo discutida em outra ação judicial,
só poderá ser parcelada se o contribuinte apresentar desistência
formal dos embargos, do recurso ou da outra ação.
Parágrafo
único. A desistência será formalizada mediante
petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial
ou declaração da nãointerposição
de embargos nem qualquer outra ação que tenha por causa
a discussão do crédito a ser parcelado, devendo ser anexada
cópia ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento do mesmo.
Art. 732.
O segurado ou a empresa cujo representante tenha sido condenado criminalmente
por sentença transitada em julgado, em decorrência de
infração cometida contra a Previdência Social, não
poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos
seguintes à data do trânsito em julgado da decisão.
Art. 733.
Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa
com falência declarada.
Art. 734.
O contribuinte poderá parcelar parte do crédito lançado,
desde que haja contestação (defesa/recurso) ou liquidação
da parte restante.
Art. 735.
O contribuinte com parcelamento em manutenção, requerido
com base em atos normativos anteriores, que optar pelo pagamento das
prestações mediante débito automático em
conta corrente bancária, deverá assinar o Termo Aditivo
(Anexo XXI).
Art. 736.
Os valores dos benefícios pagos, relativos ao saláriomaternidade
e ao salário-família, bem como os valores retidos na
prestação de serviços mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada, caso não tenham sido deduzidos
por ocasião do recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias ou não tenham sido objeto de reembolso
ou restituição, serão deduzidos das contribuições
devidas à Previdência Social, correspondente ao crédito
objeto do parcelamento, vedada a dedução em contribuições
destinadas às outras entidades ou fundos.
Art. 737.
Quando o pedido de parcelamento incluir dívida objeto de execução
judicial com leilão já marcado, a suspensão deste
só poderá ser requerida se o devedor, como condição
prévia, pagar, no mínimo, dez por cento do valor consolidado
da Dívida Ativa cobrada na execução fiscal e a
primeira prestação do parcelamento.
Art. 738.
Quando da formalização do parcelamento relativo aos débitos
confessados espontaneamente, para fim de redução da
multa, na forma do art.
35 da Lei nº 8.212, de 1991, será verificado no
sistema informatizado da SRP se constam as GFIP das competências
incluídas no pedido de parcelamento.
§1°
Haverá ainda redução da multa quando o pedido
de parcelamento se referir a segurado especial, contribuinte individual
sem segurados a seu serviço, segurado facultativo e empregador
doméstico sem opção pelo pagamento do FGTS, por serem
dispensados de apresentação de GFIP.
§2°
Aplica-se o disposto no §1° deste artigo para pedido de parcelamento
de débito apurado indiretamente mediante o ARO, no caso de pessoa
física, conforme previsto no art. 431.
§3°
Para pedido de parcelamento de débito confessado espontaneamente,
relativo aos fatos geradores não declarados em GFIP, nos casos
em que o sujeito passivo não esteja dispensado de sua apresentação,
a multa será aplicada em seu valor integral.
Art. 739.
Os parcelamentos concedidos em condições especiais serão
disciplinados em instruções normativas específicas.
CAPÍTULO V
CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS
NÃO-QUIT ADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN)
Art. 740.
Compete às unidades locais da PGF, responsáveis pela
inscrição e cobrança das obrigações
pecuniárias vencidas e não-pagas, obrigatoriamente, efetuar
a inclusão, suspensão e exclusão dos devedores
no CADIN.
Parágrafo
único. A Coordenação-Geral de Matéria Tributária
da PGF poderá, excepcionalmente nos casos em que entender conveniente
ou diante da impossibilidade temporária das Procuradorias locais,
adotar as providências previstas no caput.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOMICILIO TRIBUTÁRIO E ESTABELECIMENTO
Art. 741.
Domicílio tributário é aquele eleito pelo sujeito
passivo ou, na falta de eleição, aplica-se o disposto
no art. 127 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).
Art. 742.
Estabelecimento é uma unidade ou dependência integrante
da estrutura organizacional da empresa, sujeita à inscrição
no CNPJ ou no CEI, onde a empresa desenvolve suas atividades, para os
fins de direito e de fato.
Art. 743. Estabelecimento centralizador, em regra,
é o local onde a empresa mantém a documentação
necessária e suficiente à fiscalização integral,
sendo geralmente a sua sede administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento
principal, assim definido em ato constitutivo. (Artigo revogado a partir do 91º (nonagésimo
primeiro) dia após a publicação pela Instrução
Normativa nº 971, de 13/11/2009 - DOU 17/11/2990)
Art. 744.
A empresa poderá eleger como centralizador quaisquer de seus
estabelecimentos, devendo, para isso, protocolizar requerimento na SRP,
observado o disposto no art. 22.
Art. 745. O estabelecimento centralizador será
alterado de ofício pela SRP, quando for constatado que os elementos
necessários à Auditoria-Fiscal da empresa se encontram,
efetivamente, em outro estabelecimento, observado o disposto no §2°
do art. 22. (Artigo revogado
a partir do 91º (nonagésimo
primeiro) dia após a publicação pela Instrução
Normativa nº 971, de 13/11/2009 - DOU 17/11/2990)
§1°
A escolha ou a alteração do estabelecimento centralizador
levará em conta, alternativamente, o estabelecimento empresarial
que:
I - possuir
o maior número de segurados;
II - concentrar
o funcionamento contábil e de pessoal;
III - apresentar
o maior valor de contribuição para a Previdência
Social.
§2°
Se o estabelecimento definido como novo centralizador estiver circunscrito
a outra DRP, será providenciada, pelo Serviço/Seção
de Fiscalização da DRP, a transferência dos documentos
e dos registros informatizados da empresa para a DRP circunscricionante
do novo estabelecimento centralizador que, no prazo de trinta dias,
comunicará à empresa esta mudança.
Art. 746.
A empresa deverá manter à disposição do
AFPS, no estabelecimento centralizador, os elementos necessários
aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade
da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 747.
É vedado atribuir-se a qualidade de centralizador a qualquer
unidade ou dependência da empresa não inscrita no CNPJ
ou no CEI, bem como àquelas não pertencentes à empresa.
CAPÍTULO II
GRUPO ECONÔMICO
Art. 748.
Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem
sob a direção, o controle ou a administração
de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica.
Art. 749.
Quando do lançamento de crédito previdenciário
de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as
demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre
si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias
na forma do art.
30, inciso IX, da Lei nº 8.212, de 1991, serão
cientificadas da ocorrência.
§1°
Na cientificação a que se refere o caput, constará
a identificação da empresa do grupo e do responsável,
ou representante legal, que recebeu a cópia dos documentos constitutivos
do crédito, bem como a relação dos créditos
constituídos.
§2°
É assegurado às empresas do grupo econômico, cientificadas
na forma do §1° deste artigo, vista do processo administrativo
fiscal.
CAPÍTULO III
SUCESSÃO DE EMPRESAS
Art. 750.
A empresa que resultar de fusão, transformação,
incorporação ou cisão é responsável
pelo pagamento das contribuições sociais previdenciárias
e das contribuições destinadas às outras entidades
ou fundos, devidas pelas empresas fusionadas, transformadas, incorporadas
ou cindidas, até a data do ato da fusão, da transformação,
da incorporação ou da cisão.
Art. 751.
A aquisição de estabelecimento comercial, industrial
ou profissional e a continuação da exploração
do negócio, mesmo que sob denominação social, firma
ou nome individual diverso, acarretam a responsabilidade integral do
sucessor pelas contribuições sociais devidas pelo sucedido.
Parágrafo
único. A responsabilidade será subsidiária, caso
o sucedido inicie, dentro de seis meses, a contar da data da alienação,
nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria
ou profissão, ou, nesse período, a ela dê prosseguimento.
CAPÍTULO IV
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
DO TRABALHADOR (PAT)
Art. 752.
O Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT é
aquele aprovado e gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
nos termos da Lei
nº 6.321, de 1976.
Art. 753.
Não integra a remuneração, a parcela in natura,
sob forma de utilidade alimentação, fornecida pela empresa
regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por ela diretamente contratados,
de conformidade com os requisitos estabelecidos pelo órgão
gestor competente.
§1°
A previsão do caput independe de o benefício ser concedido
a título gratuito ou a preço subsidiado.
§2°
O pagamento em pecúnia do salário utilidade alimentação
integra a base de cálculo das contribuições sociais.
§3°
As irregularidades de preenchimento do formulário ou a execução
inadequada do PAT, porventura constatadas, serão objeto de formalização
de RA, conforme prevista no art. 615, dirigida ao Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 754.
O direito à inscrição no PAT alcança as
empresas, bem como os contribuintes equiparados à empresa na
forma do §4° do art. 3º.
Art. 755.
A inscrição no PAT deverá ser requerida ao gestor
do Programa, em formulário próprio, conforme modelo oficial
a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
-ECT.
§1°
O PAT fica automaticamente aprovado, mediante apresentação
e registro do formulário oficial na ECT.
§2°
A adesão ao programa poderá ser cancelada por iniciativa
da empresa beneficiária ou em razão da execução
inadequada do programa, nesta hipótese, exclusivamente pelo Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 756.
O formulário oficial registrado na ECT e remetido ao órgão
gestor do PAT é o instrumento hábil para fins de prova
para a fiscalização da SRP da condição de
empresa inscrita no programa.
Parágrafo
único. A análise de mérito do conteúdo
e da adequação do formulário é de competência
do órgão gestor.
Art. 757.
Para a execução do PAT, a empresa inscrita poderá
manter serviço próprio de refeição ou de
distribuição de alimentos, inclusive os não preparados
(cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades que
forneçam ou prestem serviços de alimentação
coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no programa e
se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição
que deverá constar expressamente do texto do convênio entre
as partes interessadas.
§1°
Considera-se fornecedora de alimentação coletiva:
I - a operadora
de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas
e transportadas;
II - a administradora
da cozinha da contratante;
III a fornecedora
de alimentos in natura embalados para transporte individual (cesta
de alimentos).
§2°
Considera-se prestadora de serviço de alimentação
coletiva a administradora de documentos de legitimação
para aquisição de:
I - refeições
em restaurantes ou em estabelecimentos similares (refeição-convênio);
II gêneros
alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
Art. 758.
A parcela in natura habitualmente fornecida a segurados da Previdência
Social, por força de contrato ou de costume, a título
de alimentação, por empresa não inscrita no PAT,
integra a remuneração para os efeitos da legislação
previdenciária.
§1°
Na identificação da referida parcela devem ser observados
os seguintes procedimentos:
I - caso seja
possível identificar os valores reais das utilidades ou alimentos,
independentemente da individualização do beneficiário,
adotar-se-á o valor efetivamente gasto na aquisição
das utilidades ou alimentos;
II - não
havendo como identificar os valores reais das utilidades ou alimentos
fornecidos, o valor do salário utilidade/alimentação
será indiretamente aferido em vinte por cento da remuneração
paga ao trabalhador, excluído desta o décimo-terceiro
salário.
§2°
O valor descontado do trabalhador referente às utilidades ou
alimentos fornecidos deverá ser deduzido da remuneração
apurada nos termos do §1° deste artigo.
CAPÍTULO V
VIGÊNCIA
Art. 759. Ficam alteradas as descrições das
atividades dos Códigos FPAS conforme Anexo II, a partir da vigência
desta IN. (Artigo alterado pela Instrução
Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)
Art. 760.
A partir da vigência desta Instrução Normativa
deixam de ter aplicação, no âmbito da Secretaria
da Receita Previdenciária, os seguintes atos:
I Orientação
Normativa INSS/AFAR nº 2, de 21 de agosto de 1997;
II - Instrução
Normativa INSS/DC
nº 100, de 18 de dezembro de 2003;
III - Instrução
Normativa INSS/DC nº 102, de 29 de janeiro de 2004;
IV - Instrução
Normativa INSS/DC nº 103, de 25 de fevereiro de 2004;
V - Instrução
Normativa
INSS/DC nº 105, de 24 de março de 2004;
VI Instrução
Normativa INSS/DC
nº 108, de 22 de junho de 2004.
Art.
761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor:
(Artigo alterado pela Instrução
Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)
I
- em 1° de outubro de 2005, em relação aos arts. 132 e
133, aplicando-se até 30 de setembro de 2005 os procedimentos previstos
nos atos normativos anteriores à vigência da Instrução
Normativa INSS/DC nº 100, de 2003, para fins de cálculos das
contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos
e sentenças oriundas das reclamações trabalhistas.
II - em 1º de agosto de 2005, os demais artigos.”
Art. 761. Esta Instrução
Normativa entrará em vigor em 1º de Agosto de 2005.(Artigo alterado pela Instrução
Normativa nº 05, de 03/08/2005 - DOU de 04/08/2005)
LIÊDA AMARAL DE SOUZA
ANEXOS
ANEXO I
|
- RELAÇÃO DE CÓDIGOS
DE PAGAMENTO
|
ANEXO II
|
- TABELA DE CÓDIGOS FPAS
|
ANEXO III
|
- TABELA DE ALÍQUOTAS POR
CÓDIGOS FPAS
|
ANEXO IV
|
- CONTRIBUIÇÃO SOBRE A
PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01/11/91
|
ANEXO V
|
- CONTRIBUIÇÃO SOBRE A
FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01/11/91
|
ANEXO VI
|
- REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO
DE VALORES INDEVIDOS - RRVI
|
ANEXO VII
|
- DISCRIMINATIVO DE REMUNERAÇÕES
E VALORES RECOLHIDOS PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
|
ANEXO VIII
|
- REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO
DA RETENÇÃO - RRR
|
ANEXO IX
|
- DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS
DE SERVIÇOS PRESTADOS
|
ANEXO X
|
- REQUERIMENTO DE REEMBOLSO - RR
|
ANEXO XI
|
- DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO
SOBRE OBRA - DISO
|
ANEXO XII
|
- RELAÇÃO DOS PRESTADORES
DE SERVIÇO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
|
ANEXO XIII
|
- DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS
E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
|
ANEXO XIV
|
- ATIVIDADES / SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS
NA COMPOSIÇÃO DO CUB, SUJEITOS À RETENÇÃO
DE 11%
|
ANEXO XV
|
- REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO
DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
|
ANEXO XVI
|
- INFORMAÇÕES CADASTRAIS
DA ENTIDADE
|
ANEXO XVII
|
- RESUMO DE INFORMAÇÕES
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
|
ANEXO XVIII
|
- PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP / CONTRIBUINTES
EM GERAL
|
ANEXO XIX
|
- FORCED - FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO
E EMISSÃO DE DOCUMENTOS - PARTE I
|
ANEXO XX
|
- TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
FISCAL - TPDF / CONTRIBUINTES EM GERAL
|
ANEXO XXI
|
- TERMO ADITIVO
|
ANEXO XXII
|
- RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS - REDOC
|
ANEXO XXIII
|
- PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP / DÍVIDA
ATIVA - CONTRIBUINTES EM GERAL
|
ANEXO XXIV
|
- TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
ATIVA - TPDA / EMPRESAS/CONTRIBUINTES EM GERAL
|
ANEXO XXV
|
- DECLARAÇÃO
|
ANEXO XXVI
|
- AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO
PARCELADO EM CONTA - ADPC
|
ANEXO XXVII
|
- PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP / ENTIDADE
DO PODER PÚBLICO
|
ANEXO XXVIII
|
- TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
FISCAL - TPDF / ENTIDADE DO PODER PÚBLICO - Art. 38, § 9º
da Lei nº 8.212/91
|
ANEXO XXIX
|
- TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
FISCAL - TPDF / AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
|
ANEXO XXX
|
- PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP / ENTIDADE
DO PODER PÚBLICO (Estado, Distrito Federal e Município)
|
ANEXO XXXI
|
- TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
ATIVA - TPDA / ENTIDADE DO PODER PÚBLICO - Art. 38, § 9º
da Lei nº 8.212/91
|
ANEXO XXXII
|
- TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
ATIVA - TPDA / AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
|
ANEXO XXXIII
|
- PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP - CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL / COMPETÊNCIAS ATÉ 3/95
|
ANEXO XXXIV
|
- TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
FISCAL - TPDF / CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CRÉDITO
|
ANEXO XXXV
|
- TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
FISCAL - TPDF / CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO
|
ANEXO XXXVI
|
- PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP / DÍVIDA
ATIVA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - COMPETÊNCIAS ATÉ 03/95
|
ANEXO XXXVII
|
- TERMO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA
ATIVA - TPDA / CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - COMPETÊNCIAS ATÉ
03/95
|
ANEXO XXXVIII
|
- TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
FISCAL - TPDF / CONTRIBUINTE INDIVIVUAL
|
|