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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 2 DE JANEIRO DE 2009
Publicado no DOU de 05/01/2009

Define procedimentos relativos à utilização dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, para fins previdenciários.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei n° 8.213/91, alterada pela Lei Complementar n° 128, de 19/12/2008.
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6/5/1999, com redação dada pelo Decreto n° 6.722, de 30/12/2008.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto n° 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando as disposições constantes dos arts. 19 e 20 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, e a necessidade de estabelecer rotinas para a utilização dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, como prova perante o Regime Geral de Previdência Social, resolve:

Art. 1º Os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições, valem como prova de:

I - filiação à Previdência Social;

II - tempo de serviço ou de contribuição; e

III - salário-de-contribuição.

Art. 2º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.

Art. 3º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.

§ 1º Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:

I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido pela legislação;

II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:

a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP; e

b) após o último dia do exercício seguinte a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais-RAIS;

III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.

§ 2º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 1º será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:

I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º;

II - tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes ao período retroagido; e

III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.

§ 3º A Diretoria de Benefícios do INSS implantará o disposto nos parágrafos 1º e 2º até o mês de junho de 2010.

Art. 4º Independentemente de requerimento de benefício, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.

§ 1º O cidadão poderá acessar os seus dados cadastrais, de vínculos, de remunerações e de contribuições constantes do CNIS:

I - pela Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, mediante a informação do Número de Inscrição do Trabalhador-NIT, e de senha; ou

II - diretamente nas Agências da Previdência Social.

§ 2º A senha para acesso aos dados do CNIS será cadastrada nas Agências da Previdência Social, sendo faculdade do segurado obtê-la.

Art. 5º As orientações constantes desta Instrução Normativa aplicam-se aos benefícios já requeridos por meio do Sistema de Agendamento Eletrônico e aos pendentes de decisão no INSS, na data da sua publicação.

Parágrafo único. Os processos de recursos tempestivos, pendentes de exame pelo INSS, deverão ser despachados com observância das orientações contidas nesta Instrução Normativa.

Art. 6º Revoga-se o art. 395 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro 2007.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.


VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 05/01/2009