INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 36, DE 2 DE JANEIRO DE 2009
Publicado
no DOU de 05/01/2009
Define procedimentos relativos à utilização
dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS,
para fins previdenciários.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei
n° 8.213/91, alterada pela Lei
Complementar n° 128, de 19/12/2008.
Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
n° 3.048, de 6/5/1999, com redação dada pelo Decreto
n° 6.722, de 30/12/2008.
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência
que lhe confere o Decreto n° 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando
as disposições constantes dos arts. 19 e 20 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio
de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,
de 30 de dezembro de 2008, e a necessidade de estabelecer rotinas para a
utilização dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais-CNIS, como prova perante o Regime Geral de Previdência Social,
resolve:
Art. 1º
Os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações
e contribuições, valem como prova de:
I - filiação
à Previdência Social;
II - tempo
de serviço ou de contribuição; e
III - salário-de-contribuição.
Art. 2º
Não constando do CNIS informações sobre contribuições
ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade
do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências
de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo,
ou à procedência da informação, esse vínculo
ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação,
pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada
pelo INSS.
Art. 3º
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente
de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados,
somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem
a sua regularidade.
§ 1º
Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência
e origem das informações, considera-se extemporânea a
inserção de dados:
I - relativos
à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de
documento apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido
pela legislação;
II - relativos
a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
a) após
o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data
de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar
de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social-GFIP; e
b) após
o último dia do exercício seguinte a que se referem as informações,
quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual
de Informações Sociais-RAIS;
III - relativos
a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito
sem observância do estabelecido em lei.
§ 2º
A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 1º será relevada
após um ano da data do documento que tiver gerado a informação,
desde que, cumulativamente:
I - o atraso
na apresentação do documento não tenha excedido o prazo
de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º;
II - tenham
sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes
ao período retroagido; e
III - o
segurado não tenha se valido da alteração para obter
benefício cuja carência mínima seja de até doze
contribuições mensais.
§ 3º
A Diretoria de Benefícios do INSS implantará o disposto nos
parágrafos 1º e 2º até o mês de junho de 2010.
Art. 4º
Independentemente de requerimento de benefício, o segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação
das informações constantes do CNIS, com a apresentação
de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios
estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES,
de 10 de outubro de 2007.
§ 1º
O cidadão poderá acessar os seus dados cadastrais, de vínculos,
de remunerações e de contribuições constantes
do CNIS:
I - pela
Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, mediante a informação
do Número de Inscrição do Trabalhador-NIT, e de senha;
ou
II - diretamente
nas Agências da Previdência Social.
§ 2º
A senha para acesso aos dados do CNIS será cadastrada nas Agências
da Previdência Social, sendo faculdade do segurado obtê-la.
Art. 5º
As orientações constantes desta Instrução Normativa
aplicam-se aos benefícios já requeridos por meio do Sistema
de Agendamento Eletrônico e aos pendentes de decisão no INSS,
na data da sua publicação.
Parágrafo
único. Os processos de recursos tempestivos, pendentes de exame pelo
INSS, deverão ser despachados com observância das orientações
contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 6º
Revoga-se o art. 395 da Instrução
Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro 2007.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
da sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
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