INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 31, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada
no DOU de 11.09.2008
Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo
Técnico Previdenciário, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Lei
nº 8.212, de 24/7/91, e alterações posteriores;
Lei
nº 8.213, de 24/7/91, e alterações posteriores;
Lei
nº 11.430, de 26/12/2006;
Decreto
nº 3.048, de 6/5/99, e alterações posteriores;
e
Decreto
nº 6.042, de 12/2/2007.
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando
o que estabelece os arts. 19
a 21
e 21-A
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada
pela Lei
nº 11.430, de 26 de dezembro 2006;
Considerando
o disposto nos arts. 336
e 337
do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto
nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007;
Considerando
a adoção de parâmetros epidemiológicos como um
dos critérios para o estabelecimento do nexo técnico entre
o agravo à saúde do segurado e o trabalho por ele exercido;
Considerando
que a notificação dos agravos à saúde do trabalhador,
por intermédio da Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT,
vem se mostrando um instrumento ineficaz no registro das doenças do
trabalho;
Considerando
que a subnotificação dos agravos à saúde do trabalhador
compromete o estabelecimento de políticas públicas de controle
de riscos laborais; e
Considerando
a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos
na aplicação do Nexo Técnico Previdenciário,
na concessão dos benefícios por incapacidade, resolve:
Art. 1º
Estabelecer critérios para aplicação das diversas espécies
de nexo técnico aos benefícios por incapacidade concedidos
pelo INSS.
Art. 2º
A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente
o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho
e o agravo.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo:
a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio,
a disfunção ou a síndrome de evolução
aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica,
inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Art. 3º
O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza
causal ou não, havendo três espécies:
I - nexo
técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações
entre patologias e exposições constantes das listas A e B do
anexo II do Decreto
nº 3.048/99;
II - nexo
técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo
técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos
ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho
é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do §
2º do art.
20 da Lei nº 8.213/91;
III - nexo
técnico epidemiológico previdenciário, aplicável
quando houver significância estatística da associação
entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID,
e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE,
na parte inserida pelo Decreto
nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto
nº 3.048/99.
Art. 4º
Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco
de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto
nº 3.048/99, presentes nas atividades econômicas dos empregadores,
cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão
considerados doenças profissionais ou do trabalho, nos termos dos
incisos I e II, art.
20 da Lei nº 8.213/91.
§ 1º
A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência
Social (CRPS) até trinta dias após a data em que tomar conhecimento
da concessão do benefício em espécie acidentária
por nexo técnico profissional ou do trabalho, conforme art.
126 da Lei nº 8.213/91, quando dispuser de dados e informações
que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com
o trabalho exercido pelo trabalhador.
§ 2º
O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com
base no anexo II do Decreto
nº 3.048/99 não terá efeito suspensivo.
Art. 5º
Os agravos decorrentes de condições especiais em que o trabalho
é executado serão considerados doenças profissionais
ou do trabalho, ou ainda acidentes de trabalho, nos termos do § 2º
do art.
20 da Lei nº 8.213/91.
§ 1º
A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até trinta dias após
a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício
em espécie acidentária por nexo técnico por doença
equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, conforme
art.
126 da Lei nº 8.213/91, quando dispuser de dados e informações
que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com
o trabalho exercido pelo trabalhador.
§ 2º
O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com
base no § 2º do art.
20 da Lei nº 8.213/91 não terá efeito suspensivo.
Art. 6º
Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre
o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação
entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade
com o disposto na parte inserida pelo Decreto
nº 6.042/07 na lista B do anexo II do Decreto
nº 3.048/99.
§ 1º
A inexistência de nexo técnico epidemiológico não
elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia
médica a caracterização técnica do acidente do
trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise
do relatório do médico assistente, além dos exames complementares
que eventualmente o acompanhem.
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia
médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações
ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de
trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP,
diretamente
§ 3º
A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o
nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada,
quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados
e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a
inexistência do nexo técnico entre o agravo e o trabalho.
Art. 7º
A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após
a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência
Social-GFIP, a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações
que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com
o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento
da alegação em instância administrativa, caso não
protocolize o requerimento tempestivamente.
§ 1º
Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput, motivada
pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico
do agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado
no prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência
da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre
o trabalho e o agravo.
§ 2º
A informação de que trata o § 1º será disponibilizada
para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico
www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação
de Decisão do requerimento de benefício por incapacidade, entregue
ao segurado.
§ 3º
Com o requerimento, a empresa formulará as alegações
que entender necessárias e apresentará a documentação
probatória, em duas vias, para demonstrar a inexistência do
nexo técnico entre o trabalho e o agravo.
§ 4º
A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício,
encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia
médica, para análise prévia. Sempre que a instrução
do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência
do nexo técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado será
oficiado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe
que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo,
apresentar contra razões no prazo de quinze dias da ciência
do requerimento.
§ 5º
Com as contra razões, o segurado formulará as alegações
que entender necessárias e apresentará a documentação
probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo
técnico entre o trabalho e o agravo.
§ 6º
A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada
pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS
comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.
§ 7º
Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por
parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS.
§ 8º
O INSS procederá à marcação eletrônica
do benefício no Sistema de Administração de Benefícios
por Incapacidade-SABI, que estará sob efeito suspensivo, deixando
para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS,
quando for o caso.
§ 9º
O disposto no § 7º não prejudica o pagamento regular do
benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que
permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício
como auxílio-doença previdenciário.
§ 10.
Será considerada apenas a documentação probante que
contiver a indicação, assinatura e número de registro,
anotação técnica, ou equivalente do responsável
legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante
o conselho de profissão.
§ 11.
O segurado em situação de desemprego, no período de
graça, terá todos os direitos característicos da forma
de filiação de empregado.
Art. 8º
Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa
aos benefícios requeridos ou cuja perícia inicial foi realizada
a partir de 1º de abril de 2007, data de início da aplicação
das novas regras de estabelecimento do nexo técnico previdenciário:
I - possibilidade
de estabelecimento do nexo técnico pelo INSS sem a vinculação
de uma CAT ao número do benefício;
II - incorporação
automatizada das listas A e B do anexo II do Decreto
nº 3.048/99 ao SABI; e
III - início
da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário-
NTEP.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput é facultada à empresa
a apresentação do requerimento de que trata o art. 6º.
Art. 9º
A Comunicação de Decisão quanto ao requerimento de benefício
por incapacidade deverá conter informações sobre:
I - a espécie
de nexo técnico aplicada ao benefício, bem como a possibilidade
de recurso pelo empregador, conforme §§ 1º e 2º dos arts.
3º e 4º desta Instrução Normativa; e
II - a associação
entre CNAE e CID, e a conclusão pericial sobre o nexo, em caso de
não aplicação do NTEP pela perícia médica,
bem como a possibilidade de contestação e/ou recurso pelo segurado,
nos mesmos moldes previstos para o empregador pelo art. 6º.
Art. 10 A
existência de nexo de qualquer espécie entre o trabalho e o
agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade
para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica.
Parágrafo
único. Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade
para o trabalho e estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o
agravo, serão devidas as prestações acidentárias
a que o beneficiário tenha direito.
Art. 11 Quando
dos exames periciais por Pedido de Prorrogação-PP, ou Pedido
de Reconsideração-PR, de benefícios em manutenção,
não serão apresentados ao Perito Médico os quesitos
sobre as espécies de nexo técnico, haja vista que a eventual
prorrogação decorre da incapacidade para o trabalho e não
da natureza acidentária do agravo.
Parágrafo
único. Os requerimentos de revisão e recurso tempestivos do
segurado visando à transformação do benefício
previdenciário em acidentário, serão analisados pela
perícia médica e operacionalizados no SABI pela ferramenta
Revisão Médica.
Art. 12 A
perícia médica do INSS, quando constatar indícios de
culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios
por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria
Federal Especializada-INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios
de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos
ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para
ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis,
conforme previsto nos arts. 120
e 121
da Lei nº 8.213/91, de modo a possibilitar o ressarcimento à
Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por
incapacidade, permanente ou temporária.
Parágrafo
único. Quando a perícia médica do INSS, no exercício
das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.876/04, constatar
desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador,
fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse
da Previdência Social, por parte do empregador ou de seus prepostos,
deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrência
e encaminhá-lo, junto com as evidências e demais meios de prova
colhidos, à Procuradoria Federal Especializada-INSS para conhecimento
e providências pertinentes, inclusive, quando cabíveis, representações
ao Ministério Público e/ou a outros órgãos da
Administração Pública encarregados da fiscalização
ou controle da atividade.
Art. 13 A
perícia médica do INSS representará esta Autarquia nas
Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador-CIST, para
garantir a devida articulação entre a política nacional
de saúde do trabalhador e a sua execução, no tocante
à concessão de benefícios por incapacidade e reabilitação
profissional, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 8.080/90.
§ 1º
A Gerência Regional indicará o servidor Perito Médico
no âmbito das CIST estaduais, e a Diretoria de Benefícios em
relação à CIST nacional.
§ 2º
Os representantes deverão emitir, mensalmente, Relatório de
Acompanhamento do Controle Social relativo às ações
e providências da competência do INSS, bem como sugerir as mudanças
necessárias à consecução dos objetivos.
Art. 14 A
dispensa de vinculação do benefício a uma CAT no Sistema
Único de Benefícios, para a sua concessão em espécie
acidentária, não desobriga a empresa da emissão da mesma,
conforme previsto nos arts. 19
a 23
da Lei nº 8.213/91.
Parágrafo
único. Não caberá aplicação de multa,
por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de
aplicação do NTEP, conforme disposto no § 5º, art.
22 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei
nº 11.430/06.
Art. 15.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
e revoga a Instrução Normativa nº 16/INSS/PRES, de 27
de março de 2007.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
|