INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 21, DE 26 DE MARÇO DE 2007
Publicada
no DOU de 17.04.2007
Altera a Instrução
Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de julho de 2006, que dispõe
sobre o parcelamento excepcional dos débitos junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, nos termos da Medida Provisória nº
303, de 29 de junho de 2006.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições
conferidas pelos arts.
1º e 3º
da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art.
16 do Anexo I do Decreto nº 5.755, resolve:
Art. 1º
A Instrução
Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de julho de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
4º [...]
[...]
§
1º A comprovação do não-desconto da contribuição
do segurado referido no inciso IV deste artigo será feita mediante
informação fiscal juntada ao processo, no caso dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos.
[...]
Art.
7º Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução
Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando
da sua assinatura pelo Chefe de UARP, observado, no caso de pedido de parcelamento
nos termos do art. 2º , que o pagamento intempestivo da primeira prestação
não produz qualquer efeito, tendo em vista o disposto no § 5º
do art. 3º da Medida Provisória nº 303, de 2006.
[...]
Art.
9º [...]
[...]
§
9º Havendo pedido de CPD-EN, o parcelamento deverá ser consolidado
manualmente na forma do caput deste artigo e deferido no processo físico.
§
10. O valor da parcela, calculado conforme previsto no § 9°,
será considerado devido a partir do deferimento do parcelamento,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art.
10. Os débitos incluídos no parcelamento de que trata
o art. 3º serão objeto de consolidação no mês
do requerimento mediante divisão do montante do débito parcelado
pela quantidade de prestações requeridas, não podendo,
o valor de cada prestação, ser inferior a R$ 200,00 (duzentos
reais).
[...]
§
2º O débito consolidado, com as reduções
de que trata o § 1º , poderá ser parcelado em até
seis prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de
cada prestação será acrescido de juros calculados à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC) para títulos federais a partir do mês de consolidação
até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente
ao mês de pagamento.
[...]
§
6º As prestações vencerão a partir do
mês do requerimento, calculadas na forma do caput.
Art.
11. Após a consolidação, manual ou via sistema,
dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações
vencerão no dia 20 de cada mês.
§
1º O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança
de juros correspondentes à variação mensal da TJLP
até o mês do pagamento para o parcelamento requerido
com base no art. 2º e à taxa SELIC para o parcelamento requerido
com base no art. 3º .
§
2º Até a consolidação, manual ou via sistema,
dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações
vencerão no último dia útil de cada mês, inclusive
as de que trata o § 4º do art. 9º
[...]
Art.
20. [...]
[...]
§
4º Até a consolidação da dívida
no sistema, o devedor se obriga a pagar prestações calculadas
manualmente com base no valor da dívida consolidada no mês do
requerimento, dividido pelo número de parcelas requeridas, limitado
ao valor mínimo de R$ 200,00.
[...]
§
6º O deferimento do pedido de parcelamento nos termos do art.
18 fica condicionado ao pagamento das prestações antecipadas,
do mês do requerimento até o mês de consolidação
do parcelamento.
[...]
Art.
23. [...]
[...]
§
2º [...]
I
- a partir do primeiro dia do mês de consolidação
do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia - SELIC; e
[...]
§
5º Havendo pedido de CPD-EN, o parcelamento deverá ser
consolidado manualmente na forma do caput deste artigo e deferido no processo
físico.
§
6º O valor da parcela, calculado conforme previsto no §
5°, será considerado devido a partir do mês do requerimento
do parcelamento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo.
[...]
Art.
24 Após a consolidação, manual ou via sistema,
dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações
vencerão no dia 20 de cada mês.
§
1º O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança
de juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos
federais calculados a partir do mês de consolidação
até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente
ao mês de pagamento.
§
2º Até a consolidação, manual ou via sistema,
dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações
vencerão no último dia útil de cada mês, observado
o disposto no § 4º do art. 20.
[...]
Art.
38. Aos parcelamentos de que trata esta Instrução
Normativa, não se aplicam o disposto no § 2º do art. 6º
da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no § 1º do art.
3º da Lei nº 9.964, de 2000, no § 10 do art. 1º e art.
11 da Lei nº 10.684, de 2003 e no § 5º do art. 38 da Lei nº
8.212, de 1991."
[...]
Art. 2º Ficam revogados os incisos
I e II
do § 1º do art.
4º , os incisos
I e II
do art.
7º, o inciso
IV do art.
16 e o §
3º do art.
23, todos da Instrução Normativa MPS/SRP n° 13,
de 21 de julho de 2006.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER
RACHID
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