INSTRUÇÃO
NORMATIVA MPS/SRP Nº 13, DE 21 DE JULHO 2006
Publicada
no DOU DE 25/07/2006
Dispõe sobre o parcelamento excepcional dos débitos
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos termos da Medida
Provisória nº 303 de 29 de junho de 2006.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973;
Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
Lei
nº 9.639, de 25 de maio de 1998;
Lei
nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;
Lei
nº 9.964, de 10 de abril de 2000;
Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003;
Lei
nº 10.666, 8 de maio de 2003;
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
- INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelos arts.
1º e 3º da Lei
nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e pelo inciso IV do
art. 16 do Anexo I do Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados
para o pagamento à vista de débitos previdenciários
e a formalização dos parcelamentos instituídos pelos
arts. 1º, 8º e 9º da Medida Provisória nº 303,
de 29 de junho de 2006.
CAPÍTULO I
PARCELAMENTO
NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTS. 1º e 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 303, de 2006
Seção
I
Objeto
do Parcelamento, Permissibilidade e Restrições
Art. 2º Observadas as condições fixadas nesta Instrução
Normativa, as pessoas jurídicas poderão parcelar, junto
à Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), os débitos
devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com vencimento até
28 de fevereiro de 2003, em até 130 prestações mensais
e consecutivas, desde que requerido até 15 de setembro de 2006.
Art. 3º Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 2º,
os débitos de pessoas jurídicas devidos ao INSS, com vencimento
até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos à
vista ou parcelados em até seis prestações mensais
e sucessivas, desde que requerido até 15 de setembro de 2006.
Art. 4º Poderão ser parcelados,
nos termos dos arts. 2º ou 3º, os seguintes débitos oriundos
de contribuições patronais:
I - contribuições devidas pela empresa;
II - contribuições aferidas indiretamente, inclusive
as apuradas mediante Aviso para Regularização de Obra (ARO),
relativas à obra de construção civil sob responsabilidade
de pessoa jurídica;
III - contribuições apuradas com base em decisões
proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas;
IV - contribuições não descontadas dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos, observado o disposto no § 1º
deste artigo;
V - contribuições descontadas dos segurados empregados
e trabalhadores avulsos, até a competência junho de 1991,
inclusive;
VI - contribuições não descontadas dos segurados
contribuintes individuais a serviço da empresa, na forma da Lei
nº 10.666, de 2003, a partir de abril de 2003, após
informação fiscal juntada ao processo;
VII - contribuições incidentes sobre a comercialização
de produtos rurais, descontadas do sujeito passivo, em razão da
sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei
nº 8.212, de 1991, até a competência junho de
1991, inclusive;
VIII - contribuições incidentes sobre a comercialização
de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação de
que trata o inciso V do art. 30 da Lei
nº 8.212, de 1991, a partir da competência julho de
1991, inclusive, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870,
de 1994, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996, decorrentes
de sub-rogação (comercialização de produtos
rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde
que comprovadamente não tenha havido o desconto e após informação
fiscal juntada ao processo;
IX - contribuições declaradas em Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP);
X - contribuições lançadas em Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Notificação
para Pagamento (NPP), Lançamento de Débito Confessado (LDC),
de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG) e valores
de multas lançadas em Auto de Infração (AI); e
XI - valores não retidos por empresas contratantes de serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata
o art. 31 da Lei
nº 8.212, de 1991.
§ 1º A comprovação
do não-desconto da contribuição dos segurados referidos
no inciso IV deste artigo será feita mediante:
§ 1º A comprovação do não-desconto
da contribuição do segurado referido no inciso IV deste artigo
será feita mediante informação fiscal juntada ao processo,
no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos. (Parágrafo
alterado pela Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
I - informação
fiscal juntada ao processo, no caso dos segurados empregados e trabalhadores
avulsos; (Inciso revogado pela
Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
II - apresentação
dos recibos de salário sem o respectivo desconto da contribuição
e declaração do empregador, sob as penas da lei, de que
não houve o desconto, no caso de empregado doméstico.
(Inciso
revogado pela Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
§ 2º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se à
totalidade dos débitos constituídos ou não, inscritos
ou não em Dívida Ativa do INSS, mesmo em fase de execução
fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior,
não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento.
§ 3º Os benefícios concedidos nos termos desta Instrução
Normativa não abrangem os débitos oriundos de contribuições
descontadas dos segurados e os decorrentes da sub-rogação
de que tratam os incisos I e IV do art. 30 e de importâncias retidas
na forma do art. 31, ambos da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ressalvado o disposto nos
incisos II e III do caput.
§ 4º Os débitos referidos no § 3º deste
artigo deverão ser pagos no prazo de trinta dias contados da data
de opção ou, havendo decisão judicial suspendendo
sua exigibilidade, da data em que transitar em julgado a decisão
que a reformar.
Seção II
Formulação
do Pedido, Instrução do Processo e Concessão
Art. 5º O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e
protocolado na Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária (UARP)
circunscricionante da Pessoa Jurídica.
Art. 6º O parcelamento deverá ser requerido pela pessoa
jurídica por meio do preenchimento dos seguintes formulários,
disponibilizados na página da Previdência Social na internet,
no endereço <http://www.mps.gov.br/>:
I - Pedido de Parcelamento - Contribuições patronais
de pessoa jurídica de direito privado, autarquias e fundações
públicas ou privadas, Anexos I e II, conforme o caso; e
II - Pedido de Parcelamento - Estados e Municípios, Anexo III
e IV, conforme o caso;
§ 1º Os formulários a que se referem os incisos I
e II do caput deste artigo serão preenchidos em duas vias, sendo
a primeira via destinada à instrução do processo de
parcelamento e a segunda via destinada ao contribuinte.
§ 2º Para os créditos ainda não constituídos
deverá ser preenchido o Formulário Para Cadastramento e
Emissão de Documentos (FORCED).
§ 3º Para a formalização e instrução
do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários
previstos neste artigo, os documentos a seguir:
I - cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) da pessoa jurídica envolvida no pedido;
II - documento identificando o representante legal da pessoa jurídica
que firmará os atos perante a SRP;
III - declaração de inexistência de impugnação
ou recurso que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos
neste parcelamento;
IV - termo de desistência de impugnação ou recurso,
devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos
no pedido, Anexo VIII;
V - demonstrativo de apuração da Receita Corrente Líquida
Estadual ou Municipal, referente ao ano calendário 2005;
VI - declaração de inexistência de impugnação,
recurso ou embargo judicial que tenha por objeto a discussão de
débitos incluídos neste parcelamento;
VII - termo de desistência de impugnação, recurso
ou embargo judicial, que configure a renúncia do devedor à
alegação do direito em que se funda a referida ação,
devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos
no pedido, Anexo IX;
VIII - termo de desistência de ações judiciais
em que solicita a reinclusão no Parcelamento Especial (PAES), de
que trata a Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003, Anexo X.
Art. 7º Satisfeitas as
condições previstas nesta Instrução Normativa,
o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua
assinatura pelo Chefe de UARP, observado:
I - No caso de
pedido de parcelamento nos termos do art. 2º, o pagamento intempestivo
da primeira prestação não produz qualquer efeito,
tendo em vista o disposto no § 5º do art. 3º da Medida
Provisória nº 303, de 2006; (Inciso revogado pela
Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
II - Para o pedido
de parcelamento nos termos do art. 3º, o deferimento do pedido de
parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira prestação,
conforme o disposto no § 7º do art. 38 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Inciso
revogado pela Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
Art.
7º Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução
Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando
da sua assinatura pelo Chefe de UARP, observado, no caso de pedido de parcelamento
nos termos do art. 2º , que o pagamento intempestivo da primeira prestação
não produz qualquer efeito, tendo em vista o disposto no § 5º
do art. 3º da Medida Provisória nº 303, de 2006. (Artigo alterado pela
Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
Seção III
Indeferimento
do Pedido de Parcelamento
Art. 8º O pedido de parcelamento será indeferido quando
o requerente:
I - deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições
previstos no art. 6º;
II - deixar de recolher mensalmente as prestações mínimas,
conforme disposto no § 4º do art. 9º, no caso de pedido
de parcelamento nos termos do art. 2º.
Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento
será proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado
que se constituirá em folha do processo.
Seção IV
Consolidação
do Parcelamento e Cálculo do Número e Valor das Parcelas
Art. 9º Os débitos incluídos
no parcelamento de que trata o art. 2º serão objeto de consolidação
no mês do requerimento, mediante divisão do montante do débito
parcelado, deduzidos os valores recolhidos na forma do § 4º
deste artigo, pelo número de prestações restante.
§ 1º O valor mínimo de cada prestação,
em relação aos débitos consolidados na forma do caput
não poderá ser inferior a:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); e
II - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.
§ 2º O valor de cada prestação, inclusive aquele
de que trata o § 1º deste artigo, será acrescido de juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros
de Longo Prazo (TJLP), a partir do mês subseqüente ao da consolidação,
até o mês do pagamento.
§ 3º O parcelamento requerido nas condições
de que trata o art. 2º:
I - independerá de apresentação de garantia ou
de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos
de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;
II - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerá
inclusive os encargos legais devidos;
§ 4º Até a disponibilização das informações
sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido
de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação
em valor não inferior ao estipulado nos §§ 1º e
2º deste artigo.
§ 5º O pagamento das prestações de que trata
o § 4º deste artigo deverá ser efetuado por meio de Guia
da Previdência Social (GPS), com o código de pagamento 4103
- Pagamento de Débito CNPJ/MF.
§ 6º Para fins da consolidação referida no
caput deste artigo, os valores correspondentes à multa, de mora
ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 7º A redução prevista no § 6º deste
artigo não será cumulativa com qualquer outra redução
admitida em lei e será aplicada somente em relação
aos saldos devedores dos débitos.
§ 8º Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá
o percentual referido no § 6º deste artigo, aplicado sobre o
valor original da multa.
§ 9º Havendo pedido de CPD-EN, o parcelamento
deverá ser consolidado manualmente na forma do caput deste artigo
e deferido no processo físico. (Parágrafo acrescentado
pela Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
§ 10. O valor da parcela, calculado
conforme previsto no § 9°, será considerado devido a partir
do deferimento do parcelamento, observado o disposto nos §§ 1º
e 2º deste artigo.(Parágrafo acrescentado pela Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
Art. 10. Os débitos incluídos no
parcelamento de que trata o art. 3º serão objeto de consolidação
no mês de pagamento da primeira parcela mediante divisão
do montante do débito parcelado por seis prestações.
Art. 10. Os débitos incluídos no parcelamento de
que trata o art. 3º serão objeto de consolidação
no mês do requerimento mediante divisão do montante do débito
parcelado pela quantidade de prestações requeridas, não
podendo, o valor de cada prestação, ser inferior a R$ 200,00
(duzentos reais). (Artigo alterado pela Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
§ 1º O parcelamento requerido até 15 de setembro de
2006 será consolidado com as seguintes reduções:
I - trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos
até o mês do pagamento da primeira parcela; e
II - oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício.
§ 2º O débito
consolidado, com as reduções de que trata o § 1º,
poderá ser parcelado em até seis prestações
mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será
acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos
federais até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento
relativamente ao mês de pagamento.
§ 2º O débito consolidado, com as reduções
de que trata o § 1º , poderá ser parcelado em até
seis prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de
cada prestação será acrescido de juros calculados à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC) para títulos federais a partir do mês de consolidação
até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente
ao mês de pagamento. (Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
§ 3º O parcelamento de que trata este artigo reger-se-á
pelo disposto no art. 38 da Lei
nº 8.212, de 1991.
§ 4º As reduções de que trata este artigo não
são cumulativas com outras reduções previstas em
lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos
devedores dos débitos.
§ 5º Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos
neste artigo, prevalecerão os percentuais referidos no § 1º
deste artigo, aplicados sobre os respectivos valores originais.
§ 6º As prestações vencerão
a partir do mês do requerimento, calculadas na forma do caput. (Parágrafo acrescentado
pela Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
Seção V
Vencimento
e Forma de Pagamento das Parcelas do Parcelamento
Art. 11. As parcelas do acordo
de parcelamento firmado vencerão no dia 20 de cada mês.
Art. 11. Após a consolidação, manual ou via
sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as
prestações vencerão no dia 20 de cada mês. (Artigo alterado pela
Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
Parágrafo único. O atraso no pagamento das parcelas
ocasionará cobrança de juros correspondentes à variação
mensal da TJLP até o mês do pagamento, para o parcelamento
requerido com base no art. 2º e à taxa SELIC para o parcelamento
requerido com base no art. 3º.
§ 1º O atraso no pagamento
das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes
à variação mensal da TJLP até o mês
do pagamento para o parcelamento requerido com base no art. 2º e à
taxa SELIC para o parcelamento requerido com base no art. 3º. (Parágrafo acrescentado
pela Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
§
2º Até a consolidação, manual ou via sistema,
dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações
vencerão no último dia útil de cada mês, inclusive
as de que trata o § 4º do art. 9º. (Parágrafo acrescentado
pela Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
Art. 12. O pagamento das prestações será efetuado
mediante o sistema de débito automático em conta bancária,
exceto quanto aos Estados e Municípios.
§ 1º Para operacionalizar o débito automático
em conta, o contribuinte deverá apresentar a Autorização
de Débito Parcelado em Conta (ADPC) devidamente assinada e abonada
pela instituição bancária apta a efetuar a operação
mencionada.
§ 2º O débito automático em conta bancária
dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS
será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito
em conta bancária.
§ 3º A não apresentação da ADPC devidamente
assinada e abonada pela instituição bancária será
motivo para indeferimento do pedido parcelamento.
§ 4º Para pagamento após a data de vencimento da parcela,
o contribuinte deverá solicitar a emissão de GPS, na UARP,
ocasião em que será adicionado ao valor da prestação
o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Art. 13. Após a consolidação, o pagamento das
prestações dos parcelamentos concedidos aos Estados e Municípios,
conforme previsto neste capítulo, será mediante a retenção
nas quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o repasse
ao INSS do valor correspondente a cada parcela mensal por ocasião
do vencimento desta.
Parágrafo único. Quando o valor da quota mensal do FPE
ou do FPM não for suficiente para quitação da parcela,
a diferença deverá ser quitada por meio de GPS.
Art. 14. O valor das obrigações previdenciárias
correntes posteriores às incluídas no pedido de parcelamento
formalizado de acordo com esta Instrução Normativa, obrigatoriamente,
será retido das cotas do FPE ou do FPM do mês seguinte às
respectivas obrigações e repassado ao INSS.
Parágrafo único. Na hipótese em que os recursos
oriundos do FPE ou do FPM forem insuficientes para a quitação
das obrigações previdenciárias correntes e das parcelas
mensais do parcelamento, o INSS reterá o valor da dívida
mensal remanescente de outras receitais estaduais, distritais ou municipais
depositadas em quaisquer instituições financeiras, mediante
autorização expressa do Estado, Distrito Federal ou Município
que constituirá cláusula obrigatória do acordo de
parcelamento.
Seção VI
Débitos
Incluídos em Parcelamentos Anteriormente Concedidos
Art. 15. Os débitos incluídos no Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS), de que trata a Lei
nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no PAES, nos parcelamentos
de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 75, de
24 de outubro de 2002, e o art. 38 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão, a critério
da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições
previstas nos arts. 2º e 3º, admitida a transferência
dos débitos remanescentes das contribuições previdenciárias.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a pessoa
jurídica deverá requerer junto à UARP circunscricionante
a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos
concedidos.
§ 2º A desistência dos parcelamentos anteriormente
concedidos, inclusive aqueles referidos no caput deste artigo, implicará:
I - sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica
optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos,
dispensada qualquer outra formalidade, inclusive o disposto no caput do
art. 5º da Lei
nº 9.964, de 2000, e no art. 12 da Lei nº 11.033, de
21 de dezembro de 2004;
II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito
confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma
da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores;
III - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado
e ainda não pago e automática execução da garantia
prestada, quando existente, no caso em que o débito não
for pago ou incluído no parcelamento de que trata o art. 2º
e 3º.
§ 3º A transferência de débitos de que trata
o caput deste artigo não abrangem os débitos oriundos de contribuições
descontadas dos segurados e os decorrentes da sub-rogação
de que tratam os incisos I e IV do art. 30 e de importâncias retidas
na forma do art. 31, ambos da Lei
nº 8.212, de 1991.
Seção VII
Rescisão
do Parcelamento
Art. 16. O parcelamento de que trata
o art. 2º será rescindido quando:
I - verificada a inadimplência do sujeito passivo por dois meses
consecutivos ou alternados, relativamente às prestações
mensais ou às contribuições previdenciárias,
inclusive as com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003;
II - constatada a existência de débitos mantidos, pelo
sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas
as hipóteses do inciso II do § 3º do art. 1º da Medida
Provisória nº 303, de 2006.
III - verificado o não recolhimento das contribuições
previdenciárias retidas ou descontadas de terceiros no prazo de
trinta dias contados da data de opção ou, havendo decisão
judicial suspendendo sua exigibilidade, da data em que transitar em julgado
a decisão que a reformar;
IV - verificada a existência
de débitos do sujeito passivo para com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS) inscritos em Dívida Ativa da União.
(Inciso
revogado pela Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
§ 1º A rescisão referida no caput implicará
a remessa do débito para a inscrição em dívida
ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá
de notificação prévia e implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago e automática execução da garantia prestada,
quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
§ 3º Será dada ciência ao sujeito passivo do
ato que rescindir o parcelamento de que trata o art 1º mediante publicação
no Diário Oficial da União (DOU).
§ 4º Fica dispensada a publicação de que trata
o § 3º deste artigo nos casos em que for dada ciência
ao sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de
6 de março de 1972, alterado pelo art. 113 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005.
Art. 17. O parcelamento de que trata o art. 3º será rescindido
na forma do art. 26.
CAPÍTULO II
PARCELAMENTO
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 8º DA MP n° 303, de 2006
Seção
I
Objeto
do Parcelamento, Permissibilidade e Restrições
Art. 18. Observadas as condições fixadas nesta Instrução
Normativa, as Pessoas Jurídicas poderão parcelar, junto
à SRP, os débitos devidos ao INSS, com vencimento entre
1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, excepcionalmente,
em até 120 prestações mensais e sucessivas, observando-se
o disposto no art. 38 da Lei
nº 8.212, de 1991, desde que requerido até 15 de setembro
de 2006.
Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata este artigo,
aplica-se o disposto no art. 4º e no art. 15.
Seção II
Formulação
do Pedido, Instrução do Processo e Concessão
Art. 19. O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolado
na UARP circunscricionante da Pessoa Jurídica.
Art. 20. O parcelamento deverá
ser requerido pela pessoa jurídica por meio do preenchimento dos
seguintes formulários, disponibilizados na página da Previdência
Social na internet, no endereço <http://www.mps.gov.br/>:
I - Pedido de Parcelamento - Contribuições patronais
de pessoa jurídica de direito privado, autarquias e fundações
públicas ou privadas, Anexo VI; e
II - Pedido de Parcelamento - Estados e Municípios, Anexo V;
§ 1º Os formulários a que se referem os incisos I
e II do caput deste artigo serão preenchidos em duas vias, sendo
a primeira via destinada à instrução do processo de
parcelamento e a segunda via destinada ao contribuinte.
§ 2º Para os créditos ainda não constituídos
deverá ser preenchido o FORCED.
§ 3º Para a formalização e instrução
do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários
previstos neste artigo, os documentos relacionados no § 3º do
art. 6º.
§ 4º Até
a disponibilização das informações sobre a consolidação
dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado
a pagar, a cada mês, prestação calculada com base no
montante da dívida dividido pela quantidade de parcelas.
§ 4º Até a consolidação da dívida
no sistema, o devedor se obriga a pagar prestações calculadas
manualmente com base no valor da dívida consolidada no mês
do requerimento, dividido pelo número de parcelas requeridas, limitado
ao valor mínimo de R$ 200,00. (Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
§ 5º O valor da prestação de que trata o §
4º não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 6º O deferimento do pedido de parcelamento
nos termos do art. 18 fica condicionado ao pagamento das prestações
antecipadas, do mês do requerimento até o mês de consolidação
do parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
Art. 21. Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução
Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando
da sua assinatura pelo Chefe de UARP.
Seção III
Indeferimento
do Pedido de Parcelamento
Art. 22. O pedido de parcelamento será indeferido quando deixar
de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos
nos art. 20.
Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento
será proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado
que se constituirá em folha do processo.
Seção IV
Consolidação
do Parcelamento e Cálculo do Número e Valor das Parcelas
Art. 23. Os débitos incluídos
no parcelamento de que trata o art. 8º da Medida Provisória
nº 303, de 2006, serão objeto de consolidação
no mês do requerimento, mediante divisão do montante do débito
parcelado pela quantidade de prestações requerida, até
o limite de 120 prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O valor mínimo de cada prestação,
em relação aos débitos consolidados na forma do caput
não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2º O valor de cada prestação
será acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I - a partir do primeiro
dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês
anterior ao do pagamento, equivalentes à taxa;
I - a partir do primeiro dia do mês de consolidação
do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia - SELIC; e (Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
II - um
por cento relativamente ao mês de pagamento.
§ 3º Até
a disponibilização das informações sobre a consolidação
dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado
a pagar, a cada mês, prestação calculada na forma do
§§ 4º e 5º do art. 20. (Parágrafo revogado
pela Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
§ 4º O pagamento das prestações de que trata
o § 3º deste artigo deverá ser efetuado por meio de GPS,
com o código de pagamento 4103 - Pagamento de Débito CNPJ.
§ 5º Havendo pedido de CPD-EN, o parcelamento
deverá ser consolidado manualmente na forma do caput deste artigo
e deferido no processo físico. (Parágrafo acrescentado
pela Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
§
6º O valor da parcela, calculado conforme previsto no § 5°,
será considerado devido a partir do mês do requerimento do
parcelamento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste
artigo.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
Seção V
Vencimento
e Forma de Pagamento das Parcelas do Parcelamento
Art. 24. As parcelas do acordo
de parcelamento firmado vencerão no dia 20 de cada mês.
Art. 24 Após a consolidação, manual ou via
sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as
prestações vencerão no dia 20 de cada mês. (Artigo alterado pela
Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
Parágrafo único. O atraso no pagamento
das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes
à taxa SELIC.
§ 1º O atraso no pagamento das
parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC) para títulos federais calculados a partir do mês de
consolidação até o mês anterior ao do pagamento
e de um por cento relativamente ao mês de pagamento. (Parágrafo acrescentado
pela Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
§
2º Até a consolidação, manual ou via sistema,
dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações
vencerão no último dia útil de cada mês, observado
o disposto no § 4º do art. 20. (Parágrafo acrescentado
pela Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
Art. 25. O pagamento das prestações obedecerá
ao estabelecido pelo art. 12 a 14.
Seção VI
Rescisão
do Parcelamento
Art. 26. Os parcelamentos de que tratam os arts. 3º e 18 serão
rescindidos no caso de:
I - falta de pagamento de qualquer prestação nos termos
acordados;
II - insolvência ou falência do devedor;
§ 1º A rescisão referida no caput implicará
a remessa do débito para a inscrição em dívida
ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá
de notificação prévia e implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago e automática execução da garantia prestada,
quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
CAPÍTULO III
PARCELAMENTO
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 303, DE 2006
Seção
I
Objeto
do Parcelamento, Permissibilidade e Restrições
Art. 27. Observadas as condições fixadas nesta Instrução
Normativa, as Pessoas Jurídicas poderão parcelar, junto
à SRP, a verba de sucumbência decorrente da extinção
do processo para fins de inclusão dos respectivos débitos
no parcelamento previsto no Capítulo I, excepcionalmente, em até
sessenta prestações mensais e sucessivas, desde que requerido
no prazo de trinta dias, contado da data em que transitar em julgado a
sentença de extinção do processo.
Parágrafo único. A verba de sucumbência será
de um por cento do valor do débito consolidado, desde que o juízo
não estabeleça outro montante.
Seção II
Formulação
do Pedido, Instrução do Processo e Concessão
Art. 28. O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolado
na UARP circunscricionante da Pessoa Jurídica.
§ 1º O parcelamento deverá ser requerido pela pessoa
jurídica por meio do preenchimento do Pedido de Parcelamento - Verba
de Sucumbência, constante do Anexo VII.
§ 2º O formulário a que se referem o § 1º
deste artigo será preenchido em duas vias, sendo a primeira via
destinada à instrução do processo de parcelamento
e a segunda via destinada ao contribuinte.
§ 3º Para a formalização e instrução
do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários
previstos neste artigo, os documentos relacionados no § 3º do
art. 6º.
Art. 29. Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução
Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando
da sua assinatura pelo Chefe de UARP.
Seção III
Indeferimento
do Pedido de Parcelamento
Art. 30. O pedido de parcelamento será indeferido quando:
I - não houver comprovação do pagamento antecipado
da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias
contados do recebimento do respectivo documento de arrecadação;
II - deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições
previstos no art. 28.
Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento
será proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado
que se constituirá em folha do processo.
Seção IV
Consolidação
do Parcelamento e Cálculo do Número e Valor das Parcelas
Art. 31. A verba de sucumbência de que trata § 4º do
art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006, será
objeto de consolidação no mês do requerimento, mediante
divisão do montante do débito parcelado pela quantidade
de prestações requerida, até o limite de sessenta
prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O valor mínimo de cada prestação,
em relação aos débitos consolidados na forma do caput,
não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º O valor de cada prestação será
acrescido de juros correspondentes à variação mensal
da TJLP, a partir da data do deferimento até o mês do pagamento.
Seção V
Vencimento
e Forma de Pagamento das Parcelas do Parcelamento
Art. 32. As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão
no dia 20 de cada mês.
Parágrafo único. O atraso no pagamento das parcelas ocasionará
cobrança de juros correspondentes à variação
mensal da TJLP.
Art. 33. O pagamento das prestações obedecerá
ao estabelecido pelo art. 12.
Seção VI
Rescisão
do Parcelamento
Art. 34. O parcelamento de que trata o art. 27 será rescindido
quando da falta de pagamento de qualquer prestação nos termos
acordados;
§ 1º A rescisão referida no caput implicará
na inscrição em dívida ativa para cobrança judicial.
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá
de notificação prévia e implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO
À VISTA
Art. 35. Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 2º,
os débitos de pessoas jurídicas junto ao INSS com vencimento
até 28 de fevereiro de 2003 poderão ser pagos à vista
na forma e condições previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento à vista deverá ser efetuado
até 15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções:
I - trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos
até o mês do pagamento; e
II - oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício.
§ 2º As reduções de que trata este artigo não
são cumulativas com outras reduções previstas em
lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos
devedores dos débitos.
§ 3º Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos
neste artigo, prevalecerão os percentuais referidos no § 1º
deste artigo, aplicados sobre os respectivos valores originais.
§ 4º Para fazer jus aos benefícios previstos neste
artigo, a pessoa jurídica optante pelo REFIS ou PAES, de que tratam
a Lei
nº 9.964, de 2000, e a Lei
nº 10.684, de 2003, deverá requerer o desligamento
dos respectivos parcelamentos.
§ 5º A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento
à vista de parte dos seus débitos com as reduções
previstas no § 1º, e sobre o saldo remanescente, optar por uma
das modalidades de parcelamento de que trata esta Instrução
Normativa.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos valores
descontados dos segurados.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Os débitos ainda não constituídos devem
ser precedidos de LDC, para que venham a ser parcelados nos termos desta
Instrução Normativa.
§ 1º O LDC servirá exclusivamente para a confissão
da dívida pelo contribuinte, constituindo um processo administrativo
fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão
dos benefícios fiscais para o parcelamento do débito.
§ 2º A assinatura do LDC importa confissão irretratável
da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos
dos arts. 348, 353 e 354 do Código
de Processo Civil.
Art. 37. Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes
das parcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida
parcelada, com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor,
na seguinte ordem de prioridade:
I - Auto de Infração - AI
II - Notificação Para Pagamento - NPP
III - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- NFLD, Lançamento de Débito Confessado - LDC, saldo de
parcelamento e outros créditos porventura existentes.
Parágrafo único. A apropriação ocorrerá
na ordem decrescente de valor das competências mais antigas para
as mais recentes, observada a prioridade estabelecida nos incisos I a III
do caput, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência
for igual à da data do documento de origem, caso em que as prestações
pagas serão abatidas primeiramente desta competência, independentemente
da mencionada ordem de prioridade.
Art. 38. Aos parcelamentos
de que trata esta Instrução Normativa, não se aplicam
o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 9.317, de
5 de dezembro de 1996, no § 1º do art. 3º da Lei
nº 9.964, de 2000, e no § 10 do art. 1º e art.
11 da Lei
nº 10.684, de 2003.
Art.
38. Aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa,
não se aplicam o disposto no § 2º do art. 6º da Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no § 1º do art. 3º
da Lei nº 9.964, de 2000, no § 10 do art. 1º e art. 11 da
Lei nº 10.684, de 2003 e no § 5º do art. 38 da Lei nº
8.212, de 1991. (Artigo alterado pela Instrução
Normativa nº 21, de 26/03/2007 - DOU 17/04/2007)
Art. 39. No caso da existência de parcelamentos simultâneos,
a exclusão ou a rescisão em qualquer um deles constitui
hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos
concedidos à pessoa jurídica, inclusive dos parcelamentos
de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 40. A pessoa jurídica optante pelo Simples que tenha débitos
inscritos em Dívida Ativa do INSS, cuja exigibilidade não
esteja suspensa, não será excluída desta modalidade
durante o prazo para requerer os parcelamentos a que se refere esta Instrução
Normativa, salvo se incorrer em pelo menos uma das outras situações
excludentes constantes do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não
impede a exclusão de ofício do Simples motivada por débito
inscrito em Dívida Ativa do INSS decorrente da rescisão
de parcelamento concedido na forma desta Instrução Normativa.
Art. 41. Nos casos de débito garantido por depósito administrativo
ou judicial, o pagamento ou o parcelamento de que trata esta Instrução
Normativa só ocorrerá em relação a eventual
saldo apurado após a conversão do depósito em renda
ou de sua transformação em pagamento definitivo, conforme
o caso.
Art. 42. As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos
de que tratam os arts. 2º e 18 não poderão, enquanto
vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos do INSS junto
à SRP.
Art. 43. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que
trata esta Instrução Normativa não implica novação
de dívida.
Art. 44. A inclusão nos parcelamentos previstos nos arts 2º
e 18 de débitos que caracterizam causa de exclusão no âmbito
do REFIS ou do PAES não obsta a instalação de procedimento
de exclusão fundamentado na existência desses débitos.
§ 1º A exclusão de pessoa jurídica do REFIS
ou do PAES, ocorrida após findo o prazo para adesão aos parcelamentos
previstos nesta Instrução Normativa, impede a transferência
dos débitos consolidados naqueles parcelamentos para a consolidação
de que trata o art. 2º.
§ 2º Não incidem na hipótese prevista no caput
e no § 1º as pessoas jurídicas que requererem a desistência
dos parcelamentos anteriormente concedidos na forma do art. 15.
Art. 45. A pessoa jurídica que possui ação judicial
em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou
a sua reinclusão no REFIS ou no PAES, para fazer jus à inclusão
dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos nos parcelamentos
de que trata esta Instrução Normativa, deverá desistir
da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação
de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando
requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito,
nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 1973 - Código
de Processo Civil (CPC), até 16 de outubro de 2006.
Art. 46. A inclusão dos débitos objeto de impugnação/recurso
no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações
judiciais, fica condicionada à desistência expressa e irretratável
de impugnação, recurso ou ação judicial que
tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando
a qualquer alegação de direito em que se funda a referida
ação, na forma do disposto no inciso V do art. 269 da Lei
nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).
§ 1º A desistência judicial, irretratável e
irrevogável, será formalizada mediante petição
protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por
cópia ao requerimento do parcelamento.
§ 2º Nas ações em que constar depósito
judicial deverá ser requerido juntamente com o pedido de desistência
previsto no caput a conversão em renda em favor do INSS, dos valores
depositados, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
§ 3º O requerente deverá também declarar a
inexistência de embargos opostos ou ação judicial
contra os débitos a serem incluídos no parcelamento de que
trata esta Instrução Normativa.
§ 4º A desistência de impugnação ou recurso
administrativo deverá ser requerida nas UARP, por ocasião
da assinatura do pedido de parcelamento.
Art. 47. Caso o parcelamento convencional anteriormente concedido possua
competências posteriores a novembro de 2005 (11/2005), estas deverão
ser quitadas para possibilitar a inclusão do saldo nos parcelamentos
previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 48. O parcelamento requerido nas condições de que
trata esta Instrução Normativa independerá de apresentação
de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de
débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de
execução fiscal.
Art. 49. A inclusão de débitos inscritos em Dívida
Ativa, quando do deferimento dos parcelamentos previstos nesta Instrução
Normativa, poderá ocorrer em momento distinto.
Art. 50. As parcelas antecipadas de que tratam o § 5º do
art. 9º e o § 4º do art. 23 desta Instrução
Normativa devem ser recolhidas por meio de GPS distinta por modalidade
de parcelamento.
Art. 51. O disposto nesta Instrução Normativa não
se aplica a qualquer tipo de compensação.
Art. 52. Aplica-se ao parcelamento previsto nesta Instrução
Normativa, suplementar e subsidiariamente, as normas internas vigentes
que com ela não conflitem.
Art. 53. Esta Instrução Normativa entrará em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de agosto de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
Anexo I da Instrução
Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de julho de 2006
PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP
PESSOA JURÍDICA –
(Art. 1º da MP n° 303, de 2006)
|
Nº DO SIPPS: ____________
DATA: _____/_____/_______
________________________
Carimbo/Assinatura do servidor
|
À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
A Empresa
____________________________________________________________
______________________________________________________________________
com
sede _____________________________________________________________
______________________________
CNPJ nº ________________ neste ato, na pessoa de seu representante
legal, requer, com base no art. 1º da Medida Provisória nº
303, de 29 de junho de 2006, o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo
às contribuições patronais, em _____ ( ________________________________________
__________________________________
) prestações mensais.
Declara
estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial
irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e
354 do Código
de Processo Civil.
Declara,
ainda, estar ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao
cumprimento do disposto na Instrução Normativa que regulamenta
a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e que a
inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa do INSS,
quando do deferimento dos parcelamentos, poderá ocorrer em momento
distinto dos demais débitos incluídos no pedido.
Declara,
também, estar ciente que a inadimplência por 2 (dois) meses
consecutivos ou alternados, relativamente às prestações
mensais ou às contribuições previdenciárias,
inclusive as com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003, implicará
a remessa do(s) débito(s) para a inscrição em dívida
ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
Nome do Representante Legal
_____________________________________
Telefone:
FAX:
E-mail:
_____________________________________
Local Data do Pedido
_____________________________________
Assinatura do Representante Legal |
DEFERIMENTO
Defiro o presente pedido de parcelamento nos termos da Medida Provisória
nº 303, de 29/06/2006.
_____________________________________
Local e data
_____________________________________
Assinatura e Carimbo do Chefe da UARP
|
ANEXO II
Anexo
II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de julho
de 2006.
PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP
PESSOA JURÍDICA – (Art. 9º da MP 303/06)
|
Nº DO SIPPS: _______________
DATA: _____/_____/__________
Carimbo/Assinatura do servidor |
À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
A Empresa ____________________________________________________________
______________________________________________________________________
com sede _____________________________________________________________
______________________________
CNPJ nº ________________ neste ato, na pessoa de seu representante
legal, requer, com base no art. 9º da Medida Provisória nº
303, de 29 de junho de 2006, o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo
às contribuições patronais, em _____ ( _______________________________________
__________________________________
) prestações mensais.
Declara estar ciente de que
o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável
da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código
de Processo Civil.
Declara,
ainda, estar ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao
cumprimento do disposto na Instrução Normativa que regulamenta
a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e que a
inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa do INSS,
quando do deferimento dos parcelamentos, poderá ocorrer em momento
distinto dos demais débitos incluídos no pedido.
Declara,
também, estar ciente que a falta de pagamento de qualquer prestação
implicará a remessa do(s) débito(s) para a inscrição
em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução, conforme
o caso.
Nome do Representante Legal
________________________________
Telefone:
FAX:
E-mail:
________________________________
Local Data do Pedido
________________________________
Assinatura do Representante Legal |
DEFERIMENTO
Defiro o presente pedido de parcelamento nos termos da Medida Provisória
nº 303, de 29/06/2006.
________________________________
Local e data
________________________________
Assinatura e Carimbo do Chefe da UARP
|
ANEXO III
Anexo
III da Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de julho
de 2006.
PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP
PESSOA JURÍDICA – Estados e Municípios
(Art. 1º da MP 303/06)
|
Nº DO SIPPS: _______________
DATA: _____/_____/__________
Carimbo/Assinatura do servidor |
À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
O Estado/Município de __________________________________________________
______________________________________________________________________
com
sede _____________________________________________________________
______________________________
CNPJ nº ________________ neste ato, na pessoa de seu representante
legal, requer, com base no art. 1º da Medida Provisória nº
303, de 29 de junho de 2006, o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo
às contribuições patronais, em ___ ( _______________________________________
) prestações mensais.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão
extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos artigos
348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, que o deferimento fica
condicionado ao cumprimento do disposto na Instrução Normativa
que regulamenta a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho
de 2006, e que a inclusão de débitos inscritos em Dívida
Ativa, quando do deferimento do parcelamento, poderá ocorrer em
momento distinto.
Declara, ainda, estar ciente de que as prestações mensais
após a consolidação e as obrigações previdenciárias
correntes a partir do pedido serão retidas no FPE/FPM, conforme
o disposto nos §§ 9º e 12 do art. 38 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Declara, também, estar ciente que a inadimplência por 2
(dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações
mensais ou às contribuições previdenciárias,
inclusive as com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003, implicará
a remessa do(s) débito(s) para a inscrição em Dívida
Ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
ANEXO IV
Anexo
IV da Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de julho
de 2006.
PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP
PESSOA JURÍDICA – Estados e Municípios
(Art. 9º da MP 303/06)
|
Nº DO SIPPS: _______________
DATA: _____/_____/__________
Carimbo/Assinatura do servidor |
À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
O Estado/Município de __________________________________________________
______________________________________________________________________
com
sede _____________________________________________________________
______________________________
CNPJ nº ________________ neste ato, na pessoa de seu representante
legal, requer, com base no art. 9º da Medida Provisória nº
303, de 29 de junho de 2006, o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo
às contribuições patronais, em ___ ( _______________________________________
) prestações mensais.
Declara estar ciente de que
o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável
da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código
de Processo Civil, que o deferimento fica condicionado ao cumprimento do
disposto na Instrução Normativa que regulamenta a Medida Provisória
nº 303, de 29 de junho de 2006, e que a inclusão de débitos
inscritos em Dívida Ativa, quando do deferimento do parcelamento,
poderá ocorrer em momento distinto.
Declara,
também, que a falta de pagamento de qualquer prestação
implicará a remessa do(s) débito(s) para a inscrição
em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução, conforme
o caso.
Declara,
ainda, estar ciente de que as prestações mensais após
a consolidação e as obrigações previdenciárias
correntes a partir do pedido serão retidas no FPE/FPM, conforme
o disposto nos §§ 9º e 12 do art. 38 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Nome do Representante Legal
_________________________________
Telefone:
FAX:
E-mail:
__________________________________
Local Data do Pedido
__________________________________
Assinatura do Representante Legal |
DEFERIMENTO
Defiro o presente pedido de parcelamento nos termos da Medida Provisória
nº 303, de 29/06/2006.
_________________________________
Local e data
________________________________
Assinatura e Carimbo do Chefe da UARP |
ANEXO V
Anexo V da Instrução Normativa MPS/SRP nº 13,
de 21 de julho de 2006.
PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP
PESSOA JURÍDICA – Estados e Municípios
(Art. 8º da MP 303/2006)
|
Nº DO SIPPS: _______________
DATA: _____/_____/__________
Carimbo/Assinatura do servidor |
À
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
O Estado/Município de __________________________________________________
______________________________________________________________________
com sede _____________________________________________________________
______________________________
CNPJ nº ________________ neste ato, na pessoa de seu representante
legal, requer, com base no art. 8º da Medida Provisória nº
303, de 29 de junho de 2006, o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo
às contribuições patronais, em ___ ( _______________________________________
) prestações mensais.
Declara estar ciente de que o presente
pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida,
nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil,
que o deferimento fica condicionado ao cumprimento do disposto na Instrução
Normativa que regulamenta a Medida Provisória nº 303, de 29
de junho de 2006, e que a inclusão de débitos inscritos em
Dívida Ativa, quando do deferimento do parcelamento, poderá
ocorrer em momento distinto.
Declara, ainda, estar ciente de que as prestações mensais
após a consolidação e as obrigações previdenciárias
correntes a partir do pedido serão retidas no FPE/FPM, conforme
o disposto nos §§ 9º e 12 do art. 38 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Declara, também, estar ciente de que a falta de pagamento de qualquer
prestação implicará a rescisão deste parcelamento
e remessa do(s) débito(s) para a inscrição em Dívida
Ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
Nome do Representante Legal
________________________________
Telefone:
FAX:
E-mail:
________________________________
Local Data do Pedido
________________________________
Assinatura do Representante Legal |
DEFERIMENTO
Defiro o presente pedido de parcelamento nos termos da Medida Provisória
nº 303, de 29/06/2006.
________________________________
Local e data
________________________________
Assinatura e Carimbo do Chefe da UARP |
ANEXO VI
Anexo VI da Instrução
Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de julho de 2006.
PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP
PESSOA JURÍDICA – Estados e Municípios
(Art. 8º da MP 303/2006)
|
Nº DO SIPPS: _______________
DATA: _____/_____/__________
Carimbo/Assinatura do servidor |
À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
A Empresa
____________________________________________________________
______________________________________________________________________
com sede _____________________________________________________________
______________________________
CNPJ nº ________________ neste ato, na pessoa de seu representante
legal, requer, com base no art. 8º da Medida Provisória nº
303, de 29 de junho de 2006, o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo
às contribuições patronais, em ___ ( _______________________________________
) prestações mensais.
Declara estar ciente de que
o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável
da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código
de Processo Civil, que o deferimento fica condicionado ao cumprimento do
disposto na Instrução Normativa que regulamenta a Medida Provisória
nº 303, de 29 de junho de 2006, e que a inclusão de débitos
inscritos em Dívida Ativa, quando do deferimento do parcelamento,
poderá ocorrer em momento distinto.
Declara,
ainda, estar ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao
pagamento antecipado da primeira prestação, conforme disposto
no §8º do art. 38 da Lei
nº 8.212/91, hipótese em que se dará o prosseguimento
da cobrança judicial da dívida.
Declara,
também, estar ciente de que a falta de pagamento de qualquer prestação
implicará a rescisão deste parcelamento e remessa do(s) débito(s)
para a inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento
da execução, conforme o caso.
Nome do Representante Legal
________________________________
Telefone:
FAX:
E-mail:
________________________________
Local Data do Pedido
________________________________
Assinatura do Representante Legal |
DEFERIMENTO
Defiro o presente pedido de parcelamento nos termos da Medida Provisória
nº 303, de 29/06/2006.
_________________________________
Local e data
_________________________________
Assinatura e Carimbo do Chefe da UARP |
ANEXO VII
Anexo VII da Instrução Normativa MPS/SRP nº
13, de 21 de julho de 2006.
PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP
PESSOA JURÍDICA – (Verba de Sucumbência
- § 4º do art. 1º da MP n° 303, de 2006)
|
Nº DO SIPPS: _______________
DATA: _____/_____/__________
Carimbo/Assinatura do servidor |
À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
A Empresa
____________________________________________________________
______________________________________________________________________
com sede _____________________________________________________________
______________________________
CNPJ nº ________________ neste ato, na pessoa de seu representante
legal, requer, com base no art. 8º da Medida Provisória nº
303, de 29 de junho de 2006, o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo
às contribuições patronais, em ___ ( _______________________________________
) prestações mensais.
Declara
estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial
irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e
354 do Código de Processo Civil.
Declara, também, estar ciente que a inadimplência por 2
(dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações
mensais ou às contribuições previdenciárias,
inclusive as com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003, implicará
a rescisão deste parcelamento e conseqüente inscrição
em dívida ativa para cobrança judicial.
Nome do Representante Legal
________________________________
Telefone:
FAX:
E-mail:
________________________________
Local Data do Pedido
________________________________
Assinatura do Representante Legal |
DEFERIMENTO
Defiro o presente pedido de parcelamento nos termos da Medida Provisória
nº 303, de 29/06/2006.
_________________________________
Local e data
_________________________________
Assinatura e Carimbo do Chefe da UARP |
ANEXO VIII
Anexo
VIII da Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de
julho de 2006.
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO OU DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Ao Sr. Chefe do Serviço/Seção do Contencioso Administrativo
da Secretaria da Receita Previdenciária/Presidente da Câmara
de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social:
..................................................................................................................(nome
empresarial), inscrita no CNPJ sob nº ......................................................,
requer, para efeito do que dispõe a Medida Provisória nº
303, de 29 de junho de 2006, a desistência ___________ (total ou
parcial) da impugnação ou do recurso interposto constante
do processo administrativo nº___________________. Declara, ainda,
que renuncia a quaisquer alegações de fato ou de direito sobre
as quais se fundamentam a referida impugnação ou recurso.
A desistência parcial acima mencionada refere-se aos débitos
correspondentes aos seguintes fatos geradores/contribuições/períodos
de apuração:
Nº Débito (Debcad)
|
Fato gerador
|
Contribuição
|
Período
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
Os
débitos objeto da desistência de que trata este requerimento
serão incluídos no:
(
) Pedido de Parcelamento Excepcional (130 meses) - art. 1º -
MP nº 303/2006
( ) Pedido de Parcelamento Excepcional (120 meses) - art.
8º - MP nº 303/2006
( ) Pagamento à vista com redução -
art. 9º - MP nº 303/2006
( ) Parcelamento (6 meses) com redução - art.
9º - MP nº 303/2006
___________________, ______de ________________
de 2006.
____________________________________________________
(Assinatura
do representante legal da pessoa jurídica)
ANEXO IX
DECLARAÇÃO
DE DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS
...........................................................................................(nome
empresarial), inscrita no CNPJ sob nº ......................................................,
declara, para efeito do disposto no art. 1º, § 3º, inciso
III, da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, ter
requerido a extinção dos processos com julgamento do mérito,
cujos débitos serão objeto de parcelamento, na forma do diploma
legal citado. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações
judiciais.
Finalmente, anexa à presente as 2ª vias dos requerimentos
de extinções dos processos, devidamente protocolizadas no juízo
ou tribunal competente.
___________________, ______de ________________
de 2006.
____________________________________________________
(Assinatura do representante legal da pessoa jurídica)
ANEXO
X
DECLARAÇÃO DE
DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS - PAES
............................................................................................(nome
empresarial), inscrita no CNPJ sob nº ......................................................,
declara, para efeito do disposto no art. 6º da Medida Provisória
nº 303, de 29 de junho de 2006, ter requerido a desistência
das ações judiciais em que solicitava a reinclusão
no Parcelamento Especial (Paes), instituído pelo art. 1º da
Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003 . Declara, ainda, que renuncia
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as
referidas ações judiciais.
Finalmente,
anexa à presente as 2ª vias das petições de desistência
das ações, devidamente protocolizadas no juízo ou
tribunal competente.
___________________, ______de ________________
de 2006.
____________________________________________________
(Assinatura do representante legal da pessoa jurídica)
|