INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
112,DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004
Publicada
no DOU de 06.12.2004
Disciplina a Concessão de Licença
para Capacitação de Servidor.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Parecer/PGCO
nº 022, de 1º de junho de 19 98;
Decreto nº
2.794, de 1º de outubro de 1998;
OI/Conjunta/INSS/PROGER/DIRADM/DIRBEN
n º 04/2000;
Decreto nº
4.688, de 7 de maio de 2003.
A DIRETORIA
COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso de suas
atribuições regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à concessão
de Licença para Capacitação, de que trata o art.
87 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pelo artº
1º da Lei
nº 9.527/97, e o disposto no art. 13 do Decreto nº 2.794/98,
resolve:
Art. 1º.
Disciplinar a concessão de Licença para Capacitação
Profissional do servidor do INSS.
I - DA LICENÇA
Art. 2º.
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício,
o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se
do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração,
por até três meses, para participar de curso de capacitação
profissional.
§1º
Para fins desta Instrução Normativa, considera-se interesse
da Administração aquele voltado para as áreas de interesse
do órgão e, por curso de capacitação profissional
todo e qualquer estudo que venha a aprimorar os conhecimentos do servidor
e que contribua para a melhoria do desempenho de suas atribuições
funcionais.
§2º.
Os períodos de licença referidos no art. 2º não
serão acumuláveis e são considerados como de efetivo
exercício, como possibilidade de gozo somente durante o qüinqüênio
subseqüente ao da aquisição.
§3º.
O período de afastamento deverá coincidir com a duração
do curso observado o limite de 03 (três) meses por qüinqüênio.
§4º.
A Licença poderá ser deferida em períodos fracionados,
desde que não sejam inferiores a 5 (cinco) dias.
§5º.
Ocorrendo o afastamento do servidor fora do prazo estabelecido no ato concessório,
os dias de ocorrência serão considerados como faltas não
justificadas, ficando o servidor sujeito às sanções
disciplinares cabíveis.
§6º.
O servidor em gozo de Licença para Capacitação Profissional
não fará jus ao Auxílio- Transporte.
§7º.
A freqüência do servidor afastado para Capacitação
será codificada sob o número de ocorrência “ 97” na Comunicação
de Ocorrência de Ponto.
II - DO REQUERIMENTO
Art.3º.
O servidor interessado na Licença deverá, com antecedência
mínima de tinta dias da data do início do respectivo curso,
encaminhar o requerimento que compõe o Anexo I desta Instrução
Normativa, para a Unidade de Recursos Humanos da respectiva Gerência-Executiva,
Superintendência ou Direção Central.
§1º.
O requerimento deverá estar instruído com a programação
do curso contendo o conteúdo programático expedido pela instituição
promotora, a carga horária, o período e local da realização
do evento, bem como com a anuência e manifestação, por
meio de parecer, da chefia imediata.
§2º.
Para a emissão de Parecer justificando o afastamento do servidor,
a Chefia imediata deverá considerar os seguintes tópicos:
I - a consistência
e coerência do conteúdo programático docurso;
II - a correlação
do conteúdo programático com atividades desenvolvidas no Instituto;
III - a relevância
do curso para a Instituição;
IV - a incompatibilidade
do horário de funcionamento da unidade com o de realização
do curso;
V - o quantitativo
de servidores em gozo de Licença não poderá exceder
a 1/3 ( um terço) da lotação da respectiva Unidade Administrativa.
§3º.
Em caso de solicitações para usufruir da Licença para
Capacitação, que excederem 1/3 (um terço) da lotação
do servidor, deverão ser observados os seguintes critérios:
I- o servidor
que tiver direito à Licença e que não a tenha usufruído,
estando próximo de completar novo período;
II - o servidor
que não tiver usufruído da referida Licença;
III- o servidor
que não tenha participado de qualquer .desenvolvimento/ aperfeiçoamento
em período recente;
IV- o servidor
que não tenha participado de qualquer desenvolvimento/ aperfeiçoamento
no exercício em que estiver solicitando a referida Licença.
III - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 4º.
A Unidade de Recursos Humanos, após análise do requerimento,
decidirá nos termos da legislação vigente, pelo deferimento
ou indeferimento da solicitação.
§1º.
No caso de deferimento, e após aprovação da autoridade
competente, será expedida, Portaria concessória pela Unidade
de Recursos.
§2º.
Se a Licença for com ônus para a Instituição deverá
ser observada a pertinência da matéria de capacitação
desejada com as diretrizes do Plano Anual de Capacitação.
§3º.
O indeferimento deverá ser comunicado ao servidor acompanhado dos
motivos que impediram o atendimento da solicitação.
§4º
O servidor somente poderá ausentar-se do serviço para gozar
a Licença, após a publicação do ato decisório
exarado pela autoridade competente.
§5º.
Ocorrendo o afastamento do servidor fora do prazo estabelecido no ato concessório,
os dias de ocorrência serão considerados como faltas não
justificadas, ficando o servidor sujeito às sanções
disciplinares cabíveis.
§6º.
O servidor em gozo de Licença para Capacitação Profissional
não fará jus ao Auxílio- Transporte.
§7º.
A freqüência do servidor afastado para Capacitação
será codificada sob o número de ocorrência “97” na Comunicação
de Ocorrência de Ponto.
§8º.
O tempo já computado para a concessão de Licença Prêmio
por Assiduidade não pode ser utilizado para fins de concessão
de Licença para Capacitação ficando resguardado, contudo,
o direito ao cômputo do tempo de serviço residual.
§9º.
O servidor poderá requerer a suspensão da Licença, em
situações excepcionais, devidamente justificadas, sem perder
o direito ao gozo do período restante, salvo se houver completado
novo período de Licença para Capacitação, em
face da proibição de acumulação contida no parágrafo
único do art.
87 da Lei nº 8.112/90.
§10. Caso
a capacitação pleiteada implique em afastamento do País,
a publicação da Portaria Concessoria será precedida
da devida autorização ministerial.
Art.5º
O servidor, durante o período de licença, receberá apenas
a remuneração de seu cargo efetivo, mesmo quando for titular
de função comissionada.
Art. 6º
Após o término do curso, o servidor terá o prazo máximo
de trinta dias para apresentar o Certificado de Conclusão e, a critério
da Administração, relatório circunstanciado.
Art.7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
CARLOS GOMES BEZERRA
Diretor-Presidente
JEFFERSON
CARLOS CARÚS GUEDES
Procurador-Chefe
SAMIR CASTRO
HATEM
Diretor de Orçamento,
Finanças e Logística
LÚCIA
HELENA DE CARVALHO
Diretora de
Recursos Humanos
RUI CEZAR DE
VASCONCELOS LEITÃO
Diretor de Benefícios
ANEXO I
(Instrução
Normativa nº 112/INSS/DC, de 30/11/04)
REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA
CAPACITAÇÃO
A (autoridade competente) do INSS em ____________________________________
________________________________________________________________(UF)
___________________________________________, matrícula ________ lotado(a)
no(a)________________________, (discriminar a unidade de lotação)____________
Venho requerer a V.SA., com fundamento
no artigo
87 da Lei 8.112/90 e na Instrução Normativa nº ____________/INSS/DC,
de ____/____/ 2003, publicada no BS/INSS/DG nº _____________, de ___/___/
2003, Licença para Capitação, no período de ___/____/
_______________________________
Local e Data
______________________________________
Assinatura do Servidor |
ANEXO II
(Instrução
Normativa nº 112/INSS/DC, de 30/11/04)
Chefia Imediata
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Paarecer___________________________________
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__________________________________________
__________________________________________
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Local e Data
___________________________________________
Assinatura da Chefia Imediata |
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