Informações de Interesse - Outros Órgãos

 
 
TÍTULO IV

DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL

Seção I

Dos Conceitos

Art. 247. Considera-se:

I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos;

II - segurado especial, o produtor rural pessoa física, o parceiro, o meeiro, o comodatário ou o arrendatário, bem como o pescador artesanal ou a ele assemelhado, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no art. 13;

III - produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos;

IV - beneficiamento, a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento;

V - industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física, alterandolhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, entre outros similares;

VI - subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pêlo e o caroço, entre outros;

VII - adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;

VIII - consignatário, o comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor;

IX - consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio;

X - arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;

XI - sub-rogado, a condição de que se revestem a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial;

XII - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;

XIII - parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato;

XIV - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;

XV - parceria de produção rural integrada, o contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais;

XVI - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel;

XVII - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;

XVIII - comodato rural, o empréstimo gratuito de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira;

XIX - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;

XX - consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:

a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no Cadastro Específico do INSS (CEI);

b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física.

XXI - cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural;

XXII - cooperativa de produtores rurais a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados;

XXIII - agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização de produção própria ou a industrialização de produção própria e da adquirida de terceiros, que desenvolve duas atividades em um mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos;

XXIV - atividade econômica autônoma, aquela exercida mediante estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com a utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada na atividade de produção rural ou agroindustrial e que envolva comercialização de produtos que o produtor rural não produz, independentemente da atividade preponderante do produtor rural.

Parágrafo único. Não se considera atividade de industrialização, para efeito do enquadramento da empresa como agroindústria, a atividade de beneficiamento descrita no inciso IV deste artigo.

Seção II

Da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 248. O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização da produção rural:

I - de produtor rural pessoa física e de segurado especial realizada diretamente com:

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 252;

b) consumidor pessoa física, no varejo;

c) adquirente pessoa física, não-produtora rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;

d) outro produtor rural pessoa física;

e) outro segurado especial.

II - de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que além da atividade rural exerce qualquer outra atividade econômica autônoma, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 257;

III - realizada pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;

IV - própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.

Parágrafo único. O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais.

Art. 249. Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores de contribuições sociais:

I - a comercialização de produto rural vegetal ou animal que, originariamente, foi adquirido com isenção da contribuição e posteriormente descartado ou rejeitado;

II - a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;

III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;

IV - qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, entre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;

V - o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.

Art. 250. Na parceria de produção rural integrada o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento da destinação dos respectivos quinhões.

Parágrafo único. A parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria.

Art. 251. Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições darse-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.

Seção III

Da Exportação de Produtos Rurais

Art. 252. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º, do art. 149, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

Seção III

Da Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural

Art. 253. A base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural é:

I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;

II - o valor do arremate da produção rural;

III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:

a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;

b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos;

c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários.

§ 1º Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural na operação de venda ou de consignação da produção rural, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.

§ 2º Na hipótese da documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.

Art. 254. Não integra a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado especial o produto:

I - vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento;

II - vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País;

III - animal, destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira;

IV - animal, utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica no País.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às operações de comercialização dos produtos rurais referidos nos incisos I a IV com pessoa jurídica sub-rogada nas obrigações do produtor rural, inclusive a agroindústria.

Seção IV

Da Base de Cálculo das Contribuições da Agroindústria

Art. 255. A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Parágrafo único. Ocorre a substituição da contribuição tratada no caput, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do art. 262 e observado o disposto no art. 253. .

Art. 256. A base de cálculo das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

Seção V

Da Contribuição sobre a Produção Rural

Art. 257. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por:

I - produtores rurais pessoa física e jurídica;

II - agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura.

§ 1º A substituição prevista no caput, ocorre:

I - quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados tados pelo consórcio, exclusivamente para a prestação de serviços a seus consorciados;

II - quando os cooperados filiados a cooperativa de produção rural se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;

III em relação a remuneração dos segurados que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente, para a administração da atividade rural.

§ 2º Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:

I - na contratação, pelo consórcio simplificado de produtores rurais, de segurados para exercerem outras atividades que não a prestação de serviços aos consorciados;

II - às sociedades cooperativas, exceto no caso do inciso II do § 1º deste artigo;

III às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, não se enquadram como agroindústrias nos termos do art. 22A da Lei nº 8.212 de 1991, por não possuírem produção própria;

IV - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural, exercer outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXIV do art. 247;

V - em relação à receita proveniente das operações do produtor rural e da agroindústria relativas à prestação de serviços a terceiros, hipótese em que as contribuições sociais incidem sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados envolvidos na referida prestação de serviços;

VI relativamente à atividade rural de pessoa jurídica que se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

§ 3º Na hipótese do inciso V do § 2º deste artigo, relativamente à remuneração dos trabalhadores empregados na atividade rural, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP distintas.

§ 4º O produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.

§ 5º Aplica-se o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo, ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente menos de um por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural.

Art. 258. As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo VIII.

Seção VI

Da Contribuição Sobre a Folha de pagamento do Produtor Rural e da Agroindústria

Art. 259. O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:

I - descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e, a partir de 1 de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, conforme o caso, observado o disposto no parágrafo único do art. 99;

II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais;

III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho;

IV - devidas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Art. 260. O produtor rural pessoa física que represente o consórcio simplificado de produtores rurais deverá recolher as contribuições previstas no art. 261, relativamente aos segurados contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio.

Art. 261. A cooperativa de produção rural que contratar segurado empregado, exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado.

Parágrafo único. A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma deste artigo e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma prevista nos §§ 6º e 7º do art. 65.

Art. 262. As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados, previstas no art. 83 e na alínea "d" do inciso II do art. 85, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 93, deverão ser recolhidas:

I - pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros;

II - pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;

III- pelas sociedades cooperativas;

IV pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXIV do art. 247, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante.

Art. 263. Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações sociais tratadas no art. 259.

Art. 264. Em relação ao consórcio simplificado de produtores rurais, observar-se-ão as seguintes condições:

I - a matrícula deverá ser utilizada exclusivamente para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregados vinculados ao consórcio;

II - os empregados ficarão à disposição dos contratantes exclusivamente em suas propriedades rurais, vedada a cessão a terceiros.

Art. 265. As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a segurados, são as discriminadas no Anexo IX.

Seção VII

Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre a Comercialização da Produção Rural

Art. 266. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:

I - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com o adquirente domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 252, com outro produtor rural pessoa física, com outro segurado especial ou com o consumidor, no varejo;

II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;

III - da agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;

IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas gações do produtor rural pessoa física e do segurado especial;

V- dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem, ainda que para consumo, ou receberem em consignação, produção rural diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;

VI - da pessoa física adquirente não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física.

§ 1º O produtor rural pessoa física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção.

§ 2º A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:

I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;

II - outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.

§ 3º A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 4º A falta de comprovação da inscrição de que trata o § 3º deste artigo acarreta a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa subrogadas na respectiva obrigação, conforme previsto no inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.

§ 5º A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa, prevalece quando ela adquirir produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente da operação de venda ou da consignação ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do caput.

§ 6º A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

§ 7º O desconto da contribuição e da consignação legalmente autorizada sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que eventualmente tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.

§ 8º A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa é obrigada a recolher as contribuições decorrentes da subrogação de que trata este artigo, até o dia dois do mês subseqüente ao da operação de venda ou de consignação da produção rural, industrializada ou não, independentemente das operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, ou no dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia dois.

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, quando responsáveis pelo recolhimento, ao produtor rural pessoa jurídica, à agroindústria e à pessoa física não-produtora rural, prevista no inciso VI do caput.

Seção VIII

Das Disposições Especiais

Art. 267. A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições sociais.

Art. 268. O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de pagamento desses segurados, pois não é considerado produtor rural.

Art. 269. Apenas a aquisição de produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação.

Art. 270. O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias.

CAPÍTULO II

DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES

Seção I

Da Opção pelo Sistema de Tributação SIMPLES

Art. 271. A pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) contribui na forma estabelecida no art. 23 da Lei nº 9.317, de 1996, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do art. 22, o art. 23 da Lei nº 8.212, o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, ambas de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, este com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.

Art. 272. A opção pelo SIMPLES formalizar-se-á:

I - na constituição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, mediante a inscrição da pessoa jurídica, nesta condição, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);"

II - para as empresas já devidamente cadastradas no CNPJ, mediante alteração cadastral.

Art. 273. A opção exercida na forma do art. 272 será definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir:

I - do início de atividade, na hipótese do inciso I do art. 272;

II do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese do inciso II do art. 272, desde que a opção tenha sido efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário;

III - do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese do inciso II do art. 272, se a opção for efetivada após o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.

Seção II

Da Responsabilidade pelas Contribuições

Art. 274. A empresa optante pelo SIMPLES é obrigada a arrecadar, mediante desconto, e a recolher as contribuições devidas:

I pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e saláriomaternidade;

II - a partir de abril de 2003, pelo contribuinte individual;

III - no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo, a contribuição destinada ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado;

IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogada;

V - pela associação desportiva incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando for a patrocinadora.

Art. 275. A empresa optante pelo SIMPLES, quando contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, é obrigada também a efetuar a retenção, na forma do art. 149.

Art. 276. Revogado.

Seção III

Da Exclusão do SIMPLES

Art. 277. A exclusão do SIMPLES dar-se-á por opção da pessoa jurídica, mediante comunicação à Secretaria da Receita Federal (SRF), ou de ofício pela SRF.

Subseção única

Dos Efeitos da Exclusão

Art. 278. A exclusão do SIMPLES surtirá efeito em relação às obrigações previdenciárias:

I - a partir do ano-calendário subseqüente ao da exclusão, quando se der por opção da pessoa jurídica;

II - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham optado pelo SIMPLES até 27 de julho de 2001, a partir:

a) do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em 2001;

b) de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada após esta data.

III - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham optado pelo SIMPLES após 27 de julho de 2001, a partir do mês subseqüente àquele em que incorrida a situação excludente;

IV - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior ao estipulado para a opção;

V - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o valor limite da receita bruta no ano-calendário, estipulado para opção, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996;

VI - a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES até 12 de março de 2000, na hipótese de que trata o inciso XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996.

Art. 279. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir da data em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral.

Seção IV

Dos Procedimentos Fiscais

Art. 280. A empresa optante pelo SIMPLES, relativamente aos fatos geradores ocorridos anteriormente a data dos efeitos da opção, está sujeita ao pagamento das contribuições previstas nos arts. 20, 22 e 94 da Lei nº 8.212, de 1991, e das contribuições previstas na Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, durante a sua vigência.

Parágrafo único. Constatado o atraso total ou parcial do pagamento das contribuições a que se refere o caput, o crédito previdenciário deverá ser constituído, inclusive aquele referente ao décimo-terceiro salário e às contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista, observado quanto a esta o disposto no art. 139.

Art. 281. Relativamente ao período de opção pelo SIMPLES, as empresas não-incluídas nas hipóteses de vedação ou de exclusão previstas na Lei nº 9.317, de 1996, sujeitam-se ao cumprimento das obrigações relativas às contribuições:

I - descontadas dos segurados empregados e, a partir de 1º de abril de 2003, também as descontadas dos contribuintes individuais;

II - retidas com base no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

III - decorrentes de sub-rogação nas obrigações de produtor rural;

IV - retidas de associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional, a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e de símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos;

V - descontadas dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos, destinadas ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);

VI - incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra despendida em obra de construção civil executada sob sua responsabilidade.

Art. 282. Constatada a ocorrência de qualquer hipótese de vedação ou de exclusão obrigatória do SIMPLES, prevista na Lei nº 9.317, de 1996, será emitida a Representação Administrativa (RA), conforme previsto no art. 633, que será encaminhada à Secretaria da Receita Federal (SRF) circunscricionante da empresa.

Art. 283. Ocorrendo a exclusão da empresa nos termos do inciso II do art. 15 da Lei nº 9.317, de 1996, a constituição do crédito obedecerá os critérios do art. 280.

CAPÍTULO III

DA EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 284. Considera-se:

I - empresa que atua na área da saúde, aquela que tem como atividade principal a prestação de serviços médicos e de serviços técnicos de medicina;

II - entidade hospitalar, o estabelecimento de saúde pertencente à empresa da área da saúde onde são prestados os serviços de atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;

III residência médica, conforme disposto na Lei n° 6.932, de 1981, com a redação da Lei nº 10.405, de 2002, a modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos.

Seção II

Das Contribuições

Art. 285. A empresa que atua na área da saúde sujeita-se às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas no Título I, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela contratados, de acordo com o enquadramento daqueles segurados no RGPS, conforme definido no art. 8º, quando se tratar de segurado empregado, ou no art. 12, quando se tratar de segurado contribuinte individual, observando-se:

I - quanto ao médico-residente, o disposto no inciso XXIII do art. 9º e no inciso XXI do art. 12;

II - quanto ao estagiário, o disposto no inciso XXII do art. 9º;

III - quanto ao médico ou profissional da saúde plantonista, o disposto no inciso XXIV do art. 9º.

Art. 286. A utilização das dependências ou dos serviços da empresa que atua na área da saúde, pelo médico ou profissional da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou conveniados, percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadora ou seguradora de saúde, inclusive do Sistema Único de Saúde (SUS), com quem mantenha contrato de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a empresa locatária ou cedente. .

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a entidade hospitalar ou afim se reveste da qualidade de mera repassadora dos honorários, os quais não deverão constar em contas de resultado de sua escrituração contábil, sendo que o responsável pelo pagamento da contribuição social previdenciária devida pela empresa e pela arrecadação e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS ou de outro sistema de saúde ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou diretamente o segurado.

§ 2° Se comprovado que a entidade hospitalar ou afim não se reveste da qualidade de mera repassadora, e for constatado que os honorários não constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração contábil, promover-se-á o arbitramento da base de cálculo das contribuições sociais devidas pela entidade e pelo contribuinte individual.

Art. 287. A entidade hospitalar ou afim credenciada ou conveniada junto a sistema público de saúde ou a empresa que atue mediante plano ou seguro de saúde, é responsável pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação de profissionais para executar os serviços relativos àqueles convênios.

CAPÍTULO IV

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Seção I

Dos Conceitos

Art. 288. Cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 289. Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.

Parágrafo único. A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.

Art. 290. Cooperativa de produção, espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens ou serviços.

Art. 291. Considera-se cooperado o trabalhador associado a cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.

Parágrafo único. O cooperado, definido no caput, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.

Seção II

Da Base de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado

Art. 292. A remuneração do segurado contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa, a pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 293. A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, corresponde ao valor a ele pago ou creditado pela cooperativa, pelo resultado obtido na produção.

Art. 294. As bases de cálculo previstas nos arts. 292 e 293, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, definidos nos §§ 1º e 2º do art. 74, correspondem:

I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 6º do art. 65;

II - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de antecipação de sobras, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente da distribuição das sobras líquidas apuradas no exercício, ou tratar-se de adiantamento de sobras que ainda não tenham sido apuradas por meio de demonstrativo de sobras líquidas do exercício e tenham sido distribuídas sem a sua prévia destinação por Assembléia Geral Ordinária, conforme prevê o art. 44 da Lei nº 5.764, de 1971; ou

III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

Parágrafo único. Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o disposto no art. 85, observando-se os seguintes percentuais:

I onze por cento, quando o cooperado prestar serviços a empresas em geral e equiparadas por intermédio de cooperativa de trabalho;

II - vinte por cento, quando o cooperado prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da quota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

III - onze por cento, quando o cooperado prestar serviços à cooperativa de produção.

Seção III

Das Obrigações Específicas da Cooperativa de Trabalho e de Produção

Art. 295. As cooperativas de trabalho e de produção estão sujeitas às mesmas obrigações previdenciárias das empresas em geral, em relação:

I - à remuneração paga, devida ou creditada, conforme o caso, no decorrer do mês, a segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual por ela contratados;

II - à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção;

III - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por ela intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à própria cooperativa, no caso de cooperativa de trabalho, observado o disposto no art. 105 e no inciso III do art. 99;

IV - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços a ela prestados, no caso de cooperativa de produção, observado o disposto no inciso III do art. 99;

V - à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

VI à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando contratar serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho;

VII - à contribuição devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, incidente sobre a receita bruta repassada a ela a título de patrocínio, de licenciamento e uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VIII - à contribuição devida pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidente sobre a comercialização do produto rural, na condição de sub-rogada;

IX à contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial, no caso de cooperativa de produção, nos termos do Capítulo X deste Título.

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.

§ 2º A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do T ransporte (SENAT), observados os prazos previstos nos arts. 102 e 105.

Art. 296. As cooperativas de trabalho e de produção são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos cooperados a elas filiados e dos contribuintes individuais contratados, se não inscritos.

Seção IV

Das Bases de Cálculo Especiais

Art. 297. Na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, fica facultado à cooperativa de trabalho discriminar na nota fiscal ou na fatura emitida para a empresa contratante, o valor correspondente a material ou a equipamentos, que será excluído da base de cálculo da contribuição, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado o custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso, observado o disposto no art. 161.

Art. 298. Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, cujas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não será inferior a vinte por cento do valor bruto pago pelos serviços.

Subseção Única

Das Bases de Cálculo na Atividade da Saúde

Art. 299. Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios:

I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser:

a) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;

b) inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização.

II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.

Parágrafo único. Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.

Art. 300. Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 301. Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor predeterminado seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverá ser observado que:

I - se a fatura for única e se a empresa for a responsável perante a cooperativa pelo pagamento, a base de cálculo da contribuição será o valor bruto da fatura ou a parte correspondente aos serviços prestados pelos cooperados, quando efetuadas as deduções previstas no art. 161;

II - se houver uma fatura específica para a empresa e faturas individuais para os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente a fatura emitida contra a empresa constituirá base de cálculo da contribuição.

Seção V

Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado Contribuinte

Individual Filiado a Cooperativa de Trabalho e de Produção

Art. 302. A empresa contratante de cooperativa de trabalho, deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso III do § 2º do art. 93, perfazendo a alíquota total de vinte e quatro, vinte e dois ou vinte pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 93.

§ 1º A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única.

§ 2º Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja.

§ 3º Na ausência da relação referida no § 2º deste artigo, para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de trabalhadores não-envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, caso esses números tenham sido informados em contrato.

§ 4º Constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de cinco por cento sobre o total da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

§ 5º Aplicar-se-á o disposto no § 4º deste artigo caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais, sem a previsão, no contrato, da utilização ou não dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

Art. 303. A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso II do § 2º do art. 93, perfazendo a alíquota total de trinta e dois, vinte e nove ou vinte e seis pontos percentuais, quando a atividade exercida na cooperativa os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 93.

Art. 304. Compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.

Seção VI

Das Disposições Especiais

Art. 305. A prestação de serviços por sociedade simples, anteriormente denominada de sociedade civil, na condição de associada à cooperativa de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade simples, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado contribuinte individual.

Art. 306. A cooperativa de trabalho está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes.

§ 1º Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados a pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP.

§ 2º Havendo convênio entre cooperativas de trabalho para dimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade de a cooperativa de trabalho, a qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP emitida pela cooperativa a qual esteja vinculado o referido cooperado, devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente da GFIP.

CAPÍTULO V

DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Seção I

Da Isenção

Art. 307. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que, cumulativamente comprove:

I - ser reconhecida como de utilidade pública federal;

II - ser reconhecida como de utilidade pública estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

III ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, devendo o CEAS ser renovado a cada três anos;

IV - promover a assistência social beneficente aos destinatários da política nacional de assistência social;

V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título;

VI - aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art. 308. Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata o artigo 307 deverá ser requerida ao INSS.

§ 1º A isenção das contribuições sociais usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social é extensiva as suas dependências, a seus estabelecimentos e as suas obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

§ 3º A existência de débito em nome da entidade requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido, até que seja regularizada a situação da entidade requerente, no prazo de trinta dias, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for comprovada a regularização da situação.

§ 4º A existência de débito em nome da entidade constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou devedora das contribuições sociais.

§ 5º Considera-se entidade em débito, para os efeitos dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, quando contra ela constar crédito da Previdência Social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, Auto de Infração, confissão de dívida ou declaração, assim entendido também, o que tenha sido objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do T empo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Subseção I

Do Pedido

Art. 309. A entidade beneficente de assistência social deverá requerer o reconhecimento da isenção em qualquer APS da GerênciaExecutiva circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, mediante protocolização do formulário Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo X, ao qual juntará os seguintes documentos:

I decretos declaratórios de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), dentro do período de validade;

III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

IV - ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda, relativo ao exercício findo;

VI - informações cadastrais, em formulário próprio (Anexo XI);

VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio (Anexo XII).

§ 1º Os documentos referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser apresentados por cópia, conferida pelo servidor do INSS, à vista dos respectivos originais.

§ 2º Na falta de qualquer dos documentos enumerados no caput, o requerente será comunicado de que tem o prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência da solicitação, para apresentação dos documentos em falta.

§ 3º Não sendo sanada a falta no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o pedido será sumariamente indeferido e arquivado, devendo este fato ser comunicado a entidade, bem como o seu direito de, a qualquer tempo, protocolizar novo pedido.

Art. 310. O pedido de reconhecimento da isenção deverá ser despachado no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado este prazo por igual período, quando for necessária a realização de diligências para subsidiar a análise, a instrução ou a decisão do referido pedido.

Subseção II

Da Decisão do Pedido e do Ato Declaratório

Art. 311. A chefia do Serviço ou Seção de Orientação da Arrecadação (ORAR) decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção, de acordo com as normas vigentes à época do pedido.

§ 1º Deferido o pedido, a chefia do Serviço ou Seção de ORAR:

I - expedirá o Ato Declaratório;

II - comunicará à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeitos a partir da data do protocolo do pedido, observado o disposto no § 3º do art. 308.

§ 2º Indeferido o pedido, a chefia do Serviço ou Seção de ORAR deverá comunicar à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão em que constem os motivos do indeferimento e os respectivos fundamentos legais, cabendo recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de trinta dias a contar da data da ciência da referida decisão.

Art. 312. Não sendo proferida qualquer decisão no prazo estabelecido no art. 310, o interessado poderá reclamar à chefia da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária da Gerência-Executiva, que apreciará o pedido de concessão da isenção e promoverá a apuração das causas do não-cumprimento do prazo pelo servidor responsável e, se for o caso, a eventual responsabilidade funcional.

Seção II

Do Cancelamento da Isenção

Art. 313. O INSS verificará se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção da isenção, previstos no art. 307.

§ 1º Constatado o não-cumprimento dos requisitos contidos no art. 307, a fiscalização emitirá Informação Fiscal (IF), na qual relatará os fatos, a fundamentação legal e as circunstâncias que os envolveram, juntará as provas ou indicará onde essas possam ser obtidas e encaminhará a IF à autoridade hierarquicamente superior, que deverá providenciar a ciência à entidade do inteiro teor da IF.

§ 2° A entidade terá o prazo de quinze dias, a contar da data da ciência da IF, para apresentação de defesa, com a produção de provas ou não, que deverá ser protocolizada em qualquer APS da GerênciaExecutiva circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.

§ 3° Decorrido o prazo previsto no § 2° deste artigo, sem manifestação da parte interessada, caberá à chefia do Serviço ou Seção de ORAR decidir acerca da emissão do Ato Cancelatório de Isenção (AC).

§ 4° Havendo apresentação de defesa, o Serviço ou Seção de Análise de Defesas e Recursos (ANDEREC) decidirá acerca da emissão ou não do Ato Cancelatório de Isenção (AC).

§ 5º Sendo a decisão do ANDEREC favorável à emissão do Ato Cancelatório de Isenção, a chefia da ORAR emitirá o referido documento, o qual será remetido, juntamente com a decisão que lhe deu origem, à entidade interessada.

§ 6º A entidade perderá o direito de gozar da isenção das contribuições sociais a partir da data em que deixar de cumprir os requisitos contidos no art. 307, devendo essa data constar do Ato Cancelatório de Isenção.

§ 7° Cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório da Isenção, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Art. 314. Decidindo pela manutenção da isenção, a chefia do Serviço ou Seção de ORAR recorrerá de ofício à autoridade hierarquicamente superior, nos termos do inciso IV do art. 366 do RPS.

§ 1º Se homologada a decisão referida no caput, dar-se-á ciência à entidade, mediante comprovação de entrega, e arquivar-se-á o processo.

§ 2º Se não homologada a decisão, caberá à chefia do Serviço ou Seção de ORAR emitir o Ato Cancelatório de Isenção (AC).

Seção III

Do Recurso

Art. 315. Caberá recurso ao CRPS em relação às decisões de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção, bem como em relação à emissão de Ato Cancelatório de Isenção.

§ 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recurso e para o oferecimento de contra-razões ao CRPS, contados das datas da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

§ 2º Não caberá recurso ao CRPS da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I a III do art. 307.

§ 3º O recurso deverá ser protocolizado em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da entidade.

§ 4º Apresentado o recurso, a autoridade julgadora, caso não reconsidere a decisão anteriormente proferida, emitirá contra-razões e encaminhará o processo ao CRPS para julgamento definitivo.

§ 5° Julgado o recurso pelo CRPS, o INSS encaminhará cópia da decisão à interessada e:

I - no caso de decisão favorável à entidade, em processo de pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o Ato Declaratório, nos termos § 1º do art. 311;

II se mantido o indeferimento ou o cancelamento da isenção, comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá protocolizar novo pedido nos termos do art. 309.

Seção IV

Da Representação Administrativa

Art. 316. O INSS verificará se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) e do Título de Utilidade Pública Federal.

§ 1º O INSS, por meio de sua fiscalização, formalizará Representação Administrativa (RA), conforme previsto no art. 633, se verificar que a entidade deixou de atender aos requisitos previstos:

I - no art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 e art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do CEAS, na Resolução/CNAS nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, ou na Resolução/CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

II - no art. 1º da Lei nº 91, de 18 de agosto de 1935, que trata da declaração de utilidade pública, ou no art. 6º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, a ser encaminhada ao Ministério da Justiça.

§ 2º Cópias das Representações Administrativas previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão encaminhadas à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público Federal.

Seção V

Do Relatório de Atividades

Art. 317. A entidade beneficente de assistência social beneficiada com isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à APS circunscricionante de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou o INSS julgarem necessários:

I - informações cadastrais (Anexo XI) relativas:

a) à localização da sede da entidade;

b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;

c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI.

II - resumo de informações de assistência social, em que constem o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante do Anexo XII;

III - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais prestados.

Art. 318. O relatório de atividades, previsto no art. 317, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do CEAS vigente ou prova de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;

II - cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça que comprove a regularidade da entidade junto àquele órgão;

III - cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade no órgão gestor de Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;

IV - cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em condição regular para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do Distrito Federal;

V - cópia da convenção coletiva de trabalho;

VI - cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;

VII - cópia do convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), para a entidade que atua na área da saúde;

VIII - relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação, endereço, telefone (se houver), CPF (dos pais/responsáveis e bolsistas) custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação;

IX - cópia da planilha de custo de apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, para a entidade que atua na área da educação;

.

Art. 319. A falta de apresentação, ao INSS, do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe, constitui infração à obrigação acessória prevista no inciso VIII do art. 65.

Art. 320. A simples entrega do relatório anual de atividades pela entidade e o respectivo protocolo junto ao INSS não implica reconhecimento do direito à isenção.

Seção VI

Do Direito Adquirido

Art. 321. A entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da publicação do Decreto-lei nº 1.572, atendia aos requisitos abaixo, teve assegurado o direito à isenção até 31 de outubro de 1991:

I - detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF) com validade por prazo indeterminado;

II - era reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal;

III - os diretores não percebiam remuneração;

IV encontrava-se em gozo de isenção das contribuições previdenciárias.

§ 1º A entidade cuja validade do CEFF provisório encontrava-se expirada teve garantido o direito previsto no caput, desde que a renovação tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977 e não tenha sido indeferida.

§ 2º O disposto no caput também se aplica à entidade que não era detentora do título de Utilidade Pública Federal, mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento não tenha sido indeferido.

§ 3º A entidade cujo reconhecimento de utilidade pública federal fora indeferido ficou sujeita ao recolhimento das contribuições sociais, a partir do mês seguinte ao da publicação do ato que indeferiu aquele reconhecimento.

§ 4º O direito à isenção adquirido pela entidade não a exime, para a manutenção dessa isenção, do cumprimento, a partir de 1º de novembro de 1991, das disposições do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, com exceção do disposto no seu § 1º deste artigo.

Seção VII

Da Remissão

Art. 322. Nos termos da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996, são extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas em razão de fatos geradores ocorridos no período de 25 de julho de 1981 até a data da publicação da referida Lei, pelas entidades beneficentes de assistência social que atendiam, naquele período, a todos os requisitos dispostos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente da existência de pedido de isenção.

Seção VIII

Das Disposições Especiais

Art. 323. A isenção só poderá ser concedida pela Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da entidade, onde ficará arquivada a respectiva documentação.

Art. 324. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é obrigada a:

I - arrecadar, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, as contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço e recolher o produto arrecadado na forma e prazo estabelecidos nesta Instrução Normativa;

II - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista na alínea "b" do inciso II do art. 85, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no art. 101;

III arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e recolher a contribuição devida ao SEST e ao SENAT, pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;

IV - arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre o valor bruto da comercialização da produção, na condição de subrogada quando adquirir produto rural;

V - efetuar a retenção prevista no art. 149, quando da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 165, 167 e 168.

Art. 325. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é também obrigada:

I - ao cumprimento das normas de arrecadação, fiscalização e cobrança, assim como das obrigações acessórias decorrentes da legislação previdenciária, sujeitando-se, no caso de inobservância dessas normas, às penalidades aplicáveis às empresas em geral;

II - a manter escrituração contábil formalizada de acordo com a legislação vigente e com as resoluções do Conselho Federal de Contabilidade;

III - a apresentar, em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso;

IV - a manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência Social.

CAPÍTULO VI

DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 326. Considera-se:

I - clube de futebol profissional, a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, que seja filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 1998;

II entidade promotora, a federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento (campeonato, torneio, etc.);

III - empresa ou entidade patrocinadora, aquela que destinar recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Seção II

Das Contribuições

Art. 327. A contribuição patronal, destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a:

I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:

a)cinco por cento da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, e;

b) cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; (Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996).

III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997:

a) cinco por cento da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

b) cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, cidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Parágrafo único. Considera-se receita bruta:

I a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;

II o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Art. 328. A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional continua obrigada ao pagamento das seguintes contribuições:

I - quatro vírgula cinco por cento, destinada a outras entidades e fundos, sendo dois vírgula cinco por cento para o Salário-Educação, zero vírgula dois por cento para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), um vírgula cinco por cento para o Serviço Social do Comércio (SESC) e zero vírgula três por cento para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas (SEBRAE), incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II - vinte por cento incidente sobre o total da remuneração ou retribuição paga ou creditada, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual;

III - quinze por cento incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, observadas, no que couber, as disposições dos arts. 161 e 302.

Art. 329. A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional também será obrigada a:

I - arrecadar a contribuição dos segurados empregados, atletas ou não, a dos trabalhadores avulsos e, a partir de abril de 2003, a dos contribuintes individuais a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher nos mesmos prazos e sob as mesmas normas aplicados às empresas em geral;

II - arrecadar, mediante desconto, a contribuição incidente sobre a comercialização de produto rural, adquirido diretamente do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando da comercialização da produção rural, e a recolher esta contribuição, conforme estabelecido nos procedimentos de arrecadação das contribuições sociais relativas às atividades rural e agroindustrial;

III - efetuar a retenção decorrente da contratação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observadas as disposições contidas na Seção I do Capítulo IX do Título II;

IV - arrecadar, mediante desconto, a contribuição incidente sobre o valor do salário-de-contribuição do contribuinte individual transportador rodoviário autônomo, devida por ele ao SEST e ao SENAT.

Seção III

Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições

Art. 330. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais será:

I - da entidade promotora do espetáculo nas hipóteses do inciso I e da alínea "a" dos incisos II e III do caput do art. 327;

II - da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições arrecadadas na forma do art. 336;

III da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea "b" do inciso II e do inciso III do caput do art. 327;

IV - da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso do art. 328 e das contribuições arrecadadas na forma do art. 329;

V - da entidade promotora do espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:

a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no artigo 30, parágrafo único da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor);

b) os delegados e os fiscais;

c) a mão-de-obra utilizada para realização do exame antidoping.

VI - do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.

Art. 331. Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos a entidade promotora do espetáculo desportivo, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado a um clube de futebol profissional.

Seção IV

Dos Prazos para Recolhimento

Art. 332. O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até dois dias úteis após a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo, assim entendida a federação, a confederação ou a liga.

Art. 333. O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deve ser efetuado até dia dois do mês seguinte ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior, em documento de arrecadação específico preenchido em nome da entidade patrocinadora.

Art. 334. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias a que se referem os arts. 328 e 329 obedece ao prazo estabelecido para recolhimento das empresas em geral.

Seção V

Das Disposições Especiais

Art. 335. As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão fornecer ao INSS, com a necessária antecedência, o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins financeiros numerados seqüencialmente quando da realização dos referidos espetáculos, onde constem, no mínimo, os seguintes dados:

I - número do boletim;

II - data da realização do evento;

III - nome dos clubes participantes;

IV - tipo ou espécie de competição, se oficial ou não;

V - categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);

VI - local da realização do evento (cidade, estado e praça desportiva);

VII - receita proveniente da venda de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;

VIII discriminação de outros tipos de receita, tais como as provenientes de transmissão, propaganda, publicidade, sorteios, entre outras;

IX - consignação do total geral das receitas auferidas;

X - discriminação detalhada das despesas efetuadas;

XI - total da receita destinada aos clubes participantes;

XII - discriminativo do valor a ser recolhido por clube, a título de parcelamento;

XIII - assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo.

Parágrafo único. O calendário dos eventos desportivos deverá ser protocolizado na Agência da Previdência Social circunscricionante da sede da respectiva federação, confederação ou liga.

Art. 336. Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no art. 327, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato à Gerência-Executiva circunscricionante de sua sede, a qual, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à GerênciaExecutiva circunscricionante do clube de futebol profissional.

Art. 337. As demais entidades desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral.

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO

Seção I

Dos Regimes Próprios de Previdência Social

Art. 338. Entende-se por regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e dos militares dos estados e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações públicas, aquele que assegura, pelo menos, as aposentadorias e a pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal, observados os critérios definidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, observado o seguinte:

I - até 15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura a qualquer espécie de servidor público civil ou militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como aos das respectivas autarquias ou aos das fundações de direito público, inclusive ao agente político e aos respectivos dependentes, observado o disposto no parágrafo único;

II - a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, com cobertura restrita ao servidor público civil titular de cargo efetivo e ao militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como ao servidor das respectivas autarquias e fundações de direito público e aos respectivos dependentes.

Parágrafo único. Até 27 de novembro de 1998, o regime próprio de previdência social podia ser direto, quando o próprio ente estatal assumia o pagamento dos benefícios, ou indireto, quando resultante de convênio ou de outro ato com órgão oficial de previdência.

Art. 339. Instituído regime próprio de previdência social, as contribuições para o Regime Geral de Previdência Social cessarão na data em que entrar em vigor a lei instituidora daquele regime, salvo se essa lei estabelecer regras específicas de transição de um regime para outro.

Parágrafo único. É vedada a estipulação de efeito retroativo à lei de instituição de regime próprio de previdência social visando a elidir a incidência de contribuições para o RGPS.

Art. 340. Extinto o regime próprio de previdência social, os servidores ativos a ele vinculados filiam-se, automaticamente, ao RGPS, sendo devidas as contribuições para este regime a partir da data de vigência da lei de extinção, vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres perante o RGPS, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 356.

Parágrafo único. O servidor aposentado pelo regime próprio de previdência social ou que implementou as condições para se aposentar antes da extinção do referido regime e que continuar prestando serviços ao ente estatal, filia-se ao RGPS, a partir da data de vigência da lei de extinção.

Seção II

Das Disposições Especiais Relativas Aos Órgãos Públicos

Art. 341. Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público são considerados empresa, para fins de:

I - pagamento das contribuições sociais incidentes sobre:

a) a remuneração, o vencimento ou o subsídio pago, devido ou creditado aos servidores públicos, ao agente político ou às demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício, não amparadas por regime próprio de previdência social;

b) a produção rural adquirida ou recebida em consignação do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, na condição de sub-rogados;

c) os recursos repassados à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda ou de transmissão de espetáculos;

d) o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho.

II - cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias, ficando o dirigente do órgão ou da entidade da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal pessoalmente responsável pela multa aplicada por infração a dispositivos da legislação previdenciária, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 1º Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público não responderão por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração.

§ 2º Havendo infração a dispositivo da legislação previdenciária, o Auto de Infração será lavrado em nome do dirigente, em relação ao respectivo período de gestão.

§ 3º Considera-se dirigente aquele que, à época da infração praticada, tem a competência funcional, prevista em ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.

§ 4º A missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras são equiparadas à empresa, para fins previdenciários, observados as convenções e os tratados internacionais, não respondendo, todavia, por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração.

§ 5º Os membros de missão diplomática e de repartição consular de carreira estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não respondem por multas decorrentes de Auto de Infração.

§ 6º Os órgãos e as entidades descritos no caput, deverão elaborar e entregar GFIP informando todos os segurados não abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência que lhe prestam serviço, bem como os demais fatos geradores de contribuições para a Previdência Social, na forma estabelecida no Manual da GFIP.

Art. 342. Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem, ainda que para consumo, ou receberem em consignação, produção rural diretamente dessas pessoas.

Parágrafo único. A sub-rogação referida no caput, até 13 de outubro de 1996, estendia-se também às operações de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de consignação realizadas com produtor rural pessoa jurídica.

Art. 343. Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias, as fundações de direito público e os organismos oficiais internacionais não contribuem para outras entidades e fundos, mas devem descontar e recolher as contribuições destinadas ao:

I - Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) incidentes sobre o salário-decontribuição do transportador rodoviário autônomo, a partir de janeiro de 1994;

II - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) incidente sobre a produção rural adquirida, consumida ou recebida em consignação do produtor rural pessoa física ou do segurado especial e do produtor rural pessoa jurídica, este até 13 de outubro de 1996.

Art. 344. Aos órgãos públicos da administração direta, das autarquias, das fundações de direito público, das missões diplomáticas ou das repartições consulares estrangeiras no Brasil aplica-se a responsabilidade solidária, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999;

II - contratação para execução de obra de construção civil, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e a partir de 29 de abril de 1995, mediante:

a) empreitada total, inclusive na empreitada por preço unitário ou por tarefa, nos termos das alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993;

b) repasse integral dos contratos celebrados nos termos da alínea "a" deste inciso, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 427.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades descritos no caput, na condição de contratantes de obra de construção civil e de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não respondem pelas contribuições destinadas a outras entidades e fundos e pela multa moratória devidas pelas empresas contratadas, sendo tais importâncias exigíveis diretamente das empresas prestadoras de serviços.

Art. 345. Os órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público, a partir de fevereiro de 1999, são responsáveis por efetuar a retenção decorrente da contratação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observadas as disposições contidas na Seção I do Capítulo IX do Título II.

Art. 346. No período de 26 de novembro de 2001 a 31 de março de 2003, em razão do disposto no art. 216-A do RPS, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, é obrigatório aos órgãos da administração pública direta ou indireta e das fundações de direito público da União e as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), na contratação de contribuinte individual para prestação de serviços eventuais sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, estabelecer mediante cláusula contratual, que o pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e de continuidade do contrato, está condicionado à comprovação, pelo segurado, do recolhimento da contribuição social previdenciária como contribuinte individual relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que se refere a remuneração auferida.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas pelos organismos internacionais, em programas de cooperação e de operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro.

Art. 347. A partir de 1º de abril de 2003, em relação à contratação de contribuinte individual, os órgãos da administração pública direta ou indireta e das fundações de direito público da União e demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) deverão:

I - descontar e recolher a contribuição devida pelo segurado na forma do inciso III do art. 99;

II - inscrever o segurado no RGPS, caso não seja inscrito.

Art. 348. Os administradores de autarquias e das fundações, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrarem em mora, por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas na Lei nº 8.212, de 1991, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei 368, de 1968, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 349. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas à Previdência Social é condição necessária para que os estados, o Distrito Federal e os municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União, consoante art. 56 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), bem como para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão apresentar aos órgãos ou às entidades responsáveis pela liberação de fundos, pela celebração de acordos, de contratos, de convênios ou de ajustes, pela concessão de empréstimos, de financiamentos, de avais ou de subvenções em geral os comprovantes de recolhimento das suas contribuições à Previdência Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.

Seção III

Dos Procedimentos Fiscais

Subseção I

Da Auditoria-Fiscal nos Órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações de direito Público

Art. 350. A Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente do órgão da administração pública direta, da autarquia ou da fundação de direito público mediante Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), emitido pelo Diretor da Receita Previdenciária, pelo CoordenadorGeral de Fiscalização da Diretoria da Receita Previdenciária ou pela Chefia do Serviço ou da Seção de Fiscalização das Gerências-Executivas da Previdência Social.

Art. 351. Os documentos de constituição do crédito previdenciário serão emitidos em nome da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, quando a Auditoria-Fiscal se desenvolver nos órgãos públicos da administração direta (ministérios, assembléias legislativas, câmaras municipais, secretarias, órgãos do Poder Judiciário, entre outros), sendo obrigatória a lavratura de documento de constituição de crédito distinto para cada órgão.

Parágrafo único. No campo do documento de constituição de crédito destinado à identificação do sujeito passivo sob AuditoriaFiscal, deverá ser consignado o nome da União, do estado, do Distrito Federal ou do município, seguido da designação do órgão a que se refere.

Art. 352. O Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS) que, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da não-observância, em tese, das exigências e dos critérios contidos na Lei nº 9.717, de 1998, ou nas normas regulamentares, deverá comunicar o fato à autoridade imediatamente superior, com vistas ao planejamento do procedimento fiscal cabível, conforme previsto no Capítulo VIII deste Título.

Subseção II

Da Auditoria-Fiscal nas Missões Diplomáticas, nas Repartições Consulares e nos Organismos Oficiais Internacionais

Art. 353. A Auditoria-Fiscal nas missões diplomáticas, nas repartições consulares e nos organismos oficiais internacionais será precedida de ofício de apresentação emitido pelo Diretor da Receita Previdenciária, pelo Coordenador-Geral de Fiscalização ou pela Chefia do Serviço ou da Seção de Fiscalização, dirigido à CoordenaçãoGeral de Privilégios e Imunidades (Cerimonial) do Ministério das Relações Exteriores (MRE), encaminhado por intermédio da Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Previdência Social.

§ 1º O ofício de apresentação deverá conter:

I - o nome dos auditores fiscais designados;

II - a solicitação de autorização para acesso à entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a repartição consular e o organismo internacional, com vistas ao desenvolvimento da Auditoria-Fiscal;

III - a especificação das atividades a serem desenvolvidas e o período a ser auditado;

IV - a relação dos documentos que deverão ser colocados à disposição da auditoria;

V - a solicitação da indicação de funcionário da entidade para acompanhar a auditoria;

VI - fixação de prazo de sessenta dias contados da data de entrada do ofício de apresentação no MRE para retorno da resposta com a definição da data ajustada para início da respectiva auditoria.

§ 2º Autorizado o acesso para fins de Auditoria-Fiscal, serão emitidos o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) e o Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD), que serão entregues à pessoa indicada para acompanhamento da Auditoria-Fiscal.

CAPÍTULO VIII

DA CONSTITUIÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Seção I

Da Conceituação e dos Princípios Reguladores

Art. 354. A criação e a extinção de regime próprio de previdência social, conceituado no art. 338, e do fundo previdenciário, previsto na Lei nº 9.717, de 1998, far-se-ão mediante lei do respectivo ente da Federação.

§ 1º Não se considera instituído o regime próprio de previdência social se a previsão de aposentadoria e pensão por morte constar apenas de dispositivo de constituição estadual ou de lei orgânica distrital ou municipal que reproduza o art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º Os servidores serão obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) se a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios, incluídas suas autarquias e fundações, assegurarem aos respectivos servidores apenas um dos benefícios básicos (aposentadoria ou pensão por morte).

§ 3º Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, é vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime próprio em cada ente estatal.

§ 4º Unidade gestora de regime próprio de previdência social é a entidade ou o órgão que tem a finalidade de gerenciamento e operacionalização do respectivo regime.

Art. 355. A partir de 16 de dezembro de 1998, o regime próprio de previdência social deverá observar o disposto no inciso II do art. 338.

Seção II

Das Prestações em Geral

Art. 356. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o regime próprio de previdência social não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, o qual compreende as seguintes prestações:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) auxílio-doença;

e) salário-família;

f) salário-maternidade.

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

§ 1º Considera-se distinto o benefício que, apesar de possuir a mesma nomenclatura, tenha requisitos e critérios para a sua concessão diversos do RGPS, inclusive quanto à definição de dependente.

§ 2º Não se considera instituído o regime próprio de previdência social se não forem asseguradas todas as modalidades de aposentadoria previstas no art. 40 da Constituição Federal.

§ 3º Qualquer benefício, dentre os relacionados nos incisos I e II do caput, além das aposentadorias e pensão por morte, integra o regime próprio de previdência social instituído, devendo ser considerado para fins de verificação da adequação do regime próprio aos critérios e exigências constantes desta Instrução Normativa.

§ 4º Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão, estes benefícios serão devidos ao servidor ou dependente de regime próprio de previdência social nos limites definidos pelo RGPS, sendo que, ao auxílio-reclusão com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da remuneração mensal.

§ 5º É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.

§ 6º É vedada a celebração de convênio, de consórcio ou outra forma de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre estados, entre estados e municípios e entre municípios, a partir de 28 de novembro de 1998.

§ 7º Os convênios, consórcios ou outra forma de associação existentes antes da vigência da Lei nº 9.717, de 1998, deverão rantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada a concessão de novos benefícios a partir desta data.

§ 8º O regime próprio de previdência social que possuía convênio ou consórcio até 27 de novembro de 1998 deve assumir integralmente os benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão tenham sido implementados a partir de 28 de novembro de 1998.

§ 9º É vedada, até que lei complementar federal disponha sobre a matéria, a concessão de aposentadoria especial aos servidores vinculados a regime próprio de previdência social, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

Seção III

Da Avaliação Atuarial

Art. 357. Para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios do regime próprio de previdência social é necessária a realização de avaliação atuarial inicial e reavaliação em cada exercício financeiro, conforme normas gerais previstas no Anexo I da Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999.

§ 1º Os seguintes documentos deverão ser enviados à Secretaria de Previdência Social (SPS):

I - na avaliação atuarial inicial, em até trinta dias do seu encerramento, o Relatório Final da avaliação e a Nota Técnica Atuarial que deverão conter:

a) análise comparativa entre os resultados das três últimas avaliações atuariais anuais e da avaliação corrente, exceto quando se tratar de avaliação atuarial inicial, indicando a margem de erro das suposições formuladas em relação ao observado;

b) descrição das coberturas existentes e das condições gerais de concessão dos benefícios do plano previdenciário avaliado;

c) estatísticas por sexo, idade, tempo de serviço e contribuição, remuneração de atividade e proventos de inatividade, da massa de servidores ativos e inativos e, se disponível, estatísticas por sexo e idade dos dependentes beneficiários com direito à pensão por morte vitalícia e temporária;

d) regime de financiamento dos diversos benefícios oferecidos;

e) hipóteses atuariais e formulações básicas utilizadas, segregadas por tipo de benefício;

f) descrição e valor das reservas matemáticas suficientes para garantir o pagamento dos benefícios estipulados no plano previdenciário, da reserva de contingência e da reserva para ajustes no plano, quando houver;

g) fluxo anual projetado de receitas e despesas do fundo para um período de setenta e cinco anos ou até a sua extinção;

h) as causas do superávit ou do déficit técnico atuarial, indicando possíveis soluções para o equacionamento do déficit técnico e explicitando a destinação do superávit, quando utilizado;

i) qualidade do cadastro fornecido pela entidade, que serviu de base para a realização da avaliação atuarial;

j) ocasionais mudanças de hipóteses ou métodos atuariais, justificando essas mudanças;

k) parecer do atuário responsável pela avaliação, contendo um comparativo dos últimos três anos entre a taxa de juros atuarial e a rentabilidade efetiva dos fundos, explicitando eventual déficit e a estratégia que será utilizada para equacioná-lo; e

l) parecer conclusivo do atuário responsável pela avaliação sobre a situação atuarial do regime próprio de previdência social.

II - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), elaborado anualmente conforme modelo eletrônico disponível no endereço www.previdenciasocial.gov.br, até o dia 31 de julho de cada exercício.

§ 2º O regime próprio de previdência social é responsável pela garantia direta da totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, devendo preservar o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme estabelecido no DRAA.

Seção IV

Dos Recursos Previdenciários

Subseção I

Do Financiamento

Art. 358. O regime próprio de previdência social será financiado mediante:

I - recursos provenientes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios; e

II - contribuições do pessoal civil e militar.

§ 1º Entende-se por recursos previdenciários, dentre outros, as contribuições previdenciárias e os valores, bens, ativos e direitos vinculados a regime próprio de previdência social.

§ 2º A contribuição da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios aos respectivos regimes próprios de previdência social não poderá exceder, a qualquer título, ao dobro da contribuição do servidor civil e do militar.

§ 3º A despesa líquida com inativos e pensionistas do regime próprio de previdência social não poderá exceder a doze por cento da respectiva receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no § 2º deste artigo, sendo a receita corrente líquida calculada conforme as Leis Complementares nº 82, de 27 de março de 1995, nº 96, de 31 de maio de 1999 e nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 4º Entende-se como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionista do regime próprio de previdência social e a contribuição dos respectivos segurados.

§ 5º Para fins de cálculo do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, são computados os aportes de recursos realizados pelo ente estatal a que pertencem os segurados para o pagamento da despesa com inativos e pensionistas, inclusive os aportes regulares ao fundo previdenciário, quando existente.

§ 6º As receitas provenientes do fundo previdenciário, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza e da aplicação dos recursos existentes na conta do fundo, não serão computados como aporte do ente estatal nos termos do § 5º deste artigo.

§ 7º A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão ajustar seus planos de benefícios e custeio sempre que excederem, no exercício, os limites previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, para retornarem a esses limites no exercício financeiro subseqüente.

§ 8º O ato que provoque aumento de despesa previdenciária sem a observância dos limites previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo é nulo de pleno direito.

Subseção II

Da Administração dos Recursos

Art. 359. Os recursos previdenciários do regime próprio de previdência social devem ser mantidos em contas separadas do Tesouro do ente estatal, podendo ser destinados à constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, e somente deverão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada a taxa de administração.

§ 1º A taxa de administração do regime próprio de previdência social não poderá exceder a dois pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio, relativamente ao exercício financeiro anterior.

§ 2º Na verificação do atendimento do limite definido no § 1º deste artigo, não serão computadas as despesas decorrentes exclusivamente do resultado das aplicações de recursos em ativos financeiros de que trata o art. 360.

§ 3º É vedada a utilização de recursos do regime próprio de previdência social para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie.

§ 4º A partir de 1º de julho de 1999, o regime próprio de previdência social que tinha, dentre as suas atribuições, a prestação de serviços de assistência médica deve, em caso de não extinção desses serviços, contabilizar as contribuições para a previdência social e para a assistência médica em contas separadas, sendo vedada a transferência de recursos entre essas contas.

§ 5º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos contratos de assistência financeira entre o regime próprio de previdência social e os segurados, firmados até o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada a sua renovação.

Art. 360. A aplicação dos recursos previdenciários obedece às determinações do Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme abaixo:

I - os recursos em moeda corrente, provenientes de contribuições, resgates de aplicações financeiras e aportes de qualquer natureza em espécie, vinculados ao regime próprio de previdência social serão aplicados:

a) até cem por cento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou em títulos de emissão do Banco Central do Brasil;

b) até oitenta por cento, isolada ou cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:

1. depósitos em contas de poupança, observado o máximo de cinco por cento em uma mesma instituição financeira;

2. quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro.

c) até trinta por cento em quotas de fundos de investimento constituídos nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Va lores Mobiliários (CVM).

II - os recursos provenientes das alienações de patrimônio vinculado ao regime próprio de previdência social serão aplicados:

a) oitenta por cento, no mínimo, isolada ou cumulativamente, em:

1. títulos de emissão do Tesouro Nacional, inclusive créditos securitizados;

2. títulos de emissão do Banco Central do Brasil;

3. títulos ou valores mobiliários de emissão de instituições financeiras cujo capital social seja integralmente detido pela União;

4. títulos ou valores mobiliários de emissão de subsidiárias das instituições referidas no item três.

b) os vinte por cento restantes, na forma do inciso I.

§ 1º Os recursos de que trata o inciso II do caput devem ser registrados separadamente na contabilidade do regime próprio de previdência social.

§ 2º Os títulos referidos na alínea "a" do inciso II do caput devem ser inalienáveis e ter o prazo mínimo de quinze anos, admitindo-se resgate à razão de um quinze avos (1/15) por ano.

§ 3º Na hipótese de alienação de ações vinculadas ao regime próprio de previdência social que implique transferência do controle de empresa estatal, o montante dos recursos correspondentes ao excedente do controle poderá ser aplicado de acordo com o disposto no inciso I do caput

Art. 361. As aplicações de recursos previstas no item 2 da alínea "b" e na alínea "c", ambas do inciso I do art. 360, devem observar:

I - a necessidade de seleção de instituição financeira responsável pela administração da aplicação dos recursos - instituição administradora - obedecida a legislação pertinente, devendo ser considerados como critérios mínimos de escolha a solidez patrimonial, o volume de recursos administrados e a experiência no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;

II que o regime próprio de previdência social não pode deter quotas de um mesmo fundo de investimento em valor superior a vinte por cento do patrimônio líquido desse fundo;

III - que os regimes próprios de previdência social, em conjunto, não podem deter quotas de um mesmo fundo de investimento em valor superior a cinqüenta por cento do patrimônio líquido desse fundo.

§ 1º Para fins da verificação do limite previsto no inciso II do caput, consideram-se como pertencentes a um mesmo regime próprio de previdência social as quotas detidas por regimes próprios instituídos por municípios de um mesmo estado e por este estado.

§ 2º A instituição administradora deverá apresentar ao ente estatal, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre rentabilidade e risco de aplicações.

§ 3º Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social devem realizar, no mínimo semestralmente, avaliação do desempenho das aplicações a cargo da(s) instituição(ões) administradora(s), rescindindo o contrato quando se verificar performance insatisfatória por dois períodos consecutivos, conforme critérios estabelecidos no contrato.

Subseção III

Da Contabilização

Art. 362. A organização do regime próprio de previdência social segue as normas e os princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, na Lei Complementar nº 101, de 2000, e o disposto na Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003, devendo a escrituração contábil apresentar:

I todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

II - forma autônoma em relação às contas do ente público;

III - exercício contábil com duração de um ano civil;

IV - demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:

a) balanço orçamentário;

b) balanço financeiro;

c) balanço patrimonial;

d) demonstração das variações patrimoniais.

V - registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas;

VI - notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo regime próprio de previdência social;

VII - imóveis para uso ou renda, reavaliados e depreciados na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS nº 916, de 2003.

Art. 363. A partir de 1º de janeiro de 2000 deverá ser elaborado registro contábil individualizado das contribuições do servidor e do militar ativos e dos entes estatais, contendo os seguintes dados:

I - nome;

II - matrícula;

III - remuneração;

IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ou do militar;

V - valores mensais e acumulados da contribuição do respectivo ente estatal referente ao servidor civil ou militar.

§ 1º O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.

§ 2º A contribuição do ente estatal deve ser apropriada de forma individualizada por servidor civil ou militar ativo.

Art. 364. O ente estatal deverá encaminhar à SPS, em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil:

I - o Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência Social, conforme Anexo II da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999, observando-se que:

a) o quantitativo de servidores civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas deverá ser informado no demonstrativo referente ao último bimestre do exercício;

b) as informações prestadas no demonstrativo de que trata este inciso deverão abranger todos os poderes do ente público.

II - comprovação mensal, por meio eletrônico ou via postal, do repasse ao regime próprio das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas em lei, devidamente confirmado pelo dirigente da unidade gestora do respectivo regime;

III - o Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social previsto no Anexo III da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999, por meio eletrônico.

Seção V

Dos Procedimentos Fiscais

Subseção I

Do Planejamento

Art. 365. O planejamento das atividades de auditoria dos regimes próprios de previdência social a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano será elaborado pela Diretoria da Receita Previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerando as propostas das respectivas unidades descentralizadas e priorizando os entes estatais que receberam o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) fornecido pelo MPS.

§ 1º A auditoria nos regimes próprios de previdência social será realizada preferencialmente quando da fiscalização das contribuições previdenciárias nos entes estatais.

§ 2º A Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente do órgão da Administração Pública direta, bem como ao representante legal da unidade gestora do regime próprio de previdência social, mediante ofício emitido pelo Diretor da Receita Previdenciária do INSS, conforme modelo constante do Anexo XIII, permitida a delegação para as chefias da Divisão ou do Serviço da Receita Previdenciária das Gerências-Executivas da Previdência Social.

Subseção I

Da Auditoria-Fiscal

Art. 366. O Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS), devidamente credenciado, deverá verificar o cumprimento, por parte da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 1998, e neste Capítulo.

§ 1º Considera-se credenciamento, para os efeitos deste Capítulo, a identificação, contida no ofício referido no § 2º do art. 365, do AFPS encarregado de proceder à Auditoria-Fiscal junto aos regimes próprios de previdência social.

§ 2º Ao AFPS deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do regime próprio de previdência social ou do fundo previdenciário, podendo inspecionar livros, notas técnicas e demais documentos necessários à verificação de que trata este Capítulo.

Art. 367. Na Auditoria-Fiscal deverão ser solicitados, mediante Termo de Solicitação de Documentos (TSD), conforme modelo constante do Anexo XIV, entre outros, os seguintes documentos:

I - constituição estadual, lei orgânica distrital, lei orgânica municipal, estatuto do servidor, leis orçamentárias, lei do regime jurídico único, leis do regime próprio de previdência social e dos fundos previdenciários e normas regulamentares;

II - decretos e portarias de nomeação ou de dispensa e termos de posse dos servidores;

III - atas de nomeação e posse dos dirigentes do órgão ou da unidade gestora do regime próprio de previdência social e de eleição dos membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos previdenciários;

IV - livro de publicação de leis;

V convênio, consórcio ou outra forma de associação firmado com órgão oficial de previdência social e ato de autorização;

VI - notas de empenho, ordens bancárias e de pagamento;

VII - Nota Técnica Atuarial, Relatório Final da avaliação e os Demonstrativos do Resultado da Avaliação Atuarial;

VIII - folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência social;

IX - Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREC), conforme art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e respectivos anexos tais como Balanço Orçamentário, Demonstrativo da Apuração da Receita Corrente Líquida, Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias, Demonstrativo da Projeção Atuarial das Receitas e Despesas;

X - Demonstrativo da Despesa com Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida do Relatório de Gestão Fiscal, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XI - documentos relativos às aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social;

XII - relatórios das inspeções e auditoria de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;

XIII - balancetes, balanço patrimonial e financeiro, demonstração das variações patrimoniais, notas explicativas, registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas;

XIV - contrato de administração de carteira de investimentos com a instituição financeira administradora e o processo que serviu de base para a escolha da respectiva instituição;

XV - Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência Social previsto no Anexo II da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;

XVI - Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social previsto no Anexo III da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;

XVII avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes próprios de previdência social constante do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, prevista no inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. O não-atendimento de solicitação do AFPS implicará o cancelamento do CRP, quando for o caso, na forma definida no parágrafo único do art. 3º da Portaria MPAS nº 2.346, de 10 de julho de 2001.

Art. 368. Ao AFPS compete verificar, a partir de 16 de dezembro de 1998, se o regime próprio de previdência social observa, entre outros, os seguintes aspectos:

I - cobertura exclusiva aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e aos militares e respectivos dependentes, considerando-se como dependentes somente aqueles previstos na legislação do RGPS;

II - benefícios limitados às espécies descritas no art. 356, observando-se:

a) a existência de garantia, em lei, das três modalidades de aposentadorias previstas na Constituição Federal (por invalidez, por idade e por tempo de contribuição);

b) a utilização dos mesmos requisitos e critérios do RGPS para a concessão dos benefícios;

c) o cumprimento do prazo previsto no § 7º do art. 356, para pagamento dos benefícios por intermédio de convênio, consórcio ou outra forma de associação;

d) a prestação de assistência médica ou financeira com utilização de recursos distintos dos destinados ao regime próprio de previdência social;

e) a limitação do salário-família e do auxílio-reclusão à hipótese prevista no § 4º do art. 356;

f) a não-inclusão, no cálculo dos benefícios, de parcelas transitórias decorrentes de função de confiança, de cargo em comissão ou de local de trabalho.

III - caráter contributivo do regime próprio de previdência social com:

a) previsão expressa, em lei, das alíquotas de contribuição do ente estatal e dos segurados e do repasse integral das respectivas contribuições ao órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social;

b) financiamento para todos os benefícios previdenciários oferecidos pelo regime próprio de previdência social;

c) correspondência entre o financiamento e as informações constantes nas avaliações atuariais e nos lançamentos contábeis;

d) observância do limite de que trata o § 2º do art. 358;

e) previsão, em lei orçamentária anual, de repasse para o regime próprio de previdência social que permita estabelecer o equilíbrio financeiro do regime, no caso de falta de previsão, em lei, da alíquota de contribuição do ente estatal.

IV - o cumprimento do limite previsto no § 3º do art. 358;

V - reavaliações atuariais com observância das mudanças legais, regulamentares e cadastrais;

VI - cumprimento das orientações contidas nas avaliações e reavaliações atuariais;

VII - conformidade da avaliação dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza, integrados ao regime próprio de previdência social com a Lei nº 4.320, de 1964, e alterações subseqüentes;

VIII - aplicação dos recursos previdenciários na forma prevista no art. 360;

IX - não-utilização de recursos previdenciários em:

a) concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais, às entidades da administração indireta e aos segurados e beneficiários, como forma de aplicação desses recursos;

b) títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal.

c) prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de coobrigação;

X - existência de conta do regime próprio de previdência social e do fundo previdenciário distintas do Tesouro da unidade federativa, com contabilização:

a) das reservas de acordo com o regime financeiro adotado e conforme disposto no Anexo I da Portaria MPAS n.º 4.992, de 1999;

b) do superávit técnico do plano como reserva de contingência de benefícios, limitada a vinte e cinco por cento das reservas matemáticas;

c) de reserva para ajuste do plano, quando verificada diferença entre o superávit alcançado no regime próprio de previdência social e a reserva de contingência;

d) a partir de 1º de julho de 1999, das contribuições para a previdência social e para a assistência social, em separado.

XI - reavaliação e depreciação dos imóveis para uso ou renda na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS nº 916, de 2003;

XII - limite da taxa de administração do regime próprio de previdência social ao percentual previsto no § 1º do art. 359;

XIII - garantia de participação dos segurados na composição dos órgãos colegiados e instâncias de decisão;

XIV - acesso do segurado às informações relativas à gestão do regime, com recebimento anual do registro contábil individualizado previsto no art. 363;

XV - existência, em cada ente estatal, de um único regime próprio de previdência social e de uma única unidade gestora do respectivo regime, incluindo os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive suas autarquias e fundações, salvo disposição em contrário na Constituição Federal;

XVI - veracidade do cadastro que serviu de base para as avaliações atuariais, o qual deverá refletir a situação do momento em que o parecer atuarial foi elaborado relativamente ao número de servidores, à idade, ao sexo, ao tempo de serviço, ao tempo de contribuição, à remuneração de atividade, aos proventos de inatividade e à quantidade de dependentes por idade e sexo;

XVII - regularização, até o prazo de um ano, do cadastro utilizado no parecer atuarial, quando este se apresentou inconsistente ou incompleto quanto à composição do grupo familiar.

§ 1º Caso o ente estatal mantenha cobrança de contribuição de inativos e pensionistas, enquanto perdurar essa situação, o AFPS deverá observar, além das normas previstas nesta Instrução Normativa, se as alíquotas não são superiores àquelas aplicadas aos servidores em atividade.

§ 2º O AFPS deverá consultar as informações constantes do Cadastro de Regimes Próprios de Previdência Social (CADPREV), a fim de confrontá-las com a situação verificada no regime próprio de previdência social, devendo comunicar à SPS eventuais inconsistências constatadas, na forma prevista no art. 369.

Art. 369. Concluído o procedimento fiscal, o AFPS deverá emitir Relatório, em quatro vias, sendo uma via destinada ao representante legal do ente estatal e três vias destinadas ao Serviço ou à Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva para encaminhamento à SPS, à Diretoria da Receita Previdenciária e à unidade gestora do regime próprio de previdência social.

§ 1º Será dada ciência do Relatório Fiscal ao representante legal indicados no caput, na forma prevista no art. 692;

§ 2º O ente estatal poderá apresentar impugnação ao Relatório Fiscal no prazo de quinze dias contados da data da sua ciência, na forma definida pela Portaria MPS nº 298, de 1º de abril de 2003.

Art. 370. O AFPS emitirá a Representação Administrativa, referida no art. 633, informando o descumprimento do inciso V do art. 7º da Portaria MPAS nº 2.346, de 2001, na redação dada pela Portaria MPAS nº 777, de 10 de julho de 2002, se as entidades públicas ou as unidades gestoras dos regimes próprios de previdência social opuserem qualquer dificuldade que impossibilite a verificação das disposições de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 371. A inclusão no regime próprio de previdência social, de servidores não-titulares de cargo efetivo ensejará também a constituição do crédito previdenciário para o RGPS, relativamente a esses servidores, exceto se comprovada a existência de decisão judicial autorizando o procedimento da entidade pública.

Seção VI

Das Disposições Especiais

Art. 372. É assegurado aos servidores integrantes do regime próprio de previdência social pleno acesso às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e de deliberação.

Art. 373. Compete à Secretaria da Previdência Social avaliar e emitir parecer técnico sobre a implementação das normas gerais previstas na Lei nº 9.717, de 1998, e normas regulamentares.

Art. 374. Não se considera extinto o regime próprio de previdência social se a lei do ente estatal extinguir apenas a unidade gestora do regime.

CAPÍTULO IX

DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO

Seção I

Dos Conceitos

Art. 375. Considera-se:

I - trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);

II - trabalhador avulso não-portuário, aquele que presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos, assim conceituados nas alíneas "b" a "j" do inciso VI do art. 9º do RPS;

III - trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), assim conceituados na alínea "a" do inciso VI do art. 9º do RPS, podendo ser:

a) segurado trabalhador avulso quando, sem vínculo empregatício, devidamente registrado ou cadastrado no OGMO, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, presta serviços a diversos operadores portuários;

b) segurado empregado quando, registrado no OGMO, contratado com vínculo empregatício e a prazo indeterminado, na forma do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.630, de 1993, é cedido a operador portuário.

IV - Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso portuário;

V - porto organizado, aquele construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e cujas operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;

VI - área de porto organizado, aquela compreendida pelas instalações portuárias, bem como pela infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto, tais como guia-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam ser mantidas pela administração do porto;

VII - instalações portuárias, os ancoradouros, as docas, o cais, as pontes e os píeres de atracação, os terrenos, os armazéns, as edificações e as vias de circulação interna, podendo ser:

a) de uso público, quando restrita à área do porto organizado, sob a responsabilidade da administração do porto;

b) de uso privativo, quando explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, podendo ser de uso exclusivo para movimentação de carga própria ou misto para movimentação de carga própria e de terceiros.

VIII - operador portuário, a pessoa jurídica pré-qualificada junto à administração do porto, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução da movimentação e armazenagem de mercadorias na área do porto organizado;

IX - administração do porto organizado, aquela exercida diretamente pela União ou entidade concessionária, com o objetivo de coordenar, regular ou fiscalizar todas as atividades que envolvam tanto a navegação como as operações portuárias;

X - trabalho portuário avulso, as atividades que compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo:

a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, a arrumação, a peação ou a despeação, bem como o carregamento ou a descarga das embarcações, quando realizados com equipamentos de bordo;

c) conferência de carga, a contagem de volumes, a anotação de características, de procedência ou de destino, a verificação do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;

d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;

e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou os serviços correlatos;

f) vigilância de embarcações, a fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação.

XI - armador, a pessoa física ou jurídica, proprietária de embarcação, que pode explorá-la comercialmente ou afretá-la a terceiros (afretador);

XII - trabalho marítimo, as atividades exercidas pelos trabalhadores em embarcação, devidamente registrados como empregados dos armadores ou dos afretadores das embarcações, os quais estão sujeitos às normas internacionais previstas na regulamentação da marinha mercante;

XIII atividade de praticagem, o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante da embarcação, realizadas com o propósito de garantir segurança da navegação ao longo de trechos da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos ou dos rios, onde ocorram peculiaridades locais ou regionais que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações;

XIV - terminal ou armazém retroportuário, o armazém ou o pátio localizado fora da área do porto organizado, utilizado para armazenagem das cargas a serem embarcadas ou que já foram liberadas dos navios e encontram-se à disposição de seus proprietários;

XV - cooperativa de trabalhadores avulsos portuários, aquela constituída por trabalhadores avulsos registrados no OGMO, estabelecida como operadora portuária para exploração de instalação portuária, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado;

XVI - montante de mão-de-obra (MMO), a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário em retribuição pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, sobre o qual serão calculados os valores de férias e décimo-terceiro salário, nos percentuais de onze vírgula doze por cento e de oito vírgula trinta e quatro por cento, respectivamente.

Seção II

Do Trabalho Avulso Portuário

Subseção I

Das Obrigações do OGMO

Art. 376. Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, e com a Lei nº 9.719, de 1998, além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:

I - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante a Previdência Social;

II - elaborar as listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, devendo exibi-las à fiscalização quando solicitadas;

III - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário;

IV - elaborar folha de pagamento, na forma prevista no inciso III do caput e no § 3º, todos do art. 65;

V encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores portuários;

VI - pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário;

VII - arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido na Lei nº 8.212, de 1991;

VIII - prestar as informações para a Previdência Social em GFIP, na forma prevista no inciso X do art. 65, relativas aos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário, informando o somatório do MMO com as férias e o décimo-terceiro salário, bem como a contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações, devendo observar as instruções de preenchimento dessa guia, contidas no Manual da GFIP;

IX - enviar ao operador portuário cópia da GFIP, bem como das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários;

X - comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários;

XI - registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e as não-integrantes da base de cálculo para a Previdência Social, bem como as contribuições descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais recolhidos, por operador portuário;

XII exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização, com os registros devidamente escriturados após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições devidas, na forma prevista no § 13 do art. 225 do RPS.

Art. 377. O OGMO deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente e por operador portuário.

Parágrafo único. A informação de que trata o caput, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subseqüentes.

Art. 378. O OGMO equipara-se à empresa, ficando sujeito às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, relativamente ao pagamento da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o OGMO será enquadrado no CNAE 91.12-0 - atividades de organizações profissionais.

Art. 379. Além das obrigações previstas nos arts. 376 a 378, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades e fundos devidas pelo operador portuário, observado o disposto no art. 100.

Subseção II

Do Operador Portuário

Art. 380. O operador portuário responde perante:

I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos;

II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário.

Parágrafo único. Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa remuneração.

Art. 381. A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada junto à administração do porto e sua atuação equipara-se à do operador portuário.

Parágrafo único. O trabalhador, enquanto permanecer associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.

Art. 382. É vedada ao operador portuário a opção pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 1996.

Art. 383. O operador portuário deverá exigir do OGMO a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que estejam a serviço desse órgão.

Art. 384. O operador portuário deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por OGMO, quando for o caso.

Parágrafo único. Aplica-se ao operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 377.

Subseção III

Das Contribuições Decorrentes do Trabalho Avulso Portuário

Art. 385. As contribuições previdenciárias patronais e as destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário são devidas pelo operador portuário e a responsabilidade pelo seu recolhimento cabe ao OGMO, na forma da Lei nº 8.630, de 1993, e da Lei nº 9.719, de 1998.

§ 1º As contribuições a que se refere este artigo incidem sobre a remuneração de férias e sobre o décimo-terceiro salário dos trabalhadores avulsos portuários.

§ 2º Os percentuais relativos à remuneração de férias e do décimo-terceiro salário poderão ser superiores aos referidos no inciso XVI do art. 375, em face da garantia inserida nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

Subseção IV

Dos Prazos em Relação ao Trabalho do Avulso Portuário

Art. 386. No prazo de vinte e quatro horas após a realização do serviço, o operador portuário repassará ao OGMO:

I - os valores devidos pelos serviços executados;

II - as contribuições destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário;

III - o valor relativo à remuneração de férias;

IV - o valor do décimo-terceiro salário.

Art. 387. No prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração ao trabalhador avulso portuário, descontando desta a contribuição social previdenciária devida pelo segurado.

Art. 388. Os prazos previstos nos arts. 386 e 387 podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

Subseção V

Do Recolhimento das Contribuições

Art. 389. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo-terceiro salário, será efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO.

Art. 390. O operador portuário é obrigado a arrecadar, mediante desconto, a contribuição social previdenciária devida pelos seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados, observado o disposto no art. 99.

Seção III

Do Trabalho Avulso não-Portuário

Art. 391. O sindicato que efetuar a intermediação de mão-de-obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços, registrando o MMO, bem como as parcelas correspondente a férias e décimo-terceiro salário.

Art. 392. Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso e elaborar as folhas de pagamento correspondentes.

Subseção Única

Do Recolhimento das Contribuições

Art. 393. A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, e pela Lei nº 9.719, de 1998, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias e daquelas destinadas a outras entidades e fundos, bem como pelo preenchimento e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações previstas no RPS.

Art. 394. O sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se à empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados, conforme o caso.

Seção IV

Da Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso

Art. 395. A contribuição devida pelo segurado trabalhador avulso é calculada na forma do art. 83.

§ 1º Considera-se salário-de-contribuição mensal do segurado trabalhador avulso a remuneração resultante da soma do MMO e da parcela referente a férias, observados os limites mínimo e máximo previstos, nos §§ 1º e 2º do art. 74.

§ 2º Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário-de-contribuição mensal, o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo da remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços deste, por contratante.

§ 3º O OGMO, para efeito do previsto no § 2º deste artigo, consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações concluídas no mês.

§ 4º A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo-terceiro salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 83, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, devendo o sindicato da categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador avulso.

Subseção Única

Dos Procedimentos de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário

Art. 396. Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, o AFPS formalizará Representação Administrativa (RA), prevista no art. 633, que será encaminhada à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630, de 1993, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de Auto de Infração e de lançamento de crédito.

Art. 397. A não apresentação das informações sobre a compensação na forma descrita nos arts. 377 e 384 ensejará a lavratura do Auto de Infração em nome do OGMO ou do operador portuário, respectivamente.

Seção V

Das Disposições Especiais

Art. 398. Os operadores portuários e o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista no art. 149, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias realizadas nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 399. O disposto neste Capítulo também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário junto ao OGMO, que não sejam operadores portuários.

CAPÍTULO X

DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO

Seção I

Da Fiscalização do INSS

Art. 400. Para fins da cobrança da contribuição prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, da contribuição adicional e do percentual adicional de retenção previstos nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, respectivamente, o INSS, por intermédio de sua fiscalização, verificará:
 
I - a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 404;

II - os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;

III - a veracidade das informações declaradas em GFIP;

IV - o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho;

V - o cumprimento das demais disposições previstas nos arts. 19, 57, 58, 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. O disposto no caput tem como objetivo:

I - validar as informações do banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que é alimentado pelos fatos declarados em GFIP;

II - evitar a concessão de benefícios indevidos;

III - garantir o custeio de benefícios devidos.

Art. 401. Considera-se risco ocupacional a probabilidade de consumação de um dano à saúde ou à integridade física do trabalhador, em função da sua exposição a fatores de riscos no ambiente de trabalho.

§ 1º Os fatores de riscos ocupacionais, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, se subdividem em:

I - ambientais, que consistem naqueles decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos ou à associação desses agentes, nos termos da Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);

II - ergonômicos e psicossociais, que consistem naqueles definidos nos termos da NR-17, do MTE;

III - mecânicos e de acidentes, em especial, os tratados nas NR-16, NR-18 e NR-29, todas do MTE.

§ 2º Para efeito de cobrança das alíquotas adicionais constantes do § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais.

Seção II

Das Representações

Art. 402. Poderão ser emitidas as seguintes representações, previstas nos arts. 633 e 634:

I - Representação Administrativa (RA) ao Ministério Público do Trabalho (MPT) competente, e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho (SSST) da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;

II - Representação Administrativa (RA) aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelas demonstrações ambientais, dispostas no art. 404;

III - Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal.

Parágrafo único. As representações de que trata este artigo deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da categoria do trabalhador.

Seção III

Da Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho

Art. 403. A empresa deverá demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física dos trabalhadores.

Art. 404. A existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador será comprovada mediante a apresentação das seguintes demonstrações ambientais, entre outras, que deverão respaldar as informações prestadas em GFIP:

I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-09, do MTE;

II - Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE;

III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), que é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas (CNAE), com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências contidas na NR-09, ambas do MTE;

IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-07, do MTE;

V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho;

VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é o documento histórico-laboral individual do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme modelo anexo à Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelas áreas da Receita Previdenciária e de Benefícios;

VII - Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15, ambas do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.

§ 1º Revogado.

§ 2º Os documentos dispostos nos incisos II e III do caput deverão ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

§ 3º As entidades e órgãos da Administração Pública direta, as autarquias e as fundações de direito público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estão desobrigados da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput, nos termos do subitem 1.1 da NR-01, do MTE.

§ 4º A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá informar à contratada os riscos ambientais relacionados à atividade que desempenha e auxiliá-la na elaboração e na implementação dos documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, os quais terão de guardar consistência com os seus respectivos documentos, ficando a contratante responsável, em última instância, pelo fiel cumprimento desses programas, recebendo e validando os relatórios anuais do documento previsto no inciso IV do caput, da contratada, bem como implementando medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da NR-07, do subitem 9.6.1 da NR-09, do subitem 18.3.1.1 da NR-18, dos subitens 22.3.4, alínea “c” e 22.3.5 da NR-22, todas do MTE.

§ 5º A empresa contratada para prestação de serviços intramuros deverá acrescentar, nos documentos referidos no § 4º deste artigo, informações relativas aos riscos intrínsecos às atividades que desenvolve.

§ 6º A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá apresentar os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, relativos à empresa contratada, para elisão da solidariedade ou comprovação da não obrigatoriedade do acréscimo da retenção, relativas à contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, nos termos do inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 e art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003.

§ 7º Para restituição do acréscimo da retenção, previsto no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, a empresa contratada deverá anexar ao requerimento os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput.

§ 8º Entendem-se por serviços de terceiros intramuros todas as atividades desenvolvidas por trabalhadores contratados mediante cessão de mão-de-obra, empreitada, trabalho temporário ou por intermédio de cooperativa de trabalho, para prestarem serviços no estabelecimento da contratante.

Seção IV

Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial

Art. 405. A remuneração decorrente de trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial, conforme disposto na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelas áreas da Receita Previdenciária e de Benefícios.

Parágrafo único. A GFIP e as demonstrações ambientais de que trata o art. 404 constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§ 1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991 e dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.

Art. 406. A contribuição adicional de que trata o art. 405, é devida pela empresa ou equiparada em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado sujeito a condições especiais, conforme previsto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.

§ 1º A contribuição adicional referida no caput será calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas no § 2º do art. 93, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 93.

§ 2º A contribuição adicional de que trata este artigo será devida na hipótese de as demonstrações ambientais, previstas no art. 404, atestarem a ocorrência das condições especiais de trabalho que gerem direito à aposentadoria especial.

§ 3º Revogado.
 
Seção V

Das Disposições Especiais

Art. 407. A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes, ou que emitir PPP em desacordo com o LTCAT, estará sujeita à autuação, com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, e no § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, respectivamente.

Art. 408. A empresa ou a equiparada deve elaborar e manter atualizado o PPP, que será exigido a partir de janeiro de 2004, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção - coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1º A empresa ou a equiparada deverá fornecer aos segurados mencionados no caput, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO), conforme o caso, cópia autêntica do PPP.

§ 2º O não-cumprimento das obrigações previstas no caput e no § 1º deste artigo, sujeitam a empresa ou a equiparada a autuação por infração ao disposto no § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991.

§ 3º A exigência do PPP referida no § 1º deste artigo, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

Art. 409. A empresa que não registrar junto ao INSS, mediante CAT, o acidente de trabalho ocorrido com segurado a seu serviço, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso de morte, de imediato junto à autoridade competente, estará sujeita à autuação, com base no art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à empresa que não registrar a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais nos termos da alínea "a" do subitem 7.4.8 da NR-07 e do Anexo 13-A da NR-15, ambas do MTE, com fundamento legal nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 410. Em procedimento fiscal que for constatada a falta do PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT ou PPP, quando exigíveis ou a incompatibilidade entre esses documentos, o AFPS fará, sem prejuízo das autuações cabíveis, o lançamento arbitrado da contribuição adicional, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

CAPÍTULO XI

DA EMPRESA EM REGIME ESPECIAL
 
Seção I

Das Disposições Preliminares
 
Art. 411. Considera-se:

I - regime especial, a falência e a concordata, nos termos do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de julho de 1945 (Lei de Falências), bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974;

II - falência, a insolvência do devedor comerciante que tem patrimônio submetido a processo de execução coletiva, em que todos os bens são arrecadados para venda judicial forçada, com distribuição proporcional do ativo entre todos os credores, observando-se a ordem legal de preferência dos créditos;

III - concordata, o favor legal pelo qual o devedor propõe aos credores dilatação do prazo de vencimento de créditos, com o pagamento integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou suspendê-la, admitidas legalmente as seguintes modalidades;

a) preventiva, aquela requerida pelo devedor ao juiz competente, para evitar que lhe seja declarada a falência;

b) suspensiva, aquela requerida no curso do processo falimentar, quando o devedor propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores e uma vez concedida, a administração dos bens retorna aos respectivos titulares.

IV - liquidação extrajudicial, a forma de extinção de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a executa por liquidante nomeado, com amplos poderes de administração e liquidação;

V - intervenção, o ato decretado exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, que importa em um conjunto de medidas administrativas, de natureza cautelar, aplicadas a empresas não-federais, componentes do Sistema Financeiro Nacional, na hipótese de as mesmas sofrerem prejuízos relevantes oriundos de má administração, de violações à lei ou em caso de caracterizada a sua insolvência;

VI - foro do juízo falimentar, aquele competente para propositura da ação falimentar, que é o do principal estabelecimento do devedor ou casa filial de empresa situada fora do Brasil;

VII - circunscrição fiscal, a divisão territorial na qual se assenta o poder de fiscalização e julgamento de uma autoridade administrativa;

VIII - domicílio tributário, o local no qual o sujeito passivo responde pelas obrigações de ordem tributária, determinado pela circunscrição fiscal fixada;

IX - síndico, o administrador da falência, nomeado pelo juiz, entre os maiores credores da massa falida e que responde civil e criminalmente pelos seus atos;

X - síndico dativo, o administrador da falência, nomeado pelo juiz, quando três dos credores, sucessivamente nomeados, não aceitaram o cargo;

XI - gerente nomeado judicialmente, o depositário dos bens da massa falida na hipótese de continuação dos negócios.

Seção II

Da Falência

Art. 412. Na falência são devidas pela massa falida as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos na forma estabelecida para as empresas em geral, quer seja na condição de contribuinte ou de responsável pelo seu recolhimento.

§ 1º Os créditos constituídos contra empresa falida serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios até a data de declaração da quebra, excluídas as multas de qualquer espécie, na forma do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 23 da Lei de Falências.

§ 2º Após a declaração da falência, os juros somente serão computados se o ativo apurado bastar para o pagamento do principal, de acordo com o art. 26 da Lei de Falências.

§ 3º A correção monetária será restabelecida até a data do efetivo pagamento se, decorrido um ano e trinta dias da declaração da falência, o débito não tiver sido liquidado, conforme previsto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 858, de 11 de setembro de 1969.

Art. 413. Havendo continuidade do negócio, legalmente autorizado pelo juízo competente, são devidas as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos aplicáveis as empresas em geral, quer seja na condição de contribuinte ou de responsáveis pelo seu recolhimento, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da declaração da falência ou do reinício da atividade.

Art. 414. Havendo continuidade de fato do negócio, ou seja, sem autorização judicial, os créditos a que se refere o art. 413 serão lançados em nome do responsável pela continuação do negócio, incluindo juros de mora e multa.

Seção III

Da Concordata

Art. 415. O tratamento dado às empresas concordatárias é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis e cobrança dos encargos legais.

Art. 416. Estão excluídas da concordata:

I - as instituições financeiras, corretoras de títulos, de valores e de câmbio;

II - as empresas concessionárias de serviços aéreos;

III - as empresas seguradoras;

IV - as sociedades em conta de participação.

Seção IV

Da Intervenção e da Liquidação Extrajudicial

Art. 417. O tratamento dispensado às empresas em estado falimentar aplica-se, no que couber, às empresas em liquidação extrajudicial, observado o disposto na Lei nº 6.024, de 1974.

Art. 418. Estão sujeitas à intervenção:

I - as instituições financeiras privadas;

II - as instituições financeiras públicas, não-federais;

III - as cooperativas de crédito.

Art. 419. A intervenção produzirá os seguintes efeitos:

I - suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

II - suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

III - inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

Art. 420. O período da intervenção não excederá a seis meses, permitida uma única prorrogação por decisão do Banco Central do Brasil, até o máximo de outros seis meses.

Art. 421. Estão sujeitas à liquidação extrajudicial:

I - as instituições financeiras privadas e as públicas não-federais;

II - as cooperativas de crédito;

III - as distribuidoras de títulos ou valores mobiliários;

IV - as sociedades corretoras de valores e de câmbio;

V - as companhias de seguros;

VI - as usinas de açúcar;

VII- os consórcios e as empresas de distribuição gratuita de prêmios.

Parágrafo único. A liquidação extrajudicial produzirá os seguintes efeitos:

I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

III - não-atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

IV - não-fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;

V - interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição financeira;

VI - não-reclamação de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas;

VII - perda do mandato dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelos estatutos.

Seção V

Da Constituição do Crédito Previdenciário

Art. 422. Serão emitidas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) distintas para créditos que ensejam pedido de restituição (parte reivindicante) e ajuizamento de execução fiscal (parte privilegiada).

§ 1º Serão objeto de pedido de restituição, perante o juízo da falência:

I - as contribuições sociais previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais;

II - a contribuição destinada ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), quando descontada dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos;

III- as contribuições decorrentes de sub-rogação na comercialização da produção rural;

IV - os valores decorrentes da retenção na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

V - as contribuições descontadas da entidade desportiva que mantém equipe de futebol profissional sobre a receita de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e de símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

§ 2º Serão objeto de execução fiscal com penhora no rosto dos autos do processo falimentar os créditos relativos a contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e as destinadas a outras entidades e fundos devidas pela massa falida, assim como as oriundas de aferição indireta.

Seção VI

Das Disposições Especiais

Art. 423. No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999.

Art. 424. A falta de recolhimento das contribuições referidas no art. 422, além de caracterizar violação aos dispositivos da Lei nº 9.983, de 2000, acarretará a responsabilização pessoal dos sócios gerentes, administradores, procuradores ou representantes legais, caso o ativo apurado não suporte o pagamento dos créditos previdenciários devidos.

Art. 425. Será lavrado Auto de Infração na pessoa do síndico da massa falida caso ele se recuse a apresentar documentos que estejam sob sua guarda, sonegue-os ou apresente-os deficientemente, com base nos §§ 2º e 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Para efeito de cadastramento do Auto de Infração será emitida matrícula de ofício em nome do síndico ou do liquidante.

Art. 426. O prazo para apresentação de defesa na esfera administrativa, previsto no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se aos débitos levantados em empresa falida e em processo de liquidação extrajudicial.


TÍTULO V

DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL
 
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Seção Única

Dos Conceitos

Art. 427. Considera-se:

I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo XV;

II - anexo, a edificação que complementa a construção principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço, lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares;

III - demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;
IV - reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;

V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra;

VI - acréscimo ou ampliação, a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada no INSS, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado;

VII - obra inacabada, a parte executada de um projeto que resulte em edificação sem condições de habitabilidade, ou de uso, para a qual não é emitido habite-se, certidão de conclusão da obra emitida pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública;

VIII - construção parcial, a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

IX - benfeitoria, a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservação ou de melhoria;

X - serviço de construção civil, aquele prestado no ramo da construção civil e discriminado como tal no Anexo XV;

XI - edifício, a obra de construção civil com mais de um pavimento, composta de unidades autônomas;

XII - un,idade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação, observado o disposto na alínea “a” do inciso XVII;

XIII - bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;

XIV - pavimento, o conjunto das dependências de um edifício, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível;

XV - canteiro de obras, a área destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito, entre outras;

XVI - área construída, corresponde à área total do imóvel, definida no inciso XVIII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 463;

XVII - área média, o parâmetro que servirá para o enquadramento da obra de construção civil nos padrões baixo, normal ou alto, e que corresponde:

a) no caso das tabelas residencial e comercial - salas e lojas, ao resultado da divisão da área construída pelo número de unidades autônomas existentes, não consideradas como tais a unidade do zelador, os boxes, as garagens, as salas separadas por paredes divisórias não-executadas em alvenaria, bem como depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum;

b) no caso da tabela comercial - andares livres, ao resultado da divisão da área construída pelo número de pavimentos da edificação, desconsiderado o mezanino, se houver.

XVIII - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

XIX - pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;

XX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

XXI - construção de edificação em condomínio, aquela executada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, sob o regime condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio devidamente arquivada em cartório de registro de imóveis;

XXII - condomínio, a co-propriedade de edificação ou de conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, conforme disposto na Lei nº 4.591, de 1964;

XXIII - condômino, o proprietário de uma parte ideal de um condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas comuns;

XXIV- construção em nome coletivo, a obra de construção civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;

XXV - casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula no INSS, com área total de até setenta metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município;

XXVI - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a setenta metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas;

XXVII - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento;

XXVIII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:

a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;

b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

XXIX - contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;

XXX - contrato por administração, aquele em que a empresa contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração";

XXXI - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;

XXXII - subempreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;

XXXIII - proprietário do imóvel, a pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel;

XXXIV - dono de obra, a pessoa física ou jurídica, não-proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente ou através de terceiros;

XXXV - incorporador, a pessoa física ou jurídica, que, embora não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;

XXXVI - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial, conforme Lei nº 4.591, de 1964;

XXXVII - empresa com escrituração contábil regular, aquela que mantém livros Diário e Razão devidamente escriturados e formalizados;

XXXVIII - urbanização, a execução de obras e serviços de infra-estrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras;

XXXIX - repasse integral, é o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original;

XL - telheiro, a edificação rústica, coberta, de um pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a utilização de tela.

§ 1° Será também considerada empreitada total:

I - o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;

II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976;

a) Revogado

b) Revogado

III - a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no art. 194.

§ 2º Receberá tratamento de empreitada parcial:

I - a contratação de empresa não-registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou de empresa registrada naquela conselho com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 32;

II - a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do § 1° deste artigo.

Art. 428. A construção de edificação em condomínio na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a construção em nome coletivo de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, terá tratamento de obra de pessoa jurídica.

Art. 429. A obra de construção civil deverá ser matriculada no Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme previsto na Seção IV do Capítulo III do Título I.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
 
Seção I

Dos Responsáveis por Obra de Construção Civil

Art. 430. São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não-incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa  construtora.

Parágrafo único. A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral .

Seção II

Das Obrigações Previdenciárias na Construção Civil

Art. 431. O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra própria, está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 65.

Art. 432. O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativo à prestação de serviços por cooperados na obra, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI da obra.

§ 1º Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e subempreitada, o responsável pela obra deverá emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, com a informação de ausência de fato gerador, conforme disposto no Manual da GFIP.

§ 2º Sendo o responsável uma pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em documento de arrecadação identificado com o número do CNPJ do estabelecimento em que estes segurados exercem sua atividade.

Art. 433. O responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, está obrigado a registrar, mensalmente, em contas individualizadas de sua escrituração contábil, todos os fatos geradores de contribuições sociais, de forma a identificar as rubricas integrantes e as não-integrantes da remuneração, bem como as contribuições arrecadadas dos segurados, as da empresa, as quantias retidas de empreiteira ou de subempreiteira e os totais recolhidos, por obra de construção civil e por tomador de serviços, conforme disposto no inciso II e no § 13 do art. 225 do RPS.

Parágrafo único. A empresa construtora deverá escriturar os lançamentos contábeis em centros de custo distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total.

Art. 434. Havendo contratação de empreitada sujeita à retenção prevista no art. 149, a contratada deve destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços o valor da retenção, observando o disposto no art. 163.

Parágrafo único. Na hipótese de subcontratação, o destaque da retenção deve observar o disposto no art. 164.

Art. 435. O lançamento contábil da retenção prevista no art. 149, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado na forma prevista nos arts. 173 e 176, conforme o caso

§ 1º Na escrituração contábil em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por prestador de serviços ou por tomador, a empresa responsável pela obra ou a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por prestador de serviços ou por tomador, conforme o caso.

§ 2º A empresa contratada e a empresa contratante legalmente dispensadas da escrituração contábil deverão elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as informações previstas no art. 177.

Art. 436. A empresa contratada, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deve fazer a vinculação destes documentos à obra, neles consignando a identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram prestados.

Art. 437. A empresa contratada deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra de responsabilidade da empresa contratante e o respectivo resumo geral, bem como a GFIP com as informações específicas para o tomador obra, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, observado o disposto no art. 171.

Art. 438. A empreiteira e a subempreiteira, não-responsáveis pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da administração quanto os das obras, e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas contribuições, as retenções ocorridas com base no art. 149, observado o disposto no art. 212.

Art. 439. A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 164, por disposição expressa no § 6º do art. 219 do RPS.

Parágrafo único. Para os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP das empresas contratadas, específicas para a obra, identificando todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA

Art. 440. A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da mão-de-obra, por aferição indireta, competem exclusivamente ao INSS, por atribuição que lhe é dada pelos §§ 4° e 6° do art. 33 da Lei n° 8.212, de 1991.

Seção I

Da Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra Contida em Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços

Art. 441. O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde, no mínimo, a quarenta por cento do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 442. Havendo previsão contratual de fornecimento de material, ou de utilização de equipamentos, ou de ambos, na execução dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços deverá ser apurado na forma prevista no art. 619, observado o disposto no art. 623.

Seção II

Da Aferição Indireta do Valor da Remuneração com Base na Área Construída e no Padrão da Obra

Art. 443. A aferição indireta da remuneração dos segurados na obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica e de pessoa física, com base na área construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Capítulo IV deste Título.

CAPÍTULO IV

DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

Seção I

Dos Documentos
 
Subseção I

Da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO)

Art. 444. Para regularização da obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar, ao INSS, os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante apresentação da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), conforme modelo do Anexo XVI, na APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.

Subseção II

Do Aviso para Regularização de Obra (ARO)

Art. 445. A partir das informações prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, será expedido pelo INSS o Aviso para Regularização de Obra (ARO), em duas vias, destinado a informar ao responsável pela obra a área regularizada e, se for o caso, o montante das contribuições devidas, tendo a seguinte destinação:

I - a primeira via do ARO deverá ser assinada pelo declarante ou por seu representante legal e anexada à DISO;

II - a segunda via será entregue ao declarante.

§ 1° Havendo contribuições a recolher e caso o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar, o servidor anotará no ARO a observação "compareceu nesta agência e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.

§ 2° Na emissão do ARO será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da protocolização da DISO, e o valor das contribuições nele informado deverá ser recolhido até o dia dois do mês subseqüente, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dois não houver expediente bancário.

§ 3° Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo previsto no § 2º deste artigo, o valor devido sofrerá acréscimos legais, na forma da legislação vigente.

§ 4° O contribuinte, não efetuando o recolhimento até a data do vencimento, poderá requerer o parcelamento das contribuições apuradas indiretamente no ARO, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5° Não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado ao Serviço ou Seção de Fiscalização para a constituição do crédito, no prazo de sessenta dias após a data de sua emissão.

Art. 446. Será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, duas ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.

Seção II

Dos Procedimentos para Apuração da Remuneração da Mão-de-obra com Base na Área Construída e no Padrão

Art. 447. A apuração da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

Art. 448. A apuração por aferição indireta, com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa a execução de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 427, quando a empresa não apresentar a contabilidade, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

Subseção I

Do Custo Unitário Básico (CUB)

Art. 449. Para a apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico (CUB), divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON).

§ 1º Custo Unitário Básico (CUB) é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de acordo com a Norma Técnica n° 12.721, de 1993, e a Emenda n° 1, de 1999, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.

§ 2° Serão utilizadas as tabelas do CUB publicadas no mês da apresentação da DISO, referentes ao CUB obtido para o mês anterior.

§ 3° Em relação à obra de construção civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas:

I - na competência de emissão do ARO;

II - na competência da emissão das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, quando a aferição indireta se der com base nestes documentos;

III - em qualquer competência no prazo de vigência do Mandado de Procedimento Fiscal, quando a apuração se der em Auditoria-Fiscal de obra para a qual não houve a emissão do ARO.

§ 4° Serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas pelo SINDUSCON:

I - da localidade da obra ou, inexistindo estas;

II – da unidade da Federação onde se situa a obra;

III - de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério da Chefia de Divisão/Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva circunscricionante da obra.

§ 5° Para obras executadas fora da circunscrição da Gerência-Executiva do estabelecimento centralizador da empresa construtora, serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo SINDUSCON ao qual o município a que pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as tabelas de CUB previstas no inciso II do § 4º deste artigo.

Subseção II

Do Enquadramento

Art. 450. O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, pelo INSS, de acordo com a destinação do imóvel, a área privativa, o número de pavimentos, o número de quartos da unidade autônoma, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à obra e definir o procedimento de cálculo a ser adotado.

§ 1° O enquadramento será único por projeto, ressalvado o disposto no § 3° do art. 451 e no § 3º deste artigo.

§ 2° O projeto que servir de base para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado do enquadramento.

§ 3º No caso de fracionamento do projeto conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 30, o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha matrícula própria.

Art. 451. O enquadramento da obra levará em conta as seguintes tabelas:

I - TABELA RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:

a) residência unifamiliar;

b) edifício residencial;

c) hotel, motel, spa e hospital.

II - TABELA COMERCIAL - ANDARES LIVRES, para os imóveis que se destinam a:

a) teatro, cinema, danceteria ou casa de espetáculos;

b) supermercado ou hipermercado;

c) templo religioso;

d) prédio de garagens;

e) posto de gasolina, com ou sem escritório, e com instalações para lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de lava-rápido, serviço de alinhamento e balanceamento de rodas, entre outras;

f) demais salas comerciais ou lojas com área livre acima de cem metros quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria.

III - TABELA COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis que se destinam a:

a) escritório ou consultório;

b) shopping center;

c) lanchonete ou restaurante;

d) dependências de clube recreativo;

e) escola;

f) demais salas comerciais ou lojas com área livre até cem metros quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria.

IV - TABELA DE GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis que se destinam a:

a) indústria;

b) oficina mecânica;

c) posto de gasolina, com ou sem escritório, e sem nenhuma das instalações especificadas na alínea "e" do inciso II;

d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;

e) depósito fechado;

f) telheiro;

g) silo, tanque ou reservatório;

h) barracão;

i) hangar;

j) ginásio de esportes e estádio de futebol;

l) estacionamento térreo;

m) estábulo.

V - TABELA DE CASA POPULAR, para os imóveis que se destinam a:

a) casa popular, definida no inciso XXV do art. 427;

b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 427.

§ 1° Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela residencial prevalecerá sobre a tabela comercial - salas e lojas, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela comercial - andares livres.

§ 2° No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área das unidades residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial, sendo que o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número de quartos da parte residencial.

§ 3° Havendo no mesmo projeto construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III do caput e construções com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V do caput, deverão ser feitos enquadramentos distintos, na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V do caput serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º A obra que envolva acréscimo de área que tenha destinação distinta da construção já existente e regularizada, será enquadrada conforme a destinação do acréscimo constante no projeto, observando-se o disposto no art. 475. .

§ 5° O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol das mencionadas tabelas.

§ 6º Se o SINDUSCON da localidade da obra não divulgar as tabelas do CUB para edificação comercial, casa popular ou para galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do § 4º do art. 449.

Art. 452. O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:

I - H1, para obra com apenas um pavimento;

II - H4, para obra com dois a quatro pavimentos;

III - H8, para obra com cinco a oito pavimentos;

IV - H12, para obra com nove a doze pavimentos;

V - H16, para obra com treze a dezesseis pavimentos;

VI - H20, para obra com mais de dezesseis pavimentos.

§ 1° Inexistindo os valores do CUB para H16 ou H20, serão utilizados os valores para H12.

§ 2° Caso não sejam publicados os valores do CUB para H1, serão utilizados os valores da faixa imediatamente superior.

§ 3º No caso de edificações classificadas como mistas, que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento quanto ao número de pavimentos efetuar-se-á da seguinte forma:

I - quando edificadas em um mesmo bloco, será o resultante da soma dos pavimentos de toda a obra.

II - quando edificadas em blocos distintos:

a) prevalecendo uma das tabelas do art. 451, o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme seja a prevalência;

b) no caso de coincidência de áreas, o número de pavimentos corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.

Art. 453. O enquadramento conforme a quantidade de quartos da unidade autônoma do edifício residencial, excluído o quarto de empregada, será efetuado da seguinte forma:

I - 2Q, para edifício residencial composto de unidades com um ou dois quartos;

II - 3Q, para edifício residencial composto de unidades com três ou mais quartos.

§ 1° Havendo no mesmo edifício apartamentos com dois e três quartos, o enquadramento será o correspondente ao de maior número de unidades, enquadrando-se em 2Q quando houver coincidência, excluída a unidade do zelador e os boxes ou garagens.

§ 2° A edificação classificada como residência unifamiliar, na Tabela Residencial prevista no inciso I do art. 451, será enquadrada na forma do caput deste artigo e a edificação destinada a hotel, motel, spa ou hospital será enquadrada como 3Q.

Art. 454. O enquadramento no padrão da construção será efetuado em função da área média, definida no inciso XVII do art. 427, da seguinte forma:

I - no caso de edificações enquadradas na tabela residencial e na tabela comercial salas e lojas:

a) padrão baixo, para área média com até cem metros quadrados;

b) padrão normal, para área média com mais de cem metros quadrados e até duzentos e cinqüenta metros quadrados;

c) padrão alto, para área média com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados.

II - no caso de edificações enquadradas na tabela comercial andares livres:

a) padrão baixo, para área média de até cem metros quadrados;

b) padrão normal, para área média com mais de cem metros quadrados e até quinhentos metros quadrados;

c) padrão alto, para área média acima de quinhentos metros quadrados.

§ 1° O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de ofício pelo INSS unicamente em função da área média, independentemente do material utilizado.

§ 2° O enquadramento de hotel, motel, spa e hospital nos padrões alto, normal e baixo sujeita-se à regra geral prevista no caput, sendo que na determinação da área média, considerar-se-á o número de unidades igual a um, ou seja, a área média será igual à própria área construída.

§ 3° Para enquadramento de hotel, motel, spa e hospital nos padrões alto, normal ou baixo, considera-se a área média igual à própria área construída, observando-se, quanto ao número de pavimentos, o enquadramento previsto no art. 452.

§ 4° No caso de edificações que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto efetuar-se-á da seguinte forma:

I - prevalecendo uma das tabelas do art. 451, o enquadramento observará a área média residencial ou comercial, conforme seja a prevalência;

II - no caso de coincidência das áreas, adotar-se-á a área média do enquadramento mais vantajoso ao sujeito passivo.

§ 5º Prevalecendo, no enquadramento previsto no § 4º deste artigo, a Tabela Residencial, o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número de quartos das unidades que compõem a parte residencial, excluídos a unidade do zelador e os boxes ou garagens.

§ 6° O edifício de garagens será sempre considerado de padrão baixo, independentemente da área média.

Art. 455. Quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas da seguinte forma:

I - tipo onze, alvenaria;

II - tipo doze, madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a) pelo menos cinqüenta por cento das paredes externas forem de madeira ou de metal;

b) a estrutura for de metal;

c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada.

§ 1° A classificação no tipo doze levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.

§ 2° Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no tipo onze.

§ 3° Para classificação no tipo doze, deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra de madeira ou mista.

§ 4° A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo doze.

§ 5° Toda obra que não se enquadrar no tipo doze será necessariamente enquadrada no tipo onze, mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.

Subseção III

Do Cálculo da Remuneração da Mão-de-Obra e das Contribuições Devidas

Art. 456. O Custo Global da Obra (CGO) será calculado pelo sistema informatizado do INSS, a partir do enquadramento da obra conforme procedimentos descritos nos arts. 450 a 455, mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, conforme previsto no art. 463.

Art. 457. Para apuração da Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT) despendida na obra, o sistema informatizado do INSS fará o escalonamento previsto na tabela abaixo, aplicando os percentuais tabelados sobre o produto obtido mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela área construída, na proporção do escalonamento, e somando os resultados obtidos:


Faixas de área para cálculo
Tipo 11 (alvenaria)
Tipo 12 (madeira/mista)
Nos primeiros 100 m2
4%
2%
Acima de 100 m2 e até 200 m2
8%
5%
Acima de 200 m2 e até 300 m2
14%
11%
Acima de 300 m2
20%
15%

Parágrafo único. No caso de conjunto habitacional popular definido no inciso XXVI do art. 427, utilizar-se-á, independentemente da área construída:

I - para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de doze por cento;

II - para obra madeira ou mista (Tipo 12), o percentual de sete por cento.

Art. 458. Havendo mais de uma edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no art. 457 uma única vez para a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 463, e não por edificação isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado o disposto no § 3º do art. 450.

Art. 459. Havendo recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a este recolhimento será convertida em área regularizada pelo sistema informatizado do INSS, que dividirá o valor desta remuneração pela Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT), definida no art. 457, calculada a partir do CUB vigente na competência do recolhimento efetuado, e multiplicará o quociente assim obtido pela área total da obra, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 463.

Art. 460. A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições foram recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, na forma prevista no art. 459, considerando-se:

I - até dezembro de 1998, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, com o endereço da obra e o nome do responsável;

II - a partir de janeiro de 1999, a remuneração constante em GFIP específica para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes;

III - a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.

Parágrafo único. Revogado

Art. 461. A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, na forma prevista no art. 459, considerando-se:

I - até janeiro de 1999, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que traga, no campo "observações", a identificação da matrícula CEI e o número da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços;

II - a partir de fevereiro de 1999 até setembro de 2002:

a) a remuneração declarada em GFIP específica identificada com a matrícula CEI no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI", com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira;

b) a remuneração declarada em GFIP específica para a obra, cujo comprovante de entrega tenha sido emitido pela subempreiteira contratada, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira.

c) o valor retido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira contratada, quando não tenha sido apresentada a GFIP da contratada, conforme previsto na alíneas “a” e “b” deste inciso, observado o disposto no § 2º.

III - a partir de outubro de 2002, somente serão convertidas em área regularizada as remunerações declaradas em GFIP específica para a obra, com comprovante de entrega, emitidas pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos correspondentes.

§ 1º Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:

I – no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra por zero vírgula trezentos e sessenta e oito, tomando-se como base:

a) de janeiro de 1999 a março de 2000, as contribuições individuais correspondentes a vinte por cento do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pelos segurados cooperados, desde que estes tenham sido informados na GFIP específica para a obra emitida pela cooperativa;

b) a partir de abril de 2003, as contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes a vinte por cento do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que estes segurados tenham sido informados na GFIP específica para a obra emitida pela cooperativa.

II – no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP específica para a obra, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.

§ 2º Para fins do previsto na alínea “c” do inciso II do caput, o valor da retenção será dividido por zero vírgula trezentos e sessenta e oito para apuração do valor correspondente à remuneração que será convertida em área pelos parâmetros definidos neste Título.

§ 3º A remuneração relativa a período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.

Art. 462. Será, ainda, convertida em área regularizada a remuneração:

I - contido em NFLD ou LDC, relativos à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;

II - obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por zero vírgula trezentos e sessenta e oito;

III - correspondente a cinco por cento do valor da nota fiscal ou fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais.

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.

Art. 463. Será aplicado redutor de cinqüenta por cento para áreas cobertas e de setenta e cinco por cento para áreas descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da edificação, definida no inciso XVIII do art. 427, nas obras listadas a seguir:

I - quintal;

II - playground;

III - quadra esportiva ou poliesportiva;

IV - garagem e pilotis;

V - quiosque;

VI - área destinada à churrasqueira;

VII - jardim;

VIII - piscina pré-fabricada de fibra;

IX - telheiro;

X - estacionamento térreo;

XI - terraço sem paredes externas e divisórias internas;

XII - varanda;

XIII - área coberta junto às bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina.

§ 1° Compete exclusivamente ao INSS a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações prestadas na DISO, confrontadas com as áreas discriminadas no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal.

§ 2° A redução será aplicada também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada.

§ 3° Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução, no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores.

§ 4° Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo da remuneração.

§ 5° A redução prevista neste artigo servirá apenas para o cálculo da remuneração por aferição, devendo constar na CND para fins de averbação a área total da edificação indicada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente e não a área reduzida.

Art. 464. A conversão, em área regularizada, da remuneração correspondente às contribuições vinculadas à obra, observará a legislação vigente na competência do recolhimento.

Parágrafo único. Para conversão em metros quadrados da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da Instrução Normativa INSS/DC n° 69, de 10 de maio de 2002, no caso de obra de responsabilidade de pessoa jurídica, deverão ser aplicadas as regras estabelecidas na Ordem de Serviço INSS/DAF n° 161, de 22 maio de 1997.

Art. 465. A área regularizada, apurada de acordo com os arts. 460 a 462, será deduzida da área construída e, havendo diferença de área a regularizar, esta será dividida pela área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, previstos no art. 463, e multiplicada pela RMT, definida no art. 457, calculada com base no CUB vigente na data do cálculo, obtendo-se, assim, a remuneração relativa a área a regularizar em relação a qual serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos.

Parágrafo único. Constatada a inexistência de recolhimento de contribuições relativas a remuneração despendida na execução da obra, a remuneração será obtida pela multiplicação da área construída pelo valor do CUB vigente na data do cálculo, aplicando-se os percentuais especificados no art. 457.

Art. 466. Para apuração das contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na forma do art. 465 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a alíquota mínima de oito por cento para a contribuição dos segurados empregados, sem limite, desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de CPMF.

Art. 467. Não se aplica o disposto nesta Seção à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados não-vinculados à obra ou cuja função não integre o cálculo do CUB, ainda que conste de GFIP específica para a obra.

Art. 468. A remuneração da mão-de-obra relacionada aos serviços constantes no Anexo XV, que não integram o CUB, ainda que tenha ocorrido a retenção, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra com base no CUB.

Art. 469. Quando a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços forem emitidos na competência seguinte à da prestação dos serviços, será considerada na regularização da obra, a remuneração contida na GFIP correspondente à competência da efetiva prestação de serviços, desde que haja vinculação inequívoca entre as informações prestadas na GFIP e o faturamento dos serviços.

Seção III

Das Situações Especiais de Regularização de Obra

Subseção I

Dos Pré-moldados e dos Pré-fabricados

Art. 470. A obra de construção civil que utilize componentes pré-fabricados ou pré-moldados será enquadrada de acordo com o disposto nos arts. 451 a 454 e terá redução de setenta por cento no valor da remuneração apurada de acordo com o art. 465, desde que:

I - sejam apresentados, conforme o caso:

a) a nota fiscal ou fatura mercantil de venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à instalação ou à montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado;

b) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante relativa à venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidas pela empresa contratada para a instalação ou a montagem;

c) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada com instalação ou montagem.

II - o somatório dos valores obtidos pela divisão, em cada competência, do valor bruto das notas fiscais ou das faturas previstas no inciso I, pelo CUB vigente na data da emissão desses documentos e multiplicados pelo CUB vigente na data da aferição, seja igual ou superior a quarenta por cento do CGO, calculado conforme o art. 456, observado o enquadramento no tipo 11 - alvenaria, previsto no § 2° deste artigo.

§ 1º Pré-fabricado ou pré-moldado é o componente ou a parte de uma edificação, adquirido pronto em estabelecimento comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento industrial, para posterior instalação ou montagem na obra.

§ 2º O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração da remuneração por aferição indireta será sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).

§ 3º A remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, de pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra.

§ 4° A edificação executada por empresa construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela própria empresa construtora, para fins de obtenção da CND.

§ 5° Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado se resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo madeira ou mista, não se lhe aplicando o disposto neste artigo.

§ 6° Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de aquisição do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas fiscais de serviços de instalação ou de montagem não atingir o valor correspondente ao percentual previsto no inciso II do caput, o enquadramento da obra observará o disposto nos arts. 451 a 457.

Art. 471. Para fins de apuração do valor da mão-de-obra por aferição indireta, será aproveitada a remuneração contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativa aos serviços de instalação hidráulica, de instalação elétrica e a outros serviços complementares não-relacionados com a fabricação ou com a montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação ou para a montagem, ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços, desde que atenda ao disposto no art. 461.

Subseção II

Da Reforma, da Demolição e do Acréscimo de Área

Art. 472. No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo de área, deverá ser verificado se a área original do imóvel está regularizada perante o INSS.

§ 1° Considera-se obra regularizada, aquela:

I - já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;

II - para a qual já foi emitida CND;

III - comprovadamente finalizada em período decadencial.

§ 2° Tendo sido verificado que a área original do imóvel não está regularizada, serão exigidas do proprietário ou do responsável pela sua execução as contribuições correspondentes a esta área, além das referentes à reforma, à demolição ou ao acréscimo.

Art. 473. No caso de reforma de imóvel, o valor da remuneração da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos valores contidos nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e no contrato, conforme disciplinado nos arts. 441 e 442. .

§ 1° Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, faturas ou recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da mão-de-obra utilizada na reforma será apurada com base na área reformada e sofrerá redução de sessenta e cinco por cento, observada a área construída final do imóvel para efeito de enquadramento.

§ 2° A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á pelo habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, para obra contratada com a Administração Pública, laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 3° Não havendo a comprovação na forma do § 2º deste artigo, será considerada como área da reforma a área total do imóvel.

Art. 474. No caso de demolição de imóvel, a remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de noventa por cento, observada a área construída original do imóvel para efeito de enquadramento.

Art. 475. O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada no INSS será enquadrado pela área total, assim considerada a área construída do imóvel com o acréscimo, apurando-se o montante da remuneração da mão-de-obra somente em relação à área acrescida, observada, se for o caso, a aplicação de redutores, previstos no art. 463.

§ 1° A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra obra já regularizada no INSS será considerada como acréscimo desta, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não tenha ocorrido o desmembramento.

§ 2° Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades autônomas junto ao órgão municipal competente e ao cartório de registro imobiliário.

Subseção III

Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada

Art. 476. Nenhuma contribuição é devida à Previdência Social em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:

I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

a) residencial e unifamiliar;

b) com área total não superior a setenta metros quadrados;

c) destinada a uso próprio;

d) do tipo econômico ou popular;

e) executada sem mão-de-obra remunerada.

II - não tenha ocorrido fato gerador da obrigação previdenciária principal em razão de a obra ter sido realizada por entidade beneficente ou religiosa por intermédio de trabalho voluntário e não-remunerado, observado o disposto no art. 477;

III - a obra se destine a edificação de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 427, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que:

a) o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração dos referidos profissionais.

§ 1° Verificado o descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I a III do caput, tornam-se exigíveis as contribuições relativas à remuneração da mão-de-obra empregada na obra, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.

Art. 477. A regularização de obra de entidade beneficente ou religiosa, executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil devidamente formalizada.

§ 1º Para a regularização da obra de construção civil, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e no § 2°, todos do art. 489, e os documentos citados no § 2° deste artigo. .

§ 2° Para comprovar a não-ocorrência de fato gerador das contribuições sociais, a entidade beneficente ou religiosa deverá manter na obra Relação de Colaboradores, identificando o endereço e a matrícula CEI da obra, e informando o nome, o número do Registro Geral (RG), o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo e a função exercida na obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, prestado serviços na obra.

§ 3° A Relação de Colaboradores referida no § 2° deste artigo cumprirá, perante a Previdência Social, as funções do termo de adesão previsto na Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário, devendo, após o término da obra, permanecer arquivada pelo prazo de dez anos, à disposição da fiscalização do INSS.

§ 4° Constatada a utilização de mão-de-obra remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes à remuneração desta mão-de-obra.

Subseção IV

Da Regularização de Construção Parcial

Art. 478. Na regularização de construção parcial, definida no inciso VIII do art. 427, efetuar-se-á o enquadramento pela área total do projeto, submetida à aplicação de redutores, quando for o caso, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída, constante do habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - somente será aproveitada para conversão em área regularizada, na forma dos arts. 459 a 462, a remuneração da mão-de-obra utilizada entre a data de início da obra e a data de expedição de um dos documentos referidos no caput;

II - a soma das áreas proporcionais regularizadas, calculadas na forma do inciso I deste parágrafo, será deduzida da área efetivamente construída constante de um dos documentos referidos no caput, obtendo-se a área proporcional a regularizar;

III - a área proporcional a regularizar será dividida pela área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, e esse quociente será multiplicado pelo valor da Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT), calculada para o CUB vigente na data do cálculo e com observância do disposto nos arts. 457 e 458, obtendo-se, assim, a remuneração a regularizar;

IV - sobre a remuneração a regularizar serão aplicadas as alíquotas pertinentes ao cálculo das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, observado o disposto no art. 466;

V - nas regularizações parciais subseqüentes, aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV deste parágrafo, devendo ser também considerados, para fins de conversão em área regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores;

VI - a cada regularização parcial, deverá ser confrontada toda a obra já realizada com todas as remunerações da mão-de-obra utilizada na sua execução, desde o início da obra até a data do último documento apresentado, dentre aqueles referidos no caput.

§ 2° Caso o somatório das áreas constantes dos documentos utilizados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas parciais, mencionados no caput, for menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao final da obra.

§ 3° A comprovação da área parcialmente concluída far-se-á com a apresentação de habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 4° A cada regularização parcial, o responsável pela obra deverá apresentar todos os documentos que serviram de base para apuração das áreas anteriormente regularizadas e respectiva certidão atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que constem as averbações já realizadas.

§ 5º Aplica-se à regularização parcial de obra de construção civil o disposto no art. 491.

§ 6° A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área constante do documento apresentado pelo sujeito passivo, devendo-se registrar no cadastro da obra a área total do projeto e a área das CND parciais já emitidas.

Subseção V

Da Regularização de Obra Inacabada

Art. 479. No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao responsável pela sua regularização laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da respectiva ART, no qual seja informado o percentual da construção já realizada, em relação à obra total, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 3º do art. 485.

§ 1° O percentual informado no laudo de avaliação técnica será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, reduzida na forma prevista no art. 463, quando for o caso, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada, na forma do inciso III do § 1º do art. 478.

§ 2º Quando da conclusão da obra será regularizada a área resultante da diferença entre a área total do projeto, reduzida na forma prevista no art. 463, quando for o caso, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto, submetida à aplicação de redutores, também quando for o caso.

§ 3° Na CND de obra inacabada, após o endereço da obra, constará a expressão "obra inacabada".

§ 4° A obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção poderá ser regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel, e emitida a CND total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na área total do imóvel, reduzida na forma prevista no art. 463.

Subseção VI

Da Regularização de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período Decadencial

Art. 480. Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em período não-decadencial, será feito o rateio da área total pelo período total de execução da obra, sendo devidas contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto, submetida quando for o caso, à aplicação de redutores, previstos no art. 463, observado o disposto no art. 496.

Parágrafo único. No cálculo da remuneração correspondente a área a regularizar relativa ao período não-decadencial, serão observados os seguintes procedimentos:

I - será calculada a remuneração relativa a área a regularizar para o período todo da obra, com base na sistemática de cálculo prevista no art. 465, utilizando-se, no cálculo, a área total do projeto, submetida, se for o caso, à aplicação de redutores, bem como a área regularizada, calculada na forma do inciso VII deste parágrafo;

II - a remuneração relativa a área a regularizar para o período todo da obra, calculada na forma do inciso I deste parágrafo, será multiplicada pelo número de meses do período não-decadencial (MND) e dividida pelo número total de meses de execução da obra (NT), obtendo-se a remuneração a regularizar relativa ao período não-decadencial;

III - sobre a remuneração correspondente a área a regularizar relativa ao período não-decadencial, calculada na forma do inciso II deste parágrafo, serão aplicadas as alíquotas para o cálculo das contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos;

IV - o número de meses do período não-decadencial (MND), a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponderá ao número de meses compreendidos entre o início do período não-decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;

V - o número total de meses de execução da obra (NT), a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponde à soma do número de meses do período não-decadencial (MND), conforme definido no inciso IV deste parágrafo, com o número de meses do período decadencial para os quais há recolhimentos ou comprovação de realização de serviços na obra;

VI - no cálculo do número total de meses de execução da obra (NT), a que se referem os incisos II e V deste parágrafo, não serão considerados os meses do período decadencial para os quais não haja recolhimentos e nem comprovação de realização de serviços na obra;

VII - os recolhimentos com vinculação inequívoca à obra efetuados em período não-decadencial serão convertidos em área regularizada, observando-se os critérios de conversão previstos nos arts. 459 a 462.

Subseção VII

Da Regularização de Obra por Condômino ou por Adquirente

Art. 481. O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil incorporada ou não-incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter Certidão Negativa de Débito (CND) no INSS, desde que responda pelas contribuições devidas, relativas à sua unidade, na forma do art. 483.

Art. 482. O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, mesmo não sendo responsável pelas contribuições sociais devidas pela empresa construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelo recolhimento das contribuições devidas, de acordo com o disposto no art. 483.

Art. 483. Para fins do disposto nos arts. 481 e 482, o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá apresentar documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração ideal correspondente à sua unidade.

§ 1° A comprovação de que trata o caput será feita por meio da apresentação de habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em cartório, memorial descritivo devidamente registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 2° Para fins da regularização prevista nesta Seção e recolhimento das respectivas contribuições, deverá ser aberta matrícula CEI sob responsabilidade de pessoa física, em nome do condômino ou do adquirente, constando no cadastro da obra a área a ser regularizada, a identificação específica da unidade e o endereço da obra.

§ 3° A obra ou a unidade a ser regularizada na forma desta Seção será enquadrada de acordo com a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 463, sendo que a remuneração relativa à unidade a regularizar será obtida:

I - quando não existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de conversão em área regularizada, pelo produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT), definida no art. 457;

II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de conversão em área regularizada, pelo produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela remuneração relativa a área total a regularizar, calculada na forma do art. 465, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 463, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4° Na regularização de unidade autônoma por condômino serão aproveitadas, para a apuração da base de cálculo, as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados pelo construtor ou pelo incorporador, não podendo ser deduzidas das contribuições apuradas para um condômino ou adquirente os recolhimentos efetuados por outro condômino ou por outro adquirente.

§ 5° Para fins do disposto no § 4° deste artigo, somente serão aproveitados os recolhimentos que constarem na conta corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão da primeira CND de regularização de unidade individual que porventura tenha sido expedida na mesma matrícula, excluindo-se o recolhimento efetuado a título de complementação para a expedição desta primeira CND.

§ 6º Após o recolhimento das contribuições aferidas indiretamente e a emissão da respectiva CND, será efetuado o encerramento da matrícula aberta na forma do § 2º deste artigo.

§ 7º O disposto neste artigo também se aplica à regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública.

§ 8° A regularização prevista neste artigo será efetuada na APS circunscricionante do local da obra.

Art. 484. O condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar a execução da obra, deverá providenciar a obtenção de CND de obra inacabada, na forma prevista no art. 479, na APS da localização da obra ou da circunscrição do estabelecimento centralizador do construtor ou do incorporador, e a emissão de nova matrícula em nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura contratada por empreitada total para finalizar a obra.

Parágrafo único. Para a regularização da obra prevista no caput, o enquadramento será efetuado com base na área total do projeto, submetida à aplicação de redutores previstos no art. 463, quando for o caso, observados os procedimentos contidos nos §§ 2º e 4º do art. 479.

Subseção VIII

Da Regularização de Obra em que Houve Rescisão de Contrato

Art. 485. Havendo rescisão de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar no INSS a área já construída, observado o disposto nos arts. 478 e 479.

§ 1º Para a continuação de obra inacabada, ainda que parte esteja devidamente regularizada, será mantida a mesma matrícula, desde que o responsável seja o mesmo.

§ 2º O contrato entre o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 3º Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada.

§ 4º Caso a empreitada parcial seja caracterizada, deverá ser emitida nova matrícula em nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador.

§ 5º Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área construída pela primeira construtora, a regularização da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo proprietário do imóvel, pelo dono da obra ou pelo incorporador, observando-se o seguinte:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar a emissão de matrícula em seu nome, independentemente de a primeira construtora ter ou não matriculado a obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;

II - as contribuições devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;

III - inexistindo escrituração contábil regular, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra, conforme disposto nos arts. 460 a 465.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
 
Seção Única

Da Auditoria na Construção Civil pela Análise dos Documentos Contábeis

Art. 486. A obra ou o serviço de construção civil, de responsabilidade de pessoa jurídica, deverá ser auditada com base na escrituração contábil, observado o disposto nos arts. 433 e 435, e na documentação relativa à obra ou ao serviço.

Parágrafo único. Os livros Diário e Razão, com os lançamentos relativos à obra, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores.

Art. 487. A base de cálculo para as contribuições sociais relativas à mão-de-obra utilizada na execução de obra ou de serviços de construção civil será aferida indiretamente, com fundamento nos §§ 3º, 4° e 6° do art. 33 da Lei n° 8.212, de 1991, quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – quando a empresa estiver desobrigada da apresentação de escrituração contábil;

II – quando não houver apresentação de escrituração contábil no prazo fixado no § 6º do art. 65;

III - quando a contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento ou do lucro;

IV – quando houver sonegação ou recusa, pelo responsável, de apresentação de qualquer documento ou informação de interesse do INSS;

V – quando os documentos ou informações de interesse do INSS forem apresentados de forma deficiente.

§ 1º Nas situações previstas no caput , a base de cálculo aferida indiretamente será obtida:

I - mediante a aplicação dos percentuais previstos nos arts. 441, 619 e 623, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços ou sobre o valor total do contrato de empreitada ou de subempreitada;

II –