TÍTULO
IV
DAS NORMAS
E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO
I
DAS ATIVIDADES
RURAL E AGROINDUSTRIAL
Seção
I
Dos Conceitos
Art. 247. Considera-se:
I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária
ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade
agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração
de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos;
II - segurado especial, o produtor rural pessoa física, o parceiro,
o meeiro, o comodatário ou o arrendatário, bem como o pescador
artesanal ou a ele assemelhado, que exerça suas atividades individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual
de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e
filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem
comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no art. 13;
III - produção rural, os produtos de origem animal ou
vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento
ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos
e os resíduos obtidos por esses processos;
IV - beneficiamento, a primeira modificação ou o preparo
dos produtos de origem animal ou vegetal, por processos simples ou sofisticados,
para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar
a característica original, assim compreendidos, entre outros, os
processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento,
debulhação, secagem, socagem e lenhamento;
V - industrialização rudimentar, o processo de transformação
do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física, alterandolhe
as características originais, tais como a pasteurização,
o resfriamento, a fermentação, o carvoejamento, o cozimento,
a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização,
a fundição, entre outros similares;
VI - subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo
de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto
rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a
palha, o pêlo e o caroço, entre outros;
VII - adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire
a produção rural para uso comercial, industrial ou para
qualquer outra finalidade econômica;
VIII - consignatário, o comerciante a quem a produção
rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as
instruções do fornecedor;
IX - consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire
a produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural,
para uso ou consumo próprio;
X - arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata
ou que adquire produção rural em leilões ou praças;
XI - sub-rogado, a condição de que se revestem a empresa
adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que,
por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável
pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor
rural pessoa física e pelo segurado especial;
XII - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa
se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de
imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo
ou não benfeitorias e outros bens, com o objetivo de nele exercer
atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para
cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima
de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de
caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos,
dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;
XIII - parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria
com o proprietário do imóvel ou embarcação
e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando
os lucros conforme o ajustado em contrato;
XIV - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário
do imóvel e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira,
dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;
XV - parceria de produção rural integrada, o contrato
entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica
ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção
rural para fins de industrialização ou de comercialização,
sendo o resultado partilhado nos termos contratuais;
XVI - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga
a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de
imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo
ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele
exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira
mediante certa retribuição ou aluguel;
XVII - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o
imóvel, mediante retribuição acertada ou pagamento
de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária
ou pesqueira;
XVIII - comodato rural, o empréstimo gratuito de parte ou de
partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras
benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária
ou pesqueira;
XIX - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel
rural pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo
indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade
agropecuária ou pesqueira;
XX - consórcio simplificado de produtores rurais, a união
de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado
em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes
para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação
de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:
a) a formalização do consórcio ocorre por meio
de documento registrado em cartório de títulos e documentos,
que deverá conter a identificação de cada produtor
rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade
rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (INCRA) ou informações relativas
à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento
e a matrícula de cada um dos produtores rurais no Cadastro Específico
do INSS (CEI);
b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se
ao empregador rural pessoa física.
XXI - cooperativa de produção rural, a sociedade de
produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas
físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da
lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir
e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar
e comercializar a sua produção rural;
XXII - cooperativa de produtores rurais a sociedade organizada por
produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas
físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar,
ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção
rural dos cooperados;
XXIII - agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica cuja
atividade econômica é a industrialização de
produção própria ou a industrialização
de produção própria e da adquirida de terceiros, que
desenvolve duas atividades em um mesmo empreendimento econômico com
departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos;
XXIV - atividade econômica autônoma, aquela exercida mediante
estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou
não, com a utilização de mão-de-obra distinta
daquela utilizada na atividade de produção rural ou agroindustrial
e que envolva comercialização de produtos que o produtor rural
não produz, independentemente da atividade preponderante do produtor
rural.
Parágrafo único. Não se considera atividade de
industrialização, para efeito do enquadramento da empresa
como agroindústria, a atividade de beneficiamento descrita no inciso
IV deste artigo.
Seção II
Da Ocorrência
do Fato Gerador
Art. 248. O fato gerador das contribuições sociais ocorre
na comercialização da produção rural:
I - de produtor rural pessoa física e de segurado especial
realizada diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação),
observado o disposto no art. 252;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) adquirente pessoa física, não-produtora rural, para
venda no varejo a consumidor pessoa física;
d) outro produtor rural pessoa física;
e) outro segurado especial.
II - de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que
além da atividade rural exerce qualquer outra atividade econômica
autônoma, observado o disposto nos §§ 4º e 5º
do art. 257;
III - realizada pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado
especial com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com
cooperativa;
IV - própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou
não, pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.
Parágrafo único. O recebimento de produção
agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente
seja o próprio destinatário do produto, não configura
fato gerador de contribuições sociais.
Art. 249. Os seguintes eventos são também considerados
fatos geradores de contribuições sociais:
I - a comercialização de produto rural vegetal ou animal
que, originariamente, foi adquirido com isenção da contribuição
e posteriormente descartado ou rejeitado;
II - a comercialização de produto rural vegetal ou animal
originariamente isento de contribuição com adquirente que
não tenha como objetivo econômico atividade condicionante
da isenção;
III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento,
a indenização ou a compensação feita com produtos
rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa
ou consumidor;
IV - qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa
aos cooperados, representando complementação de preço
do produto rural, incluindo-se, entre outros, as sobras, os retornos,
as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;
V - o arremate de produção rural em leilões e
praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo
das contribuições.
Art. 250. Na parceria de produção rural integrada o
fato gerador, a base de cálculo das contribuições
e as alíquotas serão determinadas em função
da categoria de cada parceiro perante o Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) no momento da destinação dos respectivos quinhões.
Parágrafo único. A parte da produção que
na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção
própria.
Art. 251. Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que
exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições
darse-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente
da realização de antecipações de pagamento.
Seção III
Da Exportação
de Produtos Rurais
Art. 252. Não incidem as contribuições sociais
de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação
de produtos rurais, cuja comercialização ocorra a partir
de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do §
2º, do art. 149, da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
Seção III
Da Base
de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural
Art. 253. A base de cálculo das contribuições
sociais devidas pelo produtor rural é:
I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;
II - o valor do arremate da produção rural;
III - o preço de mercado da produção rural dada
em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se
por:
a) preço de mercado, a cotação do produto rural
no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente
à comercialização da produção rural,
sendo que a contribuição será devida nas competências
e nas proporções dos pagamentos;
c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela
União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios
para fins tributários.
§ 1º Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado
ao produtor rural na operação de venda ou de consignação
da produção rural, podendo, ainda, ser resultante de permuta,
compensação, dação em pagamento ou ressarcimento
que represente valor, preço ou complemento de preço.
§ 2º Na hipótese da documentação não
indicar o valor da produção dada em pagamento, ressarcimento
ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo
das contribuições o valor da obrigação quitada.
Art. 254. Não integra a base de cálculo das contribuições
do produtor rural pessoa física e do segurado especial o produto:
I - vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento;
II - vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes
e de mudas no País;
III - animal, destinado à reprodução ou à
criação pecuária ou granjeira;
IV - animal, utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica
no País.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também
às operações de comercialização dos
produtos rurais referidos nos incisos I a IV com pessoa jurídica
sub-rogada nas obrigações do produtor rural, inclusive a agroindústria.
Seção IV
Da Base
de Cálculo das Contribuições da Agroindústria
Art. 255. A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo
das contribuições devidas pela agroindústria é
o valor da receita bruta proveniente da comercialização da
produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada
ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura.
Parágrafo único. Ocorre a substituição
da contribuição tratada no caput, ainda que a agroindústria
explore, também, outra atividade econômica autônoma,
no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição
incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização
em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do art. 262 e
observado o disposto no art. 253. .
Art. 256. A base de cálculo das agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura, independentemente de ter ou
não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração
contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
Seção V
Da Contribuição
sobre a Produção Rural
Art. 257. As
contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente
da comercialização da produção rural, industrializada
ou não, substituem as contribuições sociais incidentes
sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos,
previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
sendo devidas por:
I - produtores rurais pessoa física e jurídica;
II - agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e a de avicultura.
§ 1º A substituição prevista no caput, ocorre:
I - quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores
rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados tados
pelo consórcio, exclusivamente para a prestação de
serviços a seus consorciados;
II - quando os cooperados filiados a cooperativa de produção
rural se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela
contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção
de seus cooperados;
III em relação a remuneração dos segurados
que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural
pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente, para a
administração da atividade rural.
§ 2º Não se aplica a substituição prevista
no caput, hipótese em que são devidas as contribuições
previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:
I - na contratação, pelo consórcio simplificado
de produtores rurais, de segurados para exercerem outras atividades que
não a prestação de serviços aos consorciados;
II - às sociedades cooperativas, exceto no caso do inciso II
do § 1º deste artigo;
III às indústrias que, embora desenvolvam as atividades
relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro
de 1970, não se enquadram como agroindústrias nos termos
do art. 22A da Lei nº 8.212 de 1991, por não possuírem
produção própria;
IV - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da
atividade rural, exercer outra atividade econômica autônoma,
definida no inciso XXIV do art. 247;
V - em relação à receita proveniente das operações
do produtor rural e da agroindústria relativas à prestação
de serviços a terceiros, hipótese em que as contribuições
sociais incidem sobre a remuneração contida na folha de pagamento
dos segurados envolvidos na referida prestação de serviços;
VI relativamente à atividade rural de pessoa jurídica
que se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de
matéria-prima para industrialização própria
mediante a utilização de processo industrial que modifique
a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
§ 3º Na hipótese do inciso V do § 2º deste
artigo, relativamente à remuneração dos trabalhadores
empregados na atividade rural, devem ser elaboradas folha de pagamento
e GFIP distintas.
§ 4º O produtor rural pessoa jurídica que produz
ração exclusivamente para alimentação dos
animais de sua própria produção, contribui com base
na receita bruta da comercialização da produção,
sendo que, se produzir ração também para fins comerciais,
caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso VI do § 2º
deste artigo, ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos
vegetais, sobras ou partes da produção, desde que a receita
bruta decorrente da comercialização desses produtos represente
menos de um por cento da receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção rural.
Art. 258. As contribuições apuradas com base na receita
bruta proveniente da comercialização da produção
rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante
a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo VIII.
Seção VI
Da Contribuição
Sobre a Folha de pagamento do Produtor Rural e da Agroindústria
Art. 259. O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá
recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização
da produção rural, as contribuições:
I - descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos
e, a partir de 1 de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais,
incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, conforme
o caso, observado o disposto no parágrafo único do art. 99;
II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações
ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título,
no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais;
III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de
prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa
de trabalho;
IV - devidas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total
das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos.
Art. 260. O produtor rural pessoa física que represente o consórcio
simplificado de produtores rurais deverá recolher as contribuições
previstas no art. 261, relativamente aos segurados contratados exclusivamente
para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio.
Art. 261. A cooperativa de produção rural que contratar
segurado empregado, exclusivamente para a colheita de produção
de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento
da contribuição social previdenciária devida pelo
segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições
arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades e fundos, incidentes
sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas,
a qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado.
Parágrafo único. A cooperativa de produtores rurais
deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados
na forma deste artigo e apurar os encargos decorrentes desta contratação
separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos
valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma
prevista nos §§ 6º e 7º do art. 65.
Art. 262. As contribuições sociais previdenciárias
devidas pelos segurados, previstas no art. 83 e na alínea "d" do
inciso II do art. 85, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria,
previstas no art. 93, deverão ser recolhidas:
I - pela agroindústria em relação às operações
relativas à prestação de serviços a terceiros;
II - pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura
e de suinocultura;
III- pelas sociedades cooperativas;
IV pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da
atividade rural, explorar também outra atividade econômica
autônoma, definida no inciso XXIV do art. 247, no mesmo ou em estabelecimento
distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante.
Art. 263. Os produtores rurais pessoas físicas integrantes
do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis
solidários em relação às obrigações
sociais tratadas no art. 259.
Art. 264. Em relação ao consórcio simplificado
de produtores rurais, observar-se-ão as seguintes condições:
I - a matrícula deverá ser utilizada exclusivamente
para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias
dos segurados empregados vinculados ao consórcio;
II - os empregados ficarão à disposição
dos contratantes exclusivamente em suas propriedades rurais, vedada a
cessão a terceiros.
Art. 265. As contribuições sociais devidas pelo produtor
rural e pela agroindústria à Previdência Social e a
outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a segurados, são as discriminadas no
Anexo IX.
Seção VII
Da Responsabilidade
pelo Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre a Comercialização
da Produção Rural
Art. 266. As contribuições sociais incidentes sobre
a receita bruta oriunda da comercialização da produção
são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:
I - do produtor rural pessoa física e do segurado especial,
quando comercializarem a produção diretamente com o adquirente
domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 252, com outro produtor
rural pessoa física, com outro segurado especial ou com o consumidor,
no varejo;
II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar
a própria produção rural;
III - da agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção
própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não,
a partir de 1º de novembro de 2001;
IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consignatária
ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas gações
do produtor rural pessoa física e do segurado especial;
V- dos órgãos públicos da administração
direta, das autarquias e das fundações de direito público
que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa
física e do segurado especial, quando adquirirem, ainda que para
consumo, ou receberem em consignação, produção
rural diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;
VI - da pessoa física adquirente não-produtora rural,
na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações
do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir
produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física.
§ 1º O produtor rural pessoa física e o segurado
especial também serão responsáveis pelo recolhimento
da contribuição, quando venderem a destinatário incerto
ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção.
§ 2º A comprovação do destino da produção
deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado
especial que comercialize com:
I - pessoa jurídica, mediante a apresentação
de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal
emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;
II - outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante
a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor
rural ou pela repartição fazendária.
§ 3º A empresa adquirente, consumidora ou consignatária
ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica
a comprovação de sua inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 4º A falta de comprovação da inscrição
de que trata o § 3º deste artigo acarreta a presunção
de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa
tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa
física ou com segurado especial, ficando a adquirente, consumidora,
consignatária ou cooperativa subrogadas na respectiva obrigação,
conforme previsto no inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da prova
em contrário.
§ 5º A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora
ou consignatária ou da cooperativa, prevalece quando ela adquirir
produção rural de pessoa física ou de segurado especial,
qualquer que seja a quantidade, independentemente da operação
de venda ou da consignação ter sido realizada diretamente com
o produtor ou com o intermediário pessoa física, exceto no
caso previsto no inciso I do caput.
§ 6º A entidade beneficente de assistência social,
ainda que isenta das contribuições patronais, na condição
de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas
obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado
especial.
§ 7º O desconto da contribuição e da consignação
legalmente autorizada sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente,
pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa
a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão
para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável
pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que eventualmente
tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.
§ 8º A empresa adquirente, consumidora, consignatária
ou a cooperativa é obrigada a recolher as contribuições
decorrentes da subrogação de que trata este artigo, até
o dia dois do mês subseqüente ao da operação de
venda ou de consignação da produção rural, industrializada
ou não, independentemente das operações terem sido
realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa
física, ou no dia útil imediatamente posterior, caso não
haja expediente bancário no dia dois.
§ 9º O disposto no § 8º deste artigo aplica-se
ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, quando responsáveis
pelo recolhimento, ao produtor rural pessoa jurídica, à agroindústria
e à pessoa física não-produtora rural, prevista no
inciso VI do caput.
Seção VIII
Das Disposições
Especiais
Art. 267. A instituição de ensino, a entidade hospitalar,
a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que,
por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural,
não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição
das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento,
sendo que a eventual comercialização de sua produção
não constitui fato gerador de contribuições sociais.
Art. 268. O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha
de pagamento desses segurados, pois não é considerado produtor
rural.
Art. 269. Apenas a aquisição de produção
rural de terceiros para industrialização ou para comercialização
não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente
contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada
aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações
decorrentes da sub-rogação.
Art. 270. O excremento de animais, quando comercializado, é
considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições
sociais, em razão de característica e origem próprias.
CAPÍTULO II
DA EMPRESA
OPTANTE PELO SIMPLES
Seção
I
Da Opção
pelo Sistema de Tributação SIMPLES
Art. 271. A
pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES) contribui na forma estabelecida no art. 23 da Lei nº
9.317, de 1996, em substituição às contribuições
de que tratam os incisos I a IV do art. 22, o art. 23 da Lei nº 8.212,
o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, ambas de 1991, e o art.
25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, este com a redação
que lhe foi dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.
Art. 272. A opção pelo SIMPLES formalizar-se-á:
I - na constituição de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, mediante a inscrição da pessoa jurídica,
nesta condição, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);"
II - para as empresas já devidamente cadastradas no CNPJ, mediante
alteração cadastral.
Art. 273. A opção exercida na forma do art. 272 será
definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá
a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir:
I - do início de atividade, na hipótese do inciso I
do art. 272;
II do primeiro dia do ano-calendário da opção,
na hipótese do inciso II do art. 272, desde que a opção
tenha sido efetivada até o último dia útil do mês
de janeiro do ano-calendário;
III - do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na
hipótese do inciso II do art. 272, se a opção for
efetivada após o último dia útil do mês de janeiro
do ano-calendário.
Seção II
Da Responsabilidade
pelas Contribuições
Art. 274. A empresa optante pelo SIMPLES é obrigada a arrecadar,
mediante desconto, e a recolher as contribuições devidas:
I pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento,
os valores pagos a título de salário-família e saláriomaternidade;
II - a partir de abril de 2003, pelo contribuinte individual;
III - no caso de contratação de contribuinte individual
transportador rodoviário autônomo, a contribuição
destinada ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado;
IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial,
incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto
rural, na condição de sub-rogada;
V - pela associação desportiva incidente sobre a receita
bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de
uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão
de espetáculos desportivos, quando for a patrocinadora.
Art. 275. A empresa optante pelo SIMPLES, quando contratante de serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, é obrigada
também a efetuar a retenção, na forma do art. 149.
Art. 276. Revogado.
Seção III
Da Exclusão
do SIMPLES
Art. 277. A exclusão do SIMPLES dar-se-á por opção
da pessoa jurídica, mediante comunicação à
Secretaria da Receita Federal (SRF), ou de ofício pela SRF.
Subseção única
Dos Efeitos
da Exclusão
Art. 278. A exclusão do SIMPLES surtirá efeito em relação
às obrigações previdenciárias:
I - a partir do ano-calendário subseqüente ao da exclusão,
quando se der por opção da pessoa jurídica;
II - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses
dos incisos III a XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que
tenham optado pelo SIMPLES até 27 de julho de 2001, a partir:
a) do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão,
quando efetuada em 2001;
b) de 1º de janeiro de 2002, quando a situação
excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão
for efetuada após esta data.
III - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses
dos incisos III a XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996,
que tenham optado pelo SIMPLES após 27 de julho de 2001, a partir
do mês subseqüente àquele em que incorrida a situação
excludente;
IV - a partir do início de atividade da pessoa jurídica,
se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início
de atividade for superior ao estipulado para a opção;
V - a partir do ano-calendário subseqüente àquele
em que foi ultrapassado o valor limite da receita bruta no ano-calendário,
estipulado para opção, nas hipóteses dos incisos I
e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996;
VI - a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas
inscritas no SIMPLES até 12 de março de 2000, na hipótese
de que trata o inciso XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996.
Art. 279. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á,
a partir da data em que se processarem os efeitos da exclusão, às
normas de tributação e de arrecadação aplicáveis
às empresas em geral.
Seção IV
Dos Procedimentos
Fiscais
Art. 280. A empresa optante pelo SIMPLES, relativamente aos fatos
geradores ocorridos anteriormente a data dos efeitos da opção,
está sujeita ao pagamento das contribuições previstas
nos arts. 20, 22 e 94 da Lei nº 8.212, de 1991, e das contribuições
previstas na Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, durante
a sua vigência.
Parágrafo único. Constatado o atraso total ou parcial
do pagamento das contribuições a que se refere o caput,
o crédito previdenciário deverá ser constituído,
inclusive aquele referente ao décimo-terceiro salário e
às contribuições decorrentes de reclamatória
trabalhista, observado quanto a esta o disposto no art. 139.
Art. 281. Relativamente ao período de opção pelo
SIMPLES, as empresas não-incluídas nas hipóteses
de vedação ou de exclusão previstas na Lei nº
9.317, de 1996, sujeitam-se ao cumprimento das obrigações
relativas às contribuições:
I - descontadas dos segurados empregados e, a partir de 1º de
abril de 2003, também as descontadas dos contribuintes individuais;
II - retidas com base no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
III - decorrentes de sub-rogação nas obrigações
de produtor rural;
IV - retidas de associações desportivas que mantêm
equipes de futebol profissional, a título de patrocínio,
de licenciamento de uso de marcas e de símbolos, de publicidade,
de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos;
V - descontadas dos contribuintes individuais transportadores rodoviários
autônomos, destinadas ao Serviço Social do Transporte (SEST)
e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);
VI - incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra
despendida em obra de construção civil executada sob sua
responsabilidade.
Art. 282. Constatada a ocorrência de qualquer hipótese
de vedação ou de exclusão obrigatória do SIMPLES,
prevista na Lei nº 9.317, de 1996, será emitida a Representação
Administrativa (RA), conforme previsto no art. 633, que será encaminhada
à Secretaria da Receita Federal (SRF) circunscricionante da empresa.
Art. 283. Ocorrendo a exclusão da empresa nos termos do inciso
II do art. 15 da Lei nº 9.317, de 1996, a constituição
do crédito obedecerá os critérios do art. 280.
CAPÍTULO III
DA EMPRESA
QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE
Seção
I
Das Disposições
Preliminares
Art. 284. Considera-se:
I - empresa que atua na área da saúde, aquela que tem
como atividade principal a prestação de serviços
médicos e de serviços técnicos de medicina;
II - entidade hospitalar, o estabelecimento de saúde pertencente
à empresa da área da saúde onde são prestados
os serviços de atendimento médico e os serviços técnicos
de medicina;
III residência médica, conforme disposto na Lei n°
6.932, de 1981, com a redação da Lei nº 10.405, de
2002, a modalidade de ensino de pós-graduação, destinada
a médicos, sob a forma de cursos de especialização,
caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade
de instituições de saúde, universitárias ou
não, sob a orientação de profissionais médicos.
Seção II
Das Contribuições
Art. 285. A empresa que atua na área da saúde sujeita-se
às normas de tributação e de arrecadação
aplicáveis às empresas em geral, previstas no Título
I, em relação à remuneração paga, devida
ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde
por ela contratados, de acordo com o enquadramento daqueles segurados no
RGPS, conforme definido no art. 8º, quando se tratar de segurado empregado,
ou no art. 12, quando se tratar de segurado contribuinte individual, observando-se:
I - quanto ao médico-residente, o disposto no inciso XXIII
do art. 9º e no inciso XXI do art. 12;
II - quanto ao estagiário, o disposto no inciso XXII do art.
9º;
III - quanto ao médico ou profissional da saúde plantonista,
o disposto no inciso XXIV do art. 9º.
Art. 286. A utilização das dependências ou dos
serviços da empresa que atua na área da saúde, pelo
médico ou profissional da saúde, para atendimento de seus
clientes particulares ou conveniados, percebendo honorários diretamente
desses clientes ou de operadora ou seguradora de saúde, inclusive
do Sistema Único de Saúde (SUS), com quem mantenha contrato
de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário
para a empresa locatária ou cedente. .
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a entidade hospitalar
ou afim se reveste da qualidade de mera repassadora dos honorários,
os quais não deverão constar em contas de resultado de sua
escrituração contábil, sendo que o responsável
pelo pagamento da contribuição social previdenciária
devida pela empresa e pela arrecadação e recolhimento da contribuição
do segurado contribuinte individual será, conforme o caso, o ente
público integrante do SUS ou de outro sistema de saúde ou
a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou diretamente
o segurado.
§ 2° Se comprovado que a entidade hospitalar ou afim não
se reveste da qualidade de mera repassadora, e for constatado que os honorários
não constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração
contábil, promover-se-á o arbitramento da base de cálculo
das contribuições sociais devidas pela entidade e pelo contribuinte
individual.
Art. 287. A entidade hospitalar ou afim credenciada ou conveniada
junto a sistema público de saúde ou a empresa que atue mediante
plano ou seguro de saúde, é responsável pelas contribuições
sociais previdenciárias decorrentes da contratação
de profissionais para executar os serviços relativos àqueles
convênios.
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS
Seção
I
Dos Conceitos
Art. 288. Cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas,
sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias,
de natureza civil, não sujeita à falência, constituída
para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 289. Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também
denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada
por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão
ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe,
que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por
seu intermédio.
Parágrafo único. A cooperativa de trabalho intermedeia
a prestação de serviços de seus cooperados, expressos
em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas
físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços
próprios.
Art. 290. Cooperativa de produção, espécie de
cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém
os meios de produção e seus associados contribuem com serviços
laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens
ou serviços.
Art. 291. Considera-se cooperado o trabalhador associado a cooperativa,
que adere aos propósitos sociais e preenche as condições
estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.
Parágrafo único. O cooperado, definido no caput, é
enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte
individual.
Seção II
Da Base
de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado
Art. 292. A remuneração do segurado contribuinte individual
filiado a cooperativa de trabalho decorre da prestação de
serviços por intermédio da cooperativa, a pessoas físicas
ou jurídicas.
Art. 293. A remuneração do segurado contribuinte individual
filiado à cooperativa de produção, corresponde ao
valor a ele pago ou creditado pela cooperativa, pelo resultado obtido na
produção.
Art. 294. As bases de cálculo previstas nos arts. 292 e 293,
observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição,
definidos nos §§ 1º e 2º do art. 74, correspondem:
I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados
em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração
contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no §
6º do art. 65;
II - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, ainda
que a título de antecipação de sobras, quando não
houver discriminação entre a remuneração decorrente
do trabalho e a proveniente da distribuição das sobras líquidas
apuradas no exercício, ou tratar-se de adiantamento de sobras que
ainda não tenham sido apuradas por meio de demonstrativo de sobras
líquidas do exercício e tenham sido distribuídas sem
a sua prévia destinação por Assembléia Geral
Ordinária, conforme prevê o art. 44 da Lei nº 5.764, de
1971; ou
III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando
a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
Parágrafo único. Para o cálculo da contribuição
social previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á
o disposto no art. 85, observando-se os seguintes percentuais:
I onze por cento, quando o cooperado prestar serviços a empresas
em geral e equiparadas por intermédio de cooperativa de trabalho;
II - vinte por cento, quando o cooperado prestar serviços a
pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção
da quota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
III - onze por cento, quando o cooperado prestar serviços à
cooperativa de produção.
Seção III
Das Obrigações
Específicas da Cooperativa de Trabalho e de Produção
Art. 295. As cooperativas de trabalho e de produção
estão sujeitas às mesmas obrigações previdenciárias
das empresas em geral, em relação:
I - à remuneração paga, devida ou creditada,
conforme o caso, no decorrer do mês, a segurados empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual por ela contratados;
II - à remuneração paga ou creditada a cooperado
pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive
aos cooperados eleitos para cargo de direção;
III - à arrecadação da contribuição
individual de seus cooperados pelos serviços por ela intermediados
e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à
própria cooperativa, no caso de cooperativa de trabalho, observado
o disposto no art. 105 e no inciso III do art. 99;
IV - à arrecadação da contribuição
individual de seus cooperados pelos serviços a ela prestados, no
caso de cooperativa de produção, observado o disposto no
inciso III do art. 99;
V - à retenção decorrente da contratação
de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços;
VI à contribuição incidente sobre o valor bruto
da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
quando contratar serviços mediante intermediação
de outra cooperativa de trabalho;
VII - à contribuição devida pela associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, incidente
sobre a receita bruta repassada a ela a título de patrocínio,
de licenciamento e uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda
e transmissão de espetáculos desportivos;
VIII - à contribuição devida pelo produtor rural
pessoa física ou pelo segurado especial, incidente sobre a comercialização
do produto rural, na condição de sub-rogada;
IX à contribuição adicional para o custeio da
aposentadoria especial, no caso de cooperativa de produção,
nos termos do Capítulo X deste Título.
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se à
cooperativa de produção em relação à
remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na
produção dos bens ou serviços.
§ 2º A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte,
em relação à remuneração paga ou creditada
a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado
pelos serviços prestados com sua intermediação, deve
reter e recolher a contribuição do segurado transportador
autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte (SEST) e
ao Serviço Nacional de Aprendizagem do T ransporte (SENAT), observados
os prazos previstos nos arts. 102 e 105.
Art. 296. As cooperativas de trabalho e de produção
são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) dos cooperados a elas filiados e dos contribuintes
individuais contratados, se não inscritos.
Seção IV
Das Bases
de Cálculo Especiais
Art. 297. Na prestação de serviços de cooperados
por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo o fornecimento
de material ou a utilização de equipamentos, próprios
ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, fica facultado à cooperativa
de trabalho discriminar na nota fiscal ou na fatura emitida para a empresa
contratante, o valor correspondente a material ou a equipamentos, que
será excluído da base de cálculo da contribuição,
desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado o custo de
aquisição dos materiais e de locação de equipamentos
de terceiros, se for o caso, observado o disposto no art. 161.
Art. 298. Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para
o cálculo da contribuição social previdenciária
de quinze por cento devida pela empresa tomadora de serviços de
cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, cujas despesas com
combustível e manutenção corram por conta da cooperativa,
a base de cálculo não será inferior a vinte por cento
do valor bruto pago pelos serviços.
Subseção Única
Das Bases
de Cálculo na Atividade da Saúde
Art. 299. Nas atividades da área de saúde, para o cálculo
da contribuição de quinze por cento devida pela empresa contratante
de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho,
as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de
cálculo, observados os seguintes critérios:
I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado,
quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas
físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não
estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo
não poderá ser:
a) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da
fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global,
sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou
em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;
b) inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou
da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o
que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas
intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados
sem hospitalização.
II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com
empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de
comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento
é feito após o atendimento, a base de cálculo da
contribuição social previdenciária será o
valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.
Parágrafo único. Se houver parcela adicional ao custo
dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da
cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo
da contribuição social previdenciária.
Art. 300. Na atividade odontológica, a base de cálculo
da contribuição social previdenciária de quinze por
cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados
por cooperativa de trabalho não será inferior a sessenta
por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados,
os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os
materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 301. Na celebração de contrato coletivo de plano
de saúde da cooperativa médica ou odontológica com
empresa, em que o pagamento do valor predeterminado seja rateado entre
a contratante e seus beneficiários, deverá ser observado
que:
I - se a fatura for única e se a empresa for a responsável
perante a cooperativa pelo pagamento, a base de cálculo da contribuição
será o valor bruto da fatura ou a parte correspondente aos serviços
prestados pelos cooperados, quando efetuadas as deduções
previstas no art. 161;
II - se houver uma fatura específica para a empresa e faturas
individuais para os beneficiários do plano de saúde, cada
qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente
a fatura emitida contra a empresa constituirá base de cálculo
da contribuição.
Seção V
Da Contribuição
Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado Contribuinte
Individual
Filiado a Cooperativa de Trabalho e de Produção
Art. 302. A empresa contratante de cooperativa de trabalho, deve recolher
a contribuição adicional prevista no inciso III do §
2º do art. 93, perfazendo a alíquota total de vinte e quatro,
vinte e dois ou vinte pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto
da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços
emitida pela cooperativa, quando a atividade exercida pelos cooperados a
seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar
a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §§
4º e 5º do art. 93.
§ 1º A cooperativa de trabalho deverá emitir nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços específica
para os serviços prestados pelos cooperados em condições
especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes
cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única.
§ 2º Cabe à empresa contratante informar mensalmente
à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados
a seu serviço que exerçam atividades em condições
especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade
enseja.
§ 3º Na ausência da relação referida
no § 2º deste artigo, para a apuração da base de
cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional,
o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá
ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos
e ao de trabalhadores não-envolvidos com as atividades exercidas
em condições especiais, caso esses números tenham sido
informados em contrato.
§ 4º Constando em contrato a previsão para utilização
de cooperados na execução de atividades em condições
especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores
utilizados nestas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional
de cinco por cento sobre o total da nota fiscal ou da fatura de prestação
de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova
em contrário.
§ 5º Aplicar-se-á o disposto no § 4º deste
artigo caso a contratante desenvolva atividades em condições
especiais, sem a previsão, no contrato, da utilização
ou não dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo
à contratante o ônus da prova em contrário.
Art. 303. A cooperativa de produção deve recolher a
contribuição adicional prevista no inciso II do § 2º
do art. 93, perfazendo a alíquota total de trinta e dois, vinte
e nove ou vinte e seis pontos percentuais, quando a atividade exercida
na cooperativa os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a
concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §§
4º e 5º do art. 93.
Art. 304. Compete às cooperativas de trabalho e de produção
prestar a informação na GFIP, conforme orientação
do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes
nocivos dos cooperados a elas filiados.
Seção VI
Das Disposições
Especiais
Art. 305. A prestação de serviços por sociedade
simples, anteriormente denominada de sociedade civil, na condição
de associada à cooperativa de trabalho, é irrelevante do
ponto de vista da contribuição da empresa tomadora dos serviços,
em vista da expressa disposição legal de sua incidência,
sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade simples,
nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado
contribuinte individual.
Art. 306. A cooperativa de trabalho está obrigada a informar
em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores
a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados
às empresas contratantes.
§ 1º Quando se tratar de serviços prestados pelos
cooperados a pessoas físicas, as informações deverão
constar em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador
a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador
relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP.
§ 2º Havendo convênio entre cooperativas de trabalho
para dimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade de a cooperativa
de trabalho, a qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços,
identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores
relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados
em GFIP emitida pela cooperativa a qual esteja vinculado o referido cooperado,
devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa
emitente da GFIP.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES
ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Seção
I
Da Isenção
Art. 307. Fica isenta das contribuições de que tratam
os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, a pessoa jurídica
de direito privado beneficente de assistência social que, cumulativamente
comprove:
I - ser reconhecida como de utilidade pública federal;
II - ser reconhecida como de utilidade pública estadual ou
do Distrito Federal ou municipal;
III ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social (CEAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, devendo o CEAS ser renovado a cada três
anos;
IV - promover a assistência social beneficente aos destinatários
da política nacional de assistência social;
V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios
a qualquer título;
VI - aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Art. 308. Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção
de que trata o artigo 307 deverá ser requerida ao INSS.
§ 1º A isenção das contribuições
sociais usufruída pela pessoa jurídica de direito privado
beneficente de assistência social é extensiva as suas dependências,
a seus estabelecimentos e as suas obras de construção civil,
quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não
abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria,
seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3º A existência de débito em nome da entidade
requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido, até que
seja regularizada a situação da entidade requerente, no
prazo de trinta dias, hipótese em que a decisão concessória
da isenção produzirá efeitos a partir do primeiro
dia do mês em que for comprovada a regularização da
situação.
§ 4º A existência de débito em nome da entidade
constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos
a contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele
em que a entidade se tornou devedora das contribuições sociais.
§ 5º Considera-se entidade em débito, para os efeitos
dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, quando contra ela
constar crédito da Previdência Social exigível, decorrente
de obrigação assumida como contribuinte ou responsável,
constituído por meio de Notificação Fiscal de Lançamento
de Débito, Auto de Infração, confissão de dívida
ou declaração, assim entendido também, o que tenha
sido objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do T empo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP).
Subseção I
Do Pedido
Art. 309. A entidade beneficente de assistência social deverá
requerer o reconhecimento da isenção em qualquer APS da GerênciaExecutiva
circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, mediante protocolização
do formulário Requerimento de Reconhecimento de Isenção
de Contribuições Sociais, em duas vias, conforme modelo
constante do Anexo X, ao qual juntará os seguintes documentos:
I decretos declaratórios de utilidade pública federal
e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), dentro do período de validade;
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro
em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
IV - ata de eleição ou de nomeação da
diretoria em exercício, registrada em cartório de registro
civil de pessoas jurídicas;
V - comprovante de entrega da declaração de imunidade
do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente
do Ministério da Fazenda, relativo ao exercício findo;
VI - informações cadastrais, em formulário próprio
(Anexo XI);
VII - resumo de informações de assistência social,
em formulário próprio (Anexo XII).
§ 1º Os documentos referidos nos incisos I a VI do caput
poderão ser apresentados por cópia, conferida pelo servidor
do INSS, à vista dos respectivos originais.
§ 2º Na falta de qualquer dos documentos enumerados no caput,
o requerente será comunicado de que tem o prazo de cinco dias úteis,
a contar da ciência da solicitação, para apresentação
dos documentos em falta.
§ 3º Não sendo sanada a falta no prazo estabelecido
no § 2º deste artigo, o pedido será sumariamente indeferido
e arquivado, devendo este fato ser comunicado a entidade, bem como o seu
direito de, a qualquer tempo, protocolizar novo pedido.
Art. 310. O pedido de reconhecimento da isenção deverá
ser despachado no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado este prazo
por igual período, quando for necessária a realização
de diligências para subsidiar a análise, a instrução
ou a decisão do referido pedido.
Subseção II
Da Decisão
do Pedido e do Ato Declaratório
Art. 311. A chefia do Serviço ou Seção de Orientação
da Arrecadação (ORAR) decidirá pelo deferimento ou
pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção,
de acordo com as normas vigentes à época do pedido.
§ 1º Deferido o pedido, a chefia do Serviço ou Seção
de ORAR:
I - expedirá o Ato Declaratório;
II - comunicará à requerente, mediante comprovação
de entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito
à isenção, que gerará efeitos a partir da data
do protocolo do pedido, observado o disposto no § 3º do art. 308.
§ 2º Indeferido o pedido, a chefia do Serviço ou
Seção de ORAR deverá comunicar à requerente,
mediante comprovação de entrega, a decisão em que
constem os motivos do indeferimento e os respectivos fundamentos legais,
cabendo recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS),
no prazo de trinta dias a contar da data da ciência da referida decisão.
Art. 312. Não sendo proferida qualquer decisão no prazo
estabelecido no art. 310, o interessado poderá reclamar à
chefia da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária
da Gerência-Executiva, que apreciará o pedido de concessão
da isenção e promoverá a apuração das
causas do não-cumprimento do prazo pelo servidor responsável
e, se for o caso, a eventual responsabilidade funcional.
Seção II
Do Cancelamento
da Isenção
Art. 313. O INSS verificará se a entidade beneficente de assistência
social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção
da isenção, previstos no art. 307.
§ 1º Constatado o não-cumprimento dos requisitos
contidos no art. 307, a fiscalização emitirá Informação
Fiscal (IF), na qual relatará os fatos, a fundamentação
legal e as circunstâncias que os envolveram, juntará as provas
ou indicará onde essas possam ser obtidas e encaminhará a
IF à autoridade hierarquicamente superior, que deverá providenciar
a ciência à entidade do inteiro teor da IF.
§ 2° A entidade terá o prazo de quinze dias, a contar
da data da ciência da IF, para apresentação de defesa,
com a produção de provas ou não, que deverá
ser protocolizada em qualquer APS da GerênciaExecutiva circunscricionante
do seu estabelecimento centralizador.
§ 3° Decorrido o prazo previsto no § 2° deste artigo,
sem manifestação da parte interessada, caberá à
chefia do Serviço ou Seção de ORAR decidir acerca
da emissão do Ato Cancelatório de Isenção (AC).
§ 4° Havendo apresentação de defesa, o Serviço
ou Seção de Análise de Defesas e Recursos (ANDEREC)
decidirá acerca da emissão ou não do Ato Cancelatório
de Isenção (AC).
§ 5º Sendo a decisão do ANDEREC favorável
à emissão do Ato Cancelatório de Isenção,
a chefia da ORAR emitirá o referido documento, o qual será
remetido, juntamente com a decisão que lhe deu origem, à
entidade interessada.
§ 6º A entidade perderá o direito de gozar da isenção
das contribuições sociais a partir da data em que deixar
de cumprir os requisitos contidos no art. 307, devendo essa data constar
do Ato Cancelatório de Isenção.
§ 7° Cancelada a isenção, a entidade terá
o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão e do
Ato Cancelatório da Isenção, para interpor recurso
com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social
(CRPS).
Art. 314. Decidindo pela manutenção da isenção,
a chefia do Serviço ou Seção de ORAR recorrerá
de ofício à autoridade hierarquicamente superior, nos termos
do inciso IV do art. 366 do RPS.
§ 1º Se homologada a decisão referida no caput, dar-se-á
ciência à entidade, mediante comprovação de
entrega, e arquivar-se-á o processo.
§ 2º Se não homologada a decisão, caberá
à chefia do Serviço ou Seção de ORAR emitir
o Ato Cancelatório de Isenção (AC).
Seção III
Do Recurso
Art. 315. Caberá recurso ao CRPS em relação às
decisões de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção,
bem como em relação à emissão de Ato Cancelatório
de Isenção.
§ 1º É de trinta dias o prazo para interposição
de recurso e para o oferecimento de contra-razões ao CRPS, contados
das datas da ciência da decisão e da interposição
do recurso, respectivamente.
§ 2º Não caberá recurso ao CRPS da decisão
que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I a III
do art. 307.
§ 3º O recurso deverá ser protocolizado em qualquer
APS da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador
da entidade.
§ 4º Apresentado o recurso, a autoridade julgadora, caso
não reconsidere a decisão anteriormente proferida, emitirá
contra-razões e encaminhará o processo ao CRPS para julgamento
definitivo.
§ 5° Julgado o recurso pelo CRPS, o INSS encaminhará
cópia da decisão à interessada e:
I - no caso de decisão favorável à entidade,
em processo de pedido de reconhecimento de isenção, emitirá
o Ato Declaratório, nos termos § 1º do art. 311;
II se mantido o indeferimento ou o cancelamento da isenção,
comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá
protocolizar novo pedido nos termos do art. 309.
Seção IV
Da Representação
Administrativa
Art. 316. O INSS verificará se a entidade beneficente de assistência
social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS)
e do Título de Utilidade Pública Federal.
§ 1º O INSS, por meio de sua fiscalização,
formalizará Representação Administrativa (RA), conforme
previsto no art. 633, se verificar que a entidade deixou de atender aos
requisitos previstos:
I - no art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de
1993 e art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que
dispõe sobre a concessão do CEAS, na Resolução/CNAS
nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, ou na Resolução/CNAS
nº 177, de 10 de agosto de 2000, a ser encaminhada ao Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS);
II - no art. 1º da Lei nº 91, de 18 de agosto de 1935, que
trata da declaração de utilidade pública, ou no art.
6º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, a ser encaminhada
ao Ministério da Justiça.
§ 2º Cópias das Representações Administrativas
previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão
encaminhadas à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério
Público Federal.
Seção V
Do Relatório
de Atividades
Art. 317. A entidade beneficente de assistência social beneficiada
com isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até
30 de abril, à APS circunscricionante de sua sede, mediante protocolo,
relatório circunstanciado de suas atividades no exercício
anterior, em que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade
ou o INSS julgarem necessários:
I - informações cadastrais (Anexo XI) relativas:
a) à localização da sede da entidade;
b) ao nome e à qualificação dos responsáveis
pela entidade;
c) à relação dos estabelecimentos e das obras
de construção civil vinculados à entidade, identificados
pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI.
II - resumo de informações de assistência social,
em que constem o valor da isenção usufruída, a descrição
sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência
social, de educação ou de saúde, a quantidade de
atendimentos que prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante
do Anexo XII;
III - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais
prestados.
Art. 318. O relatório de atividades, previsto no art. 317,
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do CEAS vigente ou prova de haver requerido sua renovação,
caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;
II - cópia de certidão fornecida pelo Ministério
da Justiça que comprove a regularidade da entidade junto àquele
órgão;
III - cópia de certidão ou de documento que comprove
estar a entidade em condições de regularidade no órgão
gestor de Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito
Federal;
IV - cópia de certidão ou de documento fornecido pelo
órgão competente que comprove estar a entidade em condição
regular para a manutenção da titularidade de utilidade pública
estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
V - cópia da convenção coletiva de trabalho;
VI - cópia do balanço patrimonial, demonstração
de resultado do exercício com discriminação de receitas
e despesas, demonstração de mutação de patrimônio
e notas explicativas;
VII - cópia do convênio com o Sistema Único de
Saúde (SUS), para a entidade que atua na área da saúde;
VIII - relação nominativa dos alunos bolsistas contendo
filiação, endereço, telefone (se houver), CPF (dos
pais/responsáveis e bolsistas) custo e percentual da bolsa, para
a entidade que atua na área da educação;
IX - cópia da planilha de custo de apuração do
valor da mensalidade de que trata a Lei nº 9.870, de 23 de novembro
de 1999, para a entidade que atua na área da educação;
.
Art. 319. A falta de apresentação, ao INSS, do relatório
anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe, constitui
infração à obrigação acessória
prevista no inciso VIII do art. 65.
Art. 320. A simples entrega do relatório anual de atividades
pela entidade e o respectivo protocolo junto ao INSS não implica
reconhecimento do direito à isenção.
Seção VI
Do Direito
Adquirido
Art. 321. A entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da
publicação do Decreto-lei nº 1.572, atendia aos requisitos
abaixo, teve assegurado o direito à isenção até
31 de outubro de 1991:
I - detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF)
com validade por prazo indeterminado;
II - era reconhecida como de utilidade pública pelo Governo
Federal;
III - os diretores não percebiam remuneração;
IV encontrava-se em gozo de isenção das contribuições
previdenciárias.
§ 1º A entidade cuja validade do CEFF provisório
encontrava-se expirada teve garantido o direito previsto no caput, desde
que a renovação tenha sido requerida até 30 de novembro
de 1977 e não tenha sido indeferida.
§ 2º O disposto no caput também se aplica à
entidade que não era detentora do título de Utilidade Pública
Federal, mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e
esse requerimento não tenha sido indeferido.
§ 3º A entidade cujo reconhecimento de utilidade pública
federal fora indeferido ficou sujeita ao recolhimento das contribuições
sociais, a partir do mês seguinte ao da publicação
do ato que indeferiu aquele reconhecimento.
§ 4º O direito à isenção adquirido
pela entidade não a exime, para a manutenção dessa
isenção, do cumprimento, a partir de 1º de novembro
de 1991, das disposições do art. 55 da Lei nº 8.212,
de 1991, com exceção do disposto no seu § 1º deste
artigo.
Seção VII
Da Remissão
Art. 322. Nos termos da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996,
são extintos os créditos decorrentes de contribuições
sociais devidas em razão de fatos geradores ocorridos no período
de 25 de julho de 1981 até a data da publicação da
referida Lei, pelas entidades beneficentes de assistência social
que atendiam, naquele período, a todos os requisitos dispostos no
art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente da existência
de pedido de isenção.
Seção VIII
Das Disposições
Especiais
Art. 323. A isenção só poderá ser concedida
pela Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador
da entidade, onde ficará arquivada a respectiva documentação.
Art. 324. A entidade beneficente de assistência social em gozo
de isenção é obrigada a:
I - arrecadar, mediante desconto na remuneração paga,
devida ou creditada, as contribuições sociais previdenciárias
dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço e recolher
o produto arrecadado na forma e prazo estabelecidos nesta Instrução
Normativa;
II - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição,
e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual
que lhe presta serviços, prevista na alínea "b" do inciso
II do art. 85, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril
de 2003, observado o disposto no art. 101;
III arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição
e recolher a contribuição devida ao SEST e ao SENAT, pelo
segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo
rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;
IV - arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição
do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente
sobre o valor bruto da comercialização da produção,
na condição de subrogada quando adquirir produto rural;
V - efetuar a retenção prevista no art. 149, quando
da contratação de serviços mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada e recolher o valor retido em nome da
empresa contratada, conforme disposto nos arts. 165, 167 e 168.
Art. 325. A entidade beneficente de assistência social em gozo
de isenção é também obrigada:
I - ao cumprimento das normas de arrecadação, fiscalização
e cobrança, assim como das obrigações acessórias
decorrentes da legislação previdenciária, sujeitando-se,
no caso de inobservância dessas normas, às penalidades aplicáveis
às empresas em geral;
II - a manter escrituração contábil formalizada
de acordo com a legislação vigente e com as resoluções
do Conselho Federal de Contabilidade;
III - a apresentar, em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante
de seu estabelecimento centralizador, até 31 de janeiro de cada
ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas
durante o ano em curso;
IV - a manter, em seu estabelecimento, em local visível ao
público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços
gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde
a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos
e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica
de direito privado abrangida pela isenção de contribuições
sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência
Social.
CAPÍTULO VI
DAS ASSOCIAÇÕES
DESPORTIVAS
Seção
I
Das Disposições
Preliminares
Art. 326. Considera-se:
I - clube de futebol profissional, a associação desportiva
que mantenha equipe de futebol profissional, que seja filiada à
federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha
outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº
9.615, de 1998;
II entidade promotora, a federação, a confederação
ou a liga responsável pela organização do evento (campeonato,
torneio, etc.);
III - empresa ou entidade patrocinadora, aquela que destinar recursos
a associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso
de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos desportivos.
Seção II
Das Contribuições
Art. 327. A contribuição patronal, destinada à
Previdência Social, a cargo da associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional, em substituição
às contribuições previstas nos incisos I e II do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a:
I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de
julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta
decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo
o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive
jogos internacionais;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997
até 24 de setembro de 1997:
a)cinco por cento da receita bruta decorrente de espetáculos
desportivos de que participem em todo o território nacional, e;
b) cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; (Medida
Provisória nº 1.523, de 14/10/1996).
III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de
1997:
a) cinco por cento da receita bruta decorrente de espetáculos
desportivos de que participem em todo o território nacional, em
qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
b) cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, cidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Parágrafo único. Considera-se receita bruta:
I a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos
desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros
emitidos pelas federações, confederações ou
ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo
toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda
de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;
II o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar
qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos.
Art. 328. A associação desportiva que mantém
clube de futebol profissional continua obrigada ao pagamento das seguintes
contribuições:
I - quatro vírgula cinco por cento, destinada a outras entidades
e fundos, sendo dois vírgula cinco por cento para o Salário-Educação,
zero vírgula dois por cento para o Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (INCRA), um vírgula cinco por cento para
o Serviço Social do Comércio (SESC) e zero vírgula
três por cento para o Serviço Brasileiro de Apoio às
Micros e Pequenas Empresas (SEBRAE), incidentes sobre a remuneração
dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
II - vinte por cento incidente sobre o total da remuneração
ou retribuição paga ou creditada, no decorrer do mês,
ao segurado contribuinte individual;
III - quinze por cento incidente sobre o valor bruto da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente
aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativa de trabalho, observadas, no que couber, as disposições
dos arts. 161 e 302.
Art. 329. A associação desportiva que mantém
clube de futebol profissional também será obrigada a:
I - arrecadar a contribuição dos segurados empregados,
atletas ou não, a dos trabalhadores avulsos e, a partir de abril
de 2003, a dos contribuintes individuais a seu serviço, descontando-a
da respectiva remuneração, e a recolher nos mesmos prazos
e sob as mesmas normas aplicados às empresas em geral;
II - arrecadar, mediante desconto, a contribuição incidente
sobre a comercialização de produto rural, adquirido diretamente
do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando
da comercialização da produção rural, e a recolher
esta contribuição, conforme estabelecido nos procedimentos
de arrecadação das contribuições sociais relativas
às atividades rural e agroindustrial;
III - efetuar a retenção decorrente da contratação
de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, observadas as disposições contidas na Seção
I do Capítulo IX do Título II;
IV - arrecadar, mediante desconto, a contribuição incidente
sobre o valor do salário-de-contribuição do contribuinte
individual transportador rodoviário autônomo, devida por ele
ao SEST e ao SENAT.
Seção III
Da Responsabilidade
pelo Recolhimento das Contribuições
Art. 330. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
sociais será:
I - da entidade promotora do espetáculo nas hipóteses
do inciso I e da alínea "a" dos incisos II e III do caput do art.
327;
II - da associação desportiva que mantém clube
de futebol profissional, no caso das contribuições arrecadadas
na forma do art. 336;
III da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para
a associação desportiva que mantém o clube de futebol
profissional, na hipótese da alínea "b" do inciso II e do
inciso III do caput do art. 327;
IV - da associação desportiva que mantém clube
de futebol profissional, no caso do art. 328 e das contribuições
arrecadadas na forma do art. 329;
V - da entidade promotora do espetáculo (federação,
confederação ou liga), em relação às
contribuições decorrentes da contratação de
contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização
do evento desportivo, nestes considerados:
a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no
artigo 30, parágrafo único da Lei nº 10.671, de 15 de
maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor);
b) os delegados e os fiscais;
c) a mão-de-obra utilizada para realização do
exame antidoping.
VI - do contratante dos profissionais que compõem o quadro
móvel do espetáculo, podendo ser a federação,
a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.
Art. 331. Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento
da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida
nos espetáculos desportivos a entidade promotora do espetáculo
desportivo, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes
do espetáculo esteja vinculado a um clube de futebol profissional.
Seção IV
Dos Prazos
para Recolhimento
Art. 332. O recolhimento da contribuição social previdenciária
incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser
efetuado no prazo de até dois dias úteis após a realização
de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário,
no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento
de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade
promotora do espetáculo, assim entendida a federação,
a confederação ou a liga.
Art. 333. O recolhimento da contribuição social previdenciária
incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos desportivos deve ser efetuado até dia dois
do mês seguinte ou, quando não houver expediente bancário,
no dia útil imediatamente posterior, em documento de arrecadação
específico preenchido em nome da entidade patrocinadora.
Art. 334. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias
a que se referem os arts. 328 e 329 obedece ao prazo estabelecido para
recolhimento das empresas em geral.
Seção V
Das Disposições
Especiais
Art. 335. As entidades promotoras de espetáculos desportivos
deverão fornecer ao INSS, com a necessária antecedência,
o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins
financeiros numerados seqüencialmente quando da realização
dos referidos espetáculos, onde constem, no mínimo, os seguintes
dados:
I - número do boletim;
II - data da realização do evento;
III - nome dos clubes participantes;
IV - tipo ou espécie de competição, se oficial
ou não;
V - categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou
local);
VI - local da realização do evento (cidade, estado e
praça desportiva);
VII - receita proveniente da venda de ingressos, com discriminação
da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes),
número de ingressos colocados à venda, número de ingressos
vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total
arrecadado;
VIII discriminação de outros tipos de receita, tais
como as provenientes de transmissão, propaganda, publicidade, sorteios,
entre outras;
IX - consignação do total geral das receitas auferidas;
X - discriminação detalhada das despesas efetuadas;
XI - total da receita destinada aos clubes participantes;
XII - discriminativo do valor a ser recolhido por clube, a título
de parcelamento;
XIII - assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes
e pela entidade promotora do espetáculo.
Parágrafo único. O calendário dos eventos desportivos
deverá ser protocolizado na Agência da Previdência Social
circunscricionante da sede da respectiva federação, confederação
ou liga.
Art. 336. Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação,
mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição
referida no art. 327, caso em que o clube de futebol profissional passará
a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e
no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação
comunicar o fato à Gerência-Executiva circunscricionante de
sua sede, a qual, após providências e anotações
cabíveis, comunicará o fato à GerênciaExecutiva
circunscricionante do clube de futebol profissional.
Art. 337. As demais entidades desportivas que não mantêm
clube de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E
DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
Seção
I
Dos Regimes
Próprios de Previdência Social
Art. 338. Entende-se por regime próprio de previdência
social dos servidores públicos da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, e dos militares dos estados e
do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações
públicas, aquele que assegura, pelo menos, as aposentadorias e a
pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição
Federal, observados os critérios definidos na Lei nº 9.717,
de 27 de novembro de 1998, observado o seguinte:
I - até 15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura
a qualquer espécie de servidor público civil ou militar
da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios,
bem como aos das respectivas autarquias ou aos das fundações
de direito público, inclusive ao agente político e aos respectivos
dependentes, observado o disposto no parágrafo único;
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, com cobertura restrita ao servidor
público civil titular de cargo efetivo e ao militar da União,
dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como ao
servidor das respectivas autarquias e fundações de direito
público e aos respectivos dependentes.
Parágrafo único. Até 27 de novembro de 1998,
o regime próprio de previdência social podia ser direto,
quando o próprio ente estatal assumia o pagamento dos benefícios,
ou indireto, quando resultante de convênio ou de outro ato com órgão
oficial de previdência.
Art. 339. Instituído regime próprio de previdência
social, as contribuições para o Regime Geral de Previdência
Social cessarão na data em que entrar em vigor a lei instituidora
daquele regime, salvo se essa lei estabelecer regras específicas
de transição de um regime para outro.
Parágrafo único. É vedada a estipulação
de efeito retroativo à lei de instituição de regime
próprio de previdência social visando a elidir a incidência
de contribuições para o RGPS.
Art. 340. Extinto o regime próprio de previdência social,
os servidores ativos a ele vinculados filiam-se, automaticamente, ao RGPS,
sendo devidas as contribuições para este regime a partir
da data de vigência da lei de extinção, vedado o reconhecimento
retroativo de direitos e deveres perante o RGPS, observado o disposto nos
§§ 7º e 8º do art. 356.
Parágrafo único. O servidor aposentado pelo regime próprio
de previdência social ou que implementou as condições
para se aposentar antes da extinção do referido regime e
que continuar prestando serviços ao ente estatal, filia-se ao RGPS,
a partir da data de vigência da lei de extinção.
Seção II
Das Disposições
Especiais Relativas Aos Órgãos Públicos
Art. 341. Os órgãos públicos da administração
direta, as autarquias e as fundações de direito público
são considerados empresa, para fins de:
I - pagamento das contribuições sociais incidentes sobre:
a) a remuneração, o vencimento ou o subsídio
pago, devido ou creditado aos servidores públicos, ao agente político
ou às demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo
sem vínculo empregatício, não amparadas por regime
próprio de previdência social;
b) a produção rural adquirida ou recebida em consignação
do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, na condição
de sub-rogados;
c) os recursos repassados à associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
ou de transmissão de espetáculos;
d) o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação
de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho.
II - cumprimento das obrigações previdenciárias
acessórias, ficando o dirigente do órgão ou da entidade
da administração pública federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal pessoalmente responsável pela multa aplicada
por infração a dispositivos da legislação previdenciária,
nos termos do art. 41 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º Os órgãos públicos da administração
direta, as autarquias e as fundações de direito público
não responderão por multas, sejam elas moratórias
ou decorrentes de Auto de Infração.
§ 2º Havendo infração a dispositivo da legislação
previdenciária, o Auto de Infração será lavrado
em nome do dirigente, em relação ao respectivo período
de gestão.
§ 3º Considera-se dirigente aquele que, à época
da infração praticada, tem a competência funcional,
prevista em ato administrativo emitido por autoridade competente, para
decidir a prática ou não do ato que constitua infração
à legislação previdenciária.
§ 4º A missão diplomática e a repartição
consular de carreira estrangeiras são equiparadas à empresa,
para fins previdenciários, observados as convenções
e os tratados internacionais, não respondendo, todavia, por multas,
sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração.
§ 5º Os membros de missão diplomática e de
repartição consular de carreira estrangeiras, em funcionamento
no Brasil, não respondem por multas decorrentes de Auto de Infração.
§ 6º Os órgãos e as entidades descritos no
caput, deverão elaborar e entregar GFIP informando todos os segurados
não abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência que
lhe prestam serviço, bem como os demais fatos geradores de contribuições
para a Previdência Social, na forma estabelecida no Manual da GFIP.
Art. 342. Os órgãos públicos da administração
direta, as autarquias e as fundações de direito público
ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa
física e do segurado especial, quando adquirirem, ainda que para
consumo, ou receberem em consignação, produção
rural diretamente dessas pessoas.
Parágrafo único. A sub-rogação referida
no caput, até 13 de outubro de 1996, estendia-se também
às operações de aquisição, inclusive
para fins de consumo, e de consignação realizadas com produtor
rural pessoa jurídica.
Art. 343. Os órgãos públicos da administração
direta, as autarquias, as fundações de direito público
e os organismos oficiais internacionais não contribuem para outras
entidades e fundos, mas devem descontar e recolher as contribuições
destinadas ao:
I - Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) incidentes sobre o salário-decontribuição
do transportador rodoviário autônomo, a partir de janeiro
de 1994;
II - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) incidente
sobre a produção rural adquirida, consumida ou recebida em
consignação do produtor rural pessoa física ou do
segurado especial e do produtor rural pessoa jurídica, este até
13 de outubro de 1996.
Art. 344. Aos órgãos públicos da administração
direta, das autarquias, das fundações de direito público,
das missões diplomáticas ou das repartições
consulares estrangeiras no Brasil aplica-se a responsabilidade solidária,
nas seguintes hipóteses:
I - contratação de serviços mediante cessão
ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho
de 1993 e 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999;
II - contratação para execução de obra
de construção civil, no período compreendido entre
25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e a partir de 29 de abril de 1995,
mediante:
a) empreitada total, inclusive na empreitada por preço unitário
ou por tarefa, nos termos das alíneas "b" e "d" do inciso VIII do
art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993;
b) repasse integral dos contratos celebrados nos termos da alínea
"a" deste inciso, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 427.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades
descritos no caput, na condição de contratantes de obra
de construção civil e de serviços executados mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, não respondem
pelas contribuições destinadas a outras entidades e fundos
e pela multa moratória devidas pelas empresas contratadas, sendo
tais importâncias exigíveis diretamente das empresas prestadoras
de serviços.
Art. 345. Os órgãos públicos da administração
direta, das autarquias e das fundações de direito público,
a partir de fevereiro de 1999, são responsáveis por efetuar
a retenção decorrente da contratação de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
observadas as disposições contidas na Seção
I do Capítulo IX do Título II.
Art. 346. No período de 26 de novembro de 2001 a 31 de março
de 2003, em razão do disposto no art. 216-A do RPS, com a redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, é obrigatório
aos órgãos da administração pública
direta ou indireta e das fundações de direito público
da União e as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), na contratação
de contribuinte individual para prestação de serviços
eventuais sem vínculo empregatício, inclusive como integrante
de grupo-tarefa, estabelecer mediante cláusula contratual, que o
pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e de
continuidade do contrato, está condicionado à comprovação,
pelo segurado, do recolhimento da contribuição social previdenciária
como contribuinte individual relativamente à competência imediatamente
anterior àquela a que se refere a remuneração auferida.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às
contratações feitas pelos organismos internacionais, em programas
de cooperação e de operações de mútua
conveniência entre estes e o governo brasileiro.
Art. 347. A partir de 1º de abril de 2003, em relação
à contratação de contribuinte individual, os órgãos
da administração pública direta ou indireta e das
fundações de direito público da União e demais
entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI) deverão:
I - descontar e recolher a contribuição devida pelo
segurado na forma do inciso III do art. 99;
II - inscrever o segurado no RGPS, caso não seja inscrito.
Art. 348. Os administradores de autarquias e das fundações,
criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas
e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União,
dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrarem
em mora, por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições
previstas na Lei nº 8.212, de 1991, tornam-se solidariamente responsáveis
pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições
do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º
do Decreto-lei 368, de 1968, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº
8.212, de 1991.
Art. 349. A inexistência de débitos em relação
às contribuições devidas à Previdência
Social é condição necessária para que os estados,
o Distrito Federal e os municípios possam receber as transferências
dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM), celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como
receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções
em geral de órgãos ou entidades da administração
direta e indireta da União, consoante art. 56 da Lei nº 8.212,
de 1991.
Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM), bem como para a consecução dos
demais instrumentos citados no caput, os estados, o Distrito Federal e
os municípios deverão apresentar aos órgãos
ou às entidades responsáveis pela liberação de
fundos, pela celebração de acordos, de contratos, de convênios
ou de ajustes, pela concessão de empréstimos, de financiamentos,
de avais ou de subvenções em geral os comprovantes de recolhimento
das suas contribuições à Previdência Social
referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto
para a efetivação daqueles procedimentos.
Seção III
Dos Procedimentos
Fiscais
Subseção
I
Da Auditoria-Fiscal
nos Órgãos da Administração Direta, nas Autarquias
e nas Fundações de direito Público
Art. 350. A Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente do
órgão da administração pública direta,
da autarquia ou da fundação de direito público mediante
Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), emitido pelo Diretor da Receita Previdenciária,
pelo CoordenadorGeral de Fiscalização da Diretoria da Receita
Previdenciária ou pela Chefia do Serviço ou da Seção
de Fiscalização das Gerências-Executivas da Previdência
Social.
Art. 351. Os documentos de constituição do crédito
previdenciário serão emitidos em nome da União, dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios, quando a Auditoria-Fiscal
se desenvolver nos órgãos públicos da administração
direta (ministérios, assembléias legislativas, câmaras
municipais, secretarias, órgãos do Poder Judiciário,
entre outros), sendo obrigatória a lavratura de documento de constituição
de crédito distinto para cada órgão.
Parágrafo único. No campo do documento de constituição
de crédito destinado à identificação do sujeito
passivo sob AuditoriaFiscal, deverá ser consignado o nome da União,
do estado, do Distrito Federal ou do município, seguido da designação
do órgão a que se refere.
Art. 352. O Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS) que,
no exercício de suas funções internas ou externas,
tiver conhecimento da não-observância, em tese, das exigências
e dos critérios contidos na Lei nº 9.717, de 1998, ou nas
normas regulamentares, deverá comunicar o fato à autoridade
imediatamente superior, com vistas ao planejamento do procedimento fiscal
cabível, conforme previsto no Capítulo VIII deste Título.
Subseção II
Da Auditoria-Fiscal
nas Missões Diplomáticas, nas Repartições Consulares
e nos Organismos Oficiais Internacionais
Art. 353. A Auditoria-Fiscal nas missões diplomáticas,
nas repartições consulares e nos organismos oficiais internacionais
será precedida de ofício de apresentação emitido
pelo Diretor da Receita Previdenciária, pelo Coordenador-Geral de
Fiscalização ou pela Chefia do Serviço ou da Seção
de Fiscalização, dirigido à CoordenaçãoGeral
de Privilégios e Imunidades (Cerimonial) do Ministério das
Relações Exteriores (MRE), encaminhado por intermédio
da Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Previdência
Social.
§ 1º O ofício de apresentação deverá
conter:
I - o nome dos auditores fiscais designados;
II - a solicitação de autorização para
acesso à entidade com data ajustada entre o MRE e a missão
diplomática, a repartição consular e o organismo internacional,
com vistas ao desenvolvimento da Auditoria-Fiscal;
III - a especificação das atividades a serem desenvolvidas
e o período a ser auditado;
IV - a relação dos documentos que deverão ser
colocados à disposição da auditoria;
V - a solicitação da indicação de funcionário
da entidade para acompanhar a auditoria;
VI - fixação de prazo de sessenta dias contados da data
de entrada do ofício de apresentação no MRE para
retorno da resposta com a definição da data ajustada para
início da respectiva auditoria.
§ 2º Autorizado o acesso para fins de Auditoria-Fiscal,
serão emitidos o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) e o Termo
de Intimação para Apresentação de Documentos
(TIAD), que serão entregues à pessoa indicada para acompanhamento
da Auditoria-Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DA CONSTITUIÇÃO
DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção
I
Da Conceituação
e dos Princípios Reguladores
Art. 354. A criação e a extinção de regime
próprio de previdência social, conceituado no art. 338, e
do fundo previdenciário, previsto na Lei nº 9.717, de 1998,
far-se-ão mediante lei do respectivo ente da Federação.
§ 1º Não se considera instituído o regime
próprio de previdência social se a previsão de aposentadoria
e pensão por morte constar apenas de dispositivo de constituição
estadual ou de lei orgânica distrital ou municipal que reproduza
o art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º Os servidores serão obrigatoriamente filiados
ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) se a União,
os estados, o Distrito Federal ou os municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, assegurarem aos respectivos
servidores apenas um dos benefícios básicos (aposentadoria
ou pensão por morte).
§ 3º Salvo disposição em contrário
da Constituição Federal, é vedada a existência
de mais de um regime próprio de previdência social e de mais
de uma unidade gestora do respectivo regime próprio em cada ente
estatal.
§ 4º Unidade gestora de regime próprio de previdência
social é a entidade ou o órgão que tem a finalidade
de gerenciamento e operacionalização do respectivo regime.
Art. 355. A partir de 16 de dezembro de 1998, o regime próprio
de previdência social deverá observar o disposto no inciso
II do art. 338.
Seção II
Das Prestações
em Geral
Art. 356. Salvo disposição em contrário da Constituição
Federal, o regime próprio de previdência social não
poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime
Geral de Previdência Social, o qual compreende as seguintes prestações:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) auxílio-doença;
e) salário-família;
f) salário-maternidade.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
§ 1º Considera-se distinto o benefício que, apesar
de possuir a mesma nomenclatura, tenha requisitos e critérios para
a sua concessão diversos do RGPS, inclusive quanto à definição
de dependente.
§ 2º Não se considera instituído o regime
próprio de previdência social se não forem asseguradas
todas as modalidades de aposentadoria previstas no art. 40 da Constituição
Federal.
§ 3º Qualquer benefício, dentre os relacionados nos
incisos I e II do caput, além das aposentadorias e pensão
por morte, integra o regime próprio de previdência social
instituído, devendo ser considerado para fins de verificação
da adequação do regime próprio aos critérios
e exigências constantes desta Instrução Normativa.
§ 4º Até que lei discipline o acesso ao salário-família
e ao auxílio-reclusão, estes benefícios serão
devidos ao servidor ou dependente de regime próprio de previdência
social nos limites definidos pelo RGPS, sendo que, ao auxílio-reclusão
com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á
a legislação vigente àquela época, independentemente
da remuneração mensal.
§ 5º É vedada a inclusão nos benefícios,
para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de função
de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.
§ 6º É vedada a celebração de convênio,
de consórcio ou outra forma de associação para a concessão
de benefícios previdenciários entre estados, entre estados
e municípios e entre municípios, a partir de 28 de novembro
de 1998.
§ 7º Os convênios, consórcios ou outra forma
de associação existentes antes da vigência da Lei
nº 9.717, de 1998, deverão rantir integralmente o pagamento
dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos
necessários à sua concessão foram implementados até
o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada a concessão de novos
benefícios a partir desta data.
§ 8º O regime próprio de previdência social
que possuía convênio ou consórcio até 27 de
novembro de 1998 deve assumir integralmente os benefícios cujos
requisitos necessários à sua concessão tenham sido
implementados a partir de 28 de novembro de 1998.
§ 9º É vedada, até que lei complementar federal
disponha sobre a matéria, a concessão de aposentadoria especial
aos servidores vinculados a regime próprio de previdência
social, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição
Federal.
Seção III
Da Avaliação
Atuarial
Art. 357. Para a organização e revisão do plano
de custeio e benefícios do regime próprio de previdência
social é necessária a realização de avaliação
atuarial inicial e reavaliação em cada exercício financeiro,
conforme normas gerais previstas no Anexo I da Portaria MPAS nº 4.992,
de 5 de fevereiro de 1999.
§ 1º Os seguintes documentos deverão ser enviados
à Secretaria de Previdência Social (SPS):
I - na avaliação atuarial inicial, em até trinta
dias do seu encerramento, o Relatório Final da avaliação
e a Nota Técnica Atuarial que deverão conter:
a) análise comparativa entre os resultados das três últimas
avaliações atuariais anuais e da avaliação
corrente, exceto quando se tratar de avaliação atuarial inicial,
indicando a margem de erro das suposições formuladas em relação
ao observado;
b) descrição das coberturas existentes e das condições
gerais de concessão dos benefícios do plano previdenciário
avaliado;
c) estatísticas por sexo, idade, tempo de serviço e
contribuição, remuneração de atividade e proventos
de inatividade, da massa de servidores ativos e inativos e, se disponível,
estatísticas por sexo e idade dos dependentes beneficiários
com direito à pensão por morte vitalícia e temporária;
d) regime de financiamento dos diversos benefícios oferecidos;
e) hipóteses atuariais e formulações básicas
utilizadas, segregadas por tipo de benefício;
f) descrição e valor das reservas matemáticas
suficientes para garantir o pagamento dos benefícios estipulados
no plano previdenciário, da reserva de contingência e da reserva
para ajustes no plano, quando houver;
g) fluxo anual projetado de receitas e despesas do fundo para um período
de setenta e cinco anos ou até a sua extinção;
h) as causas do superávit ou do déficit técnico
atuarial, indicando possíveis soluções para o equacionamento
do déficit técnico e explicitando a destinação
do superávit, quando utilizado;
i) qualidade do cadastro fornecido pela entidade, que serviu de base
para a realização da avaliação atuarial;
j) ocasionais mudanças de hipóteses ou métodos
atuariais, justificando essas mudanças;
k) parecer do atuário responsável pela avaliação,
contendo um comparativo dos últimos três anos entre a taxa
de juros atuarial e a rentabilidade efetiva dos fundos, explicitando eventual
déficit e a estratégia que será utilizada para equacioná-lo;
e
l) parecer conclusivo do atuário responsável pela avaliação
sobre a situação atuarial do regime próprio de previdência
social.
II - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial
(DRAA), elaborado anualmente conforme modelo eletrônico disponível
no endereço www.previdenciasocial.gov.br, até o dia 31 de
julho de cada exercício.
§ 2º O regime próprio de previdência social
é responsável pela garantia direta da totalidade dos riscos
cobertos no plano de benefícios, devendo preservar o equilíbrio
atuarial sem necessidade de resseguro, conforme estabelecido no DRAA.
Seção IV
Dos Recursos
Previdenciários
Subseção
I
Do Financiamento
Art. 358. O regime próprio de previdência social será
financiado mediante:
I - recursos provenientes da União, dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios; e
II - contribuições do pessoal civil e militar.
§ 1º Entende-se por recursos previdenciários, dentre
outros, as contribuições previdenciárias e os valores,
bens, ativos e direitos vinculados a regime próprio de previdência
social.
§ 2º A contribuição da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios aos respectivos regimes próprios
de previdência social não poderá exceder, a qualquer
título, ao dobro da contribuição do servidor civil
e do militar.
§ 3º A despesa líquida com inativos e pensionistas
do regime próprio de previdência social não poderá
exceder a doze por cento da respectiva receita corrente líquida
em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no §
2º deste artigo, sendo a receita corrente líquida calculada
conforme as Leis Complementares nº 82, de 27 de março de 1995,
nº 96, de 31 de maio de 1999 e nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º Entende-se como despesa líquida a diferença
entre a despesa total com pessoal inativo e pensionista do regime próprio
de previdência social e a contribuição dos respectivos
segurados.
§ 5º Para fins de cálculo do disposto nos §§
2º e 3º deste artigo, são computados os aportes de recursos
realizados pelo ente estatal a que pertencem os segurados para o pagamento
da despesa com inativos e pensionistas, inclusive os aportes regulares
ao fundo previdenciário, quando existente.
§ 6º As receitas provenientes do fundo previdenciário,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos
de qualquer natureza e da aplicação dos recursos existentes
na conta do fundo, não serão computados como aporte do ente
estatal nos termos do § 5º deste artigo.
§ 7º A União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios deverão ajustar seus planos de benefícios
e custeio sempre que excederem, no exercício, os limites previstos
nos §§ 2º e 3º deste artigo, para retornarem a esses
limites no exercício financeiro subseqüente.
§ 8º O ato que provoque aumento de despesa previdenciária
sem a observância dos limites previstos nos §§ 2º
e 3º deste artigo é nulo de pleno direito.
Subseção II
Da Administração
dos Recursos
Art. 359. Os recursos previdenciários do regime próprio
de previdência social devem ser mantidos em contas separadas do
Tesouro do ente estatal, podendo ser destinados à constituição
de fundos integrados de bens, direitos e ativos, e somente deverão
ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários,
ressalvada a taxa de administração.
§ 1º A taxa de administração do regime próprio
de previdência social não poderá exceder a dois pontos
percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões
dos segurados vinculados ao regime próprio, relativamente ao exercício
financeiro anterior.
§ 2º Na verificação do atendimento do limite
definido no § 1º deste artigo, não serão computadas
as despesas decorrentes exclusivamente do resultado das aplicações
de recursos em ativos financeiros de que trata o art. 360.
§ 3º É vedada a utilização de recursos
do regime próprio de previdência social para fins de assistência
médica e financeira de qualquer espécie.
§ 4º A partir de 1º de julho de 1999, o regime próprio
de previdência social que tinha, dentre as suas atribuições,
a prestação de serviços de assistência médica
deve, em caso de não extinção desses serviços,
contabilizar as contribuições para a previdência social
e para a assistência médica em contas separadas, sendo vedada
a transferência de recursos entre essas contas.
§ 5º O disposto no § 3º deste artigo não
se aplica aos contratos de assistência financeira entre o regime
próprio de previdência social e os segurados, firmados até
o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada a sua renovação.
Art. 360. A aplicação dos recursos previdenciários
obedece às determinações do Conselho Monetário
Nacional (CMN), conforme abaixo:
I - os recursos em moeda corrente, provenientes de contribuições,
resgates de aplicações financeiras e aportes de qualquer
natureza em espécie, vinculados ao regime próprio de previdência
social serão aplicados:
a) até cem por cento em títulos de emissão do
Tesouro Nacional ou em títulos de emissão do Banco Central
do Brasil;
b) até oitenta por cento, isolada ou cumulativamente, nos seguintes
investimentos de renda fixa:
1. depósitos em contas de poupança, observado o máximo
de cinco por cento em uma mesma instituição financeira;
2. quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação
em quotas de fundos de investimento financeiro.
c) até trinta por cento em quotas de fundos de investimento
constituídos nas modalidades regulamentadas pela Comissão
de Va lores Mobiliários (CVM).
II - os recursos provenientes das alienações de patrimônio
vinculado ao regime próprio de previdência social serão
aplicados:
a) oitenta por cento, no mínimo, isolada ou cumulativamente,
em:
1. títulos de emissão do Tesouro Nacional, inclusive
créditos securitizados;
2. títulos de emissão do Banco Central do Brasil;
3. títulos ou valores mobiliários de emissão
de instituições financeiras cujo capital social seja integralmente
detido pela União;
4. títulos ou valores mobiliários de emissão
de subsidiárias das instituições referidas no item
três.
b) os vinte por cento restantes, na forma do inciso I.
§ 1º Os recursos de que trata o inciso II do caput devem
ser registrados separadamente na contabilidade do regime próprio
de previdência social.
§ 2º Os títulos referidos na alínea "a" do
inciso II do caput devem ser inalienáveis e ter o prazo mínimo
de quinze anos, admitindo-se resgate à razão de um quinze
avos (1/15) por ano.
§ 3º Na hipótese de alienação de ações
vinculadas ao regime próprio de previdência social que implique
transferência do controle de empresa estatal, o montante dos recursos
correspondentes ao excedente do controle poderá ser aplicado de
acordo com o disposto no inciso I do caput
Art. 361. As aplicações de recursos previstas no item
2 da alínea "b" e na alínea "c", ambas do inciso I do art.
360, devem observar:
I - a necessidade de seleção de instituição
financeira responsável pela administração da aplicação
dos recursos - instituição administradora - obedecida a legislação
pertinente, devendo ser considerados como critérios mínimos
de escolha a solidez patrimonial, o volume de recursos administrados e
a experiência no exercício da atividade de administração
de recursos de terceiros;
II que o regime próprio de previdência social não
pode deter quotas de um mesmo fundo de investimento em valor superior
a vinte por cento do patrimônio líquido desse fundo;
III - que os regimes próprios de previdência social,
em conjunto, não podem deter quotas de um mesmo fundo de investimento
em valor superior a cinqüenta por cento do patrimônio líquido
desse fundo.
§ 1º Para fins da verificação do limite previsto
no inciso II do caput, consideram-se como pertencentes a um mesmo regime
próprio de previdência social as quotas detidas por regimes
próprios instituídos por municípios de um mesmo estado
e por este estado.
§ 2º A instituição administradora deverá
apresentar ao ente estatal, no mínimo mensalmente, relatório
detalhado contendo informações sobre rentabilidade e risco
de aplicações.
§ 3º Os responsáveis pela gestão do regime
próprio de previdência social devem realizar, no mínimo
semestralmente, avaliação do desempenho das aplicações
a cargo da(s) instituição(ões) administradora(s),
rescindindo o contrato quando se verificar performance insatisfatória
por dois períodos consecutivos, conforme critérios estabelecidos
no contrato.
Subseção III
Da Contabilização
Art. 362. A organização do regime próprio de
previdência social segue as normas e os princípios contábeis
previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações
posteriores, na Lei Complementar nº 101, de 2000, e o disposto na
Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003, devendo a escrituração
contábil apresentar:
I todas as operações que envolvam direta ou indiretamente
a responsabilidade do regime próprio de previdência social
e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - forma autônoma em relação às contas
do ente público;
III - exercício contábil com duração de
um ano civil;
IV - demonstrações financeiras que expressem com clareza
a situação do patrimônio do respectivo regime e as
variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço orçamentário;
b) balanço financeiro;
c) balanço patrimonial;
d) demonstração das variações patrimoniais.
V - registros contábeis auxiliares para apuração
de depreciações, de reavaliações dos investimentos,
da evolução das reservas;
VI - notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários
ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos
investimentos mantidos pelo regime próprio de previdência social;
VII - imóveis para uso ou renda, reavaliados e depreciados
na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade Aplicado
aos Regimes Próprios de Previdência Social, aprovado pela Portaria
MPS nº 916, de 2003.
Art. 363. A partir de 1º de janeiro de 2000 deverá ser
elaborado registro contábil individualizado das contribuições
do servidor e do militar ativos e dos entes estatais, contendo os seguintes
dados:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do
servidor ou do militar;
V - valores mensais e acumulados da contribuição do
respectivo ente estatal referente ao servidor civil ou militar.
§ 1º O segurado será cientificado das informações
constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação
de contas.
§ 2º A contribuição do ente estatal deve ser
apropriada de forma individualizada por servidor civil ou militar ativo.
Art. 364. O ente estatal deverá encaminhar à SPS, em
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano
civil:
I - o Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio
de Previdência Social, conforme Anexo II da Portaria MPAS nº
4.992, de 1999, observando-se que:
a) o quantitativo de servidores civis e militares, ativos e inativos,
e pensionistas deverá ser informado no demonstrativo referente
ao último bimestre do exercício;
b) as informações prestadas no demonstrativo de que
trata este inciso deverão abranger todos os poderes do ente público.
II - comprovação mensal, por meio eletrônico ou
via postal, do repasse ao regime próprio das contribuições
a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às
alíquotas fixadas em lei, devidamente confirmado pelo dirigente
da unidade gestora do respectivo regime;
III - o Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio de Previdência
Social previsto no Anexo III da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999, por
meio eletrônico.
Seção V
Dos Procedimentos
Fiscais
Subseção
I
Do Planejamento
Art. 365. O planejamento das atividades de auditoria dos regimes próprios
de previdência social a serem executadas no período de 1º
de janeiro a 31 de dezembro de cada ano será elaborado pela Diretoria
da Receita Previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), considerando as propostas das respectivas unidades descentralizadas
e priorizando os entes estatais que receberam o Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP) fornecido pelo MPS.
§ 1º A auditoria nos regimes próprios de previdência
social será realizada preferencialmente quando da fiscalização
das contribuições previdenciárias nos entes estatais.
§ 2º A Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente
do órgão da Administração Pública direta,
bem como ao representante legal da unidade gestora do regime próprio
de previdência social, mediante ofício emitido pelo Diretor
da Receita Previdenciária do INSS, conforme modelo constante do Anexo
XIII, permitida a delegação para as chefias da Divisão
ou do Serviço da Receita Previdenciária das Gerências-Executivas
da Previdência Social.
Subseção I
Da Auditoria-Fiscal
Art. 366. O Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS), devidamente
credenciado, deverá verificar o cumprimento, por parte da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos critérios
e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 1998, e neste
Capítulo.
§ 1º Considera-se credenciamento, para os efeitos deste
Capítulo, a identificação, contida no ofício
referido no § 2º do art. 365, do AFPS encarregado de proceder
à Auditoria-Fiscal junto aos regimes próprios de previdência
social.
§ 2º Ao AFPS deverá ser dado livre acesso à
unidade gestora do regime próprio de previdência social ou
do fundo previdenciário, podendo inspecionar livros, notas técnicas
e demais documentos necessários à verificação
de que trata este Capítulo.
Art. 367. Na Auditoria-Fiscal deverão ser solicitados, mediante
Termo de Solicitação de Documentos (TSD), conforme modelo
constante do Anexo XIV, entre outros, os seguintes documentos:
I - constituição estadual, lei orgânica distrital,
lei orgânica municipal, estatuto do servidor, leis orçamentárias,
lei do regime jurídico único, leis do regime próprio
de previdência social e dos fundos previdenciários e normas
regulamentares;
II - decretos e portarias de nomeação ou de dispensa
e termos de posse dos servidores;
III - atas de nomeação e posse dos dirigentes do órgão
ou da unidade gestora do regime próprio de previdência social
e de eleição dos membros dos conselhos administrativo e fiscal
dos fundos previdenciários;
IV - livro de publicação de leis;
V convênio, consórcio ou outra forma de associação
firmado com órgão oficial de previdência social e ato
de autorização;
VI - notas de empenho, ordens bancárias e de pagamento;
VII - Nota Técnica Atuarial, Relatório Final da avaliação
e os Demonstrativos do Resultado da Avaliação Atuarial;
VIII - folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos e pensionistas
vinculados ao regime próprio de previdência social;
IX - Relatório Resumido da Execução Orçamentária
(RREC), conforme art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e respectivos
anexos tais como Balanço Orçamentário, Demonstrativo
da Apuração da Receita Corrente Líquida, Demonstrativo
das Receitas e Despesas Previdenciárias, Demonstrativo da Projeção
Atuarial das Receitas e Despesas;
X - Demonstrativo da Despesa com Pessoal em Relação
à Receita Corrente Líquida do Relatório de Gestão
Fiscal, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 55 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
XI - documentos relativos às aplicações dos recursos
do regime próprio de previdência social;
XII - relatórios das inspeções e auditoria de
natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária
e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
XIII - balancetes, balanço patrimonial e financeiro, demonstração
das variações patrimoniais, notas explicativas, registros
contábeis auxiliares para apuração de depreciações,
de reavaliações dos investimentos e da evolução
das reservas;
XIV - contrato de administração de carteira de investimentos
com a instituição financeira administradora e o processo
que serviu de base para a escolha da respectiva instituição;
XV - Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio
de Previdência Social previsto no Anexo II da Portaria MPAS nº
4.992, de 1999;
XVI - Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio de Previdência
Social previsto no Anexo III da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;
XVII avaliação da situação financeira
e atuarial dos regimes próprios de previdência social constante
do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias,
prevista no inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Parágrafo único. O não-atendimento de solicitação
do AFPS implicará o cancelamento do CRP, quando for o caso, na forma
definida no parágrafo único do art. 3º da Portaria MPAS
nº 2.346, de 10 de julho de 2001.
Art. 368. Ao AFPS compete verificar, a partir de 16 de dezembro de
1998, se o regime próprio de previdência social observa, entre
outros, os seguintes aspectos:
I - cobertura exclusiva aos servidores públicos titulares de
cargos efetivos e aos militares e respectivos dependentes, considerando-se
como dependentes somente aqueles previstos na legislação
do RGPS;
II - benefícios limitados às espécies descritas
no art. 356, observando-se:
a) a existência de garantia, em lei, das três modalidades
de aposentadorias previstas na Constituição Federal (por
invalidez, por idade e por tempo de contribuição);
b) a utilização dos mesmos requisitos e critérios
do RGPS para a concessão dos benefícios;
c) o cumprimento do prazo previsto no § 7º do art. 356,
para pagamento dos benefícios por intermédio de convênio,
consórcio ou outra forma de associação;
d) a prestação de assistência médica ou
financeira com utilização de recursos distintos dos destinados
ao regime próprio de previdência social;
e) a limitação do salário-família e do
auxílio-reclusão à hipótese prevista no §
4º do art. 356;
f) a não-inclusão, no cálculo dos benefícios,
de parcelas transitórias decorrentes de função de
confiança, de cargo em comissão ou de local de trabalho.
III - caráter contributivo do regime próprio de previdência
social com:
a) previsão expressa, em lei, das alíquotas de contribuição
do ente estatal e dos segurados e do repasse integral das respectivas contribuições
ao órgão ou entidade gestora do regime próprio de
previdência social;
b) financiamento para todos os benefícios previdenciários
oferecidos pelo regime próprio de previdência social;
c) correspondência entre o financiamento e as informações
constantes nas avaliações atuariais e nos lançamentos
contábeis;
d) observância do limite de que trata o § 2º do art.
358;
e) previsão, em lei orçamentária anual, de repasse
para o regime próprio de previdência social que permita estabelecer
o equilíbrio financeiro do regime, no caso de falta de previsão,
em lei, da alíquota de contribuição do ente estatal.
IV - o cumprimento do limite previsto no § 3º do art. 358;
V - reavaliações atuariais com observância das
mudanças legais, regulamentares e cadastrais;
VI - cumprimento das orientações contidas nas avaliações
e reavaliações atuariais;
VII - conformidade da avaliação dos bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, integrados ao regime próprio de previdência
social com a Lei nº 4.320, de 1964, e alterações subseqüentes;
VIII - aplicação dos recursos previdenciários
na forma prevista no art. 360;
IX - não-utilização de recursos previdenciários
em:
a) concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive
aos entes estatais, às entidades da administração
indireta e aos segurados e beneficiários, como forma de aplicação
desses recursos;
b) títulos públicos, com exceção de títulos
do Governo Federal.
c) prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer
outra forma de coobrigação;
X - existência de conta do regime próprio de previdência
social e do fundo previdenciário distintas do Tesouro da unidade
federativa, com contabilização:
a) das reservas de acordo com o regime financeiro adotado e conforme
disposto no Anexo I da Portaria MPAS n.º 4.992, de 1999;
b) do superávit técnico do plano como reserva de contingência
de benefícios, limitada a vinte e cinco por cento das reservas matemáticas;
c) de reserva para ajuste do plano, quando verificada diferença
entre o superávit alcançado no regime próprio de previdência
social e a reserva de contingência;
d) a partir de 1º de julho de 1999, das contribuições
para a previdência social e para a assistência social, em separado.
XI - reavaliação e depreciação dos imóveis
para uso ou renda na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade
Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social, aprovado
pela Portaria MPS nº 916, de 2003;
XII - limite da taxa de administração do regime próprio
de previdência social ao percentual previsto no § 1º do
art. 359;
XIII - garantia de participação dos segurados na composição
dos órgãos colegiados e instâncias de decisão;
XIV - acesso do segurado às informações relativas
à gestão do regime, com recebimento anual do registro contábil
individualizado previsto no art. 363;
XV - existência, em cada ente estatal, de um único regime
próprio de previdência social e de uma única unidade
gestora do respectivo regime, incluindo os servidores públicos titulares
de cargo efetivo dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
inclusive suas autarquias e fundações, salvo disposição
em contrário na Constituição Federal;
XVI - veracidade do cadastro que serviu de base para as avaliações
atuariais, o qual deverá refletir a situação do momento
em que o parecer atuarial foi elaborado relativamente ao número
de servidores, à idade, ao sexo, ao tempo de serviço, ao tempo
de contribuição, à remuneração de atividade,
aos proventos de inatividade e à quantidade de dependentes por idade
e sexo;
XVII - regularização, até o prazo de um ano,
do cadastro utilizado no parecer atuarial, quando este se apresentou inconsistente
ou incompleto quanto à composição do grupo familiar.
§ 1º Caso o ente estatal mantenha cobrança de contribuição
de inativos e pensionistas, enquanto perdurar essa situação,
o AFPS deverá observar, além das normas previstas nesta Instrução
Normativa, se as alíquotas não são superiores àquelas
aplicadas aos servidores em atividade.
§ 2º O AFPS deverá consultar as informações
constantes do Cadastro de Regimes Próprios de Previdência
Social (CADPREV), a fim de confrontá-las com a situação
verificada no regime próprio de previdência social, devendo
comunicar à SPS eventuais inconsistências constatadas, na forma
prevista no art. 369.
Art. 369. Concluído o procedimento fiscal, o AFPS deverá
emitir Relatório, em quatro vias, sendo uma via destinada ao representante
legal do ente estatal e três vias destinadas ao Serviço ou
à Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva
para encaminhamento à SPS, à Diretoria da Receita Previdenciária
e à unidade gestora do regime próprio de previdência
social.
§ 1º Será dada ciência do Relatório
Fiscal ao representante legal indicados no caput, na forma prevista no
art. 692;
§ 2º O ente estatal poderá apresentar impugnação
ao Relatório Fiscal no prazo de quinze dias contados da data da
sua ciência, na forma definida pela Portaria MPS nº 298, de 1º
de abril de 2003.
Art. 370. O AFPS emitirá a Representação Administrativa,
referida no art. 633, informando o descumprimento do inciso V do art. 7º
da Portaria MPAS nº 2.346, de 2001, na redação dada
pela Portaria MPAS nº 777, de 10 de julho de 2002, se as entidades
públicas ou as unidades gestoras dos regimes próprios de previdência
social opuserem qualquer dificuldade que impossibilite a verificação
das disposições de que trata esta Instrução
Normativa.
Art. 371. A inclusão no regime próprio de previdência
social, de servidores não-titulares de cargo efetivo ensejará
também a constituição do crédito previdenciário
para o RGPS, relativamente a esses servidores, exceto se comprovada a existência
de decisão judicial autorizando o procedimento da entidade pública.
Seção VI
Das Disposições
Especiais
Art. 372. É assegurado aos servidores integrantes do regime
próprio de previdência social pleno acesso às informações
relativas à gestão do regime e participação
de representantes dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão
em que os seus interesses sejam objeto de discussão e de deliberação.
Art. 373. Compete à Secretaria da Previdência Social
avaliar e emitir parecer técnico sobre a implementação
das normas gerais previstas na Lei nº 9.717, de 1998, e normas regulamentares.
Art. 374. Não se considera extinto o regime próprio
de previdência social se a lei do ente estatal extinguir apenas
a unidade gestora do regime.
CAPÍTULO IX
DA ATIVIDADE
DO TRABALHADOR AVULSO
Seção
I
Dos Conceitos
Art. 375. Considera-se:
I - trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta
serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício,
a diversas empresas, com intermediação obrigatória
do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária,
do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);
II - trabalhador avulso não-portuário, aquele que presta
serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza,
inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação
para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação,
o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha
na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem
em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador,
o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos, assim conceituados
nas alíneas "b" a "j" do inciso VI do art. 9º do RPS;
III - trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços
de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco
e vigilância de embarcações na área dos portos
organizados e de instalações portuárias de uso privativo,
com intermediação obrigatória do Órgão
Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), assim conceituados na alínea
"a" do inciso VI do art. 9º do RPS, podendo ser:
a) segurado trabalhador avulso quando, sem vínculo empregatício,
devidamente registrado ou cadastrado no OGMO, em conformidade com a Lei
nº 8.630, de 1993, presta serviços a diversos operadores portuários;
b) segurado empregado quando, registrado no OGMO, contratado com vínculo
empregatício e a prazo indeterminado, na forma do parágrafo
único do art. 26 da Lei nº 8.630, de 1993, é cedido
a operador portuário.
IV - Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), a entidade
civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída
pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 8.630,
de 1993, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão-de-obra
do trabalhador avulso portuário;
V - porto organizado, aquele construído e aparelhado para atender
às necessidades da navegação ou da movimentação
e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União,
cujo tráfego e cujas operações portuárias estejam
sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
VI - área de porto organizado, aquela compreendida pelas instalações
portuárias, bem como pela infra-estrutura de proteção
e de acesso aquaviário ao porto, tais como guia-correntes, quebra-mares,
eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio,
que devam ser mantidas pela administração do porto;
VII - instalações portuárias, os ancoradouros,
as docas, o cais, as pontes e os píeres de atracação,
os terrenos, os armazéns, as edificações e as vias
de circulação interna, podendo ser:
a) de uso público, quando restrita à área do
porto organizado, sob a responsabilidade da administração
do porto;
b) de uso privativo, quando explorada por pessoa jurídica de
direito público ou privado, podendo ser de uso exclusivo para movimentação
de carga própria ou misto para movimentação de carga
própria e de terceiros.
VIII - operador portuário, a pessoa jurídica pré-qualificada
junto à administração do porto, de acordo com as normas
expedidas pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução
da movimentação e armazenagem de mercadorias na área
do porto organizado;
IX - administração do porto organizado, aquela exercida
diretamente pela União ou entidade concessionária, com o
objetivo de coordenar, regular ou fiscalizar todas as atividades que envolvam
tanto a navegação como as operações portuárias;
X - trabalho portuário avulso, as atividades que compreendem
os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto
de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo:
a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas instalações
de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte
interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação,
arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de
embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses
ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares,
incluindo o transbordo, a arrumação, a peação
ou a despeação, bem como o carregamento ou a descarga das
embarcações, quando realizados com equipamentos de bordo;
c) conferência de carga, a contagem de volumes, a anotação
de características, de procedência ou de destino, a verificação
do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência
de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e de descarga de embarcações;
d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das
embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a
remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes
para vistoria e posterior recomposição, nas operações
de carregamento e de descarga de embarcações;
e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de embarcações
mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura,
reparos de pequena monta ou os serviços correlatos;
f) vigilância de embarcações, a fiscalização
da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações
atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação
de mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas
ou em outros locais da embarcação.
XI - armador, a pessoa física ou jurídica, proprietária
de embarcação, que pode explorá-la comercialmente
ou afretá-la a terceiros (afretador);
XII - trabalho marítimo, as atividades exercidas pelos trabalhadores
em embarcação, devidamente registrados como empregados dos
armadores ou dos afretadores das embarcações, os quais estão
sujeitos às normas internacionais previstas na regulamentação
da marinha mercante;
XIII atividade de praticagem, o conjunto de atividades profissionais
de assessoria ao comandante da embarcação, realizadas com
o propósito de garantir segurança da navegação
ao longo de trechos da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos
ou dos rios, onde ocorram peculiaridades locais ou regionais que dificultem
a livre e segura movimentação das embarcações;
XIV - terminal ou armazém retroportuário, o armazém
ou o pátio localizado fora da área do porto organizado, utilizado
para armazenagem das cargas a serem embarcadas ou que já foram
liberadas dos navios e encontram-se à disposição de
seus proprietários;
XV - cooperativa de trabalhadores avulsos portuários, aquela
constituída por trabalhadores avulsos registrados no OGMO, estabelecida
como operadora portuária para exploração de instalação
portuária, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado;
XVI - montante de mão-de-obra (MMO), a remuneração
paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário em retribuição
pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção
ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado,
sobre o qual serão calculados os valores de férias e décimo-terceiro
salário, nos percentuais de onze vírgula doze por cento e
de oito vírgula trinta e quatro por cento, respectivamente.
Seção II
Do Trabalho
Avulso Portuário
Subseção
I
Das Obrigações
do OGMO
Art. 376. Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação
em cada porto, na requisição de mão-de-obra de trabalhador
avulso, efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, e com
a Lei nº 9.719, de 1998, além de outras obrigações
previstas na legislação previdenciária, adotar as
seguintes providências:
I - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário,
mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira,
formalizada a inscrição do segurado perante a Previdência
Social;
II - elaborar as listas de escalação diária dos
trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário
e por navio, devendo exibi-las à fiscalização quando
solicitadas;
III - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços
executados e das parcelas referentes ao décimo-terceiro salário
e às férias ao trabalhador avulso portuário;
IV - elaborar folha de pagamento, na forma prevista no inciso III
do caput e no § 3º, todos do art. 65;
V encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores
avulsos portuários aos respectivos operadores portuários;
VI - pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família
devido ao trabalhador avulso portuário;
VII - arrecadar as contribuições sociais devidas pelos
operadores portuários e a contribuição social previdenciária
devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua
remuneração, repassando-as à Previdência Social,
no prazo estabelecido na Lei nº 8.212, de 1991;
VIII - prestar as informações para a Previdência
Social em GFIP, na forma prevista no inciso X do art. 65, relativas aos
trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário,
informando o somatório do MMO com as férias e o décimo-terceiro
salário, bem como a contribuição descontada dos segurados
sobre essas remunerações, devendo observar as instruções
de preenchimento dessa guia, contidas no Manual da GFIP;
IX - enviar ao operador portuário cópia da GFIP, bem
como das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários;
X - comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores
avulsos portuários;
XI - registrar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas
integrantes e as não-integrantes da base de cálculo para
a Previdência Social, bem como as contribuições descontadas
dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais recolhidos,
por operador portuário;
XII exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos
pela fiscalização, com os registros devidamente escriturados
após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores
das contribuições devidas, na forma prevista no § 13
do art. 225 do RPS.
Art. 377. O OGMO deverá manter registrada a informação
dos valores correspondentes às compensações de contribuições
sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente
e por operador portuário.
Parágrafo único. A informação de que trata
o caput, quando solicitada pela fiscalização, deverá
ser prestada de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos
coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados
e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subseqüentes.
Art. 378. O OGMO equipara-se à empresa, ficando sujeito às
obrigações aplicáveis às empresas em geral,
em relação à remuneração paga ou creditada,
no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual
por ele contratados.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, relativamente
ao pagamento da contribuição destinada ao financiamento dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
o OGMO será enquadrado no CNAE 91.12-0 - atividades de organizações
profissionais.
Art. 379. Além das obrigações previstas nos arts.
376 a 378, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das contribuições
arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades e fundos devidas pelo
operador portuário, observado o disposto no art. 100.
Subseção II
Do Operador
Portuário
Art. 380. O operador portuário responde perante:
I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração
dos serviços prestados e pelos respectivos encargos;
II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos
incidentes sobre o trabalho avulso portuário.
Parágrafo único. Compete ao operador portuário
o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração
devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais
e previdenciários incidentes sobre essa remuneração.
Art. 381. A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários
deve ser pré-qualificada junto à administração
do porto e sua atuação equipara-se à do operador portuário.
Parágrafo único. O trabalhador, enquanto permanecer
associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala
como avulso.
Art. 382. É vedada ao operador portuário a opção
pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 1996.
Art. 383. O operador portuário deverá exigir do OGMO
a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas
a todos os segurados que estejam a serviço desse órgão.
Art. 384. O operador portuário deverá manter registrada
a informação dos valores correspondentes às compensações
de contribuições sociais previdenciárias realizadas,
de forma discriminada mensalmente, por OGMO, quando for o caso.
Parágrafo único. Aplica-se ao operador portuário
o disposto no parágrafo único do art. 377.
Subseção III
Das Contribuições
Decorrentes do Trabalho Avulso Portuário
Art. 385. As
contribuições previdenciárias patronais e as destinadas
a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração
paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário são
devidas pelo operador portuário e a responsabilidade pelo seu recolhimento
cabe ao OGMO, na forma da Lei nº 8.630, de 1993, e da Lei nº
9.719, de 1998.
§ 1º As contribuições a que se refere este
artigo incidem sobre a remuneração de férias e sobre
o décimo-terceiro salário dos trabalhadores avulsos portuários.
§ 2º Os percentuais relativos à remuneração
de férias e do décimo-terceiro salário poderão
ser superiores aos referidos no inciso XVI do art. 375, em face da garantia
inserida nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição
Federal de 1988.
Subseção IV
Dos Prazos
em Relação ao Trabalho do Avulso Portuário
Art. 386. No prazo de vinte e quatro horas após a realização
do serviço, o operador portuário repassará ao OGMO:
I - os valores devidos pelos serviços executados;
II - as contribuições destinadas à Previdência
Social e as destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a
remuneração do trabalhador avulso portuário;
III - o valor relativo à remuneração de férias;
IV - o valor do décimo-terceiro salário.
Art. 387. No prazo de quarenta e oito horas após o término
do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração
ao trabalhador avulso portuário, descontando desta a contribuição
social previdenciária devida pelo segurado.
Art. 388. Os prazos previstos nos arts. 386 e 387 podem ser alterados
mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais
representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado
o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.
Subseção V
Do Recolhimento
das Contribuições
Art. 389. O
recolhimento das contribuições sociais previdenciárias
e das destinadas a outras entidades e fundos, devidas pelo operador portuário,
e a contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes
sobre o MMO, as férias e o décimo-terceiro salário,
será efetuado em documento de arrecadação identificado
pelo CNPJ do OGMO.
Art. 390. O operador portuário é obrigado a arrecadar,
mediante desconto, a contribuição social previdenciária
devida pelos seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário
com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a
juntamente com as contribuições a seu cargo, incidentes sobre
a remuneração desses segurados, observado o disposto no
art. 99.
Seção III
Do Trabalho
Avulso não-Portuário
Art. 391. O sindicato que efetuar a intermediação de
mão-de-obra de trabalhador avulso é responsável pela
elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços,
registrando o MMO, bem como as parcelas correspondente a férias e
décimo-terceiro salário.
Art. 392. Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio
com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido
ao trabalhador avulso e elaborar as folhas de pagamento correspondentes.
Subseção Única
Do Recolhimento
das Contribuições
Art. 393. A empresa contratante ou requisitante dos serviços
de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não
for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, e pela Lei nº 9.719,
de 1998, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições
sociais previdenciárias e daquelas destinadas a outras entidades
e fundos, bem como pelo preenchimento e pela entrega da GFIP, observadas
as demais obrigações previstas no RPS.
Art. 394. O sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se à
empresa, ficando sujeito às normas de tributação
e de arrecadação aplicáveis às empresas em
geral, em relação à remuneração paga,
devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e
contribuinte individual por ele contratados, conforme o caso.
Seção IV
Da Contribuição
do Segurado Trabalhador Avulso
Art. 395. A contribuição devida pelo segurado trabalhador
avulso é calculada na forma do art. 83.
§ 1º Considera-se salário-de-contribuição
mensal do segurado trabalhador avulso a remuneração resultante
da soma do MMO e da parcela referente a férias, observados os limites
mínimo e máximo previstos, nos §§ 1º e 2º
do art. 74.
§ 2º Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de
observância do limite máximo do salário-de-contribuição
mensal, o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo
da remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com
a prestação de serviços deste, por contratante.
§ 3º O OGMO, para efeito do previsto no § 2º deste
artigo, consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de
todos os operadores portuários relativas às operações
concluídas no mês.
§ 4º A contribuição do segurado trabalhador
avulso sobre a remuneração do décimo-terceiro salário
é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas
previstas no art. 83, observados os limites mínimo e máximo
do salário-de-contribuição, devendo o sindicato da
categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado
por trabalhador avulso.
Subseção Única
Dos Procedimentos
de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário
Art. 396. Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de
obrigações atribuídas aos operadores portuários,
o AFPS formalizará Representação Administrativa (RA),
prevista no art. 633, que será encaminhada à administração
do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei
nº 8.630, de 1993, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura
de Auto de Infração e de lançamento de crédito.
Art. 397. A não apresentação das informações
sobre a compensação na forma descrita nos arts. 377 e 384
ensejará a lavratura do Auto de Infração em nome do
OGMO ou do operador portuário, respectivamente.
Seção V
Das Disposições
Especiais
Art. 398. Os operadores portuários e o OGMO estão dispensados
da obrigatoriedade da retenção prevista no art. 149, incidente
sobre o valor dos serviços em relação às operações
portuárias realizadas nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 399. O disposto neste Capítulo também se aplica
aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário
junto ao OGMO, que não sejam operadores portuários.
CAPÍTULO X
DOS RISCOS
OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Seção
I
Da Fiscalização
do INSS
Art. 400. Para fins da cobrança da contribuição
prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, da contribuição
adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213,
de 1991, da contribuição adicional e do percentual adicional
de retenção previstos nos §§ 1º e 2º do
art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, respectivamente,
o INSS, por intermédio de sua fiscalização, verificará:
I - a regularidade e a conformidade das demonstrações
ambientais de que trata o art. 404;
II - os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos
riscos ocupacionais;
III - a veracidade das informações declaradas em GFIP;
IV - o cumprimento das obrigações relativas ao acidente
de trabalho;
V - o cumprimento das demais disposições previstas nos
arts. 19, 57, 58, 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. O disposto no caput tem como objetivo:
I - validar as informações do banco de dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS), que é alimentado
pelos fatos declarados em GFIP;
II - evitar a concessão de benefícios indevidos;
III - garantir o custeio de benefícios devidos.
Art. 401. Considera-se risco ocupacional a probabilidade de consumação
de um dano à saúde ou à integridade física
do trabalhador, em função da sua exposição
a fatores de riscos no ambiente de trabalho.
§ 1º Os fatores de riscos ocupacionais, conforme classificação
adotada pelo Ministério da Saúde, se subdividem em:
I - ambientais, que consistem naqueles decorrentes da exposição
a agentes químicos, físicos ou biológicos ou à
associação desses agentes, nos termos da Norma Regulamentadora
nº 09 (NR-09), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
II - ergonômicos e psicossociais, que consistem naqueles definidos
nos termos da NR-17, do MTE;
III - mecânicos e de acidentes, em especial, os tratados nas
NR-16, NR-18 e NR-29, todas do MTE.
§ 2º Para efeito de cobrança das alíquotas
adicionais constantes do § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213,
de 1991, serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais.
Seção II
Das Representações
Art. 402. Poderão ser emitidas as seguintes representações,
previstas nos arts. 633 e 634:
I - Representação Administrativa (RA) ao Ministério
Público do Trabalho (MPT) competente, e ao Serviço de Segurança
e Saúde do Trabalho (SSST) da Delegacia Regional do Trabalho (DRT)
do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança
e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho
ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT,
CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - Representação Administrativa (RA) aos Conselhos
Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente,
sempre que a confrontação da documentação
apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades,
fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados responsáveis
pelas demonstrações ambientais, dispostas no art. 404;
III - Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) ao
Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre
que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência,
em tese, de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. As representações de que
trata este artigo deverão ser comunicadas ao sindicato representativo
da categoria do trabalhador.
Seção III
Da Demonstração
do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho
Art. 403. A empresa deverá demonstrar que gerencia adequadamente
o ambiente de trabalho, eliminando e controlando os agentes nocivos à
saúde e à integridade física dos trabalhadores.
Art. 404. A existência ou não de riscos ambientais em
níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde
ou a integridade física do trabalhador será comprovada mediante
a apresentação das seguintes demonstrações
ambientais, entre outras, que deverão respaldar as informações
prestadas em GFIP:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA),
que visa à preservação da saúde e da integridade
dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento,
da avaliação e do conseqüente controle da ocorrência
de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes
das características dos riscos e das necessidades de controle,
devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento,
nos termos da NR-09, do MTE;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é obrigatório
para as atividades relacionadas à mineração e substitui
o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela
empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da
NR-22, do MTE;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho
na Indústria da Construção (PCMAT), que é obrigatório
para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à
indústria da construção, identificados no grupo 45
da tabela de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas (CNAE),
com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar
medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos,
nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos
da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências
contidas na NR-09, ambas do MTE;
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO), que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou
pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter
de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico
precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive
aqueles de natureza subclínica, além da constatação
da existência de casos de doenças profissionais ou de danos
irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos
da NR-07, do MTE;
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
(LTCAT), que é a declaração pericial emitida para
evidenciação técnica das condições ambientais
do trabalho;
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que
é o documento histórico-laboral individual do trabalhador,
segundo modelo instituído pelo INSS, conforme modelo anexo à
Instrução Normativa que estabelece critérios a serem
adotados pelas áreas da Receita Previdenciária e de Benefícios;
VII - Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), que
é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência
ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha
sido determinado o afastamento do trabalho, conforme previsto nos arts.
19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15, ambas do MTE,
sendo seu registro fundamental para a geração de análises
estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas
e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.
§ 1º Revogado.
§ 2º Os documentos dispostos nos incisos II e III do caput
deverão ter Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (CREA).
§ 3º As entidades e órgãos da Administração
Pública direta, as autarquias e as fundações de direito
público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estão desobrigados
da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a
IV do caput, nos termos do subitem 1.1 da NR-01, do MTE.
§ 4º A empresa contratante de serviços de terceiros
intramuros deverá informar à contratada os riscos ambientais
relacionados à atividade que desempenha e auxiliá-la na
elaboração e na implementação dos documentos
a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput,
os quais terão de guardar consistência com os seus respectivos
documentos, ficando a contratante responsável, em última
instância, pelo fiel cumprimento desses programas, recebendo e validando
os relatórios anuais do documento previsto no inciso IV do caput,
da contratada, bem como implementando medidas de controle ambiental, indicadas
para os trabalhadores contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da NR-07,
do subitem 9.6.1 da NR-09, do subitem 18.3.1.1 da NR-18, dos subitens 22.3.4,
alínea “c” e 22.3.5 da NR-22, todas do MTE.
§ 5º A empresa contratada para prestação de
serviços intramuros deverá acrescentar, nos documentos referidos
no § 4º deste artigo, informações relativas aos riscos
intrínsecos às atividades que desenvolve.
§ 6º A empresa contratante de serviços de terceiros
intramuros deverá apresentar os documentos a que estiver obrigada,
dentre os previstos nos incisos I a V do caput, relativos à empresa
contratada, para elisão da solidariedade ou comprovação
da não obrigatoriedade do acréscimo da retenção,
relativas à contribuição adicional prevista no §
6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, nos termos do inciso VI
do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 e art. 6º da Lei nº 10.666,
de 2003.
§ 7º Para restituição do acréscimo da
retenção, previsto no art. 6º da Lei nº 10.666,
de 2003, a empresa contratada deverá anexar ao requerimento os
documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a
V do caput.
§ 8º Entendem-se por serviços de terceiros intramuros
todas as atividades desenvolvidas por trabalhadores contratados mediante
cessão de mão-de-obra, empreitada, trabalho temporário
ou por intermédio de cooperativa de trabalho, para prestarem serviços
no estabelecimento da contratante.
Seção IV
Da Contribuição
Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial
Art. 405. A remuneração decorrente de trabalho exercido
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, com exposição a agentes nocivos
de modo permanente, não ocasional nem intermitente, conforme previsto
no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição
social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial,
conforme disposto na Instrução Normativa que estabelece
critérios a serem adotados pelas áreas da Receita Previdenciária
e de Benefícios.
Parágrafo único. A GFIP e as demonstrações
ambientais de que trata o art. 404 constituem-se em obrigações
acessórias relativas à contribuição referida
no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de
1991, do art. 22 e dos §§ 1º e 4º do art. 58 da Lei
nº 8.213, de 1991 e dos §§ 2º, 6º e 7º do
art. 68 e do art. 336 do RPS.
Art. 406. A contribuição adicional de que trata o art.
405, é devida pela empresa ou equiparada em relação
à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado
empregado, trabalhador avulso ou cooperado sujeito a condições
especiais, conforme previsto no § 6º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º da
Lei nº 10.666, de 2003.
§ 1º A contribuição adicional referida no caput
será calculada mediante a aplicação das alíquotas
previstas no § 2º do art. 93, de acordo com a atividade exercida
pelo trabalhador e o tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto
nos §§ 3º a 5º do art. 93.
§ 2º A contribuição adicional de que trata
este artigo será devida na hipótese de as demonstrações
ambientais, previstas no art. 404, atestarem a ocorrência das condições
especiais de trabalho que gerem direito à aposentadoria especial.
§ 3º Revogado.
Seção V
Das Disposições
Especiais
Art. 407. A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo
com dados divergentes ou desatualizados em relação às
condições ambientais existentes, ou que emitir PPP em desacordo
com o LTCAT, estará sujeita à autuação, com
fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991,
e no § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, respectivamente.
Art. 408. A empresa ou a equiparada deve elaborar e manter atualizado
o PPP, que será exigido a partir de janeiro de 2004, abrangendo as
atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos
e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e produção
que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais
à saúde ou à integridade física, ainda que não
presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja
pela eficácia dos equipamentos de proteção - coletivos
ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A empresa ou a equiparada deverá fornecer aos
segurados mencionados no caput, quando da rescisão do contrato de
trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão
Gestor de Mão-de-obra (OGMO), conforme o caso, cópia autêntica
do PPP.
§ 2º O não-cumprimento das obrigações
previstas no caput e no § 1º deste artigo, sujeitam a empresa
ou a equiparada a autuação por infração ao
disposto no § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de Julho
de 1991.
§ 3º A exigência do PPP referida no § 1º
deste artigo, em relação aos agentes químicos e ao
agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis
de ação de que trata o subitem 9.3.6 da NR-09, do MTE, e
aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.
Art. 409. A empresa que não registrar junto ao INSS, mediante
CAT, o acidente de trabalho ocorrido com segurado a seu serviço,
até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência
ou, em caso de morte, de imediato junto à autoridade competente,
estará sujeita à autuação, com base no art.
22 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. O disposto no caput também se
aplica à empresa que não registrar a ocorrência ou o
agravamento de doenças ocupacionais nos termos da alínea "a"
do subitem 7.4.8 da NR-07 e do Anexo 13-A da NR-15, ambas do MTE, com fundamento
legal nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 410. Em procedimento fiscal que for constatada a falta do PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT ou PPP, quando exigíveis ou a incompatibilidade
entre esses documentos, o AFPS fará, sem prejuízo das autuações
cabíveis, o lançamento arbitrado da contribuição
adicional, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33
da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, cabendo
à empresa o ônus da prova em contrário.
CAPÍTULO XI
DA EMPRESA
EM REGIME ESPECIAL
Seção
I
Das Disposições
Preliminares
Art. 411. Considera-se:
I - regime especial, a falência e a concordata, nos termos do
Decreto-lei nº 7.661, de 21 de julho de 1945 (Lei de Falências),
bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial,
nos termos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974;
II - falência, a insolvência do devedor comerciante que
tem patrimônio submetido a processo de execução coletiva,
em que todos os bens são arrecadados para venda judicial forçada,
com distribuição proporcional do ativo entre todos os credores,
observando-se a ordem legal de preferência dos créditos;
III - concordata, o favor legal pelo qual o devedor propõe aos
credores dilatação do prazo de vencimento de créditos,
com o pagamento integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou
suspendê-la, admitidas legalmente as seguintes modalidades;
a) preventiva, aquela requerida pelo devedor ao juiz competente, para
evitar que lhe seja declarada a falência;
b) suspensiva, aquela requerida no curso do processo falimentar, quando
o devedor propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos
seus credores e uma vez concedida, a administração dos bens
retorna aos respectivos titulares.
IV - liquidação extrajudicial, a forma de extinção
de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a executa por
liquidante nomeado, com amplos poderes de administração e
liquidação;
V - intervenção, o ato decretado exclusivamente pelo
Banco Central do Brasil, que importa em um conjunto de medidas administrativas,
de natureza cautelar, aplicadas a empresas não-federais, componentes
do Sistema Financeiro Nacional, na hipótese de as mesmas sofrerem
prejuízos relevantes oriundos de má administração,
de violações à lei ou em caso de caracterizada a sua
insolvência;
VI - foro do juízo falimentar, aquele competente para propositura
da ação falimentar, que é o do principal estabelecimento
do devedor ou casa filial de empresa situada fora do Brasil;
VII - circunscrição fiscal, a divisão territorial
na qual se assenta o poder de fiscalização e julgamento
de uma autoridade administrativa;
VIII - domicílio tributário, o local no qual o sujeito
passivo responde pelas obrigações de ordem tributária,
determinado pela circunscrição fiscal fixada;
IX - síndico, o administrador da falência, nomeado pelo
juiz, entre os maiores credores da massa falida e que responde civil e
criminalmente pelos seus atos;
X - síndico dativo, o administrador da falência, nomeado
pelo juiz, quando três dos credores, sucessivamente nomeados, não
aceitaram o cargo;
XI - gerente nomeado judicialmente, o depositário dos bens da
massa falida na hipótese de continuação dos negócios.
Seção II
Da Falência
Art. 412. Na falência são devidas pela massa falida as
contribuições sociais previdenciárias e as destinadas
a outras entidades e fundos na forma estabelecida para as empresas em geral,
quer seja na condição de contribuinte ou de responsável
pelo seu recolhimento.
§ 1º Os créditos constituídos contra empresa
falida serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios
até a data de declaração da quebra, excluídas
as multas de qualquer espécie, na forma do disposto no inciso III
do parágrafo único do art. 23 da Lei de Falências.
§ 2º Após a declaração da falência,
os juros somente serão computados se o ativo apurado bastar para
o pagamento do principal, de acordo com o art. 26 da Lei de Falências.
§ 3º A correção monetária será
restabelecida até a data do efetivo pagamento se, decorrido um
ano e trinta dias da declaração da falência, o débito
não tiver sido liquidado, conforme previsto no § 1º do
art. 1º do Decreto-lei nº 858, de 11 de setembro de 1969.
Art. 413. Havendo continuidade do negócio, legalmente autorizado
pelo juízo competente, são devidas as contribuições
sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos
aplicáveis as empresas em geral, quer seja na condição
de contribuinte ou de responsáveis pelo seu recolhimento, relativas
aos fatos geradores ocorridos a partir da declaração da
falência ou do reinício da atividade.
Art. 414. Havendo continuidade de fato do negócio, ou seja,
sem autorização judicial, os créditos a que se refere
o art. 413 serão lançados em nome do responsável pela
continuação do negócio, incluindo juros de mora e
multa.
Seção III
Da Concordata
Art. 415. O tratamento dado às empresas concordatárias
é idêntico ao dispensado às empresas em situação
regular, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis
e cobrança dos encargos legais.
Art. 416. Estão excluídas da concordata:
I - as instituições financeiras, corretoras de títulos,
de valores e de câmbio;
II - as empresas concessionárias de serviços aéreos;
III - as empresas seguradoras;
IV - as sociedades em conta de participação.
Seção IV
Da Intervenção
e da Liquidação Extrajudicial
Art. 417. O tratamento dispensado às empresas em estado falimentar
aplica-se, no que couber, às empresas em liquidação
extrajudicial, observado o disposto na Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 418. Estão sujeitas à intervenção:
I - as instituições financeiras privadas;
II - as instituições financeiras públicas, não-federais;
III - as cooperativas de crédito.
Art. 419. A intervenção produzirá os seguintes
efeitos:
I - suspensão da exigibilidade das obrigações
vencidas;
II - suspensão da fluência do prazo das obrigações
vincendas anteriormente contraídas;
III - inexigibilidade dos depósitos já existentes à
data de sua decretação.
Art. 420. O período da intervenção não
excederá a seis meses, permitida uma única prorrogação
por decisão do Banco Central do Brasil, até o máximo
de outros seis meses.
Art. 421. Estão sujeitas à liquidação extrajudicial:
I - as instituições financeiras privadas e as públicas
não-federais;
II - as cooperativas de crédito;
III - as distribuidoras de títulos ou valores mobiliários;
IV - as sociedades corretoras de valores e de câmbio;
V - as companhias de seguros;
VI - as usinas de açúcar;
VII- os consórcios e as empresas de distribuição
gratuita de prêmios.
Parágrafo único. A liquidação extrajudicial
produzirá os seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e execuções
iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade
liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto
durar a liquidação;
II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não-atendimento das cláusulas penais dos contratos
unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação
extrajudicial;
IV - não-fluência de juros, mesmo que estipulados, contra
a liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;
V - interrupção da prescrição relativa
a obrigações de responsabilidade da instituição
financeira;
VI - não-reclamação de penas pecuniárias
por infração de leis penais ou administrativas;
VII - perda do mandato dos administradores, dos membros do conselho
fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelos estatutos.
Seção V
Da Constituição
do Crédito Previdenciário
Art. 422. Serão emitidas Notificações Fiscais
de Lançamento de Débito (NFLD) distintas para créditos
que ensejam pedido de restituição (parte reivindicante) e
ajuizamento de execução fiscal (parte privilegiada).
§ 1º Serão objeto de pedido de restituição,
perante o juízo da falência:
I - as contribuições sociais previdenciárias arrecadadas
dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes
individuais;
II - a contribuição destinada ao Serviço Social
do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
(SENAT), quando descontada dos contribuintes individuais transportadores
rodoviários autônomos;
III- as contribuições decorrentes de sub-rogação
na comercialização da produção rural;
IV - os valores decorrentes da retenção na contratação
de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o
valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços;
V - as contribuições descontadas da entidade desportiva
que mantém equipe de futebol profissional sobre a receita de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e de símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 2º Serão objeto de execução fiscal
com penhora no rosto dos autos do processo falimentar os créditos
relativos a contribuições sociais previdenciárias a
cargo da empresa e as destinadas a outras entidades e fundos devidas pela
massa falida, assim como as oriundas de aferição indireta.
Seção VI
Das Disposições
Especiais
Art. 423. No caso de falência ou de liquidação
de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa
tomadora de serviço é solidariamente responsável
pelo recolhimento das contribuições durante o período
em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência
janeiro de 1999.
Art. 424. A falta de recolhimento das contribuições referidas
no art. 422, além de caracterizar violação aos dispositivos
da Lei nº 9.983, de 2000, acarretará a responsabilização
pessoal dos sócios gerentes, administradores, procuradores ou representantes
legais, caso o ativo apurado não suporte o pagamento dos créditos
previdenciários devidos.
Art. 425. Será lavrado Auto de Infração na pessoa
do síndico da massa falida caso ele se recuse a apresentar documentos
que estejam sob sua guarda, sonegue-os ou apresente-os deficientemente,
com base nos §§ 2º e 3º do art. 33 da Lei nº 8.212,
de 1991.
Parágrafo único. Para efeito de cadastramento do Auto
de Infração será emitida matrícula de ofício
em nome do síndico ou do liquidante.
Art. 426. O prazo para apresentação de defesa na esfera
administrativa, previsto no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.212,
de 1991, aplica-se aos débitos levantados em empresa falida e em
processo de liquidação extrajudicial.
TÍTULO
V
DAS NORMAS
E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO
CIVIL
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção
Única
Dos Conceitos
Art. 427. Considera-se:
I - obra de construção civil, a construção,
a demolição, a reforma, a ampliação de edificação
ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação
no Anexo XV;
II - anexo, a edificação que complementa a construção
principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes
dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de
serviço, lavanderia, acomodação de empregados, piscina,
quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço, entre
outras similares;
III - demolição, a destruição total ou
parcial de edificação, salvo a decorrente da ação
de fenômenos naturais;
IV - reforma, a modificação de uma edificação
ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo
de área;
V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa
jurídica, que possui escrituração contábil
regular, em que não há alteração de área
construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra,
não ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na data de início da obra;
VI - acréscimo ou ampliação, a obra realizada
em edificação preexistente, já regularizada no INSS,
que acarrete aumento da área construída, conforme projeto
aprovado;
VII - obra inacabada, a parte executada de um projeto que resulte em
edificação sem condições de habitabilidade,
ou de uso, para a qual não é emitido habite-se, certidão
de conclusão da obra emitida pela prefeitura municipal ou termo
de recebimento de obra, quando contratada com a Administração
Pública;
VIII - construção parcial, a execução parcial
de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade
ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da prefeitura
municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração
Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão
competente;
IX - benfeitoria, a obra efetuada num imóvel com o propósito
de conservação ou de melhoria;
X - serviço de construção civil, aquele prestado
no ramo da construção civil e discriminado como tal no Anexo
XV;
XI - edifício, a obra de construção civil com
mais de um pavimento, composta de unidades autônomas;
XII - un,idade autônoma, a parte da edificação
vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída
de dependências e instalações de uso privativo e de
parte das dependências e instalações de uso comum da
edificação, destinada a fins residenciais ou não,
assinalada por designação especial numérica ou alfabética,
para efeitos de identificação e discriminação,
observado o disposto na alínea “a” do inciso XVII;
XIII - bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios
pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;
XIV - pavimento, o conjunto das dependências de um edifício,
cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível;
XV - canteiro de obras, a área destinada à execução
da obra, aos serviços de apoio e à implantação
das instalações provisórias indispensáveis à
realização da construção, tais como alojamento,
escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito,
entre outras;
XVI - área construída, corresponde à área
total do imóvel, definida no inciso XVIII, submetida, quando for
o caso, à aplicação dos redutores previstos no art.
463;
XVII - área média, o parâmetro que servirá
para o enquadramento da obra de construção civil nos padrões
baixo, normal ou alto, e que corresponde:
a) no caso das tabelas residencial e comercial - salas e lojas, ao
resultado da divisão da área construída pelo número
de unidades autônomas existentes, não consideradas como tais
a unidade do zelador, os boxes, as garagens, as salas separadas por paredes
divisórias não-executadas em alvenaria, bem como depósitos,
áreas de recepção, áreas de circulação,
banheiros e outras áreas de uso comum;
b) no caso da tabela comercial - andares livres, ao resultado da divisão
da área construída pelo número de pavimentos da edificação,
desconsiderado o mezanino, se houver.
XVIII - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas
de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo
e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção,
informada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta
ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com
a Administração Pública ou em outro documento oficial
expedido por órgão competente;
XIX - pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde
à projeção da superfície do pavimento imediatamente
acima;
XX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída,
cujo objeto social seja a indústria de construção civil,
com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA), na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
XXI - construção de edificação em condomínio,
aquela executada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, sob o regime condominial,
de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos,
pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas,
proprietárias do terreno, com convenção de condomínio
devidamente arquivada em cartório de registro de imóveis;
XXII - condomínio, a co-propriedade de edificação
ou de conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos,
construídos sob a forma de unidades autônomas, destinadas
a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte
inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas
comuns, conforme disposto na Lei nº 4.591, de 1964;
XXIII - condômino, o proprietário de uma parte ideal de
um condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração
ideal de terreno e das coisas comuns;
XXIV- construção em nome coletivo, a obra de construção
civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas
ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas,
na condição de proprietárias do terreno ou na condição
de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem
memorial de incorporação arquivados no cartório de
registro de imóveis;
XXV - casa popular, a construção residencial unifamiliar,
construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula
no INSS, com área total de até setenta metros quadrados,
classificada como econômica, popular ou outra denominação
equivalente nas posturas sobre obras do município;
XXVI - conjunto habitacional popular, o complexo constituído
por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior
a setenta metros quadrados, classificada como econômica, popular ou
outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do
município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas;
XXVII - consórcio, a associação de empresas, sob
o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria,
com contrato de constituição e suas alterações
registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado
empreendimento;
XXVIII - contrato de construção civil ou contrato de
empreitada (também conhecido como contrato de execução
de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele
celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador,
o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução
de obra ou serviço de construção civil, no todo ou
em parte, podendo ser:
a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora,
definida no inciso XX, que assume a responsabilidade direta pela execução
de todos os serviços necessários à realização
da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem
fornecimento de material;
b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora
de serviços na área de construção civil, para
execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.
XXIX - contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a empreiteira
ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra
ou serviço de construção civil, no todo ou em parte,
com ou sem fornecimento de material;
XXX - contrato por administração, aquele em que a empresa
contratada somente administra a obra de construção civil e
recebe como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas realizadas
na construção, denominada "taxa de administração";
XXXI - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de
construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de
empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da
obra, incorporador ou condômino;
XXXII - subempreiteira, a empresa que executa obra ou serviço
de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato
celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;
XXXIII - proprietário do imóvel, a pessoa física
ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel;
XXXIV - dono de obra, a pessoa física ou jurídica, não-proprietária
do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador,
cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário,
comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário,
ou de outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção
civil diretamente ou através de terceiros;
XXXV - incorporador, a pessoa física ou jurídica, que,
embora não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de
frações ideais de terreno, objetivando a vinculação
de tais frações a unidades autônomas, em edificações
a serem construídas ou em construção sob regime condominial,
ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais
transações, coordenando e levando a termo a incorporação
e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída,
com prazo, preço e determinadas condições previamente
acertadas;
XXXVI - incorporação imobiliária, a atividade
exercida com o intuito de promover e realizar a construção
de edificações ou de conjunto de edificações,
compostas de unidades autônomas, para alienação total
ou parcial, conforme Lei nº 4.591, de 1964;
XXXVII - empresa com escrituração contábil regular,
aquela que mantém livros Diário e Razão devidamente
escriturados e formalizados;
XXXVIII - urbanização, a execução de obras
e serviços de infra-estrutura próprios da zona urbana, entre
os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação
de rede de iluminação pública, canalização
de águas pluviais, abastecimento de água, instalação
de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras;
XXXIX - repasse integral, é o ato pelo qual a construtora originalmente
contratada para execução de obra de construção
civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço,
repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade
pela execução integral da obra prevista no contrato original;
XL - telheiro, a edificação rústica, coberta,
de um pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas
com a utilização de tela.
§ 1° Será também considerada empreitada total:
I - o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;
II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio
constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404,
de 1976;
a) Revogado
b) Revogado
III - a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja
contratação atenda aos requisitos previstos no art. 194.
§ 2º Receberá tratamento de empreitada parcial:
I - a contratação de empresa não-registrada no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou de empresa
registrada naquela conselho com habilitação apenas para a
realização de serviços específicos, como os
de instalação hidráulica, elétrica e similares,
ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução
de todos os serviços necessários à realização
da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o
disposto no inciso III do art. 32;
II - a contratação de consórcio que não
atenda ao disposto no inciso II do § 1° deste artigo.
Art. 428. A construção de edificação em
condomínio na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a construção
em nome coletivo de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas
e jurídicas, terá tratamento de obra de pessoa jurídica.
Art. 429. A obra de construção civil deverá ser
matriculada no Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme previsto
na Seção IV do Capítulo III do Título I.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção
I
Dos Responsáveis
por Obra de Construção Civil
Art. 430. São responsáveis pelas obrigações
previdenciárias decorrentes de execução de obra de
construção civil, o proprietário do imóvel, o
dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária
não-incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa
construtora.
Parágrafo único. A pessoa física, dona da obra
ou executora da obra de construção civil, é responsável
pelo pagamento de contribuições em relação
à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados
que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados
às empresas em geral .
Seção II
Das Obrigações
Previdenciárias na Construção Civil
Art. 431. O responsável por obra de construção
civil, em relação à mão-de-obra própria,
está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias
previstas no art. 65.
Art. 432. O responsável por obra de construção
civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas
dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre
a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele
diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o
caso, a contribuição social previdenciária incidente
sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativo à prestação
de serviços por cooperados na obra, em documento de arrecadação
identificado com o número da matrícula CEI da obra.
§ 1º Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos
de empreitada parcial e subempreitada, o responsável pela obra deverá
emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, com a informação
de ausência de fato gerador, conforme disposto no Manual da GFIP.
§ 2º Sendo o responsável uma pessoa jurídica,
o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração
dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em documento
de arrecadação identificado com o número do CNPJ do
estabelecimento em que estes segurados exercem sua atividade.
Art. 433. O responsável pela obra de construção
civil, pessoa jurídica, está obrigado a registrar, mensalmente,
em contas individualizadas de sua escrituração contábil,
todos os fatos geradores de contribuições sociais, de forma
a identificar as rubricas integrantes e as não-integrantes da remuneração,
bem como as contribuições arrecadadas dos segurados, as da
empresa, as quantias retidas de empreiteira ou de subempreiteira e os totais
recolhidos, por obra de construção civil e por tomador de serviços,
conforme disposto no inciso II e no § 13 do art. 225 do RPS.
Parágrafo único. A empresa construtora deverá
escriturar os lançamentos contábeis em centros de custo distintos
para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de
empreitada total.
Art. 434. Havendo contratação de empreitada sujeita à
retenção prevista no art. 149, a contratada deve destacar
na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
o valor da retenção, observando o disposto no art. 163.
Parágrafo único. Na hipótese de subcontratação,
o destaque da retenção deve observar o disposto no art. 164.
Art. 435. O lançamento contábil da retenção
prevista no art. 149, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços, deverá ser efetuado na
forma prevista nos arts. 173 e 176, conforme o caso
§ 1º Na escrituração contábil em que
houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos
de prestação de serviços e pela soma total da retenção,
por mês, por prestador de serviços ou por tomador, a empresa
responsável pela obra ou a empresa contratada deverá manter
em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados
por prestador de serviços ou por tomador, conforme o caso.
§ 2º A empresa contratada e a empresa contratante legalmente
dispensadas da escrituração contábil deverão
elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo
a cada contrato, contendo as informações previstas no art.
177.
Art. 436. A empresa contratada, quando da emissão da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deve
fazer a vinculação destes documentos à obra, neles
consignando a identificação do destinatário e, juntamente
com a descrição dos serviços, a matrícula CEI
e o endereço da obra na qual foram prestados.
Art. 437. A empresa contratada deverá elaborar folha de pagamento
específica para a obra de responsabilidade da empresa contratante
e o respectivo resumo geral, bem como a GFIP com as informações
específicas para o tomador obra, relacionando todos os segurados
alocados na prestação de serviços, observado o disposto
no art. 171.
Art. 438. A empreiteira e a subempreiteira, não-responsáveis
pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento
de arrecadação, por competência e por estabelecimento
identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre
a remuneração de todos os segurados, tanto os da administração
quanto os das obras, e, se for o caso, a contribuição social
previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho
relativa à prestação de serviços de cooperados,
podendo compensar, no pagamento destas contribuições, as retenções
ocorridas com base no art. 149, observado o disposto no art. 212.
Art. 439. A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo,
por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de
dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação
de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias
dos documentos relacionados no § 2º do art. 164, por disposição
expressa no § 6º do art. 219 do RPS.
Parágrafo único. Para os fins do caput, a empresa contratante
deverá exigir as cópias das GFIP das empresas contratadas,
específicas para a obra, identificando todos os segurados que executaram
serviços na obra e suas respectivas remunerações.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO
INDIRETA
Art. 440. A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação
do custo da construção civil e a regulamentação
da sua utilização para fins da apuração da remuneração
da mão-de-obra, por aferição indireta, competem exclusivamente
ao INSS, por atribuição que lhe é dada pelos §§
4° e 6° do art. 33 da Lei n° 8.212, de 1991.
Seção I
Da Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra
Contida em Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços
Art. 441. O valor da remuneração da mão-de-obra
utilizada na execução dos serviços contratados, aferido
indiretamente, corresponde, no mínimo, a quarenta por cento do valor
dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços.
Art. 442. Havendo previsão contratual de fornecimento de material,
ou de utilização de equipamentos, ou de ambos, na execução
dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
deverá ser apurado na forma prevista no art. 619, observado o disposto
no art. 623.
Seção II
Da Aferição
Indireta do Valor da Remuneração com Base na Área Construída
e no Padrão da Obra
Art. 443. A aferição indireta da remuneração
dos segurados na obra de construção civil sob responsabilidade
de pessoa jurídica e de pessoa física, com base na área
construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo
com os procedimentos estabelecidos no Capítulo IV deste Título.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO
DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA
E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO
Seção
I
Dos Documentos
Subseção
I
Da Declaração
e Informação Sobre Obra (DISO)
Art. 444. Para regularização da obra de construção
civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador,
pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora
contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar,
ao INSS, os dados do responsável pela obra e os relativos à
obra, mediante apresentação da Declaração e Informação
Sobre Obra (DISO), conforme modelo do Anexo XVI, na APS circunscricionante
do estabelecimento centralizador da empresa responsável pela obra
ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.
Subseção II
Do Aviso
para Regularização de Obra (ARO)
Art. 445. A partir das informações prestadas na DISO,
após a conferência dos dados nela declarados com os documentos
apresentados, será expedido pelo INSS o Aviso para Regularização
de Obra (ARO), em duas vias, destinado a informar ao responsável pela
obra a área regularizada e, se for o caso, o montante das contribuições
devidas, tendo a seguinte destinação:
I - a primeira via do ARO deverá ser assinada pelo declarante
ou por seu representante legal e anexada à DISO;
II - a segunda via será entregue ao declarante.
§ 1° Havendo contribuições a recolher e caso
o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar, o servidor
anotará no ARO a observação "compareceu nesta agência
e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo
tomou ciência do ARO.
§ 2° Na emissão do ARO será considerada como
competência de ocorrência do fato gerador o mês da protocolização
da DISO, e o valor das contribuições nele informado deverá
ser recolhido até o dia dois do mês subseqüente, prorrogando-se
o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no
dia dois não houver expediente bancário.
§ 3° Caso as contribuições não sejam
recolhidas no prazo previsto no § 2º deste artigo, o valor devido
sofrerá acréscimos legais, na forma da legislação
vigente.
§ 4° O contribuinte, não efetuando o recolhimento até
a data do vencimento, poderá requerer o parcelamento das contribuições
apuradas indiretamente no ARO, observado o disposto no § 5º deste
artigo.
§ 5° Não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado
o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado ao Serviço
ou Seção de Fiscalização para a constituição
do crédito, no prazo de sessenta dias após a data de sua emissão.
Art. 446. Será preenchida uma única DISO e emitido um
único ARO consolidado, quando a regularização da obra
envolver, concomitantemente, duas ou mais das seguintes espécies:
obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.
Seção II
Dos Procedimentos
para Apuração da Remuneração da Mão-de-obra
com Base na Área Construída e no Padrão
Art. 447. A apuração da remuneração da
mão-de-obra empregada na execução de obra de construção
civil sob responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos
estabelecidos neste Capítulo.
Art. 448. A apuração por aferição indireta,
com base na área construída e no padrão da obra, da
remuneração da mão-de-obra empregada na execução
de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa
jurídica, inclusive a relativa a execução de conjunto
habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 427, quando a empresa
não apresentar a contabilidade, será efetuada de acordo com
os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Subseção I
Do Custo
Unitário Básico (CUB)
Art. 449. Para a apuração do valor da mão-de-obra
empregada na execução de obra de construção
civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas
as tabelas do Custo Unitário Básico (CUB), divulgadas mensalmente
na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos
da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON).
§ 1º Custo Unitário Básico (CUB) é a
parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão
considerado, calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção
Civil de acordo com a Norma Técnica n° 12.721, de 1993, e a Emenda
n° 1, de 1999, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), e é utilizado para a avaliação dos custos
de construção das edificações.
§ 2° Serão utilizadas as tabelas do CUB publicadas
no mês da apresentação da DISO, referentes ao CUB obtido
para o mês anterior.
§ 3° Em relação à obra de construção
civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente
aferidas e exigidas:
I - na competência de emissão do ARO;
II - na competência da emissão das notas fiscais, faturas
ou recibos de prestação de serviços, quando a aferição
indireta se der com base nestes documentos;
III - em qualquer competência no prazo de vigência do Mandado
de Procedimento Fiscal, quando a apuração se der em Auditoria-Fiscal
de obra para a qual não houve a emissão do ARO.
§ 4° Serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas
pelo SINDUSCON:
I - da localidade da obra ou, inexistindo estas;
II – da unidade da Federação onde se situa a obra;
III - de outra localidade ou de unidade da Federação
que apresente características semelhantes às da localidade
da obra, caso inexistam as tabelas previstas nos incisos I e II deste parágrafo,
a critério da Chefia de Divisão/Serviço de Receita
Previdenciária da Gerência-Executiva circunscricionante da obra.
§ 5° Para obras executadas fora da circunscrição
da Gerência-Executiva do estabelecimento centralizador da empresa
construtora, serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo SINDUSCON
ao qual o município a que pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo
estas, as tabelas de CUB previstas no inciso II do § 4º deste artigo.
Subseção II
Do Enquadramento
Art. 450. O enquadramento da obra de construção civil,
em se tratando de edificação, será realizado de ofício,
pelo INSS, de acordo com a destinação do imóvel, a
área privativa, o número de pavimentos, o número de
quartos da unidade autônoma, o padrão e o tipo da obra, e tem
por finalidade encontrar o CUB aplicável à obra e definir o
procedimento de cálculo a ser adotado.
§ 1° O enquadramento será único por projeto,
ressalvado o disposto no § 3° do art. 451 e no § 3º deste
artigo.
§ 2° O projeto que servir de base para o enquadramento será
considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar
o resultado do enquadramento.
§ 3º No caso de fracionamento do projeto conforme disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 30, o enquadramento deverá
ser efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada
ou a cada unidade residencial que tenha matrícula própria.
Art. 451. O enquadramento da obra levará em conta as seguintes
tabelas:
I - TABELA RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:
a) residência unifamiliar;
b) edifício residencial;
c) hotel, motel, spa e hospital.
II - TABELA COMERCIAL - ANDARES LIVRES, para os imóveis que
se destinam a:
a) teatro, cinema, danceteria ou casa de espetáculos;
b) supermercado ou hipermercado;
c) templo religioso;
d) prédio de garagens;
e) posto de gasolina, com ou sem escritório, e com instalações
para lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço
de lava-rápido, serviço de alinhamento e balanceamento de rodas,
entre outras;
f) demais salas comerciais ou lojas com área livre acima de
cem metros quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria.
III - TABELA COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis que
se destinam a:
a) escritório ou consultório;
b) shopping center;
c) lanchonete ou restaurante;
d) dependências de clube recreativo;
e) escola;
f) demais salas comerciais ou lojas com área livre até
cem metros quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria.
IV - TABELA DE GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis que
se destinam a:
a) indústria;
b) oficina mecânica;
c) posto de gasolina, com ou sem escritório, e sem nenhuma das
instalações especificadas na alínea "e" do inciso II;
d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;
e) depósito fechado;
f) telheiro;
g) silo, tanque ou reservatório;
h) barracão;
i) hangar;
j) ginásio de esportes e estádio de futebol;
l) estacionamento térreo;
m) estábulo.
V - TABELA DE CASA POPULAR, para os imóveis que se destinam
a:
a) casa popular, definida no inciso XXV do art. 427;
b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 427.
§ 1° Quando no mesmo projeto constarem áreas com as
características das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I,
II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área
preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas,
a tabela residencial prevalecerá sobre a tabela comercial - salas
e lojas, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela comercial -
andares livres.
§ 2° No caso de projeto que contenha unidades residenciais
e área comercial, quando a área das unidades residenciais
for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da
obra como edifício residencial, sendo que o enquadramento subseqüente
nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número
de quartos da parte residencial.
§ 3° Havendo no mesmo projeto construções com
as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos
I, II ou III do caput e construções com as características
das tabelas previstas nos incisos IV ou V do caput, deverão ser feitos
enquadramentos distintos, na respectiva tabela, sendo que as obras referidas
nas tabelas dos incisos IV ou V do caput serão consideradas, para
efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas
tabelas dos incisos I, II ou III do caput, observado o disposto no §
1º deste artigo.
§ 4º A obra que envolva acréscimo de área que
tenha destinação distinta da construção já
existente e regularizada, será enquadrada conforme a destinação
do acréscimo constante no projeto, observando-se o disposto no
art. 475. .
§ 5° O enquadramento de obra não prevista nas tabelas
dos incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que mais se
aproxime de suas características, seja pela destinação
do imóvel ou por sua semelhança com as construções
constantes do rol das mencionadas tabelas.
§ 6º Se o SINDUSCON da localidade da obra não divulgar
as tabelas do CUB para edificação comercial, casa popular
ou para galpão industrial, deverá ser observado o disposto
nos incisos II ou III do § 4º do art. 449.
Art. 452. O enquadramento conforme o número de pavimentos da
edificação será efetuado de acordo com as seguintes
faixas:
I - H1, para obra com apenas um pavimento;
II - H4, para obra com dois a quatro pavimentos;
III - H8, para obra com cinco a oito pavimentos;
IV - H12, para obra com nove a doze pavimentos;
V - H16, para obra com treze a dezesseis pavimentos;
VI - H20, para obra com mais de dezesseis pavimentos.
§ 1° Inexistindo os valores do CUB para H16 ou H20, serão
utilizados os valores para H12.
§ 2° Caso não sejam publicados os valores do CUB para
H1, serão utilizados os valores da faixa imediatamente superior.
§ 3º No caso de edificações classificadas como
mistas, que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento
quanto ao número de pavimentos efetuar-se-á da seguinte forma:
I - quando edificadas em um mesmo bloco, será o resultante da
soma dos pavimentos de toda a obra.
II - quando edificadas em blocos distintos:
a) prevalecendo uma das tabelas do art. 451, o número de pavimentos
será o da edificação comercial ou residencial, conforme
seja a prevalência;
b) no caso de coincidência de áreas, o número de
pavimentos corresponderá ao da edificação de maior
número de pavimentos.
Art. 453. O enquadramento conforme a quantidade de quartos da unidade
autônoma do edifício residencial, excluído o quarto
de empregada, será efetuado da seguinte forma:
I - 2Q, para edifício residencial composto de unidades com um
ou dois quartos;
II - 3Q, para edifício residencial composto de unidades com
três ou mais quartos.
§ 1° Havendo no mesmo edifício apartamentos com dois
e três quartos, o enquadramento será o correspondente ao de
maior número de unidades, enquadrando-se em 2Q quando houver coincidência,
excluída a unidade do zelador e os boxes ou garagens.
§ 2° A edificação classificada como residência
unifamiliar, na Tabela Residencial prevista no inciso I do art. 451, será
enquadrada na forma do caput deste artigo e a edificação destinada
a hotel, motel, spa ou hospital será enquadrada como 3Q.
Art. 454. O enquadramento no padrão da construção
será efetuado em função da área média,
definida no inciso XVII do art. 427, da seguinte forma:
I - no caso de edificações enquadradas na tabela residencial
e na tabela comercial salas e lojas:
a) padrão baixo, para área média com até
cem metros quadrados;
b) padrão normal, para área média com mais de
cem metros quadrados e até duzentos e cinqüenta metros quadrados;
c) padrão alto, para área média com mais de duzentos
e cinqüenta metros quadrados.
II - no caso de edificações enquadradas na tabela comercial
andares livres:
a) padrão baixo, para área média de até
cem metros quadrados;
b) padrão normal, para área média com mais de
cem metros quadrados e até quinhentos metros quadrados;
c) padrão alto, para área média acima de quinhentos
metros quadrados.
§ 1° O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado
de ofício pelo INSS unicamente em função da área
média, independentemente do material utilizado.
§ 2° O enquadramento de hotel, motel, spa e hospital nos padrões
alto, normal e baixo sujeita-se à regra geral prevista no caput,
sendo que na determinação da área média, considerar-se-á
o número de unidades igual a um, ou seja, a área média
será igual à própria área construída.
§ 3° Para enquadramento de hotel, motel, spa e hospital nos
padrões alto, normal ou baixo, considera-se a área média
igual à própria área construída, observando-se,
quanto ao número de pavimentos, o enquadramento previsto no art.
452.
§ 4° No caso de edificações que tenham áreas
residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal
ou alto efetuar-se-á da seguinte forma:
I - prevalecendo uma das tabelas do art. 451, o enquadramento observará
a área média residencial ou comercial, conforme seja a prevalência;
II - no caso de coincidência das áreas, adotar-se-á
a área média do enquadramento mais vantajoso ao sujeito passivo.
§ 5º Prevalecendo, no enquadramento previsto no § 4º
deste artigo, a Tabela Residencial, o enquadramento subseqüente nas
tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número
de quartos das unidades que compõem a parte residencial, excluídos
a unidade do zelador e os boxes ou garagens.
§ 6° O edifício de garagens será sempre considerado
de padrão baixo, independentemente da área média.
Art. 455. Quanto ao tipo, as edificações serão
enquadradas da seguinte forma:
I - tipo onze, alvenaria;
II - tipo doze, madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes
circunstâncias:
a) pelo menos cinqüenta por cento das paredes externas forem de
madeira ou de metal;
b) a estrutura for de metal;
c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada.
§ 1° A classificação no tipo doze levará
em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente
do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição
interna.
§ 2° Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão
municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado
na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será
feita no tipo onze.
§ 3° Para classificação no tipo doze, deverão
ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira,
da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada,
ou outro documento que comprove ser a obra de madeira ou mista.
§ 4° A utilização de lajes pré-moldadas
ou pré-fabricadas não será considerada para efeito
do enquadramento no tipo doze.
§ 5° Toda obra que não se enquadrar no tipo doze será
necessariamente enquadrada no tipo onze, mesmo que empregue significativamente
outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico,
vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.
Subseção III
Do Cálculo
da Remuneração da Mão-de-Obra e das Contribuições
Devidas
Art. 456. O Custo Global da Obra (CGO) será calculado pelo sistema
informatizado do INSS, a partir do enquadramento da obra conforme procedimentos
descritos nos arts. 450 a 455, mediante a multiplicação do
CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetida,
quando for o caso, à aplicação de redutores, conforme
previsto no art. 463.
Art. 457. Para apuração da Remuneração
da Mão-de-obra Total (RMT) despendida na obra, o sistema informatizado
do INSS fará o escalonamento previsto na tabela abaixo, aplicando
os percentuais tabelados sobre o produto obtido mediante a multiplicação
do CUB correspondente ao tipo da obra pela área construída,
na proporção do escalonamento, e somando os resultados obtidos:
Faixas de área para cálculo
|
Tipo 11 (alvenaria)
|
Tipo 12 (madeira/mista)
|
Nos primeiros 100 m2
|
4%
|
2%
|
Acima de 100 m2 e até 200 m2
|
8%
|
5%
|
Acima de 200 m2 e até 300 m2
|
14%
|
11%
|
Acima de 300 m2
|
20%
|
15%
|
Parágrafo
único. No caso de conjunto habitacional popular definido no inciso
XXVI do art. 427, utilizar-se-á, independentemente da área
construída:
I - para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de doze por cento;
II - para obra madeira ou mista (Tipo 12), o percentual de sete por
cento.
Art. 458. Havendo mais de uma edificação no mesmo projeto,
aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no art. 457 uma única
vez para a área total do projeto, submetida, quando for o caso,
à aplicação dos redutores previstos no art. 463, e
não por edificação isoladamente, independentemente
do padrão da unidade, ressalvado o disposto no § 3º do
art. 450.
Art. 459. Havendo recolhimento de contribuição relativa
à obra, a remuneração correspondente a este recolhimento
será convertida em área regularizada pelo sistema informatizado
do INSS, que dividirá o valor desta remuneração pela
Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT), definida no
art. 457, calculada a partir do CUB vigente na competência do recolhimento
efetuado, e multiplicará o quociente assim obtido pela área
total da obra, submetida, quando for o caso, à aplicação
dos redutores previstos no art. 463.
Art. 460. A remuneração relativa à mão-de-obra
própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas
correspondentes contribuições foram recolhidas com vinculação
inequívoca à obra, será convertida em área
regularizada, na forma prevista no art. 459, considerando-se:
I - até dezembro de 1998, a remuneração correspondente
às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação
identificado com a matrícula CEI da obra, com o endereço
da obra e o nome do responsável;
II - a partir de janeiro de 1999, a remuneração constante
em GFIP específica para a matrícula CEI, com comprovante de
entrega, desde que comprovado o recolhimento das contribuições
correspondentes;
III - a remuneração correspondente às contribuições
recolhidas mediante documento de arrecadação identificado
com a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação
de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção
civil de responsabilidade de pessoa física.
Parágrafo único. Revogado
Art. 461. A remuneração relativa à mão-de-obra
terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas
correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação
inequívoca à obra, será convertida em área regularizada,
na forma prevista no art. 459, considerando-se:
I - até janeiro de 1999, a remuneração correspondente
às contribuições recolhidas em documento de arrecadação
identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que
traga, no campo "observações", a identificação
da matrícula CEI e o número da nota fiscal ou da fatura de
prestação de serviços;
II - a partir de fevereiro de 1999 até setembro de 2002:
a) a remuneração declarada em GFIP específica
identificada com a matrícula CEI no campo "inscrição
tomador CNPJ/CEI", com comprovante de entrega, emitida por empreiteira
contratada diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado
o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, faturas
ou recibos de prestação de serviços emitidos pela
empreiteira;
b) a remuneração declarada em GFIP específica
para a obra, cujo comprovante de entrega tenha sido emitido pela subempreiteira
contratada, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com
base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de
serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira.
c) o valor retido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de
prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou
subempreiteira contratada, quando não tenha sido apresentada a GFIP
da contratada, conforme previsto na alíneas “a” e “b” deste inciso,
observado o disposto no § 2º.
III - a partir de outubro de 2002, somente serão convertidas
em área regularizada as remunerações declaradas em GFIP
específica para a obra, com comprovante de entrega, emitidas pelo
empreiteiro ou pelo subempreiteiro, desde que comprovado o recolhimento dos
valores retidos correspondentes.
§ 1º Nas obras de pessoa física, poderão ser
aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da
seguinte forma:
I – no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão
da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam
na obra por zero vírgula trezentos e sessenta e oito, tomando-se
como base:
a) de janeiro de 1999 a março de 2000, as contribuições
individuais correspondentes a vinte por cento do salário-de-contribuição
de cada um, efetivamente recolhidas pelos segurados cooperados, desde que
estes tenham sido informados na GFIP específica para a obra emitida
pela cooperativa;
b) a partir de abril de 2003, as contribuições individuais
descontadas dos segurados cooperados correspondentes a vinte por cento do
salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas
pela cooperativa, desde que estes segurados tenham sido informados na GFIP
específica para a obra emitida pela cooperativa.
II – no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração
declarada em GFIP específica para a obra, desde que comprovado o
recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.
§ 2º Para fins do previsto na alínea “c” do inciso
II do caput, o valor da retenção será dividido por zero
vírgula trezentos e sessenta e oito para apuração do
valor correspondente à remuneração que será
convertida em área pelos parâmetros definidos neste Título.
§ 3º A remuneração relativa a período
decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução
prevista neste artigo.
Art. 462. Será, ainda, convertida em área regularizada
a remuneração:
I - contido em NFLD ou LDC, relativos à obra, quer seja apurado
com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento
de débito por responsabilidade solidária;
II - obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição
recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de
trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por zero
vírgula trezentos e sessenta e oito;
III - correspondente a cinco por cento do valor da nota fiscal ou fatura
de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica
ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente
de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições
sociais.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não
se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.
Art. 463. Será aplicado redutor de cinqüenta por cento
para áreas cobertas e de setenta e cinco por cento para áreas
descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total
da edificação, definida no inciso XVIII do art. 427, nas
obras listadas a seguir:
I - quintal;
II - playground;
III - quadra esportiva ou poliesportiva;
IV - garagem e pilotis;
V - quiosque;
VI - área destinada à churrasqueira;
VII - jardim;
VIII - piscina pré-fabricada de fibra;
IX - telheiro;
X - estacionamento térreo;
XI - terraço sem paredes externas e divisórias internas;
XII - varanda;
XIII - área coberta junto às bombas e área descoberta
destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos
nos postos de gasolina.
§ 1° Compete exclusivamente ao INSS a aplicação
de percentuais de redução e a verificação das
áreas reais de construção, as quais serão apuradas
com base nas informações prestadas na DISO, confrontadas
com as áreas discriminadas no projeto arquitetônico aprovado
pelo órgão municipal.
§ 2° A redução será aplicada também
às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada.
§ 3° Não havendo discriminação das áreas
passíveis de redução, no projeto arquitetônico,
o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização
de redutores.
§ 4° Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural
não são considerados área construída e não
deverão ser incluídos no cálculo da remuneração.
§ 5° A redução prevista neste artigo servirá
apenas para o cálculo da remuneração por aferição,
devendo constar na CND para fins de averbação a área
total da edificação indicada no habite-se, certidão
da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento
da obra, quando contratada com a Administração Pública,
ou em outro documento oficial expedido por órgão competente
e não a área reduzida.
Art. 464. A conversão, em área regularizada, da remuneração
correspondente às contribuições vinculadas à
obra, observará a legislação vigente na competência
do recolhimento.
Parágrafo único. Para conversão em metros quadrados
da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados
no período anterior à vigência da Instrução
Normativa INSS/DC n° 69, de 10 de maio de 2002, no caso de obra de responsabilidade
de pessoa jurídica, deverão ser aplicadas as regras estabelecidas
na Ordem de Serviço INSS/DAF n° 161, de 22 maio de 1997.
Art. 465. A área regularizada, apurada de acordo com os arts.
460 a 462, será deduzida da área construída e, havendo
diferença de área a regularizar, esta será dividida
pela área total, submetida, quando for o caso, à aplicação
de redutores, previstos no art. 463, e multiplicada pela RMT, definida no
art. 457, calculada com base no CUB vigente na data do cálculo, obtendo-se,
assim, a remuneração relativa a área a regularizar
em relação a qual serão exigidas as contribuições
sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos.
Parágrafo único. Constatada a inexistência de recolhimento
de contribuições relativas a remuneração despendida
na execução da obra, a remuneração será
obtida pela multiplicação da área construída
pelo valor do CUB vigente na data do cálculo, aplicando-se os percentuais
especificados no art. 457.
Art. 466. Para apuração das contribuições
sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração
obtida na forma do art. 465 as alíquotas definidas para a empresa,
utilizando-se a alíquota mínima de oito por cento para a contribuição
dos segurados empregados, sem limite, desconsiderando-se qualquer redução
relativa à incidência de CPMF.
Art. 467. Não se aplica o disposto nesta Seção
à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados
não-vinculados à obra ou cuja função não
integre o cálculo do CUB, ainda que conste de GFIP específica
para a obra.
Art. 468. A remuneração da mão-de-obra relacionada
aos serviços constantes no Anexo XV, que não integram o CUB,
ainda que tenha ocorrido a retenção, não poderá
ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da
mão-de-obra com base no CUB.
Art. 469. Quando a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação
de serviços forem emitidos na competência seguinte à
da prestação dos serviços, será considerada na
regularização da obra, a remuneração contida
na GFIP correspondente à competência da efetiva prestação
de serviços, desde que haja vinculação inequívoca
entre as informações prestadas na GFIP e o faturamento dos
serviços.
Seção III
Das Situações
Especiais de Regularização de Obra
Subseção
I
Dos Pré-moldados
e dos Pré-fabricados
Art. 470. A obra de construção civil que utilize componentes
pré-fabricados ou pré-moldados será enquadrada de acordo
com o disposto nos arts. 451 a 454 e terá redução de
setenta por cento no valor da remuneração apurada de acordo
com o art. 465, desde que:
I - sejam apresentados, conforme o caso:
a) a nota fiscal ou fatura mercantil de venda do pré-fabricado
ou do pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição
e à instalação ou à montagem do pré-fabricado
ou do pré-moldado;
b) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante relativa à
venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais,
faturas ou recibos de prestação de serviços emitidas
pela empresa contratada para a instalação ou a montagem;
c) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante, se a venda foi
realizada com instalação ou montagem.
II - o somatório dos valores obtidos pela divisão, em
cada competência, do valor bruto das notas fiscais ou das faturas
previstas no inciso I, pelo CUB vigente na data da emissão desses
documentos e multiplicados pelo CUB vigente na data da aferição,
seja igual ou superior a quarenta por cento do CGO, calculado conforme o
art. 456, observado o enquadramento no tipo 11 - alvenaria, previsto no §
2° deste artigo.
§ 1º Pré-fabricado ou pré-moldado é
o componente ou a parte de uma edificação, adquirido pronto
em estabelecimento comercial ou fabricado por antecipação
em estabelecimento industrial, para posterior instalação ou
montagem na obra.
§ 2º O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para
apuração da remuneração por aferição
indireta será sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).
§ 3º A remuneração da mão-de-obra contida
em nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou
à montagem, de pré-fabricado ou de pré-moldado, não
poderá ser aproveitada no cálculo por aferição
indireta da mão-de-obra.
§ 4° A edificação executada por empresa construtora,
mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento
(instalação elétrica, hidráulica, revestimento
e outros serviços complementares), deverá ser regularizada
pela própria empresa construtora, para fins de obtenção
da CND.
§ 5° Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado
se resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo
madeira ou mista, não se lhe aplicando o disposto neste artigo.
§ 6° Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de aquisição
do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas fiscais de
serviços de instalação ou de montagem não atingir
o valor correspondente ao percentual previsto no inciso II do caput, o enquadramento
da obra observará o disposto nos arts. 451 a 457.
Art. 471. Para fins de apuração do valor da mão-de-obra
por aferição indireta, será aproveitada a remuneração
contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
relativa aos serviços de instalação hidráulica,
de instalação elétrica e a outros serviços
complementares não-relacionados com a fabricação ou
com a montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados
por empresa diversa daquela contratada para a fabricação ou
para a montagem, ou cuja execução tenha sido contratada de
forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos
preços, desde que atenda ao disposto no art. 461.
Subseção II
Da Reforma,
da Demolição e do Acréscimo de Área
Art. 472. No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo
de área, deverá ser verificado se a área original do
imóvel está regularizada perante o INSS.
§ 1° Considera-se obra regularizada, aquela:
I - já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
II - para a qual já foi emitida CND;
III - comprovadamente finalizada em período decadencial.
§ 2° Tendo sido verificado que a área original do imóvel
não está regularizada, serão exigidas do proprietário
ou do responsável pela sua execução as contribuições
correspondentes a esta área, além das referentes à
reforma, à demolição ou ao acréscimo.
Art. 473. No caso de reforma de imóvel, o valor da remuneração
da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos valores contidos
nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços
e no contrato, conforme disciplinado nos arts. 441 e 442. .
§ 1° Não tendo sido apresentadas as notas fiscais,
faturas ou recibos, ou o contrato relativos à prestação
de serviços, a remuneração da mão-de-obra utilizada
na reforma será apurada com base na área reformada e sofrerá
redução de sessenta e cinco por cento, observada a área
construída final do imóvel para efeito de enquadramento.
§ 2° A comprovação da área objeto da
reforma dar-se-á pelo habite-se, certidão da prefeitura municipal,
planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, para obra contratada
com a Administração Pública, laudo técnico de
profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART), ou em outro documento oficial expedido
por órgão competente.
§ 3° Não havendo a comprovação na forma
do § 2º deste artigo, será considerada como área
da reforma a área total do imóvel.
Art. 474. No caso de demolição de imóvel, a remuneração
da mão-de-obra será apurada com base na área demolida
e sofrerá redução de noventa por cento, observada a
área construída original do imóvel para efeito de enquadramento.
Art. 475. O acréscimo de área em obra de construção
civil já regularizada no INSS será enquadrado pela área
total, assim considerada a área construída do imóvel
com o acréscimo, apurando-se o montante da remuneração
da mão-de-obra somente em relação à área
acrescida, observada, se for o caso, a aplicação de redutores,
previstos no art. 463.
§ 1° A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra
obra já regularizada no INSS será considerada como acréscimo
desta, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que
não tenha ocorrido o desmembramento.
§ 2° Para fins do disposto no § 1º deste artigo,
considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades autônomas
junto ao órgão municipal competente e ao cartório de
registro imobiliário.
Subseção III
Construção
Sem Mão-de-Obra Remunerada
Art. 476. Nenhuma contribuição é devida à
Previdência Social em relação à obra de construção
civil que atenda às seguintes condições:
I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa
física, não possua outro imóvel e a construção
seja:
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a setenta metros quadrados;
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular;
e) executada sem mão-de-obra remunerada.
II - não tenha ocorrido fato gerador da obrigação
previdenciária principal em razão de a obra ter sido realizada
por entidade beneficente ou religiosa por intermédio de trabalho
voluntário e não-remunerado, observado o disposto no art.
477;
III - a obra se destine a edificação de conjunto habitacional
popular, definido no inciso XXVI do art. 427, e não seja utilizada
mão-de-obra remunerada, observado que:
a) o acompanhamento e a supervisão da execução
do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade
de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que
remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução,
cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições
para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos,
incidentes sobre a remuneração dos referidos profissionais.
§ 1° Verificado o descumprimento de qualquer das condições
previstas nos incisos I a III do caput, tornam-se exigíveis as contribuições
relativas à remuneração da mão-de-obra empregada
na obra, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título,
sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.
Art. 477. A regularização de obra de entidade beneficente
ou religiosa, executada sem a utilização de mão-de-obra
remunerada, deverá ser feita de acordo com a escrituração
contábil devidamente formalizada.
§ 1º Para a regularização da obra de construção
civil, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar os documentos
previstos nos incisos I, III, IV, V e no § 2°, todos do art. 489,
e os documentos citados no § 2° deste artigo. .
§ 2° Para comprovar a não-ocorrência de fato
gerador das contribuições sociais, a entidade beneficente
ou religiosa deverá manter na obra Relação de Colaboradores,
identificando o endereço e a matrícula CEI da obra, e informando
o nome, o número do Registro Geral (RG), o número do CPF
ou do NIT, o endereço residencial completo e a função
exercida na obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração,
prestado serviços na obra.
§ 3° A Relação de Colaboradores referida no
§ 2° deste artigo cumprirá, perante a Previdência
Social, as funções do termo de adesão previsto na Lei
n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço
voluntário, devendo, após o término da obra, permanecer
arquivada pelo prazo de dez anos, à disposição da fiscalização
do INSS.
§ 4° Constatada a utilização de mão-de-obra
remunerada, serão devidas as contribuições sociais
correspondentes à remuneração desta mão-de-obra.
Subseção IV
Da Regularização
de Construção Parcial
Art. 478. Na regularização de construção
parcial, definida no inciso VIII do art. 427, efetuar-se-á o enquadramento
pela área total do projeto, submetida à aplicação
de redutores, quando for o caso, apurando-se as contribuições
proporcionalmente à área já construída, constante
do habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou
projeto aprovados, termo de recebimento de obra, quando contratada com a
Administração Pública ou em outro documento oficial expedido
por órgão competente.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á
o seguinte:
I - somente será aproveitada para conversão em área
regularizada, na forma dos arts. 459 a 462, a remuneração
da mão-de-obra utilizada entre a data de início da obra e a
data de expedição de um dos documentos referidos no caput;
II - a soma das áreas proporcionais regularizadas, calculadas
na forma do inciso I deste parágrafo, será deduzida da área
efetivamente construída constante de um dos documentos referidos
no caput, obtendo-se a área proporcional a regularizar;
III - a área proporcional a regularizar será dividida
pela área total do projeto, submetida, quando for o caso, à
aplicação de redutores, e esse quociente será multiplicado
pelo valor da Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT),
calculada para o CUB vigente na data do cálculo e com observância
do disposto nos arts. 457 e 458, obtendo-se, assim, a remuneração
a regularizar;
IV - sobre a remuneração a regularizar serão aplicadas
as alíquotas pertinentes ao cálculo das contribuições
sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos,
observado o disposto no art. 466;
V - nas regularizações parciais subseqüentes, aplicar-se-á
o disposto nos incisos I a IV deste parágrafo, devendo ser também
considerados, para fins de conversão em área regularizada,
os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições
indiretas parciais anteriores;
VI - a cada regularização parcial, deverá ser
confrontada toda a obra já realizada com todas as remunerações
da mão-de-obra utilizada na sua execução, desde o início
da obra até a data do último documento apresentado, dentre
aqueles referidos no caput.
§ 2° Caso o somatório das áreas constantes dos
documentos utilizados pelo sujeito passivo para comprovação
das áreas parciais, mencionados no caput, for menor do que a área
total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente
com a última regularização, ao final da obra.
§ 3° A comprovação da área parcialmente
concluída far-se-á com a apresentação de habite-se
parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados,
termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração
Pública ou outro documento oficial expedido por órgão
competente.
§ 4° A cada regularização parcial, o responsável
pela obra deverá apresentar todos os documentos que serviram de base
para apuração das áreas anteriormente regularizadas
e respectiva certidão atualizada do registro em Cartório de
Registro de Imóveis em que constem as averbações já
realizadas.
§ 5º Aplica-se à regularização parcial
de obra de construção civil o disposto no art. 491.
§ 6° A CND de obra parcial deverá mencionar apenas
a área constante do documento apresentado pelo sujeito passivo,
devendo-se registrar no cadastro da obra a área total do projeto
e a área das CND parciais já emitidas.
Subseção V
Da Regularização
de Obra Inacabada
Art. 479. No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao
responsável pela sua regularização laudo de avaliação
técnica de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da respectiva
ART, no qual seja informado o percentual da construção já
realizada, em relação à obra total, observando-se,
quanto à matrícula, o disposto no § 3º do art. 485.
§ 1° O percentual informado no laudo de avaliação
técnica será utilizado para determinação da
área que constará na CND de obra inacabada e que servirá
de base para a apuração da remuneração sobre
a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se
o enquadramento de acordo com a área total do projeto, reduzida na
forma prevista no art. 463, quando for o caso, e apurando-se as contribuições
proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada,
na forma do inciso III do § 1º do art. 478.
§ 2º Quando da conclusão da obra será regularizada
a área resultante da diferença entre a área total do
projeto, reduzida na forma prevista no art. 463, quando for o caso, e a
da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total
do projeto, submetida à aplicação de redutores, também
quando for o caso.
§ 3° Na CND de obra inacabada, após o endereço
da obra, constará a expressão "obra inacabada".
§ 4° A obra para a qual não foi emitida CND de obra
inacabada, ao final da construção poderá ser regularizada
em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel, e emitida
a CND total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que
sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas
com base na área total do imóvel, reduzida na forma prevista
no art. 463.
Subseção VI
Da Regularização
de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período
Decadencial
Art. 480. Na regularização de obra de construção
civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período
decadencial e parte em período não-decadencial, será
feito o rateio da área total pelo período total de execução
da obra, sendo devidas contribuições sociais sobre a remuneração
de mão-de-obra correspondente à área executada em período
não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a
área total do projeto, submetida quando for o caso, à aplicação
de redutores, previstos no art. 463, observado o disposto no art. 496.
Parágrafo único. No cálculo da remuneração
correspondente a área a regularizar relativa ao período não-decadencial,
serão observados os seguintes procedimentos:
I - será calculada a remuneração relativa a área
a regularizar para o período todo da obra, com base na sistemática
de cálculo prevista no art. 465, utilizando-se, no cálculo,
a área total do projeto, submetida, se for o caso, à aplicação
de redutores, bem como a área regularizada, calculada na forma
do inciso VII deste parágrafo;
II - a remuneração relativa a área a regularizar
para o período todo da obra, calculada na forma do inciso I deste
parágrafo, será multiplicada pelo número de meses do
período não-decadencial (MND) e dividida pelo número
total de meses de execução da obra (NT), obtendo-se a remuneração
a regularizar relativa ao período não-decadencial;
III - sobre a remuneração correspondente a área
a regularizar relativa ao período não-decadencial, calculada
na forma do inciso II deste parágrafo, serão aplicadas as
alíquotas para o cálculo das contribuições
sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos;
IV - o número de meses do período não-decadencial
(MND), a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponderá
ao número de meses compreendidos entre o início do período
não-decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;
V - o número total de meses de execução da obra
(NT), a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponde à
soma do número de meses do período não-decadencial (MND),
conforme definido no inciso IV deste parágrafo, com o número
de meses do período decadencial para os quais há recolhimentos
ou comprovação de realização de serviços
na obra;
VI - no cálculo do número total de meses de execução
da obra (NT), a que se referem os incisos II e V deste parágrafo,
não serão considerados os meses do período decadencial
para os quais não haja recolhimentos e nem comprovação
de realização de serviços na obra;
VII - os recolhimentos com vinculação inequívoca
à obra efetuados em período não-decadencial serão
convertidos em área regularizada, observando-se os critérios
de conversão previstos nos arts. 459 a 462.
Subseção VII
Da Regularização
de Obra por Condômino ou por Adquirente
Art. 481. O condômino adquirente de unidade imobiliária
de obra de construção civil incorporada ou não-incorporada
na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter Certidão
Negativa de Débito (CND) no INSS, desde que responda pelas contribuições
devidas, relativas à sua unidade, na forma do art. 483.
Art. 482. O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária
de obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, mesmo não
sendo responsável pelas contribuições sociais devidas
pela empresa construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar
o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde
que responda pelo recolhimento das contribuições devidas,
de acordo com o disposto no art. 483.
Art. 483. Para fins do disposto nos arts. 481 e 482, o adquirente de
unidade imobiliária ou o condômino deverá apresentar
documentos que demonstrem a área total da edificação
e a fração ideal correspondente à sua unidade.
§ 1° A comprovação de que trata o caput será
feita por meio da apresentação de habite-se, certidão
da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada
em cartório, memorial descritivo devidamente registrado, contrato
de compra e venda da unidade, convenção de condomínio
ou outro documento oficial expedido por órgão competente.
§ 2° Para fins da regularização prevista nesta
Seção e recolhimento das respectivas contribuições,
deverá ser aberta matrícula CEI sob responsabilidade de pessoa
física, em nome do condômino ou do adquirente, constando no
cadastro da obra a área a ser regularizada, a identificação
específica da unidade e o endereço da obra.
§ 3° A obra ou a unidade a ser regularizada na forma desta
Seção será enquadrada de acordo com a área total
do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação
de redutores previstos no art. 463, sendo que a remuneração
relativa à unidade a regularizar será obtida:
I - quando não existirem recolhimentos relativos à obra,
cuja correspondente remuneração seja passível de conversão
em área regularizada, pelo produto da multiplicação
da respectiva fração ideal pela Remuneração da
Mão-de-obra Total (RMT), definida no art. 457;
II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente
remuneração seja passível de conversão em
área regularizada, pelo produto da multiplicação da
respectiva fração ideal pela remuneração relativa
a área total a regularizar, calculada na forma do art. 465, submetida,
quando for o caso, à aplicação de redutores previstos
no art. 463, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4° Na regularização de unidade autônoma
por condômino serão aproveitadas, para a apuração
da base de cálculo, as remunerações correspondentes
aos recolhimentos efetuados pelo construtor ou pelo incorporador, não
podendo ser deduzidas das contribuições apuradas para um condômino
ou adquirente os recolhimentos efetuados por outro condômino ou por
outro adquirente.
§ 5° Para fins do disposto no § 4° deste artigo,
somente serão aproveitados os recolhimentos que constarem na conta
corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão
da primeira CND de regularização de unidade individual que
porventura tenha sido expedida na mesma matrícula, excluindo-se o
recolhimento efetuado a título de complementação para
a expedição desta primeira CND.
§ 6º Após o recolhimento das contribuições
aferidas indiretamente e a emissão da respectiva CND, será
efetuado o encerramento da matrícula aberta na forma do § 2º
deste artigo.
§ 7º O disposto neste artigo também se aplica à
regularização de edificações autônomas
pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza,
no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição
seja comprovada por escritura pública.
§ 8° A regularização prevista neste artigo será
efetuada na APS circunscricionante do local da obra.
Art. 484. O condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar
a execução da obra, deverá providenciar a obtenção
de CND de obra inacabada, na forma prevista no art. 479, na APS da localização
da obra ou da circunscrição do estabelecimento centralizador
do construtor ou do incorporador, e a emissão de nova matrícula
em nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura
contratada por empreitada total para finalizar a obra.
Parágrafo único. Para a regularização da
obra prevista no caput, o enquadramento será efetuado com base na
área total do projeto, submetida à aplicação
de redutores previstos no art. 463, quando for o caso, observados os procedimentos
contidos nos §§ 2º e 4º do art. 479.
Subseção VIII
Da Regularização
de Obra em que Houve Rescisão de Contrato
Art. 485. Havendo rescisão de contrato de empreitada total,
a construtora responsável pela obra deverá regularizar no
INSS a área já construída, observado o disposto nos
arts. 478 e 479.
§ 1º Para a continuação de obra inacabada,
ainda que parte esteja devidamente regularizada, será mantida a
mesma matrícula, desde que o responsável seja o mesmo.
§ 2º O contrato entre o proprietário do imóvel,
o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo
de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial, observado
o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de
obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra
incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa
construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada.
§ 4º Caso a empreitada parcial seja caracterizada, deverá
ser emitida nova matrícula em nome do proprietário do imóvel,
dono da obra ou incorporador.
§ 5º Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada
que demonstre a área construída pela primeira construtora,
a regularização da área total da obra, para fins de
obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo proprietário
do imóvel, pelo dono da obra ou pelo incorporador, observando-se o
seguinte:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador
deverá solicitar a emissão de matrícula em seu nome,
independentemente de a primeira construtora ter ou não matriculado
a obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;
II - as contribuições devidas serão apuradas com
base na escrituração contábil regular do proprietário
do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - inexistindo escrituração contábil regular,
as contribuições devidas serão apuradas por aferição
indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação
inequívoca à obra, conforme disposto nos arts. 460 a 465.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
FISCAIS
Seção
Única
Da Auditoria
na Construção Civil pela Análise dos Documentos Contábeis
Art. 486. A obra ou o serviço de construção civil,
de responsabilidade de pessoa jurídica, deverá ser auditada
com base na escrituração contábil, observado o disposto
nos arts. 433 e 435, e na documentação relativa à obra
ou ao serviço.
Parágrafo único. Os livros Diário e Razão,
com os lançamentos relativos à obra, serão exigidos
pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência
dos fatos geradores.
Art. 487. A base de cálculo para as contribuições
sociais relativas à mão-de-obra utilizada na execução
de obra ou de serviços de construção civil será
aferida indiretamente, com fundamento nos §§ 3º, 4° e
6° do art. 33 da Lei n° 8.212, de 1991, quando ocorrer uma das seguintes
situações:
I – quando a empresa estiver desobrigada da apresentação
de escrituração contábil;
II – quando não houver apresentação de escrituração
contábil no prazo fixado no § 6º do art. 65;
III - quando a contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira
da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil
ou por não registrar o movimento real da remuneração
dos segurados a seu serviço, do faturamento ou do lucro;
IV – quando houver sonegação ou recusa, pelo responsável,
de apresentação de qualquer documento ou informação
de interesse do INSS;
V – quando os documentos ou informações de interesse
do INSS forem apresentados de forma deficiente.
§ 1º Nas situações previstas no caput , a base
de cálculo aferida indiretamente será obtida:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos nos
arts. 441, 619 e 623, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços ou sobre o valor total do contrato
de empreitada ou de subempreitada;
II – |