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INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 03, DE 23 DE MAIO DE 2014
Publicada no DOU de 26/05/2014
Altera a Instrução Normativa MPS/SPPS/Nº
01, de 22 de julho de 2010.
O SECRETÁRIO
DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 7º, IV, X e XV do Anexo I do Decreto
nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010 e o art. 1º, IV, X e XV
do Anexo IV da Portaria
MPS nº 751, de 29 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º A ementa da Instrução
Normativa MPS/SPPS/Nº 01, de 22 de julho de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes
Próprios de Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, do direito à aposentadoria
dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados,
de que trata o art. 40, §
4º, inciso III da Constituição Federal, com fundamento
na Súmula
Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção."
Art. 2º A Instrução
Normativa MPS/SPPS/Nº 01, de 22 de julho de 2010, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os
parâmetros a serem observados pelos Regimes Próprios de Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
na análise do direito à concessão da aposentadoria
especial de que trata o art. 40, §
4º, inciso III da Constituição Federal, em cumprimento
à Súmula
Vinculante nº 33 ou nos casos em que o servidor público
esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção,
pelo Supremo Tribunal Federal."
"Art.
14. No cálculo e no reajustamento dos proventos de aposentadoria
especial aplica-se o disposto nos §§
2º, 3º,
8º,
14,
15,
16
e 17,
do art. 40 da Constituição Federal." (NR)
"Art.
16. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, para o reconhecimento
do tempo de serviço exercido sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física e concessão
da respectiva aposentadoria, nos casos omissos nesta Instrução
Normativa, até que lei complementar discipline o inciso
III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal."
(NR)
"Art.
16-A. Salvo decisão judicial expressa em contrário, esta
Instrução Normativa não será aplicada para:
I - conversão do tempo exercido pelo servidor sob condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física
em tempo de contribuição comum, inclusive para fins de contagem
recíproca de tempo de contribuição;
II - revisão de benefício de aposentadoria em fruição."
(NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em 26/05/2014
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