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Órgãos
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 01, DE 22 DE JULHO DE 2010
Publicada no DOU de 27/07/2010
Estabelece instruções para o reconhecimento
do tempo de serviço público exercido sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão
de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por
Mandado de Injunção.
Estabelece instruções para o reconhecimento, pelos
Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, do direito à aposentadoria
dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados,
de que trata o art. 40, § 4º, inciso
III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula
Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção.
(Alterada pela Instrução
Normativa MPS/SPPS nº 03/2014)
O SECRETÁRIO
DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 7º, IV, X e XV do Anexo I do Decreto
nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010 e o art. 1º, IV, X e XVII
do Anexo IV da Portaria
MPS nº 173, de 02 de junho de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º O tempo de serviço público
exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde
ou à integridade física será reconhecido pelos regimes
próprios de previdência social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos desta Instrução
Normativa, nos casos em que o servidor público esteja amparado por
ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal
Federal.
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe
sobre os parâmetros a serem observados pelos Regimes Próprios
de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios na análise do direito à concessão
da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso
III da Constituição Federal, em cumprimento à Súmula
Vinculante nº 33 ou nos casos em que o servidor público esteja
amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo
Tribunal Federal. (Alterado pela Instrução
Normativa MPS/SPPS nº 03/2014)
Art. 2º A caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão
ao disposto na legislação em vigor na época do exercício
das atribuições do servidor público.
§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público
exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde
ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá
de comprovação do exercício de atribuições
do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente,
nessas condições.
§ 2º Não será admitida a comprovação
de tempo de serviço público sob condições especiais
por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento
de adicional de insalubridade ou equivalente.
Art. 3º Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência
da Lei nº
9.032, o enquadramento de atividade especial admitirá os seguintes
critérios:
I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas
às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas
a condições especiais, consoante as ocupações/grupos
profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do
Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº
83.080, de 24 de janeiro de 1979; ou
II - por exposição a agentes nocivos no exercício
de atribuições do cargo público, em condições
análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais
como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação
em função da exposição aos referidos agentes,
agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº
53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
83.080, de
1979.
Art. 4° De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997,
o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério
inscrito no inciso II do art. 3º desta Instrução Normativa.
Art. 5º De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999,
o enquadramento de atividade especial observará a relação
dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade
física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
2.172, de 5 de março de 1997.
Art. 6º A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade
especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais
à saúde ou à integridade física que consta
do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial
pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e
fundações, deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - formulário de informações sobre atividades exercidas
em condições especiais;
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
- LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos
em substituição àquele, consoante o art.10;
III - parecer da perícia médica, em relação
ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma
do art.11.
Art. 8º O formulário de informações sobre atividades
exercidas em condições especiais de que trata o inciso I
do art. 7º é o modelo de documento instituído para o
regime geral de previdência social, segundo seu período de
vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030,
que serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de
2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que
é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único. O formulário será emitido
pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos
funcionais do servidor público no correspondente período
de exercício das atribuições do cargo.
Art. 9º O LTCAT será expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência,
o quadro funcional da Administração Pública responsável
pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído
a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica.
§ 1º O enquadramento de atividade especial por exposição
ao agente físico ruído, em qualquer época da prestação
do labor, exige laudo técnico pericial.
§ 2º Em relação aos demais agentes nocivos, o
laudo técnico pericial será obrigatório para os períodos
laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de publicação
da Medida Provisória nº 1.523, posteriormente convertida na
Lei
nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3º É admitido o laudo técnico emitido em data
anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, se não
houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização,
desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável
técnico a que se refere o caput.
§ 4º Não serão aceitos:
I - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo
órgão público;
II - laudo relativo a órgão público ou equipamento
diversos, ainda que as funções sejam similares;
III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício
da atividade;
Art. 10. Poderão ser aceitos em substituição ao
LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação
da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos
ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo
de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);
III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita do órgão administrativo
competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável
técnico não integrante do quadro funcional da respectiva
Administração;
b) cópia do documento de habilitação profissional
do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho,
indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do servidor da Administração
responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando
a emissão do laudo ficar a cargo de profissional não pertencente
ao quadro efetivo dos funcionários;
d) data e local da realização da perícia.
V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção - PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Art. 11. A análise para a caracterização e o enquadramento
do exercício de atribuições com efetiva exposição
a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade
física será de responsabilidade de Perito Médico que
integre, de preferência, o quadro funcional da Administração
Pública do ente concessor, mediante a adoção dos seguintes
procedimentos:
I - análise do formulário e laudo técnico ou demais
demonstrações ambientais referidas no inciso V do art.10;
II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho
com vistas à rerratificação das informações
contidas nas demonstrações ambientais;
III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo
o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação
contida na legislação específica e o correspondente
período de atividade.
Art. 12. Considera-se especial a atividade exercida com exposição
a ruído quando a exposição ao ruído tiver sido
superior a:
I - 80 decibéis (dB), até 5 de março de 1997;
II - 90 dB, a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro
de 2003; e
III - 85 dB, a partir de 19 de novembro de 2003.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso
III, será efetuado quando o Nível de Exposição
Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco decibéis ou for
ultrapassada a dose unitária, observados:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro
Anexo I
da NR-15
do MTE;
b) as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene Ocupacional
- NHO-01 da Fundacentro.
Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições
especiais, para os fins desta Instrução Normativa, desde
que o servidor estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo
das seguintes ocorrências:
I - períodos de descanso determinados pela legislação
do regime estatutário respectivo, inclusive férias;
II - licença/afastamento por motivo de acidente, doença
profissional ou doença do trabalho;
III - aposentadoria por invalidez acidentária;
IV - licença gestante, adotante e paternidade;
V - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento
como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento
de pessoa da família;
Art. 14. No cálculo e no reajustamento dos
proventos de aposentadoria especial aplica-se o disposto nos §§
2º, 3º,
8º
e 17,
do art. 40, da Constituição Federal.
Art. 14. No cálculo e no reajustamento
dos proventos de aposentadoria especial aplica-se o disposto nos §§
2º, 3º,
8º,
14,
15,
16
e 17,
do art. 40 da Constituição Federal." (NR) (Alterado pela Instrução
Normativa MPS/SPPS nº 03/2014)
Art. 15. O responsável por informações falsas, no
todo ou em parte, inserida nos documentos a que se referem os arts. 7º
e 8º, responderá pela prática dos crimes previstos nos
artigos 297 e 299 do Código
Penal.
Art. 16. Aplicam-se as disposições
da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007, para o reconhecimento
do tempo de serviço exercido sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física e concessão
da respectiva aposentadoria, nos casos omissos desta Instrução
Normativa, no que couber, até que por outra forma se disciplinem
as regras previstas no inciso
III, do §
4º, do art. 40 da Constituição federal.
Art. 16. Aplicam-se, no que couber, as disposições
da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, para o reconhecimento
do tempo de serviço exercido sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física e concessão
da respectiva aposentadoria, nos casos omissos nesta Instrução
Normativa, até que lei complementar discipline o inciso
III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal."
(NR) (Alterado
pela Instrução
Normativa MPS/SPPS nº 03/2014)
Art. 16-A. Salvo decisão judicial expressa em contrário,
esta Instrução Normativa não será aplicada para:
(Incluído pela Instrução
Normativa MPS/SPPS nº 03/2014)
I - conversão do tempo exercido pelo servidor sob condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física
em tempo de contribuição comum, inclusive para fins de contagem
recíproca de tempo de contribuição;
II - revisão de benefício de aposentadoria em fruição.
(NR)
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
FERNANDO RODRIGUES SILVA
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 26/05/2014
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