ATOS DO CONGRESSO
NACIONAL
Publicado no DOU de 10.05.2002
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez
Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único
do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç
à O Nº 1, DE 2002-CN(*)
Dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso
Nacional, das Medidas Provisórias a que se refere o art. 62 da Constituição
Federal, e dá outras providências.O Congresso Nacional resolve:
Art. 1º Esta Resolução é parte integrante do
Regimento Comum e dispõe sobre a apreciação, pelo
Congresso Nacional, de Medidas Provisórias adotadas pelo Presidente
da República, com força de lei, nos termos do art. 62 da Constituição
Federal.
Art. 2º Nas 48 (quarenta e oito) horas que se seguirem à
publicação, no Diário Oficial da União, de Medida
Provisória adotada pelo Presidente da República, a Presidência
da Mesa do Congresso Nacional fará publicar e distribuir avulsos
da matéria e designará Comissão Mista para emitir parecer
sobre ela.
§ 1º No dia da publicação da Medida Provisória
no Diário Oficial da União, o seu texto será enviado
ao Congresso Nacional, acompanhado da respectiva Mensagem e de documento
expondo a motivação do ato.
§ 3º O número de membros da Comissão Mista
estabelecido no § 2º é acrescido de mais uma vaga na composição
destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, que será preenchida
em rodízio, exclusivamente, pelas bancadas minoritárias que
não alcancem, no cálculo da proporcionalidade partidária,
número suficiente para participar da Comissão (Res. nº
2, de 2000-CN).
§ 5º Esgotado o prazo estabelecido no § 4, sem
a indicação, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional fará
a designação dos integrantes do respectivo partido ou bloco,
recaindo essa sobre o Líder e, se for o caso, os Vice-Líderes.
§ 6º Quando se tratar de Medida Provisória que
abra crédito extraordinário à lei orçamentária
anual, conforme os arts. 62 e 167, § 3, da Constituição
Federal, o exame e o parecer serão realizados pela Comissão
Mista prevista no art. 166, § 1, da Constituição, observando-se
os prazos e o rito estabelecidos nesta Resolução.
§ 7º A constituição da Comissão
Mista e a fixação do calendário de tramitação
da matéria poderão ser comunicadas em sessão do Senado
Federal ou conjunta do Congresso Nacional, sendo, no primeiro caso, dado
conhecimento à Câmara dos Deputados, por ofício, ao
seu Presidente.
Art. 3º Uma vez designada, a Comissão terá
o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para sua instalação,
quando serão eleitos o seu Presidente e o Vice-Presidente, bem como
designados os Relatores para a matéria.
§ 1º Observar-se-á o critério de alternância
entre as Casas para a Presidência das Comissões Mistas constituídas
para apreciar Medidas Provisórias, devendo, em cada caso, o Relator
ser designado pelo Presidente dentre os membros da Comissão pertencentes
à Casa diversa da sua.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente deverão
pertencer a Casas diferentes.
§ 3º O Presidente designará também um
Relator Revisor, pertencente à Casa diversa da do Relator e integrante,
preferencialmente, do mesmo Partido deste.
§ 4º Compete ao Relator Revisor exercer as funções
de relatoria na Casa diversa da do Relator da Medida Provisória.
§ 5º O Presidente designará outro membro da Comissão
Mista para exercer a relatoria na hipótese de o Relator não
oferecer o relatório no prazo estabelecido ou se ele não estiver
presente à reunião programada para a discussão e votação
do parecer, devendo a escolha recair sobre Parlamentar pertencente à
mesma Casa do Relator e também ao mesmo Partido deste, se houver
presente na reunião da Comissão outro integrante da mesma
bancada partidária.
§ 6º Quando
a Medida Provisória estiver tramitando na Câmara dos Deputados
ou no Senado Federal, a substituição de Relator ou Relator
Revisor, na hipótese de ausência, ou a designação
desses, no caso de a Comissão Mista não haver exercido a
prerrogativa de fazê-lo, será efetuada de acordo com as normas
regimentais de cada Casa.
Art. 4º Nos 6 (seis) primeiros dias que se seguirem à
publicação da Medida Provisória no Diário Oficial
da União, poderão a ela ser oferecidas emendas, que deverão
ser protocolizadas na Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.
§ 1º Somente poderão ser oferecidas emendas às
Medidas Provisórias perante a Comissão Mista, na forma deste
artigo.
§ 2º No prazo de oferecimento de emendas, o autor de
projeto sob exame de qualquer das Casas do Congresso Nacional poderá
solicitar à Comissão que ele tramite, sob a forma de emenda,
em conjunto com a Medida Provisória.
§ 3º O projeto que, nos termos do § 2, tramitar
na forma de emenda à Medida Provisória, ao final da apreciação
desta, será declarado prejudicado e arquivado, exceto se a Medida
Provisória for rejeitada por ser inconstitucional, hipótese
em que o projeto retornará ao seu curso normal.
§ 4º É vedada a apresentação de
emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na
Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu
indeferimento liminar.
§ 5º O autor da emenda não aceita poderá
recorrer, com o apoio de 3 (três) membros da Comissão, da decisão
da Presidência para o Plenário desta, que decidirá, definitivamente,
por maioria simples, sem discussão ou encaminhamento de votação.
§ 6º Os trabalhos da Comissão Mista serão
iniciados com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço)
dos membros de cada uma das Casas, aferida mediante assinatura no livro de
presenças, e as deliberações serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros de cada uma das
Casas.
Art. 5º A Comissão terá o prazo improrrogável
de 14 (quatorze) dias, contado da publicação da Medida Provisória
no Diário Oficial da União para emitir parecer único,
manifestando-se sobre a matéria, em itens separados, quanto aos aspectos
constitucional, inclusive sobre os pressupostos de relevância e urgência,
de mérito, de adequação financeira e orçamentária
e sobre o cumprimento da exigência prevista no § 1º do
art. 2.
§ 2º Ainda que se manifeste pelo não atendimento
dos requisitos constitucionais ou pela inadequação financeira
ou orçamentária, a Comissão deverá pronunciar-se
sobre o mérito da Medida Provisória.
§ 3º Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade
ou injuridicidade e da inadequação ou incompatibilidade orçamentária
ou financeira, a votação far-se-á primeiro sobre ela.
§ 4º Quanto ao mérito, a Comissão poderá
emitir parecer pela aprovação total ou parcial ou alteração
da Medida Provisória ou pela sua rejeição; e, ainda,
pela aprovação ou rejeição de emenda a ela apresentada,
devendo concluir, quando resolver por qualquer alteração de
seu texto:
I - pela apresentação de projeto de lei de conversão
relativo à matéria; e
II - pela apresentação de projeto de decreto legislativo,
disciplinando as relações jurídicas decorrentes da
vigência dos textos suprimidos ou alterados, o qual terá sua
tramitação iniciada pela Câmara dos Deputados.
Art. 6º A Câmara dos Deputados fará publicar
em avulsos e no Diário da Câmara dos Deputados o parecer da
Comissão Mista e, a seguir, dispensado o interstício de publicação,
a Medida Provisória será examinada por aquela Casa, que, para
concluir os seus trabalhos, terá até o 28º (vigésimo
oitavo) dia de vigência da Medida Provisória, contado da sua
publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput do art. 5, o
processo será encaminhado à Câmara dos Deputados, que
passará a examinar a Medida Provisória.
§ 2º Na hipótese do § 1, a Comissão
Mista, se for o caso, proferirá, pelo Relator ou Relator Revisor
designados, o parecer no Plenário da Câmara dos Deputados, podendo
estes, se necessário, solicitar para isso prazo até a sessão
ordinária seguinte.
§ 3º Na hipótese do § 2, se o parecer de
Plenário concluir pela apresentação de Projeto de Lei
de Conversão, poderá, mediante requerimento de Líder
e independentemente de deliberação do Plenário, ser
concedido prazo até a sessão ordinária seguinte para
a votação da matéria.
Art. 7º Aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria
será encaminhada ao Senado Federal, que, para apreciá-la,
terá até o 42º (quadragésimo segundo) dia de vigência
da Medida Provisória, contado da sua publicação no Diário
Oficial da União.
§ 1º O texto aprovado pela Câmara dos Deputados
será encaminhado ao Senado Federal em autógrafos, acompanhado
do respectivo processo, que incluirá matéria eventualmente
rejeitada naquela Casa.
§ 3º Havendo modificação no Senado Federal,
ainda que decorrente de restabelecimento de matéria ou emenda rejeitada
na Câmara dos Deputados, ou de destaque supressivo, será esta
encaminhada para exame na Casa iniciadora, sob a forma de emenda, a ser
apreciada em turno único, vedadas quaisquer novas alterações.
§ 4º O prazo para que a Câmara dos Deputados aprecie
as modificações do Senado Federal é de 3 (três)
dias.
§ 5º Aprovada pelo Senado Federal Medida Provisória,
em decorrência de preferência sobre projeto de lei de conversão
aprovado pela Câmara dos Deputados, o processo retornará à
esta Casa, que deliberará, exclusivamente, sobre a Medida Provisória
ou o projeto de lei de conversão oferecido a esta pelo Senado Federal.
§ 6º Aprovado pelo Senado Federal, com emendas, projeto
de lei de conversão oferecido pela Câmara dos Deputados, o
processo retornará à Câmara dos Deputados, que deliberará
sobre as emendas, vedada, neste caso, a apresentação, pelo
Senado Federal, de projeto de lei de conversão.
§ 7º Aplicam-se, no que couber, os demais procedimentos
de votação previstos nos Regimentos Internos de cada Casa.
Art. 8º O Plenário de cada uma
das Casas do Congresso Nacional decidirá, em apreciação
preliminar, o atendimento ou não dos pressupostos constitucionais
de relevância e urgência de Medida Provisória ou de sua
inadequação financeira ou orçamentária, antes
do exame de mérito, sem a necessidade de interposição
de recurso, para, ato contínuo, se for o caso, deliberar sobre o mérito.
Parágrafo único. Se o Plenário da Câmara
dos Deputados ou do Senado Federal decidir no sentido do não atendimento
dos pressupostos constitucionais ou da inadequação financeira
ou orçamentária da Medida Provisória, esta será
arquivada.
Art. 9º Se a Medida Provisória não for apreciada
em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua publicação
no Diário Oficial da União, entrará em regime de urgência,
subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando
sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as
demais deliberações legislativas do Plenário da Casa
em que estiver tramitando.
§ 1º A prorrogação do prazo de vigência
de Medida Provisória será comunicada em Ato do Presidente da
Mesa do Congresso Nacional publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º A prorrogação do prazo de vigência
de Medida Provisória não restaura os prazos da Casa do Congresso
Nacional que estiver em atraso, prevalecendo a seqüência e os
prazos estabelecidos nos arts. 5, 6º e 7.
Art 10º Se a
Medida Provisória não tiver sua votação encerrada
nas 2 (duas) Casas do Congresso Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias
de sua publicação no Diário Oficial da União,
estará automaticamente prorrogada uma única vez a sua vigência
por igual período.
§ 1º A prorrogação
do prazo de vigência de Medida Provisória será comunicada
em Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicado no Diário
Oficial da União.
§ 2º A prorrogação do prazo de vigência
de Medida Provisória não restaura os prazos da Casa do Congresso
Nacional que estiver em atraso, prevalecendo a seqüência e os
prazos estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º.
Art. 11. Finalizado o prazo de vigência da Medida Provisória,
inclusive o seu prazo de prorrogação, sem a conclusão
da votação pelas 2 (duas) Casas do Congresso Nacional, ou
aprovado projeto de lei de conversão com redação diferente
da proposta pela Comissão Mista em seu parecer, ou ainda se a Medida
Provisória for rejeitada, a Comissão Mista reunir-se-á
para elaborar projeto de decreto legislativo que discipline as relações
jurídicas decorrentes da vigência de Medida Provisória.
§ 2º Não editado o decreto legislativo até
60 (sessenta) dias após a rejeição ou a perda de eficácia
de Medida Provisória, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas.
Art. 12. Aprovada
Medida Provisória, sem alteração de mérito,
será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso
Nacional para publicação, como Lei, no Diário Oficial
da União
Art. 13. Aprovado projeto de lei de conversão será
ele enviado, pela Casa onde houver sido concluída a votação,
à sanção do Presidente da República.
Art. 14. Rejeitada Medida Provisória por qualquer
das Casas, o Presidente da Casa que assim se pronunciar comunicará
o fato imediatamente ao Presidente da República, fazendo publicar
no Diário Oficial da União ato declaratório de rejeição
de Medida Provisória.
Parágrafo único.
Quando expirar o prazo integral de vigência de Medida Provisória,
incluída a prorrogação de que tratam os §§
3º e 7º do art. 62 da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001,
o Presidente da Mesa do Congresso Nacional comunicará o fato ao Presidente
da República, fazendo publicar no Diário Oficial da União
ato declaratório de encerramento do prazo de vigência de Medida
Provisória.
Art. 15. A alternância prevista no § 1º do art.
3º terá início, na primeira Comissão a ser constituída,
após a publicação desta Resolução, com
a Presidência de Senador e Relatoria de Deputado.
Art. 16. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal adaptarão
os seus Regimentos Internos com vistas à apreciação
de Medidas Provisórias pelos respectivos Plenários de acordo
com as disposições e os prazos previstos nesta Resolução.
Art. 17. Norma específica disporá sobre o funcionamento
das Comissões Mistas de que tratam os arts. 2º a 5º desta
Resolução.
Art. 18. Os prazos previstos nesta Resolução serão
suspensos durante o recesso do Congresso Nacional, sem prejuízo da
plena eficácia de Medida Provisória.
Parágrafo único. Se for editada Medida Provisória
durante o período de recesso do Congresso Nacional, a contagem dos
prazos ficará suspensa, iniciando-se no primeiro dia da sessão
legislativa ordinária ou extraordinária que se seguir à
publicação de Medida Provisória.
Art. 19. O órgão de consultoria e assessoramento
orçamentário da Casa a que pertencer o Relator de Medida Provisória
encaminhará aos Relatores e à Comissão, no prazo de
5 (cinco) dias de sua publicação, nota técnica com
subsídios acerca da adequação financeira e orçamentária
de Medida Provisória.
Art. 20. Às Medidas Provisórias em vigor na data
da publicação da Emenda Constitucional nº 32, de 2001,
aplicar-se-ão os procedimentos previstos na Resolução
nº 1, de 1989-CN.
§ 1º São mantidas em pleno funcionamento as Comissões
Mistas já constituídas, preservados os seus respectivos Presidentes,
Vice-Presidentes e Relatores, e designados Relatores Revisores, resguardada
aos Líderes a prerrogativa prevista no art. 5º do Regimento
Comum.
§ 2º São convalidadas todas as emendas apresentadas
às edições anteriores de Medida Provisória.
§ 3º São convalidados os pareceres já
aprovados por Comissão Mista.
Art. 21. Ao disposto
nesta Resolução não se aplica o art. 142 do Regimento
Comum.
Congresso Nacional,
em 8 de maio de 2002
SENADOR RAMEZ
TEBET
Presidente do
Senado Federal
(*)Republicado
por ter sido publicado indevidamente com titulo de abertura - ATOS DO SENADO
FEDERAL .
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