INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ENUNCIADOS DA SÚMULA
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
(Enunciados nos 1 a 23 consolidados pelo Ato de 16/12/2007
- DOU 22/02/2007)
(Enunciados nos 24 a 32 publicados no DOU 10/06/2008)
(Enunciados nos 33 a 40 publicados no DOU 17/09/2008)
Enunciado nº 1, de 27 de junho
de 1997:
“A decisão judicial que conceder reajustes referentes
à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30
(sete trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a remuneração
do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de
maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso.”
(REDAÇÃO ORIGINAL)"
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO: Decreto-lei nº 2.335, de 12.6.87, e
Decreto-lei nº 2.425, de 7.4.88. PRECEDENTES: Supremo Tribunal Federal
− RE nº 145183-1/DF - Tribunal Pleno - (DJ 18.11.94) e RE n.º
146749-5/DF – Tribunal Pleno - (DJ 18.11.94).” (REDAÇÃO ORIGINAL)
Enunciado nº 2,
de 27 de agosto de 1997
(REVOGADO PELO ATO DE 26.7.2004 − D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004)
Enunciado nº 3,
de 5 de abril de 2000
(REVOGADO PELO ATO DE 26.7.2004 − D.O.U. DE 26,
27 E 28.7.2004. VER A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 3, DE 19.7.2004
− D.O.U. DE 26.7.2004)
Enunciado n° 4, de
5 de abril de 2000:
“Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis
que estejam afetados ao uso público federal, a União não
reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros
dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos,
localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações
que tenham como objeto referido domínio”. (NR) (REDAÇÃO
DADA PELO ATO DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004. VER TAMBÉM
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 19.7.2004 − D.O.U.
DE 26.7.2004)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO: Constituições de 1891 (art.
64), de 1934 (arts. 20, 21 e 129), de 1937 (arts. 36 e 37), de 1946 (arts.
34 e 35), de 1967 (arts. 4° e 5°), Emenda Constitucional n° 1,
de 1969 (arts. 4° e 5°) e Constituição de 1988 (art.
20); Decreto-lei n° 9.760, de 18.9.1946 (art. 1°) e Medida Provisória
n° 2.180-35, de 24.8.2001 (art. 17). Jurisprudência: Supremo
Tribunal Federal: Súmula n° 650; RE nº 219983-3/SP (Plenário).
Acórdãos: RE's nos 212251, 226683, 220491, 226601, 219542,
231646, 231839, RE nº 285098/SP, etc. (Primeira Turma); RE's nos 219983/SP,
197628/SP, 194929/SP, 170645/SP, 179541/SP, 215760/SP, 166934/SP, 222152/SP,
209197/SP, etc. (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: RESP
nº 126784/SP (Terceira Turma).
Enunciado n° 5,
de 8 de março de 2001
(REVOGADO PELO ATO DE 26.7.2004 − D.O.U. DE 26,
27 E 28.7.2004. VER A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 4, DE 19.7.2004
− D.O.U. DE 26.7.2004)
Enunciado n° 6, de
19 de dezembro de 2001:
“A companheira ou companheiro de militar falecido após
o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão
militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado
na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando
o beneficiário comprove a união estável, não
afastadas situações anteriores legalmente amparadas ”
(NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 27.9.2005 − D.O.U. DE 28, 29
E 30.9.2005. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
2, DE 27.9.2005 − D.O.U. DE 28.9.2005)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO: Constituição
de 1988 (art. 226); Leis nºs 3.765, de 4.5.1960, e 6.880, de 9.12.1980.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Acórdãos
nos RESP's nºs 246244-PB, 228379-RS, 182975-RN (Quinta Turma); 161979-PE,
181801-CE, 240458-RN, 31185-MG, 477590-PE e 354424-PE (SextaTurma).
Enunciado n° 7, de
19 de dezembro de 2001:
“A aposentadoria de servidor público tem natureza
de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente
com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, devida
a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do
serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente
− art.1º da Lei nº 5.315, de 12.9.1967)”. (NR) (REDAÇÃO
DADA PELO ATO DE 1º.8.2006 − D.O.U. DE 2, 3 E 4.8.2006. VER TAMBÉM
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 1º.8.2006 − D.O.U.
DE 2.8.2006)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO: Constituição
de 1988 (art. 53 do ADCT), Lei nº 5.315, de 12.9.1967, e Lei n°
8.059, de 4 .7.1990. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal:
Acórdãos nos RE's 263911-7/PE, 293214/RN, 358231 e 345442
(Primeira Turma); e 236902-8/RJ (Segunda Turma).
Enunciado n° 8, de
19 de dezembro de 2001:
“O direito à pensão de ex-combatente é
regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se
de reversão do beneficio à filha mulher, em razão
do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se
não os preceitos em vigor quando do óbito desta última,
mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.” (NR) (REDAÇÃO
DADA PELO ATO DE 27.9.2005 − D.O.U. DE 28, 29 E 30.9.2005. VER TAMBÉM
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 27.9.2005 − D.O.U. DE
28.9.2005)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO: Constituição
de 1988 (art. 53 do ADCT); Leis nos 3.765, de 4.5.1960, 4.242, de 17.7.1963,
e 8.059, de 4.7.1990. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal:
Mandado de Segurança nº 21707-3-DF (Tribunal Pleno). Superior
Tribunal de Justiça: RESP nº 492445/RJ (Quinta Turma).
Enunciado n° 9, de
19 de dezembro de 2001
(REVOGADO PELO ATO DE 26.7.2004 − D.O.U. DE 26,
27 E 28.7.2004. VER A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 19.7.2004
− D.O.U. DE 26.7.2004)
Enunciado n° 10,
de 19 de abril de 2002:
“Não está sujeita a recurso a decisão
judicial que entender incabível a remessa necessária nos
embargos à execução de título judicial opostos
pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação
por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças
ilíquidas”. (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 19.7.2004
− D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 7, DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26.7.2004)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO: Código de Processo
Civil (arts. 475, inciso I, 520, inciso V, e 585, inciso VI); Lei n°
2.770, de 4.5.56 (art. 3°, com a redação dada pela Lei
n° 6.071, de 3.7.1974), e Lei n° 9.469, de 10.7.1997 (art. 10).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: ERESP's nos 241875/SC,
258097/RS, 233630/RS e 226156-SP (Corte Especial); ERESP nº 226551/PR
(Terceira Seção); RESP nº 223083/PR (Segunda Turma).
Enunciado n° 11,
de 19 de abril de 2002:
“A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar
seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais
Superiores, alcança também a remessa necessária.”
(NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26,
27 E 28.7.2004. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 8, DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26.7.2004)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO: Código de Processo
Civil (arts. 475, 496 e 557). Jurisprudência: Superior Tribunal de
Justiça: ERESP nº 258881/RS (Corte Especial); RESP nº
190096/DF (Sexta Turma); RESP's nºs 205342/SP e 226621/RS (Primeira
Turma); RESP nº 156311/BA (Segunda Turma).
Enunciado nº 12,
de 19 de abril de 2002:
“É facultado ao segurado ajuizar ação
contra a instituição previdenciária perante o Juízo
Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do
Estado-membro.” (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 19.7.2004
− D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 9, DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26.7.2004)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO: Constituição
de 1988 (art. 109). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE'
nº 285936/RS (Primeira Turma); RE nº 288271/RS, AGRGRE nº
292066 e AGRGRE nº 288271/RS (Segunda Turma); RE nº 293246/RS
(Tribunal Pleno) e Súmula nº 689.
Enunciado nº 13,
de 19 de abril de 2002:
“A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa,
não se inclui no crédito habilitado em falência
regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101,
de 9 de fevereiro de 2005.” (NR) (REDAÇÃO DADA PELO
ATO DE 16.2.2007. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 4, DE 16.2.2007)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO: Lei nº 11.101, de 9.2.2005
(art. 83, VII, e 192), e Decreto nº 6.042, de 12.2.2007 (altera
o art. 239, § 9º, do Decreto nº 3.048, de 6.5.1999). Jurisprudência:
Supremo Tribunal Federal: Súmula N° 565. Superior Tribunal
de Justiça: EREsp 208107/PR (Primeira Seção); REsp
255678/SP e 312534/RS e AGREsp 422760/PR (Primeira Turma); REsp 235396/SC
e 315912/RS e AGA 347496/RS (Segunda Turma).
Enunciado nº 14,
de 19 de abril de 2002:
“Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição
à correção monetária e juros, a partir de
1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições
de contribuições previdenciárias.” (NR)
(REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 6.2.2007 − D.O.U. DE 8, 9 E 12.2.2007.
VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 6.2.2007)
REFERÊNCIAS:
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO: Lei nº 8.212, de 24.7. 1991 (art. 89),
e Lei nº 9.250, de 26 .12.1995 (art. 39). Jurisprudência:
Superior Tribunal de Justiça: AEREsp 199643/SP (Primeira Seção);
REsp 308176/PR e 267847/SC (Primeira Turma); REsp 205092/SP, 414960/SC,
460644/SP e 246962/RS (Segunda Turma) e outros.
Enunciado nº 15,
de 19 de abril de 2002:
"A suspeita de fraude na concessão de benefício
previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão
ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento
administrativo, observados os princípios do contraditório e
da ampla defesa." (REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO
DE 16.10.2008 - DOU DE 22.10.2008)
Legislação Pertinente: art. 179 do
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada
pelos Decretos nºs 4.729, de 09 de junho de 2003 e 5.699, de 13 de fevereiro
de 2006.
Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: RESP's nºs
172.869-SP; 172.252-SP; 210.038-SP; 149.205-SP (Quinta Turma); RESP's nºs:
174.435-SP; 140.766-PE (Sexta Turma).
Enunciado n° 16,
de 19 de junho de 2002:
“O servidor estável investido em cargo público
federal, em virtude de habilitação em concurso público,
poderá desistir do estágio probatório a que é
submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado,
a pedido.” (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 19.7.2004
− D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 10, DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26.7.2004)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO: Lei n° 8.112, de 20.12.1990
(arts. 20 e 29) Outros: Informações n° AGU/WM-11/2002,
adotadas pelo Advogado-Geral da União e encaminhadas ao Supremo
Tribunal Federal com a Mensagem n° 471, de 13.6.2002, do Presidente
da República. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal -
Mandados de Segurança nos 22933/DF, 23577/DF e 24271/DF (Tribunal
Pleno). Superior Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança
nº 8339/DF (Terceira Seção)
Enunciado nº 17,
de 19 de junho de 2002:
“Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento
concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser
imposta como condição para o fornecimento da certidão
positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento
da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações
assumidas pelo contribuinte.” (NR) (REDAÇÃO DADA PELO
ATO DE 6.2.2007 − D.O.U. DE 8, 9 E 12.2.2007. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 03, DE 6.2.2007)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO: Código Tributário
Nacional (arts. 205 e 206), e Lei n° 8.212, de 24.7.1991 (art. 47)
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 95889/SP,
AGREEsp, 247402/PR e 328804/SC (Primeira Turma); RESP 227306/SC, AGA 211251/PR,
310429/MG e 333133/SP (SegundaTurma).
Enunciado nº 18,
de 19 de junho de 2002:
“Da decisão judicial que determinar a concessão
de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência
de crédito tributário constituído, não se
interporá recurso.” (REDAÇÃO ORIGINAL)"
JURISPRUDÊNCIA:
Superior Tribunal de Justiça: EREsp's nºs 180.771/PR
e 202.830/RS (Primeira Seção); AGREesp nº 303.357/RS
(Primeira Turma); AGREsp nº 255.749/RS (Segunda Turma).” (REDAÇÃO
ORIGINAL)
Enunciado nº 19,
de 5 de dezembro de 2002
(REVOGADO PELO ATO DE 1º.8.2006 − D.O.U. DE 2, 3 E 4.8.2006.
VER A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 1º.8.2006 −
D.O.U. DE 2.8.2006)
Enunciado n° 20,
de 27 de dezembro de 2002:
“Os servidores administrativos do Poder Judiciário
e do Ministério Público da União têm direito
ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus
vencimentos em URV, no período de abril de 1994 a dezembro de
1996 para os servidores do Poder Judiciário, e de abril de 1994
a janeiro de 2000, para os servidores do Ministério Público.”
(NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26,
27 E 28.7.2004. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 11, DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26.7.2004)
REFERÊNCIAS:
LEGISLAÇÃO:
Constituição de 1988 (art. 168); Lei nº 8.880,
de 27.5.1994 (art. 22 − Medidas Provisórias nos 434/94; 457/94;
482/94); Lei nº 9.421, de 24.12.1996; Lei nº 9.953, de 4.1.2000.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: ADIMC 2321/DF e 2323/DF (Tribunal
Pleno); AGRRE 262293-1/DF (Primeira Turma); AGRC 338712/DF, 353216-1/DF
e 331780-2/DF, AGRRE 297804-3/RN e 300089-6/RN (Segunda Turma); RE 388508,
RE 420162 e AGRRE 405078 (Decisões monocráticas). Superior
Tribunal de Justiça: RESP 203601/DF, 199307/DF e 220040/DF (Quinta
Turma); RESP 236848/RN, 219702/DF, 236829/DF e 517313/PE (SextaTurma).
"Os servidores administrativos do Poder Judiciário e
do Ministério Público da União têm direito ao
percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos
em URV, por se tratar de simples recomposição estipendiária,
que deixou de ser aplicada na interpretação das Medidas Provisórias
nºs 434/94, 457/94 e 482/94." (vide Súmula nº 42 - DOU
de 31.10.2008)
Legislação Pertinente: Art. 168
da Constituição Federal, art. 22 da Medida Provisória
nº 482/94, convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Precedentes: Supremo Tribunal Federal: ADIMC 2321/DF e 2323/DF (Tribunal
Pleno); REAgR 529.559-1/MA (Primeira Turma); AgR-RE's 394.770-2/SC, 416.940-1/RN
e 440.171-2/SC; e REAgRAI 482.126-1/SP (Segunda Turma).
Enunciado n° 21, de 19 de julho de 2004:
“Os integrantes da Carreira Policial Civil do extintos
Territórios Federais têm direito às gratificações
previstas no art. 4º da Lei nº 9.266, de 15 de março
de 1996, concedidas igualmente aos Policiais Federais.” (VER TAMBÉM
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 23.7.2004 − D.O.U.
DE 26.7.2004)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO: Lei nº 9.266, de 15.3.1996
(art. 4º). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 236.089/DF
e AI nº 222.118/DF. Superior Tribunal de Justiça: Mandados
de Segurança nºs 6.722/DF, 7.494/DF, 6.415/DF e 6.046/DF
(Terceira Seção).
Enunciado nº 22,
de 5 de maio de 2006:
“Não se exigirá prova de escolaridade ou
habilitação legal para inscrição em concurso
público destinado ao provimento de cargo público, salvo
se a exigência decorrer de disposição legal ou,
quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas
etapas”. (VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
2, DE 5.5.2006 − D.O.U. DE 9.5.2006)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO: Constituição
de 1988 ( arts. 5º, XIII, e 37, I e II) e Lei nº 8.112, de
11.12.1990 ( arts. 5º, IV, 7º e 11). Jurisprudência:
Supremo Tribunal Federal: MS nº 20.637/DF (DJ de 12.12.1986), ADI
nº 1.188/DF (DJ de 20.04.1995) e ADI nº 1.040 (DJ de 1º.04.2005)
- Tribunal Pleno; RE nº 184.425/RS (DJ de 12.06.1998) - Segunda Turma;
RMS nº 22.790/RJ (DJ de 12.09.1997), RE(s) nºs 423.752/MG (DJ
de 10.09.2004) e 392.976/MG (DJ de 08.10.2004) - Primeira Turma; e as
Decisões monocráticas nos AI(s) nºs 194.768/DF (DJ
de 29.02.2000), 471.917/SP (DJ de 11.05.2004), 481.243/SP (DJ de 21.06.2004),
462.883/SP (DJ de 30.06.2004), 474.254/SP (DJ de 26.08.2004) e 485.888/SP
(DJ de 08.09.2004). Superior Tribunal de Justiça: Enunciado 266
da Súmula do STJ; REsp(s) nºs 131.340/MG (DJ de 02.02.1998)
e 173.699/RJ (DJ de 19.04.1999), AgRg no Ag nº 110.559-DF (DJ de 13.09.1999),
RMS nº 10.764/MG (DJ de 04.10.1999), EDcl no AgRg no AI nº 397.762/DF
(DJ de 04.02.2002), RMS nº 12.763/TO (DJ de 07.10.2002), REsp(s) nºs
532.497/SP (DJ de 19.12.2003) e 527.560 (DJ de 14.06.2004) - Quinta Turma;
RMS(s) nºs 9.647/MG (DJ de 14.06.1999), 15.221/RR (DJ de 17.02.2003)
e 11.861/TO (DJ de 17.05.2004) - Sexta Turma; MS(s) nºs 6.200/DF
(DJ de 28.06.1999), 6.559/DF (DJ de 26.06.2000), 6.855 (DJ de 18.09.2000),
6.867/DF (DJ de 18.09.2000), 6.742/DF (DJ de 26.03.2001) e 6.479/DF (DJ
de 28.06.2001) - Terceira Seção.
Enunciado nº 23,
de 6 de outubro de 2006:
“É facultado a autor domiciliado em cidade do interior
o aforamento de ação contra a União também
na sede da respectiva Seção Judiciária (capital
do Estado-membro).” (VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 7, DE 6.10.2006 − D.O.U. DE 9.10.2006)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO: Constituição
Federal: arts. 109, § 2º, e 110. Jurisprudência: Supremo
Tribunal Federal: RE 233.990/RS (DJ de 1.3.2002), AgRg no RE 364.465/RS
(DJ de 15.8.2003), RE 451.907/PR (DJ de 28.4.2006) e Decisão monocrática
no RE 453.967/RS (DJ de 8.9.2005).
III − A Súmula da Advocacia-Geral da União tem
caráter obrigatório quanto a todos os órgãos
jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei
Complementar n° 73, de 1993, nestes incluída a Procuradoria-Geral
Federal.
IV − Este Ato, com a Consolidação nele contida,
deve ser publicado no Diário Oficial da União, por três
dias consecutivos.
Enunciado nº 24, de 9
de junho de 2008
"É permitida a contagem, como tempo de contribuição,
do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente
ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas,
desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à
conta do orçamento público e o vínculo empregatício."
(DOU de 10.06.2008)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO:
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e Instrução
Normativa nº 11, de 20 de setembro de 2006 (Art. 113).
JURISPRUDÊNCIA:
Superior Tribunal de Justiça: AgREsp 831.258, 5ª
Turma (DJ de 21/08/2006) e REsp 336.797, 6ª Turma (DJ de 25/02/2002);
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AMS 200001000501677,
1ª Turma (DJ de 02/04/2007) e AC 199701000613744, 1ª Turma (DJ
23/10/2000); Turma Nacional de Uniformização: PU n. 200335007132220,
Súmula 18 (DJ de 07/10/2004).
Enunciado nº 25, de 9 de junho de 2008
"Será concedido auxílio-doença ao segurado
considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual,
de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se
por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação
para outras atividades laborais."(DOU de 10.06.2008)
REFERÊNCIAS:
LEGISLAÇÃO:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 59, caput).
JURISPRUDÊNCIA:
Superior Tribunal de Justiça: REsp 272.270/SP, 6ª Turma (DJ
de 17/09/2001); REsp 501.267/SP, 6ª Turma (DJ de 28/06/2004), e REsp
699.920/SP, 5ª Turma (DJ de 14/03/2005).
Enunciado nº 26, de 9 de junho de 2008
"Para a concessão de benefício por incapacidade,
não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente
da própria moléstia incapacitante."(DOU de 10.06.2008)
REFERÊNCIAS:
LEGISLAÇÃO:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Arts. 102, §1º, e
15, I). 721.570/SE, 5ª Turma (DJ de 13/06/2005), REsp 956.673/SP, 5ª
Turma 22 (DJ de 17/09/2007), AgREsp 529.047/SC, 6ª Turma (DJ de 01/08/2005),
e REsp 864.906/SP, 6ª Turma (DJ de 26/03/2007).
Enunciado nº 27, de 9 de junho de 2008
"Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido
o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente
à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento
das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito
de carência." (DOU de 10.06.2008)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 2º). JURISPRUDÊNCIA:
Superior Tribunal de Justiça: EREsp 643.927/SC, 3ª Seção
(DJ de 28/11/2005), e EREsp 576.741/RS, 3ª Seção (DJ
de 06/06/2005). Turma Nacional de Uniformização: PU nº
200372020503266/SC, Súmula 24 (DJ de 10/03/2005).
Enunciado nº 28, de 9 de junho de 2008
"O pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário
deve ocorrer sempre com correção monetária, independentemente
de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, vez que representa
mera atualização da moeda."(DOU de 10.06.2008)"
REFERÊNCIAS
JURISPRUDÊNCIA:
Superior Tribunal de Justiça: AR 708/PR, 3ª Seção
(DJ de 26/02/2007) e AgReg no AI 348.688/SP, 5ª Turma (DJ de 13/08/2001).
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AC 200001001218013,
6ª Turma (DJ de 11/04/2006) e Súmula 19. Tribunal Regional Federal
da 2ª Região: AC 322.029, 4ª Turma (DJ de 17/11/2003).
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Súmula 8. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região: Súmula 9. Tribunal Regional
Federal da 5ª Região: Súmula 5.
"Incide
a correção monetária sobre as parcelas em atraso não
prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como
aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram
a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação
judicial." (Redação dada pela Súmula
nº 38 - DOU 17/09/2008)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO:
Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981 Precedentes: Superior Tribunal
de Justiça: REsp 529708 / RS e REsp 734261 / RJ (Quinta Turma);
REsp 226907 / ES (Sexta Turma) ; EREsp 102622 / SP , AR 708 / PR, AR 693/PR
( Terc eira Seção); EREsp 92867 / PE e EREsp 96177 / PE (Corte
Especial).
Enunciado nº 29, de 9 de junho de 2008
"Atendidas as demais condições legais, considera-se
especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição
a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior
a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85
decibéis a partir de então." (DOU de 10.06.2008)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO:
Instrução Normativa nº 11, de 20 de setembro de 2006
(Art. 180).
JURISPRUDÊNCIA:
Superior Tribunal de Justiça: EREsp 412.351/RS, 3ª Seção
(DJ de 23/05/2005) e EREsp 441.721/RS, 3ª Seção (DJ
de 20/02/2006). Turma Nacional de Uniformização: PU 200351510120245,
Súmula 32 (DJ 04/0/2006).
Enunciado nº 30, de 9 de junho de 2008
"A incapacidade para prover a própria subsistência
por meio do trabalho é suficiente para a caracterização
da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art.
203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993."(DOU de 10.06.2008)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO:
Constituição Federal (Art. 203, V). Lei nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993 (Art. 20, II).
JURISPRUDÊNCIA:
Superior Tribunal de Justiça: REsp 360.202/AL, 5ª Turma (DJ
de 01/07/2002) e REsp 601.353/SP, 6ª Turma (DJ de 01/02/2005). Tribunal
Regional Federal da 1ª Região: AC 200401990519056, 1ª
Turma (DJ de 23/04/2007). Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
AC 200603990309277, 10ª Turma (DJ de 14/03/2007). Tribunal Regional
Federal da 4ª Região: AC 200471140020534, 6ª Turma (DJ
de 11/10/2006). Turma Nacional de Uniformização: PU 200430007021290,
Súmula 29 (DJ de 13/02/2006).
Enunciado nº 31, de 9 de junho de 2008
"É cabível a expedição de precatório
referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada
em face da Fazenda Pública." (DOU de 10.06.2008)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO:
Constituição Federal (Art. 100, §§ 1º e 2º).
Código de Processo Civil (Art. 739, § 2º).
JURISPRUDÊNCIA: Supremo
Tribunal Federal: RE 458.110/MG, 1ª Turma (DJ de 29/09/2006); RE-AgR
502.009/PR, 2ª Turma (DJ de 29/06/2007); RE-AgR 504.128/PR, 1ª
Turma (DJ de 07/12/2007); RE-AgR 511.126/PR, 1ª Turma (31/10/2007);
RE-AgR 607.204/PR, 2ª Turma (DJ de 23/02/2007); RE-AgR 498.872/RS,
2ª Turma (DJ de 02/02/2007); RE-AgR 484.770/RS, 1ª Turma (DJ de
01/09/2006). Superior Tribunal de Justiça: EREsp 721.791/RS, Corte
Especial (DJ de 23/04/2007).
Enunciado nº 32, de 9 de junho de 2008
"Para fins de concessão
dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo
único, e 143
da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início
razoável de prova material documentos públicos e particulares
dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras
ou retificações recentes, nos quais conste expressamente
a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto
casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou
de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador
ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário."(DOU de 10.06.2008)"
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 3º; Art.
106; e Art. 143, II). Instrução Normativa do INSS nº
11, de 20.09.2006, (Art. 133, §§ 1º, 2º e 3º).
JURISPRUDÊNCIA:
Superior Tribunal de Justiça: EAR/SP 719, 3ª Seção
(DJ de 24/11/2004); REsp 637.437/PB, 5ª Turma (DJ de 13/09/2004);
AR 1.166/SP, 3ª Seção (DJ de 26/02/2007); REsp 603.202/RS,
5ª Turma (DJ de 28/06/2004), e REsp 439.647/RS, 6ª Turma (DJ
de 19/12/2002). Turma Nacional de Uniformização: PU 200270030018765,
Súmula 6 (DJ de 25/09/2003).
Enunciado nº
33, de 16 de setembro de 2008
'É devida aos servidores públicos federais
civis ativos, por ocasião do gozo de férias e licenças,
no período compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concessão
de auxílio-alimentação, com fulcro no art. 102 da
Lei nº 8.112/90, observada a prescrição qüinqüenal'.
(DOU de 17/09/2008)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO: art. 102 da Lei nº 8.112/90.
PRECEDENTES : Superior Tribunal de Justiça: Quinta Turma: REsp
745377/PE (DJ 11/06/2007), REsp 614433/RJ (DJ 07/05/2007), AgRg no Resp 643236/PE
(DJ 16/05/2005) e Resp 577647/SE (DJ 07/03/2005); Sexta Turma: REsp 674565/PE
(DJ 19/12/2005); AgRg no REsp 643938/CE (DJ 24/04/2006) e AgRg no REsp 610628/PE
(DJ 06/03/2006).
Enunciado nº
34, de 16 de setembro de 2008
"Não estão sujeitos à repetição
os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência
de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte
da Administração Pública". (DOU de 17/09/2008,
Republicado por incorreição DOU de 22/09/2008)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
PRECEDENTES: Resp. nº 643.709/PR, AgRg no
Resp nº 711.995, Resp. nº 488.905/RS e AgRg no Resp nº 679.479/RJ
(Quinta Turma); ROMS nº 18.121/RS, Resp nº 725.118/RJ, Resp nº
651.081/RJ e AgRg no REsp. nº 597.827/PR (Sexta Turma); MS nº 10.740/DF
(Terceira Seção)
Enunciado nº 35, de 16 de setembro de 2008
"O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso
público deverá observar critérios objetivos, previstos
no edital, e estará sujeito a recurso administrativo." (DOU de 17/09/2008)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO:
art. 5º, XXXV, e 37, caput e incisos I e II, da Constituição
Federal.
PRECEDENTES: Supremo Tribunal Federal: RE 188.234-4, Rel. Min. Neri da
Silveira, julgamento em 19-03-02; AgAI 318.367-3,Relator Min. Celso de
Melo, julgamento 27/08/2002 -AgAI,660.815-4, Rel. Min. Eros Grau, julgamento
em 30/10/2007, DJ de 22-11-2007; AgRgAI 630.247-4, Rel. Min.Eros Grau,
julgamento em 08-5-07, DJ de01-06-2007, AgRgRE 466.061-0, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ 30/06/2006, AgRgRE 433.921-8, Relator Min.
Carlos Velloso, DJ 24/02/2005, RE 243.926-6, Relator Min. Moreira Alves,
DJ 10/08/2000.
PRECEDENTES NO STJ: AgRg no RESP 335.731, Relator Min. Hélio Quaglia
Barbosa, julgamento 31/05/2005; RESP 462.676, Relator Min. Paulo Medina,
Julgamento 23/03/2004; AgRgno EDcl no RESP 525.611, julgamento em 11/12/2007;
MS 9183, Relator Min. Paulo Medina, julgamento 09/08/2006, RESP 685.726,Relator
Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento 10/05/2007, ROMS 20480, Relator Paulo
Medina, julgamento 30/05/2006, ROMS 17103, Relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, julgamento em 03/11/2005.
Enunciado nº 36, de 16 de setembro de 2008
"O ex-combatente que tenha efetivamente participado de
operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial,
nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, tem direito à
assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes,
prestada pelas Organizações Militares de Saúde, nos
termos do artigo 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias." (DOU de 17/09/2008)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO:
art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
PRECEDENTES: Supremo Tribunal Federal: RE 414.256-AgR, Rel. Min. Carlos
Velloso, julgamento em 26-4-05, DJ de 20-5-05; RE 417.871-AgR, Rel. Min.
Cezar Peluso, julgamento em 15-2-05, DJ de 11-3-05; RE 421.197-AgR, Rel. Min.
Cezar Peluso, julgamento em 15-8-06, DJ de 8-9-06.
Enunciado nº 37, de 16 de setembro de 2008
"Incidem juros de mora sobre débitos trabalhistas
dos órgãos e entidades sucedidos pela União, que não
estejam sujeitos ao regime de intervenção e liquidação
extrajudicial previsto pela Lei nº 6.024/74, ou cuja liquidação
não tenha sido decretada por iniciativa do Banco Central do Brasil." (DOU de 17/09/2008,
Republicado por incorreição DOU de 22/09/2008)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO:
artigo 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/74.
PRECEDENTES: E-RR-345325/1997, E-RR-495383/1998, E-RR-17472/2002, Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 10 (SBDI-1); TST-RXO-FAR-98017/2003
(SBDI-2); TST-AIRR-721.280/2001 (1ª Turma); TST-AIRR-66891/2000 (3ª
Turma); TST-AIRR-1768/1990, AIRR e RR - 50236/2002 (4ª Turma).
Enunciado nº 38, de 16 de setembro de 2008
"Alterar a Súmula nº 28
da Advocacia-Geral da União, que passará a ter a redação
da presente súmula, de caráter obrigatório, a ser publicada
no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:
"Incide a correção monetária sobre as parcelas em
atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza
alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde
o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior
ao ajuizamento de ação judicial." (DOU de 17/09/2008)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO:
Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981 Precedentes: Superior Tribunal
de Justiça: REsp 529708 / RS e REsp 734261 / RJ (Quinta Turma); REsp
226907 / ES (Sexta Turma) ; EREsp 102622 / SP , AR 708 / PR, AR 693/PR (
Terc eira Seção); EREsp 92867 / PE e EREsp 96177 / PE (Corte
Especial).
Enunciado nº 39, de 16 de setembro de 2008
"São devidos honorários advocatícios
nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública,
de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art.
100, § 3º, da Constituição Federal)." (DOU de 17/09/2008)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO:
art. 100, § 3º, da Constituição da República;
art. 1º-D da Lei n.º 9.494/1997.
PRECEDENTES: Supremo Tribunal Federal: Pleno: RE 420816 (DJ de 10/12/2006);
RE-ED 420816 (DJ de 20/04/2007). Primeira Turma: RE-AgR 402079 (DJ de 29/04/2005);
RE-AgR 412134 (DJ de 19/08/2005); RE-AgR 480958 (DJ de 24/11/2006). Segunda
Turma: RE-AgR 412891 (DJ de 26/08/2005); RE-AgR 483257 (DJ de 23/06/2006);
RE-AgR 490560 (DJ de 02/02/2007); RE-AgR 501480 (DJ de 11/05/2007). Superior
Tribunal de Justiça: Corte Especial: ERESP 653270/RS (DJ de 05/02/2007);
ERESP 659629/RS (DJ de 12/02/2007); ERESP 720452/SC (DJ de 01/02/2007).
Enunciado nº 40, de 16 de setembro de 2008
"Os servidores públicos federais, aposentados na
vigência do Regime Jurídico Único, têm direito
à percepção simultânea do benefício denominado
'quintos', previsto no art.
62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, com o regime estabelecido
no art. 192 do mesmo diploma". (DOU de 17/09/2008)
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO:
arts. 62, § 2º e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
PRECEDENTES: Superior Tribunal de Justiça: Terceira Seção:
MS 8.788/DF (DJ 24/05/2005); MS 9.067/DF (DJ 14/06/2004); Quinta Turma:
REsp 577.259/PE (DJ 27/11/2006); REsp 586.826/RS (DJ 21/03/2003); REsp 516.489/RN
(DJ 12/08/2003). Sexta Turma: REsp 380.121/RS (DJ 25/11/2002); REsp 194.217/PE
(DJ 05/04/1999).
Súmula nº 41, de 8 de outubro
de 2008
"A multa prevista no artigo
15, inciso I, alínea e, da Lei nº 8.025/90, relativa à
ocupação irregular de imóvel funcional, será
aplicada somente após o trânsito em julgado da ação
de reintegração de posse, ou da ação em que se
discute o direito à aquisição do imóvel funcional."
(DOU de 09.10.2008)
Legislação Pertinente:
Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990.
Precedentes : Superior
Tribunal de Justiça: REsp 767.038-DF e REsp 511.280-DF (Primeira
Turma); REsp 975.132-DF e AgRg no AI nº 717.689 (Segunda Turma); MS
8.483-DF (Primeira Seção).
Súmula
nº 42, de 30 de outubro de 2008
"A Súmula nº 20, da Advocacia-Geral da União,
passa a vigorar com a seguinte redação: Os servidores administrativos
do Poder Judiciário e do Ministério Público da União
têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão
de seus vencimentos em URV, por se tratar de simples recomposição
estipendiária, que deixou de ser aplicada na interpretação
das Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94." (DOU
de 31.10.2008)
Legislação Pertinente: Art. 168
da Constituição Federal, art. 22 da Medida Provisória
nº 482/94, convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Precedentes: Supremo Tribunal Federal: ADIMC 2321/DF e 2323/DF (Tribunal
Pleno); REAgR 529.559-1/MA (Primeira Turma); AgR-RE's 394.770-2/SC, 416.940-1/RN
e 440.171-2/SC; e REAgRAI 482.126-1/SP (Segunda Turma).
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Última atualização
em 31/10/2008 |