ENUNCIADO Nº 22, DE 5
DE MAIO DE 2006
Publicado
no DOU de 10.05.2006
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos XII e XVIII do art.
4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
considerando o disposto nos incisos
I, VI,
X,
XI
e XIII
do mesmo art. 4º, o art. 43, caput e §
1º da referida Lei Complementar e o art. 2° do Decreto n°
2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto no art.
28, inciso II, da citada Lei Complementar n° 73, de 1993, no
art. 9° da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, §
1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro
de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,
resolve editar o presente enunciado da Súmula da Advocacia-Geral da
União, de observância obrigatória para todos os órgãos
jurídicos da Administração Federal e seus integrantes,
a ser publicado no Diário Oficial da União por três dias
consecutivos:
“Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação
legal para inscrição em concurso público destinado ao
provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de
disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de
concurso que se realize em duas etapas”.
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente:
−Constituição Federal: arts. 5º, XIII, e 37, I e II;
−Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: arts. 5º, IV, 7º
e 11.
Jurisprudência:
−Supremo Tribunal Federal:
MS nº 20.637/DF (DJ de 12.12.1986), ADI nº 1.188/DF (DJ de
20.04.1995) e ADI nº 1.040 (DJ de 1º.04.2005) −Tribunal Pleno;
RE nº 184.425/RS (DJ de 12.06.1998) − Segunda Turma;
RMS nº 22.790/RJ (DJ de 12.09.1997), RE(s) nos 423.752/MG (DJ de 10.09.2004)
e 392.976/MG (DJ de 08.10.2004) − Primeira Turma;
e as Decisões monocráticas nos AI(s) nos 194.768/DF (DJ de
29.02.2000), 471.917/SP (DJ de 11.05.2004), 481.243/SP (DJ de 21.06.2004),
462.883/SP (DJ de 30.06.2004), 474.254/SP (DJ de 26.08.2004) e 485.888/SP
(DJ de 08.09.2004).
−Superior Tribunal de Justiça:
Enunciado 266 da Súmula do STJ; REsp(s) nos 131.340/MG (DJ de 02.02.1998)
e 173.699/RJ (DJ de 19.04.1999), AgRg no Ag nº 110.559-DF (DJ de 13.09.1999),
RMS nº 10.764/MG (DJ de 04.10.1999), EDcl no AgRg no AI nº 397.762/DF
(DJ de 04.02.2002), RMS nº 12.763/TO (DJ de 07.10.2002), REsp(s) nos
532.497/SP (DJ de 19.12.2003) e 527.560 (DJ de 14.06.2004) −Quinta Turma;
RMS(s) nos 9.647/MG (DJ de 14.06.1999), 15.221/RR (DJ de 17.02.2003) e 11.861/TO
(DJ de 17.05.2004) −Sexta Turma;
MS(s) nos 6.200/DF (DJ de 28.06.1999), 6.559/DF (DJ de 26.06.2000), 6.855
(DJ de 18.09.2000), 6.867/DF (DJ de 18.09.2000), 6.742/DF (DJ de 26.03.2001)
e 6.479/DF (DJ de 28.06.2001) −Terceira Seção.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
|