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ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

ENUNCIADO Nº 22, DE 5 DE MAIO DE 2006
Publicado no DOU de 10.05.2006


O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o disposto nos incisos I, VI, X, XI e XIII do mesmo art. 4º, o art. 43, caput e § 1º da referida Lei Complementar e o art. 2° do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da citada Lei Complementar n° 73, de 1993, no art. 9° da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, resolve editar o presente enunciado da Súmula da Advocacia-Geral da União, de observância obrigatória para todos os órgãos jurídicos da Administração Federal e seus integrantes, a ser publicado no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:
“Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas”.
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente:
−Constituição Federal: arts. 5º, XIII, e 37, I e II;
−Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: arts. 5º, IV, 7º e 11.

Jurisprudência:
−Supremo Tribunal Federal:
MS nº 20.637/DF (DJ de 12.12.1986),
ADI nº 1.188/DF (DJ de 20.04.1995) e ADI nº 1.040 (DJ de 1º.04.2005) −Tribunal Pleno; RE nº 184.425/RS (DJ de 12.06.1998) − Segunda Turma;
RMS nº 22.790/RJ (DJ de 12.09.1997), RE(s) nos 423.752/MG (DJ de 10.09.2004) e 392.976/MG (DJ de 08.10.2004) − Primeira Turma;
e as Decisões monocráticas nos AI(s) nos 194.768/DF (DJ de 29.02.2000), 471.917/SP (DJ de 11.05.2004), 481.243/SP (DJ de 21.06.2004), 462.883/SP (DJ de 30.06.2004), 474.254/SP (DJ de 26.08.2004) e 485.888/SP (DJ de 08.09.2004).


−Superior Tribunal de Justiça:
Enunciado 266 da Súmula do STJ; REsp(s) nos 131.340/MG (DJ de 02.02.1998) e 173.699/RJ (DJ de 19.04.1999), AgRg no Ag nº 110.559-DF (DJ de 13.09.1999), RMS nº 10.764/MG (DJ de 04.10.1999), EDcl no AgRg no AI nº 397.762/DF (DJ de 04.02.2002), RMS nº 12.763/TO (DJ de 07.10.2002), REsp(s) nos 532.497/SP (DJ de 19.12.2003) e 527.560 (DJ de 14.06.2004) −Quinta Turma;
RMS(s) nos 9.647/MG (DJ de 14.06.1999), 15.221/RR (DJ de 17.02.2003) e 11.861/TO (DJ de 17.05.2004) −Sexta Turma;
MS(s) nos 6.200/DF (DJ de 28.06.1999), 6.559/DF (DJ de 26.06.2000), 6.855 (DJ de 18.09.2000), 6.867/DF (DJ de 18.09.2000), 6.742/DF (DJ de 26.03.2001) e 6.479/DF (DJ de 28.06.2001) −Terceira Seção.



ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 10/05/2006