INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SÚMULA
ADMINISTRATIVA Nº 17, DE 19 DE JUNHO DE 2002
Publicada no DOU-1
de 28/06, 01/07 e 02/07/2002
“Suspensa
a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência
de garantia, esta não pode ser imposta como condição
para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito
de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento,
no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte.” (NR)
(VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 6.2.2007) (Nova
redação dada pelo Ato de 06/02/2007 - DOU 08/02/2007)
REFERÊNCIA:
LEGISLAÇÃO:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ARTS. 205 E 206), E LEI N°
8.212, DE 24.7.1991 (ART. 47) JURISPRUDÊNCIA: SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: RESP 95889/SP, AGREESP, 247402/PR E 328804/SC (PRIMEIRA TURMA);
RESP 227306/SC, AGA 211251/PR, 310429/MG E 333133/SP (SEGUNDA TURMA).
Redação anterior: "Da decisão judicial que determinar a expedição
de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, sem
a exigência de garantia posterior ao parcelamento regularmente em cumprimento,
não se interporá recurso."
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: REsp nº
95.889/SP, AGREesp nº 247.402/PR (Primeira Turma); REsp nº 227.306/SC,
AGA nº 211.251/PR, AGA nº 310.429/MG (Segunda Turma).
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Obs.: Consolidação das Súmulas Administrativas de
nºs 1 a 20, publicada no DOU 18/03/2003.
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 08/02/2007 |