SÚMULA ADMINISTRATIVA
Nº 16, DE 19 DE JUNHO DE 2002
Publicada no DOU-1 de
24/06, 25/06 e 26/06//2002
“O servidor
estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação
em concurso público, poderá desistir do estágio probatório
a que é submetido com apoio no art.
20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido
ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido.” (NR) (Nova
redação dada pelo Ato de 19/07/2004 - DOU de 26/07/2004.)
Redação anterior: "O servidor estável
investido em cargo público federal, em virtude de habilitação
em concurso público, poderá desistir do estágio probatório
a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que
foi exonerado, a pedido. Não se interporá recurso de decisão
judicial que reconhecer esse direito."
JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal - Mandados de Segurança
ns 22.933-0 DF e 23.577-2 DF (Tribunal Pleno).
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Obs.: Consolidação
das Súmulas Administrativas de nºs 1 a 20, publicada no DOU
18/03/2003.
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