SÚMULA ADMINISTRATIVA
Nº 12, DE 19 DE ABRIL DE 2002
Publicada no DOU-1
23/04, 24/04 e 25/04/2002
“É facultado
ao segurado ajuizar ação contra a instituição
previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio
ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.” (NR).
(Redação dada pelo Ato
de 19/07/2004 - DOU de 26/07/2004)
Redação anterior: "Da decisão judicial
que confirmar a competência de Vara Federal de capital de Estado-Membro
para processar e julgar ação relativa a benefício previdenciário
de segurado domiciliado sob a circunscrição judiciária
de outra Vara Federal do mesmo Estado-Membro, não se interporá
recurso."
JURISPRUDÊNCIA:
Supremo Tribunal Federal: RE 285.936/RS (Primeira Turma); RE 288.271/RS, AgRgRE
292066 e AgRgRE 288.271/RS (Segunda Turma).
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Obs.: Consolidação
das Súmulas Administrativas de nºs 1 a 20, publicada no DOU
18/03/2003.
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