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ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
 
SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 12, DE 19 DE ABRIL DE 2002
Publicada no DOU-1 23/04, 24/04 e 25/04/2002

“É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.” (NR). (Redação dada pelo Ato de 19/07/2004 - DOU de 26/07/2004)

Redação anterior: "Da decisão judicial que confirmar a competência de Vara Federal de capital de Estado-Membro para processar e julgar ação relativa a benefício previdenciário de segurado domiciliado sob a circunscrição judiciária de outra Vara Federal do mesmo Estado-Membro, não se interporá recurso."
JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal: RE 285.936/RS (Primeira Turma); RE 288.271/RS, AgRgRE 292066 e AgRgRE 288.271/RS (Segunda Turma).


Obs.: Consolidação das Súmulas Administrativas de nºs 1 a 20, publicada no DOU 18/03/2003.


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 26/07/2004