Publicada no DOU-1 de 09/03, 12/03 e 13/03//2001 (Revogada
pelo Ato
de 19/07/2004 - DOU 26/07/2004)
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º , inciso XII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 43, caput e § 1º , da mesma lei complementar, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos da representação judicial da União, das autarquias e das fundações públicas, a ser publicada no Diário Oficial da União por três dias consecutivos: "Da decisão que negar seguimento a recurso trabalhista, exclusivamente por inobservância de pressupostos processuais de sua admissibilidade, não se interporá recurso extraordinário" JURISPRUDÊNCIA:Supremo Tribunal Federal Acórdãos nos RE's 222232/PB; 126237/DF e 221225/CE; AgRg 145985/PR; AgRg 109080/MG; AgRg 172864/SP (PRIMEIRA TURMA); RE 115016/PR; AgRg-RE 264554/RS; AgRg 146959/DF; AgRg 182370; AgRg-RE 119361/SP (SEGUNDA TURMA) Obs.: Consolidação das Súmulas Administrativas de nºs 1 a 20, publicada no DOU 18/03/2003. |