PORTARIA Nº 96, DE 2
DE FEVEREIRO DE 2009
Publicada
no DOU de 03.02.2009
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
foi conferida pelos incisos I, II e VIII do § 2.º do art. 11 da
Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o teor da Portaria
AGU nº 1.862, de 31 de dezembro de 2008, e da Portaria
PGF nº 530, de 13 de julho de 2007, resolve:
Art. 1º
Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal,
sempre que houver necessidade de audiência com Ministros do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores para tratar de processo judicial
de interesse de autarquia ou fundação pública federal,
deverão encaminhar solicitação ao Procurador-Geral Federal,
por intermédio da Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral
Federal.
Art. 2º
Sempre que houver necessidade de audiência com membro de qualquer juízo
ou tribunal diverso dos relacionados no art. 1º desta Portaria, para
tratar de processo judicial de interesse de autarquia ou fundação
pública federal, os órgãos de execução
da Procuradoria-Geral Federal deverão encaminhar solicitação
às autoridades mencionadas nos arts. 6º
ou 7º
da Portaria AGU nº 1.862, de 31 de dezembro de 2008, conforme o caso.
§ 1º
Nos municípios sede de tribunal e que não sejam sede de Procuradoria
Regional Federal, a competência prevista no art.
6º da Portaria AGU nº 1.862, de 2008, será do Procurador-Chefe
da Procuradoria Federal no Estado ou da Procuradoria-Seccional Federal, conforme
o caso, observados o planejamento e a organização definidos
pelo Procurador Regional Federal, acaso existentes.
§ 2º
Nas localidades do interior, a competência prevista no art.
7º da Portaria AGU nº 1.862, de 2008, será do Procurador-Chefe
da Procuradoria Seccional Federal ou, se inexistente, do Procurador-Chefe
da Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia
ou fundação, observados o planejamento e a organização
definidos pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Regional Federal ou pelo
Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado, acaso existentes.
Art. 3º
Todas as solicitações de audiência deverão conter
as informações relacionadas no § 1º do art.
4º da Portaria AGU nº 1.862, de 2008, e serão encaminhadas,
preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 4º
Tratando-se de processo judicial envolvendo interesses de mais de uma autarquia
ou fundação pública federal, o responsável pelo
planejamento e organização da audiência deverá
adotar as providências necessárias para que os órgãos
de execução da Procuradoria-Geral Federal não apresentem
teses jurídicas conflitantes entre si ou divergentes daquelas já
defendidas pela AGU.
§ 1º
Se o processo envolver interesse de autarquia ou fundação pública
federal e, ao mesmo tempo, da União, inclusive da Fazenda Nacional,
e do Banco Central do Brasil, o responsável pelo planejamento e organização
da audiência no âmbito da Procuradoria-Geral Federal deverá
atuar em coordenação com o responsável pela respectiva
Procuradoria para que não haja apresentação de teses
jurídicas divergentes.
§ 2º
Não se aplica o disposto no § 1º nos casos em que somente
a Procuradoria-Geral Federal atua no processo, por delegação
daquelas entidades nele relacionadas.
Art. 5º
Fica ressalvado o disposto no art. 2º desta Portaria aos casos urgentes,
desde que efetivamente não haja tempo hábil para cumpri-lo,
o que deve ser comunicado ao responsável pelo planejamento e organização
das audiências assim que possível.
§ 1º
A ressalva prevista no caput não se aplica aos casos previstos no
art. 1º.
§ 2º
Excepcionalmente, fica ressalvado o disposto no art. 2º em relação
às Procuradorias Federais especializadas ou não junto à
autarquias ou fundações cuja representação ainda
não tenha sido assumida por Procuradoria Regional Federal, Procuradoria
Federal no Estado, Procuradoria Seccional Federal ou Escritório de
Representação da Procuradoria-Geral Federal.
§ 3º
A ressalva prevista no § 2º não se aplica aos casos previstos
no art. 4º.
Art. 6º
As competências previstas no art. 2º e seus §§ podem
ser objeto de delegação.
Art. 7º
Aplica-se o disposto nesta Portaria ao exercício de representação
de agentes públicos autorizada pelo art. 22 da Lei nº 9.028,
de 12 de abril de 1995.
Art.8º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
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