INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


PORTARIA Nº 96, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009
Publicada no DOU de 03.02.2009


O PROCURADOR-GERAL FEDERAL
, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelos incisos I, II e VIII do § 2.º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o teor da Portaria AGU nº 1.862, de 31 de dezembro de 2008, e da Portaria PGF nº 530, de 13 de julho de 2007, resolve:


Art. 1º Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, sempre que houver necessidade de audiência com Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores para tratar de processo judicial de interesse de autarquia ou fundação pública federal, deverão encaminhar solicitação ao Procurador-Geral Federal, por intermédio da Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 2º Sempre que houver necessidade de audiência com membro de qualquer juízo ou tribunal diverso dos relacionados no art. 1º desta Portaria, para tratar de processo judicial de interesse de autarquia ou fundação pública federal, os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal deverão encaminhar solicitação às autoridades mencionadas nos arts. ou da Portaria AGU nº 1.862, de 31 de dezembro de 2008, conforme o caso.

§ 1º Nos municípios sede de tribunal e que não sejam sede de Procuradoria Regional Federal, a competência prevista no art. 6º da Portaria AGU nº 1.862, de 2008, será do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado ou da Procuradoria-Seccional Federal, conforme o caso, observados o planejamento e a organização definidos pelo Procurador Regional Federal, acaso existentes.

§ 2º Nas localidades do interior, a competência prevista no art. 7º da Portaria AGU nº 1.862, de 2008, será do Procurador-Chefe da Procuradoria Seccional Federal ou, se inexistente, do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação, observados o planejamento e a organização definidos pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Regional Federal ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado, acaso existentes.

Art. 3º Todas as solicitações de audiência deverão conter as informações relacionadas no § 1º do art. 4º da Portaria AGU nº 1.862, de 2008, e serão encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico.

Art. 4º Tratando-se de processo judicial envolvendo interesses de mais de uma autarquia ou fundação pública federal, o responsável pelo planejamento e organização da audiência deverá adotar as providências necessárias para que os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal não apresentem teses jurídicas conflitantes entre si ou divergentes daquelas já defendidas pela AGU.

§ 1º Se o processo envolver interesse de autarquia ou fundação pública federal e, ao mesmo tempo, da União, inclusive da Fazenda Nacional, e do Banco Central do Brasil, o responsável pelo planejamento e organização da audiência no âmbito da Procuradoria-Geral Federal deverá atuar em coordenação com o responsável pela respectiva Procuradoria para que não haja apresentação de teses jurídicas divergentes.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º nos casos em que somente a Procuradoria-Geral Federal atua no processo, por delegação daquelas entidades nele relacionadas.

Art. 5º Fica ressalvado o disposto no art. 2º desta Portaria aos casos urgentes, desde que efetivamente não haja tempo hábil para cumpri-lo, o que deve ser comunicado ao responsável pelo planejamento e organização das audiências assim que possível.

§ 1º A ressalva prevista no caput não se aplica aos casos previstos no art. 1º.

§ 2º Excepcionalmente, fica ressalvado o disposto no art. 2º em relação às Procuradorias Federais especializadas ou não junto à autarquias ou fundações cuja representação ainda não tenha sido assumida por Procuradoria Regional Federal, Procuradoria Federal no Estado, Procuradoria Seccional Federal ou Escritório de Representação da Procuradoria-Geral Federal.

§ 3º A ressalva prevista no § 2º não se aplica aos casos previstos no art. 4º.

Art. 6º As competências previstas no art. 2º e seus §§ podem ser objeto de delegação.

Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Portaria ao exercício de representação de agentes públicos autorizada pelo art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

Art.8º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 03/02/2009