INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


PORTARIA Nº 81, DE 20 DE MARÇO DE 2013
Publicada no DOU de 21/03/2013

Altera a Portaria nº 1.016, de 30 de junho de 2010, que dispõe sobre a defesa extrajudicial de gestores e dos órgãos e entidades da Administração Federal junto ao Tribunal de Contas da União.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 7.153, de 9 de abril de 2010, resolve:

Art. 1º O art. 9º da Portaria nº 1.016/AGU, de 30 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2010, Seção 1, página nº 19, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A defesa dos gestores pela Advocacia-Geral da União, junto ao Tribunal de Contas da União, dar-se-á mediante solicitação do interessado dirigida ao Consultor-Geral da União.

§ 1º A solicitação deverá vir obrigatoriamente acompanhada de parecer jurídico da respectiva unidade da Advocacia-Geral da União, atestando, conclusivamente, que:

I - os atos foram praticados pelo gestor no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União e de suas entidades da administração indireta;

II - os atos foram praticados em observância dos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição;

III - os atos praticados não estejam sendo objeto de sindicância no âmbito do Órgão;

IV - os atos praticados não estejam sendo objeto de ação de controle no âmbito da Controladoria-Geral da União; e

V - o interessado não responde a processo administrativo disciplinar em relação aos respectivos atos.

§ 2º O DEAEX/CGU/AGU pronunciar-se-á a respeito do pedido no prazo de dez dias, contado do recebimento do requerimento, submetendo a manifestação ao Consultor-Geral da União.

§ 3º O Consultor-Geral da União poderá delegar à unidade jurídica do órgão, no âmbito do qual foi praticado o ato, a responsabilidade pela defesa do gestor. (NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 9º-A, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A Não cabe a representação extrajudicial do gestor quando se observar:

I - a não ocorrência de qualquer uma das situações previstas nos incisos do § 1º do art. 9º desta Portaria;

II - a constituição de advogado privado; e

III - o não fornecimento, no prazo estabelecido, de documentos ou informações julgados necessários para subsidiar a defesa.

Parágrafo único. Quando for o caso, a renúncia da defesa será comunicada ao Tribunal de Contas da União e ao interessado, permanecendo o DEAEX/CGU/AGU responsável durante o prazo de dez dias contado após referida comunicação." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.




LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 21/03/2013