PORTARIA Nº 81, DE 20 DE MARÇO
DE 2013
Publicada no DOU de 21/03/2013
Altera a Portaria
nº 1.016, de 30 de junho de 2010, que dispõe sobre a defesa
extrajudicial de gestores e dos órgãos e entidades da Administração
Federal junto ao Tribunal de Contas da União.
O ADVOGADO-GERAL
DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos
I, XIII
e XVIII
do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
e tendo em vista o disposto no art.
5º do Decreto nº 7.153, de 9 de abril de 2010, resolve:
Art. 1º O art.
9º da Portaria nº 1.016/AGU, de 30 de junho de 2010, publicada
no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2010, Seção
1, página nº 19, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
9º A defesa dos gestores pela Advocacia-Geral da União, junto
ao Tribunal de Contas da União, dar-se-á mediante solicitação
do interessado dirigida ao Consultor-Geral da União.
§ 1º A solicitação deverá vir obrigatoriamente
acompanhada de parecer jurídico da respectiva unidade da Advocacia-Geral
da União, atestando, conclusivamente, que:
I - os atos foram praticados pelo gestor no exercício de suas atribuições
constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente
da União e de suas entidades da administração indireta;
II - os atos foram praticados em observância dos princípios
elencados no caput
do art. 37 da Constituição;
III - os atos praticados não estejam sendo objeto de sindicância
no âmbito do Órgão;
IV - os atos praticados não estejam sendo objeto de ação
de controle no âmbito da Controladoria-Geral da União; e
V - o interessado não responde a processo administrativo disciplinar
em relação aos respectivos atos.
§ 2º O DEAEX/CGU/AGU pronunciar-se-á a respeito do pedido
no prazo de dez dias, contado do recebimento do requerimento, submetendo
a manifestação ao Consultor-Geral da União.
§ 3º O Consultor-Geral da União poderá delegar à
unidade jurídica do órgão, no âmbito do qual foi
praticado o ato, a responsabilidade pela defesa do gestor. (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art.
9º-A, com a seguinte redação:
"Art.
9º-A Não cabe a representação extrajudicial
do gestor quando se observar:
I - a não ocorrência de qualquer uma das situações
previstas nos incisos
do § 1º do art. 9º desta Portaria;
II - a constituição de advogado privado; e
III - o não fornecimento, no prazo estabelecido, de documentos ou
informações julgados necessários para subsidiar a defesa.
Parágrafo único. Quando for o caso, a renúncia da defesa
será comunicada ao Tribunal de Contas da União e ao interessado,
permanecendo o DEAEX/CGU/AGU responsável durante o prazo de dez dias
contado após referida comunicação." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA
ADAMS
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