PORTARIA Nº 815, DE 28 DE SETEMBRO
DE 2011
Publicada no DOU de 03/10/2011
Disciplina a aplicação da Portaria do Ministério
da Fazenda nº 435, de 08 de setembro de 2011, às execuções
fiscais trabalhistas e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII
do § 2º do art. 11 da Lei nº
10.480, de 2 de julho de 2002, e considerando o disposto na Portaria do
Ministério
da Fazenda nº 435, de 08 de setembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º A presente portaria estabelece os procedimentos a serem adotados
pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral
Federal - PGF, responsáveis pela representação judicial
da União, por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN, no acompanhamento das execuções de ofício
das contribuições previdenciárias perante a Justiça
do Trabalho.
Art. 2º Fica dispensada a manifestação
judicial da Procuradoria-Geral Federal quando o valor das contribuições
previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º Os incidentes de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federais arguídos nos autos de execuções de contribuições
previdenciárias perante a Justiça do Trabalho deverão
ser comunicados à Coordenação-Geral de Cobrança
e Recuperação de Créditos.
Art. 4º No exercício da representação judicial
da União, nos autos de execuções de contribuições
previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, a notícia
de ocorrência de acidente do trabalho deverá ser imediatamente
comunicada ao Núcleo de Ações Prioritárias local,
mesmo na hipótese prevista no art. 2º.
Art. 5º A presente Portaria aplica-se aos processos pendentes quando
de sua publicação, inclusive àqueles que tramitam em
grau de recurso.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
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