INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PORTARIA Nº 720, DE 14 DE SETEMBRO
DE 2007
Publicada
no DOU de 17.09.2007
Fixa a lotação e o exercício
dos Procuradores Federais e dos integrantes do quadro suplementar relativo
aos servidores da Administração Federal indireta de que trata
o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro
de 2001, nos órgãos de direção e de execução
da Procuradoria-Geral Federal, regulamenta a remoção para o
deslocamento de lotação ou exercício no âmbito
da Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os
incisos I, IV, V, VII e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº
10.480, de 2 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º. Fixar a lotação e o exercício dos Procuradores
Federais e dos integrantes do quadro suplementar relativo aos servidores
da Administração Federal indireta de que trata o art. 46 da
Medida Provisória nº 2.229-46, de 6 de setembro de 2001, nos
órgãos de direção e de execução
da Procuradoria-Geral Federal, conforme o Anexo desta Portaria.
Art. 2º. A sede da Procuradoria-Geral Federal, as Procuradorias-Regionais
Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias-Seccionais
Federais e os seus respectivos Escritórios de Representação
passam a ser os únicos órgãos de lotação
dos Procuradores Federais e dos integrantes do quadro suplementar nas cidades
em que estiverem localizados.
§ 1º Nas cidades onde não houver quaisquer dos órgãos
previstos no caput, poderá haver, excepcionalmente, a lotação
de Procuradores Federais e integrantes do quadro suplementar nas Procuradorias
Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações
públicas federais.
§ 2º Os Procuradores Federais e integrantes do quadro suplementar
lotados em Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às
autarquias e fundações públicas federais, ressalvado
o disposto no § 1º, ficam lotados nas Procuradorias-Regionais Federais,
Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais e seus
respectivos Escritórios de Representação situados na
mesma cidade.
§ 3º As modificações introduzidas pelo § 2º
não implicam a alteração da localidade de lotação
de Procurador Federal e integrante do quadro suplementar.
Art. 3º. A sede da Procuradoria-Geral Federal, as Procuradorias-Regionais
Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias-Seccionais
Federais, as Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto
às autarquias e fundações públicas federais,
e os seus respectivos Escritórios de Representação são
órgãos de exercício dos Procuradores Federais e dos
integrantes do quadro suplementar.
Art. 4º. O Gabinete do Procurador-Geral Federal, a Adjuntoria de Consultoria,
a Adjuntoria de Contencioso e as Coordenações-Gerais da Procuradoria-Geral
Federal integram, para efeitos de lotação e exercício,
a sede da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 5º. Remoção é o deslocamento de lotação
ou exercício de Procurador Federal ou integrante do quadro suplementar,
a pedido ou de ofício, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal,
com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único - São modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público
civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse
da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, condicionada à comprovação por junta médica
oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido de acordo com as normas estabelecidas
nesta Portaria.
Art. 6º. A remoção de ofício, no interesse da Administração,
poderá ocorrer para redistribuir eqüitativamente o quantitativo
de Procuradores Federais e integrantes do quadro suplementar entre os órgãos
de direção e de execução da Procuradoria-Geral
Federal, inclusive quando de sua reestruturação.
§ 1º Na escolha dos Procuradores ou integrantes do quadro suplementar
que serão removidos nos termos do caput, não havendo interessados,
serão observados, seqüencialmente, os seguintes critérios:
I - o menor tempo na carreira, ou nos cargos nela transformados;
II - o menor tempo de exercício no órgão em que se encontra;
e,
III - a classificação no concurso de ingresso na carreira.
§ 2º Também se considera remoção de ofício,
no interesse da Administração, aquela definida na Portaria
PGF nº 512, de 22 de dezembro de 2006, destinada aos órgãos
existentes em localidades de preenchimento prioritário.
Art. 7º. A remoção a pedido, a critério da Administração,
dar-se-á mediante a utilização de sistema informatizado
disponibilizado no sítio da Advocacia-Geral da União, consoante
as seguintes regras:
I - o sistema estará disponível para a indicação
de preferência dos interessados quanto à alteração
de lotação ou exercício independentemente do oferecimento
de vagas pela Administração;
II - as inscrições ocorrerão semestralmente, entre o
1º e o 10º dia útil dos meses de janeiro e julho, salvo
naqueles em que estiver ocorrendo o concurso de remoção a que
se refere o art. 8º desta Portaria;
III - as opções, as alterações e as desistências
relativas às propostas de alteração de lotação
ou exercício dar-se-ão unicamente por meio eletrônico,
dentro do prazo de inscrição, pelos respectivos formulários
disponibilizados no sistema;
IV - o interessado poderá efetuar opções para qualquer
dos órgãos de lotação, segundo sua ordem de preferência,
indicando, em seguida, a ordem de preferência de todos os órgãos
de exercício de cada órgão de lotação
escolhido;
V - a não apresentação da ordem de preferência
de todos os órgãos de exercício de cada órgão
de lotação escolhido permitirá ao sistema a sua escolha
aleatória;
VI - para a alteração apenas do órgão de exercício,
mantendose o órgão de lotação atual, o interessado
poderá indicar apenas os órgãos de exercício
de seu interesse dentre todos os órgãos de exercício
de seu órgão de lotação;
VII - as opções a que se refere o inciso III serão levadas
em consideração, simultaneamente, no processamento eletrônico,
observada a ordem de prioridade das opções e a aferição
da ordem de classificação de cada interessado;
VIII - havendo mais de um pedido de inscrição de um mesmo interessado,
será considerado apenas o último deles, desde que efetuado
dentro do período de inscrição; e,
IX - é vedada a inscrição condicional.
§ 1º O deferimento, a critério da Administração,
das remoções de que trata este artigo deverá respeitar
a redistribuição eqüitativa do quantitativo de Procuradores
Federais e integrantes do quadro suplementar entre os órgãos
de origem e de destino dos respectivos interessados.
§ 2º As despesas de deslocamento decorrentes dessa remoção
correrão às expensas dos interessados.
§ 3º A inscrição ou eventual existência de
vagas nos órgãos de destino não geram qualquer direito
à remoção de que trata este artigo.
Art. 8º. A remoção a pedido, independentemente do interesse
da Administração, em virtude de processo seletivo de concurso
de remoção, dar-se-á mediante a utilização
de sistema informatizado disponibilizado no sítio da Advocacia-Geral
da União, semestralmente, após o encerramento de cada processo
de promoção, ou antes da primeira nomeação de
candidatos aprovados em cada concurso público de ingresso na carreira
de Procurador Federal.
§ 1º Não serão ofertadas aos aprovados em concurso
público de ingresso na carreira de Procurador Federal as vagas ainda
não disponibilizadas aos atuais membros da carreira.
§ 2º O concurso de remoção observará as regras
gerais constantes desta Portaria e as regras e formas específicas,
procedimentos, limites e condições fixados em edital próprio
para o fim de preenchimento das vagas então disponibilizadas pela
Procuradoria-Geral Federal.
§ 3º Observados os princípios da eficiência e continuidade
dos serviços públicos, a Procuradoria-Geral Federal poderá
prorrogar o prazo para efetivação das remoções
deferidas em concurso de remoção enquanto as vagas de origem
não forem preenchidas em decorrência do próprio certame
ou providas pelo ingresso de novos Procuradores Federais.
§ 4º As despesas de deslocamento decorrentes dessa remoção
correrão às expensas dos candidatos.
Art. 9º. Poderão ser removidos nos termos desta Portaria os integrantes
da carreira de Procurador Federal e do quadro suplementar, inclusive aqueles
que estejam cumprindo estágio confirmatório.
Art. 10. As remoções a pedido previstas nos artigos 7º
e 8º desta Portaria observarão a ordem de classificação
dos interessados ou candidatos.
§ 1º A classificação dar-se-á de acordo com
o tempo de efetivo exercício contado em dias, tendo como marco inicial
a data de ingresso na carreira de Procurador Federal ou no cargo efetivo
de natureza jurídica, no caso dos integrantes do quadro suplementar.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considerar-se-á
a data de início do exercício em quaisquer dos cargos transformados
no cargo de Procurador Federal, nos termos do art. 35 da Medida Provisória
nº 2.229-43, de 2001.
§ 3º Havendo empate exclusivamente entre interessados ou candidatos
com ingresso no mesmo concurso, considerar-se-á, para fins de desempate,
a melhor classificação neste.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, em caso de empate
será melhor classificado o mais idoso dos interessados ou candidatos.
§ 5º O processamento dar-se-á com a observância das
opções feitas pelos interessados ou candidatos, conforme suas
prioridades estabelecidas, e da sua ordem de classificação.
§ 6º Findo o processamento, a Procuradoria-Geral Federal publicará
o resultado, com a lista de classificação dos interessados
ou candidatos e, apenas na remoção prevista no art. 8º
desta Portaria, a opção em que estes foram contemplados.
§ 7º Do resultado previsto no § 6º, caberá pedido
de reconsideração ao Procurador-Geral Federal, no prazo de
cinco dias úteis, a contar do dia seguinte à sua publicação,
o qual poderá ser instruído com documentos necessários
à demonstração do direito do interessado ou candidato.
§ 8º Apreciados os pedidos de reconsideração, a Administração,
a seu critério, poderá proceder às remoções
que sejam de seu interesse nos termos do art. 7º desta Portaria, ou
homologará e publicará a lista de remoções do
concurso previsto no seu art. 8º, conforme o caso.
Art. 11. A Procuradoria-Geral Federal publicará ato efetivando as
remoções e dando prazo aos Procuradores Federais para apresentação
e exercício nas novas unidades de lotação ou exercício.
§ 1º Os candidatos requisitados e os cedidos para outros órgãos
ou entidades, os ocupantes de cargos comissionados ou funções
gratificadas e os que estejam em exercício provisório ou prestando
colaboração temporária serão removidos com a
observância das seguintes regras:
I - os requisitados deverão apresentar-se nas novas unidades de lotação
ou exercício imediatamente após o término da requisição,
salvo se em localidade diversa, hipótese em que terão prazo
de quinze dias para trânsito;
II - as cessões para outros órgãos ou entidades, os
exercícios provisórios e as colaborações temporárias
extinguir-se-ão na data de publicação do ato referido
no caput, devendo o candidato apresentarse nas novas unidades de lotação
ou exercício imediatamente, salvo se em localidade diversa, hipótese
em que terá prazo de quinze dias para trânsito; e,
III - os ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas
deverão providenciar sua exoneração ou dispensa dos
mesmos, devendo apresentar-se nas novas unidades de lotação
ou exercício na data de publicação do ato referido no
caput, salvo se em localidade diversa, hipótese em que terão
prazo de quinze dias para trânsito.
§ 2º O não cumprimento das regras previstas no § 1º
torna sem efeito a remoção do candidato, salvo a prevista no
art. 6º desta Portaria.
§ 3º O candidato que não cumprir o disposto no caput deste
artigo, desistindo de remoção já efetivada, ou as regras
nele previstas ou no seu § 1º, ficará impedido de solicitar
nova remoção a pedido pelo prazo de um ano.
Art. 12. A alteração do órgão de exercício
de Procurador Federal ou integrante do quadro suplementar para desempenho
de cargo em comissão ou função gratificada em órgão
diferente daquele em que se encontre em exercício depende de prévia
autorização do Procurador-Geral Federal.
Art. 13. Os quantitativos de lotação e exercício fixados
no Anexo desta Portaria serão revistos periodicamente, de ofício
ou mediante provocação dos titulares dos órgãos
de execução da Procuradoria-Geral Federal, de modo a ajustá-los
às necessidades de seus órgãos, sem prejuízo
das designações emergenciais de exercício provisório
ou de colaboração temporária.
Art. 14. Os Procuradores Federais e integrantes do quadro suplementar requisitados,
cedidos, nomeados para cargos em comissão ou designados para funções
gratificadas em outros órgãos ou entidades que não aquelas
em que estejam em exercício, quando dispensados dessas situações,
devem apresentar-se imediatamente no órgão em que estavam lotados,
salvo se em localidade diversa, hipótese em que terão prazo
de quinze dias para trânsito, não remanescendo qualquer direito
de manterem seu exercício no órgão primitivo, o qual
será consolidado no próprio órgão de lotação,
salvo se, no interesse da Administração, outro lhe for designado,
ou na hipótese do art. 11, § 1º, I desta Portaria.
Parágrafo único - Aqueles que estejam em exercício provisório
ou prestando colaboração temporária, quando encerrado
seu prazo ou dispensados dessas situações, devem retomar seu
exercício pleno no órgão da Procuradoria-Geral Federal
em que atuavam anteriormente, salvo, no caso do exercício provisório,
se em localidade diversa, hipótese em que terão prazo de quinze
dias para trânsito.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador- Geral
Federal.
Art. 16. Ficam revogadas a Portaria PGF nº 297, de 21 de agosto de 2006,
e a Portaria PGF nº 501, de 22 de dezembro de 2006.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ERNESTO ARAGONÉS
VIANNA
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 13/08/2004 |