INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


PORTARIA Nº 530, DE 13 DE JULHO DE 2007
Publicada no DOU de 16.07.2007

Regulamenta a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL SUBSTITUTO, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º Compete aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais listadas, por órgão de vinculação, no Anexo desta Portaria.

Parágrafo Único - A Procuradoria-Geral Federal é composta pelos seguintes órgãos de execução:

I - Procuradorias-Regionais Federais;

II - Procuradorias Federais nos Estados;

III - Procuradorias-Seccionais Federais;

IV - Escritórios de Representação; e,

V - Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais.

Art. 2º A representação judicial das autarquias e fundações públicas federais que já tenha sido ou venha a ser atribuída às Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais e Escritórios de Representação será exercida sob a coordenação e a orientação técnica das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto a essas entidades, e da Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal.

§ 1º A coordenação e a orientação técnica a serem exercidas pelas Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, compreendem:

I - a definição das teses jurídicas e estratégias processuais a serem observadas, quando o contencioso judicial envolver matéria específica de atividade fim da entidade;

II - a disponibilização dos elementos de fato, de direito e outros necessários à defesa judicial da entidade, incluindo a designação de prepostos;

III - a decisão acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da entidade, de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nas mesmas, ou em ações populares;

IV - a decisão acerca da representação judicial de autoridades e servidores da entidade, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;

V - a divulgação de quaisquer acórdãos e decisões favoráveis à entidade;

VI - a comunicação, ao Procurador-Geral Federal, de jurisprudência contrária à entidade firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores ou pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; e,

VII - a capacitação e o treinamento dos Procuradores Federais que atuam na representação judicial da respectiva entidade, inclusive dos que estejam em exercício nos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, se oferecidos pelas autarquias e fundações públicas federais.

§ 2º A coordenação e a orientação técnica a serem exercidas pela Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal compreendem:

I - a definição, se necessário, das teses jurídicas e estratégias processuais a serem observadas, quando o contencioso judicial não envolver matéria específica de atividade fim da entidade;

II - a proposição, em colaboração com as Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, de teses jurídicas e estratégias processuais a serem observadas, quando o contencioso judicial envolver matéria específica de atividade fim das entidades;

III - a orientação de todos os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal quanto ao atendimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, e das ações de sua competência originária;

IV - a sugestão, às Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da entidade, de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nas mesmas, ou em ações populares;

V - a divulgação de quaisquer acórdãos e decisões favoráveis às autarquias e fundações públicas federais;

VI - a comunicação, ao Procurador-Geral Federal, de jurisprudência contrária às autarquias e fundações públicas federais firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores ou pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; e,

VII - a apresentação de proposta, a ser submetida à Escola da Advocacia-Geral da União, de capacitação e treinamento dos Procuradores Federais que atuam na representação judicial das autarquias e fundações públicas federais.

§ 3º A coordenação e a orientação técnica a que se refere este artigo não poderão contrariar as do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal.

§ 4º. A decisão do Chefe da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal a que se refere o §1º, III, deste artigo, deverá ser precedida de autorização do dirigente máximo da entidade, quando essa possuir ato normativo próprio, que contenha tal exigência. (Parágrafo acrescentado pela Portaria nº 999/2014 - DOU 15/12/2014)

§ 4º A decisão do Chefe da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal para intervenção nas ações a que se refere o § 1º, III, deste artigo, deverá ser precedida de autorização do dirigente máximo da entidade exclusivamente quando essa possuir ato normativo próprio que contenha tal exigência. (Parágrafo alterado pela Portaria nº 684/2016 - Boletim de serviço da AGU n° 40 de  03/10/2016)

§ 5º Fica dispensada a decisão do Chefe da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal a que se refere o § 1º, III, deste artigo, quando a ação de improbidade administrativa tiver como causa de pedir unicamente a omissão no dever legal de prestar contas ou a demissão de servidor público, destituição de cargo comissionado ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, resultante de processo administrativo disciplinar.
(Parágrafo acresentado pela Portaria nº 684/2016 - Boletim de serviço da AGU n° 40 de  03/10/2016)

§ 6º Nas demais hipóteses, realizada a consulta pelo órgão de representação judicial da Procuradoria-Geral Federal para decisão nos termos do § 1º, III, deste artigo, o Chefe da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação, contados do recebimento da consulta.
(Parágrafo acresentado pela Portaria nº 684/2016 - Boletim de serviço da AGU n° 40 de  03/10/2016)

§ 7º Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no § 6º sem que haja negativa devidamente fundamentada, a decisão sobre o ajuizamento ou intervenção em ação de improbidade administrativa caberá ao Procurador Federal com atuação na unidade de representação judicial da Procuradoria-Geral Federal.
(Parágrafo acresentado pela Portaria nº 684/2016 - Boletim de serviço da AGU n° 40 de  03/10/2016)

§ 8º A decisão acerca do ajuizamento de ações de improbidade administrativa decorrentes das informações e documentos obtidos pelo Estado a partir dos acordos de leniência celebrados pela Advocacia-Geral da União (AGU), em parceria com a Controladoria-Geral da União (CGU), nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.420,de 18 de março de 2015, e a Portaria Interministerial nº 2.278, 15 de dezembro de 2015, caberá, exclusivamente, ao Procurador-Geral Federal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria nº 401/2019 - DOU 07/05/2019)

Art. 3º. A Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, as Procuradorias-Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias-Seccionais Federais e os Escritórios de Representação poderão requisitar, quando necessário, às Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação em juízo, incluindo a designação de prepostos.

§ 1º As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.

§ 2º A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 3º Havendo necessidade de cumprimento de decisão judicial, ou nova decisão em juízo que importe a revisão de ato administrativo anteriormente praticado para cumprir determinação judicial, a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, as Procuradorias-Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias-Seccionais Federais e os Escritórios de Representação, observadas as suas respectivas competências, deverão encaminhar à Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à respectiva autarquia ou fundação pública federal, pedido para que estas solicitem à entidade a adoção das providências necessárias.

§ 4º No caso de conversão de depósito judicial de qualquer natureza em favor das autarquias e fundações públicas federais, a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, as Procuradorias-Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias-Seccionais Federais e os Escritórios de Representação comunicarão o fato à Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à respectiva entidade.

§ 5º As Procuradorias-Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias-Seccionais Federais e os Escritórios de Representação também poderão divulgar quaisquer decisões, sentenças ou acórdãos favoráveis às autarquias e fundações públicas federais.

Art. 4º. As informações em mandado de segurança e habeas data impetrados contra autoridades das autarquias e fundações públicas federais representadas pelas Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais e Escritórios de Representação serão prestadas pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pelas suas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.

Parágrafo Único - De forma a evitar, sempre que possível, o deslocamento de Procuradores, quando o órgão de execução responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da autoridade for Procuradoria Federal, especializada ou não, junto a autarquia ou fundação pública federal, esta poderá solicitar, à Procuradoria-Regional Federal, Procuradoria Federal no Estado, Procuradoria-Seccional Federal ou Escritório de Representação do local do feito, a adoção de qualquer providência localmente necessária, como o protocolo de peça, participação em audiência ou sessão de julgamento, ou despacho pessoal com o magistrado.

Art. 5º. As intimações para a apresentação de contra-razões em agravos de instrumento devem ser encaminhadas para a Procuradoria ou Escritório responsável pela representação judicial da entidade em 1ª instância, se for o caso, a quem competirá a elaboração da petição respectiva, bem como o seu protocolo descentralizado ou, na impossibilidade deste, sua remessa à Procuradoria intimada.

Art. 6º Os responsáveis, em âmbito nacional, pelas Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, poderão definir os casos em que, a despeito da transferência da representação judicial para as Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais e Escritórios de Representação, a atuação, extraordinariamente, dar-se-á diretamente pelos órgãos de execução junto às entidades, ou, ainda, conjuntamente com as Procuradorias ou Escritórios de Representação.

§ 1º O disposto no caput se aplica aos casos definidos, pelo responsável de cada Procuradoria, a seu critério, como relevantes, urgentes ou sigilosos, ressalvada determinação expressa da Procuradoria-Geral Federal em sentido contrário.

§ 2º Os casos definidos nos termos do § 1º deverão ser comunicados à Procuradoria-Geral Federal ou, quando específicos, à Procuradoria ou Escritório de Representação ordinariamente competente para atuar no feito.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º deverá ser feita, preferencialmente, previamente ao recebimento de citação, intimação ou notificação pela Procuradoria ou Escritório de Representação ordinariamente competente para atuar no feito, ou no menor prazo possível, de forma a evitar a duplicidade de peticionamentos em juízo.

§ 4º Feita a comunicação, toda e qualquer citação, intimação ou notificação recebida pelas Procuradorias ou Escritórios de Representação ordinariamente competentes para atuar em caso nela definido deverão ser imediatamente informadas à Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação pública federal respectiva.

§ 5º Os atos processuais efetivamente praticados pelas Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, nos termos deste artigo, deverão ser posteriormente comunicados à Procuradoria Federal ou Escritório de Representação ordinariamente competente para atuar no caso.

§ 6º De forma a evitar, sempre que possível, o deslocamento de Procuradores, a Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação pública federal, a despeito do previsto neste artigo, poderá solicitar, à Procuradoria ou Escritório de Representação ordinariamente competente para atuar no feito, a adoção de qualquer providência localmente necessária, como o protocolo de peça, participação em audiência ou sessão de julgamento, ou despacho pessoal com o magistrado, quando não possuir unidade própria na localidade.

Art. 7º As Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, poderão, extraordinariamente, atuar em colaboração com a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, nos processos de competência do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

Art. 8º Eventuais divergências havidas entre as Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, e o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal ordinariamente responsável pela representação judicial da entidade, deverão ser comunicadas ao Adjunto de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, que submeterá proposta de decisão da divergência à apreciação do Procurador-Geral Federal.

§ 1º A comunicação da divergência não exime o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal ordinariamente responsável pela representação judicial da entidade de seguir, enquanto não houver determinação em sentido contrário da autoridade competente, as orientações técnicas emanadas da Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação pública federal.

§ 2º No caso de conflito positivo ou negativo de atribuições, a sua comunicação não exime o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal citado, intimado ou notificado judicialmente de responder a citação, intimação ou notificação enquanto não houver decisão do Adjunto de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica às divergências eventualmente havidas entre as Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações púbicas federais, e o Adjunto de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, que encaminharão, separadamente ou em conjunto, a divergência à deliberação do Procurador- Geral Federal.

Art. 9º Estabelecida controvérsia de natureza jurídica entre entidades da Administração indireta, ou entre tais entes e a União, a adoção de qualquer providência em juízo deve ser precedida de consulta à Procuradoria-Geral Federal.

Art. 10. As comunicações previstas nesta Portaria devem adotar o meio mais célere possível, de forma a garantir o cumprimento dos prazos processuais aplicáveis, dando-se preferência aos meios eletrônicos.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, de forma a garantir o cumprimento dos prazos processuais aplicáveis, as comunicações da Procuradoria ou Escritório de Representação competente para atuar no feito poderão dar-se diretamente com a Administração da entidade representada.

Art. 10-A. Salvo determinação judicial em contrário, as solicitações às Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às entidades representadas, acerca do ingresso ou não das entidades nas ações que tratam o artigo 2º, §1º, III, desta Portaria, devem ser atendidas em até 30 (trinta) dias. (Artigo acrescentado pela Portaria nº 999/2014 - DOU 15/12/2014)

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o Procurador Federal responsável pelo feito manifestar-se-á nos autos, comunicando que está aguardando a manifestação da entidade e que tão logo essa se manifeste seu posicionamento será imediatamente apresentado nos autos.


Art. 10-A. Salvo determinação judicial em contrário, as solicitações às Procuradorias Federais junto às autarquias ou fundações públicas federais, acerca da intervenção ou não das entidades nas ações que tratam o artigo 2º, § 1º, III, desta Portaria, devem ser atendidas em até 30 (trinta) dias. (Artigo alterado pela Portaria nº 684/2016 - Boletim de serviço da AGU n° 40 de  03/10/2016)

§ 1º Ultrapassado o prazo a que se refere o caput, o Procurador Federal responsável pelo feito manifestar-se-á nos autos, comunicando que está aguardando a manifestação da entidade e que tão logo essa se manifeste seu posicionamento será imediatamente apresentado nos autos.

§ 2º A intervenção nas ações de improbidade administrativa observará ao disposto no artigo 2º, §§ 4º a 7º, desta Portaria.

Art. 11. O disposto nesta Portaria não se aplica à representação judicial de autarquias e fundações públicas federais exercida pelas Procuradorias da União, nos termos dos artigos 11-A e 11-B da Lei nº 9.028, de 1995, nem àquela exercida pelas Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, até que venham a ser atribuídas à Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal e a cada uma das Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais e Escritórios de Representação.

Art. 11-A. Fica revogada a Ordem de Serviço PGF nº 2, de 23 de fevereiro de 2007. (Artigo acrescentado pela Portaria nº 999/2014 - DOU 15/12/2014)

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS


ANEXO

Lista, por Órgão de Vinculação, de Autarquias e Fundações Públicas Federais Representadas Judicialmente pela Procuradoria-Geral Federal

I - Casa Civil da Presidência da República:
1. Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI

II - Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República:

2. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

III - Ministério da Ciência e Tecnologia:
3. Agência Espacial Brasileira - AEB
4. Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
5. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq

IV - Ministério das Comunicações:
6. Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

V - Ministério da Cultura:
7. Agência Nacional do Cinema - ANCINE
8. Fundação Biblioteca Nacional
9. Fundação Casa de Rui Barbosa
10. Fundação Cultural Palmares
11. Fundação Nacional de Artes - FUNARTE
12. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN

VI - Ministério da Defesa:
a) vinculadas diretamente ao Ministério:
13. Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC
b) vinculada ao Ministério por meio do Comando da Aeronáutica:
14. Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica
c) vinculadas ao Ministério por meio do Comando da Marinha:
15. Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha
d) vinculadas ao Ministério por meio do Comando do Exército:
16. Fundação Habitacional do Exército - FHE
17. Fundação Osório

VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
18. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
19. Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND
20. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO
21. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI
22. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA

IX - Ministério da Educação:
a) Centros Federais de Educação Tecnológica:
23. de Alagoas
24. do Amazonas
25. da Bahia
26. de Bambuí / MG
27. de Bento Gonçalves / RS
28. de Campos / RJ
29. do Ceará
30. Celso Suckow da Fonseca
31. de Cuiabá / MT
32. do Espírito Santo
33. de Goiás
34. de Januária / MG
35. do Maranhão
36. de Mato Grosso
37. de Minas Gerais
38. de Ouro Preto / MG
39. do Pará
40. da Paraíba
41. de Pelotas / RS
42. de Pernambuco
43. de Petrolina / PE
44. do Piauí
45. de Química de Nilópolis / RJ
46. do Rio Grande do Norte
47. de Rio Pomba / MG
48. de Rio Verde / GO
49. de Roraima
50. de Santa Catarina
51. de São Paulo
52. de São Vicente do Sul / RS
53. de Sergipe
54. de Uberaba / MG
55. de Urutaí / GO
b) 56. Colégio Pedro II
c) Escolas Agrotécnicas Federais:
57. Antônio José Teixeira
58. de Alegre / ES
59. de Alegrete / RS
60. de Araguatins / TO
61. de Barbacena / MG
62. de Barreiros / PE
63. de Belo Jardim / PE
64. de Cáceres / MT
65. de Castanhal / PA
66. de Catu / BA
67. de Ceres / GO
68. de Codó / MA
69. de Colatina / ES
70. de Colorado do Oeste / RO
71. de Concórdia / SC
72. de Crato / CE
73. de Iguatu / CE
74. de Inconfidentes / MG
75. de Machado / MG
76. de Manaus / AM
77. de Muzambinho / MG
78. de Rio do Sul / SC
79. de Salinas / MG
80. de Santa Inês / BA
81. de Santa Teresa / ES
82. de São Cristóvão / SE
83. de São Gabriel da Cachoeira / AM
84. de São João Evangelista / MG
85. de São Luís / MA
86. de Satuba / AL
87. de Senhor do Bonfim / BA
88. de Sertão / RS
89. de Sousa / PB
90. de Sombrio / SC
91. de Uberlândia / MG
92. de Vitória de Santo Antão / PE
d) 93. Escola Técnica Federal de Palmas / TO
e) 94. Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
f) 95. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre / RS
g) 96. Fundação Joaquim Nabuco
h) Fundações Universidades:
97. do Amazonas
98. de Brasília
i) Fundações Universidades Federais:
99. do ABC / SP
100. do Acre
101. do Amapá
102. da Grande Dourados / MS
103. do Maranhão
104. de Mato Grosso
105. de Mato Grosso do Sul
106. de Ouro Preto / MG
107. de Pelotas / RS
108. do Piauí
109. do Rio Grande / RS
110. de Rondônia
111. de Roraima
112. de São Carlos / SP
113. de São João del Rei / MG
114. de Sergipe
115. do Tocantins
116. do Vale do São Francisco
117. de Viçosa / MG
j) 118. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
l) 119. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
m) Universidades Federais
120. de Alagoas
121. de Alfenas / MG
122. da Bahia
123. de Campina Grande / PB
124. do Ceará
125. do Espírito Santo
126. do Estado do Rio de Janeiro
127. Fluminense
128. de Goiás
129. de Itajubá / MG
130. de Juiz de Fora / MG
131. de Lavras / MG
132. de Minas Gerais
133. de Pernambuco
134. de Santa Catarina
135. de Santa Maria / RS
136. de São Paulo
137. do Pará
138. da Paraíba
139. do Paraná
140. do Recôncavo da Bahia
141. do Rio Grande do Norte
142. do Rio Grande do Sul
143. do Rio de Janeiro
144. Rural da Amazônia
145. Rural de Pernambuco
146. Rural do Rio de Janeiro
147. Rural do Semi-Árido
148. do Triângulo Mineiro
149. de Uberlândia / MG
150. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri
n) 151. Universidade Tecnológica Federal do Paraná

X - Ministério da Fazenda:
152. Comissão de Valores Mobiliários - CVM
153. Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

XI - Ministério da Integração Nacional:
154. Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA
155. Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE
156. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS

XII - Ministério da Justiça:
157. Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
158. Fundação Nacional do Índio - FUNAI

XII - Ministério do Meio Ambiente:
159. Agência Nacional de Águas - ANA
160. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
161. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes
162. Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ

XIII - Ministério de Minas e Energia:
163. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
164. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
165. Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM

XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
166. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP
167. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

XV - Ministério da Previdência Social:
168. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

XVI - Ministério das Relações Exteriores:
169. Fundação Alexandre de Gusmão

XVII - Ministério da Saúde:
170. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
171. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
172. Fundação Nacional de Saúde - FNS
173. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ

XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego:
174. Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO

XIX - Ministério dos Transportes
175. Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
176. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
177. Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT

XX - Ministério do Turismo:
178. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo



Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 07/05/2019