INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PORTARIA Nº 530, DE 13
DE JULHO DE 2007
Publicada
no DOU de 16.07.2007
Regulamenta a representação judicial das autarquias
e fundações públicas federais pelos órgãos
de execução da Procuradoria-Geral Federal.
O
PROCURADOR-GERAL FEDERAL SUBSTITUTO, no uso da competência de
que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº
10.480, de 2 de julho de 2002, resolve:
Art.
1º Compete aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral
Federal a representação judicial das autarquias e fundações
públicas federais listadas, por órgão de vinculação,
no Anexo desta Portaria.
Parágrafo
Único - A Procuradoria-Geral Federal é composta pelos seguintes
órgãos de execução:
I
- Procuradorias-Regionais Federais;
II
- Procuradorias Federais nos Estados;
III
- Procuradorias-Seccionais Federais;
IV
- Escritórios de Representação; e,
V
- Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às
autarquias e fundações públicas federais.
Art. 2º A representação judicial das
autarquias e fundações públicas federais que já
tenha sido ou venha a ser atribuída às Procuradorias-Regionais
Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais
Federais e Escritórios de Representação será
exercida sob a coordenação e a orientação técnica
das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto a essas
entidades, e da Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal.
§
1º A coordenação e a orientação técnica
a serem exercidas pelas Procuradorias Federais, especializadas ou não,
junto às autarquias e fundações públicas federais,
compreendem:
I
- a definição das teses jurídicas e estratégias
processuais a serem observadas, quando o contencioso judicial envolver
matéria específica de atividade fim da entidade;
II
- a disponibilização dos elementos de fato, de direito e
outros necessários à defesa judicial da entidade, incluindo
a designação de prepostos;
III - a decisão acerca do ajuizamento de
ações referentes à atividade fim da entidade, de
ações civis públicas e de ações de
improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade
nas mesmas, ou em ações populares;
IV
- a decisão acerca da representação judicial de autoridades
e servidores da entidade, observado o disposto no art. 22 da Lei nº
9.028, de 12 de abril de 1995;
V
- a divulgação de quaisquer acórdãos e decisões
favoráveis à entidade;
VI
- a comunicação, ao Procurador-Geral Federal, de jurisprudência
contrária à entidade firmada pelo Supremo Tribunal Federal,
pelos Tribunais Superiores ou pela Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais; e,
VII
- a capacitação e o treinamento dos Procuradores Federais
que atuam na representação judicial da respectiva entidade,
inclusive dos que estejam em exercício nos demais órgãos
de execução da Procuradoria-Geral Federal, se oferecidos
pelas autarquias e fundações públicas federais.
§
2º A coordenação e a orientação técnica
a serem exercidas pela Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral
Federal compreendem:
I
- a definição, se necessário, das teses jurídicas
e estratégias processuais a serem observadas, quando o contencioso
judicial não envolver matéria específica de atividade
fim da entidade;
II
- a proposição, em colaboração com as Procuradorias
Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações
públicas federais, de teses jurídicas e estratégias
processuais a serem observadas, quando o contencioso judicial envolver
matéria específica de atividade fim das entidades;
III
- a orientação de todos os órgãos de execução
da Procuradoria-Geral Federal quanto ao atendimento dos requisitos de
admissibilidade dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores e à Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais, e das ações de sua competência
originária;
IV
- a sugestão, às Procuradorias Federais, especializadas ou
não, junto às autarquias e fundações públicas
federais, acerca do ajuizamento de ações referentes à
atividade fim da entidade, de ações civis públicas e
de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção
da entidade nas mesmas, ou em ações populares;
V
- a divulgação de quaisquer acórdãos e decisões
favoráveis às autarquias e fundações públicas
federais;
VI
- a comunicação, ao Procurador-Geral Federal, de jurisprudência
contrária às autarquias e fundações públicas
federais firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores
ou pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais; e,
VII
- a apresentação de proposta, a ser submetida à Escola
da Advocacia-Geral da União, de capacitação e treinamento
dos Procuradores Federais que atuam na representação judicial
das autarquias e fundações públicas federais.
§
3º A coordenação e a orientação técnica
a que se refere este artigo não poderão contrariar as do
Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal.
§
4º. A decisão do Chefe da Procuradoria Federal junto à
autarquia ou fundação pública federal a que se refere
o §1º, III, deste artigo, deverá
ser precedida de autorização do dirigente máximo da
entidade, quando essa possuir ato normativo próprio, que contenha
tal exigência. (Parágrafo acrescentado pela
Portaria
nº 999/2014 - DOU 15/12/2014)
§ 4º A decisão do Chefe da Procuradoria Federal
junto à autarquia ou fundação pública federal
para intervenção nas ações a que se refere o §
1º, III, deste artigo, deverá ser precedida de autorização
do dirigente máximo da entidade exclusivamente quando essa possuir
ato normativo próprio que contenha tal exigência. (Parágrafo alterado pela
Portaria
nº 684/2016 - Boletim de serviço da AGU n° 40 de 03/10/2016)
§ 5º Fica dispensada a decisão
do Chefe da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação
pública federal a que se refere o § 1º, III, deste artigo,
quando a ação de improbidade administrativa tiver como causa
de pedir unicamente a omissão no dever legal de prestar contas ou a
demissão de servidor público, destituição de cargo
comissionado ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
resultante de processo administrativo disciplinar. (Parágrafo acresentado
pela Portaria
nº 684/2016 - Boletim de serviço da AGU n° 40 de 03/10/2016)
§ 6º Nas demais hipóteses,
realizada a consulta pelo órgão de representação
judicial da Procuradoria-Geral Federal para decisão nos termos do §
1º, III, deste artigo, o Chefe da Procuradoria Federal junto à
autarquia ou fundação pública federal terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação, contados do recebimento
da consulta. (Parágrafo acresentado pela Portaria
nº 684/2016 - Boletim de serviço da AGU n° 40 de 03/10/2016)
§ 7º Ultrapassado o prazo de
60 (sessenta) dias previsto no § 6º sem que haja negativa devidamente
fundamentada, a decisão sobre o ajuizamento ou intervenção
em ação de improbidade administrativa caberá ao Procurador
Federal com atuação na unidade de representação
judicial da Procuradoria-Geral Federal. (Parágrafo acresentado
pela Portaria
nº 684/2016 - Boletim de serviço da AGU n° 40 de 03/10/2016)
§ 8º A decisão acerca do ajuizamento de
ações de improbidade administrativa decorrentes das informações
e documentos obtidos pelo Estado a partir dos acordos de leniência celebrados
pela Advocacia-Geral da União (AGU), em parceria com a Controladoria-Geral da União
(CGU), nos termos da
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo
Decreto
nº 8.420,de 18 de março de 2015, e a Portaria Interministerial
nº 2.278, 15 de dezembro de 2015, caberá, exclusivamente,
ao Procurador-Geral
Federal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria
nº 401/2019 - DOU 07/05/2019)
Art.
3º. A Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, as
Procuradorias-Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados,
as Procuradorias-Seccionais Federais e os Escritórios de Representação
poderão requisitar, quando necessário, às Procuradorias
Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações
públicas federais, os elementos de fato, de direito e outros necessários
à atuação em juízo, incluindo a designação
de prepostos.
§
1º As requisições objeto deste artigo terão tratamento
preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.
§
2º A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo
será apurada na forma da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§
3º Havendo necessidade de cumprimento de decisão judicial,
ou nova decisão em juízo que importe a revisão de ato
administrativo anteriormente praticado para cumprir determinação
judicial, a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, as Procuradorias-Regionais
Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias-Seccionais
Federais e os Escritórios de Representação, observadas
as suas respectivas competências, deverão encaminhar à
Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à respectiva
autarquia ou fundação pública federal, pedido para
que estas solicitem à entidade a adoção das providências
necessárias.
§
4º No caso de conversão de depósito judicial de qualquer
natureza em favor das autarquias e fundações públicas
federais, a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, as
Procuradorias-Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados,
as Procuradorias-Seccionais Federais e os Escritórios de Representação
comunicarão o fato à Procuradoria Federal, especializada ou
não, junto à respectiva entidade.
§
5º As Procuradorias-Regionais Federais, as Procuradorias Federais
nos Estados, as Procuradorias-Seccionais Federais e os Escritórios
de Representação também poderão divulgar quaisquer
decisões, sentenças ou acórdãos favoráveis
às autarquias e fundações públicas federais.
Art.
4º. As informações em mandado de segurança e
habeas data impetrados contra autoridades das autarquias e fundações
públicas federais representadas pelas Procuradorias-Regionais Federais,
Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais e
Escritórios de Representação serão prestadas
pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral
Federal responsável pelas suas atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos.
Parágrafo
Único - De forma a evitar, sempre que possível, o deslocamento
de Procuradores, quando o órgão de execução
responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos
da autoridade for Procuradoria Federal, especializada ou não, junto
a autarquia ou fundação pública federal, esta poderá
solicitar, à Procuradoria-Regional Federal, Procuradoria Federal
no Estado, Procuradoria-Seccional Federal ou Escritório de Representação
do local do feito, a adoção de qualquer providência
localmente necessária, como o protocolo de peça, participação
em audiência ou sessão de julgamento, ou despacho pessoal
com o magistrado.
Art.
5º. As intimações para a apresentação
de contra-razões em agravos de instrumento devem ser encaminhadas
para a Procuradoria ou Escritório responsável pela representação
judicial da entidade em 1ª instância, se for o caso, a quem competirá
a elaboração da petição respectiva, bem como
o seu protocolo descentralizado ou, na impossibilidade deste, sua remessa
à Procuradoria intimada.
Art. 6º Os responsáveis, em âmbito nacional,
pelas Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às
autarquias e fundações públicas federais, poderão
definir os casos em que, a despeito da transferência da representação
judicial para as Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais
nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais e Escritórios de
Representação, a atuação, extraordinariamente,
dar-se-á diretamente pelos órgãos de execução
junto às entidades, ou, ainda, conjuntamente com as Procuradorias
ou Escritórios de Representação.
§ 1º O disposto no caput
se aplica aos casos definidos, pelo responsável de cada Procuradoria,
a seu critério, como relevantes, urgentes ou sigilosos, ressalvada
determinação expressa da Procuradoria-Geral Federal em sentido
contrário.
§ 2º Os casos definidos nos termos do § 1º deverão ser comunicados à
Procuradoria-Geral Federal ou, quando específicos, à Procuradoria
ou Escritório de Representação ordinariamente competente
para atuar no feito.
§
3º A comunicação a que se refere o § 2º deverá ser feita, preferencialmente,
previamente ao recebimento de citação, intimação
ou notificação pela Procuradoria ou Escritório de
Representação ordinariamente competente para atuar no feito,
ou no menor prazo possível, de forma a evitar a duplicidade de peticionamentos
em juízo.
§
4º Feita a comunicação, toda e qualquer citação,
intimação ou notificação recebida pelas Procuradorias
ou Escritórios de Representação ordinariamente competentes
para atuar em caso nela definido deverão ser imediatamente informadas
à Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à
autarquia ou fundação pública federal respectiva.
§
5º Os atos processuais efetivamente praticados pelas Procuradorias
Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações
públicas federais, nos termos deste artigo, deverão ser posteriormente
comunicados à Procuradoria Federal ou Escritório de Representação
ordinariamente competente para atuar no caso.
§
6º De forma a evitar, sempre que possível, o deslocamento de
Procuradores, a Procuradoria Federal, especializada ou não, junto
à autarquia ou fundação pública federal, a
despeito do previsto neste artigo, poderá solicitar, à Procuradoria
ou Escritório de Representação ordinariamente competente
para atuar no feito, a adoção de qualquer providência
localmente necessária, como o protocolo de peça, participação
em audiência ou sessão de julgamento, ou despacho pessoal
com o magistrado, quando não possuir unidade própria na localidade.
Art.
7º As Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto
às autarquias e fundações públicas federais,
poderão, extraordinariamente, atuar em colaboração com
a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, nos processos de
competência do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Art.
8º Eventuais divergências havidas entre as Procuradorias Federais,
especializadas ou não, junto às autarquias e fundações
públicas federais, e o órgão de execução
da Procuradoria-Geral Federal ordinariamente responsável pela representação
judicial da entidade, deverão ser comunicadas ao Adjunto de Contencioso
da Procuradoria-Geral Federal, que submeterá proposta de decisão
da divergência à apreciação do Procurador-Geral
Federal.
§
1º A comunicação da divergência não exime
o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal
ordinariamente responsável pela representação judicial
da entidade de seguir, enquanto não houver determinação
em sentido contrário da autoridade competente, as orientações
técnicas emanadas da Procuradoria Federal, especializada ou não,
junto à autarquia ou fundação pública federal.
§
2º No caso de conflito positivo ou negativo de atribuições,
a sua comunicação não exime o órgão de
execução da Procuradoria-Geral Federal citado, intimado ou
notificado judicialmente de responder a citação, intimação
ou notificação enquanto não houver decisão
do Adjunto de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal.
§
3º O disposto neste artigo também se aplica às divergências
eventualmente havidas entre as Procuradorias Federais, especializadas ou
não, junto às autarquias e fundações púbicas
federais, e o Adjunto de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, que
encaminharão, separadamente ou em conjunto, a divergência à
deliberação do Procurador- Geral Federal.
Art.
9º Estabelecida controvérsia de natureza jurídica entre
entidades da Administração indireta, ou entre tais entes
e a União, a adoção de qualquer providência em
juízo deve ser precedida de consulta à Procuradoria-Geral
Federal.
Art.
10. As comunicações previstas nesta Portaria devem adotar
o meio mais célere possível, de forma a garantir o cumprimento
dos prazos processuais aplicáveis, dando-se preferência aos
meios eletrônicos.
Parágrafo
Único - Excepcionalmente, de forma a garantir o cumprimento dos
prazos processuais aplicáveis, as comunicações da Procuradoria
ou Escritório de Representação competente para atuar
no feito poderão dar-se diretamente com a Administração
da entidade representada.
Art. 10-A.
Salvo determinação judicial em contrário, as solicitações
às Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às
entidades representadas, acerca do ingresso ou não das entidades
nas ações que tratam o artigo 2º,
§1º, III, desta Portaria, devem ser atendidas em até
30 (trinta) dias. (Artigo acrescentado pela Portaria
nº 999/2014 - DOU 15/12/2014)
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo
a que se refere o parágrafo anterior, o Procurador Federal responsável
pelo feito manifestar-se-á nos autos, comunicando que está
aguardando a manifestação da entidade e que tão logo
essa se manifeste seu posicionamento será imediatamente apresentado
nos autos.
Art. 10-A. Salvo determinação judicial em contrário,
as solicitações às Procuradorias Federais junto às
autarquias ou fundações públicas federais, acerca da
intervenção ou não das entidades nas ações
que tratam o artigo 2º, § 1º, III, desta Portaria, devem ser
atendidas em até 30 (trinta) dias. (Artigo alterado pela
Portaria
nº 684/2016 - Boletim de serviço da AGU n° 40 de 03/10/2016)
§ 1º Ultrapassado o prazo a que se refere o caput, o Procurador
Federal responsável pelo feito manifestar-se-á nos autos, comunicando
que está aguardando a manifestação da entidade e que
tão logo essa se manifeste seu posicionamento será imediatamente
apresentado nos autos.
§ 2º A intervenção nas ações de improbidade
administrativa observará ao disposto no artigo 2º, §§
4º a 7º, desta Portaria.
Art.
11. O disposto nesta Portaria não se aplica à representação
judicial de autarquias e fundações públicas federais
exercida pelas Procuradorias da União, nos termos dos artigos 11-A
e 11-B da Lei nº 9.028, de 1995, nem àquela exercida pelas
Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias
e fundações públicas federais, até que venham
a ser atribuídas à Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral
Federal e a cada uma das Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais
nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais e Escritórios de Representação.
Art. 11-A. Fica revogada a Ordem de Serviço PGF
nº 2, de 23 de fevereiro de 2007. (Artigo acrescentado
pela Portaria
nº 999/2014 - DOU 15/12/2014)
Art.
12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
ANEXO
Lista, por Órgão
de Vinculação, de Autarquias e Fundações Públicas
Federais Representadas Judicialmente pela Procuradoria-Geral Federal
I - Casa Civil da Presidência da República:
1.
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI
II - Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência
da República:
2.
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA
III - Ministério da Ciência e Tecnologia:
3.
Agência Espacial Brasileira - AEB
4.
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
5.
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
– CNPq
IV - Ministério das Comunicações:
6.
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
V - Ministério da Cultura:
7.
Agência Nacional do Cinema - ANCINE
8.
Fundação Biblioteca Nacional
9.
Fundação Casa de Rui Barbosa
10.
Fundação Cultural Palmares
11.
Fundação Nacional de Artes - FUNARTE
12.
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
- IPHAN
VI - Ministério da Defesa:
a)
vinculadas diretamente ao Ministério:
13.
Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC
b)
vinculada ao Ministério por meio do Comando da Aeronáutica:
14.
Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica
c)
vinculadas ao Ministério por meio do Comando da Marinha:
15.
Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério
da Marinha
d)
vinculadas ao Ministério por meio do Comando do Exército:
16.
Fundação Habitacional do Exército - FHE
17.
Fundação Osório
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
18.
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior:
19.
Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND
20.
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – INMETRO
21.
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI
22.
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
IX - Ministério da Educação:
a)
Centros Federais de Educação Tecnológica:
23.
de Alagoas
24.
do Amazonas
25.
da Bahia
26.
de Bambuí / MG
27.
de Bento Gonçalves / RS
28.
de Campos / RJ
29.
do Ceará
30.
Celso Suckow da Fonseca
31.
de Cuiabá / MT
32.
do Espírito Santo
33.
de Goiás
34.
de Januária / MG
35.
do Maranhão
36.
de Mato Grosso
37.
de Minas Gerais
38.
de Ouro Preto / MG
39.
do Pará
40.
da Paraíba
41.
de Pelotas / RS
42.
de Pernambuco
43.
de Petrolina / PE
44.
do Piauí
45.
de Química de Nilópolis / RJ
46.
do Rio Grande do Norte
47.
de Rio Pomba / MG
48.
de Rio Verde / GO
49.
de Roraima
50.
de Santa Catarina
51.
de São Paulo
52.
de São Vicente do Sul / RS
53.
de Sergipe
54.
de Uberaba / MG
55.
de Urutaí / GO
b)
56. Colégio Pedro II
c)
Escolas Agrotécnicas Federais:
57.
Antônio José Teixeira
58.
de Alegre / ES
59.
de Alegrete / RS
60.
de Araguatins / TO
61.
de Barbacena / MG
62.
de Barreiros / PE
63.
de Belo Jardim / PE
64.
de Cáceres / MT
65.
de Castanhal / PA
66.
de Catu / BA
67.
de Ceres / GO
68.
de Codó / MA
69.
de Colatina / ES
70.
de Colorado do Oeste / RO
71.
de Concórdia / SC
72.
de Crato / CE
73.
de Iguatu / CE
74.
de Inconfidentes / MG
75.
de Machado / MG
76.
de Manaus / AM
77.
de Muzambinho / MG
78.
de Rio do Sul / SC
79.
de Salinas / MG
80.
de Santa Inês / BA
81.
de Santa Teresa / ES
82.
de São Cristóvão / SE
83.
de São Gabriel da Cachoeira / AM
84.
de São João Evangelista / MG
85.
de São Luís / MA
86.
de Satuba / AL
87.
de Senhor do Bonfim / BA
88.
de Sertão / RS
89.
de Sousa / PB
90.
de Sombrio / SC
91.
de Uberlândia / MG
92.
de Vitória de Santo Antão / PE
d)
93. Escola Técnica Federal de Palmas / TO
e)
94. Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - CAPES
f)
95. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas
de Porto Alegre / RS
g)
96. Fundação Joaquim Nabuco
h)
Fundações Universidades:
97.
do Amazonas
98.
de Brasília
i)
Fundações Universidades Federais:
99.
do ABC / SP
100.
do Acre
101.
do Amapá
102.
da Grande Dourados / MS
103.
do Maranhão
104.
de Mato Grosso
105.
de Mato Grosso do Sul
106.
de Ouro Preto / MG
107.
de Pelotas / RS
108.
do Piauí
109.
do Rio Grande / RS
110.
de Rondônia
111.
de Roraima
112.
de São Carlos / SP
113.
de São João del Rei / MG
114.
de Sergipe
115.
do Tocantins
116.
do Vale do São Francisco
117.
de Viçosa / MG
j)
118. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
l)
119. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira
m)
Universidades Federais
120.
de Alagoas
121.
de Alfenas / MG
122.
da Bahia
123.
de Campina Grande / PB
124.
do Ceará
125.
do Espírito Santo
126.
do Estado do Rio de Janeiro
127.
Fluminense
128.
de Goiás
129.
de Itajubá / MG
130.
de Juiz de Fora / MG
131.
de Lavras / MG
132.
de Minas Gerais
133.
de Pernambuco
134.
de Santa Catarina
135.
de Santa Maria / RS
136.
de São Paulo
137.
do Pará
138.
da Paraíba
139.
do Paraná
140.
do Recôncavo da Bahia
141.
do Rio Grande do Norte
142.
do Rio Grande do Sul
143.
do Rio de Janeiro
144.
Rural da Amazônia
145.
Rural de Pernambuco
146.
Rural do Rio de Janeiro
147.
Rural do Semi-Árido
148.
do Triângulo Mineiro
149.
de Uberlândia / MG
150.
dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri
n)
151. Universidade Tecnológica Federal do Paraná
X - Ministério da Fazenda:
152.
Comissão de Valores Mobiliários - CVM
153.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
XI - Ministério da Integração Nacional:
154.
Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA
155.
Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE
156.
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS
XII - Ministério da Justiça:
157.
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
158.
Fundação Nacional do Índio - FUNAI
XII - Ministério do Meio Ambiente:
159.
Agência Nacional de Águas - ANA
160.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA
161.
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
Instituto Chico Mendes
162.
Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ
XIII - Ministério de Minas e Energia:
163.
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
164.
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- ANP
165.
Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
166.
Fundação Escola Nacional de Administração Pública
- ENAP
167.
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE
XV - Ministério da Previdência Social:
168.
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
XVI - Ministério das Relações Exteriores:
169.
Fundação Alexandre de Gusmão
XVII - Ministério da Saúde:
170.
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
171.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
172.
Fundação Nacional de Saúde - FNS
173.
Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ
XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego:
174.
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina
do Trabalho – FUNDACENTRO
XIX - Ministério dos Transportes
175.
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
176.
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
177.
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT
XX
- Ministério do Turismo:
178. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 07/05/2019 |