PORTARIA Nº 527, DE 14
DE ABRIL DE 2009
Publicada
no DOU de 15/04/2009
Disciplina a realização de audiências e consultas
públicas em processos administrativos que estejam sob apreciação
dos órgãos da Advocacia-Geral da União - AGU e da Procuradoria-Geral
Federal - PGF, cujo objeto verse sobre matéria de alta complexidade,
com repercussão geral e de interesse público relevante.
O ADVOGADO-GERAL
DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no inciso
I do 4º da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e
Considerando
que a representação judicial e extrajudicial da União
e o exercício das atividades de consultoria e assessoramento do Poder
Executivo Federal competem exclusivamente à Advocacia-Geral da União
e aos seus órgãos vinculados, conforme determina o art.
131 da Constituição Federal;
Considerando
que essas atividades podem envolver matérias de alta complexidade,
com repercussão geral e de interesse público relevante;
Considerando
que haverá hipóteses em que a manifestação ou
o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinadas
matérias far-se-á relevante para a atuação desta
Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados;
e
Considerando
que os arts. 31 e 35 da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, permitem a realização
de consultas e audiências públicas no âmbito dos processos
administrativos, como instrumentos de auxílio e subsídio nas
tomadas de decisão da Administração,
resolve:
Art. 1º
Poderão ser convocadas audiências ou consultas públicas
nos processos administrativos que envolvam matéria de alta complexidade,
com repercussão geral e de interesse público relevante, sob
apreciação da Advocacia-Geral da União - AGU e da Procuradoria-
Geral Federal - PGF.
Parágrafo
único. A providência prevista no caput deste artigo tem por
objetivo obter as manifestações por escrito ou os depoimentos
de pessoas com experiência e autoridade na matéria objeto do
processo administrativo.
Art. 2º
O órgão de execução interessado deverá
submeter à analise do seu órgão de direção
superior da AGU ou da PGF solicitação devidamente fundamentada
para a realização das audiências ou das consultas públicas.
Art. 3º
As audiências ou consultas públicas serão convocadas
pelos dirigentes dos órgãos de direção superior
da AGU ou da PGF.
Parágrafo
único. A competência prevista no caput poderá ser delegada.
Art. 4º
A audiência pública deverá observar, além do disposto
na Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o seguinte procedimento:
I - divulgação
no Diário Oficial da União e no sítio da Advocacia-Geral
da União da data, horário e local da audiência pública,
bem como da matéria a ser debatida e a fixação de prazo
para a indicação das pessoas a serem ouvidas;
II - disponibilização
no sítio da Advocacia-Geral da União dos documentos necessários
para a realização da audiência pública;
III - seleção
das pessoas que serão ouvidas;
IV - fixação
das listas dos habilitados e o tempo que cada um disporá para se manifestar
sobre o tema ou questão objeto da audiência pública;
e
V - registro
em ata dos trabalhos da audiência pública a ser juntados aos
autos do processo administrativo, quando for o caso.
§ 1º
Ao dirigente do órgão de direção superior da
AGU ou da PGF, ou a quem delegar poderes, caberá presidir as audiências
públicas e determinar os procedimentos previstos nos incisos deste
artigo.
§ 2º
Os casos omissos serão resolvidos pelas autoridades previstas no §
1º.
Art. 5º
A consulta pública deverá observar, além disposto na
Lei
nº 9.784, de 1999, o seguinte procedimento:
I - divulgação
no Diário Oficial da União e no sítio da Advocacia-Geral
da União da matéria objeto da consulta pública, bem
como do local, horário e o prazo para o recebimento das manifestações
por escrito dos interessados;
II - disponibilização
no sítio da Advocacia-Geral da União dos documentos necessários
para a realização da consulta pública; e
III - juntada
das manifestações por escrito, que devem limitar-se ao tema
ou questão objeto da consulta pública, aos autos do processo
administrativo, quando for o caso.
§ 1º
O dirigente do órgão de direção superior da AGU
ou da PGF, ou a quem delegar poderes, caberá coordenar a consulta
pública e poderá, de ofício ou a pedido, após
o encaminhamento das manifestações por escrito dos interessados,
realizar reunião para discuti-las.
§ 2º
Os casos omissos serão resolvidos pelas autoridades previstas no §
1º.
Art. 6º
Os resultados obtidos na audiência ou consulta pública serão
publicados no sítio da Advocacia-Geral da União.
Art. 7º
O dirigente do órgão de direção superior da AGU
ou da PGF, ou a quem delegar poderes, poderá convidar para audiência
ou consulta pública, além dos órgãos ou entidades
administrativas, especialistas na matéria em discussão.
Art. 8º
Fica revogada a Portaria
nº 1.830/AGU de 22 de dezembro de 2008.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ ANTONIO DIAS
TOFFOLI
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