PORTARIA Nº 46, DE 13 DE FEVEREIRO
DE 2013
Publicada no DOU de 14/02/2013
Dispõe sobre a desistência e a não interposição
de recursos em trâmite na Justiça do Trabalho em que a Procuradoria-Geral
Federal atua em razão da competência prevista no art.
16, § 3º, II, da Lei nº 11.457, de 16 de março
de 2007.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos
I, VI,
XIII
e XVIII
do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e
CONSIDERANDO os termos do Acordo de Cooperação Técnica
nº 052/2009/CNJ, celebrado entre a Advocacia-Geral da União e
o Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
os
termos do 2º Pacto
Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível,
Ágil e Efetivo, assinado no dia 13 de abril de 2009 pelos Chefes
do Executivo, Legislativo e Judiciário;
CONSIDERANDO
que
o desnecessário prolongamento de milhares de processos na Justiça
do Trabalho acarreta prejuízos para a Administração
Federal e para o Poder Judiciário;
CONSIDERANDO, ainda, que a Instrução
Normativa AGU nº 4, de 19 de julho de 2004, autoriza a não-interposição
ou desistência de recurso extraordinário de decisão que
negar seguimento a recurso trabalhista exclusivamente por inobservância
de pressupostos processuais de sua admissibilidade;
CONSIDERANDO
os
termos da Portaria
MF 435, de 08 de setembro de 2011, que autoriza a dispensa de manifestação
dos procuradores federais nos feitos trabalhistas em que se discute a execução
de ofício das contribuições sociais nos acordos ou condenações
inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) de contribuição;
CONSIDERANDO
que
a desistência de recursos sem viabilidade permitirá uma melhor
identificação e atuação acerca das teses e processos
relevantes, bem como a racionalização da atividade de representação
judicial,
RESOLVE:
Art. 1º Os Procuradores Federais em exercício no Departamento
de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, nas Procuradorias Regionais
Federais, nas Procuradorias Federais nos Estados, nas Procuradorias Seccionais
Federais e nos Escritórios de Representação ficam autorizados
a não interpor ou desistir de recursos já interpostos pela
União nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho
que se refiram à competência delegada de que trata o art.
16, §3º, II, da Lei nº 11.457, de 16 de março de
2007 e Portaria
PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, quando houver:
I - enunciado de súmula da Advocacia-Geral da União, na forma
do Ato
Regimental AGU nº 1, de 2 de julho de 2008;
II - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF contrária
à tese da União;
III - questão não prequestionada na forma da Súmula
nº 297 do TST;
IV - deficiência de traslado em agravo de instrumento, segundo as regras
da Instrução
Normativa TST nº 16, de 15 de maio de 2003;
V - recurso de revista ou recurso de embargos com objetivo de reexame de
fatos e provas, na forma da Súmula
nº 126 do TST;
VI - recurso de revista que não demonstre violação direta
à lei ou à Constituição Federal;
VII - recurso de revista interposto contra acórdão proferido
em agravo de petição, na liquidação de sentença
ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos
de terceiro, sem que tenha sido abordada violação direta à
Constituição Federal, na forma da Súmula
nº 266 do TST;
VIII - recurso de revista interposto contra acórdão regional
proferido em agravo de instrumento, na forma da Súmula
nº 218 do TST;
IX - parecer aprovado nos termos dos arts.
40 ou 41
da Lei Complementar nº 73, de 1993, e no qual se determine expressamente
a incidência dos efeitos previstos nos §§
1º e 2º
do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993;
X - parecer aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do art.
42 da Lei Complementar nº 73, de 1993;
XI - ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado
pelo Ministro de Estado da Fazenda, elaborado na forma do inciso
II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, e seu regulamento;
XII - Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovada
pelo Ministro de Estado da Fazenda;
XIII - acórdão transitado em julgado proferido em sede de ação
direta de inconstitucionalidade, de ação declaratória
de constitucionalidade ou de arguição de descumprimento de
preceito fundamental contrário à tese da União;
XIV - acórdão transitado em julgado em sede de recurso extraordinário
processado na forma do art.
543-B do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973) contrário à tese da União; ou
XV - acórdão do STF transitado em julgado em sede de recurso
extraordinário que recusou a repercussão geral de determinada
matéria pela manifestação de dois terços de seus
membros, na forma do §3º
do art. 102 da Constituição Federal, e, concomitantemente,
houver súmula ou orientação jurisprudencial do TST contrária
à tese da União.
Art. 2º Os Procuradores Federais em exercício no Departamento
de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, nas Procuradorias Regionais
Federais, nas Procuradorias Federais nos Estados, nas Procuradorias Seccionais
Federais e nos Escritórios de Representação ficam autorizados
a não interpor ou desistir de recursos já interpostos pela
União, em trâmite no âmbito da Justiça do Trabalho,
que se enquadrem nos termos previstos na Portaria
MF 435, de 08 de setembro de 2011.
Art. 3º Os Procuradores Federais deverão justificar a não
interposição e a desistência de recurso previstas nesta
Portaria por meio de manifestação simplificada, registrada
no Sistema Integrado de Controle de Ações da União -
SICAU.
Art. 4º O disposto na presente Portaria não se aplica às
ações consideradas relevantes, nos termos da Portaria
AGU nº 87, de 17 de fevereiro de 2003.
Art. 5º Fica revogada a Portaria
AGU nº 1.642, de 17 de novembro de 2010, publicada no Diário
Oficial da União - Eletrônico de 18 de novembro de 2010, Seção
1, página 1
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUÍS INÁCIO
LUCENA ADAMS
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