PORTARIA Nº 436, DE 6
DE AGOSTO DE 2004
Publicada no DOU
de 09.08.2004
O ADVOGADO-GERAL
DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº
10.480, de 2 de julho de 2002,
Considerando que,
a teor do parágrafo único do art. 14 da Lei nº
10.480, de 2 de julho de 2002, a representação judicial
exercida pela Advocacia-Geral da União, na forma dos arts. 11-A e
11-B da Lei nº 9.028, de 12
de abril de 1995, acrescentados pela Medida Provisória nº
2.180, de 24 de agosto de 2001, poderá ser gradualmente assumida pela
Procuradoria-Geral Federal;
Considerando que a representação judicial das autarquias e
fundações públicas federais, atribuída à
Advocacia-Geral da União, conforme os arts. 11-A e 11-B da Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, vem sendo
exercida por esta, em conjunto com a Procuradoria-Geral Federal, perante
os Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal Federal;
Considerando que os arts. 17 e 19 da Lei
nº 10.910, de 15 de julho de 2004, conferiram aos Procuradores Federais
a prerrogativa de intimação e notificação pessoal;
Considerando que a Procuradoria-Geral Federal, apoiada pela AGU, dispõe
de estrutura física e logística adequada à assunção
da representação judicial das autarquias e fundações
públicas federais, perante os Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal
Federal, resolve:
Art. 1º A representação judicial das autarquias e fundações
públicas federais, atribuída à Advocacia-Geral da União
na forma dos arts. 11-A e 11-B da Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que vinha
sendo realizada em conjunto com a Procuradoria-Geral Federal, passa a ser
exercida, perante os Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal Federal, exclusivamente
pela Procuradoria-Geral Federal.
Art. 2° Os cálculos e perícias judiciais, assim como a
análise dos precatórios, continuarão, até a instalação
dos respectivos setores nos órgãos de execução
da PGF, a cargo do Departamento de Cálculos e Perícias da AGU,
por força do disposto nos incisos I e II do § 1º do art.
8º-D da Lei nº 9.028,
de 12 de abril de 1995, com as alterações da Medida
Provisória nº 2.180-35, de 2001, e em cumprimento ao art.
6º da IN/AGU nº 03, de 25 de junho de 1997, e à IN
nº 11, do Tribunal Superior do Trabalho, baixada pela Resolução
n° 67/1997, publicada no Diário da Justiça, em 18 de abril
de 1997 e republicada em 2 de maio de 1997.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
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