INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


PORTARIA Nº 428, DE 28 DE AGOSTO DE 2019
Publicada no DOU de 29/08/2019

Disciplina os procedimentos relativos à representação judicial dos agentes públicos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, pela Advocacia- Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal.


O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o § 2º do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e no Processo Administrativo nº 00405.014143/2017-01,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos à representação judicial dos agentes públicos de que tratam o art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e o § 11 do art. 5º da Lei nº 11.473, de 2007, pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal.

Art. 2º A representação de agentes públicos em juízo somente ocorrerá mediante solicitação do interessado e desde que o fato questionado tenha ocorrido no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, devendo o requerimento demonstrar a existência de interesse público da União, suas respectivas autarquias e fundações ou das Instituições mencionadas no art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995.

§ 1º O pedido de representação judicial poderá ser formulado, independentemente de citação, intimação ou notificação do interessado, a partir da distribuição dos autos do processo judicial ou da instauração de procedimento antecedente à propositura de ação judicial, observado o disposto nos arts. 5º e 6º.

§ 2º Na hipótese do § 1º, caberá ao requerente encaminhar cópia do instrumento de citação, intimação ou notificação no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contado do recebimento da comunicação processual.

CAPÍTULO II

DA LEGITIMAÇÃO PARA SOLICITAR REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E PELA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, E DA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO RESPECTIVO PEDIDO

Art. 3º A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal poderão representar em juízo, observadas suas competências e o disposto no art. 4º, os agentes públicos a seguir relacionados:

I - o Presidente da República;

II - o Vice-Presidente da República;

III - os Membros dos Poderes Judiciário e Legislativo da União;

IV - os Ministros de Estado;

V - os Membros do Ministério Público da União;

VI - os Membros da Advocacia-Geral da União;

VII - os Membros da Procuradoria-Geral Federal;

VIII - os Membros da Defensoria Pública da União;

IX - os titulares dos Órgãos da Presidência da República;

X - os titulares de autarquias e fundações públicas federais;

XI - os titulares de cargos de natureza especial da Administração Federal;

XII - os titulares de cargos em comissão de direção e assessoramento superiores da Administração Federal;

XIII - os titulares de cargos efetivos da Administração Federal;

XIV - os designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica;

XV - os militares das Forças Armadas e os integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial;

XVI - os policiais militares mobilizados para operações da Força Nacional de Segurança; e

XVII - os ex-titulares dos cargos e funções referidos nos incisos anteriores.

Art. 4º Os pedidos de representação serão dirigidos:

I - quando se tratar de agentes da Administração Federal direta:

a) ao Secretário-Geral do Contencioso, na hipótese em que a demanda seja ou deva ser processada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal;

b) ao Procurador-Geral da União, na hipótese em que a demanda seja ou
deva ser processada originariamente perante os Tribunais Superiores ou nos casos que envolvam as autoridades previstas no § 1º deste artigo, respeitado, neste último caso, o disposto na alínea "a" deste inciso;

c) ao Procurador Regional da União, na hipótese em que a demanda seja ou deva ser processada por Tribunal Regional da respectiva Região ou no Juízo de primeira instância de sua localidade;

d) ao Procurador-Chefe da União ou ao Procurador Seccional da União, na hipótese em que a demanda seja ou deva ser processada no Juízo de primeira instância de sua área de atuação;

II - quando se tratar de agentes de autarquias e fundações públicas federais, exceto o Banco Central do Brasil:

a) ao Procurador-Geral Federal, na hipótese em que a demanda seja ou deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior;

b) ao Procurador Regional Federal, na hipótese em que a demanda seja ou deva ser processada por Tribunal Regional da respectiva Região ou no Juízo de primeira instância de sua localidade;

c) ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado ou ao Procurador Seccional Federal, na hipótese em que a demanda seja ou deva ser processada no Juízo de primeira instância de sua área de atuação.

§ 1º As solicitações do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores da União, dos membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, do Procurador-Geral da República, do Procurador-Geral do Trabalho, do Procurador-Geral da Justiça Militar, do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dos membros do Congresso Nacional, dos Ministros de Estado, dos Ministros do Tribunal de Contas da União e dos Comandantes das Forças Armadas, bem como dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 5, 6 e de Natureza Especial - NES da Administração Federal direta, ou equivalentes, para representá-los em qualquer juízo ou tribunal devem ser dirigidas ao Secretário-Geral do Contencioso ou ao Procurador-Geral da União, observado o disposto no inciso I, alíneas "a" e "b", deste artigo.

§ 2º Caso não seja acolhido pedido de representação judicial do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Senadores e Deputados Federais, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, dos Ministros de Estado e do Defensor Público-Geral Federal, os autos do processo administrativo devem ser remetidos ao Gabinete do Advogado-Geral da União, para conhecimento do resultado, antes de sua comunicação ao requerente.

§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o pedido de representação judicial houver sido formulado pelo Advogado-Geral da União, os autos do processo administrativo devem ser remetidos ao Advogado-Geral da União Substituto, para conhecimento.

§ 4º A decisão sobre a assunção da representação judicial de que trata esta Portaria compete às autoridades indicadas nos incisos do caput, observado o disposto no § 1º.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

SEÇÃO I

DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

Art. 5º O agente público que solicitar a representação de que trata esta Portaria deverá formular requerimento por escrito, fornecendo ao órgão jurídico competente todos os documentos e informações necessários à defesa, tais como:

I - nome completo e qualificação do requerente, indicando, sobretudo, o cargo ou função ocupada no momento da prática do fato questionado;

II - descrição pormenorizada dos fatos;

III - citação da legislação constitucional e infraconstitucional, inclusive atos regulamentares e administrativos, explicitando as atribuições de sua função e o interesse público envolvido;

IV - indicação de outros processos, judiciais ou administrativos, ou inquéritos que mantenham relação com a questão debatida;

V - cópias de todos os documentos que fundamentam ou provam as alegações;

VI - cópias integrais do processo ou do inquérito correspondente, especialmente o instrumento de citação ou intimação, a cópia da petição inicial e a decisão que motivou a solicitação;

VII - indicação de eventuais testemunhas, quando necessário, com os respectivos endereços residenciais; e

VIII - indicação de meio eletrônico, endereço e telefone para contato.

§ 1º Para fins de ajuizamento de ação penal privada, o requerimento deve
contemplar expressa autorização, inclusive com a menção do fato criminoso e a indicação de seu autor.

§ 2º Os documentos em poder da Administração Pública Federal que não forem franqueados ao requerente, comprovada a recusa administrativa, e reputados imprescindíveis à causa, podem ser requisitados pelo órgão da Advocacia-Geral da União ou da Procuradoria-
Geral Federal competente para análise do pedido de representação, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.028, de 1995, ou do art. 37, § 3º, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Art. 6º O requerimento de que trata o art. 5º deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:

I - demonstração de enquadramento funcional do agente público nas hipóteses previstas no § 1º do art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995;

II - demonstração da presença de nexo de causalidade entre o fato questionado e o exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares do interessado;

III - demonstração da existência de interesse público da União, de suas autarquias e suas fundações públicas, quanto à defesa do fato questionado;

IV - manifestação do órgão jurídico consultivo, de assessoramento ou equivalente a respeito do fato questionado;

V - declaração expressa acerca da existência ou da inexistência, acerca do mesmo fato, de:

a) sindicância ou processo administrativo disciplinar;

b) processos administrativos em trâmite perante órgãos de fiscalização e controle;

c) representação perante comissão de ética ou órgão correspondente.

§ 1º Excepcionalmente, o pedido de representação judicial poderá ser analisado, mesmo que todos os elementos de instrução previstos no caput não se encontrem presentes, em situações de comprovada urgência, sem prejuízo da juntada posterior do requisito faltante, no prazo de dez dias úteis, sob pena de eventual deferimento prévio ficar sem efeito.

§ 2º Na hipótese do § 1º, juntado o requisito faltante, o órgão competente
poderá, caso entenda necessário, realizar nova análise do pedido de representação judicial.

Art. 7º O requerimento de que trata o art. 5º deverá ser encaminhado ao órgão competente da Advocacia-Geral da União ou da Procuradoria-Geral Federal para análise do pedido de representação, na forma do art. 4º, no prazo máximo de três dias úteis a contar do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado.

Parágrafo único. No caso de haver a necessidade de prática de ato judicial em prazo menor ou igual ao previsto no caput, o requerimento deverá ser feito em até vinte e quatro horas do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação.

SEÇÃO II

DA DECISÃO E DOS RESPECTIVOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO

Art. 8º A decisão quanto ao pedido de representação judicial formulado pelo agente público interessado deverá conter, no mínimo, o exame expresso dos pontos elencados nos incisos do caput do art. 6º.

Parágrafo único. A análise do pedido de representação judicial deverá ser
efetuada em até sete dias úteis, salvo em caso urgente de que possa resultar lesão grave e irreparável ao requerente, hipótese em que o prazo será de vinte e quatro horas.

Art. 9º Da decisão sobre o pedido de representação judicial, será dada ciência imediata ao requerente.

§ 1º Acolhido o pedido de representação judicial, cabe ao chefe da unidade responsável pela atuação em juízo ou no âmbito do inquérito policial designar um advogado ou procurador para representar judicialmente o requerente, nas hipóteses em que este mesmo não o fizer, em conjunto ou isoladamente.

§ 2º O advogado ou procurador designado terá atuação restrita ao órgão judicial perante o qual atua.

§ 3º Do indeferimento do pedido de representação judicial cabe recurso à
autoridade imediatamente superior, hipótese em que o interessado terá acesso aos fundamentos da decisão.

§ 4º O recurso será dirigido à autoridade que indeferiu o pedido, a qual, se não o reconsiderar em quarenta e oito horas, encaminhará à autoridade superior.

Art. 10 Verificadas, no transcurso do processo judicial ou do inquérito policial, quaisquer das hipóteses previstas no art. 11, o advogado ou o procurador responsável suscitará incidente de impugnação sobre a legitimidade da representação judicial à autoridade competente, sem prejuízo do patrocínio até a decisão administrativa final.

§ 1º Acolhido o incidente de impugnação, a notificação do requerente equivale à cientificação de renúncia do mandato, bem como a ordem para constituir outro patrono para a causa, mantida a representação nos termos e no prazo da legislação processual aplicável.

§ 2º Aplica-se ao incidente de que trata o caput, o disposto no § 3º do art. 9º.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES À REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE AGENTES PÚBLICOS PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E PELA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Art. 11 É vedada a representação judicial do agente público pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal quando se observar:

I - não haver relação entre o fato ocorrido e o estrito exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares;

II - não ter sido o fato questionado judicialmente objeto de análise prévia do órgão de consultoria ou assessoramento jurídico competente, quando exigível;

III - ter sido o ato impugnado praticado em dissonância com a orientação,
se existente, do órgão de consultoria e assessoramento jurídico, ou equivalente, competente, que tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato, salvo se possuir outro fundamento jurídico razoável e legítimo;

IV - incompatibilidade com o interesse público no caso concreto;

V - que a autoria, materialidade ou responsabilidade do requerente:

a) tenha feito coisa julgada na esfera cível ou penal;

b) tenha sido reconhecida, em caráter definitivo, em processo administrativo disciplinar ou por órgãos de controle; ou

c) tenha sido admitida por ele próprio.

VI - a existência de litígio judicial com a pessoa jurídica de direito público
da Administração Federal de que seja integrante, inclusive por força de litisconsórcio necessário ou intervenção de terceiros, desde que relacionada ao fato em que o pedido de representação se baseia;

VII - que se trata de pedido de representação, como parte autora, em ações de indenização por danos materiais ou morais, em proveito próprio do requerente;

VIII - não ter o requerimento atendido aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 5º e 6º; ou

IX - o patrocínio concomitante por advogado privado.

Parágrafo único. Não incide a vedação do inciso VI na hipótese em que o agente público pretenda levar a juízo pessoa jurídica de direito público da Administração Federal diversa daquela que integra, desde que preenchidos os requisitos do art. 2º.

CAPÍTULO V

DA POSIÇÃO DA UNIÃO, DE SUAS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS NA AÇÃO JUDICIAL

Art. 12 É incabível a representação judicial de agente público de que trata
esta Portaria na hipótese em que a pessoa jurídica de direito público da Administração Pública Federal que integra, chamada a se manifestar na demanda por intermédio do órgão de representação judicial competente, ingressar no polo ativo.

§ 1º Se o ingresso da pessoa jurídica de direito público no polo ativo ocorrer posteriormente ao deferimento do pedido de representação judicial pela Advocacia-Geral da União ou pela Procuradoria-Geral Federal, o órgão responsável pela defesa, uma vez comunicado do fato, dará ciência ao agente público interessado, para que constitua outro patrono para a causa, mantida a representação nos termos e no prazo da legislação processual aplicável.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput quando, havendo litisconsórcio passivo, o ingresso no polo ativo ocorrer em razão de fato imputado a litisconsorte diverso do agente público solicitante.

§ 3º A presença da pessoa jurídica de direito público da Administração Pública Federal de que trata o caput no polo passivo da ação judicial não implica deferimento automático do pedido de representação, incumbindo ao órgão competente avaliar o cabimento da solicitação, com base nos parâmetros fixados por esta Portaria.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Na tramitação do requerimento de representação judicial, os servidores e todos quantos tiverem acesso a ele deverão guardar sigilo sobre a sua existência e conteúdo.

Art. 14 Exceto quando for beneficiário de gratuidade de justiça, o requerente, uma vez deferido o pedido de representação judicial, deverá arcar com todas as despesas processuais oriundas da demanda.

Art. 15 Uma vez deferido o pedido de representação judicial pela Advocacia-Geral da União ou pela Procuradoria-Geral Federal, compete ao requerente manter seus dados de contato atualizados.

Art. 16 O Procurador-Geral da União e o Procurador-Geral Federal, nas suas respectivas esferas de competência, adotarão as medidas necessárias à organização de estrutura de acompanhamento permanente dos processos judiciais em que haja sido deferido pedido de representação judicial nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Fica revogada a Portaria AGU nº 408, de 23 de março de 2009.


ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA




Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 29/08/2019