INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PORTARIA Nº 428, DE 28
DE AGOSTO DE 2019
Publicada no DOU de 29/08/2019
Disciplina os procedimentos relativos à representação
judicial dos agentes públicos de que trata o art. 22
da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, pela Advocacia- Geral da União
e pela Procuradoria-Geral Federal.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I, XIII
e XVIII
do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
e o § 2º do art. 22 da Lei nº 9.028,
de 12 de abril de 1995, e no Processo Administrativo nº 00405.014143/2017-01,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos à representação
judicial dos agentes públicos de que tratam o art. 22
da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e o § 11 do art. 5º
da Lei
nº 11.473, de 2007, pela Advocacia-Geral da União e pela
Procuradoria-Geral Federal.
Art. 2º A representação de agentes públicos em
juízo somente ocorrerá mediante solicitação do
interessado e desde que o fato questionado tenha ocorrido no exercício
de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares,
devendo o requerimento demonstrar a existência de interesse público
da União, suas respectivas autarquias e fundações ou
das Instituições mencionadas no art. 22
da Lei nº 9.028, de 1995.
§ 1º O pedido de representação judicial poderá
ser formulado, independentemente de citação, intimação
ou notificação do interessado, a partir da distribuição
dos autos do processo judicial ou da instauração de procedimento
antecedente à propositura de ação judicial, observado
o disposto nos arts. 5º e 6º.
§ 2º Na hipótese do § 1º, caberá ao requerente
encaminhar cópia do instrumento de citação, intimação
ou notificação no prazo de até 72 (setenta e duas) horas,
contado do recebimento da comunicação processual.
CAPÍTULO II
DA LEGITIMAÇÃO
PARA SOLICITAR REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA ADVOCACIA-GERAL
DA
UNIÃO E PELA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, E DA COMPETÊNCIA PARA
ANÁLISE
DO RESPECTIVO PEDIDO
Art. 3º
A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal poderão
representar em juízo, observadas suas competências e o disposto
no art. 4º, os agentes públicos a seguir relacionados:
I - o Presidente da República;
II - o Vice-Presidente da República;
III - os Membros dos Poderes Judiciário e Legislativo da União;
IV - os Ministros de Estado;
V - os Membros do Ministério Público da União;
VI - os Membros da Advocacia-Geral da União;
VII - os Membros da Procuradoria-Geral Federal;
VIII - os Membros da Defensoria Pública da União;
IX - os titulares dos Órgãos da Presidência da República;
X - os titulares de autarquias e fundações públicas
federais;
XI - os titulares de cargos de natureza especial da Administração
Federal;
XII - os titulares de cargos em comissão de direção
e assessoramento superiores da Administração Federal;
XIII - os titulares de cargos efetivos da Administração Federal;
XIV - os designados para a execução dos regimes especiais previstos
na Lei nº
6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, e nº
2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a intervenção
na concessão de serviço público de energia elétrica;
XV - os militares das Forças Armadas e os integrantes do órgão
de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever
constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial
ou a processo judicial;
XVI - os policiais militares mobilizados para operações da
Força Nacional de Segurança; e
XVII - os ex-titulares dos cargos e funções referidos nos incisos
anteriores.
Art. 4º Os pedidos de representação serão dirigidos:
I - quando se tratar de agentes da Administração Federal direta:
a) ao Secretário-Geral do Contencioso, na hipótese em que a
demanda seja ou deva ser processada originariamente perante o Supremo Tribunal
Federal;
b) ao Procurador-Geral da União, na hipótese em que a demanda
seja ou
deva ser processada originariamente perante os Tribunais Superiores ou nos
casos que envolvam as autoridades previstas no § 1º deste artigo,
respeitado, neste último caso, o disposto na alínea "a" deste
inciso;
c) ao Procurador Regional da União, na hipótese em que a demanda
seja ou deva ser processada por Tribunal Regional da respectiva Região
ou no Juízo de primeira instância de sua localidade;
d) ao Procurador-Chefe da União ou ao Procurador Seccional da União,
na hipótese em que a demanda seja ou deva ser processada no Juízo
de primeira instância de sua área de atuação;
II - quando se tratar de agentes de autarquias e fundações
públicas federais, exceto o Banco Central do Brasil:
a) ao Procurador-Geral Federal, na hipótese em que a demanda seja
ou deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior;
b) ao Procurador Regional Federal, na hipótese em que a demanda seja
ou deva ser processada por Tribunal Regional da respectiva Região
ou no Juízo de primeira instância de sua localidade;
c) ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado ou ao Procurador
Seccional Federal, na hipótese em que a demanda seja ou deva ser processada
no Juízo de primeira instância de sua área de atuação.
§ 1º As solicitações do Presidente da República,
do Vice-Presidente da República, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores da União, dos membros do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público,
do Procurador-Geral da República, do Procurador-Geral do Trabalho,
do Procurador-Geral da Justiça Militar, do Procurador-Geral de Justiça
do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
dos membros do Congresso Nacional, dos Ministros de Estado, dos Ministros
do Tribunal de Contas da União e dos Comandantes das Forças
Armadas, bem como dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS níveis 5, 6 e de Natureza Especial
- NES da Administração Federal direta, ou equivalentes, para
representá-los em qualquer juízo ou tribunal devem ser dirigidas
ao Secretário-Geral do Contencioso ou ao Procurador-Geral da União,
observado o disposto no inciso I, alíneas "a" e "b", deste artigo.
§ 2º Caso não seja acolhido pedido de representação
judicial do Presidente da República, do Vice-Presidente da República,
dos Senadores e Deputados Federais, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral
da República, dos Ministros de Estado e do Defensor Público-Geral
Federal, os autos do processo administrativo devem ser remetidos ao Gabinete
do Advogado-Geral da União, para conhecimento do resultado, antes
de sua comunicação ao requerente.
§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o pedido de representação
judicial houver sido formulado pelo Advogado-Geral da União, os autos
do processo administrativo devem ser remetidos ao Advogado-Geral da União
Substituto, para conhecimento.
§ 4º A decisão sobre a assunção da representação
judicial de que trata esta Portaria compete às autoridades indicadas
nos incisos do caput, observado o disposto no § 1º.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE
DO PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
SEÇÃO I
DA INSTRUÇÃO
DO PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
Art. 5º O agente público que solicitar a representação
de que trata esta Portaria deverá formular requerimento por escrito,
fornecendo ao órgão jurídico competente todos os documentos
e informações necessários à defesa, tais como:
I - nome completo e qualificação do requerente, indicando,
sobretudo, o cargo ou função ocupada no momento da prática
do fato questionado;
II - descrição pormenorizada dos fatos;
III - citação da legislação constitucional e
infraconstitucional, inclusive atos regulamentares e administrativos, explicitando
as atribuições de sua função e o interesse público
envolvido;
IV - indicação de outros processos, judiciais ou administrativos,
ou inquéritos que mantenham relação com a questão
debatida;
V - cópias de todos os documentos que fundamentam ou provam as alegações;
VI - cópias integrais do processo ou do inquérito correspondente,
especialmente o instrumento de citação ou intimação,
a cópia da petição inicial e a decisão que motivou
a solicitação;
VII - indicação de eventuais testemunhas, quando necessário,
com os respectivos endereços residenciais; e
VIII - indicação de meio eletrônico, endereço
e telefone para contato.
§ 1º Para fins de ajuizamento de ação penal privada,
o requerimento deve
contemplar expressa autorização, inclusive com a menção
do fato criminoso e a indicação de seu autor.
§ 2º Os documentos em poder da Administração Pública
Federal que não forem franqueados ao requerente, comprovada a recusa
administrativa, e reputados imprescindíveis à causa, podem
ser requisitados pelo órgão da Advocacia-Geral da União
ou da Procuradoria-
Geral Federal competente para análise do pedido de representação,
nos termos do art. 4º
da Lei nº 9.028, de 1995, ou do art. 37, § 3º, da Medida Provisória
nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Art. 6º O requerimento de que trata o art. 5º deverá ser
instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:
I - demonstração de enquadramento funcional do agente público
nas hipóteses previstas no § 1º do art. 22 da Lei nº 9.028,
de 1995;
II - demonstração da presença de nexo de causalidade
entre o fato questionado e o exercício das atribuições
constitucionais, legais ou regulamentares do interessado;
III - demonstração da existência de interesse público
da União, de suas autarquias e suas fundações públicas,
quanto à defesa do fato questionado;
IV - manifestação do órgão jurídico consultivo,
de assessoramento ou equivalente a respeito do fato questionado;
V - declaração expressa acerca da existência ou da inexistência,
acerca do mesmo fato, de:
a) sindicância ou processo administrativo disciplinar;
b) processos administrativos em trâmite perante órgãos
de fiscalização e controle;
c) representação perante comissão de ética ou
órgão correspondente.
§ 1º Excepcionalmente, o pedido de representação
judicial poderá ser analisado, mesmo que todos os elementos de instrução
previstos no caput não se encontrem presentes, em situações
de comprovada urgência, sem prejuízo da juntada posterior do
requisito faltante, no prazo de dez dias úteis, sob pena de eventual
deferimento prévio ficar sem efeito.
§ 2º Na hipótese do § 1º, juntado o requisito
faltante, o órgão competente
poderá, caso entenda necessário, realizar nova análise
do pedido de representação judicial.
Art. 7º O requerimento de que trata o art. 5º deverá ser
encaminhado ao órgão competente da Advocacia-Geral da União
ou da Procuradoria-Geral Federal para análise do pedido de representação,
na forma do art. 4º, no prazo máximo de três dias úteis
a contar do recebimento do mandado de citação, intimação
ou notificação, salvo motivo de força maior ou caso
fortuito, devidamente justificado.
Parágrafo único. No caso de haver a necessidade de prática
de ato judicial em prazo menor ou igual ao previsto no caput, o requerimento
deverá ser feito em até vinte e quatro horas do recebimento
do mandado de citação, intimação ou notificação.
SEÇÃO II
DA DECISÃO E DOS RESPECTIVOS
MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
Art. 8º A decisão quanto ao pedido de representação
judicial formulado pelo agente público interessado deverá conter,
no mínimo, o exame expresso dos pontos elencados nos incisos do caput
do art. 6º.
Parágrafo único. A análise do pedido de representação
judicial deverá ser
efetuada em até sete dias úteis, salvo em caso urgente de que
possa resultar lesão grave e irreparável ao requerente, hipótese
em que o prazo será de vinte e quatro horas.
Art. 9º Da decisão sobre o pedido de representação
judicial, será dada ciência imediata ao requerente.
§ 1º Acolhido o pedido de representação judicial,
cabe ao chefe da unidade responsável pela atuação em
juízo ou no âmbito do inquérito policial designar um
advogado ou procurador para representar judicialmente o requerente, nas hipóteses
em que este mesmo não o fizer, em conjunto ou isoladamente.
§ 2º O advogado ou procurador designado terá atuação
restrita ao órgão judicial perante o qual atua.
§ 3º Do indeferimento do pedido de representação
judicial cabe recurso à
autoridade imediatamente superior, hipótese em que o interessado terá
acesso aos fundamentos da decisão.
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade que indeferiu
o pedido, a qual, se não o reconsiderar em quarenta e oito horas,
encaminhará à autoridade superior.
Art. 10 Verificadas, no transcurso do processo judicial ou do inquérito
policial, quaisquer das hipóteses previstas no art. 11, o advogado
ou o procurador responsável suscitará incidente de impugnação
sobre a legitimidade da representação judicial à autoridade
competente, sem prejuízo do patrocínio até a decisão
administrativa final.
§ 1º Acolhido o incidente de impugnação, a notificação
do requerente equivale à cientificação de renúncia
do mandato, bem como a ordem para constituir outro patrono para a causa,
mantida a representação nos termos e no prazo da legislação
processual aplicável.
§ 2º Aplica-se ao incidente de que trata o caput, o disposto
no § 3º do art. 9º.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
À REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE AGENTES PÚBLICOS
PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E PELA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Art. 11 É vedada a representação judicial do agente
público pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral
Federal quando se observar:
I - não haver relação entre o fato ocorrido e o estrito
exercício das atribuições constitucionais, legais ou
regulamentares;
II - não ter sido o fato questionado judicialmente objeto de análise
prévia do órgão de consultoria ou assessoramento jurídico
competente, quando exigível;
III - ter sido o ato impugnado praticado em dissonância com a orientação,
se existente, do órgão de consultoria e assessoramento jurídico,
ou equivalente, competente, que tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade
ou ilegalidade do ato, salvo se possuir outro fundamento jurídico
razoável e legítimo;
IV - incompatibilidade com o interesse público no caso concreto;
V - que a autoria, materialidade ou responsabilidade do requerente:
a) tenha feito coisa julgada na esfera cível ou penal;
b) tenha sido reconhecida, em caráter definitivo, em processo administrativo
disciplinar ou por órgãos de controle; ou
c) tenha sido admitida por ele próprio.
VI - a existência de litígio judicial com a pessoa jurídica
de direito público
da Administração Federal de que seja integrante, inclusive
por força de litisconsórcio necessário ou intervenção
de terceiros, desde que relacionada ao fato em que o pedido de representação
se baseia;
VII - que se trata de pedido de representação, como parte autora,
em ações de indenização por danos materiais ou
morais, em proveito próprio do requerente;
VIII - não ter o requerimento atendido aos requisitos mínimos
exigidos pelo art. 5º e 6º; ou
IX - o patrocínio concomitante por advogado privado.
Parágrafo único. Não incide a vedação
do inciso VI na hipótese em que o agente público pretenda levar
a juízo pessoa jurídica de direito público da Administração
Federal diversa daquela que integra, desde que preenchidos os requisitos
do art. 2º.
CAPÍTULO V
DA POSIÇÃO DA
UNIÃO, DE SUAS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS
NA AÇÃO JUDICIAL
Art. 12 É incabível a representação judicial
de agente público de que trata
esta Portaria na hipótese em que a pessoa jurídica de direito
público da Administração Pública Federal que
integra, chamada a se manifestar na demanda por intermédio do órgão
de representação judicial competente, ingressar no polo ativo.
§ 1º Se o ingresso da pessoa jurídica de direito público
no polo ativo ocorrer posteriormente ao deferimento do pedido de representação
judicial pela Advocacia-Geral da União ou pela Procuradoria-Geral
Federal, o órgão responsável pela defesa, uma vez comunicado
do fato, dará ciência ao agente público interessado,
para que constitua outro patrono para a causa, mantida a representação
nos termos e no prazo da legislação processual aplicável.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput quando, havendo
litisconsórcio passivo, o ingresso no polo ativo ocorrer em razão
de fato imputado a litisconsorte diverso do agente público solicitante.
§ 3º A presença da pessoa jurídica de direito público
da Administração Pública Federal de que trata o caput
no polo passivo da ação judicial não implica deferimento
automático do pedido de representação, incumbindo ao
órgão competente avaliar o cabimento da solicitação,
com base nos parâmetros fixados por esta Portaria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 13 Na
tramitação do requerimento de representação judicial,
os servidores e todos quantos tiverem acesso a ele deverão guardar
sigilo sobre a sua existência e conteúdo.
Art. 14 Exceto quando for beneficiário de gratuidade de justiça,
o requerente, uma vez deferido o pedido de representação judicial,
deverá arcar com todas as despesas processuais oriundas da demanda.
Art. 15 Uma vez deferido o pedido de representação judicial
pela Advocacia-Geral da União ou pela Procuradoria-Geral Federal,
compete ao requerente manter seus dados de contato atualizados.
Art. 16 O Procurador-Geral da União e o Procurador-Geral Federal,
nas suas respectivas esferas de competência, adotarão as medidas
necessárias à organização de estrutura de acompanhamento
permanente dos processos judiciais em que haja sido deferido pedido de representação
judicial nos termos do art. 22
da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Fica revogada a Portaria AGU
nº 408, de 23 de março de 2009.
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA
MENDONÇA
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 29/08/2019 |