PORTARIA Nº 40, DE 26 DE FEVEREIRO
DE 2010
Publicada no DOU de 17/03/2010
Disciplina a atuação
dos órgãos da Advocacia- Geral da União e da Procuradoria-Geral
Federal na representação judicial e extrajudicial da União
nos processos perante a Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança
de contribuições previdenciárias e do imposto de renda
retido na fonte.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, a PROCURADORAGERAL DA FAZENDA NACIONAL e a PROCURADORAGERAL
DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto no art.
16, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.457, de 16 de março
de 2007,
CONSIDERANDO que a representação judicial e extrajudicial
da União nos processos perante a Justiça do Trabalho relacionados
com a cobrança de contribuições previdenciárias
e de imposto de renda retido na fonte foi delegada pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional à Procuradoria-Geral Federal mediante a Portaria
Conjunta nº 433, de 25 de abril de 2007;
CONSIDERANDO a possibilidade de ocorrer conflito de atribuições
entre órgãos da Advocacia-Geral da União, ou entre estes
e órgãos da Procuradoria-Geral Federal;
CONSIDERANDO a possibilidade de surgirem questões acessórias
em decorrência do exercício dessa atuação perante
a Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos
para evitar a solução de continuidade da defesa da União
nos referidos processos; e
CONSIDERANDO que os artigos 2º, inciso II, 3º, inciso XI, 6º
e 11, do Ato
Regimental nº 2, de 12 de junho de 2007, editado pelo Advogado-Geral
da União para alterar a competência, estrutura e funcionamento
da Procuradoria-Geral Federal no que se refere às atribuições
definidas pela Lei
nº 11.457, de 2007, demonstram que a referida representação
da União alcança inclusive os respectivos processos decorrentes
dessa atuação;
RESOLVEM:
Art. 1º Compete à Procuradoria-Geral Federal atuar na representação
judicial e extrajudicial da União nos processos perante a Justiça
do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições
previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte.
§ 1º A competência da Procuradoria-Geral Federal alcança
apenas os processos em trâmite perante os Tribunais e Juízes
do Trabalho decorrentes da referida delegação firmada pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, bem como os recursos decorrentes dos mesmos que tramitem
no Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Sempre que quaisquer medidas judiciais envolvendo as matérias
objeto da referida delegação forem ajuizadas perante outros
órgãos do Poder Judiciário, compete à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional a defesa dos interesses da União ou, no caso de
processos originários perante o Supremo Tribunal Federal, ao Advogado-Geral
da União.
§ 3º A competência prevista no caput deste artigo se estende
às seguintes hipóteses ou situações, observado
ainda o disposto nos §§ 1º e 2º:
I - ações rescisórias;
II - ações anulatórias;
III - mandados de segurança;
IV - ações declaratórias; e
V - incidentes ou recursos que tratem de eventual imposição
de multa por litigância de má-fé em decorrência
de atuação de órgão ou membro da Procuradoria-Geral
Federal nesses feitos.
§ 4º Nos casos mencionados no § 3º, compete à
Procuradoria-Geral Federal adotar todas as medidas ordinárias e excepcionais
cabíveis em defesa dos interesses da União, devendo formalizar
dossiê administrativo dos autos.
Art. 2º Constitui atribuição da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional atuar perante o juízo universal da falência
com vistas a receber os créditos de contribuições previdenciárias
decorrentes de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho,
sendo cientificada da remessa, para a Vara da Justiça Comum em que
tramita o processo de falência, da certidão de crédito
previdenciário e dos documentos que a instruem referidos nos artigos
97 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que os órgãos
de execução da Procuradoria-Geral Federal forem intimados de
sentença trabalhista que condenar empresa falida ao recolhimento de
contribuições previdenciárias, ou de qualquer outro ato
judicial adotado em consequência desta, inclusive o previsto no
caput, deverão dar ciência do ato à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, para a adoção das providências a
seu cargo.
Art. 3º O disposto nesta Portaria alcança os processos atualmente
em curso.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Procurador-Geral
Federal
ADRIANA
QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral
da Fazenda Nacional
HELIA
MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
Procuradora-Geral
da União
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