INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


PORTARIA Nº 40, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010
Publicada no DOU de 17/03/2010
Disciplina a atuação dos órgãos da Advocacia- Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal na representação judicial e extrajudicial da União nos processos perante a Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte.
 
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, a PROCURADORAGERAL DA FAZENDA NACIONAL e a PROCURADORAGERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,

CONSIDERANDO que a representação judicial e extrajudicial da União nos processos perante a Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte foi delegada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Procuradoria-Geral Federal mediante a Portaria Conjunta nº 433, de 25 de abril de 2007;

CONSIDERANDO a possibilidade de ocorrer conflito de atribuições entre órgãos da Advocacia-Geral da União, ou entre estes e órgãos da Procuradoria-Geral Federal;

CONSIDERANDO a possibilidade de surgirem questões acessórias em decorrência do exercício dessa atuação perante a Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos para evitar a solução de continuidade da defesa da União nos referidos processos; e

CONSIDERANDO que os artigos 2º, inciso II, 3º, inciso XI, 6º e 11, do Ato Regimental nº 2, de 12 de junho de 2007, editado pelo Advogado-Geral da União para alterar a competência, estrutura e funcionamento da Procuradoria-Geral Federal no que se refere às atribuições definidas pela Lei nº 11.457, de 2007, demonstram que a referida representação da União alcança inclusive os respectivos processos decorrentes dessa atuação;

RESOLVEM:

Art. 1º Compete à Procuradoria-Geral Federal atuar na representação judicial e extrajudicial da União nos processos perante a Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte.

§ 1º A competência da Procuradoria-Geral Federal alcança apenas os processos em trâmite perante os Tribunais e Juízes do Trabalho decorrentes da referida delegação firmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como os recursos decorrentes dos mesmos que tramitem no Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Sempre que quaisquer medidas judiciais envolvendo as matérias objeto da referida delegação forem ajuizadas perante outros órgãos do Poder Judiciário, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a defesa dos interesses da União ou, no caso de processos originários perante o Supremo Tribunal Federal, ao Advogado-Geral da União.

§ 3º A competência prevista no caput deste artigo se estende às seguintes hipóteses ou situações, observado ainda o disposto nos §§ 1º e 2º:

I - ações rescisórias;

II - ações anulatórias;

III - mandados de segurança;

IV - ações declaratórias; e

V - incidentes ou recursos que tratem de eventual imposição de multa por litigância de má-fé em decorrência de atuação de órgão ou membro da Procuradoria-Geral Federal nesses feitos.

§ 4º Nos casos mencionados no § 3º, compete à Procuradoria-Geral Federal adotar todas as medidas ordinárias e excepcionais cabíveis em defesa dos interesses da União, devendo formalizar dossiê administrativo dos autos.

Art. 2º Constitui atribuição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atuar perante o juízo universal da falência com vistas a receber os créditos de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, sendo cientificada da remessa, para a Vara da Justiça Comum em que tramita o processo de falência, da certidão de crédito previdenciário e dos documentos que a instruem referidos nos artigos 97 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal forem intimados de sentença trabalhista que condenar empresa falida ao recolhimento de contribuições previdenciárias, ou de qualquer outro ato judicial adotado em consequência desta, inclusive o previsto no caput, deverão dar ciência do ato à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para a adoção das providências a seu cargo.

Art. 3º O disposto nesta Portaria alcança os processos atualmente em curso.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Procurador-Geral Federal

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
Procuradora-Geral da União


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Última atualização em 17/03/2010