INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


PORTARIA Nº 400, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2017
Publicada no DOU de 04/12/2017

Estabelece procedimentos para restituição ou retificação de valores arrecadados por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, decorrentes da atuação judicial e extrajudicial da Advocacia-Geral da União.

A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos 
I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista as disposições contidas nos arts. 8º e 11, incisos VII e VIII, da Instrução Normativa nº 2, de 22 de maio de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:

RESOLVE:

Objeto, âmbito de aplicação e conceituação

Art. 1° Esta Portaria estabelece os procedimentos necessários à restituição ou retificação de valores arrecadados por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, decorrentes da atuação judicial e extrajudicial da Advocacia-Geral da União.

Art. 2° Para os efeitos desta Portaria considera-se:

a) Restituição: procedimento utilizado na devolução de receitas ao contribuinte que, por algum motivo, tenha recolhido a maior ou indevidamente por Guia de Recolhimento da União - GRU;

b) Retificação: procedimento que visa a realização de acertos decorrentes de erro no preenchimento de informações constantes de GRU, tais como: Unidade Gestora - UG, código de recolhimento, identificação do contribuinte, entre outros;

c) Operação 005: procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal para realização de depósitos judiciais de créditos de interesse da União, em conformidade com as disposições da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e da Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, cujos valores depositados são remunerados pela Taxa Referencial - TR; e

d) Operação 635: procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal para realização de depósitos judiciais de créditos de interesse da União, em conformidade com as disposições da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e da Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, cujos valores depositados são remunerados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.

Restituição de valor recolhido indevidamente

Art. 3° O pedido de restituição de valor recolhido indevidamente à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Análise Contábil - CGOF (UG: 110060 - CGOF), decorrente da atuação institucional da Advocacia-Geral da União, deverá compor processo administrativo eletrônico que será submetido à apreciação do órgão jurídico responsável pelo processo em que se originou o recolhimento.

§ 1° O processo referido no caput deve estar instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento do interessado pela restituição do valor recolhido indevidamente;

II - cópia da decisão judicial ou da decisão administrativa da qual se originou o recolhimento;

III - cópia da GRU da qual conste o valor a ser restituído, contendo autenticação mecânica ou documento hábil a comprovar o pagamento; e

IV - número do CPF ou do CNPJ e dados da conta bancária do interessado pagador da GRU.

§ 2° Ao órgão jurídico referido no caput cabe analisar o pedido de restituição e emitir parecer jurídico fundamentado e conclusivo sobre o pleito.

§ 3° Caso o parecer jurídico seja favorável ao atendimento do pleito, o processo será encaminhado à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Análise Contábil com orientações para que proceda à restituição do crédito.

§ 4° A ordem bancária de crédito somente será efetuada em favor de credor distinto do contribuinte que constou na GRU quando houver autorização judicial determinando o crédito, a completa identificação do favorecido, inclusive com indicação do CPF ou do CNPJ e dos respectivos dados bancários.

Retificação de dados de GRU

Art. 4° O pedido de retificação de GRU decorrente da atuação institucional da Advocacia-Geral da União, deverá compor processo administrativo eletrônico e ser submetido à apreciação do órgão jurídico responsável pelo processo do qual se originou o recolhimento, e será possível em relação ao preenchimento de determinados campos, como da Unidade Gestora, Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, código de recolhimento e identificação do contribuinte.

§ 1° O processo referido no caput deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento expondo as razões que motivam o pedido, com indicação dos campos da GRU que deverão ser alterados;

II - cópia da decisão judicial ou administrativa que deu origem ao recolhimento; e

III - cópia da GRU a ser retificada, contendo autenticação mecânica ou documento hábil a comprovar o pagamento.

§ 2° Constatado erro no preenchimento da GRU, o processo, com o parecer jurídico do órgão referido no caput, será encaminhado à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Análise Contábil com orientações para que proceda à retificação da GRU.

Crédito em conta judicial de valor indevidamente recolhido por GRU

Art. 5° No caso de decisão judicial determinar que seja creditado em conta judicial à disposição do juízo valor indevidamente recolhido por GRU, caberá à parte interessada encaminhar à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Análise Contábil (UG:110060 - CGOF) os seguintes documentos:

I - cópia da petição, se for o caso;

II - cópia da decisão judicial que determinou o recolhimento;

III - cópia da GRU objeto da regularização, contendo autenticação mecânica ou acompanhada de comprovante de pagamento;

IV - cópia da decisão judicial que determinou a transferência;

V - dados da conta judicial; e

VI - identificador do depósito judicial ou "espelho" da conta (extraído do sítio eletrônico/sistema da Caixa Econômica Federal).

Parágrafo único. A abertura da conta bancária, solicitada pela Secretaria da Vara ou pelo interessado, será feita na Agência ou Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal - PAB do Fórum em que tramita o processo ou, na falta destes, na agência da Caixa Econômica Federal indicada pelo Juízo, devendo atender aos seguintes requisitos de cadastramento:

I - indicação do tipo de operação: 005 ou 635;

II - vinculação ao CPF ou CNPJ do contribuinte que constou na GRU, observado o disposto no art. 3º, § 2º, inciso II, e § 4º, desta Portaria; e

III - vinculação ao processo ao qual se refere o recolhimento.

Alteração de recolhimento feito por GRU para DARF

Art. 6° Quando o órgão beneficiário do recolhimento for a AGU, em decorrência da atuação institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, caso seja necessário alterar recolhimento feito por GRU para Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o processamento dependerá da apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento do Procurador da Fazenda Nacional responsável pelo processo à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Análise Contábil (UG: 110060 - CGOF);

II - cópia da decisão judicial ou administrativa da qual se originou o recolhimento; e

III - cópia da GRU a ser alterada, contendo a autenticação mecânica ou acompanhada de comprovante de pagamento.

Art. 7° À vista dos documentos de que trata o art. 6º, a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Análise Contábil (UG:110060 - CGOF) retificará os campos "Unidade Gestora Arrecadadora" e "Código de Receita" da GRU, informando como Unidade Gestora Arrecadadora: UG Siafi: 170008 - PGFN; e como Código de Recolhimento GRU: 98815-4 - Depósitos de Terceiros.

Art. 8° A efetivação do recolhimento por DARF é de responsabilidade da Coordenação-Geral de Administração da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Disposições finais

Art. 9° O interessado na restituição de valor recolhido indevidamente ou na retificação de dados de recolhimento por meio de GRU feito para Unidade Gestora Arrecadadora diversa da UG 110060- CGOF, poderá entrar em contato com o órgão da AGU que recebeu o pagamento e solicitar as instruções necessárias à restituição ou retificação.

Art. 10. As solicitações relacionadas a restituição ou retificação de recolhimentos efetuados por meio de DARF deverão ser formalizadas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 11. A Secretaria-Geral de Administração da AGU poderá expedir orientações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, adotando, inclusive, formulários padronizados.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA


Coordenadoria de Gestão Normativa Jurisprudencial
Última atualização em 04/12/2017