INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PORTARIA Nº 400, DE 1°
DE DEZEMBRO DE 2017
Publicada
no DOU de 04/12/2017
Estabelece procedimentos para restituição ou retificação
de valores arrecadados por meio de Guia de Recolhimento da União -
GRU, decorrentes da atuação judicial e extrajudicial da Advocacia-Geral
da União.
A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I e XVIII
do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
e tendo em vista as disposições contidas nos arts. 8º e
11, incisos VII e VIII, da Instrução
Normativa nº 2, de 22 de maio de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda:
RESOLVE:
Objeto, âmbito de
aplicação e conceituação
Art. 1° Esta Portaria estabelece os procedimentos necessários
à restituição ou retificação de valores
arrecadados por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, decorrentes
da atuação judicial e extrajudicial da Advocacia-Geral da União.
Art. 2° Para os efeitos desta Portaria considera-se:
a) Restituição: procedimento utilizado na devolução
de receitas ao contribuinte que, por algum motivo, tenha recolhido a maior
ou indevidamente por Guia de Recolhimento da União - GRU;
b) Retificação: procedimento que visa a realização
de acertos decorrentes de erro no preenchimento de informações
constantes de GRU, tais como: Unidade Gestora - UG, código de recolhimento,
identificação do contribuinte, entre outros;
c) Operação 005: procedimento adotado pela Caixa Econômica
Federal para realização de depósitos judiciais de créditos
de interesse da União, em conformidade com as disposições
da Lei
nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e da Lei
nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, cujos valores depositados são
remunerados pela Taxa Referencial - TR; e
d) Operação 635: procedimento adotado pela Caixa Econômica
Federal para realização de depósitos judiciais de créditos
de interesse da União, em conformidade com as disposições
da Lei
nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e da Lei
nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, cujos valores depositados são
remunerados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - Selic.
Restituição de valor recolhido indevidamente
Art. 3° O pedido de restituição
de valor recolhido indevidamente à Coordenação-Geral
de Orçamento, Finanças e Análise Contábil - CGOF
(UG: 110060 - CGOF), decorrente da atuação institucional da
Advocacia-Geral da União, deverá compor processo administrativo
eletrônico que será submetido à apreciação
do órgão jurídico responsável pelo processo em
que se originou o recolhimento.
§ 1° O processo referido no caput deve
estar instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento do interessado pela restituição do valor
recolhido indevidamente;
II - cópia da decisão judicial ou da decisão administrativa
da qual se originou o recolhimento;
III - cópia da GRU da qual conste o valor a ser restituído,
contendo autenticação mecânica ou documento hábil
a comprovar o pagamento; e
IV - número do CPF ou do CNPJ e dados da conta bancária do
interessado pagador da GRU.
§ 2° Ao órgão jurídico
referido no caput cabe analisar o pedido de restituição
e emitir parecer jurídico fundamentado e conclusivo sobre o pleito.
§ 3° Caso o parecer jurídico seja favorável ao atendimento
do pleito, o processo será encaminhado à Coordenação-Geral
de Orçamento, Finanças e Análise Contábil com
orientações para que proceda à restituição
do crédito.
§ 4° A ordem bancária de
crédito somente será efetuada em favor de credor distinto do
contribuinte que constou na GRU quando houver autorização judicial
determinando o crédito, a completa identificação do favorecido,
inclusive com indicação do CPF ou do CNPJ e dos respectivos
dados bancários.
Retificação de dados de GRU
Art. 4° O pedido de retificação
de GRU decorrente da atuação institucional da Advocacia-Geral
da União, deverá compor processo administrativo eletrônico
e ser submetido à apreciação do órgão jurídico
responsável pelo processo do qual se originou o recolhimento, e será
possível em relação ao preenchimento de determinados
campos, como da Unidade Gestora, Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - Siafi, código de recolhimento e identificação
do contribuinte.
§ 1° O processo referido no caput deve
ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento expondo as razões que motivam o pedido, com indicação
dos campos da GRU que deverão ser alterados;
II - cópia da decisão judicial ou administrativa que deu origem
ao recolhimento; e
III - cópia da GRU a ser retificada, contendo autenticação
mecânica ou documento hábil a comprovar o pagamento.
§ 2° Constatado erro no preenchimento da GRU, o processo, com o
parecer jurídico do órgão referido no caput,
será encaminhado à Coordenação-Geral de Orçamento,
Finanças e Análise Contábil com orientações
para que proceda à retificação da GRU.
Crédito em conta judicial de valor indevidamente recolhido
por GRU
Art. 5° No caso de decisão judicial determinar que seja creditado
em conta judicial à disposição do juízo valor
indevidamente recolhido por GRU, caberá à parte interessada
encaminhar à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças
e Análise Contábil (UG:110060 - CGOF) os seguintes documentos:
I - cópia da petição, se for o caso;
II - cópia da decisão judicial que determinou o recolhimento;
III - cópia da GRU objeto da regularização, contendo
autenticação mecânica ou acompanhada de comprovante de
pagamento;
IV - cópia da decisão judicial que determinou a transferência;
V - dados da conta judicial; e
VI - identificador do depósito judicial ou "espelho" da conta (extraído
do sítio eletrônico/sistema da Caixa Econômica Federal).
Parágrafo único. A abertura da conta bancária, solicitada
pela Secretaria da Vara ou pelo interessado, será feita na Agência
ou Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal -
PAB do Fórum em que tramita o processo ou, na falta destes, na agência
da Caixa Econômica Federal indicada pelo Juízo, devendo atender
aos seguintes requisitos de cadastramento:
I - indicação do tipo de operação: 005 ou 635;
II - vinculação ao CPF ou CNPJ do contribuinte que constou
na GRU, observado o disposto no art. 3º, § 2º, inciso II, e §
4º, desta Portaria; e
III - vinculação ao processo ao qual se refere o recolhimento.
Alteração de recolhimento feito por GRU para
DARF
Art. 6° Quando o órgão
beneficiário do recolhimento for a AGU, em decorrência da atuação
institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, caso seja
necessário alterar recolhimento feito por GRU para Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - DARF, o processamento dependerá da apresentação
dos seguintes documentos:
I - requerimento do Procurador da Fazenda Nacional responsável pelo
processo à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças
e Análise Contábil (UG: 110060 - CGOF);
II - cópia da decisão judicial ou administrativa da qual se
originou o recolhimento; e
III - cópia da GRU a ser alterada, contendo a autenticação
mecânica ou acompanhada de comprovante de pagamento.
Art. 7° À vista dos documentos de que trata o art. 6º, a Coordenação-Geral de Orçamento,
Finanças e Análise Contábil (UG:110060 - CGOF) retificará
os campos "Unidade Gestora Arrecadadora" e "Código de Receita" da
GRU, informando como Unidade Gestora Arrecadadora: UG Siafi: 170008 - PGFN;
e como Código de Recolhimento GRU: 98815-4 - Depósitos de Terceiros.
Art. 8° A efetivação do recolhimento por DARF é
de responsabilidade da Coordenação-Geral de Administração
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Disposições finais
Art. 9° O interessado na restituição de valor recolhido
indevidamente ou na retificação de dados de recolhimento por
meio de GRU feito para Unidade Gestora Arrecadadora diversa da UG 110060-
CGOF, poderá entrar em contato com o órgão da AGU que
recebeu o pagamento e solicitar as instruções necessárias
à restituição ou retificação.
Art. 10. As solicitações relacionadas a restituição
ou retificação de recolhimentos efetuados por meio de DARF deverão
ser formalizadas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 11. A Secretaria-Geral de Administração da AGU poderá
expedir orientações necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Portaria, adotando, inclusive, formulários padronizados.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GRACE MARIA
FERNANDES MENDONÇA
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Coordenadoria de Gestão Normativa
Jurisprudencial
Última atualização
em 04/12/2017 |