PORTARIA Nº 24, DE 18
DE JANEIRO DE 2018
Publicada no DOU de 22/01/2018
Dispõe sobre a celebração
de acordos, o reconhecimento de pedidos e a abstenção ou
desistência de recursos pelos órgãos de execução
da Procuradoria-Geral Federal em ações judiciais que
tratem da concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários
por incapacidade de que trata a Lei nº
8.213/91.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das competências de que
tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº
10.480, de 2 de julho de 2002, e o artigo
2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997,
tendo em vista o que consta do Processo administrativo
nº 00407.042413/2016-64, e
CONSIDERANDO a experiência exitosa das
Equipes de Trabalho Remoto em Benefício por Incapacidade,
instituídas com o objetivo de especializar a atuação
da Procuradoria-Geral Federal na temática dos benefícios
por incapacidade;
CONSIDERANDO as alterações na legislação
previdenciária realizadas pelas Medidas
Provisórias nº 739, de 2016, e nº
767, de 2017, esta convertida na Lei
nº 13.457, de 2017, em
especial relativas à duração do benefício de
auxílio-doença e ao Pedido de Prorrogação do
benefício; e
CONSIDERANDO a necessidade de se
conferir maior uniformidade, qualificar a instrução
probatória dos processos judiciais e contribuir para a celeridadade
na conclusão desses processos, em especial diante da Recomendação
Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15 de dezembro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria disciplina a celebração
de acordos judiciais, reconhecimento de pedidos e abstenção
de recursos em ações judiciais que visem à
concessão de benefícios de aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente.
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º A celebração de acordos judiciais
tem como princípios e objetivos:
I - Assegurar a manutenção da decisão administrativa
do INSS, evitando a concessão indevida de benefícios
previdenciários;
II - Contribuir para a celeridade da prestação jurisdicional
e para a observância do princípio constitucional
da razoável duração dos processos;
III - Zelar pela observância de critérios uniformes para
a manutenção dos benefícios, em homenagem ao princípio
da isonomia;
IV - Aprimorar a instrução dos processos judiciais e da
atuação processual, incrementando a taxa de sucesso judicial
da PGF;
V - Estimular a integração entre o INSS, a Advocacia-Geral
da União e o Poder Judiciário, por meio de adoção
de procedimentos comuns que assegurem maior celeridade e uniformidade à
atuação.
DA QUESITAÇÃO
Art. 3º Os órgãos de
execução da PGF adotarão como quesitos, nas ações
judiciais de que trata esta portaria e que dependam de prova pericial
médica, aqueles indicados no anexo da Recomendação
Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15 de dezembro de 2015.
§ 1º Os órgãos de execução da PGF
poderão solicitar a inclusão de outros quesitos ao rol
estabelecido na Portaria Conjunta de que trata o caput, procedendo aos ajustes necessários
junto aos órgãos judiciários locais,
quando peculiaridades locais indicarem a insuficiência daquele rol,
sem prejuízo da apresentação de quesitos complementares
necessários ao esclarecimento dos casos concretos.
§ 2º Em qualquer hipótese, os peritos devem ser instados
a informar, dentre outros aspectos relevantes para o deslinde
da causa, a data de início da doença (DID), a
data de início da incapacidade (DII), a classificação
internacional da doença (CID) e a data da cessação
do benefício (DCB), de acordo com o prazo estimado para a recuperação
da capacidade laboral do segurado.
DO ACORDO JUDICIAL
Art. 4º Nas hipóteses
em que o Procurador Federal oficiante
entender viável a propositura
de acordo judicial para a concessão
ou restabelecimento de auxílio-doença, a proposta
de acordo deverá prever DCB compatível com o prazo estimado
no laudo pericial para a recuperação da
capacidade laboral do segurado, e a possibilidade de prorrogação
do benefício por meio de Pedido de Prorrogação (PP)
junto ao INSS.
§ 1º Quando o laudo pericial for omisso quanto à duração
da incapacidade, o Procurador Federal poderá propor a concessão
ou o restabelecimento de auxílio-doença pelo prazo de 120
dias, a contar da implantação do benefício, assim entendida
a data do despacho do benefício (DDB) no
âmbito do INSS, em conformidade com o disposto no §
9º do art. 60 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 13.457/2017.
§ 2º Na hipótese em
que o prazo entre a data da intimação para cumprimento da sentença
ou decisão que determine a implantação do benefício
e a DCB prevista na decisão inviabilizar o Pedido de
Prorrogação de que trata o caput,
deverá ser estabelecido prazo adicional
necessário e suficiente para a
observância do procedimento de prorrogação.
§ 3º Nas ações em que houver
a designação de médico perito como
assistente técnico do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, o Procurador Federal oficiante atuará em juízo levando
em consideração os laudos e subsídios fáticos
apresentados pelo assistente técnico.
Art. 5º No termo de acordo, sempre que cabível,
deverá constar a DCB e a informação de que o segurado
terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação
do benefício nos 15 (quinze) dias que antecederem sua cessação,
caso subsista estado de incapacidade laboral.
§ 1º Também constará no termo de acordo que:
I - se não for solicitada a prorrogação
do benefício, o mesmo será cessado na data prevista;
II - se for solicitada a prorrogação
pelo segurado, serão observadas as regras
e procedimentos administrativos que disciplinam a manutenção
e cessação de benefícios;
III - no caso de o segurado retornar voluntariamente
ao trabalho, ou na ocorrência de comprovada recusa injustificável
ao tratamento ou à reabilitação
profissional, o benefício por incapacidade poderá
ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas
de manutenção dos benefícios pelo INSS independentemente
da DCB ou de realização de nova perícia, sem necessidade
de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos
da PGF;
IV - nas hipóteses em que for indicada a possibilidade de reabilitação
profissional, a explicitação de que o ingresso no programa
dependerá de análise de admissibilidade à cargo
da equipe técnica da Autarquia.
V - se restar comprovada a existência de incapacidade
apenas pretérita, ou seja, se a implantação do benefício
não ensejar pagamento futuro, a informação será
inserida nos sistemas do INSS, apenas para fins de registro,
não cabendo oportunizar o Pedido de Prorrogação
- PP;
§ 2º Os órgãos de execução
da PGF deverão diligenciar junto ao Poder Judiciário,
inclusive com a inclusão de cláusula específica,
quando for o caso, que a Secretaria do Juízo providenciará
a intimação da parte autora para ciência dos termos
constantes no Ofício de cumprimento da determinação
judicial pela APSADJ, em especial da data em que será facultado o
Pedido de Prorrogação, se for o caso, tão logo seja
juntado aos autos.
§ 3º O Departamento de Contencioso da PGF poderá, separadamente
ou em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada
junto ao INSS, elaborar modelo de acordo, observando os parâmetros
e cláusulas previstos nesta portaria.
Art. 6º Nos processos judiciais
em que haja recursos pendentes de julgamento e que versem
sobre concessão ou restabelecimento dos benefícios
de que trata esta portaria, havendo decisão judicial total
ou parcialmente favorável ao segurado, o Procurador
Federal oficiante poderá avaliar o oferecimento de acordo judicial,
nos termos da presente Portaria, para encerramento da lide.
§ 1º As Procuradorias Regionais Federais e as Procuradorias
Federais nos Estados poderão organizar e aderir a mutirões
junto aos respectivos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça
e Turmas Recursais, para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Nos casos de auxílio-doença, observados
os parâmetros previstos nesta portaria, o acordo deverá
levar em consideração a data provável
da recuperação da capacidade para a cessação
do benefício indicado no laudo pericial, em decisão interlocutória
ou na sentença, informando-se, posteriormente, a DCB fixada
à Agência da Previdência Social para Atendimento de Demandas
Judiciais - APSADJ ou órgão equivalente.
§ 3º Se a decisão
ou sentença recorrida tiver concedido auxílio-doença
com fixação da DCB, e se esta já estiver vencida,
o Procurador Federal oficiante analisará a ausência de
interesse processual no prosseguimento da lide e a perda superveniente do
objeto do recurso, requerendo ao Tribunal ou à Turma Recursal, se
for o caso, a extinção do processo com resolução
de mérito, nos termos da decisão ou sentença recorrida.
§ 4º Na hipótese do §3º
o Procurador Federal oficiante analisará, à luz dos elementos
constantes dos autos, a possibilidade de determinar ao INSS a imediata
cessação do benefício, a manutenção
do benefício por um período adicional máximo
de 120 dias a contar da data da proposta do acordo, para fins de
negociação, ou o prazo necessário
para o exercício do pedido de prorrogação,
conforme previsto no §2º do art. 4º.
§ 5º Fica dispensada a obrigatoriedade de expedição
de comunicações à APSADJ nos casos em que houver
comunicação direta entre ela e o órgão judiciário
competente, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta
PGF/INSS nº 83, de 04 de junho de 2012.
DA ATUAÇÃO RECURSAL
Art. 7º Caberá ao Procurador Federal oficiante
avaliar, observado o disposto no art. 9º da Portaria
AGU nº 488, de 2016, a necessidade de interposição
de recurso nos casos em que a DCB fixada pelo juízo seja superior
à indicada no laudo do perito judicial.
Parágrafo único. Fica dispensada a interposição
de recurso de decisão judicial que:
a) fixar a DCB de acordo com o prazo de recuperação de
capacidade laboral estimado pelo perito judicial; ou
b) embora não fixe a DCB, não afaste a aplicação
do §9º do art. 60 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 13.457/2017.
Art. 8º Sem prejuízo da observância da
prerrogativa do art. 9º da Portaria
AGU n° 488/2016, caberá
ao Procurador Federal oficiante interpor recurso em face de
decisão judicial que condicione a cessação
do auxílio-doença à realização
de perícia pelo INSS, sem o prévio
requerimento administrativo de prorrogação
do benefício por iniciativa do segurado, em contrariedade ao disposto
no §9º do art. 60 da Lei nº
8.213/91.
Parágrafo único. A interposição de recurso
não impede a convocação do segurado, a qualquer
tempo, para avaliação das condições que ensejaram
concessão ou manutenção do benefício,
nos termos do §10 do art. 60 da Lei nº
8.213/91.
Art. 9º Nas hipóteses
previstas nesta Portaria, o Procurador Federal oficiante deverá
analisar os demais requisitos legais do benefício pleiteado, bem
como avaliar a necessidade de interposição de recurso nos
casos em que se discuta a qualidade de segurado, período
de carência, doença pré-existente,
prescrição, decadência, incompetência do juízo,
coisa julgada, litispendência ou outras questões de
natureza processual.
DOS CRITÉRIOS PARA
PAGAMENTO DE ATRASADOS
Art. 10. Nas ações que tenham por objeto a concessão
ou a reativação de benefício por incapacidade
em que tenha havido mais de um requerimento administrativo,
o Procurador Federal oficiante poderá concordar com o pagamento dos
atrasados desde a data do início da incapacidade (DII) indicada no
laudo pericial, limitado à data do primeiro requerimento
administrativo do benefício previdenciário e observada
a prescrição quinquenal, além dos demais requisitos
legais.
§ 1º Na hipótese em que a perícia judicial não
precisar a data do início da incapacidade, pode-se concordar com
o pagamento dos atrasados a contar da data da realização
da perícia judicial ou da citação válida, observado
o disposto no art. 9º desta portaria.
§ 2º No pagamento das parcelas em atraso, deverão
ser excluídas as competências ou intervalos eventualmente
pagos, inclusive de benefícios inacumuláveis, ou durante
o qual o segurado desempenhou atividade laboral.
§ 3º Havendo discordância em relação
aos cálculos, caberá ao procurador oficiante ponderar
a necessidade de impugnar a execução, observando a prerrogativa
do art. 9º da Portaria
AGU n° 488/2016 e os demais atos normativos aplicáveis.
§ 4º O pagamento dos atrasados deverá ser feito por
precatório ou RPV.
Art. 11. Em sede de acordo judicial,
para os efeitos desta portaria, o Procurador Federal oficiante poderá
oferecer proposta de pagamento de atrasados com deságio
de até 20% do valor devido em caso de condenação,
considerando as peculiaridades do caso concreto.
§ 1º Nas hipóteses em que forem observadas, na condução
do processo judicial, as recomendações previstas na Recomendação
Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15 de dezembro de 2015, o percentual
de deságio não deverá superar o índice de 5%.
§ 2º Não se considera deságio, para os fins deste artigo, a diferença decorrente da fixação
de parâmetros para cálculos de atrasados, tais como a fixação
de início da incapacidade na data da perícia ou da citação
válida.
§ 3º Compete aos titulares das Procuradorias Regionais
Federais, das Procuradorias Federais nos Estados, das Procuradorias Seccionais
Federais e aos Coordenadores de ETR-BI, uniformizar no âmbito de
suas equipes ou unidades os índices de deságio.
§ 4º O Procurador Federal oficiante não é obrigado
a juntar os cálculos aos autos judiciais nem precisa apresentá-los
à parte adversa, podendo apresentar tão somente o valor global
a ser pago, desde que não ultrapassado o valor total devido no caso
de condenação.
§ 5º Os cálculos ou as informações
que tenham sido utilizados para fundamentar a negociação
deverão ser arquivados no Sapiens quando o acordo for superior a
60 (sessenta) salários mínimos e, sempre que possível,
nas demais hipóteses.
§ 6º Excepcionalmente, nos casos em que a unidade ofereça
um elevado volume de acordos judiciais ou que
o órgão responsável pela realização
dos cálculos não tenha condições de efetuá-los
para fins de acordo, poderá ser proposto acordo ilíquido,
desde que indicados os parâmetros básicos
para concessão e cessação do benefício,
devendo ser descontados os benefícios inacumuláveis.
§ 7º Para aprovação do acordo, devem
ser observados a competência e os limites de alçada
fixados na legislação e nos atos
regulamentares da AGU e da PGF vigentes no momento da realização
do acordo.
§ 8º Oferecida a proposta de acordo, sobre
esse valor incidirá, exclusivamente, correção monetária.
§ 9º Se a sentença já
tiver fixado o percentual ou valor dos honorários,
o acordo não poderá oferecer valor maior ao previsto
na sentença ou acórdão.
§ 10. Não devem ser estipulados honorários em favor
da parte autora no acordo judicial se o segurado for representado pela
Defensoria Pública ou nas causas dos Juizados Especiais Federais
que ainda estejam em primeira instância.
DO PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO
Art. 12. Nos casos
de que trata esta Portaria, não se reconhecerá
o pedido e nem se proporá acordo judicial se o segurado não
tiver feito o prévio requerimento administrativo.
§ 1º Entende-se por ausência de prévio requerimento:
a) a falta completa de pedido administrativo ou o não
cumprimento de exigências formuladas pelo INSS;
b) o pedido de reativação de benefício cessado nos
termos do §9º do art. 60 da Lei nº
8.213/91, por ausência do pedido de prorrogação
do benefício;
c) a situação em que a patologia indicada não foi
objeto de análise pela perícia médica do INSS; ou
d) a situação em que há incapacidade superveniente
à data da cessação ou do indeferimento do requerimento,
ou seja, quando não houver comprovação de
que a parte se encontrava incapaz para o trabalho na data
da análise administrativa;
§ 2º O Procurador Federal oficiante poderá
avaliar a possibilidade de acordo judicial nos casos em que a ação
judicial tiver sido proposta antes de 03/09/2014, em
razão das regras de transição estabelecidas
pelo STF no RE 631.240/MG.
§ 3º A vedação de que trata o caput poderá ser afastada, excepcionalmente,
nas hipóteses do art. 9º da Portaria
AGU nº 488, de 2016, quando presentes todos os demais requisitos
para a concessão do benefício.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 13. Os órgãos
de execução da PGF deverão
comunicar ao INSS, através das respectivas
APSADJ ou órgãos equivalentes, a homologação
judicial do acordo e demais situações de que trata esta portaria,
para o cumprimento e o efetivo registro nos sistemas da Previdência
Social, inclusive a fixação da DCB, quando tal
providência não for comunicada diretamente pelo Poder Judiciário.
Art. 14. Esta Portaria é aplicável no âmbito da Justiça
Federal, inclusive no microssistema de Juizados Especiais
Federais, e na Justiça Estadual, em qualquer
instância ou rito, inclusive nas ações
previdenciárias acidentárias.
Art. 15. Observadas suas atribuições específicas,
o Departamento de Contencioso da PGF e a
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS poderão
editar, preferencialmente de forma conjunta, atos normativos e produzir
orientações para aplicação desta Portaria, observado
o disposto parágrafo único do art. 2º da Portaria AGU
nº 953, de 23 de setembro de 2009, inclusive a atualização
do Manual de Conciliação da PGF.
Art. 16. Além das hipóteses de que trata esta portaria,
deverão ser observados os parecereces referenciais e orientações
do Departamento de Contencioso da PGF e da Procuradoria Federal Especializada
junto ao INSS, bem como as Súmulas da AGU aplicáveis aos
benefícios de que trata esta portaria.
Art. 17. Os órgãos de contencioso da PGF e os órgãos
de consultoria da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverão
manter contato permanente com vistas à análise
dos indicadores de judicialização
disponíveis, à construção de estratégias
de consultoria jurídica e assessoramento que contribuam para a prevenção
de litígios, bem como definindo formas de incremento da participação
de peritos médicos do INSS no acompanhamento das perícias como
assistentes técnicos, na elaboração de pareceres sobre
laudos, e na análise estratágica dos indicadores, em especial
no âmbito das Equipes de Trabalho Remoto em Benefício por Incapacidade.
Art. 18. Fica revogada a Portaria PGF nº 258, de 13 de abril de
2016.
Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CLESO JOSÉ DA FONSECA
FILHO
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