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Órgãos
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PORTARIA Nº 213, DE 29
DE MARÇO DE 2019
Publicada no DOU de 01/04/2019
Estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de citações,
intimações e notificações efetivadas em desacordo
com o disposto nos arts. 35,
36
e 38
da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art.
16, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.457, de 16 de março
de 2007.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo
4º, inciso XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos a serem adotados nos
casos de citações, intimações e notificações
judiciais efetivadas em desacordo com o disposto nos artigos
35, 36
e 38
da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art.
16, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.457, de 16 de março
de 2007.
Art. 2º Verificada a ocorrência
de erro de citação, intimação ou notificação
por inobservância das competências estabelecidas na legislação
mencionada no art. 1º, o Advogado da União, Procurador da Fazenda
Nacional ou Procurador Federal oficiante que a tenha recebido tomará
as providências cabíveis para a transferência da representação
no prazo de três dias úteis.
§ 1º
Quando o equívoco no endereçamento for constatado antes de seu
recebimento pela Secretaria-Geral de Contencioso e pelos órgãos
da Procuradoria-Geral da União, da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral Federal, estes indicarão
o órgão competente ao próprio serventuário da
Justiça.
§ 2º
Nos casos considerados urgentes as providências de que trata o caput
deverão ser adotadas imediatamente.
§ 3º
Consideram-se urgentes os casos cujo prazo fixado for igual ou inferior a
5 dias, bem como aqueles que, a critério do Advogado da União,
Procurador da Fazenda Nacional ou Procurador Federal oficiante, demandem a adoção
de medidas imediatas por parte dos órgãos administrativos.
Art. 3º
Para a transferência da representação, o Advogado da União,
Procurador da Fazenda Nacional ou Procurador Federal oficiante, deverá
se manifestar nos autos judiciais, requerendo, justificadamente, nova citação,
intimação ou notificação, indicando a autoridade
competente para recebê-la e o respectivo embasamento legal.
§ 1º
Caso a manifestação não seja acolhida pelo Poder
Judiciário ou nos casos urgentes, caberá ao responsável
designado para atuar no feito, sem prejuízo de eventual interposição
de recurso, comunicar imediatamente o fato à Procuradoria tida por
responsável pela atuação.
§ 2º
A comunicação deverá ser feita por meio do sistema Sapiens
- Sistema AGU de Inteligência Jurídica, ofício ou e-mail,
com o envio de cópia da contrafé e documentos, se houver, ou
indicação do número do processo eletrônico a ser
acessado.
§ 3º
Recebida a comunicação, a Procuradoria destinatária ficará
incumbida de acompanhar o feito, cabendo ao membro responsável analisar
a pertinência do comparecimento espontâneo nos autos,
especialmente para a prática de atos reputados urgentes.
Art. 4º
Divergindo da transferência, aquele que houver recebido nova citação,
intimação ou notificação decorrente do acolhimento
da manifestação de declínio, ou a comunicação
de que trata o § 2º do art. 3º, após se certificar de
que não há orientação superior acerca da representação
judicial para a situação em debate, deverá:
I - comunicar
o conflito negativo de competência ao órgão que recebeu
a primeira citação, intimação ou notificação;
e
II - encaminhar
o assunto, pela via hierárquica, ao respectivo órgão
de direção superior, solicitando a adoção de providências
para solução do conflito.
§ 1º
Na hipótese do caput, enquanto não solucionado o conflito,
a responsabilidade pelo acompanhamento do feito competirá àquele
que recebeu a última citação, intimação
ou notificação, salvo estipulação diversa dos
órgãos de execução envolvidos no conflito negativo
de competência.
§ 2º
Recebido o pedido de solução do conflito de que trata o inciso
II do caput, os órgãos de direção superior
envolvidos na divergência deverão decidir, por consenso, no prazo
máximo de dez dias.
§ 3º
Na hipótese de não haver decisão consensual, o caso será
submetido ao Advogado-Geral da União, especialmente quando se tratar
de demandas de massa.
§ 4º
Ocorrendo o previsto no § 3º, o Advogado-Geral da União,
caso considere necessário, ouvirá a Consultoria-Geral da União
sobre a controvérsia jurídica acerca do conflito de competência,
devendo esta se manifestar no prazo de até trinta dias.
§ 5º
Havendo decisão do Advogado-Geral da União que conclua pela
incompetência para recebimento do mandado ou para representação
judicial da União daquele que vinha atuando no feito, o Advogado da
União, o Procurador da Fazenda Nacional ou o Procurador Federal competente
para exercer a representação judicial deverá peticionar
nos autos do processo para ratificar os atos processuais já praticados,
apresentar eventuais esclarecimentos sobre a mudança de órgão
de representação e requerer as alterações necessárias
nos registros processuais pertinentes.
Art. 5º
Na solução de conflitos acerca da competência para representação
judicial da União em causas que envolvam a cumulação
de pedidos de natureza fiscal e não fiscal, será observada,
preferencialmente, a seguinte ordem:
I - a preponderância
e a acessoriedade entre os pedidos;
II - a admissibilidade
da cumulação de pedidos em razão da competência
do juízo;
III - a
pacificação da jurisprudência;
IV - a existência
de defesa padronizada ou de matéria unicamente de direito;
V - as manifestações
anteriores relativas a casos similares; e
VI - a eficiência.
§ 1º
Nos casos dos incisos I a IV, a representação judicial da União
deverá ser atribuída ao órgão competente em relação
ao pedido preponderante, admissível, não pacificado na jurisprudência,
sem defesa padronizada ou que envolva matéria fática.
§ 2º
Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I - preponderante,
o pedido principal ou a questão cuja definição reflita
no julgamento dos demais pedidos; e
II - acessório,
o pedido subsidiário ou a questão cuja definição
decorra do julgamento de outro pedido, ou, ainda, corresponda a parte mínima
da pretensão da parte adversa.
§ 3º
Os critérios estabelecidos neste artigo poderão ser aplicados
isolada ou conjuntamente e não impedem a adoção de outra
solução mais adequada ao caso concreto.
Art. 6º
A Secretaria-Geral de Contencioso e os órgãos da Procuradoria-Geral
da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral
Federal, quando necessário, deverão articular-se para assegurar o
regular, efetivo e oportuno acompanhamento do feito, inclusive mediante o
fornecimento recíproco de subsídios de fato e de direito.
§ 1º
Quando a demanda judicial versar sobre crédito não tributário
e não for possível verificar sua inscrição em
Dívida Ativa da União - DAU por meio de sistema eletrônico, os órgãos
da Procuradoria-Geral da União solicitarão as informações
necessárias diretamente ao órgão responsável pela
constituição do crédito.
§ 2º
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional concederá acesso específico
aos órgãos listados no caput, mediante assinatura de
termo de compromisso, para efetuar consulta às inscrições
em Dívida Ativa da União.
Art. 7º
Para os fins do art. 6º, os órgãos de execução
da Procuradoria-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e da Procuradoria-Geral Federal poderão editar atos normativos conjuntos,
de âmbito seccional, estadual ou regional, disciplinando fluxo do procedimento de acordo
com as peculiaridades locais.
Art. 8º
Os conflitos de competência deverão ser dirimidos no âmbito
da Advocacia-Geral da União na forma estabelecida nesta Portaria,
vedadas manifestações colidentes em juízo
sobre o órgão de representação judicial competente.
Art. 9º
A presente Portaria não se aplica aos casos de divergência entre
a União, suas autarquias e fundações acerca da legitimidade
processual da parte, matéria a ser decidida pelo juízo.
Art. 10.
No prazo de trinta dias após a entrada em vigor desta Portaria,
a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e a Procuradoria-Geral Federal divulgarão, nos respectivos sítios
eletrônicos na internet, a abrangência territorial, para fins
de representação judicial, de todos os seus órgãos
de execução.
Art. 11.
A Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e a Procuradoria-Geral Federal manterão, em seus sítios eletrônicos
na intranet, acesso ao conteúdo das decisões que definirem as
competências dos órgãos de representação
judicial da União, a fim de que sejam conhecidas e observadas pelos
Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores
Federais, em caso de idêntica controvérsia.
Art. 12.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA
MENDONÇA
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Coordenadoria de Normas Jurisprudência
e Divulgação
Última atualização
em 01/04/2019 |