PORTARIA Nº 1.862, DE
31 DE DEZEMBRO DE 2008
Publicada
no DOU 02/01/2009
Dispõe sobre a solicitação e participação
em audiências com membros de qualquer juízo ou tribunal por integrantes
da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e Procuradoria-Geral
do Banco Central do Brasil.
O ADVOGADO-GERAL
DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe
confere o art.
4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10
de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 131
da Constituição Federal, nos arts. 4º,
inciso III e §1º, 9º,
§§ 1º e 4º, 12,
incisos II e V e parágrafo único, e 17,
inciso I, da referida Lei Complementar, nos arts. 9º, parágrafo
único, e 11, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.480, de 2
de julho de 2002, no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.650, de 27 de
maio de 1998, e no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995,
resolve:
Art. 1º
A solicitação e participação dos integrantes da
Advocacia-Geral da União - AGU, da Procuradoria-Geral Federal – PGF
e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil - PGBC em audiências
com membros de qualquer juízo ou tribunal obedecerão ao disposto
nesta Portaria.
Parágrafo
único. Entende-se por audiência, para os fins desta Portaria,
a visita do advogado público federal a membro de qualquer juízo
ou tribunal, para tratar de processo judicial de interesse da União,
de autarquia ou fundação pública federal.
Art. 2º
O Advogado-Geral da União é competente para solicitar e participar
de audiências com membros de qualquer juízo ou tribunal para
tratar de assuntos referentes a processos judiciais de interesse da União
e de suas autarquias e fundações que versem sobre quaisquer
matérias, inclusive de natureza fiscal, bem como daqueles de interesse
de agentes públicos, quando houver o exercício da representação
autorizada pelo art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
Art. 3º
Podem solicitar e participar de audiências com membros do Supremo Tribunal
Federal, relativas a causas de suas respectivas competências, o Secretário-Geral
de Contencioso da AGU, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Procurador-Geral
Federal e o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. O Procurador-Geral Federal e o Procurador-Geral do Banco Central
do Brasil podem solicitar e participar das audiências de que trata o
caput, quando no exercício da representação de agentes
públicos autorizada pelo art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995.
Art. 4º Compete à Secretaria-Geral de Contencioso
da Advocacia-Geral da União - SGCT, relativamente à solicitação
de audiência aos membros do Supremo Tribunal Federal:
I - planejar
e organizar as audiências solicitadas pelo Advogado-Geral da União;
e
II - coordenar
as solicitações de audiências da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, da PGF e da PGBC.
§ 1º
Para o exercício da coordenação de que trata o inciso
II do caput deverá ser informado à SGCT:
I - o número
do processo judicial, as partes e seus advogados, o objeto, o relator e o
órgão julgador do Supremo Tribunal Federal;
II - os
acompanhantes, quando for o caso; e
III - a
tese jurídica que será apresentada na audiência.
§ 2º
Caberá à SGCT verificar a compatibilidade da tese jurídica
com aquelas já defendidas perante o Supremo Tribunal Federal pela AGU,
de modo a evitar a exposição de argumentos divergentes, salvo
mudança de entendimento em virtude de razão relevante.
§ 3º
A confirmação da audiência deverá aguardar manifestação
da SGCT acerca da compatibilidade da tese jurídica a ser apresentada.
Art. 5º
Sem prejuízo da competência do Advogado-Geral da União,
são competentes para solicitar e participar de audiências com
membros dos Tribunais Superiores o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, o Procurador-Geral Federal e o Procurador-Geral do Banco
Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se ao exercício da representação
de agentes públicos autorizada pelo art. 22 da Lei nº 9.028, de
1995.
Art. 6º O planejamento e a organização
de audiências com membros de Tribunais de Justiça ou Regionais
Federais, comuns ou especializados, incumbem, relativamente aos processos
judiciais de suas respectivas competências, aos Procuradores Regionais
da União, da Fazenda Nacional e Federal, e ao Chefe da Procuradoria
Regional do Bando Central do Brasil.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se ao exercício da representação
de agentes públicos autorizada pelo art. 22 da Lei nº 9.028, de
1995.
§ 2º
A competência prevista no caput pode ser objeto de delegação.
Art. 7º O planejamento e a organização
de audiências com membros de juízos de primeira instância,
estaduais, distritais ou federais, comuns ou especializados, incumbem, relativamente
aos processos judiciais de suas respectivas competências, aos Procuradores-Chefes
da União, da Fazenda Nacional e Federal, nos Estados e no Distrito
Federal, e ao Chefe da Procuradoria Regional do Banco Central do Brasil.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se ao exercício da representação
de agentes públicos autorizada pelo art. 22 da Lei nº 9.028, de
1995.
§ 2º
A competência prevista no caput pode ser objeto de delegação.
Art. 8º
O Advogado-Geral da União e os Procuradores-Gerais da União,
da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central do Brasil poderão delegar
a representante integrante do respectivo órgão a atribuição
de solicitar e participar de audiências de que trata esta Portaria.
Art. 9º
A Procuradoria-Geral da União - PGU, a PGFN, a PGF e a PGBC, sob a
coordenação da SGCT, deverão desenvolver mecanismos de
controle de modo a evitar que seus órgãos de direção
e execução apresentem nas audiências de que trata esta
Portaria teses jurídicas divergentes, salvo mudança de entendimento
em virtude de razão relevante.
Art. 10.
As autoridades de que trata esta Portaria poderão comparecer à
audiência acompanhados de outros integrantes dos respectivos órgãos,
ou de consultoria e assessoramento jurídico, ou de agente público
que tenha conhecimento da matéria objeto da lide.
Art. 11.
Fica vedada a solicitação e participação em audiências
com membros de qualquer juízo ou tribunal fora das hipóteses
autorizadas nesta Portaria
Art. 12.
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EVANDRO COSTA GAMA
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