INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


PORTARIA Nº 1.830, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
Publicada no DOU de 24.12.2008
Revogada pela Portaria nº 527/2009


Disciplina a contratação excepcional e extraordinária de consultoria advocatícia especializada por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional

A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO INTERINA, no uso das atribuições previstas no inc. I do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

Considerando que a consultoria e o assessoramento jurídicos do Poder Executivo são desenvolvidos com exclusividade pela Advocacia-Geral da União e por seus órgãos vinculados, nos termos do art. 131 da Constituição Federal;

Considerando que existem matérias jurídicas de alta complexidade e que exigem um elevado nível de conhecimento para a sua compreensão, requerendo a participação de especialistas para o desenvolvimento de trabalhos relacionados com tais matérias; e

Considerando a necessidade de se disciplinar a contratação de especialistas para atuarem conjuntamente com os membros da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil na prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo;

R E S O L V E:

Art. 1º A contratação excepcional e extraordinária de consultoria advocatícia especializada, por Órgãos ou Entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Funcional, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º O Órgão ou Entidade interessado na contratação excepcional e extraordinária de consultoria advocatícia especializada encaminhará o respectivo processo, instruído nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para aprovação prévia do Advogado-Geral da União.

§ 1º O processo de contratação será analisado pela Consultoria-Geral da União, quando se tratar de órgãos da Administração Direta, pela Procuradoria-Geral Federal, quando se tratar de entidades autárquicas ou fundacionais, ou pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, quando se tratar desta autarquia.

§ 2º A análise deverá verificar, além dos requisitos legais e formais para a contratação, o grau de especialidade a ser exigido para a realização dos trabalhos e a ausência de advogados públicos federais aptos qualitativa e quantitativamente para o desempenho da atividade, e concluirá pela possibilidade ou não da contratação.

§ 3º A análise será concluída no prazo máximo de trinta dias, contado da data do recebimento do processo.

Art. 3º O contrato a ser firmado conterá obrigatoriamente cláusulas prevendo que:

I - o fornecedor dos serviços se compromete a prestar à Advocacia-Geral da União, no prazo assinalado, as informações que lhe forem solicitadas;

II - a Advocacia-Geral da União indicará membros da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil para acompanhar e participar do desenvolvimento dos serviços; e

III - a Advocacia-Geral da União poderá, a seu exclusivo critério, determinar a rescisão unilateral do contrato.

Art. 4º Cabe ao Advogado-Geral da União dirimir as dúvidas decorrentes da aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação


GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 15/04/2009