PORTARIA Nº 1.830, DE
22 DE DEZEMBRO DE 2008
Publicada
no DOU de 24.12.2008
Revogada pela Portaria
nº 527/2009
Disciplina a contratação excepcional e extraordinária
de consultoria advocatícia especializada por órgãos
ou entidades da Administração Pública Federal Direta,
Autárquica e Fundacional
A ADVOGADA-GERAL
DA UNIÃO INTERINA, no uso das atribuições previstas
no inc. I do art.
4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
Considerando
que a consultoria e o assessoramento jurídicos do
Poder Executivo são desenvolvidos com exclusividade pela Advocacia-Geral
da União e por seus órgãos vinculados, nos termos do
art. 131
da Constituição Federal;
Considerando
que existem matérias jurídicas de alta complexidade
e que exigem um elevado nível de conhecimento para a sua compreensão,
requerendo a participação de especialistas para o desenvolvimento
de trabalhos relacionados com tais matérias; e
Considerando
a necessidade de se disciplinar a contratação
de especialistas para atuarem conjuntamente com os membros da Advocacia-Geral
da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do
Banco Central do Brasil na prestação de consultoria e assessoramento
jurídicos ao Poder Executivo;
R E
S O L V E:
Art. 1º
A contratação excepcional e extraordinária de consultoria
advocatícia especializada, por Órgãos ou Entidades
da Administração Pública Federal Direta, Autárquica
e Funcional, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º
O Órgão ou Entidade interessado na contratação
excepcional e extraordinária de consultoria advocatícia especializada
encaminhará o respectivo processo, instruído nos termos da
Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para aprovação
prévia do Advogado-Geral da União.
§ 1º O processo
de contratação será analisado pela Consultoria-Geral
da União, quando se tratar de órgãos da Administração
Direta, pela Procuradoria-Geral Federal, quando se tratar de entidades autárquicas
ou fundacionais, ou pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil,
quando se tratar desta autarquia.
§
2º A análise deverá verificar, além dos requisitos
legais e formais para a contratação, o grau de especialidade
a ser exigido para a realização dos trabalhos e a ausência
de advogados públicos federais aptos qualitativa e quantitativamente
para o desempenho da atividade, e concluirá pela possibilidade ou
não da contratação.
§
3º A análise será concluída no prazo máximo
de trinta dias, contado da data do recebimento do processo.
Art. 3º
O contrato a ser firmado conterá obrigatoriamente cláusulas
prevendo que:
I - o fornecedor
dos serviços se compromete a prestar à Advocacia-Geral da
União, no prazo assinalado, as informações que lhe
forem solicitadas;
II - a
Advocacia-Geral da União indicará membros da Advocacia-Geral
da União, da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral
do Banco Central do Brasil para acompanhar e participar do desenvolvimento
dos serviços; e
III - a
Advocacia-Geral da União poderá, a seu exclusivo critério,
determinar a rescisão unilateral do contrato.
Art. 4º
Cabe ao Advogado-Geral da União dirimir as dúvidas decorrentes
da aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA
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