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ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


PORTARIA Nº 1.642, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010
Publicada no DOU de 18/11/2010
Revogada pela Portaria nº 46/2013

Dispõe sobre a desistência de recursos em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

 
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e

CONSIDERANDO os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 052/2009/CNJ, celebrado entre a Advocacia-Geral da União e o Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a existência de processos da União, suas autarquias e fundações pendentes de julgamento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, dentre os quais se contabilizam milhares de recursos interpostos pela União na cobrança de ofício das contribuições sociais;

CONSIDERANDO que o desnecessário prolongamento de milhares de processos no Tribunal Superior do Trabalho acarreta prejuízos para a Administração Federal e para o Poder Judiciário;

CONSIDERANDO ainda, que a Instrução Normativa AGU nº 4, de 19 de julho de 2004, autoriza a não-interposição ou desistência de recurso extraordinário de decisão que negar seguimento a recurso trabalhista exclusivamente por inobservância de pressupostos processuais de sua admissibilidade;

CONSIDERANDO os termos da Portaria MF nº 176, de 19 de fevereiro 2010, que autoriza a dispensa de manifestação dos procuradores federais nos feitos trabalhistas em que se discute a execução de ofício das contribuições sociais nos acordos ou condenações inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

CONSIDERANDO que a desistência de recursos sem viabilidade permitirá uma melhor identificação e atuação acerca das teses e processos relevantes, bem como a racionalização da atividade de representação judicial,

RESOLVE:

Art. 1º Os Procuradores Federais em exercício na Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a desistir de recursos, nos processos que tramitam no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho - TST, quando houver:

I - enunciado de súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do Ato Regimental AGU nº 1, de 2 de julho de 2008;

II - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

III - questão não prequestionada na forma da Súmula nº 297 do TST;

IV - deficiência de traslado em agravo de instrumento segundo as regras da Instrução Normativa TST nº 16, de 15 de maio de 2003;

V - recurso de revista ou recurso de embargos com o objetivo de reexame de fatos e provas, na forma da Súmula nº 126 do TST;

VI - recurso de revista que não demonstre violação direta à lei ou à Constituição Federal;

VII - recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sem que tenha sido abordada violação direta à Constituição Federal, na forma da Súmula nº 266 do TST; ou

VIII - recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, na forma da Súmula nº 218 do TST.

Art. 2º Os Procuradores Federais em exercício na Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e respectivos Escritórios de Representação ficam autorizados a desistir dos recursos interpostos pela União, em trâmite no âmbito do TST ou dos Tribunais Regionais do Trabalho - TRT's, que se enquadrem nos termos previstos na 
Portaria MF nº 176, de 19 de fevereiro de 2010.

Art. 3º Os Procuradores Federais deverão justificar as desistências de recurso previstas nesta Portaria por meio de manifestação simplificada, registrada no Sistema Integrado de Controle de Ações da União - SICAU.

Art. 4º O disposto na presente Portaria não se aplica às ações consideradas relevantes, nos termos da Portaria AGU nº 87, de 17 de fevereiro de 2003.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 15/04/2011