INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PORTARIA Nº 1.642, DE 17 DE NOVEMBRO
DE 2010
Publicada no DOU de 18/11/2010
Revogada pela Portaria
nº 46/2013
Dispõe sobre a desistência de recursos em trâmite no
Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, no
âmbito da Procuradoria-Geral Federal.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I, VI,
XIII
e XVIII
do art.
4º da
Lei Complementar nº
73, de 10
de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e
CONSIDERANDO os termos do Acordo de Cooperação Técnica
nº 052/2009/CNJ, celebrado entre a Advocacia-Geral da União e
o Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
a existência
de processos da União, suas autarquias e fundações pendentes
de julgamento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, dentre os
quais se contabilizam milhares de recursos interpostos pela União
na cobrança de ofício das contribuições sociais;
CONSIDERANDO
que
o desnecessário prolongamento de milhares de processos no Tribunal
Superior do Trabalho acarreta prejuízos para a Administração
Federal e para o Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
ainda,
que a Instrução
Normativa AGU nº 4, de 19 de julho de 2004, autoriza a não-interposição
ou desistência de recurso extraordinário de decisão que
negar seguimento a recurso trabalhista exclusivamente por inobservância
de pressupostos processuais de sua admissibilidade;
CONSIDERANDO
os
termos da Portaria
MF nº 176, de 19 de fevereiro 2010, que autoriza a dispensa de manifestação
dos procuradores federais nos feitos trabalhistas em que se discute a execução
de ofício das contribuições sociais nos acordos ou
condenações inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
CONSIDERANDO
que
a desistência de recursos sem viabilidade permitirá uma melhor
identificação e atuação acerca das teses e processos
relevantes, bem como a racionalização da atividade de representação
judicial,
RESOLVE:
Art. 1º Os Procuradores Federais em exercício na Adjuntoria
de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a desistir
de recursos, nos processos que tramitam no âmbito do Tribunal Superior
do Trabalho - TST, quando houver:
I - enunciado de súmula da Advocacia-Geral da União, na forma
do Ato
Regimental AGU nº 1, de 2 de julho de 2008;
II - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
III - questão não prequestionada na forma da Súmula
nº 297 do TST;
IV - deficiência de traslado em agravo de instrumento segundo as regras
da Instrução
Normativa TST nº 16, de 15 de maio de 2003;
V - recurso de revista ou recurso de embargos com o objetivo de reexame
de fatos e provas, na forma da Súmula
nº 126 do TST;
VI - recurso de revista que não demonstre violação
direta à lei ou à Constituição Federal;
VII - recurso de revista interposto contra acórdão proferido
em agravo de petição, na liquidação de sentença
ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos
de terceiro, sem que tenha sido abordada violação direta à
Constituição Federal, na forma da Súmula
nº 266 do TST; ou
VIII - recurso de revista interposto contra acórdão regional
proferido em agravo de instrumento, na forma da Súmula
nº 218 do TST.
Art. 2º Os Procuradores Federais em exercício na Adjuntoria
de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, nas Procuradorias Regionais
Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais
Federais e respectivos Escritórios de Representação
ficam autorizados a desistir dos recursos interpostos pela União,
em trâmite no âmbito do TST ou dos Tribunais Regionais do Trabalho
- TRT's, que se enquadrem nos termos previstos na Portaria
MF nº 176, de 19 de fevereiro de 2010.
Art. 3º Os Procuradores Federais deverão justificar as desistências
de recurso previstas nesta Portaria por meio de manifestação
simplificada, registrada no Sistema Integrado de Controle de Ações
da União - SICAU.
Art. 4º O disposto na presente Portaria não se aplica às
ações consideradas relevantes, nos termos da Portaria
AGU nº 87, de 17 de fevereiro de 2003.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA
ADAMS
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Serviço de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 15/04/2011 |