PORTARIA Nº 1.547, DE
29 DE OUTUBRO DE 2008
Publicada
no DOU 31/10/2008
Dispõe sobre a requisição de elementos
de fato e de direito necessários à atuação dos
membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal
na defesa dos direitos e interesses da União, suas autarquias e fundações
e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 23 da Lei
nº 9.028, de 12 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no art.
4º da Lei nº 9.028, de 1995 e no art. 37, § 3º da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 2001,
Considerando a atribuição de representação judicial
cometida aos órgãos da Procuradoria-Geral da União (PGU)
e aos órgãos da Procuradoria-Geral Federal (PGF); e
Considerando as atribuições de consultoria e assessoramento
jurídico cometidas às Consultorias Jurídicas dos Ministérios,
aos Núcleos de Assessoramento Jurídico (NAJs), aos órgãos
da PGF e ao Departamento de Assuntos Jurídicos Internos (DAJI),
RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a requisição
de elementos de fato e de direito necessários à atuação
dos membros da Advocacia- Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral
Federal (PGF) para defesa judicial dos direitos ou interesses da União,
de suas autarquias e fundações.
Art. 2º Consideram-se elementos de fato aqueles constituídos
pelos fatos e atos jurídicos relacionados à pretensão
deduzida em juízo, tais como:
I - documentos físicos ou eletrônicos referentes à pretensão
deduzida em juízo que contenham, entre outros dados: cálculos
e planilhas de pagamentos realizados, indicação de valores
atrasados ou administrativamente reconhecidos, registros de restituições
implantadas em folha de pagamento ou quaisquer outros lançamentos;
II - originais ou cópias, autenticadas ou não, de processos
administrativos, contratos, fichas financeiras, requerimentos administrativos,
documento que contenha qualificação funcional de servidor ou
quaisquer outros registros, inclusive gráficos;
III - informações e esclarecimentos sobre procedimentos adotados
pelo administrador em processo administrativo, motivação e
fundamento legal da adoção de determinado enquadramento jurídico
na situação em litígio e quaisquer outros elementos,
atos, fatos ou circunstâncias que mereçam registro.
Parágrafo único. Entre os elementos de fato incluem-se as provas
que puderem ser produzidas, inclusive a pericial.
Art. 3º Consideram-se elementos de direito a Constituição,
as leis e demais normas, a jurisprudência, a doutrina e as manifestações
jurídicas aplicáveis aos fatos motivadores da pretensão
deduzida em juízo.
Parágrafo único. Entre as manifestações jurídicas
de que trata o caput incluem-se as relativas à interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos,
bem como ao interesse do ingresso da União, suas autarquias e fundações
em determinada ação judicial produzidas:
I - pelas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, pelo DAJI/
AGU, pelos NAJs, pelos demais órgãos jurídicos da Presidência
da República e de suas secretarias, bem como de outros órgãos
da Administração Federal direta;
II - pela PGF, inclusive das Procuradorias Federais, especializadas ou não,
junto às autarquias e fundações públicas federais.
Art. 4º Os órgãos de representação judicial
da AGU e da PGF poderão requisitar, com fundamento no art. 4º
da Lei nº 9.028, de 1995, ou no art. 37, § 3º, da Medida Provisória
nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, preferencialmente por meio eletrônico,
os elementos de fato necessários para subsidiar a defesa da União,
das autarquias e fundações públicas federais:
I - nas ações que envolvam questões relativas a pessoal:
diretamente à coordenação de recursos humanos dos órgãos
ou entidades da Administração Federal direta ou indireta;
II - nas ações que envolvam questão relativa à
área meio do órgão ou entidade da Administração
Federal: diretamente à Secretaria Executiva do Ministério,
ou a órgão da Administração Federal direta ou
indireta responsável pelas atividades de administração
de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, orçamento
e finanças, contabilidade, tecnologia da informação
e informática;
III - nas ações que envolvam questão relativa à
área de competência legal específica do Ministério
ou órgão da Administração Federal direta, nos
termos do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003: à
Consultoria Jurídica ou órgão jurídico competente;
IV - nas ações que envolvam questão relativa à
área de competência legal específica da autarquia ou
fundação: à Procuradoria Federal, especializada ou não,
junto à autarquia ou fundação;
V - nas ações que envolvam questão relativa à
área de competência legal específica do Ministério,
da autarquia ou fundação e se processe fora da sede do ministério
ou da entidade: ao órgão descentralizado da União, da
autarquia ou da fundação pública federal, com atribuição
para responder pelo órgão ou entidade na localidade indicada,
ou à autoridade ou servidor que esteja expressamente designado pelo
respectivo dirigente para fornecer os elementos solicitados.
§ 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do
caput deste artigo, incumbirá aos órgãos jurídicos
ali indicados requisitar, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.028,
de 1995, ou no art. 37, § 3º, da Medida Provisória nº
2.229-43, de 2001, ao órgão competente da respectiva estrutura
organizacional do Ministério ou entidade, os elementos de fato objeto
da requisição, os quais deverão ser entregues no prazo
máximo de cinco dias, a contar do recebimento da requisição
de que trata este parágrafo.
§ 2º Recebidos os elementos de fato, o órgão jurídico
ao qual foi dirigida a requisição examinará a questão,
os elementos de fato recebidos, sobre os quais emitirá a manifestação
cabível, e os encaminhará ao órgão solicitante
no prazo fixado.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º não será
inferior à metade do prazo processual, podendo ser aumentado mediante
pedido fundamentado aceito pelo órgão jurídico requisitante.
§ 4º Os órgãos de representação judicial
somente promoverão a juntada aos autos do processo judicial de quaisquer
documentos ou outros elementos de fato e de direito fornecidos, inclusive
cálculos e perícias, quando tal providência for necessária
ao êxito da União, da autarquia ou da fundação
pública federal na demanda.
§ 5º Os cálculos elaborados pelos órgãos ou
entidades da Administração Federal direta ou indireta somente
serão juntados aos autos se corretos os fundamentos em que se basearam
e adequados os índices, períodos e valores considerados, conforme
parecer técnico do setor de cálculos e perícias da AGU
ou do órgão de execução da PGF.
§ 6º Caso encontre alguma irregularidade ou ilegalidade nos documentos
e elementos de fato fornecidos, o órgão jurídico consultivo
tomará as providências cabíveis, sem prejuízo
da pronta comunicação aos órgãos de representação
judicial da AGU e da PGF para a prática de atos de sua competência.
§ 7º Quando a irregularidade ou ilegalidade disser respeito a pessoal
civil, o órgão jurídico consultivo deve comunicar o
fato:
I - à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MPOG), órgão central do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec);
II - à Consultoria Jurídica do MPOG quando a ilegalidade ou
irregularidade encontrada decorrer da aplicação de orientação
normativa do Sipec pelos órgãos da Administração
Federal;
III - à Consultoria-Geral da União (CGU) quando a ilegalidade
ou irregularidade encontrada decorrer da aplicação de orientação
da Consultoria Jurídica do MPOG: e
IV - ao órgão de execução da PGF responsável
pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos junto à
respectiva autarquia ou fundação pública federal.
Art. 5º Na ausência de parecer, súmula ou qualquer outra
orientação normativa do Advogado-Geral da União, de
orientação da CGU, da PGU ou da PGF, os órgãos
de representação judicial da AGU e da PGF poderão, quando
indispensável à defesa do ente representado, requerer aos órgãos
jurídicos da área consultiva referidos no parágrafo
único do art. 3º, preferencialmente por intermédio de
correio eletrônico, elementos de direito para subsidiar a defesa da
União, das autarquias e fundações públicas federais:
I - nas ações que envolvam questão relativa a pessoal
da Administração Federal;
II - nas ações que envolvam questão relativa à
área meio do órgão ou entidade da Administração
Federal assessorado; e
III - nas ações que envolvam questão relativa à
área de competência legal específica de Ministério,
demais órgãos da Presidência da República, autarquias
ou fundações da União.
§ 1º Ao encaminhar o requerimento previsto no caput, os órgãos
de representação judicial da União e das autarquias
e fundações públicas federais:
I - remeterão cópia da citação ou intimação
e dos demais documentos constantes dos autos judiciais que se fizerem necessários
à manifestação do órgão requerido;
II - fixarão prazo mínimo, não inferior à metade
do prazo judicial, para atendimento ao requerido; e
III - informarão a eventual requisição de documentos
e elementos de fato aos órgãos referidos nos incisos I, II
e V do caput do art. 4º.
§ 2º Os elementos de direito referentes a atos praticados por autoridade
da Administração Federal direta serão prestados pela
Consultoria Jurídica ou órgão jurídico que a
tenha assessorado para a prática do ato.
§ 3º Os elementos de direito referentes a atos praticados por autoridade
de órgão descentralizado da Administração Federal
direta, localizado fora do Distrito Federal, serão prestados pelo
NAJ competente.
§ 4º Na hipótese do § 3º, caso o ato tenha sido
praticado sem o prévio assessoramento jurídico do NAJ ao qual
solicitados os elementos de direito, este remeterá o requerimento
à Consultoria Jurídica do Ministério a que pertencer
o órgão federal descentralizado.
§ 5º Caso o entendimento do NAJ seja diverso da orientação
firmada pela Consultoria Jurídica da Pasta a qual pertença
órgão ou autoridade da Administração Federal
Direta localizado fora do Distrito Federal, sem prejuízo do pronto
atendimento do requerimento pelos órgãos requisitados segundo
os parâmetros fixados pelo órgão competente (art. 11
da Lei
Complementar nº 73, de 1993), caberá à Consultoria-Geral
da União dirimir o conflito e fixar a correta orientação
a ser seguida.
§ 6º Os elementos de direito referentes a atos praticados por autoridade
da Administração Federal indireta serão prestados pelas
Procuradorias Federais que a tenha assessorado juridicamente.
§ 7º Na hipótese de o ato haver sido praticado sem prévio
assessoramento jurídico de órgão da PGF, os elementos
de direito serão prestados pelo respectivo órgão superior
da Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia
ou fundação federal.
§ 8º Tratando-se de ato praticado por autoridade de órgão
descentralizado de autarquia ou fundação da União localizado
fora da sede da respectiva entidade, em havendo unidade local da Procuradoria
Federal junto à entidade, a solicitação será
atendida por esta.
§ 9º Nas ações que envolvam questão relativa
a pessoal civil, o fornecimento de elementos de direito pelos órgãos
jurídicos consultivos deve observar a orientação firmada
pelo MPOG ou pelo Advogado-Geral da União.
§ 10 Na hipótese prevista no § 9º, caso o entendimento
dos órgãos jurídicos consultivos seja diverso da orientação
firmada pelo MPOG, sem prejuízo do pronto atendimento do requerimento
segundo os parâmetros fixados pelo órgão competente (art.
11 da Lei
Complementar nº 73, de 1993 c/c art. 27, XVII, "g" da Lei nº
10.683, de 2003), caberá à Consultoria-Geral da União
dirimir o conflito e fixar a correta orientação a ser seguida.
§ 11 Ao manifestarem-se sobre caso inédito, os órgãos
jurídicos da área consultiva referidos no parágrafo
único do art. 3º encaminharão cópia da sua manifestação
ao Procurador-Geral da União ou ao Procurador-Geral Federal, conforme
o caso, para que divulguem, no âmbito da respectiva procuradoria, o
posicionamento jurídico sobre a matéria, a fim de subsidiar
outras defesas em eventuais demandas semelhantes.
Art. 6º Os órgãos de representação judicial
da União intimados a dar cumprimento a determinações
judiciais remeterão cópia da decisão, sentença
ou acórdão e dos documentos necessários à sua
correta interpretação, acompanhados das informações
pertinentes, inclusive de sua manifestação sobre a exeqüibilidade
da decisão, à Consultoria Jurídica da pasta responsável
pela sua implementação ou, quando o cumprimento couber a órgão
ou autoridade local, ao NAJ competente, que orientará os órgãos
e autoridades assessorados a respeito do exato cumprimento do decidido.
§ 1º Nas ações que envolvam questão relativa
a pessoal, além dos documentos referidos no caput é necessária
a remessa dos seguintes documentos:
I - mandado de intimação, notificação ou citação;
II - cópia da petição inicial;
III - relação dos beneficiários;
IV - recursos interpostos, se houver; e
V - certidão de trânsito em julgado, se houver.
§ 2º A remessa das decisões judiciais que impliquem pagamento
ou inclusão em folha será acompanhada, quando constar dos autos,
dos elementos que possibilitem a inclusão do beneficiado no Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), notadamente,
do número de CPF válido e de conta corrente ativa em nome do
beneficiado, de cópia do documento de identidade, da certidão
de casamento, do atestado de óbito, da certidão de nascimento
e de outros documentos relacionados especificamente à demanda.
§ 3º Na ausência dos documentos aludidos no parágrafo
anterior, os órgãos de representação judicial,
quando informados pela Administração competente de que o interessado
não atendeu à solicitação formulada na via administrativa,
deverão peticionar em juízo no sentido de informar esse fato
a fim de os documentos serem apresentados.
§ 4º Os órgãos jurídicos de representação
judicial, ao tomarem conhecimento de decisão judicial que suspenda
a execução, revogue, casse ou altere decisão judicial,
deverão comunicar o fato imediatamente ao órgão central
do Sipec e aos ordenadores de despesa, com vistas à suspensão
do pagamento e, quando for o caso, à desativação da
rubrica ou do código de sentença, conforme prevê o art.
8º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998, bem como à
competente Consultoria Jurídica ou órgão de assessoramento
jurídico.
Art. 7º Os órgãos de execução da PGF intimados
a dar cumprimento a determinações judiciais remeterão
cópia da decisão e dos documentos necessários à
sua correta interpretação, acompanhados das informações
pertinentes e da interpretação dos limites do decidido e de
sua exequibilidade, ao órgão local da Procuradoria Federal,
especializada ou não, junto à respectiva autarquia ou fundação
pública federal responsável pela sua implementação,
que orientará as entidades e autoridades assessoradas a respeito do
exato cumprimento do decidido, utilizando-se do meio de comunicação
mais célere disponível, preferencialmente por intermédio
de correio eletrônico institucional.
§ 1º Na ausência de órgão local da Procuradoria
Federal, especializado ou não, junto à respectiva autarquia
ou fundação pública federal responsável pela
implementação de determinação judicial, os órgãos
de execução da PGF que representam judicialmente essas entidades
procederão à sua interpretação e orientarão
as autoridades, autarquias e fundações públicas federais
nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Em se tratando de decisões que demandam cumprimento
uniforme, fica admitida a possibilidade de os parâmetros serem ajustados
previamente com o Poder Judiciário, que os enviará, acompanhados
de cópia da sentença e/ou(embora, creio que em virtude da aceitação
do "and/or" pelos ingleses, as pessoas insistam no uso da expressão
e/ou, esta, além de ser imprecisa, não é oficial e seu
emprego em documentos oficiais é desaconselhado) do acórdão
e da certidão de trânsito em julgado, diretamente ao órgão
da autarquia ou fundação pública federal responsável
pelo cumprimento, o qual, em caso de dúvida, poderá suscitar
a manifestação do órgão de representação
judicial.
§ 3º Aplicam-se aos órgãos da PGF de que trata este
artigo o disposto nos parágrafos 1º, 2º 3º e 4º
do art. 6º.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO DIAS
TOFFOLI
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