PORTARIA Nº 1.125, DE
7 DE NOVEMBRO DE 2008
Publicada
no DOU de 11/11/2008
Dispõe sobre o cadastramento de leiloeiros oficiais pelas
Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias
Seccionais Federais e Escritórios de Representação da
Procuradoria-Geral Federal - PGF.
O PROCURADOR-GERAL
FEDERAL SUBSTITUTO, no uso da competência de que tratam os incisos
I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho
de 2002,
CONSIDERANDO
o disposto nos Decretos nºs 21.981, de 19 de outubro
de 1932, e 22.427, de 1º de fevereiro de 1933, e na Instrução
Normativa nº 83, de 07 de janeiro de 1999, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio, que disciplinam a atividade de leiloeiro
oficial;
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 148,
149
e 706
do Código de Processo Civil e no artigo
23 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
CONSIDERANDO
a necessidade de adoção de procedimentos uniformes
e mais céleres no âmbito dos órgãos de execução
da PGF visando à satisfação dos créditos das
autarquias e fundações públicas federais;
CONSIDERANDO
a conveniência de proporcionar maior publicidade às
hastas públicas;
CONSIDERANDO
a carência de local apropriado nos Serviços
e Seções de Cobrança e Recuperação de
Créditos da PGF para depósito de bens sujeitos à constrição
judicial nas execuções fiscais; e
CONSIDERANDO
as vantagens de a remoção, a guarda e a conservação
dos bens penhorados nas execuções fiscais serem realizadas
por auxiliares da justiça, sem ônus para a PGF;
RESOLVE :
Art. 1º
Atribuir às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias
Federais nos Estados, às Procuradorias Seccionais Federais e aos Escritórios
de Representação da PGF o cadastramento de leiloeiros oficiais
para atuarem como depositário/administrador/leiloeiro nas ações
de interesse das autarquias e fundações públicas federais
representadas pela PGF.
Art. 2º
As Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados,
as Procuradorias Seccionais Federais e os Escritórios de Representação
publicarão, pelo menos 01 (uma) vez ao ano, nos órgãos
oficiais de imprensa local e em jornal de grande circulação
na região, comunicado para cadastramento de leiloeiro oficial junto
à representação local da PGF, conforme modelo constante
do Anexo I.
Art. 3º
Constituem requisitos para cadastramento de leiloeiros oficiais:
I - estar
registrado como leiloeiro oficial perante a Junta Comercial da localidade
onde se dispõe a atuar;
II - ser
inscrito na Receita Federal do Brasil e estar em dia com as contribuições
previdenciárias; e
III - não
ser cônjuge, companheiro (a) ou parente até o terceiro grau
civil de Procurador Federal em exercício no órgão de
execução da PGF em que estiver se cadastrando.
Art. 4º
O leiloeiro oficial interessado em se cadastrar apresentará Termo
de Cadastramento e Compromisso de Leiloeiro Oficial, conforme modelo constante
do Anexo II, no qual assumirá perante a Procuradoria, sem prejuízo
das demais obrigações estabelecidas no Código de Processo
Civil e legislação pertinente, as seguintes obrigações:
I - como
depositário/administrador:
a) promover
a remoção dos bens penhorados, arrestados ou seqüestrados
em poder do executado, réu ou terceiros, para depósito sob
sua responsabilidade, bem assim a guarda e conservação de referidos
bens; e
b) promover
a celebração de contrato de seguro contra eventuais danos ou
subtração dos bens a serem depositados.
II - como
leiloeiro:
a)proceder
à avaliação extrajudicial dos bens, atendidas as normas
de mercado;
b) dar divulgação
das alienações por hasta pública de forma ampla por
meio de mala-direta, internet, publicação de edital da praça/leilão
no órgão oficial de imprensa local e em pelo menos dois jornais
de grande circulação na localidade da situação
do bem e na Unidade Federativa, devendo constar do respectivo edital o número
do processo, nome das partes, nome do leiloeiro e o anúncio de sua
comissão; e
c) prestar
contas após a alienação por hasta pública.
Art. 5º.
Ressalvada a hipótese de arbitramento judicial, o leiloeiro será
remunerado por comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação
de bens móveis e de 3% (três por cento) sobre a de bens imóveis
de qualquer natureza, a qual será cobrada somente dos arrematantes,
juntamente com as demais despesas indicadas no edital, inexistindo ônus
para a PGF.
Parágrafo
único. Nos casos de adjudicação não caberá
remuneração ao leiloeiro.
Art. 6º
O Termo de Cadastramento e Compromisso de leiloeiro oficial referido no item
anterior será acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia
autenticada do registro como leiloeiro oficial perante a Junta Comercial
da Unidade da Federação onde se dispõe a atuar, cópia
de documento de identidade e CPF;
II - curriculum
vitae discriminativo da atuação como leiloeiro oficial, preferencialmente
em execuções fiscais;
III - cópia
autenticada dos documentos que comprovem a inscrição na Receita
Federal do Brasil e o pagamento da contribuição previdenciária
devida nos 03 (três) meses antecedentes ao pedido de cadastramento;
IV - declaração,
com firma reconhecida, afirmando não ser cônjuge, companheiro
(a) ou parente até o terceiro grau civil de Procurador Federal em
exercício no órgão de execução da PGF
em que estiver pleiteando o cadastramento; e
V - lista
das comarcas escolhidas.
Art. 7º
Os pedidos de cadastramento serão autuados e analisados pelo Chefe
do Serviço ou Seção de Cobrança e Recuperação
de Créditos local e encaminhados aos Chefes dos respectivos órgãos
de execução da PGF para deliberação, após
a qual os processos administrativos de cadastramento retornarão à
origem para ciência e arquivamento.
§ 1º
Os pedidos de cadastramento efetuados junto aos Escritórios de Representação
da PGF serão analisados diretamente pela Chefia, que decidirá
sobre o pleito formulado.
§ 2º
Deferido o cadastramento, a decisão será publicada no Boletim
de Serviço da PGF.
Art. 8º
Compete aos Serviços e Seções de Cobrança e Recuperação
de Créditos das Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais
nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e aos Escritórios de
Representação da PGF manter atualizadas listagens dos leiloeiros
oficiais cadastrados.
Parágrafo
único. A indicação dos leiloeiros oficiais cadastrados
será procedida alternadamente, observada a especialização
e escolha das comarcas relacionadas no Termo de Cadastramento e Compromisso
de Leiloeiro Oficial.
Art. 9º
O requerimento de nomeação do cadastrado como depositário/administrador
dos bens penhorados, arrestados ou seqüestrados, bem como sua indicação
como leiloeiro, dar-se-á por meio de petição dirigida
ao juiz competente.
Art. 10 É
vedado aos órgãos de execução da PGF indicar
leiloeiro não cadastrado, enquanto existir cadastro disponível.
Art. 11 Os
Procuradores Responsáveis pelas Procuradorias Regionais Federais,
Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios
de Representação da PGF promoverão o descadastramento
dos leiloeiros oficiais nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento
das disposições desta Portaria;
II - prática
de atos ou omissões lesivos ao erário, sem o devido ressarcimento,
na remoção, guarda, conservação, leilão
e praça dos bens e nas demais atividades correlacionadas;
III - desinteresse
da Administração; ou
IV - não
pagamento das contribuições previdenciárias em dia.
Art. 12 Compete
à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação
de Créditos dirimir eventuais dúvidas relacionadas à
aplicação da presente Portaria.
Art. 13 Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DA SILVA FREITAS
ANEXO I
EDITAL PARA CADASTRAMENTO DE LEILOEIRO OFICIAL JUNTO ÀS
PROCURADORIAS FEDERAIS
O órgão
de execução (especificar qual) da Procuradoria-Geral Federal
- PGF torna público que está realizando CADASTRAMENTO DE LEILOEIROS
OFICIAIS para atuação nas Execuções Fiscais e
Execuções em geral por ela propostas no (especificar a Unidade
da Federação), nos termos do Decreto nº 21.981, de 19
de outubro de 1932, dos artigos 148,
149
e 706
do Código de Processo Civil e do artigo
23 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Os interessados
deverão apresentar devidamente preenchido Termo de Cadastramento de
Leiloeiro Oficial fornecido pela Procuradoria, disponível (especificar
o local, a unidade administrativa), acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia
autenticada do registro como leiloeiro oficial perante a Junta Comercial
da Unidade da Federação onde se dispõe a atuar, cópia
de documento de identidade e CPF;
II - curriculum
vitae discriminativo da atuação como leiloeiro oficial, preferencialmente
em execuções fiscais;
III - cópia
autenticada dos documentos que comprovem a inscrição na Receita
Federal do Brasil e o pagamento da contribuição previdenciária
devida nos 03 (três) meses antecedentes ao pedido de cadastramento;
IV - declaração,
com firma reconhecida, afirmando não ser cônjuge, companheiro
(a) ou parente até o terceiro grau civil de Procurador Federal em
exercício no órgão de execução da PGF
em que estiver pleiteando o cadastramento; e
V - lista
das comarcas escolhidas.
O Termo de
que trata esse comunicado deverá ser apresentado na Procuradoria (especificar
qual) no (especificar o local ou unidade seccional), situada (endereço),
no horário (fixação a cargo das Procuradorias)
Local e Data
Assinatura
ANEXO II
TERMO DE CADASTRAMENTO E COMPROMISSO
DE LEILOEIRO OFICIAL
Senhor Procurador,
Eu,...............................................................................................,leiloeiro
oficial, matriculado na Junta Comercial do Estado.................., sob
o nº............................,
carteira de identidade nº.....................órgãoexpedidor.............CPF.........................
............., residente
e domiciliado na Av./Rua..........................................nº.............
Bairro............................................município.........................................................
UF...............................CEP.................................................................................
telefone....................................e-mail............................
venho a presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Portaria PGF
nº 1.125, de 7 de novembro de 2008, requerer meu cadastramento como
LEILOEIRO OFICIAL para atuar em execuções propostas pela Procuradoria-Geral
Federal - PGF no (unidade da federação). Na eventualidade de
ser indicado como depositário/administrador/leiloeiro, sem prejuízo
das demais obrigações estabelecidas no Código de Processo
Civil e legislação pertinente, assumo perante a Procuradoria
as seguintes obrigações comprometo-me:
|
I - como depositário/administrador:
a) promover
a remoção dos bens penhorados, arrestados ou seqüestrados
em poder do executado, réu ou terceiros, para depósito sob
minha responsabilidade, bem assim a guarda e conservação de
referidos bens; e
b) promover
a celebração de contrato de seguro contra eventuais danos ou
subtração dos bens a serem depositados.
II - como
leiloeiro:
a) proceder
à avaliação extrajudicial dos bens, atendidas as normas
de mercado;
b) dar divulgaçãodas
alienações por hasta pública de forma ampla por meio
de mala-direta, internet, publicação de edital da praça/leilão
no órgão oficial de imprensa local e em pelo menos dois jornais
de grande circulação na localidade da situação
do bem e na Unidade Federativa, fazendo constar do respectivo edital o número
do processo, nome das partes, nome do leiloeiro e o anúncio de sua
comissão; e
c) prestar
contas após a hasta pública.
Estou ciente de que não haverá qualquer ônus para a PGF
em razão da prestação de meus serviços e que
minha comissão e demais despesas serão pagas nos termos do
artigo 5º da Portaria PGF nº 1.125/2008.
Anexo ao
presente os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do registro como leiloeiro oficial perante a
Junta Comercial da (Unidade da Federação onde se dispõe
a atuar), cópia de documento de identidade e CPF;
II - curriculum
vitae discriminativo da atuação como leiloeiro oficial, preferencialmente
em execuções fiscais;
III - cópia
autenticada dos documentos que comprovem a inscrição na Receita
Federal do Brasil e o pagamento da contribuição previdenciária
devida nos 03 (três) meses antecedentes ao pedido de cadastramento;
IV - declaração,
com firma reconhecida, afirmando não ser cônjuge, companheiro
(a) ou parente até o terceiro grau civil de Procurador Federal em
exercício na unidade da PGF em que estarei atuando como leiloeiro;
e
V - lista
das comarcas escolhidas.
Pede deferimento.
Local e data
Assinatura
do requerente com firma reconhecida |